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Decreto n.º 23/96

Aprova o Regulamento sobre o Licenciamento Militar, anexo ao presente decreto que dele faz parte integrante

Aprova o Regulamento sobre o Licenciamento Militar, anexo ao presente decreto que dele faz parte integrante. - Revoga todas as disposições que contrariem o disposto no presente decreto.

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 36 de 23 de Agosto de 1996
Data
23/08/1996
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

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21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 36 de 23 de Agosto de 1996

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.º
  4. Art. 3.º
  5. Art. 4.º
  6. Art. 5.º

Preâmbulo

Com a aprovação da Lei Geral do Serviço Militar cujo objectivo é regular o cumprimento do serviço militar por parte dos cidadãos, necessário se torna estabelecer as condições de cessação do cumprimento desse dever bem como fixar os procedimentos a serem observados no processo de licenciamento dos militares à disponibilidade, à reserva e à reforma. O decreto sobre a Segurança Social estabelece já algumas dessas condições do licenciamento para os demais militares e define os procedimentos gerais para ambas as categorias de militares, como sejam os do Quadro Permanente e os do Quadro de Milicianos. Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da alínea d) do artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o Conselho de Ministros aprova o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Regulamento sobre o Licenciamento Militar, anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º#

São igualmente aprovados os modelos de documentos do Certificado de Peritagem Médico- Militar e da Reforma, que constituem anexos ao Regulamento Sobre o Licenciamento Militar.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas por despacho do Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 4.º#

São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente decreto.

Artigo 5.º#

O presente decreto entra imediatamente em vigor. Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros. Publique-se. Luanda, aos 28 de Junho de 1996. O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Van-Dúnem.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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