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Decreto n.º 34/03

Decreto n.º 34/03

20/06/2003Em vigor5 artigos

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 48 de 20 de Junho de 2003
Data
20/06/2003
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 48 de 20 de Junho de 2003

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºFixação do salário mínimo nacionsl
  3. Art. 2.ºArtualização
  4. Art. 4.ºDúvidas e omissões
  5. Art. 5.ºRevogação
  6. Art. 6.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto n.º 34/03

de 20 de Junho

Considerando que o salário mínimo nacional representa

um importante instrumento de política macro-económica

que actua sobre o nível e estrutura dos salários e à

estabilidade das relações jurídico-laborais:

Considerando ainda que a fixação do salário

mínimo racional deve reflectir de certo modo as exigências

do desenvolvimento económico, os níveis de produtividade é à necessidade de atingir e manter um alto nível

de emprego;

Tendo em consideração a deliberação tomada pelo

Conselho Nacional de Concertação Social reunida em sessão plenária ordinária no dia 19 de Dezembro de 20902.

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas

do artigo 168º da Lei Geral do Trabalho, da alínea &) do

artigo 110.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguínte:

Artigo 1.º#

Fixação do salário mínimo nacionsl

É fixado em Kz: 3500,00 o salário mínimo nacional

garantido aos trabaihadores por conta de outrem.

Artigo 2.º#

Artualização

O salário mínimo nacional é actualizado periodicamente

após consulta aos parceiros sociais, tendo fundamentalmente em consideração a evolução e tendência do índice

geral de preços no consumidor, o nível geral de salários e

prestações da segurança social.

O. E. 6/48 — 2500 ex. —

ÁRTIGO 3º

(Compensação)

Dada à necessidade de se garantir a estabilidade e o

desenvolvimento progressivo e sustentado para que foram

criadas as micro-realizações e as pequenas empresas, bem

como os sectores agrícola e pecuário poderão pagar o

equivalente a 50% do salário mínimo previsto no artigo 1.º

do presente diploma em bens e serviços por elas produzidos

desde que haja mútuo acordo das partes.

Artigo 4.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que surgirem da interpretação

€ aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo

Conselho de Ministros.

Artigo 5.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente diploma, nomeadamente o Despacho n.º 30-C/97,

de 15 de Maio.

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na data da sua

publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 28 de Março de 2003.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promuigado aos 9 de Junho de 2003.

O Presidente da República. José EDUARDO DOS SANTOS

L NAU EÉ 2003

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