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Decreto n.º 31/07

Decreto n.º 31/07

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 58 de 14 de Maio de 2007
Data
14/05/2007
Área
Família e Sucessões
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 58 de 14 de Maio de 2007

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto e âmbito
  3. Art. 2.ºGratultidade
  4. Art. 2.ºDeclaração de nascimento
  5. Art. 4.ºDeclaração de Aliação
  6. Art. 5.ºComposição de nome
  7. Art. 6.ºLocais de registo
  8. Art. 7.ºGratultidade do bilhete de identidade
  9. Art. 9.ºEntrada em rigor

Preâmbulo

Decreto n.º 31/07

de 14 de Maio

Atendendo que apesar do êxito das duas campanhas de

registo gratuito de menores, ainda existem crianças por

registar;

Tendo presente o estabelecido no artigo 7.º da

Convenção Sobre os Direitos da Criança, seguedo o qual

toda a criança é registada imediatamente após o seu

nascimento, tendo direito a um nome, a uma nacionalidade;

Considerando que o 1.º Fórum Nacional Sobre Cuidados

e Desenvolvimento da Primeira Infância Angolana,

realizado de 14 a 16 de Setembro de 2004 em Luanda,

Tecomendou a efectivação do registo gratuito de nascimento

da primeira infância, ou seja, dos O aos 5 anos de idade;

Havendo necessidade de se concretizar à gratuitidade

deste & outros direitos, à tuz do estabelecido nos artigos 30.º

e 47.º da Lei Constitucional e no artigo 4.º do Código da

Família;

Nos termos das disposições combinadas da atínea c) do

artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto e âmbito

O presente diploma visa regular a gratwitidade dos

registos de nascimentos e de óbitos para a primeira infância,

bém como estabelecer a gratuitidade na atribuição do

bilhete de identidade a menores na faixa etária prevista no

artigo 7.º

Artigo 2.º#

Gratultidade

Os registos a que se refere o artigo anterior são inteiramente gratuitos,

Artigo 2.º#

Declaração de nascimento

À declaração de nascimento a lavrar nos termos do pre-.

sente diploma compete obrigatória e sucessivamente:

4a) às pessoas indicadas nos artigos 120.º e 125.º do

Código do Registo Civil;

b)

à comissão tutelar de menores nos casos previstos na alínca a) do n.º 2 do artigo 27.º da Lei

nº 9/%, de 19 de Abril, Lei do Julgado de

Menores;

c)

aos responsáveis dos centros em que os registandos estejam inscritos para fins assistenciais.

Artigo 4.º#

Declaração de Aliação

1.

À declaração de filiação deve ser feita pelos progenitores, podendo ser feita apenas por um deles, quando os

mesmos estejam unidos pelo vínculo de casamento ou por

união de facto reconhecida.

2.

A declaração de filiação deve obrigatoriamente ser

feita pelos dois progenitores, quando 0$ mesmos não estejam unidos pelo vínculo do casamento por enião de facto

reconhecida.

3.

Sem prejuízo do disposto no número antetior, o registo de filiação pode ser feito apenas por um dos progenitores,

devendo o conservador do registo civil do local de efectivação do registo, comunicar o referido acto ao Ministério

Público junto da Sala de Família do Tribunal Provincial

competente, para efeitos de estabelecimento de filiação, nos

termos do disposto nos artigos 184,.º a 186,º da Código da

Família.

4.

Sempre que a declaração de filiação não seja efectuada pelos progenitores, nos termos dos números anteriores, a

mesma não produz nenhum efeito como títilo do facto

registado servindo, somente para efeitos estatísticos.

5.

Para os efeitos do diposto no número anterior, a confirmação pode sec feita pelos progenitores no prazo legal

fixado para o efeito, nos termos do Código de Registo Civil,

Artigo 5.º#

Composição de nome

Na composição de nome dos registandos observa-se o

disposto na Lei n1,º 10/85, de 19 de Outubro.

Artigo 6.º#

Locais de registo

Os tegistos de nascimento realizam-se nas conservatórias

do registo civil, consulados nas tmmaternidades, centros médicos, postos de saúde, administrações municipais € comunais

da residência dos progenitores.

Artigo 7.º#

Gratultidade do bilhete de identidade

É gratuita a concessão do bilhete de identidade a

todos os menores com idades compreendidas entre os 8 e os

11 anos.

ARTIGO 8*

(Dúridas e omissões)

Às dúvidas e omissões que surgirem da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas em Conselho

de Ministros.

Artigo 9.º#

Entrada em rigor

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Euanda,.aos 23 de Março de 2007.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Femando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado em 25 de Abril de 2007.

O Presidente da República, Jos EDUARDO DOS SANTOS.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

Despacho n.º 337/07

de 14 de Mato

Havendo necessidade de nomear os membros do

Conselho de Auditoria do Banco Nacienal de Angola, nos

termos do n.º 1 do antigo 54.º da Lei n.º 6/97, de 11 de

Junho;

Ao abrigo do n.º 3 do artigo 114.º da Lei Constitucional,

determino:

1.

São designados para o Conselho de Auditoria do

Banco Nacional de Angola, as seguintes entidades:

António Gomes Furtado — presidente;

Manuei Neto da Costa;

João Boa Francisco Quipipa; e

Francisco João da Silva.

2.

É revogado o Despacho n.º 191/00, de 18 de Agosto.

3.

Este despacho entra imediatamente em vigor.

Publique-se.

Luanda, acs 3 de Maio de 2007.

O Ministro, José Pedro de Morais Júnior.

Despacho n.º 338/07

de 14 de Maio

Considerando que se denominam Fundos Permanentes

as importâncias em numerário adiantadas pelo Tesouro

Nacional para o pagamento imediato de despesas das

Unidades Orçamentais nos termos do Decreto n.º 98/06,

de 29 de Dezembro;

Havendo à necessidade de fixar o Fundo Permanente da

Unidade Orçamental do Ministério da Assistência e Reinserção Social para o exercício económico de 2007;

Nos termos do n.º 3 do artigo 114,º da Lei Constítucio-

Tal, determino:

1.

É fixado em Kz: 800 600,00, o Fundo Permanerite do

Ministério da Assistência e Reinserção Social para o ano

económico de 2007.

2007 915

2.

O Fundo Permanente será gerido pela comissão

administrativa nomeada pelo Ministro da Assistência e

Reinserção Social composta por:

Damel Luís Coelho Moreira Bastos — chefe de

Pepartamento de Finanças;

Maria da Conceição Consoul Sequeira — chefe de

Secção de Orçamento;

Aida Gregório Víctor Monteiro Rocha — Tesoureira.

Publique-se.

Luanda, aos 20 de Abril de 2007,

O Vice-Ministro, Eduardo Severim de Morais.

ara e— |

MINISTÉRIOS DA JUSTICA

E DO URBANISMO E AMBIENTE

Despacho conjunto n.º 33907

de 14 de Msão

Tendo-se verificado a ausência injustificada dos pro-

Prietários por período de tempo superior a 45 dias durante à

vigência da Lei n.º 43/76, de 19 de Junho;

Atendendo a que a Lei n.º 7/95, de 1 de Setembro, considera confiscado, constituindo património do Estado, independentemente de quaisquer formalismos, todos os imóveis

e fracções autónomas abrangidos pelas Leis n.º 3/76,

de 3 de Março e 43/76, de 19 de Junho;

Considerando o disposto no artigo 14.º da Lei n.º 19/91,

de 25 de Maio;

Porque com a subsunção dos factos nas previsões das

Teferidas leis, foram automaticamente desencadeadas as

consequências jurídicas pertinentes;

Nestes termos, os Ministros da Justiça e do Urbanismo

. e Ambiente, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 3

do artigo 114.º da Lei Constitucional e do n.º É do artigo 2.º

da Lei nº 7/95, de 1 de Setembro, determinam:

1.

º — Proceda a Conservatória competente ao registo a

favor do Estado, livre de quaisquer ónus ou encargos, o prédio urbano de rés-do-chão e 1.º andar, situado no Lobito,

Rua Cidade Ponta Delegada, Bairro da Luz, inscrito na

Repartição de Finanças do Lobito, sob o n.º 3 228, descrito

na Conservatória dos Registos da Comarca do Lobito, sob

nº 879, a folhas 73 do livro G-2, em nome de Armando

Rodrigues Morais.

2.

º — Quando necessário, deverão as entidades e estruturas do Estado com a competência para o efeito, designadamente a Comissão Nacional para a Venda de Património

Habitacional do Estado, o Instituto Nacional de Habitação,

as estruturas competentes dos governos das províncias e as

Tepartições fiscais, promover os actos necessários para que,

no mais breve lapso de tempo possível, o registo referido no

número anterior venha & corresponder exactamente à realidade matricial que estiver em cansa.

Publiquê-se,

Luanda, aos 14 de Maio de 2007.

O Ministro da Justiça, Manuel Miguel da Costa Aragão.

O Ministro do Urbanismo e Ambiente, Diekumpuna Sita

N. José,

Despacho conjunto n.º 346/07

de 14 de Maio

Tendo-se venficado a ausência injustificada do proprietário por período de tempo superior à 45 dias durante à

vigência da Lei n.º 43/76, de 19 de Junho;

Atendendo a que a Lei n.º 7/95, de 1 de Setembro,

considera confiscado, constituindo património do Estado,

independentemente de quaisquer formatismos, todos os

imóveis e fracções autónomas abrangidos pelas Leis

n.* 3/76, de 3 de Março e 43/76, de 19 de Junho;

Considerando o disposto no artigo 14.º da Lei n.º 19/91,

de 25 de Maio;

O E — 163 — 5/58 — 2

Porque com a subsunção dos factos nas previsões das

referidas leis, foram automaticamente desencadeadas as

consequências jurídicas pertinentes;

Nestes termos, os Ministros da Justiça e do Urbanismo

e Ambiente, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 3

do artigo 114.º da Lei Constitucional e do n.º 1 do artigo 2.º

da Lei n.º 7/95, de 1 de Setembro, determinam:

1.

º — Proceda a Conservatória competente «o registo a

favor do Estado, livre de quaisquer ónus ou encargos, o prédio urbano situado na Província de Benguela, Rua Dr.

Carlos Tavares, inscrito na Repartição Fiscal de Benguela,

sob o n.º 2 589, descrito e inscrito na Conservatória dos

Registos da Comarca de Benguela, a folhas 195, do Tivro

B-22sobonº 5 760ea folhas 194, verso, do Kivro G-5, sob

o nº 5 826 em nome de Maria Manuela Tavares de Vasconcelos,

2.

º — Quando necessário, deverão as entidades e estruturas do Estado com à competência para e efeito, designadamente x Comissão Nacional pare a Venda do Património

Habitacional do Estado, o Instituto Nacional de Habitação,

as estruturas competentes dos governos das províncias e as

repartições fiscais, promover os agtos necessários para que,

no mais breve lapso de tempo possível, o registo referido no

número anterior venha à corresponder exactamente à realidade matriciá! que estiver em causa.

Publique-se.

Luanda, aos 14 de Maio de 2007.

O Ministro da Justiça, Manue! Miguel da Costa Aragão.

O Ministro do Urbanismo e Armmbiente, Diekumpuna Sita

N. José.

000 ex. —T N.-E P— 2007

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