Preâmbulo
LES Sexta-feira, 1 de Novembro de 1996 I Série — N.º 46
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——. ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA
Preço" deste número — KzR: 40 000.00
PS s Sã " . Gr preço de exis linha publicada nos Diários da
entbaia Me aa ASEIATURAS Loo | uaúnic Lt e 2º cíis é de KIR 15000000,
quer Va a a nçio . =
dirigida à Imprensa Nacional, — U.E.E.,| À 1" sério... .. KrR 6750 000.00 Cro ça co o " es
em Luanda, Caixa Postal 1306 — End. | À 2.º sério... 1. K2R = 4500 000.00 | cação da 3,º sério, de depósito próvio 4 SEE.
Teleg.: «impronsas. A 3 série. 2. KzR 3 750 000,00 | =º Tesouras da Imprensa Nacional — U.EBE.
IMPRENSA NACIONAL-U. E. E. inciuindo a Caixa Postal, a fim de se evitarem
— atrasos na entrega, devolução ou extravios do
CIRCULAR mesmo.
Excelentíssimos Senhores: OBS: — As evrinaturas que forem faltas depois de 15 de Dezem-
Havendo necessidade de se evitarem os STIPES sofrerão em acréscimo de ama tam encrespordente
do facto das cespectivas assinaturas não serem
registadas na devida oportunidade, Conselho de Ministros
Para qué não baja Interrupção na remessa do — pocnão ne 32/96:
temos a honra de solicitar a V. Ex's o obséquio Aprova o Regulamento dé Comissão de Relações Exteslores do
de providenciarem o pagamento da respectiva
assinatora para e eno de 1997 até 15 de Derem- Ministério da Justica e Secretaria
bro de 1996, impreterivelmente. de Estado da Habitação
Os preços da assinatura do Diário da República, mo território nacional passam a ser os — Desprcho conjunto nº 198/96:
seguintes: Confisca's fracção antónoma designada pela letra B do 16º andas
As 3 sÉries cuco... KzÓR 165 900 000.00 aaba da Cooperativa cAleReea Pei eae o oo ARE
Lº série coco KzR 74 250 000,00 posprcho conjasto e 199/96
2º SÉIIO Lola KR 54 450 000.00 Contisca a acção astómocia designada peta [eira E do 4.º andar do
3 série coco KzR 36 300 000.00 Fit de Vasconcelos, em nome de Sociedade Imobiliária de
z As nat rão fet António Alves de Mascarenhas, Lda.
- assinaturas serfio feitas apenas uo
regime anual, Despacho conjunto «.º 200/96:
Aos preços menclonados anteriormente, Confisca a fracção awiónoma designada pela letra B do 5.º andar do
aAcrescer-se-á um adiciona! para portes de correio peão sito em Luznda, Rua Comandante Gika n.º 163, em nome
- . - , Alvenery Prreima da Silva.
por via normal para As capitais de províecia
para todo o ano por assinatura no valor de — Despechoconjentom.º 201/96:
KzR 5 500 000.00. Este valor poderá sofrer Conf sónoma desi P e
eventuais alterações em função da flutuação das "Frédio ne, Sito na Rua da Missão Bairro Bátrics Lumentto
taxas a praticar pelos Correios de Angola em em nome de Angola Importadora, Limitada,
1997. Ú Demacho conjunta n.º 202/96:
Aproveitamos a oportunidade sara solicitar Confisca a fracção aniónoma desigaada pela letra E do 3.º andar do
que no caso do Diário da Repúblico ser através Ped e Mana qua Apacoque Eurity, Erolengamento da Ren
do correio nos indiquem o enderxço completo, José de Figueiredo. | ':
Despácho conjunto à,º 203/96:
Tonfiscã 2 traição avióagitia designada pelá ietra E do 3.º andar do
prédio urbano sito-.em Luanda, no. Gaveto da Rua Guerra
Junqueira com a Avenida Brasil, em nome de Manuel Eugénio,
Despacho conjunto n.º 204/95:
Contisca 0 prédio em some de José Maria Marques de Miranda.
BPespecho conjunto n.º 205/96:
Confisca à prédio em some de Rafac! Gonçalves.
Despacho contento x. * 206/96;
Confisca o prédio em nome de Foão António Serra.
Despacho conjunto m.º 207/96-
Crnfisca o prédio em nome de João Manuel Gouveia da Conceição.
Despacho comjonto 6,º 208/96:
Confisea o prédio em some de Aurélio Auguêto Vara.
Despacho conjunto n.º 289/96:
Confisca 9 prédio em nome de Maria Adelaide Cleto.
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CONSELHO DE MINISTROS
Decreta n.º 32/96
de 1 de Novembro
Considerando que a organização e funcionamento dos
órgãos especializados do Conselho-de Ministros deve
constar de regulamento;
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas do
nº 4 do artigo 108º do nº 2 do artigo 111.º e do arti-
Eo 113.º todos da Lei Constitucional, o Governo decreta o
seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Regulamento da Comissão
de Relações Exteriores anexo ao presente diploma e que dele
faz parte integrante.
Ar. 2º8— As dúvidas e omissões que resultarem da
interpretação & aplicação do presente decreto serão resolvidas
pelo Conselho de Ministros.
Artigo 3.º#
O presente decreto entra imediatamente em
vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, aos 1 de Novembro de 1996,
O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias
Var-Dúnem,
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
REGULAMENTO DA COMISSÃO
DE RELAÇÕES EXTERIORES
DO CONSELHO DE MINISTROS
CAPÍTULO]
Artigo 1.º#
Definição
A Comissão de Relações Exteriores é o órgão interno do
Conselho de Ministros que assegura a preparação das
matérias de Política Externa da República de Angola.
Artigo 2.º#
Composição
1, A Comissão de Relações Exteriores é presidida pelo
Presidente da Repébiica e integra os seguintes membros:
Primeiro Ministro.
Ministro da Defesa Nacional,
Ministro das Relações Exteriores.
Ministro da Comunicação Social.
Ministro das Finanças.
Ministro do Plancamento.
Ministro do Comércio.
Ministro da Reinserção Social,
O Presidente da República poderá delegar no Primeiro
Ministro à Presidência das sessões da Comissão de Relações
Exteriores.
Artigo 3.º#
Convidados
O Presidente da República poderá convidar outras entidades a assistir as reuniões da Comissão de Relações Exte-
Tiores.
Artigo 4.º#
Serviços de apodo
À preparação técnica das reuniões da Comissão de
Relações Exteriores-será feita pelo Ministério das Relações
Exteriores, em colaboração com a assessoria diplomática do
Presidente da República.
O apoio logístico e de secretariado às Sessões da Comissão de Relações Exteriores serão assegurados pelo
Secretariado do Conselho de Ministros.
. ARTIGOS
(Atribuições específicas)
À Comissão de Relações Exteriores compete, entre outras:
analisar e pronunciar-se sobre 05 Programas de Acção
do Ministério das Relações Exteriores;
emitir parecer sobre todas as questões de Política
Externa que sejám submetidas à apreciação do Conselho de Ministros;
elaborar estudos é propostas conducentes à adopção do
posicionamento do Governo relativamente às grandes questões internacionais; .
garantir à articulação Inter-Governamental na execução
da Política Externa de Angola;
exercer as demais atribuições que lhe sejam acometidas pelo Presidente da República.
CAPÍTULO TI
Do Funcionamento
Artigo 6.º#
Das reunlões
A Comissão de Relações Exteriores do Conselho de Ministros, reúne de forma ordinária trimestralmente e extraordinariamente por convocação do Presidente da República.
Artigo 9.º#
Exclusão de competência
No exercício das suas atribuições a Comissão de Relações Exteriores não poderá exercer funções próprias da
competência dos titulares dos órgãos que a integram.
Artigo 8.º#
Das deliberações
O projecto de ordem de trabathos de cada sessão será
estabelecido pelo Presidente da República, podendo os respectivos membros propor novos pontos.
As deliberações são tomadas por consenso,
Artigo 9.º#
Prestução de contas
A Comissão de Relações Exteriores presta contas da sua
actividade ao Conselho de Ministros, através de relatórios.
O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias
Van-Dúnem.
O Presidente da República, José EnvarDO DOS SANTOS.
VEM
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
ESECRETARIA DE ESTADO
DA HABITAÇÃO
Despacho conjunto n.º 198/96
de 1de Novembro
Tendo-se verificado a ausência injustificada do proprietário por um período súiperior a 45 dias, durante a vigência da Lei nº 43/76,
Atendendo a que com a subsunção do referido facto na
previsão da aludida lei, foram automaticamente desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes;
Nestes termas, o Ministro da Justiça é o Secretário de
Estado da Habitação, ao abrigo do n.º 3, do artigo 114, da
Lei Constitucional, determinam:
1º — É confiscada nos termos do n.º 1, do artigo 1.º da
Lei n.º 43/76, de 19 de Junho, a fracção autónoma designada pela letra B do 16.º andar, do prédio sito em Luanda,
Rua Kwamme Nº Krumai: n.º 69, inscrita na Matriz Predial
do 2.º Bairro Fiscal, sob o n.º 13568 e descrita na Conscrvatória do Registo Predial sob o n.º 11762, a folhas 156,
do livro B-37 e inscrita por transmissão em regime de
propriedade horizontal, a folhas 127, do livro G-22, sob o
n.º 22423, a favor da Cooperativa «Alegria Pelo Trabalho», Sociedade Cooperativa sob a forma anónima.
2º — Proceda a Conservatória competente à inscrição a
favor do Estado da fracção ora confiscada, livre de quaisquer
ÓNUS OU ERCATROS.
21 — O utente da referida fracção deverá comparecer no
órgão local da Secretaria de Estado da H:bitação no prazo
máximo de 30 dias à contar da data do publicação do
) DE 1996 611
presente despacho conjunto, afim de regularizar a sua situação de arrendatário. '
Publique-se.
Luanda, aos 1 de Novembro de 1996.
O Ministro da Justiça, Paulo Tchipilica,
O Secretário de Estado da Habitação, Miguel Correia.
Despacho conjunto n.º 199/96
de 1de Novembro
Tendo-se verificado a ausência injustificada do proprictário por um período superior à 45 dias, durante a vigência da Lei nº 43/76;
Atendendo à que com a subsunção do referido facto na
previsão da aludida tei, foram automaticamente desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes;
Nestes termos, o Ministro da Justiça e o Secretário de
Estado da Habitação, ao abrigo do n.º 3, do artigo 114º, da
Lei Constitucional, determinam;
º — É confiscada nos termos do n.º 1, do artigo 1.º da
Lei n.º 43/76, de 19 de Junho, a fracção autónoma designada pela letra É do 4.º andar, do prédio situado cm Luanda,
no gaveto das Ruas Comandante Gika e Leite de Vasconcelas, inscrita na Matriz Predial da área fiscal do 2.º Bairro,
sob o nº 13187, em nome de Sociedade Imobiliária de
António Alves de Mascarenhas, Leda. c descrita e inscrita n2
Conservatória do Registo Predial, respectivamente, sob os
n.ºs 18993, a folhas 175, do livro B-S3, Averbamento n.º 4
e 24064, a folhas 94, verso, do livro G-24, de António
Alves Mascarenhas, que também assina António Álves
Alcibíades Filho Mascarenhas,
2º — Proceda a Conservatória competente à inscrição a
favor do Estado da fracção autónoma ora confiscada, livre de
quaisquer ónns ou encargos,
32 — O uwente da referida fracção autónoma deverá comparecer no órgão local da Secrefaria de Estado da Hatitação
no prazo máximo de 30 dias a contar da data da publicação
do presente despacho conjunto, afim de regularizar a sua
situação de arrendatário caso ainda o não tenha feito.
Publique-se.
Luanda, aos 1 de Navembra de 1996.
O Ministro da Justiça, Paulo Tehipílica.
DD Secretário de Estado da Habitação, Miguel Correia.
Despacho conjunto n.º 200/96
de 1de Navrembro
Tendo-se verificado a ausência injustificada do proprietária por um período Superior a 45 dias, durante a vigência da Lei n.º 43/76,
