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Decreto Executivo n.º 82/23

Decreto 82/23 Angola: PTT E&P cede participação 2,5% Bloco 17/06 à Somoil em contrato partilha produção

participativo correspondente a 2,5% que detém no Contrato de Partilha de Produção do Bloco 17/06.

Instituição
Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás
Publicação
Diário da República I Série n.º 101 de 5 de Junho de 2023
Data
05/06/2023
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 101 de 5 de Junho de 2023

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAutorização
  3. Art. 2.ºObrigações
  4. Art. 3.ºComposição
  5. Art. 4.ºDúvidas e Omissões
  6. Art. 5.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

O Decreto n.º 87/06, de 1 de Novembro, outorga à Concessionária Nacional uma concessão exclusiva para o exercício dos direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão do Bloco 17/06;

Considerando que a PTT E&P (Angola) Corporation formalizou, perante a Concessionária Nacional, a intenção de ceder à Somoil, S.A. a totalidade do seu interesse participativo correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) no Bloco 17/06;

Tendo em conta que a Concessionária Nacional não pretende exercer o direito de preferência, nos termos do n.º 6 do artigo 16.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - Lei das Actividades Petrolíferas, alterada pela Lei n.º 5/19, de 18 de Abril;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - Lei das Actividades Petrolíferas, alterada pela Lei n.º 5/19, de 18 de Abril, determino:

Artigo 1.º#

Autorização

É autorizada a PTT E&P (Angola) Corporation a ceder à Somoil, S.A. a totalidade do interesse participativo correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) que detém no Contrato de Partilha de Produção do Bloco 17/06.

Artigo 2.º#

Obrigações

A Somoil, S.A. assume, por via da cessão, todos direitos e obrigações referentes ao interesse participativo alocado.

Artigo 3.º#

Composição

Com a cessão o Bloco 17/06 passa a ter a seguinte composição:

TOTAL ENERGIES (Op) .................................30%;

SONANGOL P&P .......................................... 30%;

SSI ............................................................ 27,5%;

SOMOIL, S.A. ............................................... 7,5%;

FALCON OIL .................................................. 5%.

Artigo 4.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás.

Artigo 5.º#

Entrada em Vigor

Publique-se.

Luanda, aos 31 de Maio de 2023.

O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo.

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-dos-recursos-minerais-petroleo-e-gas/2023/decreto-executivo-n-o-82-23-de-05-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-82-23-de-05-de-junho_ministerio-dos-recursos-minerais-petroleo-e-gas_lex-ao.pdf).

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