Preâmbulo
Considerando que a Lei n.º 32/21, de 30 de Dezembro, que aprova o Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2022, no seu artigo 4.º, autoriza o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, a contrair empréstimos e a realizar outras operações de crédito, no mercado interno e externo, para fazer face às necessidades de financiamento de despesas do OGE: Havendo a necessidade de se ampliar a participação das Instituições Financeiras estabelecidas em Angola no processo de financiamento ao Orçamento Geral do Estado, por meio da subscrição de Bilhetes do Tesouro a emitir especialmente para esta finalidade: Atendendo que compete ao Titular do Poder Executivo definir as condições complementares a que devem obedecer a negociação, contratação e emissão de Bilhetes do Tesouro, em conformidade com o estabelecido nos artigos 6.º e 11.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, sobre o Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Autorização
A Ministra das Finanças é autorizada a recorrer à emissão de Bilhetes do Tesouro, nos termos previstos nos artigos 22.º a 33.º do Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, que aprova o Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, até aos limites estabelecidos no Orçamento Geral do Estado.
Os recursos captados por meio da emissão referida no número anterior destinam-se ao financiamento do Orçamento Geral do Estado de 2022.
Artigo 2.º#
Bilhetes do Tesouro
A colocação dos Bilhetes do Tesouro referidos no presente Diploma pode efectuar-se:
Directamente junto das Instituições Financeiras, por meio de leilão de quantidade ou de preços;
Através de consórcio de Instituições Financeiras;
Por subscrição limitada;
Directamente junto ao público, em conformidade com as normas e procedimentos a definir em Despacho da Ministra das Finanças.
As instituições que subscreverem os Bilhetes do Tesouro podem transacioná-los entre si e em mercado regulamentado, de acordo com o previsto no Código de Valores Mobiliários, aprovado pela Lei n.º 22/15, de 31 de Agosto.
Os títulos com as mesmas taxas de juros e data de reembolso, que pertençam à mesma categoria no que se relaciona à moeda de emissão e ao mecanismo de actualização, que obedeçam à mesma forma de representação, estejam objectivamente sujeitos ao mesmo regime fiscal e dos quais não tenham sido destacados direitos diferenciados, consideram-se fungíveis, ainda que emitidos em datas diferentes.
A Ministra das Finanças pode autorizar a recompra ou o reembolso antecipado dos referidos Bilhetes do Tesouro, nas condições previstas na legislação em vigor.
Artigo 3.º#
Resgate Antecipado
A Ministra das Finanças pode proceder ao resgate dos títulos do tesouro emitidos nos termos do presente Diploma antes da data do seu vencimento, de acordo com as condições do mercado e salvaguardando-se os direitos e garantias a eles associados.
O resgate antecipado constitui prerrogativa unilateral e é formalizado por Despacho da Ministra das Finanças.
Artigo 4.º#
Garantia
Os Bilhetes do Tesouro gozam da garantia de reembolso integral na data de vencimento, por força das receitas gerais do Estado, estando os rendimentos auferidos sob a forma de juros sujeitos aos impostos legalmente previstos na legislação tributária em vigor.
Os sistemas centralizados de liquidação e compensação de valores mobiliários reconhecidos pelo Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas devem adoptar as providências do seu âmbito para proceder, ao débito da Conta Única do Tesouro e ao crédito das contas de depósitos das respectivas instituições beneficiárias ou intermediadoras das operações, pelo montante correspondente ao pagamento de juros e reembolso, nas respectivas datas, de acordo com o n.º 2 do artigo 18.º do Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho.
Em caso de delegação, a Entidade Gestora do Mercado Primário de Dívida Pública deve prestar todas as informações ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 18.º do Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, que aprova o Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta.
Artigo 5.º#
Normas Complementares
A Ministra das Finanças deve estabelecer, por meio de Decreto Executivo, as demais normas complementares necessárias à implementação das medidas aprovadas no presente Diploma.
Em caso de omissão deve aplicar-se subsidiariamente as disposições do regime jurídico da dívida pública, nomeadamente a Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro - do Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, e o Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, que aprova o Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta.
Artigo 6.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 7.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Janeiro de 2022.
Publique-se.
Luanda, aos 7 de Fevereiro de 2022.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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