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Decreto Presidencial n.º 277/11

Decreto Presidencial n.º 277/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 210 de 31 de Outubro de 2011
Data
31/10/2011
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
59
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 210 de 31 de Outubro de 2011

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Municipal de Luanda, anexo ao presente Decreto
  3. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são
  4. Art. 3.ºSão revogados os Decretos Presidenciais
  5. Art. 1.ºEstatuto
  6. Art. 2.ºNatureza
  7. Art. 3.ºAtribuições
  8. Art. 4.ºComissão Administrativa
  9. Art. 5.ºUnidades administrativas
  10. Art. 6.ºDefinição e natureza
  11. Art. 7.ºCompetências
  12. Art. 8.ºForma dos actos da Comissão Administrativa Municipal
  13. Art. 9.ºAudiência prévia
  14. Art. 10.ºComposição e Reunião
  15. Art. 11.ºDefinição
  16. Art. 12.ºPro vimento
  17. Art. 13.ºPosse e cessação das funções
  18. Art. 14.ºCompetências
  19. Art. 15.ºForma dos actos
  20. Art. 16.ºPro vimento
  21. Art. 17.ºCompetências
  22. Art. 18.ºEstrutura orgânica
  23. Art. 19.ºConselho Municipal de A uscultação e Concertação Social
  24. Art. 20.ºSecretaria da Administração
  25. Art. 21.ºGabinete de Estudos e Planeamento
  26. Art. 22.ºGabinete Jurídico e Contencioso
  27. Art. 23.ºGabinete do Presidente e dos Vice-Presidentes
  28. Art. 24.ºGabinete de Intercâmbio
  29. Art. 25.ºGabinete de Documentação e Imagem
  30. Art. 26.ºGabinete de Fiscalização e Inspecção Municipal
  31. Art. 27.ºRepartições Municipais
  32. Art. 28.ºRepartição Municipal da Educação
  33. Art. 29.ºRepartição Municipal de Saúde
  34. Art. 30.ºRepartição Municipal da Cultura, Juventude e Desportos
  35. Art. 31.º
  36. Art. 32.ºRepartição Municipal das Actividades Económicas
  37. Art. 33.º
  38. Art. 34.ºRepartição Municipal dos Serviços Comunitários
  39. Art. 35.ºRepartição Municipal do Ambiente, Energia e Águas
  40. Art. 36.ºRepartição do Comércio
  41. Art. 37.ºRepartição da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
  42. Art. 38.ºRepartição Municipal de Tráfego e Mobilidade
  43. Art. 39.ºRepartição Municipal da Assistência e Acção Social
  44. Art. 40.ºRepartição Municipal do Turismo, Transportes e Serviços
  45. Art. 41.ºServiços de Fiscalização Municipal
  46. Art. 42.ºDirecção
  47. Art. 43.ºDependência
  48. Art. 44.ºRegulamento
  49. Art. 45.ºEstrutura e limites
  50. Art. 46.ºSuperintendência
  51. Art. 47.ºDisposições financeiras do Município
  52. Art. 48.º
  53. Art. 49.º
  54. Art. 50.ºRemissão para a lei geral
  55. Art. 1.ºÉ aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Municipal de Cacuaco, anexo ao presente Decreto
  56. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são
  57. Art. 3.ºSão revogados os Decretos Presidenciais
  58. Art. 1.ºDefinição e Natureza
  59. Art. 2.ºAtribuições
  60. Art. 3.ºCompetências

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 277/11

de 31 de Outubro

Considerando a necessidade de aprovação dos estatutos

orgânicos do Governo Provincial de Luanda e das Administrações Municipais, nos termos do artigo 97.º da Lei n.º 17/10,

de 29 de Julho, sobre organização e funcionamento dos

órgãos da administração local do Estado;

Tendo em conta que a organização e a segmentação

interna dos órgãos da Administração Local do Estado podem

estar sujeitas a modelos diferenciados, a especificidade local,

a estratégia ou os planos de desenvolvimento local, o grau

ou as áreas de desenvolvimento demográfico, a racionalidade orgânico-funcional e de recursos organizacionais;

Considerando, ainda, que a Província de Luanda apresenta um novo figurino no âmbito da nova divisão política

administrativa aprovada pela Lei n.º 29/11 de 1 de Setembro.

Tendo em conta que as funções de gestão da Província e

da Cidade de Luanda eram cumulativamente desempenhadas

pelo Governo Provincial e que nos termos do n.º 2 do artigo

37.

º da Lei n.º 17/10 as funções administrativas de natureza

idêntica ou logicamente relacionadas devem ser agregadas

numa mesma unidade organizacional, evitando-se a excessiva segmentação vertical e horizontal de estruturas;

O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1do

artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o

seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Municipal de Luanda, anexo ao presente Decreto

Presidencial que é dele parte integrante.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são

resolvidas pelo Titular do Poder Executivo.

Artigo 3.º#

São revogados os Decretos Presidenciais

n.º 261/10, de 23 de Novembro e 39/11, de 4 de Março.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

21 de Outubro de 2011.

Luanda, aos 28 de Outubro de 2011.

O Presidente da República, Josf EDUARDO DOS SANTOS.

11 5337

ESTATUTO ORGÂNICO DO MUNICÍPIO

DE LUANDA

CAPÍTULO]

Natureza, Atribuições, Competências e Composição

Artigo 1.º#

Estatuto

1.

O território do Município de Luanda coincide com a

Cidade de Luanda e é a capital da República de Angola.

2.

O Município de Luanda tem estatuto próprio e goza de

autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.º#

Natureza

O Município de Luanda é o Órgão desconcentrado da

Administração local que visa assegurar a realização das funções do Estado no Município, com base em instrumentos e

acções de orientação e de promoção do desenvolvimento harmonioso e moderno do respectivo território, da Sociedade e

da Economia, cabendo-lhe assim garantir a prestação dos serviços públicos, necessários à segurança, satisfação, bem-estar

e progresso sustentado dos Munícipes.

Artigo 3.º#

Atribuições

1.

As atribuições consignadas no artigo 11.º da Lei

n.º 17/10, de 29 de Julho, bem como na Secção II, Capítulo

II, do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 17 de A gosto, são de

exercício mínimo obrigatório para o Município de Luanda.

2.

Salvaguardados os interesses públicos legais, ao Município de Luanda podem ser reconhecidas ou conferidas outras

atribuições.

Artigo 4.º#

Comissão Administrativa

O Município de Luanda é dirigido por uma Comissão Administrativa composta pelo Presidente, dois Vice-Presidentes e

os Administradores dos Distritos Urbanos.

Artigo 5.º#

Unidades administrativas

1.

Para efeitos de organização territorial a Cidade de

Luanda desconcentra-se em Distritos Urbanos.

2.

O Distrito Urbano é dirigido por um Administrador,

nomeado pelo Presidente da Comissão Administrativa, mediante

parecer favorável do Governador Provincial.

3.

Diploma próprio estabelece o regime remuneratório e

protocolar do Administrador do Distrito Urbano.

4.

As Administrações dos Distritos urbanos regem -se por

regulamento interno aprovado por despacho do Presidente da

Comissão Administrativa.

CAPÍTULO II

Definição, Natureza, Competências e Composição

Artigo 6.º#

Definição e natureza

1.

A Comissão Administrativa Municipal de Luanda é o

Órgão Executivo do Município e visa assegurar a realização

das funções do Poder Executivo a nível da respectiva circunscrição territorial.

2.

Na execução das suas competências, a Comissão

Administrativa Municipal de Luanda responde perante o Governador Provincial.

Artigo 7.º#

Competências

Compete à Comissão Administrativa Municipal de

Luanda:

1.

No domínio do planeamento e do orçamento:

a)

Elaborar o orçamento do Município de Luanda, nos

termos da legislação em vigor;

b)

Elaborar a proposta de Programa de Desenvolvimento Municipal;

c)

Supervisionar e coordenar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos, das

taxas e de outras receitas devidas ao Estado, nos

termos da lei;

d)

Elaborar e garantir a execução do Programa de

Desenvolvimento Municipal edos planos anuais

de actividades da Comissão Administrativa

Municipal e submeter os respectivos relatórios

de execução ao Governador Provincial, para

efeitos de monitorização e avaliação;

e)

Administrar e conservar o património do Município de Luanda;

) Promover e apoiar as empresas e as actividades

económicas que fomentem o desenvolvimento

económico e social do Município.

2.

No domínio do desenvolvimento urbano e do ordenamento do território:

a)

Elaborar o projecto de Plano Municipal de Urbanismo e Ordenamento do Território e submetê-lo

ao Governador Provincial;

b)

Elaborar o Plano de Transportes e organizar os

transportes urbanos e suburbanos intra-municipal de passageiros e mercadorias;

c)

Promover a regulação do trânsito automóvel nos

aglomerados populacionais;

d)

Promover a iluminação, sinalização rodoviária, a

toponímia e os cadastros;

e)

Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de

construção;

) Dinamizar, acompanhar e apoiar genericamente a

habitação social, e particularmente a autoconstrução dirigida;

£) Autorizar a concessão de terrenos até ao limite previsto no artigo 43.º da Lei de Terras, bem como

observar e fiscalizar o cumprimento do disposto

nesta lei e seus regulamentos.

3.

No domínio do apoio ao Desenvolvimento Económico

e Social:

a)

Estimular o aumento e melhoria da produção e da

produtividade de bens e de repartição, nas empresas

do Município;

b)

Promover e organizar feiras municipais;

c)

Promover e apoiar acções e programas de integração comunitária e de combate à pobreza;

d)

Regulamentar, licenciar e fiscalizar a actividade

comercial e de vendedores de mercados municipais e urbanos, nos termos da lei;

e)

Assegurar a assistência e a reinserção social, educacional e sanitária, contribuindo para a melhoria

das condições de vida dos munícipes e da mob1-

lidade social;

Promover e apoiar o desenvolvimento da educação,

da cultura, do desporto e das artes, e incentivar o

surgimento de novos agentes de promoção de

espectáculos e divertimentos públicos;

£) Promover a criação de casas da juventude e da cultura, lar de terceira idade e bibliotecas;

h)

Preservar os edifícios, nonumentos e sítios classificados como património histórico nacional e os

locais históricos situados no território do município;

7.

Articular com as empresas públicas a distribuição, a

manutenção e a gestão da água e electricidade na

sua área de jurisdição;

j)

Promover o desenvolvimento e acesso ao ensino

primário obrigatório e gratuito, assegurando

designadamente os instrumentos e condições

organizativas, materiais e financeiras para O

efeito;

k)

Promover a construção e a manutenção de escolas

primárias, bem como garantir o necessário pessoal docente e administrativo, o apetrechamento

em mobiliário, material didáctico e manuais escola -

res, nos termos da lei;

1.

Promover e licenciar o exercício de actividades

ligadas com aviários, pocilgas, granjas, carpintarias, marcenarias, serralharias, oficinas de reparações, de costura e lavores femininos, de canalizações e de electricidade.

4.

No domínio de Desenvolvimento de Actividade Pesqueira:

a)

Superintender as actividades no domínio de desenvolvimento da actividade pesqueira;

b)

Fomentar a produção pesqueira assegurando os instrumentos e incentivos necessários, designadamente, quando for caso disso, a aquisição e a

distribuição de meios específicos;

c)

Licenciar e fiscalizar as unidades pesqueiras artesanais e industriais.

5.

No domínio da Segurança e Ordem Pública:

a)

Assegurar a protecção das pessoas, bem como a

propriedade pública e privada;

b)

Adoptar medidas de protecção ao consumidor;

c)

Aplicar as disposições contidas na legislação sobre

as transgressões administrativas.

6.

Nos domínios da Limpeza, Energia, Transportes, Abastecimento de água, Saneamento e do Equipamento Urbano:

a)

Assegurar a varredura, recolha e o tratamento do

lixo, bem como o embelezamento dos núcleos

populacionais;

b)

Assegurar a gestão, a limpeza e a manutenção de

praias e zonas balneares;

c)

Assegurar a distribuição de electricidade;

d)

Assegurar a distribuição de água e dos sistemas de

saneamento e drenagem pluvial;

e)

Promover a construção, a reparação e a manutenção e gestão de mercados, de feiras e de outros

serviços no Município;

) Fomentar a criação e o serviço de espaços verdes e

pedonais, jardins e parques, equipamentos desportivos, de recreio e de manutenção;

£) Assegurar a adequação da mobilidade, da circulação urbana e da qualidade do ambiente;

h)

Assegurar o estabelecimento, a manutenção e a gestão de cemitérios municipais.

7.

No domínio da Coordenação Institucional:

a)

Executar as decisões do Poder Executivo, em

matéria de incidência local;

b)

Assegurar a orientação, o acompanhamento e a

monitoria das Unidades Territoriais dependentes

e superintender nos institutos públicos e empresas públicas de âmbito local, com sede no Município;

11 5339

c)

Acompanhar e cooperar com os institutos públicos

e empresas públicas nacionais, com representação local, nos respectivos programas e planos de

desenvolvimento de actividades, com a harmonização das respectivas intervenções;

d)

Assegurar, em coordenação com os órgãos competentes, a realização do censo, do registo eleitoral

e demais operações legais inerentes às eleições

gerais e autárquicas;

e)

Realizar, em coordenação com os órgãos competentes o recenseamento militar dos cidadãos com

18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição;

) Colaborar com os órgãos de defesa, segurança e

ordem interna, na defesa da integridade de todo

o espaço territorial do Município, nos termos da

lei;

£) Realizar, em coordenação com os órgãos competentes o registo dos reservistas moradores na sua

área de jurisdição;

h)

Realizar o registo do parque automóvel na sua área

de jurisdição, de acordo com a lei.

Artigo 8.º#

Forma dos actos da Comissão Administrativa Municipal

No exercício das suas funções, a Comissão Administra -

tiva Municipal emite resoluções e posturas que são publica-

Artigo 9.º#

Audiência prévia

A Comissão Administrativa Municipal deve ser previamente ouvida, tanto pelo Governo Provincial quanto pelos

Órgãos Centrais, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política, com incidência local.

Artigo 10.º#

Composição e Reunião

1.

A Comissão Administrativa Municipal de Luanda é

composta pelo Presidente, dois Vice-Presidentes e pelos

Administradores dos Distritos Urbanos.

2.

A Comissão Administrativa Municipal reúne-se, mensalmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre

que convocada pelo respectivo Presidente.

3.

O Presidente da Comissão Administrativa Municipal

pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares

ou colectivas, a participar das sessões da Comissão Administrativa Municipal.

CAPÍTULO III

Presidente e Vice-Presidentes da Comissão

Administrativa

Artigo 11.º#

Definição

1.

O Presidente da Comissão Administrativa Municipal é

o Representante da Administração no Município, a quem

incumbe dirigir a Comissão Administrativa Municipal, assegurar o normal funcionamento dos órgãos da Administração

Local.

2.

O Presidente da Comissão Administrativa Municipal é

coadjuvado por dois Vice-Presidentes nomeadamente:

a)

Vice-Presidente para o Sector Económico, Produtivo, Social e Modernização Administrativa;

b)

Vice-Presidente para o Urbanismo, Serviços Técnicos e Infra-Estruturas Urbanas.

3.

O Presidente da Comissão Administrativa Municipal

pode delegar poderes aos Vice-Presidentes, para acompanhar,

tratar e decidir assuntos relativos à actividade e ao funcionamento das áreas que lhes sejam incumbidas.

4.

Diploma próprio estabelece o regime remuneratório e

protocolar do Presidente da Comissão Administrativa Municipal.

Artigo 12.º#

Pro vimento

O Presidente da Comissão Administrativa é nomeado por

despacho do Governador Provincial, mediante parecer favorável do Ministro da Administração do Território.

Artigo 13.º#

Posse e cessação das funções

1.

O Presidente e os Vice-Presidentes iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial.

2.

Os demais membros da Comissão iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Presidente da Comissão Administrativa.

3.

As funções dos membros da Comissão Administrativa

Municipal cessam com a morte ou exoneração.

Artigo 14.º#

Competências

1.

Ao Presidente da Comissão Administrativa compete,

entre outros:

a)

Garantir o cumprimento da Constituição, dos

diplomas legais de uma maneira geral e do presente diploma, em particular;

b)

Dirigir, orientar e controlar a actividade dos membros da Comissão Administrativa Municipal, dos

Directores Municipais e dos demais Responsáveis dos serviços dependentes;

c)

Informar, regularmente, ao Governador Provincial

sobre a realização de tarefas e o modo de funcionamento da Comissão Administrativa Municipal;

d)

Articular permanentemente com o Governador

Provincial sobre os assuntos transversais e de

interesse comum, incluindo as questões relacionadas com a transferência gradual de responsabilidades e recursos, devendo, para o efeito

mbricar Memorandos de Entendimento;

e)

Decidir sobre questões de recursos humanos da

Comissão Administrativa Municipal, nomear,

empossar e exonerar os titulares de cargos de

chefia das diferentes Repartições sob sua dependência;

) Nomear e empossar os titulares de cargos de direcção da Comissão Administrativa;

£) Convocar as reuniões da Comissão Administrativa

Municipal e do Conselho Municipal de Auscultação e Concertação Social e propor a respectiva

ordem de trabalhos;

h)

Auscultar e coordenar, com as autoridades tradicionais, a realização das acções administrativas

Junto das populações;

17.

Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam

questões ligadas ao trânsito, ao saneamento básico,

à electricidade e estética do traçado geral e o

rigor dos alinhamentos;

j)

Aprovar os projectos de construção particular de

carácter unifamiliar e de pequena dimensão e fiscalizar a sua execução;

k)

Aplicar multas, depois do levantamento do respectivo auto, nos termos dos regulamentos administrativos;

[) Prestar, a todas as autoridades e Repartições públicas, o apoio de que necessitam para o desempenho das suas funções;

m)

Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas a comerciantes, a industriais e outros, cuja

actividade se justifique;

n)

Realizar acções que impeçam a destruição da flora

e da fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente;

o)

Conceder terrenos nos cemitérios municipais para

Jazigos e sepulturas e velar pela conservação dos

mesmos;

pp)

Dinamizar a distribuição de água e electricidade,

nas áreas sob sua jurisdição;

q)

Emitir alvarás de transladação de restos mortais;

r)

Exercer outras funções que lhe sejam superiormente

determinadas.

Artigo 15.º#

Forma dos actos

Os actos administrativos do Presidente da Comissão

Administrativa, quando executórios tomam a forma de despachos, que são publicados na II Série do Diário da República e quando sejam instruções genéricas tomam a forma de

Ordens de Serviço.

SECÇÃO II

Vice-Presidentes

Artigo 16.º#

Pro vimento

Os Vice-Presidentes da Comissão Administrativa respondem perante o Presidente da Comissão e são nomeados

por despacho do Governador Provincial, sob proposta do Presidente da Comissão.

Artigo 17.º#

Competências

1.

Ao Vice-Presidente para o Sector Económico, Produtivo e Social, e Modernização Administrativa, compete coadjuvar o Presidente da Comissão Administrativa na coordenação

e execução das tarefas ligadas a Área Económica, Produtiva,

Social e Modernização Administrativa, nomeadamente:

a)

Propor ao Presidente medidas que visam melhorar

os níveis de arrecadação de receitas local e comunitária;

b)

Propor ao Presidente o prémio a ser atribuído a Un1-

dade Territorial dependente que apresentar o

melhor resultado na arrecadação de receitas.

2.

Incumbe-lhe ainda supervisionar os seguintes sectores

de actividades:

a)

Ambiente, energia e águas;

b)

Recursos naturais;

c)

Pesca, indústria, hotelaria e turismo;

d)

Incentivar a criação de pequenas e médias empresas;

e)

Saúde, reinserção social, antigos combatentes e

veteranos de guerra;

11 5341

Educação, alfabetização, cultura e desportos;

£) Família e promoção da mulher, infância, deficientes e terceira idade;

h)

Criação de base de dados sobre o estado de saúde

no Município;

17.

Construção e reabilitação de postos e centros de

saúde;

]) Implementação e extensão do pro grama de má nutrição comunitária e vigilância nutricional;

k)

Apoio aos programas de luta e combate ao VIH e

SIDA;

[) Formação de agentes comunitários de saúde;

m)

Acções de integração de educação comunitária,

incluindo as de âmbito do VIH e SIDA;

n)

Controlo do número de alunos fora do sistema de

ensino no Município;

o)

Promoção do desporto escolar;

p)

Incentivar a criação de pequenas e médias empresas;

q)

Execução de medidas de acordo com a simplificação administrativa dos serviços da Comissão

Administrativa Municipal.

3.

Ao Vice-Presidente para o Urbanismo, Serviços Técnicos e Infra-Estruturas compete coadjuvar o Presidente na

coordenação e execução das tarefas ligadas ao Ordenamento

e Organização do Território, serviços técnicos e Infra-estruturas, nomeadamente:

a)

Urbanismo, ordenamento, saneamento, planeamento e gestão urbana;

b)

Transportes e comunicação;

c)

Actividades ligadas ao cadastro, cartas cadastrais

de detalhe, dos levantamentos topo gráficos, dos

planos directores municipais, dos planos urbanos

e da criação de Sistemas de Informação Geográfico (SIG) e toponímia;

d)

Assegurar a base de dados alfanuméricos, atinente

a geração dos cadastros de imóveis, geração do

cadastro para o imposto de selo, geração do

cadastro de alvarás;

e)

Assegurar a base de dados do sistema de planeamento atinente a geração da base cartográfica,

implantação do cadastro técnico, implantação do

programa de gestão, instalação da base de dados

de planeamento, instalação da base de dados dos

diferentes sistemas tributários;

) Criar a base de dados das redes técnicas no Município

em colaboração com as empresas de saneamento,

água, electricidade e outras infra-estruturas;

£) Garantira execução dos planos territoriais eos planos urbanísticos ou forais aprovados superiormente;

h)

Proporcionar medidas que visam a gestão urbanística, nomeadamente a operação de loteamento e

licenciamento de operações urbanísticas;

17.

Promover acções que visam conter as ocupações 1legais de terrenos;

j)

Proteger, delimitar e colocar placas informativas nas

áreas de reservas fundiárias do Estado;

k)

Responsabilizar as pessoas pelas ocupações ilegais

de terrenos;

[) Assegurar o funcionamento das unidades técnicas

criadas, com a função de operacionalizar e executaras acções de intervenção técnica da Comissão Administrativa Municipal, nomeadamente

terraplanagem, desassoreamento e reperfilamento das valas, trabalhos de embelezamento,

capina, jardinagem, remoção de lixo;

m)

Velar e acompanhar a celebração de contrato-programa entre as unidades técnicas e os serviços da

Administração Municipal.

n)

Execução da política de reforço da capacidade institucional dos órgãos e Repartição da Comissão

Administrativa Municipal e de outras unidades

territoriais dependentes;

o)

Organização e manutenção actualizada do arquivo

geral e definição e execução do plano geral de

arquivo da Comissão Administrativa Municipal

e de outras unidades territoriais dependentes;

p)

Definição e organização dos meios, acções e tarefas modernas e expeditas inerentes à recepção,

registo, classificação e distribuição de correspondência e documentação;

q)

Planeamento e organização das acções de formação e aperfeiçoamento dos recursos humanos da

Comissão Administrativa Municipal e de outras

unidades territoriais dependentes;

r)

Informatização dos serviços, procedimentos e memória administrativa da Comissão Administrativa

Municipal e outras unidades territoriais dependentes;

s)

Fiscalização e execução das acções e tarefas de modernização, simplificação administrativa, organização

e reforço institucional da Comissão Administrativa Municipal e de outras unidades territoriais

dependentes, em colaboração com o Gabinete de

Inspecção Municipal;

1.

Implantação de modelos formativos e de conceitos

de modernização.

4.

Os actos administrativos dos Vice-Presidentes são executórios e definitivos etomam a forma de despacho e quando

são instruções genéricas tomam forma de ordens de serviço.

CAPÍTULO IV

Da Organização em Geral

Artigo 18.º#

Estrutura orgânica

A estrutura orgânica do Município de Luanda compreende os seguintes órgãos e Repartição:

1.

Órgão executivo:

Comissão Administrativa Municipal.

2.

Órgãos de Apoio consultivo:

Conselho Municipal de Auscultação e Concertação

Social.

3.

Serviços de apoio técnico:

a)

Secretaria da Administração;

b)

Gabinete de Estudos e Planeamento;

c)

Gabinete Jurídico e Contencioso;

d)

Gabinete de Fiscalização e Inspecção.

4.

Serviços instrumental:

a)

Gabinete do Presidente;

b)

Gabinetes dos Vice-Presidentes;

c)

Gabinete de Intercâmbio;

d)

Gabinete de Documentação e Imagem.

5.

Serviços Desconcentrados:

a)

Repartição Municipal de Educação;

b)

Repartição Municipal de Saúde;

c)

Repartição Municipal da Cultura, Juventude e Desportos;

d)

Repartição Municipal de Registos, Organização do

Território e Modernização Administrativa;

e)

Repartição Municipal de Actividades Económicas;

d)

Repartição de Gestão Urbanística, Construção e

Habitação;

£) Repartição Municipal dos Serviços Comunitários;

h)

Repartição Municipal do Ambiente, Energia e

Águas;

17.

Repartição Municipal do Comércio;

j)

Repartição Municipal da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas;

k)

Repartição Municipal de Tráfego e Mobilidade;

[) Repartição Municipal de Acção Social;

m)

Repartição Municipal de Turismo e Transportes;

n)

Serviços de Fiscalização Municipal.

CAPÍTULO V

Organização em Especial

' SECÇÃO |

Orgão de Apoio Consultivo

Artigo 19.º#

Conselho Municipal de A uscultação e Concertação Social

1.

O Conselho Municipal de Auscultação e Concertação

Social tem por objectivo apoiar a Comissão Administrativa

Municipal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social, no território do Município

de Luanda.

2.

Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1 do presente artigo, o Conselho Municipal de Auscultação e Concertação Social é ouvido antes da aprovação do Programa de

Desenvolvimento Municipal, do plano de actividades e do

relatório de execução dos referidos instrumentos.

3.

O Conselho Municipal de Auscultação e Concertação

Social é presidido pelo Presidente da Comissão Administrativa e integra os seguintes membros:

a)

Vice-Presidentes;

b)

Membros da Comissão Administrativa;

c)

Comandante da Polícia Municipal;

d)

Directores Municipais;

e)

Representantes Municipais dos Partidos Políticos e

de Coligações de Partidos Políticos com assento

na Assembleia Nacional;

) Representantes do Sector Empresarial Público e Privado;

£) Representantes das Igrejas reconhecidas por lei;

h)

Representantes das Organizações Não-Governamentais;

17.

Representantes das Associações Profissionais;

j)

Representante do Conselho Municipal da Juventude;

k)

Representante das autoridades tradicionais.

4.

Os representantes das alíneas e) a kÀ) do número anterior participam até ao limite de dois membros por cada entidade representada.

5.

O Presidente da Comissão Administrativa Municipal

pode convidar, sempre que achar conveniente, outras entidades não contempladas no n.º 3 do presente artigo.

6.

As competências, a organização e o funcionamento do

Conselho Municipal de Auscultação e Concertação Social

são definidos por regulamento interno, aprovado por resolução da Comissão Administrativa.

7.

O Conselho Municipal de Auscultação e Concertação

Social reúne-se de quatro em quatro meses, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que o Presidente da

Comissão Administrativa o convoque.

11 5343

SECÇÃO II

Serviços de Apoio Técnico

Artigo 20.º#

Secretaria da Administração

1.

A Secretaria da Administração é o serviço que se ocupa

da generalidade das questões administrativas, do orçamento,

do património, gestão do pessoal, relações públicas e transportes.

2.

Compete à Secretaria da Administração:

a)

Zelar pela gestão do orçamento da Administração

do Município;

b)

Executar o orçamento do Município;

c)

Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente;

d)

Garantir os pagamentos e recebimentos do Município;

e)

Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e

das despesas efectuadas ocorridas no Município;

) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da

documentação;

£) Secretariar, organizar e preparar convenientemente

as sessões da Comissão Administrativa e do Conselho Municipal de Auscultação e Concertação

Social;

h)

Promover a publicação de informações, ordens de

serviço, editais, avisos e anúncios;

17.

Criar as condições necessárias para que as relações

institucionais com outros órgãos decorram com

eficácia;

j)

Conceder apoio protocolar aos órgãos da Administração nas relações institucionais com outros

órgãos nacionais ou estrangeiros;

k)

Apoiar as actividades parlamentares e religiosas;

1.

Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Muni1-

cipal;

m)

Administrar e conservar o património da Administração Municipal;

n)

Gerniras compras de todos os bens de consumo para

a Repartição da Administração Municipal;

o)

Manter, actualizado, um mapa de consumo por serviço ao longo do ano;

p)

Gerir o parque automóvel da Administração Municipal;

q)

Garantir a alocação de viaturas aos serviços, sempre que solicitado;

r)

Coordenar e participar na implementação da informática a nível da Administração Municipal;

s)

Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Municipal;

1.

Garantira segurança dos sistemas de informação da

Administração Municipal;

u)

Garantir as comunicações e segurança de voz e

dados da Administração Municipal;

v)

Garantir o pagamento salarial dos funcionários da

Administração Municipal e de todos os serviços;

w)

Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade,

horas extraordinárias, absentismo, doenças e

outros processos administrativos;

x)

Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.

3.

A Secretaria da Administração integra as seguintes sec ções:

a)

Secção de Logística e Património;

b)

Secção de Administração e Protocolo;

c)

Secção Financeira;

d)

Secção de Recursos Humanos e Sistema de Informação.

4.

A Secretaria da Administração é dirigida por um Secretário da Administração.

Artigo 21.º#

Gabinete de Estudos e Planeamento

1.

O Gabinete de Estudos e Planeamento é o serviço de

assessoria multidisciplinar que tem por objectivo elaborar

estudos e análises sobre matérias compreendidas nas competências da Comissão Administrativa Municipal, planificar,

programar e coordenar a realização de actividades globais do Município.

2.

Compete ao Gabinete de Estudos e Planeamento o seg uinte:

a)

Elaborar a proposta de plano de desenvolvimento

do Município e remetê-lo ao Presidente para

aprovação e integração no plano de desenvolvimento provincial;

b)

Elaborar a programação e controlar a execução dos

recursos financeiros do Orçamento Geral do

Estado ao nível do Município;

c)

Efectuar a estatística de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de

acordo com as normas legalmente estabelecidas;

d)

Garantir a execução do plano de desenvolvimento

Municipal e dos planos anuais de actividades da

Comissão Administrativa Municipal e submeter

os respectivos relatórios de execução à apreciação do Presidente da Comissão Administrativa

Municipal;

e)

Promover e realizar estudos, projectos e programas

sobre investimentos públicos;

) Promover a elaboração da proposta de orçamento

da Comissão Administrativa Municipal, nos termos da legislação competente e remetê-la à apreciação do Presidente da Comissão Administrativa

Municipal;

£) Promover e apoiar as empresas e as actividades

económicas que fomentem o desenvolvimento

económico e social do Município;

h)

Propor a nomeação dos chefes de secção da Repartição de Estudos e Planeamento;

17.

Organizar uma base de dados com informações

referentes à área de Estudos e Planeamento;

j)

Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.

3.

O Gabinete de Estudos e Planeamento integra as seguintes

secções:

a)

Secção de Estudos e A nálises;

b)

Secção de Planeamento e Estatística.

4.

O Gabinete de Estudos e Planeamento é dirigido por

um Director de Gabinete.

Artigo 22.º#

Gabinete Jurídico e Contencioso

1.

O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico da

Comissão Administrativa Municipal, incumbido de assegurar

a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica,

contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e Repartição da Comissão Administrativa

Municipal.

2.

Compete ao Gabinete Jurídico:

a)

Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e

actos administrativos dos órgãos e Repartição da

Comissão Administrativa Municipal;

b)

Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos

da Comissão Administrativa Municipal;

c)

Apoiar os diversos órgãos e Repartição da Comissão Administrativa Municipal na preparação de

projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais;

d)

Assessorar a Comissão Administrativa Municipal

na tramitação de processos contenciosos e administrativos em que a Comissão Administrativa

Municipal seja parte;

e)

Instruir e acompanhar os processos de declaração

de utilidade pública e expropriação, bem como

todos os que se refiram a gestão dos bens do

domínio público a cargo do Município eainda do

património que integre o seu domínio privado;

) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante as matérias afectas a Comissão Administrativa Municipal, bem como actualizar o

arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de

serviço dimanados dos órgãos e Repartição nele

integrados;

£) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos

contratos que a Comissão Administrativa Municipal seja parte;

h)

Organizar uma base de dados com informações

referentes a área jurídica e do contencioso administrativo;

17.

Encarregar-se dos inquéritos a que houver lugar por

determinação da Entidade Competente;

j)

Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.

3.

O Gabinete Jurídico e do Contencioso Administrativo

integra as seguintes secções:

a)

Secção de Assessoria Jurídica;

b)

Secção do Contencioso Administrativo.

4.

O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director de

Gabinete.

SECÇÃO II

Serviços de Apoio Instrumental

Artigo 23.º#

Gabinete do Presidente e dos Vice-Presidentes

1.

Os Gabinetes do Presidente e dos Vice-Presidentes são

estruturas de apoio directo ao Presidente e aos Vice-Presidentes da Comissão Administrativa no desempenho das suas

funções, competindo-lhes designadamente:

a)

Assegurar o apoio técnico -administrativo necessário ao desempenho da actividade do Presidente e

dos Vice-Presidentes;

b)

Assessorar o Presidente e os Vice-Presidentes da

Comissão Administrativa, nomeadamente no

atendimento do público e marcação de contactos

com entidades externas;

c)

Preparar contactos exteriores do Presidente e

Vice-Presidentes da Comissão Administrativa,

fornecendo elementos que permitam a sua

documentação prévia;

d)

Recolher os elementos necessários à realização das

reuniões do Executivo Municipal e do Conselho

Municipal de A uscultação e Concertação Social;

e)

Elaborar, encaminhar o expediente e organizar o

arquivo do Gabinete;

) Organizar a agenda e as audiências públicas e

desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas superiormente.

11 5345

2.

O Gabinete do Presidente, de acordo com o artigo 1.º

do Decreto Presidencial n.º 40/11, de 4 de Março, é composto

pelo pessoal previsto no Gabinete do Governador Provincial,

livremente provido e exonerado pelo Presidente, sendo as

suas funções dadas por finda com a cessação de funções do

Presidente.

3.

O Gabinete do Vice-Presidente, de acordo com o

artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 40/11, de 4 de Março,

é composto pelo pessoal previsto no Gabinete do Vice-Governador Provincial, livremente provido e exonerado pelo Presidente, sob proposta do Vice-Presidente, sendo as suas

funções dadas por finda com a cessação de funções do

Vice-Presidente.

Artigo 24.º#

Gabinete de Intercâmbio

1.

O Gabinete de Intercâmbio é o serviço que se ocupa

das relações de cooperação a serem estabelecidas pela Comissão Administrativa Municipal de Luanda com as entidades e

Organismos nacionais e internacionais.

2.

Compete ao Gabinete de Intercâmbio:

a)

Estudar e propor, com base nos programas executivos da Comissão Administrativa Municipal,

em consonância com a legislação em vigor, os

parâmetros fundamentais sobre que devem incidir as relações de cooperação com as demais

edilidades, instituições e organismos nacionais e

internacionais;

b)

Participar da preparação dos acordos e protocolos a

serem firmados pela Comissão Administrativa

Municipal, no âmbito das relações de cooperação;

c)

Proceder à escritura de protocolos assinados no

âmbito da geminação das cidades;

d)

Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permita um

estudo comparativo dos métodos utilizados nos

diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor

governação;

e)

Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior

das distintas delegações da Comissão Administrativa Municipal, em missão oficial de serviço,

no âmbito das relações de cooperação internacional;

) Preparar e acompanhar as actividades das distintas

delegações estrangeiras que se deslocam ao Município de Luanda, no âmbito de cooperação;

£) Exercer as demais funções que lhe forem superiormente determinadas.

3.

O Gabinete de Intercâmbio integra as seguintes secções:

a)

Secção de Organismos Internacionais;

b)

Secção de Cooperação e Acordos Protocolares.

Artigo 25.º#

Gabinete de Documentação e Imagem

1.

O Gabinete de Documentação e Imagem é o serviço

que assegura o apoio nos domínios de documentação em

geral e, em especial, da selecção, elaboração e difusão de

informações.

2.

Compete ao Gabinete de Documentação e Imagem:

a)

Regulamentar as regras de comunicação, internas

e externas, do Governo Provincial;

b)

Uniformizar a mensagem que se deseja transmitir

para o exterior;

c)

Gerir a relação com os media;

d)

Preparar e difundir a informação interna;

e)

Coordenar a distribuição do boletim e informação

Municipal;

Zelar pela boa imagem da Comissão Administrativa

Municipal e dos seus serviços;

£) Organizar a preparação de exposições, video gramas, diagramas, projecções de s/ides ou outros

meios audiovisuais, relativos a actividade Municipal;

h)

Proceder à aquisição, divulgação pelos serviços

municipais e posterior arquivo, de publicações

com interesse para a actividade da Comissão

Administrativa Municipal ou para o desenvolvimento do Município;

7.

Analisar a actividade da Imprensa Nacional e Local,

assim como a generalidade da comunicação social

no que disser respeito à actuação dos Órgãos do

Município;

j)

Proporcionar aos utentes boas condições de leitura;

k)

Contribuir para o enriquecimento do espólio bibliográfico e consolidar formas de colaboração com

entidades editoras;

[) Propor acções de divulgação e animação do livro;

m)

Efectuar os trabalhos de reprografia que lhe forem

solicitados, quer pelos serviços municipais, quer

por outra entidade do Município depois de autorização;

n)

Exercer as demais funções que lhe forem superiormente determinadas.

5.

O Gabinete de Documentação e Imagem integra as seguintes secções:

a)

Secção da Documentação e Imagem;

b)

Secção de Arquivo e Documentação;

c)

Biblioteca da Administração.

Artigo 26.º#

Gabinete de Fiscalização e Inspecção Municipal

1.

O Gabinete de Fiscalização e Inspecção Municipal é o

serviço de apoio técnico ao qual cabe realizar a actividade

de Inspecção aos Serviços da Comissão Administrativa

Municipal.

2.

Compete ao Gabinete de Fiscalização e Inspecção

Municipal:

a)

Controlar a actividade dos serviços da Administra -

ção Municipal;

b)

Fiscalizar o cumprimento de regulamentos administrativos;

c)

Instruir os processos de transgressão administrativa;

d)

Apoiar a Comissão Administrativa, colaborar e

coordenar com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos;

e)

Realizar operações que visam prevenir e reprimir

as transgressões administrativas e repor a legalidade;

) Orientar e coordenar a fiscalização das actividades

das empresas industriais, de turismo e hotelaria,

de geologia e minas e de prestação de serviços;

£) Orientar e coordenar a fiscalização das actividades

das creches, infantários, lares de idosos e outras

instituições de cariz social;

h)

Efectuar sindicâncias, inquéritos e inspecções de

acordo com a legislação vigente;

17.

Coordenar as brigadas de demolição de construção

em transgressão depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito,

nos termos da legislação em vigor;

j)

Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Comissão Administrativa

Municipal para os diferentes serviços:

3.

O Gabinete de Inspecção Municipal integra as seguintes secções:

a)

Secção de Fiscalização;

b)

Secção de Inspecção.

SECÇÃO IV

Serviços Executivos Desconcentrados

Artigo 27.º#

Repartições Municipais

1.

As Repartições Municipais são unidades orgânicas de

gestão de áreas específicas de actividade da Comissão

Administrativa Municipal, cabendo-lhes a coordenação das

Repartições delas dependentes.

2.

As Repartições Municipais são dirigidas por Directores Municipais, cujas funções são as que decorrem da descrição legal e dependem directamente do Presidente da

Comissão Administrativa Municipal.

3.

Constitaem Repartições do Município de Luanda as

seguintes:

a)

Repartição Municipal de Educação;

b)

Repartição Municipal de Saúde;

c)

Repartição Municipal da Cultura, Juventude e Desportos;

d)

Repartição Municipal de Registos, Organização do

Território e Modernização Administrativa;

e)

Repartição Municipal de Actividades Económicas;

D Repartição de Gestão Urbanística, Construção e

Habitação;

£) Repartição Municipal dos Serviços Comunitários;

h)

Repartição Municipal do Ambiente, Energia e

Águas;

17.

Repartição Municipal do Comércio;

j)

Repartição Municipal da A gricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas;

k)

Repartição Municipal de Tráfego e Mobilidade;

1.

Repartição Municipal de Acção Social;

m)

Repartição Municipal de Turismo, Transportes e

Repartição;

n)

Serviços de Fiscalização Municipal.

Artigo 28.º#

Repartição Municipal da Educação

1.

A Repartição Municipal da Educação é o serviço desconcentrado do Município de Luanda, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, pro gramas, projectos

e medidas políticas, no domínio da educação, ensino e alfabetização a nível do Município, bem como coordenar programas municipais que visem o desenvolvimento científico e

tecnológico e a inovação.

2.

Compete à Repartição Municipal da Educação:

a)

Materializar a estruturação do sistema de educação

e ensino, adaptando-o à realidade do Município;

b)

Promover, controlar e coordenar a formação de funcionários ligados ao sector;

c)

Planear e gerir as escolas do 1.º e 2.º ciclo, institutos de formação de professores (Instituto Normal

de Educação e Instituto Normal de Educação

Física) e institutos politécnicos;

11 5347

d)

Controlar as actividades dos institutos públicos do

tamo, sob a orientação metodológica da estrutura

competente a nível central;

e)

Promover actividades de educação da juventude e

de desportos escolares, bem como dinamizar o

desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil a nível do Município;

) Promover actividades de desenvolvimento científico etecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação no Município.

3.

A Repartição Municipal da Educação compreende as

seguintes secções:

a)

Secção de Educação, Ensino, Ciências e Tecnologias e Inovação;

b)

Secção de Planeamento, Estatística e Recursos

Humanos;

c)

Secção de Acção Social Escolar;

d)

Secção de Inspecção Escolar.

Artigo 29.º#

Repartição Municipal de Saúde

1.

A Repartição Municipal de Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurara execução das acções, actividades, programas, projectos

e medidas políticas no domínio da saúde pública e assistência médica e medicamentosa no Município.

2.

Compete à Repartição Municipal de Saúde:

a)

Participar activamente no estudo, coordenação e

regulamentação da política de saúde no Município;

b)

Organizar e coordenar todas as actividades sanitárias a desenvolver no Município;

c)

Planear e gerir as unidades sanitárias (hospitais,

centros e postos de saúde), bem como os laboratórios Municipal de Controlo e Qualidade de pro -

dutos farmacêuticos;

d)

Propor e executar políticas e estratégias de desenvolvimento das actividades afectas à saúde a

nível do Município;

e)

Superintender o Hospital Municipal, centro e postos de saúde do Município;

Instruir os processos de abertura de estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares privados

no Município;

£) Inspeccionar os estabelecimentos hospitalares

públicos e privados de âmbito municipal;

h)

Realizar as pré-vistorias e participar nas vistorias

dos novos estabelecimentos hospitalares, farmá-

Cias e similares de âmbito municipal;

17.

Controlar a distribuição dos medicamentos e equipamentos aos estabelecimentos hospitalares de

âmbito municipal;

j)

Proceder o pagamento dos vencimentos do pessoal

médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares e dos órgãos e Repartições adstritos a

Repartição Municipal;

k)

Promover a conservação de Hospitais Municipais,

centros e postos de saúde, bem como de infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados

primários de saúde, nos bairros, nas povoações e

nas comunas;

[) Genr a rede sanitária do Município;

m)

Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique;

n)

Organizar uma base de dados com informações

referentes a área da saúde;

o)

Exercer as demais funções específicas que lhe

forem determinadas superiormente.

3.

A Repartição Municipal de Saúde integra as seguintes

secções:

a)

Secção de Assistência Hospitalar;

b)

Secção de Estatística, Planeamento e Recursos

Humanos;

c)

Secção de Saúde Pública;

d)

Secção de Inspecção de Saúde.

Artigo 30.º#

Repartição Municipal da Cultura, Juventude e Desportos

1.

A Repartição Municipal da Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Municipal, incumbido de assegurar a execução das acções,

actividades, programas, projectos e medidas políticas, no

domínio da cultura, da juventude e dos desportos.

2.

Compete à Repartição Municipal da Cultura, Juventude e Desportos:

a)

Executar as políticas de desenvolvimento do associativismo juvenil como forma de assegurar a

melhor participação e integração, visando garantira sua formação integral e a ocupação salutar

dos tempos livres;

b)

Executar os projectos, programas e outras iniciativas para a solução de problemas, anseios e perspectivas dos jovens;

c)

Orientar e coordenar a actividade desportiva municipal, bem como dinamizar o associativismo desportivo e criar condições que assegurem a sua

autonomia funcional;

d)

Promover e coordenar a realização de campeonatos inter-municipal, que visem, não apenas o

desenvolvimento juvenil, mas também a integração dos jovens a nível do Município;

e)

Analisar e discutir a estratégia de desenvolvimento

cultural, mediante estudos sobre tendências de

desenvolvimento e do consumo cultural;

) Desenvolver programas, apoiar e fomentar actividades de promoção e divulgação culturale ocupação

dos tempos livres;

£) Apoiar e estimular o fomento dos agentes culturais

no domínio da criatividade, interpretação artística e qualidade;

h)

Promover a criação de bibliotecas distritais e assegurar a selecção, aquisição, tratamento técnico e

conservação dos respectivos acervos;

1.

Promover a informação desportiva, visando divulgar

e fomentar junto da população em geral, e em

especial dos jovens, o interesse pela prática do

desporto e dos seus valores éticos.

3.

A Repartição Municipal da Cultura, Juventude e Desportos compreende as seguintes secções:

a)

Secção do Desenvolvimento Desportivo e Integração dos Jovens;

b)

Secção de Cultura, Arte e Património Histórico.

Artigo 31.º#

(Repartição Municipal de Registos, Organização do Território

e da Modernização Administrativa)

1.

A Repartição Municipal de Registos, Organização do

Território e da Modernização Administrativa é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de

assegurar a execução das acções, actividades, programas,

projectos e medidas políticas, no domínio da realização do

recenseamento militar e eleitoral no Município, bem como

assegurar a execução de acções que conduzam à Modernização Administrativa.

2.

À Repartição Municipal de Registos, Organização

do Território e da Modernização Administrativa compete:

a)

Realizar e acompanhar o registo eleitoral;

b)

Realizar e acompanhar o recenseamento militar;

c)

Coordenar, com os Distritos, a execução das med1-

das adequadas à participação dos cidadãos nos

processos eleitorais;

d)

Coordenar o processo de formação profissional dos

técnicos para as operações do registo desenvolvido pelos Distritos;

e)

Assegurar as condições para a realização do registo

dos eleitores e das eleições para os órgãos do

Poder Local;

Implementar iniciativas e/ou programas que tenham

como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacional, de processos e

de recursos humanos;

£) Criar mecanismos de automatização dos processos

da administração, através da introdução de ferramentas informáticas;

h)

Criar condições para a formação técnica e profissional dos trabalhadores do sector das telecomunicações;

17.

Coordenar todas as iniciativas no domínio da organização do território;

j)

Apoiar técnica, logística e administrativamente a

realização dos actos eleitorais;

k)

Apoiara realização do censo da população ao nível

Municipal;

1.

Acompanhar e fiscalizar as actividades e o desenvolvimento de prestação de Repartição nos

domínios das telecomunicações;

m)

Proceder ao registo da força de trabalho nacional e

estrangeira a nível do Município;

n)

Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nomeadamente através do controlo da qualidade dos serviços prestados pelas empresas;

o)

Recolher informação, informar, tratar e dar parecer

sobre matéria eleitoral.

3.

A Repartição Municipal dos Registos, Organização do

Terntório e da Modernização Administrativa compreende as

seguintes secções:

a)

Secção da Administração Pública e Modemização

Administrativa;

b)

Secção de Tecnologias de Informação e Telecomunicações;

c)

Secção dos Registos e Organização do Território;

d)

Inspecção do Trabalho.

Artigo 32.º#

Repartição Municipal das Actividades Económicas

1.

A Repartição Municipal das Actividades Económicas é

o serviço técnico especializado da Comissão Administrativa

Municipal, incumbida de assegurar a execução das acções,

actividades, programas, projectos e medidas de política, no

domínio do fomento de actividade pesqueira, indústria, geologia e minas ao nível do Município.

11 5349

2.

Compete à Repartição Municipal das Actividades

Económicas:

a)

Superintender todas actividades no domínio da actividade pesqueira;

b)

Propor medidas que asseguram o regular e eficaz

abastecimento de bens alimentares e outros de

distribuição prioritária à população;

c)

Controlar a rede comercial e de prestação de serv1-

ços mercantis, urbana e rural, bem como realizar

a actualização do cadastro ;

d)

Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos que

disciplinam a actividade industrial, geologia e

minas;

e)

Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade industrial e

geologia e minas;

) Promover o desenvolvimento das actividades industriais, geologia e minas;

£) Apoiar os agentes económicos do sector empresa -

rial, industrial e geologia e minas;

1.

Inventariaras necessidades e possibilidades de investimentos públicos e privados;

17.

Licenciar toda a actividade geológica e mineira que

seja da sua competência;

j)

Participar na elaboração do plano e programa de

desenvolvimento económico do Município;

k)

Estudar, organizar e manter actualizado o processo

de cadastro mineiro;

[) Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.

3.

A Repartição Municipal das Actividades Económicas

integra as seguintes secções:

a)

Secção da Indústria e Desenvolvimento Económico;

b)

Secção de Promoção do Emprego e do Empresariado Nacional.

Artigo 33.º#

(Repartição Municipal de Gestão Urbanística, Construção e

Habitação)

1.

A Repartição Municipal de Gestão Urbanística, Construção e Habitação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal, incumbida de assegurar a execução de

tarefas nos domínios do planeamento urbanístico e do ordenamento territorial, da instrução dos processos e licenciamento das operações urbanísticas do Município, bem como

assegurar a execução das acções, actividades, programas,

projectos e medidas políticas no domínio das obras e cons-

truções locais, infra-estruturas locais, equipamentos urbanos

e transportes públicos.

2.

Compete à Repartição Municipal de Gestão Urbanística, Construção e Habitação:

a)

Propor medidas de fomento habitacional, bem

como participar na sua implementação;

b)

Promover e controlar a realização de estudos, pro-

Jectos e empreendimentos no domínio das obras

públicas;

c)

Promover o desenvolvimento da indústria de materiais de construção afectos ao sector;

d)

Promover o desenvolvimento de pequenas e médias

empresas de obras públicas e construção civil,

bem como elaborar e apresentar propostas de

projectos para a realização de investimentos nos

domínios de actividades sob sua dependência;

e)

Planear e gerir as estações de tratamento de águas

residuais, as estações de tratamento de resíduos

sólidos e as estações de tratamento e controlo de

qualidade da água de consumo;

/) Planear e gerir as avenidas, grandes parques e praças públicas, bem como a rede viária municipal;

£) Elaborar estudos e cadernos de encargos e programas de concurso das empreitadas a seu cargo;

h)

Controlar o parque imobiliário do Município existente no mesmo, e não vinculado directamente a

outros organismos, destinados para fins habitacionais, comerciais e similares ou afins, e zelar

pela sua gestão, conservação e manutenção;

17.

Organizar e manter actualizado o cadastro e dados

estatísticos referentes ao parque imobiliário sob

sua jurisdição.

3.

A Repartição Municipal de Gestão Urbanística, Construção e Habitação compreendem as seguintes secções:

a)

Secção de Gestão Urbanística e Cadastro ;

b)

Secção de Obras Públicas e Gestão de Infra-Estruturas;

c)

Secção de Promoção, Reabilitação e Gestão Imobiliária.

Artigo 34.º#

Repartição Municipal dos Serviços Comunitários

l.

Os Serviços Comunitários são desconcentrados da

Administração Municipal, incumbido de assegurar a execução

de tarefas nos domínios da limpeza, da recolha dos resíduos

sólidos e da conservação e manutenção das vias, dos equipamentos urbanos e dos espaços verdes do Município.

2.

Compete à Repartição Municipal dos Serviços Comunitários:

a)

Elaborar e executar o programa de saneamento básico

do Município;

b)

Estruturar e desconcentrar o sistema de recolha de

resíduos sólidos;

c)

Elaborar e executar o programa de esgotos, águas

pluviais e residuais;

d)

Dinamizar e garantir a limpeza e embelezamento

das avenidas, ruas, passeios, jardins e dos espaços públicos do Município;

e)

Articular com as operadoras a recolha, tratamento

do lixo e embelezamento dos núcleos populacionais;

) Assegurar o estabelecimento e gestão dos sistemas

de drenagem pluvial;

£) Assegurara gestão, limpeza e manutenção de zonas

balneares;

1.

Elaborar e executar o programa de conservação de

parques, jardins e zonas verdes públicas;

17.

Elaborar e executar o programa de arborização e

rearborização nas avenidas, ruas e bairros, no

Município e nas sedes comunais;

j)

Fomentar a conservação e manutenção de parques,

Jardins e zonas verdes de recreio;

k)

Assegurar a manutenção das vias, promovendo a

sua manutenção e reparação sempre que necessário;

[) Assegurar a manutenção e gestão dos cemitérios

municipais;

m)

Apoiara implementação de projectos e programas

sobre a manutenção do sistema de iluminação

pública;

n)

Conceber e executar obras de manutenção e conservação das infra-estruturas e equipamento colectivo

urbano e rural no Município, nomeadamente,

avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios e outros espaços públicos similares;

o)

Promover estudos, projectos e programas que visem

assegurar a manutenção da rede viária municipal

e distrital;

p)

Promover estudos, projectos e programas sobre a

manutenção dos equipamentos colectivos urbanos;

q)

Organizar uma base de dados com informações referentes à área de saneamento básico e limpeza pública;

r)

Criar e conservar os conis-gotis a nível do Município;

5.

Acompanhar e monitorar a prestação de serviços de

saneamento básico, limpeza e espaços verdes,

realizados por empresas públicas, concessionários ou por parcerias públicas-privadas.

3.

A Repartição Municipal dos Serviços Comunitários

integra as seguintes secções:

a)

Serviços Municipalizados de Conservação das

Infra-estruturas Urbanas;

b)

Secção de Equipamento Urbano;

c)

Secção de Saneamento Básico e Limpeza Urbana;

d)

Canis-gatis.

Artigo 35.º#

Repartição Municipal do Ambiente, Energia e Águas

1.

A Repartição Municipal do Ambiente, Energia e Águas

é o serviço desconcentrado da Administração Municipal,

incumbido de assegurar a execução das acções, actividades,

programas, projectos e medidas políticas, no domínio da distribuição de energia eléctrica e do transporte, tratamento e

abastecimento de água potável, promoção do saneamento,

bem como da melhoria do ambiente.

2.

Compete à Repartição Municipal do Ambiente, Energia e Águas:

a)

Promover e controlar a realização de estudos, pro-

Jectos e empreendimentos no domínio do

ambiente;

b)

Fomento e promoção do saneamento;

c)

Supervisionar e monitorar a estruturação e desconcentração do sistema de recolha de resíduos só1l1-

dos;

d)

Acompanhar e apoiar a realização de estudos de

avaliação de impacto ambiental que ocorram no

Município;

e)

Monitorar, supervisionar os mecanismos, e meios

de limpeza dos espaços verdes ;

) Promoção da educação ambiental das municipalidades;

£) Proceder ao estudo dos métodos, práticas e técnicas

tendentes ao melhoramento do ambiente;

h)

Fomentar a conservação e manutenção de parques,

Jardins e zonas verdes;

17.

Criar mecanismos expeditos para a melhoria do

abastecimento de energia eágua a nível dos Distritos;

j)

Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos sectores da energia, águas e saneamento.

11 5351

3.

A Repartição Municipal de Ambiente, Energia e Águas

compreende as seguintes secções:

a)

Secção Municipal do Ambiente;

b)

Secção Municipal de Energia;

c)

Secção Municipal das Águas.

Artigo 36.º#

Repartição do Comércio

1.

A Repartição Municipal do Comércio é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de

assegurar a execução das acções, actividades, programas,

projectos e medidas políticas no domínio do comércio.

2.

Compete à Repartição Municipal do Comércio:

a)

Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios do comércio;

b)

Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade comercial;

c)

Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio das actividades comerciais, ambulantes e

retalhistas;

d)

Instruir os processos de licenciamento da actividade

comercial;

e)

Instruir os processos de licenciamento da actividade

de venda ambulante;

) Promover projectos e programas de incentivo ao

relançamento do comércio;

£) Instruir os processos de licenciamento de carpintarias, marcenarias, serralharias, oficinas de repatação auto, oficinas de electrodomésticos, alfaiatarias, sapatarias e similares;

h)

Promover acções de informação e de defesa dos direitos dos consumidores;

1.

Instituir mecanismos de mediação de litígios de consumo;

j)

Realizar pré-vistorias e participar na realização de

vistorias aos estabelecimentos comerciais;

k)

Emitir pareceres sobre os processos de abertura de

estabelecimentos comerciais;

[) Exercer o controlo sobre o uso das licenças e alvatás passados aos comerciantes;

m)

Propor os regulamentos sobre fiscalização de actividade comercial retalhista;

n)

Realizar a actualização do cadastro da rede comercial, e dos prestadores de serviços mercantis,

quer urbanos quer rurais.

3.

A Repartição Municipal do Comércio integra as seguintes

secções:

a)

Secção do Comércio;

b)

Secção de Mercados, Feiras e Economia Informal;

c)

Secção de Inspecção do Comércio.

Artigo 37.º#

Repartição da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

1.

A Repartição Municipal da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das

acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas no domínio da agricultura, agro-pecuária e pescas.

2.

Compete à Repartição Municipal da Agricultura,

Desenvolvimento Rural e Pescas:

a)

Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio das actividades agrícolas de agro-pecuária e

pescas;

b)

Instruir os processos de licenciamento e regulamentar a actividade agrícola e piscatória;

c)

Promover projectos e programas de incentivo ao

desenvolvimento rural e das pescas;

d)

Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias;

e)

Promover e apoiar as empresas e as actividades

económicas que fomentem o desenvolvimento

económico e social do Município;

) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura e pescas;

£) Realizar pré-vistorias e participar na realização de

vistorias aos projectos agrícolas e às unidades de

pesca;

h)

Emitir pareceres sobre os processos de abertura de

novas actividades no domínio da agricultura ede

novas unidades no domínio da pesca.

3.

A Repartição Municipal da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas integra as seguintes secções:

a)

Secção da Agricultura e A gro-Pecuária;

b)

Secção de Aquacultura e Pescas.

Artigo 38.º#

Repartição Municipal de Tráfego e Mobilidade

1.

A Repartição Municipal de Tráfego e Mobilidade é o

serviço desconcentrado da Administração Municipal,

incumbida de assegurar a coordenação de todas as questões

relacionadas com o tráfego a nível do Município, bem como

das questões relacionadas com a mobilidade de pessoas e

bens.

2.

Compete à Repartição Municipal de Tráfego e Mobilidade:

a)

Promover e controlar a realização de estudos e pro-

Jectos no domínio do tráfego dentro do Município;

b)

Coordenar as iniciativas distritais relativas ao

ordenamento do tráfego no perímetro dos distritos;

c)

Promover uma rede de sistemas integrados de transporte dentro do Município;

d)

Estruturar e desconcentrar o sistema de parqueamento a nível do Município;

e)

Coordenar com as autoridades reguladoras do trânsito no Município, as operações necessárias para

a fluidez do tráfego;

) Promover e disponibilizar, aos cidadãos, em coordenação com as entidades provinciais, a infor

mação que possibilite uma melhor utilização e

circulação da via pública e dos transportes públicos urbanos.

3.

A Repartição Municipal de Tráfego e Mobilidade compreende as seguintes secções:

a)

Secção de Gestão de Tráfego;

b)

Secção de Desenvolvimento da Rede de Transportes Públicos;

c)

Secção de Promoção da Mobilidade do Cidadão.

Artigo 39.º#

Repartição Municipal da Assistência e Acção Social

1.

A Repartição Municipal de Acção Social é desconcentrada da Administração Municipal, incumbida de assegurar

a execução das acções, actividades, programas, projectos e

medidas políticas, no domínio da assistência e reinserção

social de Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, das

crianças, dos idosos, dos deficientes e das famílias, propondo

e coordenando medidas para a promoção da mulher, e assegurando o acompanhamento das autoridades tradicionais.

2.

Compete à Repartição Municipal da Assistência e

Acção Social:

a)

Estudar, organizar e coordenar todas as actividades

relativas à reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, das crianças, dos

idosos, dos deficientes e das famílias;

b)

Assegurar a avaliação permanente do estado das

populações desalojadas, bem como a respectiva

integração no desenvolvimento económico e

social a nível da Município;

c)

Acompanhar a execução da política de defesa e a

garantia dos direitos da mulher, inserida na

família e na sociedade;

d)

Participar na definição de estratégias políticas e programas de desenvolvimento, de forma a garantir

a protecção e promoção da mulher, bem como

contribuir para a unidade e coesão da família;

e)

Promover, de forma multidisciplinar, programas e

acções, visando a informação, sensibilização,

educação e formação nos meios urbano e rural,

em prol da mulher e da família;

) Promover o acompanhamento, apoio, colaboração

e cooperação às autoridades tradicionais;

£) Assegurar a avaliação permanente do estado dos

Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, das

crianças, dos idosos, dos deficientes e das famílias,

bem como a respectiva integração no desenvolvimento económico e social, a nível dos Distritos;

h)

Assegurar a execução das políticas e estratégias de

desenvolvimento das actividades afectas à reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, das crianças, dos idosos, dos

deficientes e das famílias, a nível dos Distritos.

3.

A Repartição Municipal de Assistência e Acção Social

compreende as seguintes secções:

a)

Secção dos Antigos Combatentes e Veteranos da

Pátria;

b)

Secção da Assistência e Reinserção Social;

c)

Secção da Família e Promoção da Mulher.

Artigo 40.º#

Repartição Municipal do Turismo, Transportes e Serviços

1.

A Repartição Municipal do Turismo, Transportes e

Serviços são desconcentrados da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas no domínio

da hotelaria e turismo, transportes e prestadores de serviços.

2.

Compete à Repartição Municipal do Turismo, Transportes e Serviços:

a)

Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio das actividades de hotelaria e similares,

11 5353

turísticas, de transportes e prestadores de ser-

VIÇOS;

b)

Promover e apoiar as empresas e as actividades

económicas, no domínio do turismo, transportes

e serviços que fo mentem o desenvolvimento eco -

nómico e social do Município;

c)

Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de prestação de serviços a

nível municipal;

d)

Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da hotelaria e turismo, dos

transportes e dos prestadores de serviços;

e)

Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade hoteleira e turística,

das empresas de transportes e dos prestadores de

serviços;

Instruir os processos de licenciamento da actividade

hoteleira e turística, das empresas de transportes

e dos prestadores de serviços;

£) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimento nos domínios da hotelaria e turismo, dos

transportes e da prestação de serviços;

h)

Organizar os transportes urbanos e suburbanos

inter-municipal de passageiros e carga;

17.

Realizar pré-vistorias e participar na realização de

vistorias aos estabelecimentos hoteleiros e turísticos, das empresas de transportes e das empresas

prestadoras de serviços;

j)

Emitir pareceres sobre os processos de abertura de

estabelecimentos hoteleiros e turísticos, das empresas de transportes e das empresas prestadoras de

serviços.

3.

A Repartição Municipal do Turismo, Transportes e ser-

Viços integram as seguintes secções:

a)

Secção do Turismo;

b)

Secção dos Transportes;

c)

Secção dos Serviços.

Artigo 41.º#

Serviços de Fiscalização Municipal

1.

Os Serviços de Fiscalização Municipal são organismos

desconcentrados da Administração Municipal, incumbida de

assegurar a execução das suas competências específicas nesta

especialidade.

2.

Compete aos Serviços de Fiscalização Municipal:

a)

Fazer cumprir a lei sobre as transgressões administrativas, os regulamentos e posturas dimanados

do Governo Provincial e da Comissão Administrativa Municipal;

b)

Colaborar e coordenar com os órgãos policiais para

a manutenção da ordem e protecção dos bens p úblicos;

c)

Realizar operações que visam prevenir e reprimir

as transgressões e repor a legalidade;

d)

Organizar uma base de dados com informações

referentes a área da Polícia Municipal;

e)

Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.

3.

A Polícia Municipal estrutura-se em Comando Municipal e Esquadras Distritais e de Bairros e depende orgânica

e administrativamente do Presidente da Comissão Administrativa, sem prejuízo de dependência metodológica do

Comando Provincial de Luanda da Polícia Nacional.

Artigo 42.º#

Direcção

As Repartições Municipais são dirigidas por um Director Municipal, nomeado por despacho do Presidente da

Comissão Administrativa.

Artigo 43.º#

Dependência

A Direcção de Repartição Municipal depende orgânica,

administrativa e funcionalmente da Comissão Administrativa

Municipal.

Artigo 44.º#

Regulamento

A Direcção de Repartição Municipal rege-se por regulamento interno, aprovado por despacho do Presidente da

Comissão Administrativa Municipal.

Artigo 45.º#

Estrutura e limites

1.

As Repartições Municipais estruturam-se em secções.

CAPÍTULO V

Artigo 46.º#

Superintendência

A Comissão Administrativa Municipal de Luanda superintende a actividade das empresas e institutos públicos

Municipais.

CAPÍTULO VI

Artigo 47.º#

Disposições financeiras do Município

O regime de autonomia financeira e patrimonial da

Comissão Administrativa Municipal de Luanda assenta,

designadamente, nos seguintes poderes dos seus órgãos:

a)

Elaborar e aprovar balanços e contas;

b)

Dispor de receitas próprias, ordenar e processar as

despesas e arrecadar as receitas que por lei forem

destinadas ao Município de Luanda;

c)

Gernr o património do Município.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 48.º#

(Quadro de pessoal da Comissão Administrativa Municipal

de Luanda)

O quadro de pessoal da Comissão Administrativa Muni-

cipal, é aprovado por diploma próprio.

Artigo 49.º#

(Organigrama da Comissão Administrativa Municipal

de Luanda)

O organigrama da Comissão Administrativa de Luanda é

o constante do Anexo II, que é parte integrante do presente

estatuto.

Artigo 50.º#

Remissão para a lei geral

Em tudo o que não estiver especialmente regulado no

presente estatuto, aplica-se a Lei sobre Organização e Funcionamento dos Órgãos da Administração Local do Estado.

O Presidente da República, Josf EDUARDO DOS SANTOS.

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Decreto Presidencial n.º 278/11

de 31 de Outubro

Considerando a necessidade de aprovação dos estatutos

orgânicos do Governo Provincial de Luanda e das Administrações Municipais, nos termos do artigo 97.º da Lei n.º 17/10,

de 29 de Julho, sobre organização e funcionamento dos

órgãos da Administração Local do Estado;

Tendo em conta que a organização e a segmentação

interna dos órgãos da Administração Local do Estado

podem estar sujeitas a modelos diferenciados, a especificidade local, a estratégia ou os planos de desenvolvimento

local, o grau ou as áreas de desenvolvimento demo gráfico, a

racionalidade orgânico-funcional e de recursos organizacionais;

Considerando, ainda, que a Província de Luanda apresenta um novo figurino no âmbito da nova divisão política

administrativa aprovada pela Lei n.º 29/11, de 1 de Setembro.

Tendo em conta que as funções de gestão da Província e

da Cidade de Luanda eram cumulativamente desempenhadas

pelo Governo Provincial e que nos termos do n.º 2 do artigo 37.º da Lei n.º 17/10 as funções administrativas de natureza idêntica ou logicamente relacionadas devem ser agregadas numa mesma unidade organizacional, evitando-se

a excessiva segmentação vertical e horizontal de estruturas;

O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1do

artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola,

o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Municipal de Cacuaco, anexo ao presente Decreto

Presidencial que é dele parte integrante.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são

resolvidas pelo Titular do Poder Executivo.

Artigo 3.º#

São revogados os Decretos Presidenciais

n.º 261/10, de 23 de Novembro e 39/11, de 4 de Março.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

21 de Outubro de 2011.

Luanda, aos 28 de Outubro de 2011.

O Presidente da República, Josf EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO

MUNICIPAL DE CACUACO

CAPÍTULO [1

Definição, Natureza, Competências e Composição

Artigo 1.º#

Definição e Natureza

1.

A Administração Municipal de Cacuaco é o órgão desconcentrado da Administração do Estado na Província de

Luanda, que visa assegurar a realização das funções do Estado

a nível do Município.

2.

A Administração Municipal de Cacuaco é dirigida por

um Administrador Municipal que no exercício das suas competências responde perante o Governador Provincial.

Artigo 2.º#

Atribuições

A Administração Municipal de Cacuaco cabe promover e

orientar o desenvolvimento económico social assim como

assegurar a prestação de serviços públicos da sua respectiva

área geo gráfica de jurisdição.

Artigo 3.º#

Competências

Compete à Administração Municipal de Cacuaco:

1.

No domínio do planeamento e do orçamento:

a)

Elaborar a proposta do orçamento municipal na plataforma informática do sistema integrado de gestão financeira do Estado, nos termos da lei;

b)

Elaborar a proposta de programa de desenvolvimento municipal e remetê-lo ao Governo Provincial, para aprovação e integração no plano de

desenvolvimento provincial;

c)

Supervisionar e coordenar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos, das

taxas e de outras receitas devidas ao Estado, nos

termos da lei;

d)

Elaborar e garantir a execução do programa de

desenvolvimento municipal e dos planos anuais

de actividades da Administração Municipal e

submeter os respectivos relatórios de execução

ao Governo Provincial, para efeitos de monitorização e avaliação;

e)

Elaborar a proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da legislação competente e remetê-la ao Governo Provincial com

vista a sua integração no orçamento geral do Estado;

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