Preâmbulo
Atendendo que a Lei n.º 13/01, de 31 de Dezembro, de Bases do Sistema da Educação, prevê a participação de entes privados na promoção da educação e ensino, colaborando com o Governo na formação de quadros de nível superior;
Considerando que o projecto de criação de uma Instituição de Ensino Superior Privada apresentado pela Igreja do Nosso Senhor Jesus Cristo no Mundo «Os Tocoístas» preenche todos os pressupostos técnico-pedagógicos e infra-estruturais, previstos na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior;
Havendo necessidade de se autorizar a Igreja do Nosso Senhor Jesus Cristo no Mundo «Os Tocoístas», a promover acções de formação académica, de investigação científica e de extensão universitária, por intermédio da criação de uma Instituição de Ensino Superior de natureza privada de acordo com o n.º 3 do artigo 19.° e o n.º 1 do artigo 77.° do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.° 3 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Autorização
É autorizada a Igreja do Nosso Senhor Jesus Cristo no Mundo «Os Tocoístas», a criar uma Instituição de Ensino Superior de natureza privada, com a denominação Instituto Superior Politécnico Tocoísta.
Artigo 2.º#
Aprovação
É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Superior Politécnico Tocoísta, anexo ao presente Diploma, do qual é parte integrante.
Artigo 3.º#
Áreas de Conhecimento
O ISPT desenvolve as suas actividades de ensino, investigação científica e de extensão universitária, nas seguintes áreas de conhecimento:
Engenharias;
Ciências Económicas;
Ciências Sociais e Humanas.
Artigo 4.º#
Licenciamento
O início de funcionamento do ISPT carece de licenciamento prévio do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior e apenas deve iniciar as suas actividades após obtenção do Certificado de Licenciamento emitido pelo órgão competente.
Artigo 5.º#
Ministração de cursos
A ministração de cada curso de graduação ou de pós-graduação no Instituto Superior Politécnico Tocoísta apenas deve ocorrer, após obtenção do respectivo Decreto Executivo de criação emitido pelo Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.
Artigo 6.º#
Actividade docente
O exercício da actividade docente no ISPT deve ser em conformidade com os critérios de ingresso, de acesso e progressão estabelecidos no Estatuto da Carreira do Docente do Ensino Superior em vigor.
Artigo 7.º#
Avaliação de desempenho
O ISPT está sujeito à avaliação periódica do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 8.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 9.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Fevereiro de 2016.
Publique-se.
Luanda, aos 11 de Abril de 2016.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
