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Decreto n.º 18/90

Decreto n.º 18/90

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 37 de 18 de Agosto de 1990
Data
18/08/1990
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
18
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 37 de 18 de Agosto de 1990

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ criado o Gabinete de Estudos, Pes
  3. Art. 3.ºEnquanto não estiverem criadas ex come
  4. Art. 4.º— No prazo de 60 dias, o titular do órgão
  5. Art. 3.ºAs dúvidas resultantes da aplicação e
  6. Art. 2.ºÉ revogada toda 2 legislação que
  7. Art. 1.ºDo Âmbito
  8. Art. 2.ºDas Competências
  9. Art. 3.ºDa Presidência é Vice Presidência
  10. Art. 4.ºDa Estrutora
  11. Art. 5.ºDa Composição da Comissão Nodonal
  12. Art. 6.º
  13. Art. 7.ºDo CTonselha Técoulea
  14. Art. 8.ºDo Secretariado Permanente
  15. Art. 9.ºDx Sub-Comissões Especializados
  16. Art. 10.ºDos Grugos Provisórios de Trabalho
  17. Art. 11.ºDos Regulamentos
  18. Art. 1.º
  19. Art. 2.º

Preâmbulo

Decreto nº 18/90

Aprova o Estatuto da Comissão Nacional da R. P. À.

parz a UNESCO. — Revoga toda a legilação que com

traria o disposto tro prezute decroto, nonteadamenta

o artigo 2º do Decreto nº 96/80, de 1 de Setembro,

do Conselho de Ministros.

Ministério da Justiça

Decio cxocuitvo 2º 21/90:

Esta da 1 Cultural é Recreati

Aprova s tuta Ansociação C a

Ministério da Saúda

Depacho n.º 41/90:

Cria à Comissão de Recsiruturação da Angomédica,

Ministério da Agricultura

Despacho n.º 42/56:

Cris « Estação Experimental Agronómica da Humpais,

com sede ne Humpata.

Ministério dos Transportes

6 Comunicações

Deaparho nº 43/90:

Cdstinam de Apoio é Acompanhamento ba Províncias

sob a dependência directa do Ministro dos Tranaportos

o Comunicações.

de 1990 I Série — N.º 37

Y

DA REPUBLICA POPULAR DE ANGOLA

Freco doaie nmánero — Kx 69.06

TURAS O preço de cada linha publicada nos

Ano Diários da Aepública E." e 2," séries

E de Kr 6000 p» para à 3.º atrio

2º =. Kzx TD 000.00 Kz EDGO, ecrescido do respectivo im

e ..Kz 450000 Posto do selo, dependendo e publica

Ta Ascom | Sesi feias df ot to

a a Kz 200000 || cionmal— UU. E E

Ministério da Construção

Despacho 1º 44/90)

Clagaifica às empresas estatal enquadradas noa tamos de

Tndúsirin de Moteriels de Construção Civil, Construção

e Montagem, Prospecção e Grodesia e Elaboração de

Projectos Técnicos para Construção.

Secretaria de Estado do Café

Despacho n.º 45/90;

Atribu! estímulos em divisas, e pertir de Tulho de 1990,

eor agentes económicos (Estatais. Privados e Associo

ções) que vendam café às Empresas Exportadoras,

asim como aos transportadores que efeotuem à eve

cuação de cafá dos locais de vrodução para o litoral.—

Revoga à pertir de 1 de Tulha de 1990. ee Circulares

nº 2/89, da SECAFÉ a 2/GDA/89, do Tostítuto Naciopel do Café de Angola.

pearl aliando Aral A a na ana ano

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Pecreto Presidencial n.º 70/90

de 15 de Agosto

Considerando que o tratamento é a decisão sobre

uma variedade de assuntos, problemas e preoctuna-ões

de índole política, nartidária, ideolórica, sociológica,

económica, internacional! — diplomática ou de outra

upaAtoreza, aier de âmbito interno como externo, emb

gem a adocção de mecanismos e formas de treba'hos

próvrias, que permitam, por um lesdo, auxiliar os

dtváos comestentes em razão da matéria no conheck

mento profundo e na tomada de decisões e nor cutro

fado. responder satisfato” mente à complexidade: têm»

nlca das matéries à tretar;

Comiderando que a previsibilidade fatnda que rela-

Hva) dos factos e fenómenos sociais, internos e exter

nos. em particular ox qe se sibiam ne esfera des

relações política, partidária, ideológica, sociológica,

cultural e internacional constitui uma cxigência fundamental a que nenhum poder político constituldo

menoepreza;

Considerando que o tratamento é o acionamento

de tais questões, no contexto do Estado Angolano

exigem à Instltuciocalização de um órgão próprio,

perfeitamente estruturado e apetrechado do ponto de

veta humano, técnico e material e correctamente

orientado nos domínios político e técnico-clentífico;

Nos termos da alínea 5) do artigo 53º da Lei

Constitucional, determino:

Artigo 1.º#

É criado o Gabinete de Estudos, Pes

quisas e Análices, abreriadamente designado (GEPAÁ)

adstrito &o Gabinete do Presidente da República.

Art. 2º=—-Ão G. E. FP. À. ora criado competirá

genericamente;

a)

elaborar estudos, análises, pesquisas, recolha

e tratamento de Informações, num quadro

conjuntural qu direccionados para objectivoz definidos, de determinados assuntos ou

questões pontuais de carácier interno ou

Internacional de natureza política, partidária, ideológica, militar, económica, sociológica ou de outra natureza;

b)

elaborar estudos, análises, pesquisas, recolha

e tratamento de informação especializada,

numa linha de actividade contínua, através

da elaboração de trabalhos periódicos sobre

certas matérias;

c)

elaborar estudos, análises e pesquisas, com

um sentido perspectivo sobre determinados

problemas e questões de interesse estratéglco s/ou táctico para a vida Nacional;

d)

estabelecer criteriosamente laços de colabore

ção e troca de Informação entre as institol

ções congéncres de outros países ou orga-

Nizações internacionais, bem como os setviços nacionais de estatística, dentre outras.

Artigo 3.º#

Enquanto não estiverem criadas ex come

dições de funcionamento administrativo. gs finanocimo

autónomo, o órgão ora criado dependerá na

domínios do Gabinete do Presidente da República.

Artigo 4.º#

— No prazo de 60 dias, o titular do órgão

criado apresentará ao Presidente da República, para

aprovação, O programa e plano de actividades, bem

como regulamento sobre a organização e funcionamento do G. E. P. À.

Artigo 3.º#

As dúvidas resultantes da aplicação e

Interpretação do presenta decreto presidencial serão

resolvidas por despacho do Presidente da República,

Art. 6,º— Este decreto presidencial entra imediatamente em vigor.

Publique-so.

Luanda, aos 18 de Agosto de 1990.

O Presidente de República, TJosâã EDUARDO DOS

SaNTOS.

CONSELHO DE MINISTROS

Decreto nº 19/90

de 14 de Agosto

Considerando que a República Popular de Angola,

enquanto membro da Orgamzação das Nações Unidas

para à Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), tem

a faculdade de criar disposições apropriadas à mua

situação particular, o objectivo de associar aos

trabalhos da Organização os principais grupos nacio.

nais que se interessem pelos problemas da Educação,

da Ciência e da Cultura:

Caonvindo redimensionar a (Comissão Nacional da

República Popular de Angola para a Unesco), órgão

de consulta e ligação do Governo da República Pcpular de Angola para às questões relecionadas com

aqueia organização, aciuelizando o seu estatufo;

Nos termos da alínea D) do artigo 589º da Lá

Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida pela elínea 7) do ertigo 53.º de mesma Lel, o

Conselho de Ministros decreta e eu assino e faço

Ppubl:car o seguinte:

Ártigo 1º —EÉ nprovado o Estatuto da Comissão

Nacional da República Popular da Angola, para e

UNESCO, anexo ao presente decreto e dele farendo

parte integrante.

Artigo 2.º#

É revogada toda 2 legislação que

cantrarie o disposto no noresente decreto, nomeada

mente o artigo 2º do Decreto nº 96/80, de 1 de

Setembro, do Conselho de Ministros.

Art. Jº=—As dúvidas e omissões suscitadas pela

Interpretação e aplicação do presente decreto serão

resolvidas por despacho do Ministro da Educação.

Visto e aprovado pelo Canselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 18 de Tunho de 1990,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS

SANTOS.

ESTATUTO DA COMISSÃO NACIONAL

DA REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA PARA À

UNESCO — ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNI-

DÁS PARA À EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E CULTURA

CAPÍTULO 1

(Da Âmbito e das Compettncias)

Artigo 1.º#

Do Âmbito

ÀA Comissão Nacional da República Popular de An-

la para a UNESCO é o úrgão de Consulta e coordenação do Governo da República Popular de Angola

para todas as questões concementes à UNESCO &

assegura, dentro dos limites da sua competência, a

execução dos programas da UNESCO para a Repú-

ca Popular de Angola, gorando de autonomia

ministrativa e financeira,

Artigo 2.º#

Das Competências

Compete à Comissão Nacional da República Popular de Angola para a UNESCO;

4.

estudar e submeter ão Govemo ns questões

concernentes à orientação política e 8os

Programas de actividades relativos à UNESco;

b)

coordenar e harmonizar as actividades das

mnstituíções educativas, culturais e cientiíflvas Lgadas à UNESCO, com o fim de exercer os direitos da República Popular de Angola, na sua qualidade de Estado membro;

o)

estabelecer ligações com a UNESCO, os Bureaux Regionais e as Comissões Nacionais

de outros Estados membros;

d)

courdenar à participação das delegações re-

Ppresentativas da República Popular de Angole nas reuniões da UNESCO;

€) velar pelo cumprimento dos deveres da RepúbHca Popular de Angola enquanto Estado

membro;

f)

dar a conhecer, através dos meios apropriados,

os objectivos e as actividades da UNESCO;

e)

colaborar nos programes da UNESCO para

República Popular de Angola;

h)

elaborar o Relatório anual de actividades que

a República Popular de Angola apresenta,

enquanto Estado-membro,

CAPÍTULO [1

(Da organização em Geral)

Artigo 3.º#

Da Presidência é Vice Presidência

A Comissão Nacional da República Popular de An-

a para a UNESCO tem como Presidente o Ministro

Educação e como Vice-Presidentes o Secretário de

Estado da Cultura e o Vice-Minstro das Relações Exteriores.

Artigo 4.º#

Da Estrutora

À Comissão Nacional da República Popular de An

gola para a UNESCO é constituída pelos seguintes órgãos:

1.

Assembleia Geral.

2, Conselho Técnica,

3.

Secretariado Permanente,

Artigo 5.º#

Da Composição da Comissão Nodonal

1.

À Comissão Nacional da República Fopular de

Angola para a UNESCO, para além dos seus Presb

dentes e Vice-Presidentes, integra ainda entidades

rescntantes das áreas de Educação, Cultura, Clên-

à Informação e mais 7 membros a nomear pelo

seu Presidente, sob proposta dos titulares dos respecti-

VOS Organismos.

DE 1990 343

2.

À Comissão Nacional reúne anualmente e extraordinariamente sempre que necessário for, por conyocação do seu Presldente.

CAPÍTULO [11

(Da organização em Especial)

Artigo 6.º#

(Da Assembleia Gern

1.

À Assemblíeia Geral é o órgão encarregue doe se

pronuncier sobre os Programas e Convenções da

UNESCO, por forma a sugerir ao Governo «& partick

pação ou vinculação da República Popular de Angola.

2.

No âmbito das atribuições da Comissão Nacional,

compete à Assemblela Geral:

4.

Aprovar os programas nacionais e apresentar à

UNESCO e balancear à sua execução;

b)

aprovar o plano de acção é o Orçamento da

Comissão Nacional;

e)

propor à ratificação de convenções o ínstrumentos internacionais aprovados pela Conferência Geral e outras conferências inter

nacionais convocadas pela UNESCO;

d)

propor a modificação ou alteração do Estatito

€ aprovar os Regulamentos das estruturas

que constituem à Comissão;

e)

aprovar o Relatório Geral da Comissão Nacio-

3.

Fazem parte da Assembleia Geral:

4.

o Presidente e Vice-Presidente da Comissão

Nacional;

b)

05 membros da Comissão Nacional;

co)

o representante da República Popular de Ángola junto à UNESCO;

d)

os membros do Conselho Técnico.

4.

À Assembleia Geral reúno ordinariamente de dois

dois anos e extraordinariamente sempre que necessário, sob convocatória do seu Presidente.

Artigo 7.º#

Do CTonselha Técoulea

1, O Conselho Técnico tem como funções 858 80

guintes:

4.

ssscegurer a coordeneção das actividades da

competência da Comissão Nacional, nos

intervalos entre as reuniões da Assembleia

Ger: ”

b)

designar especialistas nacionais para particb

parem em acções promovidas pela UNES-.

c)

recrutar o pessoal chamado a trabalhar na

sede da UNESCO;

d)

selecclonar os candidatos à Balras de Estudos

Dferecidas pela UNESCO;

2.

O Conselho Técnico é coordenado pelo Presk

dente da Comissão Nacional e integra, para além dos

Vice-Presidentes, o Secretária Permanente, o Secretárip Permanente Adjunto e os coordenadores das Sub-

“Comissões Especializadas,

3, O Conselho Técnico reúno, sob convocatória do

seu coordenador, pelo menos de dois em dois meses.

Artigo 8.º#

Do Secretariado Permanente

1.

Ao Secretariado Permanente compete:

a)

assegurar à ligação com o Secretariado da

UNESCO, para todas es queslões que sejam

do interesse de Organização;

b)

verificar, analisar e ditunchr, junto dos meios

nacionais Interessados, documentação e es&-

tudos ou pesquisas realizadas pela Organização ou sob 08 seus auspícios, assim como

os resultados e recomendações das dife

rentes conferências regionais ou internaciomais ou reuniões de peritos, por ela

igualmente organizadas;

e)

recolher e transmitir ao Secretariado da UNES-

TO informações e dados estatísticos nacionais sobre educação, ciência, cultura e informação;

d)

preparar o material de informação sobre a

Organização e Ná aues actividades;

e)

publicar um Boletim Informativo destinado às

Instituições Nacionais interessadas pele área

atendida pela Organização;

f)

elaborar e executar q Orçamento da Comissão

Nacional ea gerir o respectivo Património,

2.

O Sceretarado Permanente é dirigido por um

Secretário Permanente, com a categoria de Director

Nacional e um Secretário Permanente Adjunto, ambos

nomeados pelo Presidente da Comissão Necional,

3.

O Secretariado Permanente organizar-se-á nos e&e-

guintez Departamentos:

m)

Planificação;

é) Documentação e Informação;

cr)

Técnico;

d)

Administração e Finanças.

Artigo 9.º#

Dx Sub-Comissões Especializados

1.

Funcionarão adstritas à Comissão Nacionel as

seguintes Sub-Comissões Especializadas;

4.

Educação, Juventude e Desportos;

b)

Cultura;

c)

Informação;

dq)

Ciência e Tecnologia.

2.

Os elementos que integrarão as sub-Comissões

serão desigrados pelo Pres.dente da Comissão Nacional, sob proposta dos titulares dos organismos que

compõem a Comissão Nacional.

Artigo 10.º#

Dos Grugos Provisórios de Trabalho

1.

À Comissão Nacional poderá criar, de acordo com

às GUAS necessidades, Grupos Provisórios de Trabalho,

eom o fim da atenderem a matérias ou assuntos de

carácter específico.

2.

Os Grupos Provisórios de Trabalho reunirão sem-

Pre que convocados pelo s1espectivo coordenador ou

pelo Secretário Permanente da Comissão Nacional.

CAPÍTULO IV

(Disposições Finais)

Artigo 11.º#

Dos Regulamentos

As estruturas da Comissão Nacional reger-se-ã0 por

regulamentos próprios, a serem aprovados pela As

sembleia Geral.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS

SANTOS.

CHESIETTORSIOICTZ II SRS COSMOS

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

Decreto executivo nº 21/90

We 18 de Águsto

Tendo aldo presente so Ministério da Justiça Os

Estatuios da Associação Cultural e Recreativa «Chá

de Caxzinde»;

Verificando-se que a mesmo está de acordo com as

disposições legais em vigor;

Nos termos do artigo 62.º da Lel Constitucional,

determino:

, Artigo único: — É aprovado o Estatuto da Associação Cultural e Recreativa «Chá de Caxinde»s, que

faz parte integrante do presente decreto executivo,

Publique-se.

Luanda, aos 12 do Março de 1990.

O Ministro, Fernando fosé de França Dias Var

-Dunem.

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO CULTURAL

E RECREATIVA

«CHA DE CAXINDEs

CAPITULO |

Denominação, natureza e objectivos

Artigo 1.º#

É constituída na cidade de Luanda a Associação

Cultural à Recreativa Chá de Caxinde, organização

social com personalidade jurídica que se regerá pelos

presentes Estaturos e Regulamentos Internos.

Artigo 2.º#

À Associação tem a sua sede em Luanda e pode

exercer a actividade em todo o território nacional.

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