Preâmbulo
Decreto nº 18/90
Aprova o Estatuto da Comissão Nacional da R. P. À.
parz a UNESCO. — Revoga toda a legilação que com
traria o disposto tro prezute decroto, nonteadamenta
o artigo 2º do Decreto nº 96/80, de 1 de Setembro,
do Conselho de Ministros.
Ministério da Justiça
Decio cxocuitvo 2º 21/90:
Esta da 1 Cultural é Recreati
Aprova s tuta Ansociação C a
Ministério da Saúda
Depacho n.º 41/90:
Cria à Comissão de Recsiruturação da Angomédica,
Ministério da Agricultura
Despacho n.º 42/56:
Cris « Estação Experimental Agronómica da Humpais,
com sede ne Humpata.
Ministério dos Transportes
6 Comunicações
Deaparho nº 43/90:
Cdstinam de Apoio é Acompanhamento ba Províncias
sob a dependência directa do Ministro dos Tranaportos
o Comunicações.
de 1990 I Série — N.º 37
Y
DA REPUBLICA POPULAR DE ANGOLA
Freco doaie nmánero — Kx 69.06
TURAS O preço de cada linha publicada nos
Ano Diários da Aepública E." e 2," séries
E de Kr 6000 p» para à 3.º atrio
2º =. Kzx TD 000.00 Kz EDGO, ecrescido do respectivo im
e ..Kz 450000 Posto do selo, dependendo e publica
Ta Ascom | Sesi feias df ot to
a a Kz 200000 || cionmal— UU. E E
Ministério da Construção
Despacho 1º 44/90)
Clagaifica às empresas estatal enquadradas noa tamos de
Tndúsirin de Moteriels de Construção Civil, Construção
e Montagem, Prospecção e Grodesia e Elaboração de
Projectos Técnicos para Construção.
Secretaria de Estado do Café
Despacho n.º 45/90;
Atribu! estímulos em divisas, e pertir de Tulho de 1990,
eor agentes económicos (Estatais. Privados e Associo
ções) que vendam café às Empresas Exportadoras,
asim como aos transportadores que efeotuem à eve
cuação de cafá dos locais de vrodução para o litoral.—
Revoga à pertir de 1 de Tulha de 1990. ee Circulares
nº 2/89, da SECAFÉ a 2/GDA/89, do Tostítuto Naciopel do Café de Angola.
pearl aliando Aral A a na ana ano
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Pecreto Presidencial n.º 70/90
de 15 de Agosto
Considerando que o tratamento é a decisão sobre
uma variedade de assuntos, problemas e preoctuna-ões
de índole política, nartidária, ideolórica, sociológica,
económica, internacional! — diplomática ou de outra
upaAtoreza, aier de âmbito interno como externo, emb
gem a adocção de mecanismos e formas de treba'hos
próvrias, que permitam, por um lesdo, auxiliar os
dtváos comestentes em razão da matéria no conheck
mento profundo e na tomada de decisões e nor cutro
fado. responder satisfato” mente à complexidade: têm»
nlca das matéries à tretar;
Comiderando que a previsibilidade fatnda que rela-
Hva) dos factos e fenómenos sociais, internos e exter
nos. em particular ox qe se sibiam ne esfera des
relações política, partidária, ideológica, sociológica,
cultural e internacional constitui uma cxigência fundamental a que nenhum poder político constituldo
menoepreza;
Considerando que o tratamento é o acionamento
de tais questões, no contexto do Estado Angolano
exigem à Instltuciocalização de um órgão próprio,
perfeitamente estruturado e apetrechado do ponto de
veta humano, técnico e material e correctamente
orientado nos domínios político e técnico-clentífico;
Nos termos da alínea 5) do artigo 53º da Lei
Constitucional, determino:
Artigo 1.º#
É criado o Gabinete de Estudos, Pes
quisas e Análices, abreriadamente designado (GEPAÁ)
adstrito &o Gabinete do Presidente da República.
Art. 2º=—-Ão G. E. FP. À. ora criado competirá
genericamente;
elaborar estudos, análises, pesquisas, recolha
e tratamento de Informações, num quadro
conjuntural qu direccionados para objectivoz definidos, de determinados assuntos ou
questões pontuais de carácier interno ou
Internacional de natureza política, partidária, ideológica, militar, económica, sociológica ou de outra natureza;
elaborar estudos, análises, pesquisas, recolha
e tratamento de informação especializada,
numa linha de actividade contínua, através
da elaboração de trabalhos periódicos sobre
certas matérias;
elaborar estudos, análises e pesquisas, com
um sentido perspectivo sobre determinados
problemas e questões de interesse estratéglco s/ou táctico para a vida Nacional;
estabelecer criteriosamente laços de colabore
ção e troca de Informação entre as institol
ções congéncres de outros países ou orga-
Nizações internacionais, bem como os setviços nacionais de estatística, dentre outras.
Artigo 3.º#
Enquanto não estiverem criadas ex come
dições de funcionamento administrativo. gs finanocimo
autónomo, o órgão ora criado dependerá na
domínios do Gabinete do Presidente da República.
Artigo 4.º#
— No prazo de 60 dias, o titular do órgão
criado apresentará ao Presidente da República, para
aprovação, O programa e plano de actividades, bem
como regulamento sobre a organização e funcionamento do G. E. P. À.
Artigo 3.º#
As dúvidas resultantes da aplicação e
Interpretação do presenta decreto presidencial serão
resolvidas por despacho do Presidente da República,
Art. 6,º— Este decreto presidencial entra imediatamente em vigor.
Publique-so.
Luanda, aos 18 de Agosto de 1990.
O Presidente de República, TJosâã EDUARDO DOS
SaNTOS.
CONSELHO DE MINISTROS
Decreto nº 19/90
de 14 de Agosto
Considerando que a República Popular de Angola,
enquanto membro da Orgamzação das Nações Unidas
para à Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), tem
a faculdade de criar disposições apropriadas à mua
situação particular, o objectivo de associar aos
trabalhos da Organização os principais grupos nacio.
nais que se interessem pelos problemas da Educação,
da Ciência e da Cultura:
Caonvindo redimensionar a (Comissão Nacional da
República Popular de Angola para a Unesco), órgão
de consulta e ligação do Governo da República Pcpular de Angola para às questões relecionadas com
aqueia organização, aciuelizando o seu estatufo;
Nos termos da alínea D) do artigo 589º da Lá
Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida pela elínea 7) do ertigo 53.º de mesma Lel, o
Conselho de Ministros decreta e eu assino e faço
Ppubl:car o seguinte:
Ártigo 1º —EÉ nprovado o Estatuto da Comissão
Nacional da República Popular da Angola, para e
UNESCO, anexo ao presente decreto e dele farendo
parte integrante.
Artigo 2.º#
É revogada toda 2 legislação que
cantrarie o disposto no noresente decreto, nomeada
mente o artigo 2º do Decreto nº 96/80, de 1 de
Setembro, do Conselho de Ministros.
Art. Jº=—As dúvidas e omissões suscitadas pela
Interpretação e aplicação do presente decreto serão
resolvidas por despacho do Ministro da Educação.
Visto e aprovado pelo Canselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, aos 18 de Tunho de 1990,
O Presidente da República, José EDUARDO DOS
SANTOS.
ESTATUTO DA COMISSÃO NACIONAL
DA REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA PARA À
UNESCO — ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNI-
DÁS PARA À EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E CULTURA
CAPÍTULO 1
(Da Âmbito e das Compettncias)
Artigo 1.º#
Do Âmbito
ÀA Comissão Nacional da República Popular de An-
la para a UNESCO é o úrgão de Consulta e coordenação do Governo da República Popular de Angola
para todas as questões concementes à UNESCO &
assegura, dentro dos limites da sua competência, a
execução dos programas da UNESCO para a Repú-
ca Popular de Angola, gorando de autonomia
ministrativa e financeira,
Artigo 2.º#
Das Competências
Compete à Comissão Nacional da República Popular de Angola para a UNESCO;
estudar e submeter ão Govemo ns questões
concernentes à orientação política e 8os
Programas de actividades relativos à UNESco;
coordenar e harmonizar as actividades das
mnstituíções educativas, culturais e cientiíflvas Lgadas à UNESCO, com o fim de exercer os direitos da República Popular de Angola, na sua qualidade de Estado membro;
estabelecer ligações com a UNESCO, os Bureaux Regionais e as Comissões Nacionais
de outros Estados membros;
courdenar à participação das delegações re-
Ppresentativas da República Popular de Angole nas reuniões da UNESCO;
€) velar pelo cumprimento dos deveres da RepúbHca Popular de Angola enquanto Estado
membro;
dar a conhecer, através dos meios apropriados,
os objectivos e as actividades da UNESCO;
colaborar nos programes da UNESCO para
República Popular de Angola;
elaborar o Relatório anual de actividades que
a República Popular de Angola apresenta,
enquanto Estado-membro,
CAPÍTULO [1
(Da organização em Geral)
Artigo 3.º#
Da Presidência é Vice Presidência
A Comissão Nacional da República Popular de An-
a para a UNESCO tem como Presidente o Ministro
Educação e como Vice-Presidentes o Secretário de
Estado da Cultura e o Vice-Minstro das Relações Exteriores.
Artigo 4.º#
Da Estrutora
À Comissão Nacional da República Popular de An
gola para a UNESCO é constituída pelos seguintes órgãos:
Assembleia Geral.
2, Conselho Técnica,
Secretariado Permanente,
Artigo 5.º#
Da Composição da Comissão Nodonal
À Comissão Nacional da República Fopular de
Angola para a UNESCO, para além dos seus Presb
dentes e Vice-Presidentes, integra ainda entidades
rescntantes das áreas de Educação, Cultura, Clên-
à Informação e mais 7 membros a nomear pelo
seu Presidente, sob proposta dos titulares dos respecti-
VOS Organismos.
DE 1990 343
À Comissão Nacional reúne anualmente e extraordinariamente sempre que necessário for, por conyocação do seu Presldente.
CAPÍTULO [11
(Da organização em Especial)
Artigo 6.º#
(Da Assembleia Gern
À Assemblíeia Geral é o órgão encarregue doe se
pronuncier sobre os Programas e Convenções da
UNESCO, por forma a sugerir ao Governo «& partick
pação ou vinculação da República Popular de Angola.
No âmbito das atribuições da Comissão Nacional,
compete à Assemblela Geral:
Aprovar os programas nacionais e apresentar à
UNESCO e balancear à sua execução;
aprovar o plano de acção é o Orçamento da
Comissão Nacional;
propor à ratificação de convenções o ínstrumentos internacionais aprovados pela Conferência Geral e outras conferências inter
nacionais convocadas pela UNESCO;
propor a modificação ou alteração do Estatito
€ aprovar os Regulamentos das estruturas
que constituem à Comissão;
aprovar o Relatório Geral da Comissão Nacio-
Fazem parte da Assembleia Geral:
o Presidente e Vice-Presidente da Comissão
Nacional;
05 membros da Comissão Nacional;
o representante da República Popular de Ángola junto à UNESCO;
os membros do Conselho Técnico.
À Assembleia Geral reúno ordinariamente de dois
dois anos e extraordinariamente sempre que necessário, sob convocatória do seu Presidente.
Artigo 7.º#
Do CTonselha Técoulea
1, O Conselho Técnico tem como funções 858 80
guintes:
ssscegurer a coordeneção das actividades da
competência da Comissão Nacional, nos
intervalos entre as reuniões da Assembleia
Ger: ”
designar especialistas nacionais para particb
parem em acções promovidas pela UNES-.
recrutar o pessoal chamado a trabalhar na
sede da UNESCO;
selecclonar os candidatos à Balras de Estudos
Dferecidas pela UNESCO;
O Conselho Técnico é coordenado pelo Presk
dente da Comissão Nacional e integra, para além dos
Vice-Presidentes, o Secretária Permanente, o Secretárip Permanente Adjunto e os coordenadores das Sub-
“Comissões Especializadas,
3, O Conselho Técnico reúno, sob convocatória do
seu coordenador, pelo menos de dois em dois meses.
Artigo 8.º#
Do Secretariado Permanente
Ao Secretariado Permanente compete:
assegurar à ligação com o Secretariado da
UNESCO, para todas es queslões que sejam
do interesse de Organização;
verificar, analisar e ditunchr, junto dos meios
nacionais Interessados, documentação e es&-
tudos ou pesquisas realizadas pela Organização ou sob 08 seus auspícios, assim como
os resultados e recomendações das dife
rentes conferências regionais ou internaciomais ou reuniões de peritos, por ela
igualmente organizadas;
recolher e transmitir ao Secretariado da UNES-
TO informações e dados estatísticos nacionais sobre educação, ciência, cultura e informação;
preparar o material de informação sobre a
Organização e Ná aues actividades;
publicar um Boletim Informativo destinado às
Instituições Nacionais interessadas pele área
atendida pela Organização;
elaborar e executar q Orçamento da Comissão
Nacional ea gerir o respectivo Património,
O Sceretarado Permanente é dirigido por um
Secretário Permanente, com a categoria de Director
Nacional e um Secretário Permanente Adjunto, ambos
nomeados pelo Presidente da Comissão Necional,
O Secretariado Permanente organizar-se-á nos e&e-
guintez Departamentos:
Planificação;
é) Documentação e Informação;
Técnico;
Administração e Finanças.
Artigo 9.º#
Dx Sub-Comissões Especializados
Funcionarão adstritas à Comissão Nacionel as
seguintes Sub-Comissões Especializadas;
Educação, Juventude e Desportos;
Cultura;
Informação;
Ciência e Tecnologia.
Os elementos que integrarão as sub-Comissões
serão desigrados pelo Pres.dente da Comissão Nacional, sob proposta dos titulares dos organismos que
compõem a Comissão Nacional.
Artigo 10.º#
Dos Grugos Provisórios de Trabalho
À Comissão Nacional poderá criar, de acordo com
às GUAS necessidades, Grupos Provisórios de Trabalho,
eom o fim da atenderem a matérias ou assuntos de
carácter específico.
Os Grupos Provisórios de Trabalho reunirão sem-
Pre que convocados pelo s1espectivo coordenador ou
pelo Secretário Permanente da Comissão Nacional.
CAPÍTULO IV
(Disposições Finais)
Artigo 11.º#
Dos Regulamentos
As estruturas da Comissão Nacional reger-se-ã0 por
regulamentos próprios, a serem aprovados pela As
sembleia Geral.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS
SANTOS.
CHESIETTORSIOICTZ II SRS COSMOS
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Decreto executivo nº 21/90
We 18 de Águsto
Tendo aldo presente so Ministério da Justiça Os
Estatuios da Associação Cultural e Recreativa «Chá
de Caxzinde»;
Verificando-se que a mesmo está de acordo com as
disposições legais em vigor;
Nos termos do artigo 62.º da Lel Constitucional,
determino:
, Artigo único: — É aprovado o Estatuto da Associação Cultural e Recreativa «Chá de Caxinde»s, que
faz parte integrante do presente decreto executivo,
Publique-se.
Luanda, aos 12 do Março de 1990.
O Ministro, Fernando fosé de França Dias Var
-Dunem.
ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO CULTURAL
E RECREATIVA
«CHA DE CAXINDEs
CAPITULO |
Denominação, natureza e objectivos
Artigo 1.º#
É constituída na cidade de Luanda a Associação
Cultural à Recreativa Chá de Caxinde, organização
social com personalidade jurídica que se regerá pelos
presentes Estaturos e Regulamentos Internos.
Artigo 2.º#
À Associação tem a sua sede em Luanda e pode
exercer a actividade em todo o território nacional.
