Texto integral
Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino:
É criada a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário, denominada Liceu n.º 123 - Bundas, sita no Município dos Bundas, Província do Moxico, com 10 salas de aulas, 20 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 720 alunos em regime de externato.
É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante.
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 30 de Novembro de 2020.
A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo.
## PROPOSTA DE RECRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DE ESCOLA
### I
#### Dados sobre a Escola
Província: Moxico.
Município: Bundas.
N.º/Nome da Escola: Liceu n.º 123 - Bundas.
Nível de Ensino: II Ciclo do Ensino Secundário.
Classes que lecciona: 10.ª à 12.ª Classes.
N.º de Áreas do Saber: 3.
Cursos Ministrados: Ciências Físicas/Biológicas, Económicas/Jurídicas e Humanas.
Zona geográfica/quadro domiciliar: Suburbana.
Número de salas de aulas: 10;
N.º de turmas: 20;
N.º turnos: 2.
N.º de alunos por sala: 36;
Total de alunos: 720.
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