Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 80/11
de 25 de Abril
Considerando que o Executivo, no âmbito do seu programa geral, decidiu implementar um conjunto de investimentos públicos estratégicos, com vista à dinamização do
processo de melhoria das condições de vida das populações;
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O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 81/11
de 25 de Abril
Considerando o objectivo da Reforma Tributária em
curso no País de aumentar em curto prazo a receita fiscal não
petrolífera, sem descurar as preocupações de justiça e redistribuição de riqueza que devem nortear o sistema fiscal;
Tendo em conta que o Código do Imposto Predial Urbano
define a incidência objectiva, a incidência subjectiva, as
taxas, as garantias dos contribuintes e os benefícios fiscais
aplicáveis;
Sendo imperioso estabelecer o procedimento a seguir nas
operações de avaliação dos imóveis, dentro dos parâmetros
estabelecidos no Código, de forma a obter o real valor dos
mesmos, potenciando as finalidades da tributação, tornando-a
mais justa e, consequentemente, mais igualitária;
Havendo necessidade de se estabelecer um mecanismo
de reavaliação que permita aos contribuintes que se sintam
lesados pelo resultado da primeira avaliação a possibilidade
de requerer a reapreciação das circunstâncias que conformam
o valor dos imóveis:
Pretendendo-se, deste modo, reforçar o sistema de tributação incidente sobre o património imobiliário, dotando-o dos
mecanismos necessários para a sua adaptação à realidade
actual do mercado imobiliário e às necessidades do Povo
e do Estado Angolano;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea /) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos
da Constituição da República de Angola, bem como do
artigo 31.º do Código do Imposto Predial Urbano, o seguinte:
TABELAS DE AVALIAÇÃO E REAVALIAÇÃO
DE PRÉDIOS URBANOS
CAPÍTULO |
Avaliação de Prédios Urbanos
Artigo 1.º#
Fundamento e competência
A avaliação de prédios urbanos é feita com base nas
tabelas previstas no presente Decreto Presidencial, de acordo
com os critérios objectivos nele estabelecidos.
É competente para a avaliação do imóvel a repartição
fiscal da situação do imóvel.
A avaliação efectuada nos termos do n.º 1 deste artigo
deve fixar definitivamente o valor patrimonial do imóvel
unicamente para efeitos do disposto no artigo 31.º, com a
redacção que lhe é dada pela Lei de Alteração do Código
do Imposto Predial Urbano, sem prejuízo da possibilidade
de requerer a reavaliação, nos termos do presente Decreto
Presidencial.
Artigo 2.º#
Fórmula de avaliação
O valor do imóvel é determinado através da seguinte
fórmula:
Vi=VbxAc x ClxCvxCe x Ca.
em que:
Vi = Valor patrimonial do imóvel;
Vb = Valor base;
Ac = Área de construção;
Cl = Coeficiente de localização;
Cv = Coeficiente de vetustez:
Cc = Coeficiente de conforto;
Ca = Coeficiente de afectação.
O valor patrimonial apurado nos termos do número
anterior é arredondado para a unidade de Kwanzas, imediatamente superior.
Artigo 3.º#
Valor base
O valor base corresponde ao valor médio do metro
quadrado do prédio urbano, definido nos termos do artigo 3.º
do Código do Imposto Predial Urbano.
0 valor médio por metro quadrado referido no número
anterior é determinado em função da província em que se
situe o imóvel e de acordo com a seguinte tabela:
