Preâmbulo
Decreto n.º 60/05
de 31 de Agosto
Considerando que é orientação do Governo incentivar
a participação de investidores estrangeiros no desenvolvi-
mento da indústria extractiva, sobretudo de diamantes
primários, que tragam tecnologias modernas para o sector
diamantífero;
Considerando que a ENDIAMA-E,P. tem interesse em
participar em projectos que tragam mais-valias para a produção e valonzação da indústria extractiva de diamantes,
visando o desenvolvimento económico-social do País;
Considerando que a Sunland Mining Company, Lda
empresa de reconhecida idoneidade técnica e financeira,
está interessada a conjugar esforços com empresas angolanas para desenvolver projectos nesse domínio, por sua
conta e FISCO;
Tendo em conta que a Rosas & Pétalas, $ A.R.L. afirma
possuir expertência e capacidade para a promoção e agenmamento de recursos financeiros junto de instituições de
Crédito Nacionais e Internacionais, para execução e valonzação de depósitos primários de diamantes.
Nos termos das disposições combinadas da alínea À) do
ado 112º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta º seguinte.
Artigo 1.º#
É autorizada à constituição da Associação
em Participação entre ENDIAMA-E.P, e à Sunland,
Limuada c a Rosas & Pétalas, S.A.R.L., nos termos das Leis
n.º 1/92 e 16/94, de 27 de Janeiro e de 7 de Outubro, respectivamente
Art 2º — É aprovado o Contrato de Prospecção,
Pesquisa e Reconhecimento entre a ENDIAMA-E.P. e a
Suntand, Lumitada e à Rosas & Pétalas, S.Á-RIL.
Art 3.º — Sião concedidos à ENDIAMA-E,P. os direitos
munerros de Prospecção, Pesquisa e Reconhecunento na
Área do Contrato referido no n.º 1 do artigo 2 * do Contrato,
representado na mapa constante do Anexo À do presente
decreto,
Att 4º — Este decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Visto é aprovado em Conselho: de- Ministros, em
Luanda, aos 23 de Março de 2005,
Publique-se
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Premulgado aos 14 de Julho de 2005,
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
PARTES CONTRATANTES
O presente Contrato é celebrado entre 2 Empresa
Nacional de Diamantes de Angola — ENDIAMA, EP,
cam sede na Rua Major Kanhangulo, 109, em Luanda, neste
acto representada por Manuel Amaldo de Sousa Calado, na
qualidade de Presidente do Conselho de Administração,
doravante designada, abreviadamente, ENDIAMA,
A Sunland Mining Company, Limitada, com sede na
Rua 11, Complexo Augusto Ngangula, Futungo 2, em
Luanda, neste acto representada por Zeev Zacharin, na qualidade de director geral, com poderes suficientes para o
acto, conforme documento anexo, doravante designada,
abreviadamente, SUNLAND,
A Rosas & Pélelas, S A.R.L., com sede na Rua Che-
“Guevara, n.º 12, 2.*-B, em Luanda, neste acto representada
por Celso Rodrigues de Lemos Rosas, na qualidade de
Presidente do Conselho de Administração, com poderes
suficientes para o acte, conforme documento anexo, doravante designada, abreviadamente, ROSAS & PÉTELAS
Considerando que:
A ENDIAMA é uma empresa pública de grande
dimensão, criada pelo Decreto n.º 6/81, de 15 de Junho,
cujos estalutos foram aprovados pelo Decreto nº 30-A/97,
de 25 de Abril, tendo como principal actividade a Prospecção, Pesquisa, Reconhecimento, Exploração, Comercialização e lapidação de diamantes e de minerais acessórios,
actividade esta que é exercida em todo o termitório de
Angola em regime de exclusividade ou através de parcenas
com empresas estrangeiras;
De acordo com o disposto na Lei nº 1/92, de 17 de
Janeiro e na Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro, os direitos
mineiros de Prospecção, Pesquisa, Reconhecimento, Exploração é Comercialização de diamantes podem ser exercidos
directamente pela ENDIAMA ou por empresas mistas em
que a ENDIAMA participe;
3 De acordo com à estratégia delineada pelo Governo
para o sector mineiro em geral e para à indústria diamanlífera em particular, no desenvolvimento das respectivas
actividades deve ser promovida à participação de investidores nacionais e estrangeiros;
É assinado o presente Contrato que se regerá pelas
seguintes cláusulas & condições:
CAPÍTULO |
Definições e Objecto
ARTIGO |*
(Definições)
Para efeitos deste Contrato e salvo se do set contexto
claramente resultar sentido diferente, os termos abaixo indicados terão, sempre que iniciados por letra maiúscula, o
significado que à seguir lhes é atribuído:
aAmosIra-Padrãor — significa a amostra representativa da produção de diamantes da sociedade mrsta que vier à ser constituída, excluindo
as Pedras Especiais, classificada de acordo
çom as categorias integradas na Classilicação-
-Padrão para Venda por forma à que a Amostra-
-Padrão possa ser considerada como um padrão
da forma como a produção da sociedade mista
que vier & ser constituída poderá ser classificada;
«Anexo» ou «Anexos»» — significa o(s)
documento(s) anexo(s) ao Contrato e que
dele faz(em) parte integrante,
«Angola — significa a República de Ángola;
«Área» — significa a Área definida no n.º 1
do artigo 7.º e nos Anexos A e B;
«Área da Minas» — significa a Área delimitada
para a Expioração de Jazigos economicamente
viáveis, tal como definida no arugo 31º;
À «Área do Contrato»-— significa as Áreas defintidas no n.º 1 do artigo 7.º é nos Ánexos À e B;
«ASSOCIAÇÃO em Participação ôu Associação» —
constiluída nos termos do artigo 3º do presente
Contrato;
h «Comerciolzoçãos» — significa o conjunto de
actos e operações realizados com o objectivo de
preparar os diamantes para venda, incluindo a
sua classificação, avaliação, negociação é celebração dos respectivos Contratos, expedição,
exportação e todas as outras actividades acessórias ou complementares;
«Contrato» — significa este Contrato, incluindo
todos os seus Anexos, assim como qualquer
aditamento c alieração que o Mesmo vier à
sofrer;
DD «Divisasm — significa qualquer moeda estrangerra hvremente convertível nos mercados
financeiros mtemacionais;
«Estado» — significa a Estado da República de
Angola;
PD «Estudo de Viabilidade Técmco-Económica» ou
«E. VTE» — significa o estudo ou estudos a
realizar após a Pesquisa dos Jazigos descobertos, nos termos do artigo 29.º, os quais se
destinam a demonstrar à viabilidade técmea e
económica da Exploração dos Jazigos,
«Exploração» — significa o conjunto de operações e actividades realizadas tendo por fim a
extracção, carregamento, transporte e tratamento de minério diamantífero;.
«Gaverno» — significa o Governo da República
de Angola;
«Ínvestunrento» — significa qualquer custo 1ncortida com a Prospecção, os trabalhos geoló-
) DE 2005 1975
gicos, o estudo de viabilidade, a construção e de
desenvolvimento da Mina, juros, equipamentos,
taxas é outros que venham a ser requeridos para
à produção da Mina;
«Jjazigos» — significam as acumulações naturais
de jazigos/depósitos de diamantes ocorridas na
Area do Contrato que justifiquem ou não a
Pesquisa a fim de determinar se à sua Exploração é técnica e economicamente viável,
«Mina» — significa a escavação ou abertura
efectuada no solo, no focal onde sc situa um
Jazigao de diamantes (ou conjento de Jazigos de
diamantes), com o fim de extracção de diamantes e/ou outros minerais a partir desse Jazigo;
7”) «Mune Caopen» — significa o financiamento
Tequerido para a construção e desenvolvimento
da Mina após aprovação do EVTE O referido
financiam :nto poderá ser efectuado através de
empréstimos bancários, créditos dos sócio ou
associados, suprimentos de um ou mais parcerros ou de outras modalidades de financiamento aceite pelas Partes;
«Mmnerais Acessórios» — significam os minerais
Benética & intimamente hgados aos diamantes
num Jazigo e que não possam ser economicamente extraídos de forma selectiva, antes do
tratamento;
«Operações» — significam todas as actividades
de qualquer tipo relacionadas com a Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de Jazigos
secundários;
«Organismo Competenter: — significa o Ministério da Geologia e Minas ou outra entidade
competente que venha assumir a tutela sobre o
Sector mineiro;
«Parte» — significa a ENDIAMA, a SUNLAND
ou à ROSAS & PÉTALAS, quando referidas
individualmente;
«Partes» — sigmficam à ENDIAMA, a SUN-
LAND ou à ROSAS & PÉTALAS, quando refe-
Tidas em conjunto;
«Pedra Especiaby — significa uma gema de diamante cuja peso exceda o limite máximo estabelecido na Classificação-Padrão para Venda
(actualmente, 10,80 quilates);
») aPedras Classificados» — senficam qualquer
gema de diamante cujo peso não exceda o
limite estabelecido na Classtficação-Padrão
para Venda (actualmente, 10,80 quilates), assim
como todos os diamantes industriais independentemente do seu tamanho;
«Pesquisa — significa o conjunto de Operações
e trabalhos que têm por finalidade o dimensio-
namento e geometrização dos Jazigos, o estudo
das caraclerísticas de mineralização e a avaliação das respectivas reservas;
«Prospecção» — significa o conjunto de
Operações à executar mediante métodos geológiçcos, geoquímicos ou geofísicos, com vista à
descoberta e localização de Jazigos diamantiferos, (secundários) no solo, subsolo, no leito
dos nos & no fundo do mar territorial e da plataforma continental;
«Reconhecimentos» — significa o conjunto de
Operações constituídas pela execução de trabalhos de índole mineira como sanjas, trincheiras,
poços & perfurações que, complementados com
trabalhos geológicos, asoguímicos, geofísicos e
iaboratoriais, têm como objectivo a deterininação das características das jazidas minerais
ARTICO 2º
(Objecto do Contrato)
O objecto do vresente Contrato é & constituição de
uma Ássociação en) Participação entre as Partes, para o
exercicio dos direitos .nineiros de Prospecção, Pesquisa e
Reconhecimento de Jazigos secundários de diamantes, na
Área localizada canforine croquis de localização que
consta do Anexo À, parte integrante do presente Contrato.
Caso venha a ter lugar à fase de Exploração, as Partes
acordam desde já a constituição entre 81 de uma sociedade
comercial para Exploração e comercialização de diamantes
de Jazigos descobertos na Área referida no n.º 1 do presente artigo, cabendo à cada uma das Partes a participação
no capital social prevista no artigo 4,º do presente Contrato.
Artigo 3.º#
Natureza jurídica
| A Associação em Participação existirá sob a forma de
participação não societária de interesses, sem personalidade
Jurídica não constitwindo um Contrato de sociedade comercial ou civil nem uma conta em participação.
2, Qunsquer acios que produzam efeitos jurídicos para
nu Associação cm Parbcipação, nomeadamente, contratos,
deverão ser assinados por todas as Partes.
3 Às obrigações decorrentes desses actos assumem a
natureza dê obrigações conjuntas, excepto quando de outro
mado for previsto no presente Contrato ou acordado pelas
Partes.
Artigo 4.º#
Quotas de participoção
As quotas de participação das associadas para a fase
de Exploração, caso venha à ter lugar, serão fixadas no respectiva Contrato, sendo garantido que deverão ser iguais a
ENDIAMA........... ...36%;
SUNLAND una 34%;
ROSAS & PÉTALAS 30%.
Para efeitos de deliberações do Conselho de
Associados da Associação previstas no artigo 32º, as quotas de participação são as previstas no n.º | do presente
arugo.
Artigo 5.º#
Fropricdade dos bens
Os bens adquiridos por uma das Associadas e afectos
à Associação permanecerão na propriedade exclusiva da
associada que os adquiriu, com todos os efeitos legais
daí advindos, até à sua completa amoruzação, o que será
objecto de definição e regulamentação pelo Conselho de
Associados.
2 Os bens adquiridos conjuntamente pelas associadas
ficarão na co-propriedade destas, na proporção dos seus
direitos nà Associação, enquanto durar esta, sendo em tudo
O mais sujeita às regras da compropriedade previstas na Jei.
Artigo 6.º#
[Licença de Frospecção)
1, Os direitos mineiros inerentes à Licença de Vrospecção previsto no artigo 6.º da Lei n.º 1/92, de 17 de
Janeiro e na Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro, consideram-se
exercidos pela Associação em Participação após aprovação
do presente Contrato pelo Governo
À Licença de Prospecção não é alienfivel, transmissível ou negociável, salvo prévia autorização do Conselho
de Muistros.
O recurso à terceiros pelo detentor da Licença de
Prospecção para obtenção de fundos para o investimento,
carece de prévia aprovação do Organismo Competente do
Estado Angolano.
Artigo 7.º#
Área do Conirato
A Associação exercerá os seus direitos decorrentes do
presente Contrato na Área descrita no Anexo À, Área del
mitada « demarcar, nos termos de n.º 5 artigo 5º da Lei
nº 1/92, de 17 de Janeiro, pelo polígono regular formado
por vértices cujas coordenadas estão, igualmente, estabelecidas no Anexo À
2 Salvo no que respeita aos serviços de apoio logístico
e adminIS(Falivo que sejam necessários montar em centros
urbanos para à Associação, todas as Operações geológico-
-mineiras que constituem objecto do presente contrato, as
Instalações de Pesquisa e Reconhecimento, ben como respoctivos equipamentos, serão mantidos detttro da Área referida no número anterior, sem prejuizo das Áreas à libertar
nos termos da dei,
Artigo 8.º#
Minerais abrong!iãos
1 Os minerais abrangidos pelo presente Contrato são os
diamantes a prospectar a partir dos Jazigos secundários,
descobertos na Área ob, jecto do Contrato durante o período
de vigência do Contrato
2 Os diamantes que forem recuperados durante 4 exccução das Operações geológicas são propriedade do Estado
Angolano, serão registados em boletins apropriados e, após
avaliação, deverão ser armazenados nas condições que
forem definidas pelo Organismo Competente do Estado.
3 Poderá ser antorizada, pelo Orgamsmo Compelente, &
Comercialização dos diamantes recuperados durante a execução das Operações geológicas, quando 15so for técnica e
cconomicamente justificável
Qumsquer outros minerais economicamente úteis que
forem detectados durante os trabalhos de Pesquisa e Reconhecimento e não cxibam na definição dos minerais acessór1os, são excluídos do objecto do presente Contrato, mas
deverão ser regustados como resultados desses trabalhos e
referidos nos relatórios a entregar às autoridades compelentes e armazenados nas condições que forem definidas
pelo Organismo Competente do Estado
Artigo 9.º#
Uiaclusivíidade)
À AssociAÇÃão exelcerá em regime de exclusividade os
iroitos de Prospecção e Pesquisa sobre à Área do presente
Contruto, não podendo ser concedidos direitos idênticos,
semelhantes ou concorrêntes sobre à Área do Contrato a
qualquer pessoa singular, Associação, sociedade ou qualquer outra forma de cooperação empresarial.
Artigo 10.º#
Muração do Contrato)
Os direitos, de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento
são concedidos pelo prazo de três 'anos. Se, no final desse
período, à Associação conclunr pela existência significativa
DE 2005 1977
de Jazigos secundários que justifique a continuação das
Operações de Prospecção, Pesquisa é Reconhecimento, esta
1erá direito a que lhe sejam concedidas prorrogações anuais
daquele prazo até ao limite máximo de cinco anos, nos termos do n.º 5 da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro
CAPÍTULO 11
Obrigações Gerais
Artigo 11.º#
Obrigações perais das assocudas
Às associadas ficam obrigadas a realizar as Operações
que constituem o objecto do presente Contrato e previstas
no programa de trabalhos à que se refere o artigo 15" e
Outras que concorram para os mesmos fins, em conlormrdude com as Leis n.º$ 1/92, 16/94 e 17/44 e a atingo 39u2speclivos objectos identificados neste Contrato, noi damente.
à) mobilizar todos recuisos humanos necessáviopara as Operações, recrutando é empreganco
trabalhadores, consultores c outro pessoa!
construir, equipar e assegurar à munurenção <l2
todas as instalações e de todo o equinamento
necessários às Operações mantendo-os em condições próprias de funcionamento; executar
todos os trabalhos de montagem e manutenção
dos equipamentos e das instalações;
organizar e montar todos os serviços necessános
ao bom funcionamento das instalações ec infraestruturas, incluindo os manuais de procedimentos e os regulamentos necessários,
manter a contabilidade, registos das Operações de
modo correcto, sistemático e permanentemente
actualizado, adoptando procedimentos e regras
contabilistas internacionalmeênte aceites:
manter uma contabilidade permanentemente
actualizada e correcta da sua conta de custos e
despesas de acordo com o Plano Nacional de
Contas em vigor na República de Angola,
/) manter de forma actualizada o registo completo e
sistemático dos dados de todas a8 Operações e
fomecer todos os elementos de infoimação
necessários ao exercício da lisculização por
parte da ENDIAMA e das autoridades competentes, para além dos relatórios periódicos;
£) montar em Angola as instalações adequadas à preparação de amostras para análises, atendendo à
duração do presente Contrato,
actuar, operacionalmente, apenas dentro das Áreas
demarcadas para o cumprimento dos progiamas
aprovados, não interfermdo nem prejudicando
Operações de oulrem, legalmente em curso nas
mesmas Áreas;
garantir, com eficácia e eficiência, a segurança
industrial e dos diamantes;
utilizar « tecnologia e os métodos mais modernos e
adequados na execução de todas as Operações,
estudos, análises e ensaios, bem como nos serviços administrativos e de abastecimento técnico-material, procurando atingir à maior efhcúcia, cumprindo as disposições das Leis n.º51/92,
de 17 de Janeiro, 16/94 e 17/94, de 7 de Outubro
e as demais disposições da lei em vigor,
cumprir escrupulosamente o previsto no n.º 8 do
artigo 2.º da Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro, no
domínio de prestação de serviços e fomeçmentos;
Dimemr à execução das Operações geológicas e de
Prospecção no prazo de 90 dias, a contar da data
efectiva, nos termos estabelecidos no Contrato,
salvo qualquer prorrogação devida à força
maior, comprovada pelas Partes,
assegurar a operacionalidade do projecto;
gerir us Operações, bem como os serviços auxiliares e de suporte a tais Operações;
manter o Organismo Competente informado sobre
a desenvolvimento das Operações;
cumprir eom as demais obrigações previstas neste
Contrato € 19 lei aplicável;
qualificar e pravicar em igualdade de circunstãn-
Cas uma escaia salarial justa € equilibrada, sem
diferenciação ente os trabalhadores angolanos
€ estrangeiros, baseada na experiência, qualficação e competência.
Artigo 12.º#
Obrigações especílivas da ENDIAMA
Para além das decorrentes da lei e das previstas no presente Contrato, à ENDIAMA fica sujeita às seguintes obrigações:
LUST OS seus melhores esforços no sentido de abler
para à Ássociação as facilidades necessárias
para usilizar à importação de bens e consumo
TICCessários, as lonnalidades para à entrada, circulação em Angola e- safda-dos especialistas
estrangenos, o licenciamento da utihzação de
explosivos e 1ádios de comunicação, bem como
vutras formalidades necessárias às acuvidades
abrangidas pelo presente Contrato;
contribuir pata que seja asseguredo, dentro das
limitações da lei, o livre trânsito em Angola do
pessoal ao serviço da Associação, assegurando a
ligação com as autoridades competentes nas
diversas matérias dê inleresse para à Ássociação, designadamente, as ligadas ao processo de
desminagem;
assistir à Associação nos procedimentos legais
para à obtenção de isenções fiscais para todas as
Operações refacionadas com o trânsito de bens
& serviços, desde que 038 mesmos sejam permiu1dos pela legislação em vigor;
di garantir todo o licenciamento necessário, bem
como as aprovações das autoridades competentes, para o total cumprimento das actividades
indicadas neste Contrato;
proceder de acordo com à je: À demarcação das
Áreas necessórias pára às instalações destimadas
à execução das Operações geológico-minenas,
) manter as autoridades angolanas informadas sobre
u implementação e o desenvolvimento do pro-
Jecto;
£) assumir a responsabilidade que lhe cabe no
âmbito do exercício conjunto da gestão é administração da Associação e condução das Operações e utilizar, no cumprimento das suas
funções, toda à capacidade técnica, o conhectmento & a experiência quê possui, conforme
artigo 36.º do presente Contrato, relerentes à
admnistração e gestão do projecto
ÁRTIGO 13º
(Obrignções espevíticos da SUNLAND)
Para além das decomentes da lei e das previstas no presente Contrato, à SUNLAND fica sujeita às seguintes obripações:
cumprir a lei angolana e em particular às leis
nplicáveis no domínio dos diamantes, à Lei
Laboral e a Lei do Investimento Privado:
asscpurar à progrimação, identificação e à aquisição dos equipamentos, peças de reserva e
materiais de consumo necessários à boa execução do projecto;
transferir para à Associação, gratutamente, toda a
informação geológica e relativa a Prospecção e
Pesquisa obtida e que, no cotender da
Associação, possa ter interesse para à execução
das Operações,
assumir 4 responsabilidade, sem prejuízo do exercicio conjunto da gestão e administração da
Associação, pela condução das Operações e utr
Vzar, no cumprimenta das suas funções, toda à
capacidade técnica, o conhecimento e à experência que possui, conforme artigo 35.º do presente Contrato, referentes à administração e
gestão:
dar cumprimento nos programas de trabalho aprovados, nos prazos é condições estabelecidos,
atingindo os objectivos fixados e mantendo us
Operações permanentemente activas, sulvo em
caso de força maior ou outras vicissitudes previstas no Contrato:
DÁ transferir o cdaow-fhiowo e contribuir activamente
para a actualização e formação técnico-profissional dos trabalhadores angolanos, tomando as
medidas necessárias e dirigindo acções programadas, adequadas para esse fim, devidamente
cronogramadas e orçamentadas, prevendo a
substituição gradual do pessoal estrangeiro pelo
nacional;
dar sempre que possível preferência aos trabalhadores angolanos no recrutamento do pessoal
necessário às Operações, quando apresentem
qualificações e expenência comparáveis às dos
expatriados ou revelem uptidão para serem
treinados com vista à substituírem 0º quadros
expatriados, bem como empreender o treinamento «on job>> do pessoal angolano inclusive
para os cargos de direcção;
realizar o pagamento do bónus devido à
ENDIAMA, nos termos do artigo 28.º do
presente Contrato.
ARTIGO 14º”
(Obrigações específicas du ROSAS & PÉTALAS)
Para além das decorientes da lei e das previstas no presente contrato, à ROSAS & PÉTALAS ficam sujeilas às
seguintes obrigações:
dar o seu contributo válido e achvo no desenvolvimento das actividades mínciras,
cooperar e agir de boa-fé com a direcção do projecto com vista a garantir o cumprimento das
disposições contratuais e 65 funcionamento regu-
Jar e eficaz do projecto;
purheinar nas deliberações do Conselho de
Geiência de forma à que, emrconformidade com
as 1egias do Contrato, se tornem finais e
vinculativas paru os associados;
participar na discussão para a elaboração dos pro-
BEramas (rimestrais, anuais e respeclivos orçamentos;
&) promover a criação de condições que propiciem o
bam relacionamento com as autoridades compelenes e a estabilidade e segurança na Área do
Contato,
promover a criação de condições que propiciem o
bom relacionamento com às comunidades
locus, identificando e garantindo à realização
pelas associadas de acções de impacto económico-social na vida das populações da zona do
contrato.
DE 2005 1979
&) assumir a responsabilidade que lhes cabem no
Conselho de Gestão,
CAPÍTULO IN
Prospecção e Pesquisa
SECÇÃO )
Qperuções e Libertação de Áreas
ARTIGO 15"
(Operações)
1 As Operações geológico-mineiras compreendem às
etapas de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de Jazigos secundários de diamantes.
2 A Associação trm o direito e à obrigação de testis
todas as Operações ceológicas necessárias, nã tueduia do
possível, em conformidade com o programa de tebaibos
constante do Anexo C.
SECÇÃO 1
Libertação de Áreas
Artigo 16.º#
Prazo
Os direitos de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento
são concedidos pelo prazo de três anos Porém, nas condições expressas no artigo 10.º, a Associação poderá ter o
direito a prorrogações anuais deste prazo até ao limite
máxnma de cinco anos, nos termos da Lei nº 1/92,
Artigo 17.º#
Libertação de Áreas
|. No final do período inicial, e caso esse prazo seja
prortogado, a Associação deverá libertar 50% da área do
Contrato, conforme o estipulado no nº 2 alínea é) arugo 6º
da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro.
A libertação de uma Área importa a extinção de
quaisquer direitos da Associação sobre à mesma, e deverá
obrigar a retirada do pessoal, equipamentos e infra-estiuturas nela instalados. Excluem-se dessa obrigação as estruturas ou infra-estruturas que possam servir de suporte às
Operações que prossigam nas Áreas não bibertadas, e bem
assim aquelas infra-estruturas susceptíveis de vulização
comum pela população residente nas áreas Libertadas ou
cujo desmantelamento se revele especialmente oneroso ou
lecmcamente complexo.
3, Caso, posteriormente à hbertação de quaisquer Areas,
ocorra uma alteração dos parâmetros geológicos, económicos ou legais que tornem à Exploração dessas Áreas
rentáveis, a Associação terá, em igualdade de condições
oferecidas, direito de preferência na atribuição de novos
direitos de Prospecção e Pesquisa sobre as Áreas em
questão.
4 Não obstante o disposto nos números anteriores, a
Associação poderá, a todo o têmpo, hbertar quaisquer áreas
que considere destituídas de interesse geológico, entregando-as ao Organismo Competente do Estado, livre de quaisquer ónus, sem prejuízo da obrigação de realização do
investimento mínimo fixado no arhgo 23,º
SECÇÃO NJ
Programa de Trabalhus e Investimentos
ARTIGO |18*
(Programa de trabalhos)
À Associação obriga-se à realizar o programa de trabalhos de Prospecção, Pesquisa é Reconhecimento que se
encontra descrito no /.nexo C. O programa deverá ser cumprido de modo integral e atempado, salvo eventuais alterações que vierem u ser . coidadas pelo Organismo Competenle e a Associação em 1 tnção da evolução das Operações
e dos resultados obtidos,
Artigo 19.º#
Implantação
As Operações iniciar-se-ão por uma fase de mobilização
c Implantação dos Meios necessários à actividade, nomeadamente a aquisição, importação, montagem e instalação de
equipamentos, ufra-estruturas e outras estruturas de apoio
físico e logístico, assim como a realização de Jovantamentos aéreos, planificação das Operações, recrutamento
de pessoal e outras actividades organizativas.
ARFIGO 20"
(Custos de Investimento)
[ Com swexção ao disposto no artigo 23,º, a SUN-
LAND suportará por sua conta e tisco a totalidade dos
CUsIOS E Encargos com as Operações de Prospecção,
Pesquisa e Reconhecimento
2 Todos os custos adequadamente incorridos na realizáção das referidas Operações, tal como descritos no
número seguinic, serão considerados custos de Investimento, desde que aprovudos pelas Partes.
Serão considerados custos de Investimento, nomeada-
Mente, Os seguintes,
&) encargos com os trabalhadores é outros colaboradores, angolanos ou estrangeiros, mclutndo
salários, subsídios, avenças, despesas de deslocação e representação, alojamento e diárias,
seguros, pensões e outros planos de reforma,
assistência médica e outras regalias sociais,
encargos legars e outros pagamentos que sejam
devidos nos termos da lei ou da prática da
indústria mineira internacional;
aquisição de materiais, produtos, aprovistonamentos é bens de consumo vtilizados nas Operações, contabilizando-se o seu custo total e real
para a Associação, incluindo despesas de todo o
tipo de seguros, fretes, manuscamento entre o
ponto de fornecimento e o ponto de destino,
desalfandegamento, quaisquer impostos, dirertos, faxas & outras imposições, e deduzindo-se
quaisquer abatimentos que sejam efectuados;
aquisição ou aluguer de equipamentos, máquinas
E quaisquer outros objectos ou utensílios utilizados nas Operações, contabilizando-se o seu
custo total e real para a Concessionária,
incluindo despesas de seguro, freles, manuseamento entre o ponto de fornecimento e o ponto
de destino, desalfandegamento, quaisquer
Impostos, direitos, taxas e outras imposições, e
descontando quaisquer abatimentos quê sexam
efectuados;
formação e treimo dos trabathadores afectos às
Operações, nos termos do artigo 39/º, ou de
quaisquer outras pessoas, conforme possa ser
penodicamente solicitado pelo Organismo
Competente e aceite pela Associação,
encargos gerais e admimstrativos relativos à
manutenção de escritórios em Angola ou noutro
local;
À aquisição, constituição de direto de superfício ou
arrendamento, mcelutndo a respectiva manutenção, de habitações para alojamento dos trabalhadores e colaboradores, ou de outras pessoas relacionadas com as Operações,
£) aquisição, constituíção de direito de superfície ou
arrendamento de armazéns, estaleiros, parques,
terrenos ou quaisquer outros espaços ou estiuturus necessárias às Operações;
quaisquer serviços prestados por terceiros relacionados com as Operações, nomeadamente por
subcontratados, consultores, peritos, espcecialistas ou outros técnicos ou agentes, quer na
área operacional, técnica, económica, de audito-
Tia, Jurídica, quer em qualquer outra;
seguros exigidos por lei ou que à Associação considere adequados em função do risco cas
Operações e de outros tipos de risco comercial,
e da prática da indósuia mineira mternactonal;
Juros e outros encargos financeiros resultantes da
contracção de empréstimos ou financiamentos,
ou da emissão de garantias para as Operações,
aprovados pelas associadas;
donativos, ofertas, prendas ou despesas com eventos sociais desde que sejam de valor razoável e
estejam conformes aos usos e costumes aplicáves;
despesas de promoção, comercialização, marketing e publicidade que sejam adequadas às Gperações;
quaisquer outros custos que se mostrem necessários à adequada e eficaz condução das Operações,
Artigo 21.º#
Amostras
| Enquanto não existirem instalações adequadas em
Angola que sejam mternacionalmente reconhecidas para a
realização da análise ou avaliação de amostras geológicas
obtidas durante a Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento,
a Associação poderá remeter essas amostras, devidamente
seladas, para centros especializados no estrangeiro, desde
que seja observada a lei. Caso haja mais do que uma opção
em lermos de instalações de análise ou avaliação de
amostras geológicas, às Partes elegerão a melhor, levando
cm conta a tecnologia usada, os custos envolvidos é o
tempo requerido
A Associação informará o Organismo Competente
dos resultados e das avaliações, de acordo com o disposto
no artigo 48,º
Sempre que as circunstâncias o permitam, a
Associação recolherá e remeterá ao Instituto Geológico de
Angola amostras de rochas com interesse científico que
sejam encontradas na Área do Contrato.
Artigo 22.º#
Investimento da Pruspecção e Pesquisa
A SUNLAND compromete-se à disponibilizar por sua
conta e risco à Associação os recursos financeiros devidos
para a realização dos investimentos necessários.
Artigo 23.º#
Investimento mínima em Prospecçõo e Pesquisa
1, À SUNLAND obrign-se à realizar nos uês anos de
Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento um Investimento
mínimo de USD 10 (100 000,00, de acordo com o programa
de trabalhos (Anexo C), Caso os resultados da Prospecção
DE 2005 1981
se mostrarem negativos, mediante comprovação do Conselho de Associados, a SUNLAND poderá suspender ou
cancelar a realização dos investimentos.
2 Caso a fase de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento se prolongue para além do prazo de três anos, o
montante mínimo do mvestimento a efectuar em cada
período de prorrogação, deverá ser definido anualmente
pela Associação e submetido ao Organismo Competente.
Artigo 24.º#
Riscu
A SUNLAND assume inteiramente o investimento por
sua conta e risco. Se não for descoberto qualquer fazigo
economicamente viável, ou se os8 Jazigos descobeitos ndo
forem suficientes para permitir à recuperação dos myestimentos realizados, à SUNLAND assumirá o respectivo prejuízo, não podendo reclamar qualquer reemboso por parte
da ENDIAMÃA ou do Governo,
CAPÍTULO IV
Exploração
Artigo 25.º#
Reembolso do investimento
Todos os custos de investimento 3ncorndos no âmbita do presente Contrato, serão reembolsáveis a partir das
receitas proveniêntes da Exploração dos Jazigos que forem
economicamente explorados, nos termos que vierem + ser
definidos pelas Partes.
Nos termos do artigo 14.º da Le: n.º 1/92, de 17 de
Janeiro, é assegurado à SUNLAND o reembolso integral
dos investimentos realizados no cumprimento dos respectivos planos de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento,
apenas a partir dos lucros provenientes da fase de Exploração dos Jazigos.
As condições, formas e prazos de reembolso serão
fixados no respectivo titulo de Exploração com base na rentabilidade esperada em função do Estudo de Viabilidade
Técnico-Económica.
Artigo 26.º#
Distr!buíção de dividendos
|, Das recewas brutas obtidas na fase de Exploração e
após a dedução dos impostos € custos operacionais, serão
deduzidos os seguintes valores
10% para a reserva legal;
7,5% para as contingências;
um montante definido de acordo com o EVTE e o
plano aprovado para 4 amortização do financiamento;
o remanescente será distribuído pelas Associadas
em função da respectiva participação social na
sociedade mista a ser constituída, conforme
estipula o n.º 1 do artigo 4.º
ARTIGO 27*
(Garantia dos dicestus de Exploração)
Fica entretanto, desde já, garantida à sociedade mista
que vier & ser constituída para & fase de Exploração, caso
tenham sido concretizadas a descoberta e a avaliação,
mediante estudo técnico € económico de um ou mais
Jazigos munerais, a concessão de direitos de Exploração
mediante a respectiva outorga do título de Exploração.
ARTIGO 28"
Mónus)
A SUNLAND pi gará um bónus a favor da ENDIAMA
no valor de 1% dos resu.!tados líquidos durante cinco anos,
destinados à realização de acções de carácter social, preferencialmente, na zona em que se situa o projecto.
Artigo 29.º#
Estuda de Viabilidade Têcnica-Económica
Concluída à Prospecção, Pesquisa é Reconhecimento
de qualquer Jazigo, a Associação procederá à elaboração e
apresentação de um Estudo ou Estudos de Viabilidade
Técnico-Económica para a Exploração até ao final do prazo
do Contrato
Caso, por razões lécnicas ou outras ligadas à sua complexidade devidamente justificadas, os EVTE ou alguns
deles não estiverem concluídos no prazo acima fixado, as
Partes definido um prazo razoável para a sua conclusão.
4, O Estudo de Viabilidade Técnico-Económica incluirá
um relatório geológico que será elaborado com base em
práticas usuais na indústria mineira internacional, designadamente com base em geofísica, sondagens, amostragens e
Esoquímica detalhadas, que conlimem a dimensão do
Jazigo e a existência de quantidades económicas de diamantes nesse Jazigo que justifiquem um mais aprofundado
programa geotécnico para prosseguir com as Operações até
ao infeio da fase de desenvolvimento e, finalmente, da fase
de Exploração
5 Dorelatória geológico deverão constar:
mapa geológico da área pretendida, à escala adequada, com a descrição das características geológicas salientes dessa área;
ptanta topográfica identificando os locais em que
todos os trabalhos de geofísica, sondagem e
amostragem foram realizados;
mapas dos resultados dos trabalhos de geofísica e
perfis de sondagem que sallentem o Jazigo,
mapas dos resultados de geoquímica e de mineialogra das análises laboratoriais,
€) relatório detalhado descrevendo os Jazigos estudados, a sua cstrutura e morfologia, incluindo
informação sobre a distribuição de diamantes, e
as reservas determinadas.
O estudo destina-se a demonstrar a viabilidade ceconómica da Exploração de um ou mais Jazigos, é deverá. ser
submetido à aprovação nos termos do nº 6 Na claboração
do estudo e para além do relatório geológico previsto nos
números anteriores, a Associação lerá ainda em constderação os seguintes elementos
análise económica e financeira do projecto, com
estimativa do montante dos investunentos à realizar e respectivos programas é orçamentos de
trabalho;
processos de produção e de metalurgia a adoptar
na extracção de diamantes,
estudo de impacto ambiental;
plano de desenvolvimento para as rescivas 1dentificadas no relatório geológico, e respectiva previsão orçamental para conduzir o projecio à fase
de desenvolvimento;
&€) estruturas operacionais necessárias à exccução das
fases de desenvolvimento e de Exploração,
infra-estruturas necessárias à implantação e desenvolvimento do projecto;
£) estimativa dos custos de Exploração;
necessidades de recursos humanos e programas de
emprego e formação de trabalhadores angolanos;
5 estimativa dos valores indicativos dos diamantes
à serem extraídos, bem como o estudo de mercado;
forma de estruturação c gestão das Operações de
Exploração.
A análise económico-financeira deverá ser efectuada
de acordo com o método real de actualização do fluxo de
cuxa (eedisconnted cash flow»), e terá por objectivo
calcular à taxa de retomo do investimento após impostos u
ser atingida através da produção à partir do(s) Juzigo(s)
relevante(s). O cálculo da referida taxa terá em conta, de
acordo com à fórmula mundialmente utilizada na indústriz
Mineira, entre outros, os seguintes factores:
o número de anos estimado desde a data de aprovação do Estudo de Viabilidade Técnico-
-Económica até à data em que todas as obrt-
Eações de desmontagem e recuperação da á1ea,
nos termos do referido estudo, tiverem sido
cumpridas pela Associação (o «Período Aplicãável»,
&) estimativa dos fluxos de carxa reais após impostos
durante cada ano do Período Aplicável, tendo
em consideração a estimativa de todas as entradas e saídas de fluxos de caixa depois de impostos para a Associação;
Índices de preços actualizados de acordo com a
taxa de inflação anval, sendo a inflação futura
estimada, com base no acréscimo médio do
Índice de Preços no Cansumidor («Consumer
Price Index») dos Estados Unidos da América,
todos os cálculos devem ser expressos em dálnres
dos Estados Unidos da América;
o estudo, conjuntamente com os documentos refendos no nº 4, é quaisquer outros que sejam ex1-
g1dos por lei, serão submetidos ao Organismo
Competente para aprovação.
9 O Organismo Competente deverá aprovar o estudo e
demais documentos referidos no número anterior. No exercício dos poderes e competências atribuídos por lei, o
Organmsmo Competente poderá solicitar à Associação esclarecimentos, propor alterações ou aditamentos, ou, de um
modo geral, promover a realização de consultas com vista
ao esclarecimento ou resolução de quaisquer dúvidas surgidas,
10 O estudo deverá ser apresentado ao Organismo
Competente até no termo do prazo do Contrato,
Enquanto este Contrato estiver em vigor, poderão ser
elaborados e apresentados ao Organismo Competente novos
Estudos de Viabibhdade Técmco-Económica para Jazigos
que sejam posteriormente descobertos ou avaliados.
Artigo 30.º#
Duração da Expluração
À duração do direito de Exploração será fixada npós
apresentação do respectivo E, V.T.E,
DE 2005 1983
Artigo 91.º#
Área da Mina
À Área da Mina será demarcada pela entidade
competente, tendo em conta a Área ÍJulgada necessária para
levar a efeito o plano de exploração aprovado para
instalações mineiras de tratamento industriais e auxiliares
2, A Área da Mina terá por base um ou mais Jazigos economicamtente viáveis que possam ser expiorados a parur de
uma mesma estrutura física de Exploração, seja à superfície
ou subterrânea, desde que devidamente autorizada pelo
Organismo Competente.
3 Se o(s) lazigo(s) a explorar se estender(em) para além
da Árca do Contrato, em zona que não esteja abrangida por
qualquer Contrato com terceiras entidades para Prospecção
ou Exploração, as associadas terão o direito de inciuir essa
zona adjacente na Área da Mina, desde que solicitem ao
Organismo Competente, em conformidade com a legislação
em vigor.
CAPÍTULO V
Administração e Gestão
Artigo 32.º#
Cunselho de Assuviados
1, À Associação em Participação será administrada e
gerida por um Conselho de Associados composto por três
membros, sendo um representante de cada associada, sob
proposta das mesmas, através da qual! coordenarão e onentarão a actividade da Associação, devendo o respectivo
escritório ser situado em Luanda, Angola.
O Conselho de Associados será díngido por um
presidente que será indicado pela ENDIAMA, à quem competirá:
convocar as reumões & submeter aos membros à
proposta da ordem de trabalhos,
presidir as reuniões c dirígir os respectivos trabalhos:
coordenar e orientar as achvidades do Conselho de
Associados, com vista a gatantir o seu bom funcionamento
Ao Conselho de Associados são conferidos os mais
amplos poderes de gestão e representação da Associação,
limitada pela competência exclusiva atribuída por lei ou
pelos estatutos.
4 Cada uma das Partes suportará os respectuvos custos
relativos à participação dos seus membios ou 1epresentantes nas reuniões do Conselho de Associados
Artigo 33.º#
Competência do Conselho de Associados
Para além de outras atribuições previstas no Contrato
ou em legislação em vigor, compete ao Conselho de
Associados;
aprovar os programas anuais e respectivos orçamentos e submeter à ENDIAMAÁ para a ratilicação;
aprovar o seu regulamento interno;
elaborar e submeter à aprovação das associadas os
princípios da política de administração, gestão e
recursos humanos da Associação;
acompanhar e controlar a execução da política de
recursos humanos da Associação e aprovar o
tespectivo regulamento mmterno de pessoal;
adquirir, onerar e alienar quaisquer bens da
Associação, mediante prévia autorização escrita
das associadas;
S discutir, aunulisar e aprovar os relatórios de actividades da direcção da Associação e submetê-los
à aprovação da Ássociação e às nutoridades
competentes;
£) exercer e poder disciplinar, em nome das associadas nos termos em que forem definidos,
Artigo 34.º#
Deliherações da Conselho de Associados
As reuniões do Consclho de Associados só poderão
Tealizar-se com à presença de todos 08 seus membros.
Qualquer membro do Conselho de Associados devetá,
nas suas ausências ou impedimentos, delegar os seus pode-
Tes, mediante procuração, numa óutra pessoa, desde que
esta integre o quadro de pessoal da associada que repiesenta. Caso não seja indicada uma outra pessoa para parti
cipar nà reunião, sem qualquer razão justificável, a reunião
terá lugar com os membras presentes, independentemente
do seu número.
3, Cada membro do Conselho de Associados terá direilo à um voto € as deliberações sérão tomadas, sempre
que possível, por consenso dos membros.
Carecem de consulta prévia favorável das associadas,
as seguintes questões:
aprovação do orçamento anual da Associação,
bem como o respectivo relatório e contas;
a realização de investimentos da Associação;
a aquisição, oneração e alienação dos bens da
Associação. :
No caso de impasse nas deltberações, o Conselho de
Associados terá sete dias Úteis, para deliberar de acordo as
Seguintes regras:
cada membro deverá consultar à Associada que
represente, sobre a queslão com vista à busca de
Consenso;
não tendo sido possível a obtenção de consenso
com base nas consultas previstas na alínea a), as
associadas reunirão com vista à pôr-se termo ao
IMpasse;
as associadas deverão, na impossibilidade de
obtenção de consenso com base na alínea 6),
decidir com base nas respectivas quotas de
participação definidas no arugo 4.º do presente
Contrato.
Artigo 35.º#
Direcção executiva
O Conselho de Associados delegará no director geral
a nomear pela ENDIAMA os poderes de administração e
gestão da Associação e designadamente a execução de contratos de concessão de direitos mineiros, bem como todos os
assuntos com esta directa ou indirectamente relacionados.
Para execução do presente Contrato, as associadas
acordam que a SUNLAND indicará o director para as Operações Geológicas e Mineiros e o director para Admimstração e Finanças, à ROSAS & PÉTALAS, mdicará o
director para o Aprovisionamento e Logísiuca e a ENDIA-
MA, o Director para a Segurança Industrial
O director gerul deverá ugir de acordo às delrberuções
do Conselho de Associados e controlar a gestão dos directores para os pelouros indicados no ponto n.º 2.
4 Os directores indicados nos termos do n.º 2 do presente artigo terão sob a sua responsabilidade a gestão dos
respectivos pelouros é orçamentos aprovados pela Associação
À direcção da Associação terá atribuições essencialmente executivas, designadamente:
conduzir e executar as Operações geológico-mineiras, com zela, dedicação, competência, ellciência e eficácia, nas melhores condições 1écnícas, económicas e ecológicas de acordo com à
lei angolana e às regras e poderes geralmente
aceites na indústria mineira de diamantes;
executar em nome da Associação todas as
Operações previstas nos programas de Investigação peológico-minciras, assumindo todos os
compromissos necessários no efeito;
manter o Conselho de Associados informado sobre
à realização das Operações geológico-mineiras, mediante relatórios & reuniões periódicas,
de acordo com o estabelecido neste Contrato e
os procedimentos à definir pelo Conselho de
Associados;
efectuar e manter actualizados e organizados nos
escritórios da Associação e registo completo de
todas as Operações Lécnicas realizadas ao
abrigo do Contrato, bem como o registo do
todos os custos e despesas cm que incorrer.
CAPÍTULO VI
Condução das Operações
ÁRTIGO 36º
(Licenças e autorizações)
O Organismo Competente poderá emitir ou solicitar que
Outras entidades públicas emitam, todas às licenças; auto-
TIZações ou permissões necessárias ou convenientes para à
execução atempada e completa das Operações, nomeadaimmeênte para os seguintes fins, nos termos da lei:
acesso, permanência e livre circulação na Área do
Contrato qu nã Área da Mina, à qualquer hora
do dia ou noite conforme seja necessário, de
qualquer pessoa afecta às Operações, incluindo
empregados de empresas subcontratadas, supervisores, médicos, enfermeiros, transporiadoies,
vigilantes e todo o restante pessoal;
&) construção e montagem de quaisquer instalações,
edifícios, habitações e quaisquer outras estruturas, infra-estruturas é equipamentos necessários
às Operações,
uulização de meios de acesso ao local das Operações, meluindo estradas e aeroportos, aeródromos, caminhos de ferro, vias fluviais e outros;
extracção de arem, burgaus, argilas e de outros
materiais naturais de construção, bem como
água dos cunisos dos rios, incluindo os materiais
provenientes de lerrenos do domínio do Estado
é de outras entidades públicas,
montagem e funcionamento de estabelecimentos
de produção e venda de produios alimentares e
bens industriais destinados exclusivamente aos
trabalhadores e colaboradores nfectos às Operações;
obtenção de vistos de trabalho e outras auto-
Tizuções para 2 entrada, saída e permanência no
território nacional dos trabalhadores, colaboradores e corsulioites estrangeiros afectos as Operações, incluindo os perlencentes a empresas
subconttatadas, bem como àa imporlação e
exportação dos seus bens pessoais,
DE 2005 1985
£) atracação, embarque e desembarque de navios nos
portos de Angola, bem como a carga e descarga
de aeronaves nos aeroportos do país em regime
de prioridade;
utilização de telecomunicações públicas e pnvadas, concedendo-se prioridade na obtenção de
linhas, canais ou espectros de ondas, nacionais e
internacionais, cujos licenciamentos deverão
estar sujeitos à legislação em vigor;
transporte de correspondência e documentos entre
Angola e o estrangeiro;
munportação e exportação de todos os produtos,
amostras, equipamentos, bens, incluindo o
desembaraço aduaneiro expedito c em condições de segurança;
k&) importação de capitais à partir do exterior e
Obtenção das respectivas licenças por parte
do Instituto do Investimento Estrangeiro e das
instituições bancárias avtonzadas,
Artigo 37.º#
Estruturas e infra-estruturas
]| Az estruturas e infra-estruturas poderão ser localizadas fora da Área do Contrato ou da Área da Mina, na medsda em que tal se revele adequado às Operações, por mzões
Oopcracionais, logísticas, económicas, de segurança ou
outras Poderão, nomeadamente, siluar-se fora da Área do
Contrato ou da Área da Mina as instalações e escritórios de
*apoio logístico e administrativo,
À Associação tem o direito de recusar quaisquer pedidos formulados pelo Organismo Competente, por outras
entidades públicas ou pela ENDIAMA para a construção de
cstruturas ou infra-estruturas que a Associação não considere necessárias às Operações, sem embargo de o pedido
poder ser aceite em condições a acordar, desde que os respectivas custos sejam considerados custos de investimento
nos termos do artigo 20,º
3, Aquando do termo voluntário das Operações de Prospecção nos termos deste Contrato, da tibertação de uma
Área nos termos do artigo 16º, us estruturas e mmfra-esiruturas instaladas revertem para o Estado, ou para quem o
Estado designar, que passará a ser iesponsável pelas mesmas para todos os efeitos de direito, Exceptuam-se as estruturas que puderem ser levantadas e que a Associação pretenda uulizar em Operações mineiras 1eabzadas noutra
parte de Angola.
Artigo 38.º#
Recursos humanos
E A Associação deverá recrutar os trabalhadores mais
udequados às Operações, em função das suas quablicações
e expenêncio para as exigências dos planos aprov.dos,
mdependentemente da nacionalidade dos mesmos. 1essalvado o disposto nos números seguintes
2 Na metida em que existam trabalhadores nacionais
com às quililicações 2 expentência adequadas, à Associação
deverá dai preferência ao reciutamento desses trabalhadotes, e, nomesdamente, daqueles que se encontrem ào serviço da ENDIAMA, tendo em consideração o disposto na
alínça &) do irugo 11º
3 À Associação deverá ministrar formação e treino os
trabalhadores nacionais, em conformidade com as directra-
725 constantes do Anexo D, de modo a permitir à sua pro-
Lessão probissional e o desempenho de cargos e funções
PIOBressivamente mais exigentes e de maior tesponsabildade
4 Na medida do legalmente exigido ou necessário para
as Operuções, aos irubalhadores poderão ser atnbuídos
determinados benefícios laborais, tais como alojamento, ali
mentáçio, assistência médica, transporte, programas de
lazer e putr.as ressalias sociums de acordo com o tegulamento
refendo no númera seguinte.
3 As condições da prestação de trabalho, incluindo às
multérias de natureza disciplinar, serão desenvolvidas c concrelizadas em regulamento intemo.
Artigo 39.º#
Saúde e segurança no trabalho
1 Na orgamzação do irabalho e apetrechamento das
instalações, 4 duccção da Associação deverá assegurar
níveis máximos em matéria de saúde & segurança, mini-
Mi£undo o risco de aeidêntes de trabalho e doenças profiss1iO6dis & proprerando um ambiente de trabalho saudável
2 À direcção da Associação deverá promover acções de
formação e sensibilização em matéria de higiene e segurangça no vabalho, a1ssuim como educar os trabalhadores e
ouuas colaboradores na conrecia utilização das máquinas,
Internas E vlensíhos de trabalho
3, A direcção da Associação deverá apetrechar-se com
equipamentos adequados e estabelecer procedimentos com
vISIA à PernmiUur Uma resposta pronta cem casa de acidente e
evacuação dos sinistrados
ARTIGO 40"
(Subcontratação)
| A Associação poderá recorrer a empresas contratadas
e consultores paru à realização de trabalhos e funções especralizadas, nos termos da lei
2 À subcontratação nos termos do número antenio: não
importa qualquer exoneração au dimnnuiição das responsulbilidades ou obrigações da Associção nos termos do
presente Contrato.
ARTIGO 41"
(Auisição de bem x serviços)
1 A Associação é livre de adquuu e contatar, em
Angola ou no estrangeiro, 05 bens é serviços que, no seu
livre cotério, se mostrarem mais adequados à corieeu execução dus Operações.
2 Em caso de igualdade de condições entre os bens e
serviços angolanos e os estrangeiros, tendo em conta à qualidade, preço e outros cneurgos, disponibilidade, condições
de entrega, especificações, manuienção e outros factores
considerados relevantes, à Associação deverá dar preferêncu aos bens e serviços de origem nacional.
3 É proibido a prestação de serviços e fornecimentos
de bens pelas associadas ou contratadas da ENDJAMA à
ÁssOCIação, Mas se vISOrar O regime concorrencial estu
proibição não abrange as empresas das associadas ou
contratadas pela ENDIAMA
ARTIGO 42"
(Segurança)
Sem prejuízo das competências da polícia e de outras
forças de ordem & segurança interna, compete à Associação
toma: medidas para garantit, dentro da Área do Contrato ou
da Átca da Mina, a segurança das pessoas. equipamentos e
instalações afecios às Operações, e amd dos minerais que
venham à ser extraídos, ou daqueles que sejam extraídos no
decurso das actividades
2 Para elenos do número anterior, à Associação poderá
1ecrutar, formar & equipar O pessoul que considere necessário e/ou recorrer aos serviços de empresas de segurança
devidamente licenciadas
3 A Assocração será responsável pelo armazenamento e
bansporte dos diamantes recuperados e produzidos à parbr
da Árca do Contrato no decurso das Opernições.
ARTIGO 43"
CTruns portes aéreos, codoviários e lerrniários)
A Associação uulizará os transportes aéreos, rodavidnos e ferroviários conforme considere mais adequado para
à execução duas Operações, ficando no entanto sujelta às
reguus de heenciamento em vigor para 2 construção de
estradas, aeródromos au pistas de aterrugem privadas
ARTIGO 44"
Cleleconmunieações)
Poderão ser adquiridos e unhizados pela Associação
meios de comunicação com frequência independente, com
sujêição às regras de teenciamento em vigor,
ARTIGO 45"
(Impyvi tação e rec portíação de equipamentos e outros bens)
] A Associação tem o direito de importar e, quando ndequado, reexportar quaisquer equipamentos ou quiros bens
necessános à correcta execução das Operações,
2 À imporlação e recxportação estarão sujeitas ao
Tegime aduaneiro previsto na Je)
Artigo 46.º#
Circulação de inlormações e dados
1, À Associação e às Partes têm o duejto de remeter para
fora de Angola, e de af utilizar, cópias de todas as informações e dados relativas às Operações, salvaguardadas «às
disposições leguis e as obiigações de confidencialidade
constantes do artigo 59,º
No caso de u análise das informações e dados só
poder ser adequadamente efectuada através da inspecção
dos respeciivos originais, nomeadamente tratando-se de
registos em fita magnética, de levantamentos acromagnélicos, a Associação poderá caso seja necessário, enviar esses
Originais para o exterior do país, após apresentação de
prévia justificação ao Orgamsmo Competente, Ressalvada
esta excepção, os originais de todas as informações e dados
deverão ser mantidos em Angola pela Associação.
CAPÍTULO VI
Inspecção e Responsabilidade
Artigo 47.º#
Inspecção pelo Organismo Competente
|. À Associação deverá permilir e facilitar 1 inspecção,
por parte do Organismo Competente, das suas acuvidades e
dos dados e clementos que possuir de natureza técnica,
económica, tinançena ou quira,
Os representantes devidamente credenciados do
Organismo Competente teiilo o direito de visitar o local ou
lncais das Operações, devendo ser-lhes Facultadas às condições logísticas necessárias, segundo um criténo de ruzoa-
DE 2005 1987
bilidade, ao desempenho da sua missão nesse Ioncal ou
locais. Sem que tal represente qualquer diminuição dos
poderes e compétências do Organmsme Competente, esta
êntidade é associada deverá colaborar no sentido de as refe-
Tuas vimias e mmspecções serem Organizadas de modo à
causar o menor transtorno possível ao curso das Operações
Artigo 48.º#
Relntórios periódicos
À Associação elaborará e submeterá ao Organismo
Competente relatórios semestrins contendo uma descrição
circunstanciada dos trabalhos 1ealizados e os dados técnicos
e económicos obtidos'
Os relatórios devem ser elaborados com todos dados
relevantes de modo a permitir ao Organismo Competente
avahar a eficícia e resultados das Operações realizadas,
bem como dos respectivos dados finançenos, nomeadamênte através da apresentação de dados estatísticos 8 outros
elementos de síntese.
Os 1elatórios devem ser apresentados ao Greanismo
Competente no prazo de 90 dias após o termo do período à
que disserem respeito.
ARTIGO 49"
(Responsabilidade civil)
Às associadas serão responsáveis, nos termos da lei, por
qualquer dano causado a terceiros
Artigo 50.º#
Seguros
1 Às Associudas deverfio celebrar os coniralos de
seguro exigidos por lei, ou quaisquer outros que ela própria,
considere necessário, com vista à adequada cobertura dos
Tiscos emergentes das Operações.
Sem prejuízo do disposto no númeio antenor, as associadas poderão recorrer à apólices de imbito mundial que
existam, na medida em que as mesmas sejam extensíveis às
Opcrações em Angola, bem como promover o quto-seguro
quando não seja possível, ou seja demasiado oneroso, obter
cobertura externa.
3 As apólices deverão estar permanentemente em vigor
e os linutes de cobertura deverão ser ajustados à quaisquer
vuriações no 1isco das Operações,
ARTIGO Si"
(Pruterção do umbicnte)
] Na execução das Operações, 25 associadas deverão
actum em conformidade com os padrões e práticas internacronalmente aceites em matéria de protecção do ambiente
Concretamente, as Operações deverão ser conduzidas
de modo à reduzir a formação e propagação de poeiras, prevenir e remediar à contaminação das águas, evitar à contaminação dos solos, assegurar a estabilidade dos terrenos,
tratar ou remover os entulhos, tapar e cobrir poços e trincheiras após a conclusão dos trabalhos, manter o ruído ec
vibrações em níveis aceitáveis, e não lançar no mar, correntes de água, lagoas ou sola, resíduos contaminantes nocivos
à saúde humana, ao ambiente, à fauna ou à fora. À
Associação deverá ainda desenvolver estudos e projectos
visando a preservação do equilibrio ecológico é a mnimização dos danos causados pelas Operações.
3 Quando, não obstante à observância dos princípios
acima estabelecidos, não for possível] evitar a pcarrência de
lesões ao ambiente, a Associação deverá, na medida do que
for razoável e tecnicamente executável, promover a reconshtuição física dos locais afectados.
4, As medidas de protecção do ambiente nos termos
acima descritos deverão fazer parte dos planos de trabalho
e deverão respeitar 05 princípios gerais sobre a reposição do
meio ambiente
CAPÍTULO VII
Regime Fiscal, Cambial e Contabilístico
Artigo 52.º#
Itcgime fiscal
A Associação está sujeita ao regime fiscal estabelccido no Regulamento do Regime Fiscal para à ÍIndóstna
Mineira («RRFIM>), :aproóvado pelo Decreto-Le!
nº 4-B/96 de 31 de Maio, com as alterações constantes dos
números seguintes.
Todos os custos incorridos no exercício das activiúndes de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento serão
contabilizados, quer em Dólares dos Estados Unidos, quer
em Kwanzas, como imobilizado incorpóreo e, como tal,
sujeitos à amortização às taxas previstas no n.º 2 do art
20 3.º do RRFIM.
3 A amortização dos custos referidos no anterior n.º 2 so
Se intelará no ano em que começar à produção, Estes custos
são integralmente amortizáveis, não se aplicando para o
efeito 4 limite de cinço anos para o reporte de prejuízos previstos no artigo 6.º do RRFIM
Artigo 53.º#
Regime cambial
LA Assocrução estará sujeita ao regime cambial aplicável às achvidades mineiras e legislação complementa:
táÁvISo nº 2/03, de 7 de Fevereiro).
2 À Associação poderá abrir é manter como garantia,
«Escrow Account em bancos domiciliados no exterior
para efeitos de reembolso do serviço da dívida de contratos
de financiamento
ARTIGO 5á4*
(Regime contabilística)
À Associação registará as transacções em conformidade com os princípios de contabilidade vigentes na ciderm
jurídica angolana,
À apresentação das demonstrações linancenas obedecerá o Plano Geral de Contabilidade vigente (Decreto
nº 82/01, de 16 de Novembro)
3 Às transacções serão registadas em moeda funcional
USD e convertida automaticamente para a moeda local
Kwanzas ao câmbio da data divulgado pelo Banço Nacional
de Angola
4 Para efeito de controlo das condições miernas de
Exploração durante a fase de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento, a Associação procederá à contabilização de
todos os custos da Operação, imputando-os aos Jazigos
objectos de imtervenção, quer estes se 1evelem ou não
economicamente exploráveis
CAPÍTULO IX
Cláusulas Jurídicas
Artigo 55.º#
Lei aplicável
O presente Contrato rege-se pelo direito angolano
Artigo 56.º#
Língua do Contrato
i À língua do Contrato é o português, devendo ser
igualmente essa a tíngua a uulizar em todos os documentos,
registos de informação e correspondência oficiais relauvos
às Operações geológico-mineiras
2 Nas comunicações verbais, tanto podeirá ser utiliáado
o português como o mglês, devendo no entanto utilizar-se
um Intérprete neste último caso, cujos encargos serão suporlados pela parte que dele necessitar.
ARTIGO 57º?
(Interpretação e aplicação)
| A interpretação & aplicação do presente Contrato
deverá obedecer ap princípio du legalidade, tendo em conta
a umdade do sistema jurídico angolano.
2, Sem prejuízo do disposto no número anterior, às disposições do presente Contrato deverão ser interpretadas
da forma que melhor permitir à Associação executar as
Dperações de modo eficaz, célere e com menores custos,
tendo em conta as soluções mais correctas do ponto dê vista
lécnico e econômico.
Artigo 58.º#
Confitenclalldade
Enquanto este Contrato vigorar, quaisquer dados,
informações e documentos de natureza técnica, económica,
contabilística ou outra. incluindo, nomeadamente, relatórios, unálises, resultados, mapas, gráficos, registos e outros
elementos que sejam obudos ou gerados no decurso das
Qperações, serão mantidos na mais estrita confidencialidade e não poderão ser revetados sem o consentimento,
manifestado por escoto das Partes.
2 À Associação deverá informar os seus trabalhadores,
consultores e empresas contratadas acerca da obrigação
de confidencialidade prevista neste artigo, e exigir o seu
estnto cumprimento,
Ficam excluídos do disposto nos números anteriores
todos os dados, informações e documentos que, por exigência legal ou contratual, devam ser prestados ou apresentados
ao Oiganismo Competente, ou outra entidade pública, a
instituições financeiras, entidades seguradoras, bolsas de
valores, consultores no âmbito das suas funções ou potenciais cessionários, e bem assim para o cumprimento de
qualquer outro dever imposto por lei. Nesse caso, à informação deverá ser prestada apenas à entidade que dela
carece e o seu conteúdo deverá ser restringido ao estrita-
Tente necessário para o lim que se pretende atingir.
4, As Partes poderão utilizar informações relativas a
outros nunerais descobertos na Área da Contrato para efetos de apresentação ao Organismo Competente de pedidos
de hcença de Prospecção ou Exploração desses minerais.
5, A obrigação de confidencialidade prevista nos números anteriores não será aplicáve! às publicações que, nos
termos da lei ou dos respectivos estatutos, as partes estejam
obrigadas a efectuar.
Artigo 59.º#
Boa-fé
As Partes e à Associação obripam-se a actuar no fimbito
do presente Contrato de açordo com os ditames da boa-fé, e
à não exercer qualquer dizerto ou faculdade de modo mjusuficadamente oneroso para à outra parte,
DE 2005 1989
Artigo 60.º#
Cessação da licença de Prospecção
À licença de Prospecção cessará os seus efeitos nos termos da lei,
Artigo 61.º#
Alteração de clreunstâncias
1, Se durante a vigência do presente Contrato ocorrerem
circunstâncias ou factores de natureza política, económica,
financeira, legal ou mesmo tecnológica que, não const
tuindo situação de força maior alteram, contudo, o equilfbrio económico c financeiro que vigorava no momento da
celebração do Contrato e provocam consequências danosas
ou injustas para uma das Partes, as cláusulas do presente
Contrato afectados por esta alteração serão rensgociadas
com vista à adopção de mecanismos de adaptação que permitam à manutenção da relação contratual com base no
equIíbrio económico e financeiro inicial,
Não havendo acordo entre as Partes durante a renegociação do Contrato, as Partes recorrerão à arbitragem, nos
termos do artigo 65.º do Contrato.
Artigo 62.º#
Força maior
1, Nenhuma dus Associadas será responsável pelo
incumprimento ou pelo cumprimento parcial ou defeituoso
das suas obrigações se ta! se ficar a dever a uma situação de
força maior, nela incluído, a título meramente exemplificativo, todo e qualquer fenómeno alheio à sua vontade,
imprevisível e incontornável, tais como, catástrofes natu-
Tais, guerras, sabotagens, terrorismo, insurréeições, distáórbios civis, greves, lock our, medidas políticas legais ou
administrativas das autoridades públicas
À associada que pretender invocar o presente artigo
devetá comunicar à outra pela via mais eficaz ao seu
alcance e no espaço de tempo mais curto possível, devendo
as associadas efectuar todas as diligências ao seu alcance
com vista à redução dos efeitos do fenómeno sobre o
Contrato
Se a situação de força maior durar mais do que
três meses ou for previsível que ela durará por um perfodo
superior a este, as associadas analisarão as condições do
Contrato e as possibilidades da sua continuídade ou a conventência da sua caducidade, tendo em conta à nova realidade existente,
4 Seus Partes optarem pela continuidade do Contrato,
o mestno ficará apenas suspenso durante o período em que
se mantiver a ocorrência de força maior suspendendo-se
igualmente, durante esse período, o decurso do seu prazo de
duração, podendo ser executado parcialmente à medida do
que for possível se apenas ocorrer uma afectação parcial.
5, Não huvendo acordo quanto à sua continuídade, o
Contrato considera-se caducado, produzindo os seus efeitos
no prazo de 650 dias contados do aviso de recepção pelas
autras Partes
Artigo 69.º#
Rescisão do Contrato
1, Este Contrato poderá ser rescindido por iniciativa da
ENDIAMA para além dos casos previstos na lei, quando:
o relatório final de Operações geológico-mineiras
conclua que não ocorrem na Área correspondente ao objecto deste Contrato, quaisquer
Jazigos dos tipos incluídos no objecto deste
Contrato susceptíveis de Exploração econó-
TRIÇA;
a SUNLAND tenha, sem suficiente causa ou justificação, não cumprido com as obrigações que
lhe cabem nos termos deste Contrata por um
período superior a 60 dias consecutivos ou
90 dias inierpolados no decurso de um ano;
ocorrer violação reiterada ou grave das disposições contratuais pelas Parles que torne 1mpossívcl a continuação da relação contratual entre
as associadas.
se à SUNLAND, por razões a s1 imputáveis e sem
suficiente causa ou justificação, não criar às
condições técnicas e financeiras para o início
das Operações de acordo com o programa de
trabalho constante do Ánexo O, no prazo de
90 dias, a contar da data de aprovação do presente Contrato.
2, O Contrato poderá ser rescindido por iniciativa de
qualquer uma das demais Partes, para além dos casos previstos na lei, quando:
as Operações tenham revelado que não ocorrem
na Área correspondente ao objecto deste
Contrato quaisquer Jazigos dos tipos incluídos
no objecto deste Contrato, susceptíveis de
Exploração económica,
por força maior se torne economicamente inviável
prosseguir as Operações;
as Operações tenham sido totalmente paralisadas
eu interrompidas por um período superior &
três meses devido à força maior;
ocorrer violação reiterada ou grave das disposições contratuais pela ENDIAMA que toma
impossível a continuação da relação contratual
entre às associadas.
3, Sem prejuízo da previsto no artigo 67º, a iniciativa da
rescisão por qualquer das associadas deve ser comunicada
por escrito à outra associada até 30 dias após à causa invocada como fundamento da rescisão, produzindo estes efertos depois de passados 30 dias sobre à data da recepção da
referida comunicação.
Artigo 64.º#
Resolução de diferendos
|. Os eventuais diferendos que possam surgir entre
as Partes signatárias do presente Contrato em matéria de
aplicação, interpretação ou integração das disposições do
mesmo, ou de qualquer disposição legal, deverão ser resolvidos amigavelmente de comum acordo.
2, Não sendo possível alcançar acordo no prazo de
60 dias após uma Parte ter enviado à oulra comunicação
escrila estabelecendo os termos do diferendo e solicitando à
resolução do mesmo, qualquer das Partes pode submeter o
diferendo à arbitragem,
À arbitragem será conduzida de acordo com as Regras
de Arbitragem da UNCITRAL em vigor na data da celebrução do presente Contrato, sem prejuízo das modificações
introduzidas pelus Partes.
O Tribunal Arbitral será composto por três árburos,
sendo o primeiro nomeado pela Parte demandante, o
segundo pelas Partes demandadas e o terceiro, que desempenhará as funções de árbitro-presidente, escolhido de
comum acordo pelos árbitros antêés noméadoós. O tribunal
considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro
comunicar às Partes por Escrito à Sua aceitação.
Caso os dois árbitros nomeados não chegarem a
acordo quanto a nomeação do terceiro árbitro no prazo de
30 dias, após à nomeação do segundo árbitro, o terceiro
úrbitro será nomeado pelo Presidente do Tribuna! Provincial
de Luanda, a requerimento de qualquer uma das partes.
O Tribunal Arbitral terá a sua sede jurídica em Luanda
Angola.
O Tribunal Arbitral julgará o ménito da causa de
acordo com o direito angolano,
8, A decisão final do Tribuna! Arbitra) é definitiva e vinculativa e dela não cabe recurso,
9, À decisão final arbitral estabelecerá ainda a forma
como cada uma das Partes deve suportar os custos da arbitragem e em que proporção.
Artigo 65.º#
Entrada em vigor
O presente Contrato entra em vigor na data em que se
verifique cumulativamente os seguintes factos:
aprovação pelo Govemo e publicação no Diário
da República;
ussinatura pelas Partes.
Artigo 66.º#
Revisão
Para além do disposto no artigo 63º, este Contrato
poderá ser revisto em qualquer momento mediante acordo
escnto entre as Pites.
Artigo 67.º#
Disposições nulas, anvláveis ou inválidas
Se qualquer disposição deste Contrato violar a Jei, regulamento, postura ou similar e, por essa razão, o presente
Contrato de Associação se torne parcialmente nulo,
anulável ou inválido, o mesmo Contrato considerar-se-4
reduzido no conjunto dos arligos válidos, permanecendo em
vigor sem as disposições viciadas se, desse modo, for ainda
possível a execução do objecto do presente Contrato e à
execução dos objectivos pretendidos com o mesmo,
CAPÍTULO X
Disposições Finais
Artigo 68.º#
Comnnicaçães
|. As notificações ou comunicações entre as Partes, à
Associação no âmbito do presente Contrato só 5& consrderam validamente realizudas se forem efecluadas por
escnto, e entregues pessoalmente ou enviadas por correio,
correio electrónico (e-mail), telecópia ou telex para os
segumtes endereços:
ENDIAMA:
Rua. Mayor Kanhangulo n.º 100, Edifício ENDI-
AMA
Telex: 3068/3046
Telefax. 337276/236983
E-mail. endiama Gendiama-angola.com
DE 2005 1991
Site: www endiama-angola.com
Luanda — Angola
SUNLAND:
Rua 11, Complexo Augusto Ngangula, Futungo Tl
Luanda — Angola
Telef:
Telefax:
ROSAS & PÉTALAS
Rua Che-Guevara, n.º 12, 2º andar-B
Luanda — Angola
Telel.
Telefax:
Qualquer alteração nos endereços acima indicados
deverá ser prontamente comunicada por escrito as demais
entidades,
Artigo 69.º#
Anexos
Fazem parte integrante do presente Contrato os seguintes Anexos:
Anexo À — Mapa da Área do Contrato;
Anexo B — Programa de Trabalhos;
Anexo C — Prinçípros Gerais Sobre à Política de
Recursos Humanos;
Anexo D — Princípios Gerais Sobre a Protecção do
Ambiente;
Ánexo E- Princípios Gerais Sobre Acções de
Carácter Social.
Luanda, aos 31 de Agosto de 2004.
Pela ENDIAMA, Manuel Armaldo de Sousa Catado.
Pela SUNLAND, Zeev Zacharin.
Pela ROSAS & PÉTALAS, Celso Rodrigues de Lemos
Rosas.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
MINISTÉRIOS DA JUSTIÇA
E DO URBANISMO E AMBIENTE
Despacho conjunto n.º 197/05
de 31 de Agosto
Tendo-se verificado à ausência injustificada, quer de
Pedro Cassagne da Rocha Coutinho, proprietário inscrito na
Matriz Predial da área fiscal do 2.º Bairro, quer dos membros de direcção da «SOOBRÁAS»», Sociedade de Obras,
Limitada, proprietários descritos na Conservatória do
Registo Predial da Comarca de Luanda, por período
de tempo superior a 45 dias durante a vigência da
Lei n.º 43/76;
Atendendo a que, com a subsunção do referido facto na
previsão da aludida lei, foram automaticamente desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes;
Nestes termos, os Ministros da Justiça e do Urbanismo
& Ambiente, ao abrigo do n.º 3 do artigo 114.º da Lei Constrtucional, determinam:
º —— É confiscada, nos termos do nº 1 do artigo 1.º da
Lei nº 43/76, de 19 de Junho, a fracção autónoma designada pela letra B do 3.º andar, do prédio sito em Luanda,
na Rua Alameda Manuel VYan-Dúnem, n.º 322, inscrita na
Matriz Predial da área fiscal do 2.º Bairro, sobo n.º 11 418,
à favor de Pedro Cassagne da Rocha Coutinho, descrita e
insenta na Conservatória do Registo Predial da Comarca
de Luanda, sob o n.º 7449, 2 folhas 57, do livro B25 e
falhas 168, verso, do livro G-28, sob o n.º 20 308, a favor
de «SOOBRAS» Sociedade de Obras, Limitada.
º — Proceda a Conservatória competente à tnscrição à
favor do Estado da fracção ora confiscada livre de quaisquer
ónus ou encargos.
O, E R/104 — 2500 ex
Publique-se.
Luanda, nos 31 de Agosto de 2005.
OG Mirustro da Justiça, Manuel Miguel da Costa Aragão.
O Ministro do Urbanismo e Ambiente, Diekumpuna Sata
N, José
No us
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Despacho n.º 198/05
de 31 de Ágosio
Considerando que o Fundo Permanente são importâncias em numerário adiantadas pelo Tesouro Nacional,
para o pagamento imediato de despesas das Unidades Orçamentais;
Havendo a necessidade de fixar o Fundo Permanente do
Tribunal Supremo para o exercício fiscal de 2005;
Nos termos do n.º 3 do artizo 114,º da Lei Constitucional, determino:
1, É fixado em Kz: 800 000,00 5 Fundo Permanente do
Tribunal Supremo, para o ano fiscal de 2005,
2 Fara a gestão do Fundo Permanente nomeio à comissão administrativa composta por:
Simão Vícior — Juiz Conselheiro;
André da Silva Neto — Juiz Conselheiro;
Teresa José Marcolino João — Chefe do Departamento Nacional de Administração e Gestão do
Orçamento.
Publique-se
Luanda, aos 31 de Agosto de 2005.
O Ministro, José Pedro de Morais Júmor.
— [ N-EP — 2005
