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Decreto n.º 60/05

Decreto n.º 60/05

31/08/2005Em vigor50 artigos

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 104 de 31 de Agosto de 2005
Data
31/08/2005
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
50
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 104 de 31 de Agosto de 2005

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ autorizada à constituição da Associação
  3. Art. 3.ºNatureza jurídica
  4. Art. 4.ºQuotas de participoção
  5. Art. 5.ºFropricdade dos bens
  6. Art. 6.º
  7. Art. 7.ºÁrea do Conirato
  8. Art. 8.ºMinerais abrong!iãos
  9. Art. 9.º
  10. Art. 10.º
  11. Art. 11.ºObrigações perais das assocudas
  12. Art. 12.ºObrigações especílivas da ENDIAMA
  13. Art. 16.ºPrazo
  14. Art. 17.ºLibertação de Áreas
  15. Art. 19.ºImplantação
  16. Art. 21.ºAmostras
  17. Art. 22.ºInvestimento da Pruspecção e Pesquisa
  18. Art. 23.ºInvestimento mínima em Prospecçõo e Pesquisa
  19. Art. 24.ºRiscu
  20. Art. 25.ºReembolso do investimento
  21. Art. 26.ºDistr!buíção de dividendos
  22. Art. 29.ºEstuda de Viabilidade Têcnica-Económica
  23. Art. 30.ºDuração da Expluração
  24. Art. 91.ºÁrea da Mina
  25. Art. 32.ºCunselho de Assuviados
  26. Art. 33.ºCompetência do Conselho de Associados
  27. Art. 34.ºDeliherações da Conselho de Associados
  28. Art. 35.ºDirecção executiva
  29. Art. 37.ºEstruturas e infra-estruturas
  30. Art. 38.ºRecursos humanos
  31. Art. 39.ºSaúde e segurança no trabalho
  32. Art. 46.ºCirculação de inlormações e dados
  33. Art. 47.ºInspecção pelo Organismo Competente
  34. Art. 48.ºRelntórios periódicos
  35. Art. 50.ºSeguros
  36. Art. 52.ºItcgime fiscal
  37. Art. 53.ºRegime cambial
  38. Art. 55.ºLei aplicável
  39. Art. 56.ºLíngua do Contrato
  40. Art. 58.ºConfitenclalldade
  41. Art. 59.ºBoa-fé
  42. Art. 60.ºCessação da licença de Prospecção
  43. Art. 61.ºAlteração de clreunstâncias
  44. Art. 62.ºForça maior
  45. Art. 69.ºRescisão do Contrato
  46. Art. 64.ºResolução de diferendos
  47. Art. 65.ºEntrada em vigor
  48. Art. 66.ºRevisão
  49. Art. 67.ºDisposições nulas, anvláveis ou inválidas
  50. Art. 68.ºComnnicaçães
  51. Art. 69.ºAnexos

Preâmbulo

Decreto n.º 60/05

de 31 de Agosto

Considerando que é orientação do Governo incentivar

a participação de investidores estrangeiros no desenvolvi-

mento da indústria extractiva, sobretudo de diamantes

primários, que tragam tecnologias modernas para o sector

diamantífero;

Considerando que a ENDIAMA-E,P. tem interesse em

participar em projectos que tragam mais-valias para a produção e valonzação da indústria extractiva de diamantes,

visando o desenvolvimento económico-social do País;

Considerando que a Sunland Mining Company, Lda

empresa de reconhecida idoneidade técnica e financeira,

está interessada a conjugar esforços com empresas angolanas para desenvolver projectos nesse domínio, por sua

conta e FISCO;

Tendo em conta que a Rosas & Pétalas, $ A.R.L. afirma

possuir expertência e capacidade para a promoção e agenmamento de recursos financeiros junto de instituições de

Crédito Nacionais e Internacionais, para execução e valonzação de depósitos primários de diamantes.

Nos termos das disposições combinadas da alínea À) do

ado 112º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta º seguinte.

Artigo 1.º#

É autorizada à constituição da Associação

em Participação entre ENDIAMA-E.P, e à Sunland,

Limuada c a Rosas & Pétalas, S.A.R.L., nos termos das Leis

n.º 1/92 e 16/94, de 27 de Janeiro e de 7 de Outubro, respectivamente

Art 2º — É aprovado o Contrato de Prospecção,

Pesquisa e Reconhecimento entre a ENDIAMA-E.P. e a

Suntand, Lumitada e à Rosas & Pétalas, S.Á-RIL.

Art 3.º — Sião concedidos à ENDIAMA-E,P. os direitos

munerros de Prospecção, Pesquisa e Reconhecunento na

Área do Contrato referido no n.º 1 do artigo 2 * do Contrato,

representado na mapa constante do Anexo À do presente

decreto,

Att 4º — Este decreto entra em vigor na data da sua

publicação.

Visto é aprovado em Conselho: de- Ministros, em

Luanda, aos 23 de Março de 2005,

Publique-se

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Premulgado aos 14 de Julho de 2005,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

PARTES CONTRATANTES

O presente Contrato é celebrado entre 2 Empresa

Nacional de Diamantes de Angola — ENDIAMA, EP,

cam sede na Rua Major Kanhangulo, 109, em Luanda, neste

acto representada por Manuel Amaldo de Sousa Calado, na

qualidade de Presidente do Conselho de Administração,

doravante designada, abreviadamente, ENDIAMA,

A Sunland Mining Company, Limitada, com sede na

Rua 11, Complexo Augusto Ngangula, Futungo 2, em

Luanda, neste acto representada por Zeev Zacharin, na qualidade de director geral, com poderes suficientes para o

acto, conforme documento anexo, doravante designada,

abreviadamente, SUNLAND,

A Rosas & Pélelas, S A.R.L., com sede na Rua Che-

“Guevara, n.º 12, 2.*-B, em Luanda, neste acto representada

por Celso Rodrigues de Lemos Rosas, na qualidade de

Presidente do Conselho de Administração, com poderes

suficientes para o acte, conforme documento anexo, doravante designada, abreviadamente, ROSAS & PÉTELAS

Considerando que:

1.

A ENDIAMA é uma empresa pública de grande

dimensão, criada pelo Decreto n.º 6/81, de 15 de Junho,

cujos estalutos foram aprovados pelo Decreto nº 30-A/97,

de 25 de Abril, tendo como principal actividade a Prospecção, Pesquisa, Reconhecimento, Exploração, Comercialização e lapidação de diamantes e de minerais acessórios,

actividade esta que é exercida em todo o termitório de

Angola em regime de exclusividade ou através de parcenas

com empresas estrangeiras;

2.

De acordo com o disposto na Lei nº 1/92, de 17 de

Janeiro e na Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro, os direitos

mineiros de Prospecção, Pesquisa, Reconhecimento, Exploração é Comercialização de diamantes podem ser exercidos

directamente pela ENDIAMA ou por empresas mistas em

que a ENDIAMA participe;

3 De acordo com à estratégia delineada pelo Governo

para o sector mineiro em geral e para à indústria diamanlífera em particular, no desenvolvimento das respectivas

actividades deve ser promovida à participação de investidores nacionais e estrangeiros;

É assinado o presente Contrato que se regerá pelas

seguintes cláusulas & condições:

CAPÍTULO |

Definições e Objecto

ARTIGO |*

(Definições)

Para efeitos deste Contrato e salvo se do set contexto

claramente resultar sentido diferente, os termos abaixo indicados terão, sempre que iniciados por letra maiúscula, o

significado que à seguir lhes é atribuído:

a)

aAmosIra-Padrãor — significa a amostra representativa da produção de diamantes da sociedade mrsta que vier à ser constituída, excluindo

as Pedras Especiais, classificada de acordo

çom as categorias integradas na Classilicação-

-Padrão para Venda por forma à que a Amostra-

-Padrão possa ser considerada como um padrão

da forma como a produção da sociedade mista

que vier & ser constituída poderá ser classificada;

db)

«Anexo» ou «Anexos»» — significa o(s)

documento(s) anexo(s) ao Contrato e que

dele faz(em) parte integrante,

c)

«Angola — significa a República de Ángola;

d)

«Área» — significa a Área definida no n.º 1

do artigo 7.º e nos Anexos A e B;

e)

«Área da Minas» — significa a Área delimitada

para a Expioração de Jazigos economicamente

viáveis, tal como definida no arugo 31º;

À «Área do Contrato»-— significa as Áreas defintidas no n.º 1 do artigo 7.º é nos Ánexos À e B;

e)

«ASSOCIAÇÃO em Participação ôu Associação» —

constiluída nos termos do artigo 3º do presente

Contrato;

h «Comerciolzoçãos» — significa o conjunto de

actos e operações realizados com o objectivo de

preparar os diamantes para venda, incluindo a

sua classificação, avaliação, negociação é celebração dos respectivos Contratos, expedição,

exportação e todas as outras actividades acessórias ou complementares;

1.

«Contrato» — significa este Contrato, incluindo

todos os seus Anexos, assim como qualquer

aditamento c alieração que o Mesmo vier à

sofrer;

DD «Divisasm — significa qualquer moeda estrangerra hvremente convertível nos mercados

financeiros mtemacionais;

k)

«Estado» — significa a Estado da República de

Angola;

PD «Estudo de Viabilidade Técmco-Económica» ou

«E. VTE» — significa o estudo ou estudos a

realizar após a Pesquisa dos Jazigos descobertos, nos termos do artigo 29.º, os quais se

destinam a demonstrar à viabilidade técmea e

económica da Exploração dos Jazigos,

m)

«Exploração» — significa o conjunto de operações e actividades realizadas tendo por fim a

extracção, carregamento, transporte e tratamento de minério diamantífero;.

7.

«Gaverno» — significa o Governo da República

de Angola;

o)

«Ínvestunrento» — significa qualquer custo 1ncortida com a Prospecção, os trabalhos geoló-

) DE 2005 1975

gicos, o estudo de viabilidade, a construção e de

desenvolvimento da Mina, juros, equipamentos,

taxas é outros que venham a ser requeridos para

à produção da Mina;

p)

«Jjazigos» — significam as acumulações naturais

de jazigos/depósitos de diamantes ocorridas na

Area do Contrato que justifiquem ou não a

Pesquisa a fim de determinar se à sua Exploração é técnica e economicamente viável,

q)

«Mina» — significa a escavação ou abertura

efectuada no solo, no focal onde sc situa um

Jazigao de diamantes (ou conjento de Jazigos de

diamantes), com o fim de extracção de diamantes e/ou outros minerais a partir desse Jazigo;

7”) «Mune Caopen» — significa o financiamento

Tequerido para a construção e desenvolvimento

da Mina após aprovação do EVTE O referido

financiam :nto poderá ser efectuado através de

empréstimos bancários, créditos dos sócio ou

associados, suprimentos de um ou mais parcerros ou de outras modalidades de financiamento aceite pelas Partes;

5.

«Mmnerais Acessórios» — significam os minerais

Benética & intimamente hgados aos diamantes

num Jazigo e que não possam ser economicamente extraídos de forma selectiva, antes do

tratamento;

1.

«Operações» — significam todas as actividades

de qualquer tipo relacionadas com a Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de Jazigos

secundários;

un)

«Organismo Competenter: — significa o Ministério da Geologia e Minas ou outra entidade

competente que venha assumir a tutela sobre o

Sector mineiro;

v)

«Parte» — significa a ENDIAMA, a SUNLAND

ou à ROSAS & PÉTALAS, quando referidas

individualmente;

w)

«Partes» — sigmficam à ENDIAMA, a SUN-

LAND ou à ROSAS & PÉTALAS, quando refe-

Tidas em conjunto;

x)

«Pedra Especiaby — significa uma gema de diamante cuja peso exceda o limite máximo estabelecido na Classificação-Padrão para Venda

(actualmente, 10,80 quilates);

») aPedras Classificados» — senficam qualquer

gema de diamante cujo peso não exceda o

limite estabelecido na Classtficação-Padrão

para Venda (actualmente, 10,80 quilates), assim

como todos os diamantes industriais independentemente do seu tamanho;

z)

«Pesquisa — significa o conjunto de Operações

e trabalhos que têm por finalidade o dimensio-

namento e geometrização dos Jazigos, o estudo

das caraclerísticas de mineralização e a avaliação das respectivas reservas;

au)

«Prospecção» — significa o conjunto de

Operações à executar mediante métodos geológiçcos, geoquímicos ou geofísicos, com vista à

descoberta e localização de Jazigos diamantiferos, (secundários) no solo, subsolo, no leito

dos nos & no fundo do mar territorial e da plataforma continental;

bb)

«Reconhecimentos» — significa o conjunto de

Operações constituídas pela execução de trabalhos de índole mineira como sanjas, trincheiras,

poços & perfurações que, complementados com

trabalhos geológicos, asoguímicos, geofísicos e

iaboratoriais, têm como objectivo a deterininação das características das jazidas minerais

ARTICO 2º

(Objecto do Contrato)

1.

O objecto do vresente Contrato é & constituição de

uma Ássociação en) Participação entre as Partes, para o

exercicio dos direitos .nineiros de Prospecção, Pesquisa e

Reconhecimento de Jazigos secundários de diamantes, na

Área localizada canforine croquis de localização que

consta do Anexo À, parte integrante do presente Contrato.

2.

Caso venha a ter lugar à fase de Exploração, as Partes

acordam desde já a constituição entre 81 de uma sociedade

comercial para Exploração e comercialização de diamantes

de Jazigos descobertos na Área referida no n.º 1 do presente artigo, cabendo à cada uma das Partes a participação

no capital social prevista no artigo 4,º do presente Contrato.

Artigo 3.º#

Natureza jurídica

| A Associação em Participação existirá sob a forma de

participação não societária de interesses, sem personalidade

Jurídica não constitwindo um Contrato de sociedade comercial ou civil nem uma conta em participação.

2, Qunsquer acios que produzam efeitos jurídicos para

nu Associação cm Parbcipação, nomeadamente, contratos,

deverão ser assinados por todas as Partes.

3 Às obrigações decorrentes desses actos assumem a

natureza dê obrigações conjuntas, excepto quando de outro

mado for previsto no presente Contrato ou acordado pelas

Partes.

Artigo 4.º#

Quotas de participoção

1.

As quotas de participação das associadas para a fase

de Exploração, caso venha à ter lugar, serão fixadas no respectiva Contrato, sendo garantido que deverão ser iguais a

a)

ENDIAMA........... ...36%;

b)

SUNLAND una 34%;

e)

ROSAS & PÉTALAS 30%.

2.

Para efeitos de deliberações do Conselho de

Associados da Associação previstas no artigo 32º, as quotas de participação são as previstas no n.º | do presente

arugo.

Artigo 5.º#

Fropricdade dos bens

1.

Os bens adquiridos por uma das Associadas e afectos

à Associação permanecerão na propriedade exclusiva da

associada que os adquiriu, com todos os efeitos legais

daí advindos, até à sua completa amoruzação, o que será

objecto de definição e regulamentação pelo Conselho de

Associados.

2 Os bens adquiridos conjuntamente pelas associadas

ficarão na co-propriedade destas, na proporção dos seus

direitos nà Associação, enquanto durar esta, sendo em tudo

O mais sujeita às regras da compropriedade previstas na Jei.

Artigo 6.º#

[Licença de Frospecção)

1, Os direitos mineiros inerentes à Licença de Vrospecção previsto no artigo 6.º da Lei n.º 1/92, de 17 de

Janeiro e na Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro, consideram-se

exercidos pela Associação em Participação após aprovação

do presente Contrato pelo Governo

2.

À Licença de Prospecção não é alienfivel, transmissível ou negociável, salvo prévia autorização do Conselho

de Muistros.

3.

O recurso à terceiros pelo detentor da Licença de

Prospecção para obtenção de fundos para o investimento,

carece de prévia aprovação do Organismo Competente do

Estado Angolano.

Artigo 7.º#

Área do Conirato

1.

A Associação exercerá os seus direitos decorrentes do

presente Contrato na Área descrita no Anexo À, Área del

mitada « demarcar, nos termos de n.º 5 artigo 5º da Lei

nº 1/92, de 17 de Janeiro, pelo polígono regular formado

por vértices cujas coordenadas estão, igualmente, estabelecidas no Anexo À

2 Salvo no que respeita aos serviços de apoio logístico

e adminIS(Falivo que sejam necessários montar em centros

urbanos para à Associação, todas as Operações geológico-

-mineiras que constituem objecto do presente contrato, as

Instalações de Pesquisa e Reconhecimento, ben como respoctivos equipamentos, serão mantidos detttro da Área referida no número anterior, sem prejuizo das Áreas à libertar

nos termos da dei,

Artigo 8.º#

Minerais abrong!iãos

1 Os minerais abrangidos pelo presente Contrato são os

diamantes a prospectar a partir dos Jazigos secundários,

descobertos na Área ob, jecto do Contrato durante o período

de vigência do Contrato

2 Os diamantes que forem recuperados durante 4 exccução das Operações geológicas são propriedade do Estado

Angolano, serão registados em boletins apropriados e, após

avaliação, deverão ser armazenados nas condições que

forem definidas pelo Organismo Competente do Estado.

3 Poderá ser antorizada, pelo Orgamsmo Compelente, &

Comercialização dos diamantes recuperados durante a execução das Operações geológicas, quando 15so for técnica e

cconomicamente justificável

4.

Qumsquer outros minerais economicamente úteis que

forem detectados durante os trabalhos de Pesquisa e Reconhecimento e não cxibam na definição dos minerais acessór1os, são excluídos do objecto do presente Contrato, mas

deverão ser regustados como resultados desses trabalhos e

referidos nos relatórios a entregar às autoridades compelentes e armazenados nas condições que forem definidas

pelo Organismo Competente do Estado

Artigo 9.º#

Uiaclusivíidade)

À AssociAÇÃão exelcerá em regime de exclusividade os

iroitos de Prospecção e Pesquisa sobre à Área do presente

Contruto, não podendo ser concedidos direitos idênticos,

semelhantes ou concorrêntes sobre à Área do Contrato a

qualquer pessoa singular, Associação, sociedade ou qualquer outra forma de cooperação empresarial.

Artigo 10.º#

Muração do Contrato)

Os direitos, de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento

são concedidos pelo prazo de três 'anos. Se, no final desse

período, à Associação conclunr pela existência significativa

DE 2005 1977

de Jazigos secundários que justifique a continuação das

Operações de Prospecção, Pesquisa é Reconhecimento, esta

1erá direito a que lhe sejam concedidas prorrogações anuais

daquele prazo até ao limite máximo de cinco anos, nos termos do n.º 5 da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro

CAPÍTULO 11

Obrigações Gerais

Artigo 11.º#

Obrigações perais das assocudas

Às associadas ficam obrigadas a realizar as Operações

que constituem o objecto do presente Contrato e previstas

no programa de trabalhos à que se refere o artigo 15" e

Outras que concorram para os mesmos fins, em conlormrdude com as Leis n.º$ 1/92, 16/94 e 17/44 e a atingo 39u2speclivos objectos identificados neste Contrato, noi damente.

à) mobilizar todos recuisos humanos necessáviopara as Operações, recrutando é empreganco

trabalhadores, consultores c outro pessoa!

h)

construir, equipar e assegurar à munurenção <l2

todas as instalações e de todo o equinamento

necessários às Operações mantendo-os em condições próprias de funcionamento; executar

todos os trabalhos de montagem e manutenção

dos equipamentos e das instalações;

c)

organizar e montar todos os serviços necessános

ao bom funcionamento das instalações ec infraestruturas, incluindo os manuais de procedimentos e os regulamentos necessários,

q)

manter a contabilidade, registos das Operações de

modo correcto, sistemático e permanentemente

actualizado, adoptando procedimentos e regras

contabilistas internacionalmeênte aceites:

e)

manter uma contabilidade permanentemente

actualizada e correcta da sua conta de custos e

despesas de acordo com o Plano Nacional de

Contas em vigor na República de Angola,

/) manter de forma actualizada o registo completo e

sistemático dos dados de todas a8 Operações e

fomecer todos os elementos de infoimação

necessários ao exercício da lisculização por

parte da ENDIAMA e das autoridades competentes, para além dos relatórios periódicos;

£) montar em Angola as instalações adequadas à preparação de amostras para análises, atendendo à

duração do presente Contrato,

h)

actuar, operacionalmente, apenas dentro das Áreas

demarcadas para o cumprimento dos progiamas

aprovados, não interfermdo nem prejudicando

Operações de oulrem, legalmente em curso nas

mesmas Áreas;

6.

garantir, com eficácia e eficiência, a segurança

industrial e dos diamantes;

1.

utilizar « tecnologia e os métodos mais modernos e

adequados na execução de todas as Operações,

estudos, análises e ensaios, bem como nos serviços administrativos e de abastecimento técnico-material, procurando atingir à maior efhcúcia, cumprindo as disposições das Leis n.º51/92,

de 17 de Janeiro, 16/94 e 17/94, de 7 de Outubro

e as demais disposições da lei em vigor,

k)

cumprir escrupulosamente o previsto no n.º 8 do

artigo 2.º da Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro, no

domínio de prestação de serviços e fomeçmentos;

Dimemr à execução das Operações geológicas e de

Prospecção no prazo de 90 dias, a contar da data

efectiva, nos termos estabelecidos no Contrato,

salvo qualquer prorrogação devida à força

maior, comprovada pelas Partes,

mn)

assegurar a operacionalidade do projecto;

11.

gerir us Operações, bem como os serviços auxiliares e de suporte a tais Operações;

n)

manter o Organismo Competente informado sobre

a desenvolvimento das Operações;

dp)

cumprir eom as demais obrigações previstas neste

Contrato € 19 lei aplicável;

q)

qualificar e pravicar em igualdade de circunstãn-

Cas uma escaia salarial justa € equilibrada, sem

diferenciação ente os trabalhadores angolanos

€ estrangeiros, baseada na experiência, qualficação e competência.

Artigo 12.º#

Obrigações especílivas da ENDIAMA

Para além das decorrentes da lei e das previstas no presente Contrato, à ENDIAMA fica sujeita às seguintes obrigações:

1.

LUST OS seus melhores esforços no sentido de abler

para à Ássociação as facilidades necessárias

para usilizar à importação de bens e consumo

TICCessários, as lonnalidades para à entrada, circulação em Angola e- safda-dos especialistas

estrangenos, o licenciamento da utihzação de

explosivos e 1ádios de comunicação, bem como

vutras formalidades necessárias às acuvidades

abrangidas pelo presente Contrato;

b)

contribuir pata que seja asseguredo, dentro das

limitações da lei, o livre trânsito em Angola do

pessoal ao serviço da Associação, assegurando a

ligação com as autoridades competentes nas

diversas matérias dê inleresse para à Ássociação, designadamente, as ligadas ao processo de

desminagem;

cc)

assistir à Associação nos procedimentos legais

para à obtenção de isenções fiscais para todas as

Operações refacionadas com o trânsito de bens

& serviços, desde que 038 mesmos sejam permiu1dos pela legislação em vigor;

di garantir todo o licenciamento necessário, bem

como as aprovações das autoridades competentes, para o total cumprimento das actividades

indicadas neste Contrato;

e)

proceder de acordo com à je: À demarcação das

Áreas necessórias pára às instalações destimadas

à execução das Operações geológico-minenas,

) manter as autoridades angolanas informadas sobre

u implementação e o desenvolvimento do pro-

Jecto;

£) assumir a responsabilidade que lhe cabe no

âmbito do exercício conjunto da gestão é administração da Associação e condução das Operações e utilizar, no cumprimento das suas

funções, toda à capacidade técnica, o conhectmento & a experiência quê possui, conforme

artigo 36.º do presente Contrato, relerentes à

admnistração e gestão do projecto

ÁRTIGO 13º

(Obrignções espevíticos da SUNLAND)

Para além das decomentes da lei e das previstas no presente Contrato, à SUNLAND fica sujeita às seguintes obripações:

a)

cumprir a lei angolana e em particular às leis

nplicáveis no domínio dos diamantes, à Lei

Laboral e a Lei do Investimento Privado:

bh)

asscpurar à progrimação, identificação e à aquisição dos equipamentos, peças de reserva e

materiais de consumo necessários à boa execução do projecto;

ec)

transferir para à Associação, gratutamente, toda a

informação geológica e relativa a Prospecção e

Pesquisa obtida e que, no cotender da

Associação, possa ter interesse para à execução

das Operações,

d)

assumir 4 responsabilidade, sem prejuízo do exercicio conjunto da gestão e administração da

Associação, pela condução das Operações e utr

Vzar, no cumprimenta das suas funções, toda à

capacidade técnica, o conhecimento e à experência que possui, conforme artigo 35.º do presente Contrato, referentes à administração e

gestão:

e)

dar cumprimento nos programas de trabalho aprovados, nos prazos é condições estabelecidos,

atingindo os objectivos fixados e mantendo us

Operações permanentemente activas, sulvo em

caso de força maior ou outras vicissitudes previstas no Contrato:

DÁ transferir o cdaow-fhiowo e contribuir activamente

para a actualização e formação técnico-profissional dos trabalhadores angolanos, tomando as

medidas necessárias e dirigindo acções programadas, adequadas para esse fim, devidamente

cronogramadas e orçamentadas, prevendo a

substituição gradual do pessoal estrangeiro pelo

nacional;

4.

dar sempre que possível preferência aos trabalhadores angolanos no recrutamento do pessoal

necessário às Operações, quando apresentem

qualificações e expenência comparáveis às dos

expatriados ou revelem uptidão para serem

treinados com vista à substituírem 0º quadros

expatriados, bem como empreender o treinamento «on job>> do pessoal angolano inclusive

para os cargos de direcção;

h)

realizar o pagamento do bónus devido à

ENDIAMA, nos termos do artigo 28.º do

presente Contrato.

ARTIGO 14º”

(Obrigações específicas du ROSAS & PÉTALAS)

Para além das decorientes da lei e das previstas no presente contrato, à ROSAS & PÉTALAS ficam sujeilas às

seguintes obrigações:

4.

dar o seu contributo válido e achvo no desenvolvimento das actividades mínciras,

h)

cooperar e agir de boa-fé com a direcção do projecto com vista a garantir o cumprimento das

disposições contratuais e 65 funcionamento regu-

Jar e eficaz do projecto;

c)

purheinar nas deliberações do Conselho de

Geiência de forma à que, emrconformidade com

as 1egias do Contrato, se tornem finais e

vinculativas paru os associados;

d)

participar na discussão para a elaboração dos pro-

BEramas (rimestrais, anuais e respeclivos orçamentos;

&) promover a criação de condições que propiciem o

bam relacionamento com as autoridades compelenes e a estabilidade e segurança na Área do

Contato,

n)

promover a criação de condições que propiciem o

bom relacionamento com às comunidades

locus, identificando e garantindo à realização

pelas associadas de acções de impacto económico-social na vida das populações da zona do

contrato.

DE 2005 1979

&) assumir a responsabilidade que lhes cabem no

Conselho de Gestão,

CAPÍTULO IN

Prospecção e Pesquisa

SECÇÃO )

Qperuções e Libertação de Áreas

ARTIGO 15"

(Operações)

1 As Operações geológico-mineiras compreendem às

etapas de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de Jazigos secundários de diamantes.

2 A Associação trm o direito e à obrigação de testis

todas as Operações ceológicas necessárias, nã tueduia do

possível, em conformidade com o programa de tebaibos

constante do Anexo C.

SECÇÃO 1

Libertação de Áreas

Artigo 16.º#

Prazo

Os direitos de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento

são concedidos pelo prazo de três anos Porém, nas condições expressas no artigo 10.º, a Associação poderá ter o

direito a prorrogações anuais deste prazo até ao limite

máxnma de cinco anos, nos termos da Lei nº 1/92,

Artigo 17.º#

Libertação de Áreas

|. No final do período inicial, e caso esse prazo seja

prortogado, a Associação deverá libertar 50% da área do

Contrato, conforme o estipulado no nº 2 alínea é) arugo 6º

da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro.

2.

A libertação de uma Área importa a extinção de

quaisquer direitos da Associação sobre à mesma, e deverá

obrigar a retirada do pessoal, equipamentos e infra-estiuturas nela instalados. Excluem-se dessa obrigação as estruturas ou infra-estruturas que possam servir de suporte às

Operações que prossigam nas Áreas não bibertadas, e bem

assim aquelas infra-estruturas susceptíveis de vulização

comum pela população residente nas áreas Libertadas ou

cujo desmantelamento se revele especialmente oneroso ou

lecmcamente complexo.

3, Caso, posteriormente à hbertação de quaisquer Areas,

ocorra uma alteração dos parâmetros geológicos, económicos ou legais que tornem à Exploração dessas Áreas

rentáveis, a Associação terá, em igualdade de condições

oferecidas, direito de preferência na atribuição de novos

direitos de Prospecção e Pesquisa sobre as Áreas em

questão.

4 Não obstante o disposto nos números anteriores, a

Associação poderá, a todo o têmpo, hbertar quaisquer áreas

que considere destituídas de interesse geológico, entregando-as ao Organismo Competente do Estado, livre de quaisquer ónus, sem prejuízo da obrigação de realização do

investimento mínimo fixado no arhgo 23,º

SECÇÃO NJ

Programa de Trabalhus e Investimentos

ARTIGO |18*

(Programa de trabalhos)

À Associação obriga-se à realizar o programa de trabalhos de Prospecção, Pesquisa é Reconhecimento que se

encontra descrito no /.nexo C. O programa deverá ser cumprido de modo integral e atempado, salvo eventuais alterações que vierem u ser . coidadas pelo Organismo Competenle e a Associação em 1 tnção da evolução das Operações

e dos resultados obtidos,

Artigo 19.º#

Implantação

As Operações iniciar-se-ão por uma fase de mobilização

c Implantação dos Meios necessários à actividade, nomeadamente a aquisição, importação, montagem e instalação de

equipamentos, ufra-estruturas e outras estruturas de apoio

físico e logístico, assim como a realização de Jovantamentos aéreos, planificação das Operações, recrutamento

de pessoal e outras actividades organizativas.

ARFIGO 20"

(Custos de Investimento)

[ Com swexção ao disposto no artigo 23,º, a SUN-

LAND suportará por sua conta e tisco a totalidade dos

CUsIOS E Encargos com as Operações de Prospecção,

Pesquisa e Reconhecimento

2 Todos os custos adequadamente incorridos na realizáção das referidas Operações, tal como descritos no

número seguinic, serão considerados custos de Investimento, desde que aprovudos pelas Partes.

3.

Serão considerados custos de Investimento, nomeada-

Mente, Os seguintes,

&) encargos com os trabalhadores é outros colaboradores, angolanos ou estrangeiros, mclutndo

salários, subsídios, avenças, despesas de deslocação e representação, alojamento e diárias,

seguros, pensões e outros planos de reforma,

assistência médica e outras regalias sociais,

encargos legars e outros pagamentos que sejam

devidos nos termos da lei ou da prática da

indústria mineira internacional;

bh)

aquisição de materiais, produtos, aprovistonamentos é bens de consumo vtilizados nas Operações, contabilizando-se o seu custo total e real

para a Associação, incluindo despesas de todo o

tipo de seguros, fretes, manuscamento entre o

ponto de fornecimento e o ponto de destino,

desalfandegamento, quaisquer impostos, dirertos, faxas & outras imposições, e deduzindo-se

quaisquer abatimentos que sejam efectuados;

c)

aquisição ou aluguer de equipamentos, máquinas

E quaisquer outros objectos ou utensílios utilizados nas Operações, contabilizando-se o seu

custo total e real para a Concessionária,

incluindo despesas de seguro, freles, manuseamento entre o ponto de fornecimento e o ponto

de destino, desalfandegamento, quaisquer

Impostos, direitos, taxas e outras imposições, e

descontando quaisquer abatimentos quê sexam

efectuados;

dd)

formação e treimo dos trabathadores afectos às

Operações, nos termos do artigo 39/º, ou de

quaisquer outras pessoas, conforme possa ser

penodicamente solicitado pelo Organismo

Competente e aceite pela Associação,

e)

encargos gerais e admimstrativos relativos à

manutenção de escritórios em Angola ou noutro

local;

À aquisição, constituição de direto de superfício ou

arrendamento, mcelutndo a respectiva manutenção, de habitações para alojamento dos trabalhadores e colaboradores, ou de outras pessoas relacionadas com as Operações,

£) aquisição, constituíção de direito de superfície ou

arrendamento de armazéns, estaleiros, parques,

terrenos ou quaisquer outros espaços ou estiuturus necessárias às Operações;

h)

quaisquer serviços prestados por terceiros relacionados com as Operações, nomeadamente por

subcontratados, consultores, peritos, espcecialistas ou outros técnicos ou agentes, quer na

área operacional, técnica, económica, de audito-

Tia, Jurídica, quer em qualquer outra;

1.

seguros exigidos por lei ou que à Associação considere adequados em função do risco cas

Operações e de outros tipos de risco comercial,

e da prática da indósuia mineira mternactonal;

4.

Juros e outros encargos financeiros resultantes da

contracção de empréstimos ou financiamentos,

ou da emissão de garantias para as Operações,

aprovados pelas associadas;

e)

donativos, ofertas, prendas ou despesas com eventos sociais desde que sejam de valor razoável e

estejam conformes aos usos e costumes aplicáves;

1.

despesas de promoção, comercialização, marketing e publicidade que sejam adequadas às Gperações;

m)

quaisquer outros custos que se mostrem necessários à adequada e eficaz condução das Operações,

Artigo 21.º#

Amostras

| Enquanto não existirem instalações adequadas em

Angola que sejam mternacionalmente reconhecidas para a

realização da análise ou avaliação de amostras geológicas

obtidas durante a Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento,

a Associação poderá remeter essas amostras, devidamente

seladas, para centros especializados no estrangeiro, desde

que seja observada a lei. Caso haja mais do que uma opção

em lermos de instalações de análise ou avaliação de

amostras geológicas, às Partes elegerão a melhor, levando

cm conta a tecnologia usada, os custos envolvidos é o

tempo requerido

2.

A Associação informará o Organismo Competente

dos resultados e das avaliações, de acordo com o disposto

no artigo 48,º

3.

Sempre que as circunstâncias o permitam, a

Associação recolherá e remeterá ao Instituto Geológico de

Angola amostras de rochas com interesse científico que

sejam encontradas na Área do Contrato.

Artigo 22.º#

Investimento da Pruspecção e Pesquisa

A SUNLAND compromete-se à disponibilizar por sua

conta e risco à Associação os recursos financeiros devidos

para a realização dos investimentos necessários.

Artigo 23.º#

Investimento mínima em Prospecçõo e Pesquisa

1, À SUNLAND obrign-se à realizar nos uês anos de

Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento um Investimento

mínimo de USD 10 (100 000,00, de acordo com o programa

de trabalhos (Anexo C), Caso os resultados da Prospecção

DE 2005 1981

se mostrarem negativos, mediante comprovação do Conselho de Associados, a SUNLAND poderá suspender ou

cancelar a realização dos investimentos.

2 Caso a fase de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento se prolongue para além do prazo de três anos, o

montante mínimo do mvestimento a efectuar em cada

período de prorrogação, deverá ser definido anualmente

pela Associação e submetido ao Organismo Competente.

Artigo 24.º#

Riscu

A SUNLAND assume inteiramente o investimento por

sua conta e risco. Se não for descoberto qualquer fazigo

economicamente viável, ou se os8 Jazigos descobeitos ndo

forem suficientes para permitir à recuperação dos myestimentos realizados, à SUNLAND assumirá o respectivo prejuízo, não podendo reclamar qualquer reemboso por parte

da ENDIAMÃA ou do Governo,

CAPÍTULO IV

Exploração

Artigo 25.º#

Reembolso do investimento

1.

Todos os custos de investimento 3ncorndos no âmbita do presente Contrato, serão reembolsáveis a partir das

receitas proveniêntes da Exploração dos Jazigos que forem

economicamente explorados, nos termos que vierem + ser

definidos pelas Partes.

2.

Nos termos do artigo 14.º da Le: n.º 1/92, de 17 de

Janeiro, é assegurado à SUNLAND o reembolso integral

dos investimentos realizados no cumprimento dos respectivos planos de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento,

apenas a partir dos lucros provenientes da fase de Exploração dos Jazigos.

3.

As condições, formas e prazos de reembolso serão

fixados no respectivo titulo de Exploração com base na rentabilidade esperada em função do Estudo de Viabilidade

Técnico-Económica.

Artigo 26.º#

Distr!buíção de dividendos

|, Das recewas brutas obtidas na fase de Exploração e

após a dedução dos impostos € custos operacionais, serão

deduzidos os seguintes valores

a)

10% para a reserva legal;

b)

7,5% para as contingências;

c)

um montante definido de acordo com o EVTE e o

plano aprovado para 4 amortização do financiamento;

dd)

o remanescente será distribuído pelas Associadas

em função da respectiva participação social na

sociedade mista a ser constituída, conforme

estipula o n.º 1 do artigo 4.º

ARTIGO 27*

(Garantia dos dicestus de Exploração)

Fica entretanto, desde já, garantida à sociedade mista

que vier & ser constituída para & fase de Exploração, caso

tenham sido concretizadas a descoberta e a avaliação,

mediante estudo técnico € económico de um ou mais

Jazigos munerais, a concessão de direitos de Exploração

mediante a respectiva outorga do título de Exploração.

ARTIGO 28"

Mónus)

A SUNLAND pi gará um bónus a favor da ENDIAMA

no valor de 1% dos resu.!tados líquidos durante cinco anos,

destinados à realização de acções de carácter social, preferencialmente, na zona em que se situa o projecto.

Artigo 29.º#

Estuda de Viabilidade Têcnica-Económica

1.

Concluída à Prospecção, Pesquisa é Reconhecimento

de qualquer Jazigo, a Associação procederá à elaboração e

apresentação de um Estudo ou Estudos de Viabilidade

Técnico-Económica para a Exploração até ao final do prazo

do Contrato

2.

Caso, por razões lécnicas ou outras ligadas à sua complexidade devidamente justificadas, os EVTE ou alguns

deles não estiverem concluídos no prazo acima fixado, as

Partes definido um prazo razoável para a sua conclusão.

4, O Estudo de Viabilidade Técnico-Económica incluirá

um relatório geológico que será elaborado com base em

práticas usuais na indústria mineira internacional, designadamente com base em geofísica, sondagens, amostragens e

Esoquímica detalhadas, que conlimem a dimensão do

Jazigo e a existência de quantidades económicas de diamantes nesse Jazigo que justifiquem um mais aprofundado

programa geotécnico para prosseguir com as Operações até

ao infeio da fase de desenvolvimento e, finalmente, da fase

de Exploração

5 Dorelatória geológico deverão constar:

a)

mapa geológico da área pretendida, à escala adequada, com a descrição das características geológicas salientes dessa área;

b)

ptanta topográfica identificando os locais em que

todos os trabalhos de geofísica, sondagem e

amostragem foram realizados;

c)

mapas dos resultados dos trabalhos de geofísica e

perfis de sondagem que sallentem o Jazigo,

dd)

mapas dos resultados de geoquímica e de mineialogra das análises laboratoriais,

€) relatório detalhado descrevendo os Jazigos estudados, a sua cstrutura e morfologia, incluindo

informação sobre a distribuição de diamantes, e

as reservas determinadas.

6.

O estudo destina-se a demonstrar a viabilidade ceconómica da Exploração de um ou mais Jazigos, é deverá. ser

submetido à aprovação nos termos do nº 6 Na claboração

do estudo e para além do relatório geológico previsto nos

números anteriores, a Associação lerá ainda em constderação os seguintes elementos

a)

análise económica e financeira do projecto, com

estimativa do montante dos investunentos à realizar e respectivos programas é orçamentos de

trabalho;

bb)

processos de produção e de metalurgia a adoptar

na extracção de diamantes,

c)

estudo de impacto ambiental;

d)

plano de desenvolvimento para as rescivas 1dentificadas no relatório geológico, e respectiva previsão orçamental para conduzir o projecio à fase

de desenvolvimento;

&€) estruturas operacionais necessárias à exccução das

fases de desenvolvimento e de Exploração,

infra-estruturas necessárias à implantação e desenvolvimento do projecto;

£) estimativa dos custos de Exploração;

h)

necessidades de recursos humanos e programas de

emprego e formação de trabalhadores angolanos;

5 estimativa dos valores indicativos dos diamantes

à serem extraídos, bem como o estudo de mercado;

1.

forma de estruturação c gestão das Operações de

Exploração.

7.

A análise económico-financeira deverá ser efectuada

de acordo com o método real de actualização do fluxo de

cuxa (eedisconnted cash flow»), e terá por objectivo

calcular à taxa de retomo do investimento após impostos u

ser atingida através da produção à partir do(s) Juzigo(s)

relevante(s). O cálculo da referida taxa terá em conta, de

acordo com à fórmula mundialmente utilizada na indústriz

Mineira, entre outros, os seguintes factores:

a)

o número de anos estimado desde a data de aprovação do Estudo de Viabilidade Técnico-

-Económica até à data em que todas as obrt-

Eações de desmontagem e recuperação da á1ea,

nos termos do referido estudo, tiverem sido

cumpridas pela Associação (o «Período Aplicãável»,

&) estimativa dos fluxos de carxa reais após impostos

durante cada ano do Período Aplicável, tendo

em consideração a estimativa de todas as entradas e saídas de fluxos de caixa depois de impostos para a Associação;

c)

Índices de preços actualizados de acordo com a

taxa de inflação anval, sendo a inflação futura

estimada, com base no acréscimo médio do

Índice de Preços no Cansumidor («Consumer

Price Index») dos Estados Unidos da América,

d)

todos os cálculos devem ser expressos em dálnres

dos Estados Unidos da América;

e)

o estudo, conjuntamente com os documentos refendos no nº 4, é quaisquer outros que sejam ex1-

g1dos por lei, serão submetidos ao Organismo

Competente para aprovação.

9 O Organismo Competente deverá aprovar o estudo e

demais documentos referidos no número anterior. No exercício dos poderes e competências atribuídos por lei, o

Organmsmo Competente poderá solicitar à Associação esclarecimentos, propor alterações ou aditamentos, ou, de um

modo geral, promover a realização de consultas com vista

ao esclarecimento ou resolução de quaisquer dúvidas surgidas,

10 O estudo deverá ser apresentado ao Organismo

Competente até no termo do prazo do Contrato,

11.

Enquanto este Contrato estiver em vigor, poderão ser

elaborados e apresentados ao Organismo Competente novos

Estudos de Viabibhdade Técmco-Económica para Jazigos

que sejam posteriormente descobertos ou avaliados.

Artigo 30.º#

Duração da Expluração

À duração do direito de Exploração será fixada npós

apresentação do respectivo E, V.T.E,

DE 2005 1983

Artigo 91.º#

Área da Mina

1.

À Área da Mina será demarcada pela entidade

competente, tendo em conta a Área ÍJulgada necessária para

levar a efeito o plano de exploração aprovado para

instalações mineiras de tratamento industriais e auxiliares

2, A Área da Mina terá por base um ou mais Jazigos economicamtente viáveis que possam ser expiorados a parur de

uma mesma estrutura física de Exploração, seja à superfície

ou subterrânea, desde que devidamente autorizada pelo

Organismo Competente.

3 Se o(s) lazigo(s) a explorar se estender(em) para além

da Árca do Contrato, em zona que não esteja abrangida por

qualquer Contrato com terceiras entidades para Prospecção

ou Exploração, as associadas terão o direito de inciuir essa

zona adjacente na Área da Mina, desde que solicitem ao

Organismo Competente, em conformidade com a legislação

em vigor.

CAPÍTULO V

Administração e Gestão

Artigo 32.º#

Cunselho de Assuviados

1, À Associação em Participação será administrada e

gerida por um Conselho de Associados composto por três

membros, sendo um representante de cada associada, sob

proposta das mesmas, através da qual! coordenarão e onentarão a actividade da Associação, devendo o respectivo

escritório ser situado em Luanda, Angola.

2.

O Conselho de Associados será díngido por um

presidente que será indicado pela ENDIAMA, à quem competirá:

a)

convocar as reumões & submeter aos membros à

proposta da ordem de trabalhos,

b)

presidir as reuniões c dirígir os respectivos trabalhos:

ce)

coordenar e orientar as achvidades do Conselho de

Associados, com vista a gatantir o seu bom funcionamento

3.

Ao Conselho de Associados são conferidos os mais

amplos poderes de gestão e representação da Associação,

limitada pela competência exclusiva atribuída por lei ou

pelos estatutos.

4 Cada uma das Partes suportará os respectuvos custos

relativos à participação dos seus membios ou 1epresentantes nas reuniões do Conselho de Associados

Artigo 33.º#

Competência do Conselho de Associados

Para além de outras atribuições previstas no Contrato

ou em legislação em vigor, compete ao Conselho de

Associados;

a)

aprovar os programas anuais e respectivos orçamentos e submeter à ENDIAMAÁ para a ratilicação;

bj)

aprovar o seu regulamento interno;

c)

elaborar e submeter à aprovação das associadas os

princípios da política de administração, gestão e

recursos humanos da Associação;

d)

acompanhar e controlar a execução da política de

recursos humanos da Associação e aprovar o

tespectivo regulamento mmterno de pessoal;

e)

adquirir, onerar e alienar quaisquer bens da

Associação, mediante prévia autorização escrita

das associadas;

S discutir, aunulisar e aprovar os relatórios de actividades da direcção da Associação e submetê-los

à aprovação da Ássociação e às nutoridades

competentes;

£) exercer e poder disciplinar, em nome das associadas nos termos em que forem definidos,

Artigo 34.º#

Deliherações da Conselho de Associados

1.

As reuniões do Consclho de Associados só poderão

Tealizar-se com à presença de todos 08 seus membros.

2.

Qualquer membro do Conselho de Associados devetá,

nas suas ausências ou impedimentos, delegar os seus pode-

Tes, mediante procuração, numa óutra pessoa, desde que

esta integre o quadro de pessoal da associada que repiesenta. Caso não seja indicada uma outra pessoa para parti

cipar nà reunião, sem qualquer razão justificável, a reunião

terá lugar com os membras presentes, independentemente

do seu número.

3, Cada membro do Conselho de Associados terá direilo à um voto € as deliberações sérão tomadas, sempre

que possível, por consenso dos membros.

4.

Carecem de consulta prévia favorável das associadas,

as seguintes questões:

a)

aprovação do orçamento anual da Associação,

bem como o respectivo relatório e contas;

1.

a realização de investimentos da Associação;

c)

a aquisição, oneração e alienação dos bens da

Associação. :

5.

No caso de impasse nas deltberações, o Conselho de

Associados terá sete dias Úteis, para deliberar de acordo as

Seguintes regras:

4.

cada membro deverá consultar à Associada que

represente, sobre a queslão com vista à busca de

Consenso;

b)

não tendo sido possível a obtenção de consenso

com base nas consultas previstas na alínea a), as

associadas reunirão com vista à pôr-se termo ao

IMpasse;

c)

as associadas deverão, na impossibilidade de

obtenção de consenso com base na alínea 6),

decidir com base nas respectivas quotas de

participação definidas no arugo 4.º do presente

Contrato.

Artigo 35.º#

Direcção executiva

1.

O Conselho de Associados delegará no director geral

a nomear pela ENDIAMA os poderes de administração e

gestão da Associação e designadamente a execução de contratos de concessão de direitos mineiros, bem como todos os

assuntos com esta directa ou indirectamente relacionados.

2.

Para execução do presente Contrato, as associadas

acordam que a SUNLAND indicará o director para as Operações Geológicas e Mineiros e o director para Admimstração e Finanças, à ROSAS & PÉTALAS, mdicará o

director para o Aprovisionamento e Logísiuca e a ENDIA-

MA, o Director para a Segurança Industrial

3.

O director gerul deverá ugir de acordo às delrberuções

do Conselho de Associados e controlar a gestão dos directores para os pelouros indicados no ponto n.º 2.

4 Os directores indicados nos termos do n.º 2 do presente artigo terão sob a sua responsabilidade a gestão dos

respectivos pelouros é orçamentos aprovados pela Associação

5.

À direcção da Associação terá atribuições essencialmente executivas, designadamente:

4.

conduzir e executar as Operações geológico-mineiras, com zela, dedicação, competência, ellciência e eficácia, nas melhores condições 1écnícas, económicas e ecológicas de acordo com à

lei angolana e às regras e poderes geralmente

aceites na indústria mineira de diamantes;

b)

executar em nome da Associação todas as

Operações previstas nos programas de Investigação peológico-minciras, assumindo todos os

compromissos necessários no efeito;

c)

manter o Conselho de Associados informado sobre

à realização das Operações geológico-mineiras, mediante relatórios & reuniões periódicas,

de acordo com o estabelecido neste Contrato e

os procedimentos à definir pelo Conselho de

Associados;

4.

efectuar e manter actualizados e organizados nos

escritórios da Associação e registo completo de

todas as Operações Lécnicas realizadas ao

abrigo do Contrato, bem como o registo do

todos os custos e despesas cm que incorrer.

CAPÍTULO VI

Condução das Operações

ÁRTIGO 36º

(Licenças e autorizações)

O Organismo Competente poderá emitir ou solicitar que

Outras entidades públicas emitam, todas às licenças; auto-

TIZações ou permissões necessárias ou convenientes para à

execução atempada e completa das Operações, nomeadaimmeênte para os seguintes fins, nos termos da lei:

a)

acesso, permanência e livre circulação na Área do

Contrato qu nã Área da Mina, à qualquer hora

do dia ou noite conforme seja necessário, de

qualquer pessoa afecta às Operações, incluindo

empregados de empresas subcontratadas, supervisores, médicos, enfermeiros, transporiadoies,

vigilantes e todo o restante pessoal;

&) construção e montagem de quaisquer instalações,

edifícios, habitações e quaisquer outras estruturas, infra-estruturas é equipamentos necessários

às Operações,

c)

uulização de meios de acesso ao local das Operações, meluindo estradas e aeroportos, aeródromos, caminhos de ferro, vias fluviais e outros;

dd)

extracção de arem, burgaus, argilas e de outros

materiais naturais de construção, bem como

água dos cunisos dos rios, incluindo os materiais

provenientes de lerrenos do domínio do Estado

é de outras entidades públicas,

e)

montagem e funcionamento de estabelecimentos

de produção e venda de produios alimentares e

bens industriais destinados exclusivamente aos

trabalhadores e colaboradores nfectos às Operações;

f)

obtenção de vistos de trabalho e outras auto-

Tizuções para 2 entrada, saída e permanência no

território nacional dos trabalhadores, colaboradores e corsulioites estrangeiros afectos as Operações, incluindo os perlencentes a empresas

subconttatadas, bem como àa imporlação e

exportação dos seus bens pessoais,

DE 2005 1985

£) atracação, embarque e desembarque de navios nos

portos de Angola, bem como a carga e descarga

de aeronaves nos aeroportos do país em regime

de prioridade;

h)

utilização de telecomunicações públicas e pnvadas, concedendo-se prioridade na obtenção de

linhas, canais ou espectros de ondas, nacionais e

internacionais, cujos licenciamentos deverão

estar sujeitos à legislação em vigor;

1.

transporte de correspondência e documentos entre

Angola e o estrangeiro;

1.

munportação e exportação de todos os produtos,

amostras, equipamentos, bens, incluindo o

desembaraço aduaneiro expedito c em condições de segurança;

k&) importação de capitais à partir do exterior e

Obtenção das respectivas licenças por parte

do Instituto do Investimento Estrangeiro e das

instituições bancárias avtonzadas,

Artigo 37.º#

Estruturas e infra-estruturas

]| Az estruturas e infra-estruturas poderão ser localizadas fora da Área do Contrato ou da Área da Mina, na medsda em que tal se revele adequado às Operações, por mzões

Oopcracionais, logísticas, económicas, de segurança ou

outras Poderão, nomeadamente, siluar-se fora da Área do

Contrato ou da Área da Mina as instalações e escritórios de

*apoio logístico e administrativo,

2.

À Associação tem o direito de recusar quaisquer pedidos formulados pelo Organismo Competente, por outras

entidades públicas ou pela ENDIAMA para a construção de

cstruturas ou infra-estruturas que a Associação não considere necessárias às Operações, sem embargo de o pedido

poder ser aceite em condições a acordar, desde que os respectivas custos sejam considerados custos de investimento

nos termos do artigo 20,º

3, Aquando do termo voluntário das Operações de Prospecção nos termos deste Contrato, da tibertação de uma

Área nos termos do artigo 16º, us estruturas e mmfra-esiruturas instaladas revertem para o Estado, ou para quem o

Estado designar, que passará a ser iesponsável pelas mesmas para todos os efeitos de direito, Exceptuam-se as estruturas que puderem ser levantadas e que a Associação pretenda uulizar em Operações mineiras 1eabzadas noutra

parte de Angola.

Artigo 38.º#

Recursos humanos

E A Associação deverá recrutar os trabalhadores mais

udequados às Operações, em função das suas quablicações

e expenêncio para as exigências dos planos aprov.dos,

mdependentemente da nacionalidade dos mesmos. 1essalvado o disposto nos números seguintes

2 Na metida em que existam trabalhadores nacionais

com às quililicações 2 expentência adequadas, à Associação

deverá dai preferência ao reciutamento desses trabalhadotes, e, nomesdamente, daqueles que se encontrem ào serviço da ENDIAMA, tendo em consideração o disposto na

alínça &) do irugo 11º

3 À Associação deverá ministrar formação e treino os

trabalhadores nacionais, em conformidade com as directra-

725 constantes do Anexo D, de modo a permitir à sua pro-

Lessão probissional e o desempenho de cargos e funções

PIOBressivamente mais exigentes e de maior tesponsabildade

4 Na medida do legalmente exigido ou necessário para

as Operuções, aos irubalhadores poderão ser atnbuídos

determinados benefícios laborais, tais como alojamento, ali

mentáçio, assistência médica, transporte, programas de

lazer e putr.as ressalias sociums de acordo com o tegulamento

refendo no númera seguinte.

3 As condições da prestação de trabalho, incluindo às

multérias de natureza disciplinar, serão desenvolvidas c concrelizadas em regulamento intemo.

Artigo 39.º#

Saúde e segurança no trabalho

1 Na orgamzação do irabalho e apetrechamento das

instalações, 4 duccção da Associação deverá assegurar

níveis máximos em matéria de saúde & segurança, mini-

Mi£undo o risco de aeidêntes de trabalho e doenças profiss1iO6dis & proprerando um ambiente de trabalho saudável

2 À direcção da Associação deverá promover acções de

formação e sensibilização em matéria de higiene e segurangça no vabalho, a1ssuim como educar os trabalhadores e

ouuas colaboradores na conrecia utilização das máquinas,

Internas E vlensíhos de trabalho

3, A direcção da Associação deverá apetrechar-se com

equipamentos adequados e estabelecer procedimentos com

vISIA à PernmiUur Uma resposta pronta cem casa de acidente e

evacuação dos sinistrados

ARTIGO 40"

(Subcontratação)

| A Associação poderá recorrer a empresas contratadas

e consultores paru à realização de trabalhos e funções especralizadas, nos termos da lei

2 À subcontratação nos termos do número antenio: não

importa qualquer exoneração au dimnnuiição das responsulbilidades ou obrigações da Associção nos termos do

presente Contrato.

ARTIGO 41"

(Auisição de bem x serviços)

1 A Associação é livre de adquuu e contatar, em

Angola ou no estrangeiro, 05 bens é serviços que, no seu

livre cotério, se mostrarem mais adequados à corieeu execução dus Operações.

2 Em caso de igualdade de condições entre os bens e

serviços angolanos e os estrangeiros, tendo em conta à qualidade, preço e outros cneurgos, disponibilidade, condições

de entrega, especificações, manuienção e outros factores

considerados relevantes, à Associação deverá dar preferêncu aos bens e serviços de origem nacional.

3 É proibido a prestação de serviços e fornecimentos

de bens pelas associadas ou contratadas da ENDJAMA à

ÁssOCIação, Mas se vISOrar O regime concorrencial estu

proibição não abrange as empresas das associadas ou

contratadas pela ENDIAMA

ARTIGO 42"

(Segurança)

1.

Sem prejuízo das competências da polícia e de outras

forças de ordem & segurança interna, compete à Associação

toma: medidas para garantit, dentro da Área do Contrato ou

da Átca da Mina, a segurança das pessoas. equipamentos e

instalações afecios às Operações, e amd dos minerais que

venham à ser extraídos, ou daqueles que sejam extraídos no

decurso das actividades

2 Para elenos do número anterior, à Associação poderá

1ecrutar, formar & equipar O pessoul que considere necessário e/ou recorrer aos serviços de empresas de segurança

devidamente licenciadas

3 A Assocração será responsável pelo armazenamento e

bansporte dos diamantes recuperados e produzidos à parbr

da Árca do Contrato no decurso das Opernições.

ARTIGO 43"

CTruns portes aéreos, codoviários e lerrniários)

A Associação uulizará os transportes aéreos, rodavidnos e ferroviários conforme considere mais adequado para

à execução duas Operações, ficando no entanto sujelta às

reguus de heenciamento em vigor para 2 construção de

estradas, aeródromos au pistas de aterrugem privadas

ARTIGO 44"

Cleleconmunieações)

Poderão ser adquiridos e unhizados pela Associação

meios de comunicação com frequência independente, com

sujêição às regras de teenciamento em vigor,

ARTIGO 45"

(Impyvi tação e rec portíação de equipamentos e outros bens)

] A Associação tem o direito de importar e, quando ndequado, reexportar quaisquer equipamentos ou quiros bens

necessános à correcta execução das Operações,

2 À imporlação e recxportação estarão sujeitas ao

Tegime aduaneiro previsto na Je)

Artigo 46.º#

Circulação de inlormações e dados

1, À Associação e às Partes têm o duejto de remeter para

fora de Angola, e de af utilizar, cópias de todas as informações e dados relativas às Operações, salvaguardadas «às

disposições leguis e as obiigações de confidencialidade

constantes do artigo 59,º

2.

No caso de u análise das informações e dados só

poder ser adequadamente efectuada através da inspecção

dos respeciivos originais, nomeadamente tratando-se de

registos em fita magnética, de levantamentos acromagnélicos, a Associação poderá caso seja necessário, enviar esses

Originais para o exterior do país, após apresentação de

prévia justificação ao Orgamsmo Competente, Ressalvada

esta excepção, os originais de todas as informações e dados

deverão ser mantidos em Angola pela Associação.

CAPÍTULO VI

Inspecção e Responsabilidade

Artigo 47.º#

Inspecção pelo Organismo Competente

|. À Associação deverá permilir e facilitar 1 inspecção,

por parte do Organismo Competente, das suas acuvidades e

dos dados e clementos que possuir de natureza técnica,

económica, tinançena ou quira,

2.

Os representantes devidamente credenciados do

Organismo Competente teiilo o direito de visitar o local ou

lncais das Operações, devendo ser-lhes Facultadas às condições logísticas necessárias, segundo um criténo de ruzoa-

DE 2005 1987

bilidade, ao desempenho da sua missão nesse Ioncal ou

locais. Sem que tal represente qualquer diminuição dos

poderes e compétências do Organmsme Competente, esta

êntidade é associada deverá colaborar no sentido de as refe-

Tuas vimias e mmspecções serem Organizadas de modo à

causar o menor transtorno possível ao curso das Operações

Artigo 48.º#

Relntórios periódicos

l.

À Associação elaborará e submeterá ao Organismo

Competente relatórios semestrins contendo uma descrição

circunstanciada dos trabalhos 1ealizados e os dados técnicos

e económicos obtidos'

2.

Os relatórios devem ser elaborados com todos dados

relevantes de modo a permitir ao Organismo Competente

avahar a eficícia e resultados das Operações realizadas,

bem como dos respectivos dados finançenos, nomeadamênte através da apresentação de dados estatísticos 8 outros

elementos de síntese.

3.

Os 1elatórios devem ser apresentados ao Greanismo

Competente no prazo de 90 dias após o termo do período à

que disserem respeito.

ARTIGO 49"

(Responsabilidade civil)

Às associadas serão responsáveis, nos termos da lei, por

qualquer dano causado a terceiros

Artigo 50.º#

Seguros

1 Às Associudas deverfio celebrar os coniralos de

seguro exigidos por lei, ou quaisquer outros que ela própria,

considere necessário, com vista à adequada cobertura dos

Tiscos emergentes das Operações.

2.

Sem prejuízo do disposto no númeio antenor, as associadas poderão recorrer à apólices de imbito mundial que

existam, na medida em que as mesmas sejam extensíveis às

Opcrações em Angola, bem como promover o quto-seguro

quando não seja possível, ou seja demasiado oneroso, obter

cobertura externa.

3 As apólices deverão estar permanentemente em vigor

e os linutes de cobertura deverão ser ajustados à quaisquer

vuriações no 1isco das Operações,

ARTIGO Si"

(Pruterção do umbicnte)

] Na execução das Operações, 25 associadas deverão

actum em conformidade com os padrões e práticas internacronalmente aceites em matéria de protecção do ambiente

2.

Concretamente, as Operações deverão ser conduzidas

de modo à reduzir a formação e propagação de poeiras, prevenir e remediar à contaminação das águas, evitar à contaminação dos solos, assegurar a estabilidade dos terrenos,

tratar ou remover os entulhos, tapar e cobrir poços e trincheiras após a conclusão dos trabalhos, manter o ruído ec

vibrações em níveis aceitáveis, e não lançar no mar, correntes de água, lagoas ou sola, resíduos contaminantes nocivos

à saúde humana, ao ambiente, à fauna ou à fora. À

Associação deverá ainda desenvolver estudos e projectos

visando a preservação do equilibrio ecológico é a mnimização dos danos causados pelas Operações.

3 Quando, não obstante à observância dos princípios

acima estabelecidos, não for possível] evitar a pcarrência de

lesões ao ambiente, a Associação deverá, na medida do que

for razoável e tecnicamente executável, promover a reconshtuição física dos locais afectados.

4, As medidas de protecção do ambiente nos termos

acima descritos deverão fazer parte dos planos de trabalho

e deverão respeitar 05 princípios gerais sobre a reposição do

meio ambiente

CAPÍTULO VII

Regime Fiscal, Cambial e Contabilístico

Artigo 52.º#

Itcgime fiscal

1.

A Associação está sujeita ao regime fiscal estabelccido no Regulamento do Regime Fiscal para à ÍIndóstna

Mineira («RRFIM>), :aproóvado pelo Decreto-Le!

nº 4-B/96 de 31 de Maio, com as alterações constantes dos

números seguintes.

2.

Todos os custos incorridos no exercício das activiúndes de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento serão

contabilizados, quer em Dólares dos Estados Unidos, quer

em Kwanzas, como imobilizado incorpóreo e, como tal,

sujeitos à amortização às taxas previstas no n.º 2 do art

20 3.º do RRFIM.

3 A amortização dos custos referidos no anterior n.º 2 so

Se intelará no ano em que começar à produção, Estes custos

são integralmente amortizáveis, não se aplicando para o

efeito 4 limite de cinço anos para o reporte de prejuízos previstos no artigo 6.º do RRFIM

Artigo 53.º#

Regime cambial

LA Assocrução estará sujeita ao regime cambial aplicável às achvidades mineiras e legislação complementa:

táÁvISo nº 2/03, de 7 de Fevereiro).

2 À Associação poderá abrir é manter como garantia,

«Escrow Account em bancos domiciliados no exterior

para efeitos de reembolso do serviço da dívida de contratos

de financiamento

ARTIGO 5á4*

(Regime contabilística)

1.

À Associação registará as transacções em conformidade com os princípios de contabilidade vigentes na ciderm

jurídica angolana,

2.

À apresentação das demonstrações linancenas obedecerá o Plano Geral de Contabilidade vigente (Decreto

nº 82/01, de 16 de Novembro)

3 Às transacções serão registadas em moeda funcional

USD e convertida automaticamente para a moeda local

Kwanzas ao câmbio da data divulgado pelo Banço Nacional

de Angola

4 Para efeito de controlo das condições miernas de

Exploração durante a fase de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento, a Associação procederá à contabilização de

todos os custos da Operação, imputando-os aos Jazigos

objectos de imtervenção, quer estes se 1evelem ou não

economicamente exploráveis

CAPÍTULO IX

Cláusulas Jurídicas

Artigo 55.º#

Lei aplicável

O presente Contrato rege-se pelo direito angolano

Artigo 56.º#

Língua do Contrato

i À língua do Contrato é o português, devendo ser

igualmente essa a tíngua a uulizar em todos os documentos,

registos de informação e correspondência oficiais relauvos

às Operações geológico-mineiras

2 Nas comunicações verbais, tanto podeirá ser utiliáado

o português como o mglês, devendo no entanto utilizar-se

um Intérprete neste último caso, cujos encargos serão suporlados pela parte que dele necessitar.

ARTIGO 57º?

(Interpretação e aplicação)

| A interpretação & aplicação do presente Contrato

deverá obedecer ap princípio du legalidade, tendo em conta

a umdade do sistema jurídico angolano.

2, Sem prejuízo do disposto no número anterior, às disposições do presente Contrato deverão ser interpretadas

da forma que melhor permitir à Associação executar as

Dperações de modo eficaz, célere e com menores custos,

tendo em conta as soluções mais correctas do ponto dê vista

lécnico e econômico.

Artigo 58.º#

Confitenclalldade

1.

Enquanto este Contrato vigorar, quaisquer dados,

informações e documentos de natureza técnica, económica,

contabilística ou outra. incluindo, nomeadamente, relatórios, unálises, resultados, mapas, gráficos, registos e outros

elementos que sejam obudos ou gerados no decurso das

Qperações, serão mantidos na mais estrita confidencialidade e não poderão ser revetados sem o consentimento,

manifestado por escoto das Partes.

2 À Associação deverá informar os seus trabalhadores,

consultores e empresas contratadas acerca da obrigação

de confidencialidade prevista neste artigo, e exigir o seu

estnto cumprimento,

3.

Ficam excluídos do disposto nos números anteriores

todos os dados, informações e documentos que, por exigência legal ou contratual, devam ser prestados ou apresentados

ao Oiganismo Competente, ou outra entidade pública, a

instituições financeiras, entidades seguradoras, bolsas de

valores, consultores no âmbito das suas funções ou potenciais cessionários, e bem assim para o cumprimento de

qualquer outro dever imposto por lei. Nesse caso, à informação deverá ser prestada apenas à entidade que dela

carece e o seu conteúdo deverá ser restringido ao estrita-

Tente necessário para o lim que se pretende atingir.

4, As Partes poderão utilizar informações relativas a

outros nunerais descobertos na Área da Contrato para efetos de apresentação ao Organismo Competente de pedidos

de hcença de Prospecção ou Exploração desses minerais.

5, A obrigação de confidencialidade prevista nos números anteriores não será aplicáve! às publicações que, nos

termos da lei ou dos respectivos estatutos, as partes estejam

obrigadas a efectuar.

Artigo 59.º#

Boa-fé

As Partes e à Associação obripam-se a actuar no fimbito

do presente Contrato de açordo com os ditames da boa-fé, e

à não exercer qualquer dizerto ou faculdade de modo mjusuficadamente oneroso para à outra parte,

DE 2005 1989

Artigo 60.º#

Cessação da licença de Prospecção

À licença de Prospecção cessará os seus efeitos nos termos da lei,

Artigo 61.º#

Alteração de clreunstâncias

1, Se durante a vigência do presente Contrato ocorrerem

circunstâncias ou factores de natureza política, económica,

financeira, legal ou mesmo tecnológica que, não const

tuindo situação de força maior alteram, contudo, o equilfbrio económico c financeiro que vigorava no momento da

celebração do Contrato e provocam consequências danosas

ou injustas para uma das Partes, as cláusulas do presente

Contrato afectados por esta alteração serão rensgociadas

com vista à adopção de mecanismos de adaptação que permitam à manutenção da relação contratual com base no

equIíbrio económico e financeiro inicial,

2.

Não havendo acordo entre as Partes durante a renegociação do Contrato, as Partes recorrerão à arbitragem, nos

termos do artigo 65.º do Contrato.

Artigo 62.º#

Força maior

1, Nenhuma dus Associadas será responsável pelo

incumprimento ou pelo cumprimento parcial ou defeituoso

das suas obrigações se ta! se ficar a dever a uma situação de

força maior, nela incluído, a título meramente exemplificativo, todo e qualquer fenómeno alheio à sua vontade,

imprevisível e incontornável, tais como, catástrofes natu-

Tais, guerras, sabotagens, terrorismo, insurréeições, distáórbios civis, greves, lock our, medidas políticas legais ou

administrativas das autoridades públicas

2.

À associada que pretender invocar o presente artigo

devetá comunicar à outra pela via mais eficaz ao seu

alcance e no espaço de tempo mais curto possível, devendo

as associadas efectuar todas as diligências ao seu alcance

com vista à redução dos efeitos do fenómeno sobre o

Contrato

3.

Se a situação de força maior durar mais do que

três meses ou for previsível que ela durará por um perfodo

superior a este, as associadas analisarão as condições do

Contrato e as possibilidades da sua continuídade ou a conventência da sua caducidade, tendo em conta à nova realidade existente,

4 Seus Partes optarem pela continuidade do Contrato,

o mestno ficará apenas suspenso durante o período em que

se mantiver a ocorrência de força maior suspendendo-se

igualmente, durante esse período, o decurso do seu prazo de

duração, podendo ser executado parcialmente à medida do

que for possível se apenas ocorrer uma afectação parcial.

5, Não huvendo acordo quanto à sua continuídade, o

Contrato considera-se caducado, produzindo os seus efeitos

no prazo de 650 dias contados do aviso de recepção pelas

autras Partes

Artigo 69.º#

Rescisão do Contrato

1, Este Contrato poderá ser rescindido por iniciativa da

ENDIAMA para além dos casos previstos na lei, quando:

a)

o relatório final de Operações geológico-mineiras

conclua que não ocorrem na Área correspondente ao objecto deste Contrato, quaisquer

Jazigos dos tipos incluídos no objecto deste

Contrato susceptíveis de Exploração econó-

TRIÇA;

b)

a SUNLAND tenha, sem suficiente causa ou justificação, não cumprido com as obrigações que

lhe cabem nos termos deste Contrata por um

período superior a 60 dias consecutivos ou

90 dias inierpolados no decurso de um ano;

c)

ocorrer violação reiterada ou grave das disposições contratuais pelas Parles que torne 1mpossívcl a continuação da relação contratual entre

as associadas.

d)

se à SUNLAND, por razões a s1 imputáveis e sem

suficiente causa ou justificação, não criar às

condições técnicas e financeiras para o início

das Operações de acordo com o programa de

trabalho constante do Ánexo O, no prazo de

90 dias, a contar da data de aprovação do presente Contrato.

2, O Contrato poderá ser rescindido por iniciativa de

qualquer uma das demais Partes, para além dos casos previstos na lei, quando:

a)

as Operações tenham revelado que não ocorrem

na Área correspondente ao objecto deste

Contrato quaisquer Jazigos dos tipos incluídos

no objecto deste Contrato, susceptíveis de

Exploração económica,

b)

por força maior se torne economicamente inviável

prosseguir as Operações;

t)

as Operações tenham sido totalmente paralisadas

eu interrompidas por um período superior &

três meses devido à força maior;

d)

ocorrer violação reiterada ou grave das disposições contratuais pela ENDIAMA que toma

impossível a continuação da relação contratual

entre às associadas.

3, Sem prejuízo da previsto no artigo 67º, a iniciativa da

rescisão por qualquer das associadas deve ser comunicada

por escrito à outra associada até 30 dias após à causa invocada como fundamento da rescisão, produzindo estes efertos depois de passados 30 dias sobre à data da recepção da

referida comunicação.

Artigo 64.º#

Resolução de diferendos

|. Os eventuais diferendos que possam surgir entre

as Partes signatárias do presente Contrato em matéria de

aplicação, interpretação ou integração das disposições do

mesmo, ou de qualquer disposição legal, deverão ser resolvidos amigavelmente de comum acordo.

2, Não sendo possível alcançar acordo no prazo de

60 dias após uma Parte ter enviado à oulra comunicação

escrila estabelecendo os termos do diferendo e solicitando à

resolução do mesmo, qualquer das Partes pode submeter o

diferendo à arbitragem,

3.

À arbitragem será conduzida de acordo com as Regras

de Arbitragem da UNCITRAL em vigor na data da celebrução do presente Contrato, sem prejuízo das modificações

introduzidas pelus Partes.

4.

O Tribunal Arbitral será composto por três árburos,

sendo o primeiro nomeado pela Parte demandante, o

segundo pelas Partes demandadas e o terceiro, que desempenhará as funções de árbitro-presidente, escolhido de

comum acordo pelos árbitros antêés noméadoós. O tribunal

considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro

comunicar às Partes por Escrito à Sua aceitação.

5.

Caso os dois árbitros nomeados não chegarem a

acordo quanto a nomeação do terceiro árbitro no prazo de

30 dias, após à nomeação do segundo árbitro, o terceiro

úrbitro será nomeado pelo Presidente do Tribuna! Provincial

de Luanda, a requerimento de qualquer uma das partes.

6.

O Tribunal Arbitral terá a sua sede jurídica em Luanda

Angola.

7.

O Tribunal Arbitral julgará o ménito da causa de

acordo com o direito angolano,

8, A decisão final do Tribuna! Arbitra) é definitiva e vinculativa e dela não cabe recurso,

9, À decisão final arbitral estabelecerá ainda a forma

como cada uma das Partes deve suportar os custos da arbitragem e em que proporção.

Artigo 65.º#

Entrada em vigor

O presente Contrato entra em vigor na data em que se

verifique cumulativamente os seguintes factos:

1.

aprovação pelo Govemo e publicação no Diário

da República;

db)

ussinatura pelas Partes.

Artigo 66.º#

Revisão

Para além do disposto no artigo 63º, este Contrato

poderá ser revisto em qualquer momento mediante acordo

escnto entre as Pites.

Artigo 67.º#

Disposições nulas, anvláveis ou inválidas

Se qualquer disposição deste Contrato violar a Jei, regulamento, postura ou similar e, por essa razão, o presente

Contrato de Associação se torne parcialmente nulo,

anulável ou inválido, o mesmo Contrato considerar-se-4

reduzido no conjunto dos arligos válidos, permanecendo em

vigor sem as disposições viciadas se, desse modo, for ainda

possível a execução do objecto do presente Contrato e à

execução dos objectivos pretendidos com o mesmo,

CAPÍTULO X

Disposições Finais

Artigo 68.º#

Comnnicaçães

|. As notificações ou comunicações entre as Partes, à

Associação no âmbito do presente Contrato só 5& consrderam validamente realizudas se forem efecluadas por

escnto, e entregues pessoalmente ou enviadas por correio,

correio electrónico (e-mail), telecópia ou telex para os

segumtes endereços:

ENDIAMA:

Rua. Mayor Kanhangulo n.º 100, Edifício ENDI-

AMA

Telex: 3068/3046

Telefax. 337276/236983

E-mail. endiama Gendiama-angola.com

DE 2005 1991

Site: www endiama-angola.com

Luanda — Angola

SUNLAND:

Rua 11, Complexo Augusto Ngangula, Futungo Tl

Luanda — Angola

Telef:

Telefax:

E-mail

ROSAS & PÉTALAS

Rua Che-Guevara, n.º 12, 2º andar-B

Luanda — Angola

Telel.

Telefax:

E-mail

2.

Qualquer alteração nos endereços acima indicados

deverá ser prontamente comunicada por escrito as demais

entidades,

Artigo 69.º#

Anexos

Fazem parte integrante do presente Contrato os seguintes Anexos:

a)

Anexo À — Mapa da Área do Contrato;

b)

Anexo B — Programa de Trabalhos;

c)

Anexo C — Prinçípros Gerais Sobre à Política de

Recursos Humanos;

d)

Anexo D — Princípios Gerais Sobre a Protecção do

Ambiente;

e)

Ánexo E- Princípios Gerais Sobre Acções de

Carácter Social.

Luanda, aos 31 de Agosto de 2004.

Pela ENDIAMA, Manuel Armaldo de Sousa Catado.

Pela SUNLAND, Zeev Zacharin.

Pela ROSAS & PÉTALAS, Celso Rodrigues de Lemos

Rosas.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

MINISTÉRIOS DA JUSTIÇA

E DO URBANISMO E AMBIENTE

Despacho conjunto n.º 197/05

de 31 de Agosto

Tendo-se verificado à ausência injustificada, quer de

Pedro Cassagne da Rocha Coutinho, proprietário inscrito na

Matriz Predial da área fiscal do 2.º Bairro, quer dos membros de direcção da «SOOBRÁAS»», Sociedade de Obras,

Limitada, proprietários descritos na Conservatória do

Registo Predial da Comarca de Luanda, por período

de tempo superior a 45 dias durante a vigência da

Lei n.º 43/76;

Atendendo a que, com a subsunção do referido facto na

previsão da aludida lei, foram automaticamente desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes;

Nestes termos, os Ministros da Justiça e do Urbanismo

& Ambiente, ao abrigo do n.º 3 do artigo 114.º da Lei Constrtucional, determinam:

1.

º —— É confiscada, nos termos do nº 1 do artigo 1.º da

Lei nº 43/76, de 19 de Junho, a fracção autónoma designada pela letra B do 3.º andar, do prédio sito em Luanda,

na Rua Alameda Manuel VYan-Dúnem, n.º 322, inscrita na

Matriz Predial da área fiscal do 2.º Bairro, sobo n.º 11 418,

à favor de Pedro Cassagne da Rocha Coutinho, descrita e

insenta na Conservatória do Registo Predial da Comarca

de Luanda, sob o n.º 7449, 2 folhas 57, do livro B25 e

falhas 168, verso, do livro G-28, sob o n.º 20 308, a favor

de «SOOBRAS» Sociedade de Obras, Limitada.

2.

º — Proceda a Conservatória competente à tnscrição à

favor do Estado da fracção ora confiscada livre de quaisquer

ónus ou encargos.

O, E R/104 — 2500 ex

Publique-se.

Luanda, nos 31 de Agosto de 2005.

OG Mirustro da Justiça, Manuel Miguel da Costa Aragão.

O Ministro do Urbanismo e Ambiente, Diekumpuna Sata

N, José

No us

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

Despacho n.º 198/05

de 31 de Ágosio

Considerando que o Fundo Permanente são importâncias em numerário adiantadas pelo Tesouro Nacional,

para o pagamento imediato de despesas das Unidades Orçamentais;

Havendo a necessidade de fixar o Fundo Permanente do

Tribunal Supremo para o exercício fiscal de 2005;

Nos termos do n.º 3 do artizo 114,º da Lei Constitucional, determino:

1, É fixado em Kz: 800 000,00 5 Fundo Permanente do

Tribunal Supremo, para o ano fiscal de 2005,

2 Fara a gestão do Fundo Permanente nomeio à comissão administrativa composta por:

Simão Vícior — Juiz Conselheiro;

André da Silva Neto — Juiz Conselheiro;

Teresa José Marcolino João — Chefe do Departamento Nacional de Administração e Gestão do

Orçamento.

Publique-se

Luanda, aos 31 de Agosto de 2005.

O Ministro, José Pedro de Morais Júmor.

— [ N-EP — 2005

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