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Decreto n.º 22/92

Decreto n.º 22/92

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 20 de 22 de Maio de 1992
Data
22/05/1992
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
15
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 20 de 22 de Maio de 1992

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºAs duvidas suscitadas na interpretação ou
  3. Art. 2.º
  4. Art. 3.ºComposição
  5. Art. 4.º
  6. Art. 5.ºGabinete do Secretario
  7. Art. 6.ºGabmete de Estudos e Planificação
  8. Art. 7.ºGabinete Jundico
  9. Art. 8.ºGabinete ae Recursos Humanos
  10. Art. 9.ºDepartamento de Protecção Fisica «e Segredo Estatxl
  11. Art. 10.ºConselho Cansultivo
  12. Art. 11.ºDirecção Nacional de Minas
  13. Art. 12.º
  14. Art. 13.ºDirzeções Provinciais
  15. Art. 14.ºServiço Geologico de Augols
  16. Art. 18.º

Preâmbulo

Decreto n.º 22/92

de 22 de Maio

A Leinº 2/9] cria à Sceeretaria de Estado de Geologia e

Minas. como Orgão do Governo encarregue de onentar,

coordenar e assegurar a exccução da Politica Nacional no

domimo dos Recursos Mincrais. e actividades afins com

excepção dos hidrocarbonetos liquidos e gasosos

Essa medida surge como corolano da necessidade de se

Prestar uma especial atenção ao Sector Geoiogio e Miner

ro, com vista ao melhor aproveitamento dos recursos Mineraise para que à produção mineira possa tormar=se uma fonte

importante para o desenvolvimento economico e socral

do Pas

Importa. pois dotar esse Órgão de tutela, de estruturas

dinâmicas, eficazes e operacionais. e de Estatutos proprios,

adaptados as funções que lhe estão atnbuidas, de modo à

regular o seu funçionamerto e organização

Nestes termos. 20 abrigo da alinea 6) do artigo 66 " da Ee

Consutucionale no usa da faculdade que me e conterada pela

abncag) do arugo 47 o da mesma Leu, O Conselho de Minis

tros decreta e eu assino e faço publicar o seguinte

Artugo1 e — É aprovadoo Estatuto Orgâmcoda Secretana de Estado de Geologia e Minas. anexo ao presente

decreto e que dele faz parte mtegrante

Artigo 2.º#

As duvidas suscitadas na interpretação ou

aplicação do presente decreto serão resolvidas por decreto

executivo do Secretano de Estado de Geologia e Minas

At 39 —É revogada toda & legislação que contranie o

disposto no presente decreto

An. 4º — Este decreto entra mediatemente em vigor

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros

Publique-se

Luanda, aos 22 de Maio de 1992.

O Presidente da Republica, JOSE EDUARDO DOS

SANTOS

ESTATUTO ORGÂNICO DA SECRETARIA

DE ESTADO DE GEOLOGIA E MINAS

CAPITULO

Dos fins e atribuições

ARTIGO | e

(Definição)

À Secretana de Estado de Geologia c Minas e o orgamsmodo Governo que onenta, coordena € assegura a execução da política nactonal definida pelo Croverno no dominio

das Actvidades Geologicas é Mineiras

992 231

Artigo 2.º#

CAtr.buições)

Para à realização das suas funcões. compete generiçamente a Secretanz de Estado de Geologia e Minas

a)

elaborar o prosecto do plano nacional do Sector

Geoviogico é Mineiro de acordo com à metodolo-

Ea superiormente estabelecida e assegurar a sua

EXECUÇÃO apos aprovação,

b)

promover o desenvolvimento harmonoso do sector

Geologico é Mineiro, onentando, coordenando,

lcenciando e fiscalizando todas as act.vidades

geologicas mineiras relacionadas cem a cartografia zeologica. a prospecção, pesquisa, exptoração, tratemento e comercialização dos recursos

Minerais. com vista ao seu racional aproveitamento e a protecção do meto ambiente, nos termos da Lei das Actividades Geologicas e

Mieiras,

rc)

zelar pela defesa e valonzação dos recursos minerais,

acompanhar e controlar as acuvidades de todas

AS empresas e organismos que explorem recursos

minerais, ou se dediquem à actividades Geologrcas e Mieiras.

d)

promover a elevação do indice de produtividade de

trabalho de acordo com o progresso tecnico e

cientifico, mediante melhor utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros,

e)

promover a cooperação cientifica e tecnica com

outros Paises e Orgamzações Internaciona's ou

Nacionais, assegurando no âmbito da sua activr

dade o cumpnmento das obngações resultantes

de convenções, zscordos e outros instrumentos

jundicos de que o Pais e ou venha a ser parte,

ff)

representar a Republica Popular de Angola junto

de Organismos Internacionais, Regronasis, em

conferências, semunaánios € outros eventos de

caracter intermaciona! relacionados com a activr

dade do Sector Geofogico é Mineiro ou afim

£) promover em colaboração com os organismos competentes, formas de combate às actividades

mineiras 1egais, ao trafico ileito dos recursos

Munerais e outros actos lesivos da economia

nacional,

h)

elaborar e propor a legislação e regulamentação

necessarias ao pleno e eficaz funçionamento do

Sector Geologieo e Mineiro,

1.

promover a formação e aperfeiçoamemto profissional, a todos os mveis, dos trabalhadores, responsaveis e quadros do Sector Geologiço é Mineiro,

j)

zelar pelo cumpnmento da legistação em vigor

sobre protecção do me:o ambiente, colaborando

activamente com os orgãos competentes sobre

a materia,

1.

zelar pela protecção dos locais de mteresse geologico

existentes e promover a defimção de outros de

acordo com o seu interesse historico e cultural,

m)

zelar pela protecção, segurança e higiene dos trabalhadores envolvidos nas actividades geologacas

e mineiras

CAPITULO Il

Da organização em geral

Artigo 3.º#

Composição

A Secretana de Estado de Geologia e Minas, e disgida

polo respectivo Secretario e compreende

1.

Gabinete do Secretaino de Estado

2 Oigãos de apoio directo ao Secretario de Estado

a)

Gabinete de Estudos € Planificação,

db)

Gabinete Jundreuco,

&) Gabinete de Recursos Humanos

dj)

Deptamento de Proiceção Fisica e Segredo Esiatal

| e) Conselho Consulthno

3 Oieãos Executivos Contras

a)

Direcção Nacional de Minas,

b)

Departamento Nacional de Admimustraçãoc Gestão

do Orçamento

4 Orsãos Executivos Locais.

Direcções Provincials

35 Orgãos Dependentes

a)

Serviço Geologiço de Angoia,

-b) Centros de Fonmação

CAPITULO MM

Da organização em especial

SECÇÃO E

Do Secretario de Estado de Geologia e Minas

Artigo 4.º#

4Competência)

No exercicio das suas funções compete ao Secretano

de Estado

4.

assegurar a elaboração do projecto de plano nacional para o Sector Geologico € Mineiro

b)

promover o aproveitamento e desenvolvimento

racional dos recursos minerais do Pais

e)

estruturar todo o Sector Geologico ce Mineiro de

acordo com a politica definida para o aprovestamento dos recursos minerais,

d)

assegurar à execução das leis e vutros diplomas

legais nos termos da Lei Constitucional

e)

ortentar, coordenar. dingrr e fiscalizar toda a acção

da Secretaria de Estado de Geologia e Minas,

FS onentar acompanhar e controlar às actividades de

todas as empresas e oreanismos que explorem

recursos minerais ou se dediquem a actividades

Levlogicas e mineiras

£) promover € coordenar os programas de investigação

relacionadas com as acnvidades Geologtcas e

Mineiras, .emaindo a utilização das tecnicas

adequadas

h)

promos er a formação e o aperfeiçoamento dos recur-

50S NUMANOS à todas Os mveis, para o eficiente

funcionamento do Sector, controlando à sua

realização, exolucão e resultados.

1.

efectuar o controlo do funcionamento dos Centros

de formação colocados sob à sua tutela,

j)

coordenar e supenrintender a actividade dos Directo

res Nacionais, Directores dos Gabinetes, Directores Provinciais e de outros responsaveis dos

orgãos centrais da Secretana de Estado de

Geologia e Minas,

1.

genr o orçamento anual da Secretana de Estado,

m)

praticar todos os demais actos necessanos ao

correcto exeraocio das suas funções e os que lhe

forem determinados por lei ou decisão supenor

SECÇÃO 11

Do Gabinete do Secretano de Estado

Artigo 5.º#

Gabinete do Secretario

1.

O Gabinete do Secretario de Estado tera as atribuições

e organvzação interna definidas pelo Decreto n.º 61/76, de

19 de Junho

2 Agregado ao Gabinete do Secretario de Estado functonara um Sector de Protocolo e Relações Publicas

SECÇÃO 11

Dos Órgãos de Apoio 4o Secretario

Artigo 6.º#

Gabmete de Estudos e Planificação

1 O Gabinete de Estudos e Planificação e o orgão da

Secretaria de Estado ao qual compete genericamente elabo-

Tar, coordenar e controlar o Plano Nacional Econormco-

-Fimancerro da Sector Geologico e Mineiro, em obediência à metodologia emanada do Meausterio do Plano-e prestar

acessona tecrnuca ao Secretano de Estado de Geologia e

Minas

2 Sãoatribuições do Gabinete de Estudos e Planificação,

para alem das definidas na legislação em vigor sobre os

orgãos de planificação, as seguintes

a)

elaborar estudos € dar parecer sobre os projectos de desenvolvimento do Sector Geologico e

Mineiro assim como sobre novas tecnologias a

apiicar no Sector;

b)

elaborar anualmente € em estreita colaboração com

OS Orgãos e empresas da. Sector o projecto do

plano da Secretaria de Estado referentes as

acuvidades geologicas c mineiras

€) participar na preparação e elaboração dos acordos

de cooperação € de «ntercambro com outros

paises, Organizações Regronar: e Intemacionars,

acompanhar à sua cxeccução c assegurar o cumprimento das disposições neles contidos,

d)

realizar as demais tarefas que lhe sejara atribusdas

pelo Secretano de Estado de Geologia e Minas

3 O Gabmete de Estudo e Planificação compreende os

seguintes departamentos

&) Departamento de Estudos Tecnuco-Eçonomicos,

6.

Departamento de Plamficação,

c)

Departamenta de Intercâmbio

4.

O Gabinete de Estudos e Plamficação e dingrdo por um

Director de Gabinete com à categoria de Director Nactona!

€ os departamentos que o integram por chefes de Departamento.

Artigo 7.º#

Gabinete Jundico

1.

O Gabinete Jundico e 0 orgão de acessonia jundica da

Secretana de Estado de Geologia e Minas

2 Constituem atribuições do Gabinete Jundico

a)

emutir pareceres é coadjuvai o Secretano de Estado

na elaboração de acordos. contratos é outros

instrumentos de caracter jundhico relacionados

com a actividade da Secretaria € outros que lhe

sejam solicitados,

b)

elaborar projectos de diplomas legais, regulamentos

e€ outros no domumo geologico-mineiro, bem

como formuiar propostas de revisão da legislação

inadequada ou de nova legislação para o sector,

ec)

Investigar e proceder a estudos de direito comparado,

com vista a claboração c apeTfeiçoamento da

legislação do sector:

d)

coligir. anotar e divulgar à leg.stação em vigor

relacionada com a actividade da Secretana de

Estado e velar pela sua correcta aphicação,

e)

participar na preparação das negociações de acordos

ou conversações com Passes e Organzações

Internacionais relacionadas com as actividades

geologico-minesras,

) reabizar às demais tarefas que lhe sejam atribuídas

pelo Secretano de Estado

3.

O Gabinete Jundico e dingdo por um Director de

Gabinete com a categoria de Director Nacional

92 233

Artigo 8.º#

Gabinete ae Recursos Humanos

1 O Gabinete de Recursos Humanos e o orgão da Secre-

tana de Estado ao qual compete o estudo, onentação, con-

trolo £ coorder ação das actividaces da força de trabalno,

protecção e higiene do trabalho, organização de trabalho e

salarios, formação, aperfeiçoamento e onentação profissionais, controlo e motivação de quadros, atraves de uma gestão adequada e integrada dos recursos humanos.

2? O Gabinete de Recursos Humanos tem como funções

principais as defimdas pela legislação em vigor para os

prgãos de Recursos Hurmanos, nomeadamente pelo Decreto

nº 1/82, de 9 de Janeiro

3 O Gamiwnete de Recursos Humanos compreende os

seguintes departamentos

a)

Departamento de Recursos Laborais,

b)

Departamento de Quadros e Formação Profisswonal,

4 O Gabinete de Recursos Humanos e dirigido por um

Director de Gabmete com à categorra de Director Nacional

e os departamentos que o mtegram por chefes de departamenio

Artigo 9.º#

Departamento de Protecção Fisica «e Segredo Estatxl

1.

O Departamento de Protecção Fisica e Segredo Estatal

&o orgão da Secretaria de Estado que tem as atribuições

constantes das Leis n.º 1/83, de 23 de Fevereiro e B/86, de 8

ae Abril e respectivos regulamentos

2 O Departamento de Protecção Fisica € Segredo Estatal

é dingido por um chefe de Departamento

Artigo 10.º#

Conselho Cansultivo

1.

O Conselho Consultivo e 0 orgão de consulta e de acessora do Secretario de Estado de Geologia e Minas em matena de gestão, orientação, coordenação e disciplina dos

serviços que integram à Secretana de Estado

2 OConscuto Consultivo funcionara em forma restrita ou

alarpa à reumr-se-a em sessão ordinana pelo menos uma

vezp ano eextraordimanamente sempre que convocado

pelo Secretano de Estado.

3 O Conselho Consultivo restrito, alem do Secretano dé

Estado que o preside tem à seguinte composição

a)

director do Galunete de Estudos e Piansficação,

db)

director de Direcção Nacional de Minas,

€) director do Serviço Geologico de Angola;

dd)

director do Galynete Jundrco;

e)

director do Gabinete de Recursos Humanos,

js)

chefe do Departamento Nacional de Administração e

Gestão do Orçamento,

Í £) chefe do Departamento de Protecção Fisica €

Segredo Estatal

4 O Conseiho Consuítivo Alargado compreende pára

alem dos membros referidos no numero anterior, os Directores Provinciais, Directores de Empresas e Directores dos

Centros de Formação

5 Podera o Secretario de Estado de Geologia é Minas

convidar outros trabalhadores e tecnicos para participarem

no Conselho Consultivo, assim como representantes de

outras entidades especializadas, quando o julgar necessano

SECÇÃO IV

Dos Órgãos Executivos Centrais

Artigo 11.º#

Direcção Nacional de Minas

E A Direcção Nacional de Minas e o orgão executivo da

Secretaria de Estado a quem cabe a onentação, coordenação € controlo de todas as actividades relativas a

exploração e tratamento dos recursos minerais do pais,

licenciamento e fiscalização das actividades mineiras, tendo

em conta o caracter estratégico daquelas para a economia

Nacional, e harmoenza-las de acordo com a pobtica do Sector defimda pelo Governo

2 Consttuem atribuições da Direcção Nacional de

Minas, sem pretuuizo do que for consignado no respectivo

diploma organteo

a)

cooperar na definição e velar pela execução da

política munexra do Pais e promover 0 aprovertamento racional dos recursos minerais com base

ha estrita aplicação da Lei das Actividades

Geologicas e Mineiras,

à) controlar o cumprimento das disposições da Lei de

Minas em vigor, pelos organismos, entidades e

empresas autonzadas 2 desenvolver actividades

de carscter mineiro, incluindo o uso é armaze-

Tamento de materiais explosivos desunados a

actividade geologico-mineira e afins,

cc)

estudar, orgamzar e manter actualizados os pro

cessos de cadastro mineiro, incluindo os das

minstalações de beneficiação de minerios e outros

TECUTSOS MINErais assim como de todos 05 assuntos relacionados com a sua transferência e caducidaoe,

dj lienciar e fiscalizar as industrias extractivas

Mineiras, incluindo as aguas de mesa, agua

Minero-medicinais, às aguas subterrâneas em

gEeral, as pedreiras, pem como compilar as Tespecç-

Uvas estatisticas,

e)

venficar as condições de salubndade e segurança

dos trabalhadores das industrias extractivas

mineiras, incluindo as respectivas instalações de

tratamento fisico, quimico ou metalurgico, à

exploração de aguas minerais, a exploração de

pedreiras e outras mstalações imdustriafrelaçionadas com os trabalhos subterrâneos:

js)

realizar protectos relativos à er preendimentos

muneiros bem como promover e apoiar o aprover

tamento dos recursos MInerais. Gando assistencia

aos exploradores de jaz;805 m tuezTais em condi

ções superniommente autorizadas

£) coordenar e controjar a circulação de munerios e

Outros recursos minerais em colaboração com

Outras entidades competentes

3 À Direcção Nacional de Minas compreende princr

palmente os seguintes departamentos

a)

Departamento de Projectos e Desenvolvimento

Mineiro,

b)

Departamento de Licenciamento é Fiscalização

Mineira

4 À Direcção Nacional de Minas € dingida por um Director Nacional e os Departamentos que o integram por chefes

de Departamento.

Artigo 12.º#

(Departamento Nacional de Administração e Gestão

do Orçamento)

1 O Departamento Nacional de Aqmusstração e Gestão

do Orçamento € o orgão da Secretaria de Estado responsavel

pélo asseguramento administrativo, financeiro e logstco

necessario ao bom funcionamento da Secretaria de Estado

2.

Constituem atnburções do Departamento Nacional de

Adminstração e Gestão do Orçamento.

4.

elaborar o projecto de orçamento da Secretana de

Estado em colaboração com a Gabinete de

Estudos e Plamficação, dirigir e controlar a

execução do orçamento anual, DOS termos da

legislação em vigor e das onentações metonologICas do Ministeno das Finanças,

b)

consolidar os planos de necessidade em bens de

CONSUMO corrente, Moveis e utensitos, equipamentos Ee semoventes aos diversos orgãos centrais

E provinciais da Secretana de Estado € providenciar pela aquisição, armazenagem e distribuição

daqueles bens,

c)

coordenar e aportar as actividades admuustranvas,

financeiras e logsticas aos diversos orgãos centrais £& provinciais da Secretana de Estado,

implantando um sistema de normalização adminiStrativa ao nuvel da Secretana,

d)

controlar e zelar pela protecção e conservação

dos bens patrimoniais da Secretana de Estado,

escriturando sistematicamente e de forma actualizada os vens que constutuem o patrumonto da

Secretana de Estado de Geologia e Minas,

€) elaborar o relatorio de contas de gerência, exercicio e

das contas de exactores responsaveis, a submeter

à apreciação das entidades competentes,

ls)

desempenhar funções de utilidade comum aos dive

sos orgãos da Secretana de Estado, no domino

das instalações, serviço social e economato,

£) realizar outras tarefas do seu âmbito que lhe forem

superiormente determinadas

3 O Departamento Nacional de Administração e Gestão

do Orçamento compreende.

a)

o Sector de Administração;

h)

o Sector de Finanças e Orçamento,

+) e Sector de Patrimonio.

4, O Departamento Nacional de Administração e Gestão

do Orçamento e dingido por um chefe de Departamento e os

sectores por chefes de Sector.

SECÇÃO V

Dos Órgãos Executivos Locais

Artigo 13.º#

Dirzeções Provinciais

1.

As Direcções Provinciais são orgãos de representação

nSecretana de Estadode Geologia e Minas a mveldas Proniacras, podendo, caso se considere necessário, englobar

varias Provincias num so orgão.

2.

São atnbuições das Direcções Provinciais essencial

mente as seguintes

a)

velar pela execução na Provincia de Politica do

Sector, estabelecida pela Secretana de Estado de

Geologia e Minas;

5.

coordenar com o Governo Provincial e as direcções

dos outros organisitos, o desenvolvimento har

monico das actividades provinciais, procurando

satisfazer as necessidades referentes ao sector em

concordância com as orientações emanadas da

Secretaria de Estado e considerando as realidades locais;

c)

participar na elaboração dos projectos de plano e

orçamento provinciais e controlar 0 seu cumprrmento pelas empresas e serviços sedeados na

Provincia.

3.

Às Direcções Provinciais são dirigidas por um Director

Provincial com categona de chefe de Departamento

SECÇÃO VI

Dos Órgãos Dependentes

Artigo 14.º#

Serviço Geologico de Augols

1.

O Serviço Geologico de Angola € o orgão dependente

da Secretaria de Estado que tera como funções fundamentais

aexecução e coordenação da mvestigação e cartografia geologica, o estudo das jazidas minerais e a valorização dos

recursos minerais do Pas, tendo em conta o caracter estrategico daqueles e a política mineira estabelecida pelo

Govero.

2.

Constituem atribuições do serviço Geologico de

Angola, sem prejuizo do que for consignado no respectivo

Thploina Orgânico:

4.

execução da cartografia geologica sistemática do

territorio nacional;

992 235

5.

prospecção, pesquisa e reconhecimento de recursos

minerais, seu inventário € avaliação das respectr

vas potencialidades:

e)

estudo hidrogeologico sistematico, preparação da

respectiva cartografia e correspondentes noticias

explicativas, visando em especial a pesquisa e o

reconhecimento das reservas aquiferas subterrã-

Nas, sua convenente protecção e aproveita

mento,

d)

colheita, catalogação é valorização cientifica dos

resultados de quaisquer estudos ou trabalhos de

interesse geológico e mineiro realizados por entr

dades oficiais privadas e outras afins;

e)

publicação de cartas geologicas, tectonicas, metalo-

-genicas, hidrogeológicas € outras afins, bem

como dos resultados de estudos, obserfações e

mais elementos de caracter geológico, organização de exposição de colecções de rochas, mineão fosseis é quaisquer produtos da Indústria

ftneira,

js)

controla da informação geologica bem como a sua

compilação, divulgação e publicação;

£) dar parecer sobre todos 08 assuntos para que for

consultado pelo Secretario de Estado e demais

orgãos do sector;

À) realizar outras tarefas do seu âmbito que lhe forem

determinadas superiormente.

3.

O Serviço Geologico de Angola tem personalidade jundica e autonomia admirnustrativa e financeira, e dirigido por

um Director Nacional e tera à organmzação interna e o quadro de pessoal que vicrem à ser definidos por um diploma

Prupro aprovado pelo Secretario de Estado de Geologia

e Minas

ARTIGO 15.0

(Centros de Formação)

1.

Os Centros de Formação dependentes da Secretaria de

Estado de Geologia e Minas são orgãos encarregues da formação profissional dos trabalhadores é técnicos necessários

so eficiente funcionamento e desenvolvimento do Sector

Geologico Mineiro.

2, Os Centros de Formação têm a organização interna e

exercem às atribuições consignadas no Diploma Orgânico

proprioe são criados mediante a onentação metodologiea do

Mrnisterio da Educação

3.

Cada Centro de Formação e dirigido por um director

com à categoria equivalente à de chefe de Departamento,

CAPÍTULO IV

Do pessoal

ARTIGO 16 o

1, O pessoal da Secretaria de Estado de Geologia e Minas

e dos organismos que a integram ou dela dependem será o que

for fixado respectivos Diplomas Orgânicos ou Regulamentos,

2, O quadro do pessoal de Direcção da Secretaria de

Estado de Geologia e Minas e 0 constante do mapa anexo ao

presente Estatuto Orgânico e que dele faz parte integrante,

sendo o seu provimento feito por nomeação medrante despacho do Secretario de Estado nos termos da Tegislação em

vigor.

3 Oquadrodo pessoal da Secretaria de Estado de Geolo-

EM e Minas e de organismos que o integram ou dele dependem, podera ser alterado quanto as categorias e numero de

unidades de harmonia com a evolução e à exigência do ser

viço, por decreto executivo conjunto do Secretanode Estado

de Geologia é Minas, Muustros das Finanças e do Trabalho,

Adminustração Publica e Segurança Social

4.

Para o estudo de problemas especificos ou execução de

trabalhos que não possam ser realizados por pessoal do

quadro da Secretaria de Estado, o Secretano de Estado de

Geologia e Minas podera autonizar a contratação de especialistas nacionais ou estrangeiros, de acordo com a legistação em vigor

5 As transferências de pessoal do quadro de uns para

outros organismos da Secretana de Estado serão executadas

por despacho do Secretario ou de quem este delegar

poderes

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

ARTIGO 17 o

No prazo de 90 dias, contados à pa: tir da data da publicação deste Estatuto Orgânico, serão publicados os Reguiamentos Internos da Secretana, a serem aprovados por

decreto executivo do Secretario de Estado, que regerão as

ninhuições e funmonamento dos orgãos referidos no Captulo 11

Artigo 18.º#

O pessoal do quadro dos orgãos ligados a Geologia e

Minas antes afectos ao Mimsteno da Industria sera integrado nas estruturas da Secretana de Estado de Geologia e

Minas de acordo com a sua capacidade, experiência, e qual

ficação profissional, devendo para o efeito o Gabinete de

Recursos Humanos proceder, no prazo de 90 dias a respectiva avaliação e reenquadramento

O Presidente da Republica, JOSE EDUARDO DOS

SANTOS

Quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Geolo-

£ia e Minas,

Deugnáção funcional Necee- | Orçam ( Caurrgoria

andado | p/1951

1 Dingenter é Responsaveis | 16 16

Secretano de Estado l 1 XVI

Lhrecior Nacional 4 4 Xv

Director do DNAGO l 1 XIII

Chefes de Departamento 8 8 Xl

Chefedo Gabinete do Secretario 1 1 xl

Chefe Adruntodo Gab, Secretano l t x

2 Pessoal Técmco Superior 160 |45

ago nas (Especializado) 10 [5 ixvir

Geologo ( Especializado) 10 5 IEXIX

Geofisico (Fspeciallzado) F 1 Ú

— =

Engou Llkeironçoanioo H " "

22 E classe 24 (19

Engº de Minas 10 7 XXVI

Engº Geometra 2 2 »

Geolago 4 |a ”

Economsta 4 3 »

Jurista 3 2 ”

Sociologo ! [ »

232 ciasse 14 4

Eng* de Minas 8 |j8 |nDxxu

Geologo 4 js ”

Economista 2 2 »

3 Pessoal Administrativo [70 [65

Chefe do contencioso 1 1 x"

Chefe de Secretaria IT 1 XI

Secretana 5 4 x

Chefe de Sector 10 8 x

Chefe de Secção 12 [10 yv

Arquivista-chefe 1 1 vt

Escniturano de ] = classe 8 8 vi

Escriturano de 2 " classe 12 [12 VI

Escnriturano-dact. de 1.º classe 8 8 VI

Escriturano-dact. de 2 = classe 10 [10 Y

Teleforusta de 1" classe 1 1 v

Fil de armazem ' 1 v

+ Pessoal tecnico medio 3 |

Tecruco de minas poncipal - 4 2 IX-XI

Tecnico de minas de 1.º classe 6 4 VEVII

Tecnico de minas de 2 * classe E 4 1FV

Tecnico de geologia principal 4 2 TX-XI

Tecmcode geologia de 1 « classe 4 2 VLVI

Tecmeode geologia de 2 * classe 5 4 NEY

Tecmcode economiade 1 = classe 2 2 x

Tecnico deeconomua de 2 * classe 2 2 mm

Tradutor correspondente 1 1 x

5 Pessoal tecntco auxiliar | 29 20

Topografo-geometra mineiro 3 3 vIl

Topografo principal 4 2 VI

Desenhador cartografo principal 2 1 vI

Topografo de 1* classe 4 2 Y

Desenhador cartografo 2 1 Y

Topografo de 2 " classe 5 3 IV

Desenhador de 1º classe 2 1 Y

Motonsta de 1 * classe 3 3 VII

Motonsta de 2," classe 4 4 vI

6 Pessoal menor 15 15

Contnvo-chefe 1 1 Y

Continvo 5 5 W

Empregada de lunpeza-chefe 1 1 m

Empregada de limpeza 8 | u

7 Outro pessoal n/ do quadro 6 6

Consultor/assestor 3 3 XIY

Cornherro 1 1 XxX

Lavadeira 1 l XX

Empregada domestica 1 1 x

O Presidente da Republica, JOSE EDUARDO DOS

SANTOR

ORGANIGRAMA

SECRETARIA DE ESTADO DE GEOLOGIA E MINAS

SECRETARIO DE ESTADO

GAB.ESTUD.E PLANIF : CONSELHO coNsuLTIVO]

GABINETE JURÍDICO 4 (DP.ROSES

|

D.N.A.G.O. | Cd | DIR. PROV.

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.

A Ma ane, an AC dee

O. E SA 35S00 em —L N.—U, E E— 1992

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