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Lei n.º 18/20

Lei de Autorização Legislativa sobre a Dedução do Prémio de Investimento em Sede do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo do Contrato de Serviços com Risco para o Bloco 1/14

De Autorização Legislativa sobre a Dedução do Prémio de Investimento em Sede do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo do Contrato de Serviços com Risco para o Bloco 1/14.

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série n.º 75 de 2 de Junho de 2020
Data
02/06/2020
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 75 de 2 de Junho de 2020

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºSentido e Extensão
  4. Art. 3.ºDuração
  5. Art. 4.ºDúvidas e Omissões
  6. Art. 5.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

O Bloco 1/14 localiza-se em águas rasas numa zona de complexidade operacional acrescida e apresenta um elevado risco de pesquisa, dadas as suas condições geológicas, caracterizadas por zonas pouco exploradas e com informação escassa, o que por força da sua localização, torna as operações demasiado complexas e onerosas e sem a concessão dos incentivos propostos, torna o investimento inviável:

O modelo contratual a celebrar com o investidor é o Contrato de Serviços com Risco que prevê a aplicação do Imposto Sobre o Rendimento do Petróleo (IRP), do Imposto da Transacção de Petróleo (ITP) e do Imposto Sobre a Produção do Petróleo (IPP), o que a aplicar-se tal como a lei prevê, desincentiva o investimento no Bloco, dada a onerosidade do regime fiscal a que o contrato se sujeita. Face ao exposto, revela-se imprescindível a atribuição ao consórcio do Bloco 1/14, de um prémio de investimento:

A dedução do prémio de investimento ao cálculo do ITP, como fixado na Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro, Lei Sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas, produz um impacto insignificante sobre a rentabilidade do projecto em cenário de preços baixos, sendo a dedução ao cálculo do rendimento tributário, em sede do IRP, um incentivo relevante ao investimento que se pretende realizar. A Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro, prevê, nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º, que o Titular do Poder Executivo pode, a pedido devidamente fundamentado da Concessionária Nacional, mediante Autorização Legislativa da Assembleia Nacional, autorizar a redução das taxas ou quaisquer outras modificações às regras aplicáveis aos projectos de petróleo bruto ou gás natural, quando as condições económicas da sua exploração o justifiquem. A Assembleia Nacional aprova por mandato do povo nos termos das disposições da alínea c) do artigo 161.º, da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º, da alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º e do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto

É concedida Autorização Legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para aprovar a dedução do prémio de investimento em sede do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo decorrente do Contrato de Serviços com Risco para o Bloco 1/14.

Artigo 2.º#

Sentido e Extensão

Para efeitos da presente Autorização Legislativa, entende-se por prémio de investimento a percentagem de 40% sobre as importâncias investidas e capitalizadas em cada ano fiscal, a partir de 1 de Janeiro do ano do início da produção, dedutível ao cálculo do rendimento tributário aplicável ao Imposto sobre o Rendimento do Petróleo.

Artigo 3.º#

Duração

A presente Autorização Legislativa tem a duração de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação.

Artigo 4.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 5.º#

Entrada em Vigor

A presente Lei de Autorização Legislativa entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 22 de Abril de 2020.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgada aos 27 de Maio de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2020/lei-n-o-18-20-de-02-de-junho/download/lei-n-o-18-20-de-02-de-junho_assembleia-nacional_lex-ao.pdf).

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