Preâmbulo
Decreto n.º 31/07
de 14 de Maio
Atendendo que apesar do êxito das duas campanhas de
registo gratuito de menores, ainda existem crianças por
registar;
Tendo presente o estabelecido no artigo 7.º da
Convenção Sobre os Direitos da Criança, seguedo o qual
toda a criança é registada imediatamente após o seu
nascimento, tendo direito a um nome, a uma nacionalidade;
Considerando que o 1.º Fórum Nacional Sobre Cuidados
e Desenvolvimento da Primeira Infância Angolana,
realizado de 14 a 16 de Setembro de 2004 em Luanda,
Tecomendou a efectivação do registo gratuito de nascimento
da primeira infância, ou seja, dos O aos 5 anos de idade;
Havendo necessidade de se concretizar à gratuitidade
deste & outros direitos, à tuz do estabelecido nos artigos 30.º
e 47.º da Lei Constitucional e no artigo 4.º do Código da
Família;
Nos termos das disposições combinadas da atínea c) do
artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto e âmbito
O presente diploma visa regular a gratwitidade dos
registos de nascimentos e de óbitos para a primeira infância,
bém como estabelecer a gratuitidade na atribuição do
bilhete de identidade a menores na faixa etária prevista no
artigo 7.º
Artigo 2.º#
Gratultidade
Os registos a que se refere o artigo anterior são inteiramente gratuitos,
Artigo 2.º#
Declaração de nascimento
À declaração de nascimento a lavrar nos termos do pre-.
sente diploma compete obrigatória e sucessivamente:
4a) às pessoas indicadas nos artigos 120.º e 125.º do
Código do Registo Civil;
à comissão tutelar de menores nos casos previstos na alínca a) do n.º 2 do artigo 27.º da Lei
nº 9/%, de 19 de Abril, Lei do Julgado de
Menores;
aos responsáveis dos centros em que os registandos estejam inscritos para fins assistenciais.
Artigo 4.º#
Declaração de Aliação
À declaração de filiação deve ser feita pelos progenitores, podendo ser feita apenas por um deles, quando os
mesmos estejam unidos pelo vínculo de casamento ou por
união de facto reconhecida.
A declaração de filiação deve obrigatoriamente ser
feita pelos dois progenitores, quando 0$ mesmos não estejam unidos pelo vínculo do casamento por enião de facto
reconhecida.
Sem prejuízo do disposto no número antetior, o registo de filiação pode ser feito apenas por um dos progenitores,
devendo o conservador do registo civil do local de efectivação do registo, comunicar o referido acto ao Ministério
Público junto da Sala de Família do Tribunal Provincial
competente, para efeitos de estabelecimento de filiação, nos
termos do disposto nos artigos 184,.º a 186,º da Código da
Família.
Sempre que a declaração de filiação não seja efectuada pelos progenitores, nos termos dos números anteriores, a
mesma não produz nenhum efeito como títilo do facto
registado servindo, somente para efeitos estatísticos.
Para os efeitos do diposto no número anterior, a confirmação pode sec feita pelos progenitores no prazo legal
fixado para o efeito, nos termos do Código de Registo Civil,
Artigo 5.º#
Composição de nome
Na composição de nome dos registandos observa-se o
disposto na Lei n1,º 10/85, de 19 de Outubro.
Artigo 6.º#
Locais de registo
Os tegistos de nascimento realizam-se nas conservatórias
do registo civil, consulados nas tmmaternidades, centros médicos, postos de saúde, administrações municipais € comunais
da residência dos progenitores.
Artigo 7.º#
Gratultidade do bilhete de identidade
É gratuita a concessão do bilhete de identidade a
todos os menores com idades compreendidas entre os 8 e os
11 anos.
ARTIGO 8*
(Dúridas e omissões)
Às dúvidas e omissões que surgirem da interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas em Conselho
de Ministros.
Artigo 9.º#
Entrada em rigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Euanda,.aos 23 de Março de 2007.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Femando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado em 25 de Abril de 2007.
O Presidente da República, Jos EDUARDO DOS SANTOS.
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Despacho n.º 337/07
de 14 de Mato
Havendo necessidade de nomear os membros do
Conselho de Auditoria do Banco Nacienal de Angola, nos
termos do n.º 1 do antigo 54.º da Lei n.º 6/97, de 11 de
Junho;
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 114.º da Lei Constitucional,
determino:
São designados para o Conselho de Auditoria do
Banco Nacional de Angola, as seguintes entidades:
António Gomes Furtado — presidente;
Manuei Neto da Costa;
João Boa Francisco Quipipa; e
Francisco João da Silva.
É revogado o Despacho n.º 191/00, de 18 de Agosto.
Este despacho entra imediatamente em vigor.
Publique-se.
Luanda, acs 3 de Maio de 2007.
O Ministro, José Pedro de Morais Júnior.
Despacho n.º 338/07
de 14 de Maio
Considerando que se denominam Fundos Permanentes
as importâncias em numerário adiantadas pelo Tesouro
Nacional para o pagamento imediato de despesas das
Unidades Orçamentais nos termos do Decreto n.º 98/06,
de 29 de Dezembro;
Havendo à necessidade de fixar o Fundo Permanente da
Unidade Orçamental do Ministério da Assistência e Reinserção Social para o exercício económico de 2007;
Nos termos do n.º 3 do artigo 114,º da Lei Constítucio-
Tal, determino:
É fixado em Kz: 800 600,00, o Fundo Permanerite do
Ministério da Assistência e Reinserção Social para o ano
económico de 2007.
2007 915
O Fundo Permanente será gerido pela comissão
administrativa nomeada pelo Ministro da Assistência e
Reinserção Social composta por:
Damel Luís Coelho Moreira Bastos — chefe de
Pepartamento de Finanças;
Maria da Conceição Consoul Sequeira — chefe de
Secção de Orçamento;
Aida Gregório Víctor Monteiro Rocha — Tesoureira.
Publique-se.
Luanda, aos 20 de Abril de 2007,
O Vice-Ministro, Eduardo Severim de Morais.
ara e— |
MINISTÉRIOS DA JUSTICA
E DO URBANISMO E AMBIENTE
Despacho conjunto n.º 33907
de 14 de Msão
Tendo-se verificado a ausência injustificada dos pro-
Prietários por período de tempo superior a 45 dias durante à
vigência da Lei n.º 43/76, de 19 de Junho;
Atendendo a que a Lei n.º 7/95, de 1 de Setembro, considera confiscado, constituindo património do Estado, independentemente de quaisquer formalismos, todos os imóveis
e fracções autónomas abrangidos pelas Leis n.º 3/76,
de 3 de Março e 43/76, de 19 de Junho;
Considerando o disposto no artigo 14.º da Lei n.º 19/91,
de 25 de Maio;
Porque com a subsunção dos factos nas previsões das
Teferidas leis, foram automaticamente desencadeadas as
consequências jurídicas pertinentes;
Nestes termos, os Ministros da Justiça e do Urbanismo
. e Ambiente, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 3
do artigo 114.º da Lei Constitucional e do n.º É do artigo 2.º
da Lei nº 7/95, de 1 de Setembro, determinam:
º — Proceda a Conservatória competente ao registo a
favor do Estado, livre de quaisquer ónus ou encargos, o prédio urbano de rés-do-chão e 1.º andar, situado no Lobito,
Rua Cidade Ponta Delegada, Bairro da Luz, inscrito na
Repartição de Finanças do Lobito, sob o n.º 3 228, descrito
na Conservatória dos Registos da Comarca do Lobito, sob
nº 879, a folhas 73 do livro G-2, em nome de Armando
Rodrigues Morais.
º — Quando necessário, deverão as entidades e estruturas do Estado com a competência para o efeito, designadamente a Comissão Nacional para a Venda de Património
Habitacional do Estado, o Instituto Nacional de Habitação,
as estruturas competentes dos governos das províncias e as
Tepartições fiscais, promover os actos necessários para que,
no mais breve lapso de tempo possível, o registo referido no
número anterior venha & corresponder exactamente à realidade matricial que estiver em cansa.
Publiquê-se,
Luanda, aos 14 de Maio de 2007.
O Ministro da Justiça, Manuel Miguel da Costa Aragão.
O Ministro do Urbanismo e Ambiente, Diekumpuna Sita
N. José,
Despacho conjunto n.º 346/07
de 14 de Maio
Tendo-se venficado a ausência injustificada do proprietário por período de tempo superior à 45 dias durante à
vigência da Lei n.º 43/76, de 19 de Junho;
Atendendo a que a Lei n.º 7/95, de 1 de Setembro,
considera confiscado, constituindo património do Estado,
independentemente de quaisquer formatismos, todos os
imóveis e fracções autónomas abrangidos pelas Leis
n.* 3/76, de 3 de Março e 43/76, de 19 de Junho;
Considerando o disposto no artigo 14.º da Lei n.º 19/91,
de 25 de Maio;
O E — 163 — 5/58 — 2
Porque com a subsunção dos factos nas previsões das
referidas leis, foram automaticamente desencadeadas as
consequências jurídicas pertinentes;
Nestes termos, os Ministros da Justiça e do Urbanismo
e Ambiente, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 3
do artigo 114.º da Lei Constitucional e do n.º 1 do artigo 2.º
da Lei n.º 7/95, de 1 de Setembro, determinam:
º — Proceda a Conservatória competente «o registo a
favor do Estado, livre de quaisquer ónus ou encargos, o prédio urbano situado na Província de Benguela, Rua Dr.
Carlos Tavares, inscrito na Repartição Fiscal de Benguela,
sob o n.º 2 589, descrito e inscrito na Conservatória dos
Registos da Comarca de Benguela, a folhas 195, do Tivro
B-22sobonº 5 760ea folhas 194, verso, do Kivro G-5, sob
o nº 5 826 em nome de Maria Manuela Tavares de Vasconcelos,
º — Quando necessário, deverão as entidades e estruturas do Estado com à competência para e efeito, designadamente x Comissão Nacional pare a Venda do Património
Habitacional do Estado, o Instituto Nacional de Habitação,
as estruturas competentes dos governos das províncias e as
repartições fiscais, promover os agtos necessários para que,
no mais breve lapso de tempo possível, o registo referido no
número anterior venha à corresponder exactamente à realidade matriciá! que estiver em causa.
Publique-se.
Luanda, aos 14 de Maio de 2007.
O Ministro da Justiça, Manue! Miguel da Costa Aragão.
O Ministro do Urbanismo e Armmbiente, Diekumpuna Sita
N. José.
000 ex. —T N.-E P— 2007
