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Decreto Presidencial n.º 222/23

Bases de Concessão dos Direitos de Exploração, Gestão e Manutenção do Aeroporto Internacional Dr. António Agostinho Neto - AIAAN

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 214, I Série
Data
13/11/2023
Área
Comercial e Societário
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
10
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 214, I Série

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Índice

CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºÂmbito
CAPÍTULO IIConcessão
  1. Art. 3.ºEscritório da Concessionária
  2. Art. 4.ºEstabelecimento da Concessão
  3. Art. 5.ºContrapartida
  4. Art. 6.ºPrazo de Concessão
CAPÍTULO IIITermo da Concessão
  1. Art. 7.ºReversão
CAPÍTULO IVPeças do Concurso
  1. Art. 8.ºAquisição
CAPÍTULO VDisposições Finais
  1. Art. 9.ºArbitragem
  2. Art. 10.ºLei aplicável e formalidades
CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma estabelece o regime especial aplicável à Concessão dos Direitos de Exploração, Gestão e Manutenção do Aeroporto Internacional Dr. António Agostinho Neto - AIAAN, adiante referida como a «Concessão» e tem natureza especial em relação aos regimes gerais estatuídos para os serviços abrangidos, em particular em relação ao Decreto Presidencial n.º 250/20, de 1 de Outubro, que aprova as Bases Gerais para a Concessão de Exploração dos Serviços Aeroportuários de Apoio à Aviação Civil.

Artigo 2.º#

Âmbito

1.

O âmbito da Concessão compreende obrigatoriamente um conjunto de actividades e serviços prestados pela Concessionária que serão detalhados no Caderno de Encargos e no Contrato de Concessão, que inclui, pelo menos, o seguinte:

a)

Operação e manutenção do Terminal Aeroportuário;

b)

Operação e manutenção das pistas de voo;

c)

Operação, manutenção e ampliação do Terminal de Passageiros;

d)

Operação, manutenção e ampliação dos edifícios e instalações de suporte;

e)

Operação e manutenção das vias de circulação internas do lado ar, estacionamentos e outras áreas concessionadas;

f)

Operação e manutenção dos equipamentos e serviços de resgate e combate a incêndios;

g)

Operação do Terminal de Combustíveis (fuel farm), transporte e abastecimento de combustível ao avião;

h)

Prestação de assistência a aeronaves estacionadas, incluindo catering, serviços de assistência em rampa e todos os outros serviços que atendem aeronaves entre voos ou facilitação dessa assistência a ser prestada por terceiros;

i)

Operação e manutenção de todos os equipamentos que estejam incluídos na área geográfica da concessão definida no caderno de encargos.

2.

A área geográfica da concessão será determinada no Caderno de Encargos e no Contrato de Concessão.

CAPÍTULO IIConcessão

Artigo 3.º#

Escritório da Concessionária

A Concessionária pode escolher de forma livre o local para instalar o seu escritório no complexo do AIAAN e, se nisso tiver interesse, poderá usar parte do edifício que está reservado para utilização da ENNA-E.P., ficando os termos de utilização desse último espaço sujeito a acordo específico.

Artigo 4.º#

Estabelecimento da Concessão

O estabelecimento da Concessão compreende a universalidade dos bens e direitos afectos à Concessão, bens móveis, designadamente máquinas, equipamentos, aparelhagens e acessórios directamente utilizados na produção, exploração e manutenção do serviço concessionado, assim como os imóveis necessários à exploração e manutenção do serviço concessionado, como quaisquer benfeitorias que neles venham a ser executadas, e também as relações e posições jurídicas directamente relacionadas com a Concessão, nomeadamente as laborais e as decorrentes de contratos ou acordos definidos no Contrato de Concessão.

Artigo 5.º#

Contrapartida

1.

A titulo de contrapartida pelos direitos concedidos à Concessionária, esta fica obrigada a realizar os pagamentos estipulados no Caderno de Encargos e no Contrato de Concessão, nomeadamente:

a)

Prémio de adjudicação;

b)

Renda anual, cuja periodicidade, mínimos garantidos e forma de pagamento são definidas no Caderno de Encargos e no Contrato de Concessão.

2.

As rendas referidas neste Artigo não excluem a aplicação de penalidades, taxas, emolumentos, encargos ou impostos, de qualquer natureza, que sejam devidos, nos termos legais ou contratuais.

Artigo 6.º#

Prazo de Concessão

O prazo da Concessão é de 25 anos, a contar da data de início da Concessão, a qual deve coincidir com a entrega à Concessionária dos bens afectos à mesma, podendo esse prazo ser prorrogado por mais 15 anos, nos termos do acordo a celebrar entre o Concedente e a Concessionária.

CAPÍTULO IIITermo da Concessão

Artigo 7.º#

Reversão

1.

No termo do Contrato de Concessão todos os bens e os direitos afectos à Concessão revertem para o Concedente, obrigando-se a Concessionária a entregá-los em perfeitas condições de funcionamento, conservação e de segurança, sem prejuízo do normal desgaste inerente à sua utilização, e livres de quaisquer ónus e encargos, não sendo legítimo invocar, com qualquer fundamento, o direito de retenção.

2.

A Concessionária não terá direito a receber qualquer compensação ou pagamento a titulo de indemnização pela entrega ao Concedente de todos os bens e os direitos afectos à Concessão, no termo da Concessão, salvo o previsto no número seguinte.

3.

A Concessionária tem o direito a ser indemnizada pelo valor líquido contabilístico dos bens por esta construídos, adquiridos ou instalados nos cinco anos antecedentes à reversão a favor do Concedente, desde que sejam cumpridas cumulativamente todas as condições seguintes:

a)

A Concessionária cumpra integralmente o estabelecido nos Requisitos Técnicos Mínimos - RTM, que serão parte integrante do Contrato de Concessão;

b)

A construção, aquisição ou instalação dos bens não tenham sido previstas e sejam essenciais ao funcionamento do AIAAN;

c)

Se encontrem afectos à Concessão;

d)

O Concedente tenha expressamente autorizado a realização da despesa;

e)

A despesa inerente tenha sido realizada nos cinco anos anteriores à reversão;

f)

O termo da Concessão não tenha origem em facto imputável à Concessionária.

4.

Para efeitos do cálculo do valor de indemnização previsto no n.º 3 do presente Artigo, o valor líquido contabilístico dos bens é o que resultar da aplicação das regras e das taxas de amortização previstas no Contrato de Concessão e na legislação aplicável.

5.

Do valor de indemnização apurado ao abrigo do n.º 3 do presente Artigo serão deduzidos quaisquer montantes devidos pela Concessionária a titulo de penalidades e juros de mora aplicadas à Concessionária, por incumprimento dos níveis de serviço estabelecidos no Contrato de Concessão, ou a titulo de rendas ou outras obrigações, que se encontrem vencidas e não pagas, bem como outras responsabilidades assumidas pela Concessionária, que estejam em situação irregular na data de reversão da Concessão, entre outras, dívidas a fornecedores, dívidas a bancos, e dívidas a trabalhadores.

6.

No caso de o termo da Concessão ter origem em facto imputável à Concessionária, o n.º 1 do presente Artigo aplica-se e não será devida qualquer compensação à Concessionária, mantendo-se o dever de a Concessionária indemnizar o Concedente pelo incumprimento do Contrato de Concessão.

CAPÍTULO IVPeças do Concurso

Artigo 8.º#

Aquisição

1.

A aquisição das peças do Concurso aplica-se o regime especial previsto no presente Diploma, sendo afastada a aplicação do disposto no Decreto Presidencial n.º 196/16, de 23 de Setembro, que aprova o Regulamento sobre a Taxa a Cobrar pela Disponibilização das Peças dos Procedimentos de Contratação Pública.

2.

A aquisição do programa do Concurso, do Caderno de Encargos e respectivos anexos e informação complementar, que constituem as peças do Concurso, está sujeita ao pagamento da taxa a fixar pelo Concedente (Ministério dos Transportes).

3.

A fixação do valor de aquisição das peças do concurso deve ter em conta o valor estimado do Contrato e os custos de preparação das peças e outros critérios económicos e pode ser fixado em moeda estrangeira.

4.

Os interessados na aquisição das peças do Concurso devem efectuar o pagamento da taxa de aquisição fixada e só poderão ter acesso aos referidos documentos após a apresentação do comprovativo de pagamento da taxa de aquisição.

5.

O valor da taxa de aquisição das peças do Concurso não é reembolsável.

CAPÍTULO VDisposições Finais

Artigo 9.º#

Arbitragem

1.

Todos os diferendos entre o Concedente e a Concessionária, respeitantes à Concessão, que não sejam resolvidos por conciliação, nos termos do Contrato de Concessão, serão dirimidos por recurso à arbitragem.

2.

Os termos da cláusula de arbitragem são estabelecidos no Caderno de Encargos e no Contrato de Concessão.

Artigo 10.º#

Lei aplicável e formalidades

1.

A sujeição do Contrato de Concessão à lei material angolana é irrenunciável.

2.

A concessão rege-se pelas Bases de Concessão ora aprovadas e, em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente Diploma, pelas Bases Gerais para a Concessão e Exploração dos Serviços Aeroportuários de Apoio à Aviação Civil, aprovadas pelo Decreto Presidencial n.º 250/20, de 1 de Outubro, pelas demais legislações que regulam as actividades e objecto da Concessão, pela Lei dos Contratos Públicos e pelo Contrato de Concessão.

3.

A celebração do Contrato de Concessão referido no número anterior, bem como as respectivas alterações e aditamentos, obedecem ao previsto na Lei dos Contratos Públicos e revestem a forma de escritura pública.

o Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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