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Decreto Presidencial n.º 80/11

Decreto Presidencial n.º 80/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 76 de 25 de Abril de 2011
Data
25/04/2011
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 76 de 25 de Abril de 2011

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºFundamento e competência
  3. Art. 2.ºFórmula de avaliação
  4. Art. 3.ºValor base

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 80/11

de 25 de Abril

Considerando que o Executivo, no âmbito do seu programa geral, decidiu implementar um conjunto de investimentos públicos estratégicos, com vista à dinamização do

processo de melhoria das condições de vida das populações;

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O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 81/11

de 25 de Abril

Considerando o objectivo da Reforma Tributária em

curso no País de aumentar em curto prazo a receita fiscal não

petrolífera, sem descurar as preocupações de justiça e redistribuição de riqueza que devem nortear o sistema fiscal;

Tendo em conta que o Código do Imposto Predial Urbano

define a incidência objectiva, a incidência subjectiva, as

taxas, as garantias dos contribuintes e os benefícios fiscais

aplicáveis;

Sendo imperioso estabelecer o procedimento a seguir nas

operações de avaliação dos imóveis, dentro dos parâmetros

estabelecidos no Código, de forma a obter o real valor dos

mesmos, potenciando as finalidades da tributação, tornando-a

mais justa e, consequentemente, mais igualitária;

Havendo necessidade de se estabelecer um mecanismo

de reavaliação que permita aos contribuintes que se sintam

lesados pelo resultado da primeira avaliação a possibilidade

de requerer a reapreciação das circunstâncias que conformam

o valor dos imóveis:

Pretendendo-se, deste modo, reforçar o sistema de tributação incidente sobre o património imobiliário, dotando-o dos

mecanismos necessários para a sua adaptação à realidade

actual do mercado imobiliário e às necessidades do Povo

e do Estado Angolano;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea /) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos

da Constituição da República de Angola, bem como do

artigo 31.º do Código do Imposto Predial Urbano, o seguinte:

TABELAS DE AVALIAÇÃO E REAVALIAÇÃO

DE PRÉDIOS URBANOS

CAPÍTULO |

Avaliação de Prédios Urbanos

Artigo 1.º#

Fundamento e competência

1.

A avaliação de prédios urbanos é feita com base nas

tabelas previstas no presente Decreto Presidencial, de acordo

com os critérios objectivos nele estabelecidos.

2.

É competente para a avaliação do imóvel a repartição

fiscal da situação do imóvel.

3.

A avaliação efectuada nos termos do n.º 1 deste artigo

deve fixar definitivamente o valor patrimonial do imóvel

unicamente para efeitos do disposto no artigo 31.º, com a

redacção que lhe é dada pela Lei de Alteração do Código

do Imposto Predial Urbano, sem prejuízo da possibilidade

de requerer a reavaliação, nos termos do presente Decreto

Presidencial.

Artigo 2.º#

Fórmula de avaliação

1.

O valor do imóvel é determinado através da seguinte

fórmula:

Vi=VbxAc x ClxCvxCe x Ca.

em que:

Vi = Valor patrimonial do imóvel;

Vb = Valor base;

Ac = Área de construção;

Cl = Coeficiente de localização;

Cv = Coeficiente de vetustez:

Cc = Coeficiente de conforto;

Ca = Coeficiente de afectação.

2.

O valor patrimonial apurado nos termos do número

anterior é arredondado para a unidade de Kwanzas, imediatamente superior.

Artigo 3.º#

Valor base

1.

O valor base corresponde ao valor médio do metro

quadrado do prédio urbano, definido nos termos do artigo 3.º

do Código do Imposto Predial Urbano.

2.

0 valor médio por metro quadrado referido no número

anterior é determinado em função da província em que se

situe o imóvel e de acordo com a seguinte tabela:

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