Preâmbulo
O Regulamento Orgânico da Direcção Geral do Serviço Penitenciário, aprovado pelo Decreto Presidencial n.° 184/17, de 11 de Agosto, regula os órgãos que o integram, prevendo a necessidade de existirem Regulamentos dos Serviços de Apoio Técnico e Serviços Executivos Centrais, aprovados pelo Ministro do Interior.
Convindo ajustar o Regulamento dos Estabelecimentos Penitenciários do Serviço Penitenciário ao conteúdo do Regulamento Orgânico da Direcção Geral do Serviço Penitenciário;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 40.° do Regulamento Orgânico da Direcção Geral do Serviço Penitenciário, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 184/17, de 11 de Agosto, determino:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Diploma estabelece o modo de organização e funcionamento dos Estabelecimentos Penitenciários.
Artigo 2.º#
Definição
O Estabelecimento Penitenciário é o órgão executivo local da Direcção Provincial, ao qual incumbe executar as medidas privativas de liberdade e alternativas a prisão, determinadas pelas autoridades judiciais competentes, aplicar as políticas de reabilitação e reintegração social do recluso e efectivar a fiscalização do cumprimento da prisão preventiva.
Artigo 3.º#
Natureza
O Estabelecimento Penitenciário subordina-se funcionalmente à Direcção Provincial e metodologicamente da Direcção Geral do Serviço Penitenciário.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Director Geral do Serviço Penitenciário pode avocar, por despacho, a subordinação de determinado estabelecimento penitenciário, em função do nível de segurança e do grau de complexidade de gestão.
Artigo 4.º#
Classificação dos estabelecimentos penitenciários
Os Estabelecimentos Penitenciários classificam-se em de 1.ª, 2.ª e 3.ª Classes, em função do nível de segurança e do grau de complexidade de gestão, consoante a região onde se situam, a sua capacidade, característica da população prisional, regime penitenciário e interesse económico.
São Estabelecimentos Penitenciários de 1.ª Classe:
Os que têm capacidade de internamento superior a 1000 reclusos nos três regimes ou graus de tratamento penitenciário, em módulos, pavilhões ou blocos arquitectonicamente separados;
Os Centros Penitenciários para jovens e os Estabelecimentos Penitenciários femininos com estrutura e direcção autónomas;
Os Hospitais Penitenciários especializados.
São Estabelecimentos Penitenciários de 2.ª Classe, os que têm capacidade de internamento entre 500 à 1000 reclusos nos diferentes regimes ou graus de tratamento penitenciário, em módulos, pavilhões ou blocos arquitectonicamente separados.
São Estabelecimentos Penitenciários de 3.ª Classe:
Os destinados ao internamento de reclusos condenados com pena até 2 anos, com capacidade inferior a 500 reclusos nos diferentes regimes ou graus de tratamento penitenciário em módulos, pavilhões ou blocos;
O Bloco ou Módulo Prisional do Complexo ou Estabelecimento Penitenciário Regional, com serviços e estrutura autónoma, que se destina a compartimentação da população penal e integra área de alojamento, pátio, parlatório e refeitório arquitectonicamente separados;
Os Centros ou Brigadas de Trabalho, destinados a ocupação, formação académica, técnico-profissional e enquadramento do recluso no trabalho socialmente útil com alojamentos próprios e afastados dos estabelecimentos penitenciários, com direcção autónoma.
Para efeito de classificação, nos termos do Anexo I do Regulamento Orgânico do Serviço Penitenciário, os estabelecimentos penitenciários podem ser agrupados nas seguintes categorias:
Complexo Penitenciário é o estabelecimento penitenciário de 1.ª Classe, que comporta na sua estrutura centros de trabalho, formação académica e técnico-profissional, campo de produção e mais de dois módulos, pavilhões ou blocos prisionais;
Estabelecimento Penitenciário Especial é o estabelecimento penitenciário de 1.ª Classe, com particularidades específicas relacionadas ao nível de segurança, género, idade, estado de saúde dos reclusos a que se destinam, direcção e estrutura autónoma;
Estabelecimento Penitenciário Regional é o estabelecimento de 1.ª Classe, destinado ao internamento de reclusos provenientes de diferentes jurisdições e que desenvolve actividade produtiva com interesse económico relevante;
Estabelecimento Penitenciário Central é o estabelecimento de 2.ª Classe, destinado ao internamento de reclusos em prisão preventiva ou condenados pelos tribunais de comarca, que aguardam avaliação e a classificação no grau ou regime penitenciário;
Destacamento de Produção Penitenciária é o Centro ou Brigada de Trabalho, destinado a ocupação, enquadramento do recluso no trabalho socialmente útil com alojamentos próprios e afastados dos estabelecimentos penitenciários, com direcção autónoma.
Artigo 5.º#
Atribuições
O Estabelecimento Penitenciário tem as seguintes atribuições:
Garantir a aplicação das leis, regulamentos e normas na execução das penas e medidas privativas de liberdade, impostas pelos tribunais;
Executar as políticas de reabilitação e reinserção social dos reclusos em cumprimento de penas, medidas privativas e alternativas a prisão pelos órgãos competentes;
Garantir a execução das penas e medidas privativas de liberdade, impostas pelos tribunais visando a reintegração social dos reclusos preparando-os para no futuro conduzirem a sua vida de modo socialmente responsável;
Cooperar com os serviços judiciais e com as organizações nacionais ou estrangeiras congéneres, visando o intercâmbio e capacitação, no quadro de políticas superiormente definidas;
Elaborar propostas de intercâmbio e cooperação com organismos ou empresas do sector produtivo, público ou privado, visando a colaboração e apoio em actividades tecnológicas para a formação ou ocupação da população penal do estabelecimento;
Promover a formação académica e técnico-profissional dos reclusos;
Realizar a observação e a avaliação do recluso e propor a sua classificação ou modificação de regime ou grau de tratamento penitenciário;
Executar a compartimentação da população prisional de acordo as normas pertinentes;
Promover a realização de actividades desportivas, recreativas e culturais no seio da população penal;
Proceder o enquadramento dos reclusos no trabalho socialmente útil e demais tarefas de índole reeducativa;
Desempenhar as demais atribuições que lhes forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 6.º#
Estrutura
O Estabelecimento Penitenciário tem a seguinte estrutura:
Órgãos de Direcção:
Director;
Directores-Adjuntos.
Órgãos de Apoio Consultivo:
Conselho Consultivo;
Conselho de Justiça e Disciplina;
Conselho de Quadros;
Comissão de Análise e Classificação.
Serviços de Apoio Técnico:
Secção de Educação Patriótica;
Secção de Estudos, Informação e Análise;
Secção de Recursos Humanos;
Secção de Administração e Serviço;
Secção de Infra-Estrutura e Equipamentos;
Secção de Logística;
Secção de Segurança Institucional;
Secção de Planeamento e Finanças;
Secção de Assessoria Jurídica e Intercâmbio;
Secção de Telecomunicações e Tecnologias de Informação;
Secção de Comunicação Institucional e imprensa.
Serviços de Apoio Instrumental:
Gabinete do Director.
Serviços Executivos Directos:
Secção de Segurança Penitenciária;
Secção de Assistência e Reabilitação Penitenciária;
Secção de Controlo Penal;
Secção de Penas Alternativas e Reinserção Social;
Secção de Inteligência Penitenciária;
Secção de Produção e Actividades Económicas;
Secção de Saúde;
Sala de Operações.
Serviços Executivos Locais:
Blocos ou Módulos Prisionais;
Centros ou Brigadas de Trabalho.
Artigo 7.º#
Director
O Estabelecimento Penitenciário é dirigido por um Director a quem compete:
Coordenar, organizar, dirigir e fiscalizar todas as actividades do Estabelecimento Penitenciário sob sua jurisdição;
Assegurar a aplicação adequada das leis e regulamentos relativos a execução das penas e medidas privativas de liberdade impostas aos reclusos;
Emitir pareceres e propostas sobre a política Penitenciária;
Zelar pela organização do processo de observação e avaliação do recluso, propor a sua classificação ao regime ou grau de tratamento penitenciário correspondente, assim como pela atribuição e promoção de benefícios penitenciários;
Submeter a consideração do Director Provincial do Serviço Penitenciário, providências de carácter legislativo necessárias ao funcionamento do Estabelecimento;
Propor a nomeação, a exoneração, a promoção, a despromoção, bem como a mobilidade do efectivo;
Zelar pelo respeito, disciplina e exercer o poder disciplinar que lhe está conferido, nos termos na lei, em relação ao efectivo sob seu controlo;
Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
Desempenhar as demais atribuições que forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 8.º#
Directores-Adjuntos
No exercício das suas funções o Director é coadjuvado por Directores-Adjuntos, os quais exercem as competências que lhes forem delegadas ou subdelegadas.
O Director designa o Director-Adjunto que o substitui nas suas ausências ou impedimento.
Artigo 9.º#
Conselho Consultivo
O Conselho Consultivo é o órgão ao qual incumbe analisar e formular pareceres sobre questões relacionadas com as atribuições e competências do estabelecimento, apresentar propostas para o melhoramento e desenvolvimento dos serviços, nomeadamente, no que respeita a sua organização, gestão, orientação, coordenação e controlo, bem como pronunciar-se sobre quaisquer outras questões que o Director submeta a sua consideração.
O Conselho Consultivo é objecto de regulamentação própria.
Artigo 10.º#
Conselho de Justiça e Disciplina
O Conselho de Justiça e Disciplina é o órgão de consulta do Director do estabelecimento, em matéria de justiça e disciplina, competindo-lhe apreciar e emitir parecer sobre os processos disciplinares e outros, relacionados com o efectivo e o recluso.
O Conselho de Justiça e Disciplina é objecto de regulamentação própria.
Artigo 11.º#
Conselho de Quadros
O Conselho de Quadros é o órgão consultivo de apoio ao Director do estabelecimento, ao qual compete proceder a análise e acção social, bem como emitir pareceres respeitantes a gestão de quadros.
O Conselho de Quadros é objecto de regulamentação própria.
Artigo 12.º#
Comissão de Análise e Classificação
A Comissão de Análise e Classificação é o órgão ao qual compete tratar dos aspectos ligados ao processo reabilitativo do recluso, analisar e propor os benefícios prisionais, liberdade condicional, avaliação, classificação e mudança de grau ou regime penitenciário.
A Comissão de Análise e Classificação é objecto de regulamentação própria.
Artigo 13.º#
Secção de Educação Patriótica
A Secção de Educação Patriótica é chefiada por um chefe e tem as seguintes atribuições:
Conceber e organizar actividades de carácter recreativo, cultural e desportivo com objectivo de fortalecer o estado físico, moral e espiritual do efectivo a nível do estabelecimento;
Dar a conhecer as orientações de carácter moral, patriótico, de educação e cultura militarizada ao efectivo;
Incentivar, promover, acompanhar e divulgar o aumento da formação cultural e académica do efectivo;
Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
A Secção de Educação Patriótica é objecto de regulamentação própria.
Artigo 14.º#
Secção de Estudos, Informação e Análise
A Secção de Estudos, Informação e Análise é chefiada por chefe e tem as seguintes atribuições:
Analisar as questões concretas que afectam o normal desenvolvimento da Direcção e propor os mecanismos adequados com vista ao saneamento das mesmas;
Coordenar a execução das políticas, estratégias e medidas estabelecidas nos planos de acção, de estabilização e de desenvolvimento do estabelecimento;
Elaborar estudos e trabalhos de natureza estatística para acompanhar e caracterizar a evolução de dados relacionados com os domínios de actividade da Direcção Provincial;
Elaborar os planos, relatórios e as estatísticas;
Proceder à recolha de elementos de natureza política social e operativa, com interesse para o desenvolvimento do estabelecimento e outras que sejam solicitadas;
Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
Desempenhar as demais atribuições que lhes forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
A Secção de Estudos, Informação e Análise é objecto de regulamentação própria.
Artigo 15.º#
Secção de Recursos Humanos
A Secção de Recursos Humanos é chefiada por um chefe e tem as seguintes atribuições:
Gerir os recursos humanos colocados à sua disposição;
Garantir a realização periódica e sistemática de avaliação do desempenho do pessoal afecto ao estabelecimento;
Proceder ao estudo e definir políticas no domínio da formação e orientação profissional;
Participar na selecção e avaliação do efectivo para cursos de formação e superação técnico-profissional;
Exercer o controlo do pessoal no que se refere a situação de férias, faltas e licenças;
Proceder ao controlo da assiduidade e da efectividade;
Organizar as folhas de salário do efectivo assalariado e pessoal contratado para posterior liquidação;
Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
Desempenhar as demais atribuições que lhes forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
A Secção de Recursos Humanos é objecto de regulamentação própria.
Artigo 16.º#
Secção de Administração e Serviço
A Secção de Administração e Serviço é chefiada por um chefe e tem as seguintes atribuições:
Receber, expedir, reproduzir e fazer circular a documentação, bem como promover a sua segurança;
Proceder à recepção, ao registo e ao encaminhamento de toda correspondência, bem como ao tratamento classificado dos documentos do estabelecimento;
Exercer a actividade de Protocolo e Relações Públicas do estabelecimento;
Preparar e acompanhar as recepções, cerimonias, conselhos consultivos e outros eventos oficiais nos termos estabelecidos;
Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
Desempenhar as demais atribuições que lhes forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
A Secção de Administração e Serviço é objecto de regulamentação própria.
Artigo 17.º#
Secção de Logística
A Secção de Logística é chefiada por um chefe e tem as seguintes atribuições:
Controlar o cumprimento das normas e procedimentos que regem o funcionamento da actividade de aquisição e gestão de víveres e de outros bens;
Elaborar os mapas de acordo com as normas de consumo de inventário dos víveres e meios materiais e técnicos postos a disposição do estabelecimento e zelar pelo seu correcto aprovisionamento e conservação;
Propor a elaboração de normas e orientar o efectivo sobre a forma de utilização e preservação dos meios de consumo e de equipamento;
Garantir a manutenção do armamento, equipamento, fardamento e outros meios logísticos postos à disposição do estabelecimento;
Contribuir para melhoria do estado de salubridade do estabelecimento;
Promover a distribuição de meios logísticos destinados ao estabelecimento;
Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
A Secção de Logística é objecto de regulamentação própria.
Artigo 18.º#
Secção de Infra-Estrutura e Equipamentos
A Secção de Infra-Estrutura e Equipamentos é chefiada por um chefe e tem as seguintes atribuições:
Promover a inspecção, manutenção, reparação e conservação dos meios rolantes estabelecimento e a gestão das oficinas-auto;
Promover as medidas tendentes a conservação, manutenção e melhoramento das infra-estruturas e meios técnicos do estabelecimento;
Fiscalizar, distribuir e controlar os meios rolantes, máquinas, combustíveis, lubrificantes e outros meios mecânicos, acessórios e peças sobressalentes;
Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
A Secção de Infra-Estrutura é objecto de regulamentação própria.
Artigo 19.º#
Secção de Planeamento e Finanças
A Secção de Planeamento e Finanças é chefiada por um chefe e tem as seguintes atribuições:
Garantir a correcta aplicação e rigoroso cumprimento das normas reitoras da actividade económica e financeira;
Compilar os elementos necessários à elaboração do orçamento do estabelecimento;
Elaborar e controlar a execução dos planos de abastecimento técnico-material do estabelecimento;
Promover o inventário, registo, controlo, manutenção dos bens patrimoniais do estabelecimento;
Zelar pela satisfação de meios e consumíveis;
Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
Desempenhar as demais atribuições que lhes forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
A Secção de Planeamento e Finanças é objecto de regulamentação própria.
Artigo 20.º#
Secção de Assessoria Jurídica e Intercâmbio
A Secção de Assessoria Jurídica e Intercâmbio é chefiada por um chefe e tem as seguintes atribuições:
Propor a elaboração de projectos de diplomas legais e normas administrativas;
Propor a elaboração de contratos, acordos, protocolos ou quaisquer actos de gestão ou administração que lhes sejam solicitados;
Zelar pelos contactos e cooperação com as autoridades policiais, judiciais e do Ministério Público, com vista a regularização da situação processual dos reclusos;
Proceder a aquisição de material e organização do ficheiro de legislação, jurisprudência, e de toda a documentação normativa com interesse para o Serviço Penitenciário;
Organizar e manter actualizada uma biblioteca especializada em matéria de direito e outras especialidades de interesse para o Órgão;
Propor a adopção de políticas de cooperação entre o Serviço Penitenciário, e organismos nacionais;
Desenvolver e manter relações com organismos homólogos e instituições de carácter nacional no âmbito da actividade penitenciária;
Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
Desempenhar as demais atribuições que forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
A Secção de Assessoria Jurídica e Intercâmbio é objecto de regulamentação própria.
Artigo 21.º#
Secção de Telecomunicações e Tecnologia de Informação
A Secção de Telecomunicações e Tecnologia de Informação é chefiada por um chefe e tem as seguintes atribuições:
Zelar pela gestão dos sistemas existentes no estabelecimento;
Coordenar a gestão da informação dos órgãos dependentes do estabelecimento;
Zelar pela instalação, utilização e manutenção dos meios de comunicação informáticos e equipamentos afins;
Controlar a execução de utilização das tecnologias de informação e comunicação, bem como prestar assessoria técnica neste domínio;
Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
Desempenhar as demais atribuições que forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
A Secção de Telecomunicações e Tecnologia de Informação é objecto de regulamentação própria.
Artigo 22.º#
Secção de Comunicação Institucional e Imprensa
A Secção de Comunicação Institucional e Imprensa é chefiada por um chefe e tem as seguintes atribuições:
Promover a imagem institucional do Serviço Penitenciário a nível do estabelecimento, junto das comunidades e a correcta harmonização das relações com os órgãos de comunicação social;
Promover a difusão interna e externa de toda a informação de interesse institucional;
Inspeccionar e emitir pareceres sobre matéria de informação e comunicação produzida a nível do estabelecimento;
Organizar, acompanhar e realizar conferências de imprensa, reportagens e entrevistas, sob orientação superior;
Garantir a gestão de comunicação institucional em situação de crise;
Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
A Secção de Comunicação Institucional e Imprensa é objecto de regulamentação própria.
Artigo 23.º#
Gabinete do Director
O Gabinete do Director é dirigido por um Chefe de Secção e tem as seguintes atribuições:
Supervisionar a utilização e manutenção do equipamento afecto ao Gabinete e providenciar para que o mesmo se mantenha em devida ordem;
Prestar assessoria em outras tarefas de natureza técnica e de confiança que lhes forem determinadas pelo Director do estabelecimento;
Exercer todo o apoio administrativo e de controlo das decisões do Gabinete exigindo a sua execução;
Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
O Gabinete do Director é objecto de regulamentação própria.
Artigo 24.º#
Secção de Segurança Penitenciária
A Secção de Segurança Penitenciária é chefiada por um chefe e tem as seguintes atribuições:
Controlar e fiscalizar o cumprimento das normas e procedimentos de segurança e garantir a ordem no estabelecimento;
Controlar e fiscalizar os mecanismos de segurança do estabelecimento e promover a prevenção e saneamento de greves, fugas, motins e agressões que se possam produzir e garantir a segurança do estabelecimento;
Garantir o controlo da segurança, integridade física do recluso, forças e bens patrimoniais do estabelecimento;
Controlar e fazer observar as normas de segurança na condução e transferência de reclusos;
Garantir a prevenção, e o tratamento processual de actos de reclusos e outros indivíduos que atentem contra as normas de segurança no estabelecimento;
Garantir o controlo da interdição, sob qualquer meio ou forma, da introdução de máquinas ou equipamentos de captação de som ou imagem e outros objectos proibidos no estabelecimento;
Assegurar a manutenção da ordem e tranquilidade penitenciária;
Garantir a realização de revistas e contagens programadas e supressivas, acompanhamento;
Garantir a segurança dos reclusos destacados nas brigadas de trabalho;
Manter as comunicações ininterruptas e disciplinadas ao nível dos órgãos do sistema penitenciário;
Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
A Secção de Segurança Penitenciária é objecto de regulamentação própria.
Artigo 25.º#
Secção de Assistência e Reabilitação Penitenciária
A Secção de Assistência e Reabilitação Penitenciária é chefiada por um chefe e tem as seguintes atribuições:
Garantir a aplicação das leis, normas e regulamentos relativos ao tratamento penitenciário;
Organizar, gerir e fiscalizar as políticas e metodologias de natureza reabilitativa psicossocial do recluso;
Zelar pela garantia da aplicação das normas de direitos humanos em relação a população penal;
Assegurar o estrito cumprimento das normas relacionadas com as visitas, liberdade condicional, direitos e outros benefícios penitenciários;
Garantir a organização do ensino escolar, técnico-profissional, actividades de natureza cultural, recreativa, desportiva, cívico-moral e religiosa, bem como de ocupação dos tempos livres do recluso;
Supervisionar a aplicação das normas de tratamento penitenciário de acordo com o regime jurídico vigente;
Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
A Secção de Assistência e Reabilitação Penitenciária é objecto de regulamentação própria.
Artigo 26.º#
Secção de Controlo Penal
A Secção de Controlo Penal é chefiada por um chefe e tem as seguintes atribuições:
Garantir a gestão processual e o tempo de permanência da população penal, a organização de ficheiro central, a actualização dos registos penais, biográficos, estatísticos, incluindo os processos individuais de reclusos;
Fiscalizar a execução do registo, identificação, gestão de dados, bem como o controlo do processo individual, da distribuição dos números de matrícula, obtenção de imagem e captação dos dados dactiloscópicos e biométricos do recluso;
Velar e fazer cumprir a legalidade da execução das medidas privativas de liberdade impostas nos termos da lei;
Garantir e fiscalizar a troca de informação de natureza relevante entre os estabelecimentos penitenciários e os órgãos de instrução processual penal e judicial em relação aos prazos de prisão preventiva e qualquer alteração no cumprimento das medidas privativas de liberdade;
Velar pelo cumprimento da realização de controlo físico, periódico e nacional, devendo cooperar na contagem diária e obrigatória da população penal;
Garantir o controlo da actualização ficha diária, bem como a ficha de prisão preventiva, visando o aperfeiçoamento dos níveis de controlo do tempo de permanência;
Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
A Secção de Controlo Penal é objecto de regulamentação própria.
Artigo 27.º#
Secção de Penas Alternativas e Reinserção Social
A Secção de Penas Alternativas e Reinserção Social é chefiada por um Chefe e tem as seguintes atribuições:
Fiscalizar as políticas e metodologias de reintegração psicológica, espiritual e social do recluso;
Garantir a funcionalidade e gestão do sistema de penas alternativas;
Garantir a execução do plano anual de supervisão e avaliação da conversão das penas e promover a capacitação dos operadores do serviço de penas alternativas e de reinserção social;
Garantir a realização de acções de supervisão e acompanhamento de projectos e elaboração de relatórios periódicos sobre a execução da pena de prestação de trabalho comunitário;
Garantir a realização de palestras e seminários, visando o fortalecimento da rede social de apoio para a aplicação de penas alternativas;
Garantir e informar sobre a execução das penas alternativas e reinserção social, as instruções de administração da justiça e aos parceiros;
Emitir parecer sobre a matéria de sua especialidade, sempre que necessário e superiormente solicitado;
Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
A Secção de Penas Alternativas e Reinserção Social é objecto de regulamentação própria.
Artigo 28.º#
Secção de Produção e Actividades Económicas
A Secção de Produção e Actividades Económicas é chefiada por um chefe e tem as seguintes atribuições:
Elaborar e submeter à aprovação superior as políticas de aproveitamento e enquadramento da população penal na actividade produtiva, visando a sua reabilitação e reinserção social;
Promover, elaborar e submeter a aprovação superior os planos de produção, bem como proceder ao registo e controlo estatístico dos bens produzidos e canalizar ao órgão competente com vista a sua distribuição e comercialização;
Controlar a execução do plano de abastecimento técnico-material para as áreas de produção vegetal, animal e matéria-prima para o sector fabril e de artes e ofícios;
Estabelecer e implementar programas específicos que visam a criação de condições e meios indispensáveis para a inserção do recluso na actividade produtiva;
Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
A Secção de Produção e Actividades Económicas é objecto de regulamentação própria.
Artigo 29.º#
Secção de Inteligência Penitenciária
A Secção de Inteligência Penitenciaria é chefiada por um chefe e tem as seguintes atribuições:
Garantir ao estabelecimento a planificação, a organização e o controlo do trabalho de inteligência e contra inteligência penitenciária na obtenção de informações sobre reclusos evadidos;
Garantir a investigação, a prevenção e a neutralização de factos que atentam e violam a ordem, a segurança e a estabilidade, bem como garantir a protecção das fontes;
Promover a recolha oportuna e permanente de informações relevantes, que concorram para a prevenção e o combate às actividades selectivas e outras conexões contra a ordem, a segurança e a tranquilidade a nível do estabelecimento;
Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
A Secção de Inteligência Penitenciária é objecto de regulamentação própria.
Artigo 30.º#
Secção de Saúde
A Secção de Saúde é chefiada por um chefe e tem as seguintes atribuições:
Garantir a assistência médica e medicamentosa aos reclusos, efectivos e seus familiares;
Fiscalizar a manutenção, saneamento básico do meio e tratamento de resíduos sólidos, da higiene pessoal dos reclusos e efectivo no Estabelecimento Penitenciário;
Assegurar a acção profiláctica contra os surtos epidémicos que se revelem no Estabelecimento Penitenciário;
Estudar e propor aquisição de meios e equipamentos médicos e medicamentosos para apetrechamento dos centros médicos e hospitais ou enfermarias-prisão;
Propor a elaboração de relatórios médicos e submeter à Junta Médica aos efectivos que padecem de doenças graves que atinjam incapacidade para actividades laborais;
Propor a elaboração de relatórios médicos de reclusos que padecem de doenças graves que atinjam incapacidade para prosseguimento do cumprimento das penas e remeter aos Órgãos de Justiça;
Planificar palestras no âmbito da saúde pública, para o efectivo e reclusos;
Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
Desempenhar as demais atribuições que lhes forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
A Secção de Saúde é objecto de regulamentação própria.
Artigo 31.º#
Sala de Operações
A Sala de Operações é chefiada por um Chefe de Secção e tem as seguintes atribuições:
Manter permanentemente informado em tempo real o Director do estabelecimento sobre as ocorrências, acções e resultados operacionais levado a cabo pelo sistema;
Manter as comunicações ininterruptas e com veracidade dos factos ocorridos ao Director Provincial;
Garantir o controlo e execução dos planos de localização e aviso dos oficiais Comissários Prisionais, Superiores, Subalternos, Sub-Chefes e Agentes, sempre que necessário;
Promover o controlo de recepção e expedição de qualquer título de comunicação, mensagem, telefax ou telegrama determinados superiormente;
Garantir o intercâmbio na comunicação de interesse operativo com as forças de Defesa, Segurança e Ordem Interior;
Gerir a sala de situação e garantir a operacionalidade do sistema de controlo da situação operativa do estabelecimento;
Garantir a efectiva execução das escalas de serviço e proceder ao acompanhamento dos serviços similares a nível do estabelecimento;
Promover, organizar e fiscalizar o funcionamento e utilização dos meios de comunicação existentes no estabelecimento de acordo com regulamento e normas vigentes;
Promover acções de formação e treinamento dos operadores de comunicações;
Emitir pareceres sempre que for solicitado;
Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
Desempenhar as demais atribuições que lhes forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
A Sala de Operações é objecto de regulamentação própria.
Artigo 32.º#
Blocos ou Módulos Prisionais
O Bloco ou Módulo Prisional é o órgão do estabelecimento com serviços e estrutura autónoma, que se destina a compartimentação da população penal e integra área de alojamento, pátio, parlatório e refeitório.
As atribuições do Bloco ou Módulo Prisional são as estabelecidas no presente Regulamento para os serviços executivos directos, relativamente aos respectivos órgãos.
O Bloco ou Módulo Prisional é dirigido por um Director-Adjunto.
A organização e funcionamento do Bloco ou Módulo Prisional é objecto de regulamentação própria.
Artigo 33.º#
Centro ou Brigada de Trabalho
O Centro ou Brigada de Trabalho do Estabelecimento Penitenciário é o órgão com serviços e estrutura autónoma, destinado a ocupação, formação académica, técnico-profissional e enquadramento do recluso no trabalho socialmente útil, subordinado a direcção do estabelecimento.
As atribuições do Centro ou Brigada de Trabalho do Estabelecimento Penitenciário são as estabelecidas no regulamento do trabalho prisional com as devidas adaptações relativamente aos respectivos órgãos.
O Centro ou Brigada de Trabalho do Estabelecimento Penitenciário é dirigido por um Director-Adjunto.
A organização e funcionamento do Centro ou Brigada de Trabalho do Estabelecimento Penitenciário é objecto de regulamentação própria.
Artigo 34.º#
Adequação da estrutura
A estrutura constante no artigo 6.° do presente Diploma é aplicável ao Estabelecimento Penitenciário de 1.ª Classe.
A estrutura constante no artigo 6.° do presente Diploma é aplicável ao Estabelecimento Penitenciário de 2.ª Classe com as seguintes adaptações:
Órgãos de Direcção, com Director coadjuvado por um Director-Adjunto;
Órgãos de apoio consultivo os constantes do artigo 6.º do presente Diploma;
Serviços de apoio técnico e instrumental, integrados pelas Secções de Educação Patriótica, Estudos, Informação e Análise, Recursos Humanos, Administração e Serviço, Logística, Infra-Estrutura, Segurança Institucional;
Serviços executivos Directos, os constantes no artigo 6.º do presente Diploma.
A estrutura constante no artigo 6.° do presente Diploma é aplicável ao Estabelecimento Penitenciário de 3.ª Classe com as seguintes adaptações:
Órgãos de Direcção, com um Director;
Órgãos de apoio consultivo os constantes do artigo 6.º presente Diploma;
Serviços de apoio técnico e instrumental com Secção de Educação Patriótica, Administrativa e de Asseguramento Técnico e Material;
Serviços executivos directos, os constantes no artigo 6.º do presente Diploma.
As atribuições da Secção de Administração e Serviços, previstas na alínea c) do n.° 2, integra as atribuições relativas à Secção de Planeamento e Finanças, enquanto a Secção de Estudos, Informação e Análise integra as atribuições relativas às Secções de Assessoria Jurídica, Intercâmbio, Comunicação Institucional e Imprensa, previstas no artigo 6.° do presente Regulamento.
A Secção Administrativa, constante na alínea c) do n.º 3, integra as atribuições relativas às Secções de Administração e Serviços, Recursos Humanos, Planeamento e Finanças, Estudos, Informação e Análise, Assessoria Jurídica, Intercâmbio, Comunicação Institucional e Imprensa, previstas no artigo 6.° do presente Regulamento.
A Secção de Asseguramento Técnico e Material, constante na alínea c) do número anterior, integra as atribuições relativas às Secções de Logística, Infra-Estruturas e Equipamentos, Telecomunicações e Tecnologias de Informação, previstas no artigo 6.° do presente Regulamento.
Artigo 35.º#
Disciplina
O efectivo do regime especial de carreiras em comissão de serviço nos estabelecimentos penitenciários está sujeito à legislação aplicável.
O pessoal do regime geral de carreira está sujeito à disciplina e a legislação em vigor na função pública.
Artigo 36.º#
Quadro de pessoal e organigrama
O quadro de pessoal e o organigrama dos Estabelecimentos Penitenciários são as constantes dos Anexos I e II ao presente Regulamento, sendo parte integrante.
O provimento do pessoal nas vagas existentes obedece aos critérios previstos em legislação específica.
O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares.
