Preâmbulo
Decreto n.º 34/03
de 20 de Junho
Considerando que o salário mínimo nacional representa
um importante instrumento de política macro-económica
que actua sobre o nível e estrutura dos salários e à
estabilidade das relações jurídico-laborais:
Considerando ainda que a fixação do salário
mínimo racional deve reflectir de certo modo as exigências
do desenvolvimento económico, os níveis de produtividade é à necessidade de atingir e manter um alto nível
de emprego;
Tendo em consideração a deliberação tomada pelo
Conselho Nacional de Concertação Social reunida em sessão plenária ordinária no dia 19 de Dezembro de 20902.
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas
do artigo 168º da Lei Geral do Trabalho, da alínea &) do
artigo 110.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguínte:
Artigo 1.º#
Fixação do salário mínimo nacionsl
É fixado em Kz: 3500,00 o salário mínimo nacional
garantido aos trabaihadores por conta de outrem.
Artigo 2.º#
Artualização
O salário mínimo nacional é actualizado periodicamente
após consulta aos parceiros sociais, tendo fundamentalmente em consideração a evolução e tendência do índice
geral de preços no consumidor, o nível geral de salários e
prestações da segurança social.
O. E. 6/48 — 2500 ex. —
ÁRTIGO 3º
(Compensação)
Dada à necessidade de se garantir a estabilidade e o
desenvolvimento progressivo e sustentado para que foram
criadas as micro-realizações e as pequenas empresas, bem
como os sectores agrícola e pecuário poderão pagar o
equivalente a 50% do salário mínimo previsto no artigo 1.º
do presente diploma em bens e serviços por elas produzidos
desde que haja mútuo acordo das partes.
Artigo 4.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que surgirem da interpretação
€ aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo
Conselho de Ministros.
Artigo 5.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no
presente diploma, nomeadamente o Despacho n.º 30-C/97,
de 15 de Maio.
Artigo 6.º#
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua
publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 28 de Março de 2003.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promuigado aos 9 de Junho de 2003.
O Presidente da República. José EDUARDO DOS SANTOS
L NAU EÉ 2003
