Preâmbulo
O Decreto n.º 87/06, de 1 de Novembro, outorga à Concessionária Nacional uma concessão exclusiva para o exercício dos direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão do Bloco 17/06;
Considerando que a PTT E&P (Angola) Corporation formalizou, perante a Concessionária Nacional, a intenção de ceder à Somoil, S.A. a totalidade do seu interesse participativo correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) no Bloco 17/06;
Tendo em conta que a Concessionária Nacional não pretende exercer o direito de preferência, nos termos do n.º 6 do artigo 16.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - Lei das Actividades Petrolíferas, alterada pela Lei n.º 5/19, de 18 de Abril;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - Lei das Actividades Petrolíferas, alterada pela Lei n.º 5/19, de 18 de Abril, determino:
Artigo 1.º#
Autorização
É autorizada a PTT E&P (Angola) Corporation a ceder à Somoil, S.A. a totalidade do interesse participativo correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) que detém no Contrato de Partilha de Produção do Bloco 17/06.
Artigo 2.º#
Obrigações
A Somoil, S.A. assume, por via da cessão, todos direitos e obrigações referentes ao interesse participativo alocado.
Artigo 3.º#
Composição
Com a cessão o Bloco 17/06 passa a ter a seguinte composição:
TOTAL ENERGIES (Op) .................................30%;
SONANGOL P&P .......................................... 30%;
SSI ............................................................ 27,5%;
SOMOIL, S.A. ............................................... 7,5%;
FALCON OIL .................................................. 5%.
Artigo 4.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás.
Artigo 5.º#
Entrada em Vigor
Publique-se.
Luanda, aos 31 de Maio de 2023.
O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo.
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