Preâmbulo
Considerando que o Instituto Superior Politécnico Lusíada de Benguela é uma Instituição de Ensino Superior Privada, vocacionada a ministrar cursos de graduação e de pós-graduação, nos termos das disposições combinadas da alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 168/12, de 24 de Julho, e do artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro;
Considerando que desde o ano de 2012, o Instituto Superior Politécnico Lusíada de Benguela ministra Cursos de Licenciatura em Direito, Contabilidade, Gestão de Empresas, Economia, Gestão de Recursos Humanos, Psicologia, Informática e Relações Internacionais;
Tendo em conta que foram observados os pressupostos legais para que esses cursos sejam formalmente criados no Instituto Superior Politécnico Lusíada de Benguela, conforme previsto no Decreto Executivo n.º 26/11, de 23 de Fevereiro;
Havendo interesse público que, a título excepcional, seja acautelada a atribuição de efeitos retroactivos na aprovação dos cursos acima expressos, ministrados no Instituto Superior Politécnico Lusíada de Benguela, desde o Ano Académico 2012;
Convindo aprovar a criação dos cursos acima enunciados e os respectivos Planos de Estudo;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, determino:
São criados, no Instituto Superior Politécnico Lusíada de Benguela, oito (8) Cursos de Graduação, que conferem o Grau Académico de Licenciatura, nomeadamente:
Direito com as seguintes opções de saída profissional:
Jurídico-Forenses;
Gestão de Empresas;
Economia;
Gestão de Recursos Humanos;
Psicologia com as seguintes opções de saída profissional:
Psicologia da Saúde;
Psicologia do Trabalho e Organizações;
Psicologia Económica e do Consumo.
Informática;
Relações Internacionais.
São aprovados os Planos de Estudos dos cursos criados no artigo anterior, constante dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII do presente Diploma e que dele fazem parte integrante.
Os Planos de Estudos aprovados no artigo anterior apenas podem ser objecto de alteração após a conclusão de um ciclo de formação e carecem da homologação do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.
Os Cursos de Licenciatura criados pelo presente Decreto Executivo são ministrados por um período de vigência de um ciclo de formação, nos termos do n.º 3 do artigo 88.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro.
No fim de cada ciclo de formação, os cursos ora criados devem ser submetidos a um processo de acreditação com a finalidade de assegurar a manutenção do seu funcionamento no Instituto Superior Politécnico Lusíada de Benguela, nos termos da lei.
Para efeito do disposto no número anterior, os cursos criados pelo presente Diploma Legal carecem de avaliação positiva do seu desempenho, nos termos da legislação vigente no Subsistema do Ensino Superior.
O presente Decreto Executivo tem efeitos retroactivos a partir do Ano Académico de 2012.
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
ANEXO I
Plano de Estudos do Curso Licenciatura em Direito
