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Decreto Presidencial n.º 238/10

Decreto presidencial n.º 238/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 196 de 14 de Outubro de 2010
Data
14/10/2010
Área
Ambiente
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
27
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 196 de 14 de Outubro de 2010

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ criada a Empresa Especial de Limpeza,
  3. Art. 2.ºO presente diploma entra em vigor na data da
  4. Art. 1.ºDefinição
  5. Art. 2.ºNatureza jurídica
  6. Art. 3.ºAtribuições
  7. Art. 5.ºDireito aplicável
  8. Art. 6.ºÓrgãos € Serviços
  9. Art. 17.ºConselho de Administração
  10. Art. 8.ºComposição
  11. Art. 9.ºPresidente
  12. Art. 10.ºAdministradores
  13. Art. 11.ºConselho de Administração
  14. Art. 12.ºConselho Fiscal
  15. Art. 13.ºReuniões
  16. Art. 14.ºDirecções e Serviços Gerais
  17. Art. 15.ºDirecção Técnica Operativa
  18. Art. 16.ºDirecção Administrativa e Financeira
  19. Art. 17.ºGabinete de Apoio ao Conselho de A dministração
  20. Art. 18.ºPatrimónio e Capital Social
  21. Art. 19.ºOrçamento
  22. Art. 20.ºReceitas
  23. Art. 21.ºReceitas
  24. Art. 22.ºPrestação de contas e tesouraria
  25. Art. 23.ºSuperintendência
  26. Art. 24.ºResponsabilidade
  27. Art. 25.ºLegislação aplicável
  28. Art. 26.ºRegulamentação

Preâmbulo

Decreto presidencial n.º 238/10

de 14 de Outubro

O serviço de recolha de resíduos sólidos na Província de

Luanda reivindica maior dinamismo e eficácia, pelo que se

torna necessário e urgente criar uma estrutura para se ocupar

exclusivamente da manutenção, da abertura e expansão

da rede de esgotos, bem como da manutenção e limpeza das

valas de drenagem, e da limpeza e recolha de resíduos

sólidos.

O Presidente da República decreta, nos termos da

alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É criada a Empresa Especial de Limpeza,

abreviadamente designada por BEL, E.P. e aprovado o seu

estatuto orgânico, anexo ao presente diploma, do qual é parte

integrante.

Artigo 2.º#

O presente diploma entra em vigor na data da

sua publicação.

Ant. 3.º — As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação

e interpretação do presente diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 29 de Setembro de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 13 de Outubro de 2010.

O Presldente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DA EMPRESA

ESPECIAL DE LIMPEZA (BEL-E.P.)

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Definição

A Empresa Especial de Limpeza, abreviadamente designada por BEL — EP, é uma pessoa colectiva pública de

âmbito local, criada para assegurar a manutenção, abertura e

expansão da rede de esgotos, a manutenção e limpeza das

valas de drenagem, a recolha de resíduos sólidos e a intervenção, em caso de calamidade provocada pelas chuvas e por

desastres naturais, a reciclagem e a industrialização de componentes do lixo.

Artigo 2.º#

Natureza jurídica

A BEL — EP goza de personalidade jurídica e de auto-

nomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 3.º#

Atribuições

A BEL — EP tem as seguintes atribuições:

a)

assegurar a manutenção, a abertura e extensão da

rede de esgotos;

b)

proceder à manutenção e limpeza das valas de

drenagem;

c)

assegurar a recolha e limpeza de resíduos sólidos;

d)

assegurar a realização de tarefas em caso de calamidades provocadas pelas chuvas e por desastres

naturais;

e)

garantir a reciclagem e industrialização de componentes do lixo;

É) assegurar a transformação de resíduos sólidos em

materiais de adubação agrícola:

£) exercer as demais tarefas que lhe forem incumbidas

superiormente.

ARTIGO 4/º

(Sede e âmbito)

A BEL — EP tem a sua sede em Luanda e desenvolve

a sua actividade apenas no território da Província de

Luanda.

1 SÉRIE — Nº 196 — DE 14 DE OUTUBRO DE 20

Artigo 5.º#

Direito aplicável

A BEL-E.P. rege-se pelo presente estatuto, pela Lei das

Empresas Públicas, pelos regulamentos internos e pela

demais legislação aplicável às empresas públicas.

CAPÍTULO Il

Organização e funcionamento

Artigo 6.º#

Órgãos € Serviços

A BEL-E.P. tem os seguintes órgãos e serviços:

a)

Conselho de Administração;

b)

Conselho Fiscal:

c)

Direcções;

d)

Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração.

Artigo 17.º#

Conselho de Administração

O Conselho de Administração é o órgão deliberativo

colegial, ao qual compete:

a)

aprovar os instrumentos de gestão previsional e os

documentos de prestação de contas da empresa;

b)

aprovar a organização técnica e administrativa, bem

como os regulamentos internos;

c)

proceder ao acompanhamento sistemático da actividade da empresa, tomando as providências que

as circunstâncias exigirem;

d)

pronunciar-se sobre a indicação dos responsáveis

da empresa;

e)

propor a criação de cursos de superação e capacitação técnicas;

É praticar os actos de administração necessários ao

bom funcionamento da empresa, relativamente à

aquisição de equipamento e mobiliário, bens móveis e imóveis;

£) exercer as demais funções que lhe forem atribuídas

superiormente;

o)

2709

Artigo 8.º#

Composição

O Conselho de Administração da BEL. — EP é constituído pelos seguintes membros:

a)

Presidente:

b)

dois administradores.

Artigo 9.º#

Presidente

1.

O Presidente do Conselho de Administração é a entidade que assegura a gestão e a coordenação permanente das

actividades globais da empresa e tem as seguintes competências:

a)

propor os instrumentos de gestão provisional e os

regulamentos internos que se mostrarem necessários ao funcionamento dos serviços;

b)

dirigir todos os serviços da empresa, orientando-

-os na realização das suas competências;

c)

submeter à superintendência e ao Tribunal de Contas o relatório e contas anuais, devidamente instruído com o parecer do Conselho Fiscal;

d)

contratar e pôr termo ao contrato do pessoal necessário à empresa, após a apreciação do Conselho

de Administração;

e)

exercer os poderes gerais de gestão administrativa

e patrimonial;

f)

velar pela segurança, conservação e utilização

racional dos meios e equipamentos da empresa;

g)

elaborar as normas e instruções internas que se

mostrarem necessárias ao funcionamento dos

Serviços;

h)

nomear e exonerar os chefes de departamento e de

secção, bem como o pessoal administrativo,

ouvido o Conselho de Administração:

1.

convocar e presidir o Conselho de Administração:

)) promover e coordenar acções de avaliação de

desempenho dos respectivos serviços e das actividades por estes realizados:

k)

exercer os poderes gerais de gestão financeira e

patrimonial;

1.

prestar informações regulares ao Conselho de

Administração sobre o desenvolvimento das

actividades e os resultados obtidos pela empresa;

m)

exercer as demais funções que lhe forem incumbidas superiormente.

2.

O Presidente do Conselho de Administração é

nomeado pelo titular do organismo que tutela a actividade.

3.

No exercício das suas funções o Presidente do Conselho de Administração é coadjuvado por dois administradores.

Artigo 10.º#

Administradores

1.

Aos Administradores da BEL-EP, compete o seguinte:

a)

coadjuvar o Presidente do Conselho de Administração no exercício das suas funções;

b)

planificar, coordenar e controlar as actividades sob

sua responsabilidade.

2.

Sem prejuízo das áreas atribuídas, aos Administradores podem ser delegados outros poderes específicos.

3.

Os administradores da BEL-EP são nomeados pelo

titular do organismo que tutela a actividade.

Artigo 11.º#

Conselho de Administração

1.

O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente

de três em três meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria, da maioria dos seus membros, ou por solicitação do Conselho Fiscal.

2.

As deliberações do Conselho de Administração são

tomadas por maioria simples dos seus membros.

Artigo 12.º#

Conselho Fiscal

1.

O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização

ao qual incumbe analisar e emitir parecer de índole financeira e patrimonial relacionado com a actividade da empresa.

2.

Ao Conselho Fiscal compete o seguinte:

a)

emitir, na data legalmente estabelecida, parecer

sobre as contas anuais, relatórios de actividade

e sobre a proposta de orçamento privativo da

empresa;

b)

emitir parecer sobre o cumprimento das normas

reguladoras da actividade da empresa;

c)

proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade.

3.

O Conselho Fiscal é composto por um presidente

designado pelo Ministro das Finanças e dois vogais, sendo

um designado pelo titular do organismo que tutela a actividade e outro pelo Ministro das Finanças.

Artigo 13.º#

Reuniões

O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de três em

três meses e extraordinariamente sempre que for necessário,

por convocação do seu presidente.

Artigo 14.º#

Direcções e Serviços Gerais

A BEL-E.P. tem a seguinte estrutura:

a)

Direcção Técnica Operativa;

b)

Direcção Administrativa e Financeira;

c)

Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração.

Artigo 15.º#

Direcção Técnica Operativa

1.

A Direcção Técnica Operativa é o serviço executivo ao

qual compete o seguinte:

a)

implementar e gerir as actividades operacionais da

empresa;

b)

planificar, realizar, avaliar e acompanhar pesquisas:

c)

fazer o levantamento das necessidades de logística

e de equipamentos:

d)

planear e executar as tarefas técnicas da empresa;

e)

exercer as demais funções que lhe forem atribuídas

superiormente.

2.

A Direcção Técnica Operativa tem a seguinte estrutura:

a)

Departamento Técnico;

1 SÉRIE — Nº 196 — DE 14 DE OUTUBRO DE 20

b)

Departamento de Limpeza Pública;

c)

Departamento de Transportes;

d)

Departamento de Saneamento.

3.

À Direcção Técnica Operativa é dirigida por um

director.

Artigo 16.º#

Direcção Administrativa e Financeira

1.

A Direcção Administrativa e Financeira é o serviço

executivo ao qual compete desempenhar as acções referentes

à gestão administrativa, financeira e patrimonial e o apoio

geral dos serviços da BEL-E.P., nomeadamente:

a)

proceder à gestão dos recursos humanos;

b)

elaborar estudos e propostas sobre a política administrativa e financeira, velando pela organização,

planeamento e gestão dos recursos financeiros e

patrimoniais;

c)

apresentar o mapa demonstrativo da execução

orçamental e financeira do trimestre anterior e

os extractos bancários, devidamente conciliados;

d)

assegurar o expediente geral da empresa, a execução das actividades de aprovisionamento,

limpeza, manutenção, segurança das instalações

e de todas as actividades patrimoniais da

empresa;

e)

exercer as demais funções que lhe forem atribuidas

superiormente.

2.

A Direcção Administrativa e Financeira tem a seguinte

estrutura:

a)

Departamento de Logística:

b)

Departamento de Recursos Humanos;

c)

Gabinete Jurídico:

d)

Departamento de Saúde;

e)

Departamento dê Segurança:

f)

Departamento de Serviços Gerais.

3 - A Direcção Administrativa e Financeira é dirigida por

um director.

o)

271

Artigo 17.º#

Gabinete de Apoio ao Conselho de A dministração

1.

O Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração é

O Serviço ao qual compete o tratamento de matérias ligadas

às relações públicas, à gestão de informação, de documentação e de comunicação e imagem, nomeadamente:

a)

proceder à recolha, processamento e divulgação da

informação estatística geral das actividades da

empresa;

b)

propor a aquisição de publicações literárias e científicas, no domínio do ensino e formação, para

o apetrechamento do centro de documentação e

informação;

c)

organizar e controlar o Centro de Documentação e

Informação, estabelecer relações de trabalho com

bibliotecas e com órgãos de comunicação social;

d)

preparar e organizar as sessões do Conselho de

Administração;

e)

elaborar relatórios informativos e emitir pareceres

no domínio das suas actividades;

f)

assegurar o exercício das relações públicas e de

comunicação e imagem;

£) exercer as demais funções que forem atribuídas

superiormente.

2.

O Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração

possui a seguinte estrutura:

a)

Secção de Serviços Gerais;

b)

Secção de Relações Públicas, Comunicação e Imagem.

CAPÍTULO II

Gestão Financeira e Patrimonial

Artigo 18.º#

Património e Capital Social

1.

A BEL-E.P. dispõe de património próprio constituído

pelos seus bens, direitos e obrigações.

2.

O capital social da empresa é de USD 2 000 000,00

(Dois milhões de dólares americanos), ou o valor equivalente

em Kwanzas.

Artigo 19.º#

Orçamento

1.

A previsão das receitas e das despesas de cada ano

financeiro constam do orçamento elaborado pela empresa.

2.

O orçamento referido no número anterior é organizado

de acordo com o programa anual de actividades.

3.

A execução do orçamento deve respeitar as regras

orçamentais, sendo proibida a realização de qualquer despesa

sem a prévia inscrição orçamental, ou em montante que

exceda os limites das verbas previstas.

Artigo 20.º#

Receitas

1.

A BEL-E.P. dispõe de recursos provenientes do Orçamento Geral do Estado.

2.

A BEL-E.P. pode dispor das seguintes receitas próprias:

a)

venda de serviços a outras entidades públicas ou

privadas, no âmbito da rentabilização da actividade da empresa;

b)

estudos e projectos solicitados por órgãos públicos

ou privados;

c)

produto da venda de publicações e de informações;

d)

herança, doações ou contribuições voluntárias

que receba, de iniciativa privada nacional ou

estrangeira;

e)

quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei,

contrato ou outro título.

Artigo 21.º#

Receitas

1.

Constituem despesas da BEL-E.P. as que resultam de

encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.

2.

Em matéria de despesas o Conselho de Administração

tem competência para autorizar, sendo proibida a realização

de qualquer despesa sem a prévia inscrição orçamental,

ou em montante que exceda os limites das verbas previstas.

Artigo 22.º#

Prestação de contas e tesouraria

1.

A BEL-E.P. rege-se pelas regras de contabilidade

estabelecidas no Plano Geral de Contas Nacional, aprovado

nos termos da lei.

2.

A BEL-E.P. está sujeita às regras de prestação de

contas do OGE, nos termos da lei.

3.

A BEL-E.P. deve submeter, anualmente, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, ao Ministério das Finanças com conhecimento à entidade de superintendência, os

seguintes documentos de prestação de contas:

a)

Relatório Anual de Actividades;

b)

Conta anual de gerência instruída com o parecer do

Conselho Fiscal;

c)

Balancetes mensais e trimestrais.

CAPÍTULO II

Superintendência e Responsabilidade

Artigo 23.º#

Superintendência

1.

À superintendência administrativa e funcional da

actividade da BEL-E.P. é exercida pela Casa Militar do

Presidente da República, nos termos do Decreto Presidencial

n.º 181/10, de 20 de Agosto.

2.

Carecem de aprovação do órgão de superintendência,

oO seguinte:

a)

o Plano de Actividade, o Orçamento e o Relatório

de Actividade e Contas:

b)

a participação em entes de direito privado;

c)

a aceitação de doações, heranças ou legados;

d)

os demais actos previstos na lei.

Artigo 24.º#

Responsabilidade

Os responsáveis da BEL-E.P., os seus trabalhadores e

agentes, respondem disciplinar, civil, financeira e criminalmente pelos actos e omissões que pratiquem no exercício das

suas funções, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO IV

Pessoal e Regulamento Interno

Artigo 25.º#

Legislação aplicável

Os responsáveis e o pessoal da BEL-E.P. estão sujeitos

à legislação laboral em vigor.

Artigo 26.º#

Regulamentação

O que não estiver expressamente regulado no presente

diploma, deve ser tratado em regulamento interno.

O Presldente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

—————————

MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL

Despacho n.º 193/10

de 14 de Outubro

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137 º da Constituição da República de Angola e de acordo com a alínea 1) do

artigo 15.º da Lei n.º 2/93,de 26 de Março — Lei de Defesa

Nacional e das Forças Armadas, determino:

Por conveniência de serviço público;

Fernando Torres Vaz da Conceição (Mussolo) NIP 69023502

General — exonerado do cargo de Adido de Defesa, junto

da Embaixada da República de Angola na República

Portuguesa. O presente despacho entra imediatamente em

vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 20 de Setembro de 2010.

O Ministro, Cândido Pereira dos Santos Van-Dúnem.

Despacho n.º 194/10

de 14 de Outubro

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137 º da Constituição da República de Angola e de acordo com a alínea 1) do

artigo 15.º da Lei n.º 2/93, de 26 de Março — Lei de Defesa

Nacional e das Forças Armadas, determino:

Por conveniência de serviço público;

) 2713

Gabriel Patrício Teixeira ««Cagy» NIP 40020193 Tenente-

-General — nomeado para o cargo de Adido de Defesa,

junto da Embaixada da República de Angola na República

Portuguesa. O presente despacho entra imediatamente em

vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 20 de Setembro de 2010.

O Ministro, Cândido Pereira dos Santos Van-Dúnem.

—————---.s2—asua—— nu

MINISTÉRIOS DOS TRANSPORTES, DAS FINANÇAS,

Despacho conjunto n.º 195/10

de 14 de Outubro

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 135/10, de

13 de Julho, que aprova o Regulamento sobre a actividade

de importação, comércio e assistência técnica a equipamentos rodoviários só admite a importação de veículos automóveis ligeiros usados que tenham no máximo, três anos de uso

e de veículos automóveis pesados que tenham, no máximo,

cinco anos de uso, contados a partir da dada de fabrico;

Convindo acautelar os processos de importação individuais em curso de veículos adquiridos antes da vigência do

diploma supracitado;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137º da Constituição da República de Angola e de acordo com o artigo 2.º

do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro;

1.

Todos os importadores indiduais de veículos usados

ligeiros com mais de 3 anos de uso e pesados com mais de 5

anos de uso adquiridos antes da entrada em vigor do Decreto

Presidencial n.º 135/10, de 13 de Julho, têm o prazo até 31 de

Outubro de 2010 para concluírem o respectivo processo de

importação com a apresentação do competente Documento

Único (DU) nas Alfândegas.

2.

Para efeitos do disposto no número anterior, o

DU deve ser submetido às Alfândegas acompanhado dos

seguintes documentos de suporte:

a)

Titulo de propriedade nomeadamente o conhecimento de embarque (BL) para a via marítima,

Carta de Porte (AWB) para a via aérea ou ferroviária e Manifesto de Carga (DU do País de

exportação) para a via rodoviária;

b)

Factura comercial definitiva;

c)

Atestado de Verificação da mercadoria;

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