Preâmbulo
Decreto presidencial n.º 238/10
de 14 de Outubro
O serviço de recolha de resíduos sólidos na Província de
Luanda reivindica maior dinamismo e eficácia, pelo que se
torna necessário e urgente criar uma estrutura para se ocupar
exclusivamente da manutenção, da abertura e expansão
da rede de esgotos, bem como da manutenção e limpeza das
valas de drenagem, e da limpeza e recolha de resíduos
sólidos.
O Presidente da República decreta, nos termos da
alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É criada a Empresa Especial de Limpeza,
abreviadamente designada por BEL, E.P. e aprovado o seu
estatuto orgânico, anexo ao presente diploma, do qual é parte
integrante.
Artigo 2.º#
O presente diploma entra em vigor na data da
sua publicação.
Ant. 3.º — As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação
e interpretação do presente diploma são resolvidas pelo
Presidente da República.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 29 de Setembro de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 13 de Outubro de 2010.
O Presldente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DA EMPRESA
ESPECIAL DE LIMPEZA (BEL-E.P.)
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Definição
A Empresa Especial de Limpeza, abreviadamente designada por BEL — EP, é uma pessoa colectiva pública de
âmbito local, criada para assegurar a manutenção, abertura e
expansão da rede de esgotos, a manutenção e limpeza das
valas de drenagem, a recolha de resíduos sólidos e a intervenção, em caso de calamidade provocada pelas chuvas e por
desastres naturais, a reciclagem e a industrialização de componentes do lixo.
Artigo 2.º#
Natureza jurídica
A BEL — EP goza de personalidade jurídica e de auto-
nomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 3.º#
Atribuições
A BEL — EP tem as seguintes atribuições:
assegurar a manutenção, a abertura e extensão da
rede de esgotos;
proceder à manutenção e limpeza das valas de
drenagem;
assegurar a recolha e limpeza de resíduos sólidos;
assegurar a realização de tarefas em caso de calamidades provocadas pelas chuvas e por desastres
naturais;
garantir a reciclagem e industrialização de componentes do lixo;
É) assegurar a transformação de resíduos sólidos em
materiais de adubação agrícola:
£) exercer as demais tarefas que lhe forem incumbidas
superiormente.
ARTIGO 4/º
(Sede e âmbito)
A BEL — EP tem a sua sede em Luanda e desenvolve
a sua actividade apenas no território da Província de
Luanda.
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Artigo 5.º#
Direito aplicável
A BEL-E.P. rege-se pelo presente estatuto, pela Lei das
Empresas Públicas, pelos regulamentos internos e pela
demais legislação aplicável às empresas públicas.
CAPÍTULO Il
Organização e funcionamento
Artigo 6.º#
Órgãos € Serviços
A BEL-E.P. tem os seguintes órgãos e serviços:
Conselho de Administração;
Conselho Fiscal:
Direcções;
Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração.
Artigo 17.º#
Conselho de Administração
O Conselho de Administração é o órgão deliberativo
colegial, ao qual compete:
aprovar os instrumentos de gestão previsional e os
documentos de prestação de contas da empresa;
aprovar a organização técnica e administrativa, bem
como os regulamentos internos;
proceder ao acompanhamento sistemático da actividade da empresa, tomando as providências que
as circunstâncias exigirem;
pronunciar-se sobre a indicação dos responsáveis
da empresa;
propor a criação de cursos de superação e capacitação técnicas;
É praticar os actos de administração necessários ao
bom funcionamento da empresa, relativamente à
aquisição de equipamento e mobiliário, bens móveis e imóveis;
£) exercer as demais funções que lhe forem atribuídas
superiormente;
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Artigo 8.º#
Composição
O Conselho de Administração da BEL. — EP é constituído pelos seguintes membros:
Presidente:
dois administradores.
Artigo 9.º#
Presidente
O Presidente do Conselho de Administração é a entidade que assegura a gestão e a coordenação permanente das
actividades globais da empresa e tem as seguintes competências:
propor os instrumentos de gestão provisional e os
regulamentos internos que se mostrarem necessários ao funcionamento dos serviços;
dirigir todos os serviços da empresa, orientando-
-os na realização das suas competências;
submeter à superintendência e ao Tribunal de Contas o relatório e contas anuais, devidamente instruído com o parecer do Conselho Fiscal;
contratar e pôr termo ao contrato do pessoal necessário à empresa, após a apreciação do Conselho
de Administração;
exercer os poderes gerais de gestão administrativa
e patrimonial;
velar pela segurança, conservação e utilização
racional dos meios e equipamentos da empresa;
elaborar as normas e instruções internas que se
mostrarem necessárias ao funcionamento dos
Serviços;
nomear e exonerar os chefes de departamento e de
secção, bem como o pessoal administrativo,
ouvido o Conselho de Administração:
convocar e presidir o Conselho de Administração:
)) promover e coordenar acções de avaliação de
desempenho dos respectivos serviços e das actividades por estes realizados:
exercer os poderes gerais de gestão financeira e
patrimonial;
prestar informações regulares ao Conselho de
Administração sobre o desenvolvimento das
actividades e os resultados obtidos pela empresa;
exercer as demais funções que lhe forem incumbidas superiormente.
O Presidente do Conselho de Administração é
nomeado pelo titular do organismo que tutela a actividade.
No exercício das suas funções o Presidente do Conselho de Administração é coadjuvado por dois administradores.
Artigo 10.º#
Administradores
Aos Administradores da BEL-EP, compete o seguinte:
coadjuvar o Presidente do Conselho de Administração no exercício das suas funções;
planificar, coordenar e controlar as actividades sob
sua responsabilidade.
Sem prejuízo das áreas atribuídas, aos Administradores podem ser delegados outros poderes específicos.
Os administradores da BEL-EP são nomeados pelo
titular do organismo que tutela a actividade.
Artigo 11.º#
Conselho de Administração
O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente
de três em três meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria, da maioria dos seus membros, ou por solicitação do Conselho Fiscal.
As deliberações do Conselho de Administração são
tomadas por maioria simples dos seus membros.
Artigo 12.º#
Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização
ao qual incumbe analisar e emitir parecer de índole financeira e patrimonial relacionado com a actividade da empresa.
Ao Conselho Fiscal compete o seguinte:
emitir, na data legalmente estabelecida, parecer
sobre as contas anuais, relatórios de actividade
e sobre a proposta de orçamento privativo da
empresa;
emitir parecer sobre o cumprimento das normas
reguladoras da actividade da empresa;
proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade.
O Conselho Fiscal é composto por um presidente
designado pelo Ministro das Finanças e dois vogais, sendo
um designado pelo titular do organismo que tutela a actividade e outro pelo Ministro das Finanças.
Artigo 13.º#
Reuniões
O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de três em
três meses e extraordinariamente sempre que for necessário,
por convocação do seu presidente.
Artigo 14.º#
Direcções e Serviços Gerais
A BEL-E.P. tem a seguinte estrutura:
Direcção Técnica Operativa;
Direcção Administrativa e Financeira;
Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração.
Artigo 15.º#
Direcção Técnica Operativa
A Direcção Técnica Operativa é o serviço executivo ao
qual compete o seguinte:
implementar e gerir as actividades operacionais da
empresa;
planificar, realizar, avaliar e acompanhar pesquisas:
fazer o levantamento das necessidades de logística
e de equipamentos:
planear e executar as tarefas técnicas da empresa;
exercer as demais funções que lhe forem atribuídas
superiormente.
A Direcção Técnica Operativa tem a seguinte estrutura:
Departamento Técnico;
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Departamento de Limpeza Pública;
Departamento de Transportes;
Departamento de Saneamento.
À Direcção Técnica Operativa é dirigida por um
director.
Artigo 16.º#
Direcção Administrativa e Financeira
A Direcção Administrativa e Financeira é o serviço
executivo ao qual compete desempenhar as acções referentes
à gestão administrativa, financeira e patrimonial e o apoio
geral dos serviços da BEL-E.P., nomeadamente:
proceder à gestão dos recursos humanos;
elaborar estudos e propostas sobre a política administrativa e financeira, velando pela organização,
planeamento e gestão dos recursos financeiros e
patrimoniais;
apresentar o mapa demonstrativo da execução
orçamental e financeira do trimestre anterior e
os extractos bancários, devidamente conciliados;
assegurar o expediente geral da empresa, a execução das actividades de aprovisionamento,
limpeza, manutenção, segurança das instalações
e de todas as actividades patrimoniais da
empresa;
exercer as demais funções que lhe forem atribuidas
superiormente.
A Direcção Administrativa e Financeira tem a seguinte
estrutura:
Departamento de Logística:
Departamento de Recursos Humanos;
Gabinete Jurídico:
Departamento de Saúde;
Departamento dê Segurança:
Departamento de Serviços Gerais.
3 - A Direcção Administrativa e Financeira é dirigida por
um director.
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Artigo 17.º#
Gabinete de Apoio ao Conselho de A dministração
O Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração é
O Serviço ao qual compete o tratamento de matérias ligadas
às relações públicas, à gestão de informação, de documentação e de comunicação e imagem, nomeadamente:
proceder à recolha, processamento e divulgação da
informação estatística geral das actividades da
empresa;
propor a aquisição de publicações literárias e científicas, no domínio do ensino e formação, para
o apetrechamento do centro de documentação e
informação;
organizar e controlar o Centro de Documentação e
Informação, estabelecer relações de trabalho com
bibliotecas e com órgãos de comunicação social;
preparar e organizar as sessões do Conselho de
Administração;
elaborar relatórios informativos e emitir pareceres
no domínio das suas actividades;
assegurar o exercício das relações públicas e de
comunicação e imagem;
£) exercer as demais funções que forem atribuídas
superiormente.
O Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração
possui a seguinte estrutura:
Secção de Serviços Gerais;
Secção de Relações Públicas, Comunicação e Imagem.
CAPÍTULO II
Gestão Financeira e Patrimonial
Artigo 18.º#
Património e Capital Social
A BEL-E.P. dispõe de património próprio constituído
pelos seus bens, direitos e obrigações.
O capital social da empresa é de USD 2 000 000,00
(Dois milhões de dólares americanos), ou o valor equivalente
em Kwanzas.
Artigo 19.º#
Orçamento
A previsão das receitas e das despesas de cada ano
financeiro constam do orçamento elaborado pela empresa.
O orçamento referido no número anterior é organizado
de acordo com o programa anual de actividades.
A execução do orçamento deve respeitar as regras
orçamentais, sendo proibida a realização de qualquer despesa
sem a prévia inscrição orçamental, ou em montante que
exceda os limites das verbas previstas.
Artigo 20.º#
Receitas
A BEL-E.P. dispõe de recursos provenientes do Orçamento Geral do Estado.
A BEL-E.P. pode dispor das seguintes receitas próprias:
venda de serviços a outras entidades públicas ou
privadas, no âmbito da rentabilização da actividade da empresa;
estudos e projectos solicitados por órgãos públicos
ou privados;
produto da venda de publicações e de informações;
herança, doações ou contribuições voluntárias
que receba, de iniciativa privada nacional ou
estrangeira;
quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei,
contrato ou outro título.
Artigo 21.º#
Receitas
Constituem despesas da BEL-E.P. as que resultam de
encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.
Em matéria de despesas o Conselho de Administração
tem competência para autorizar, sendo proibida a realização
de qualquer despesa sem a prévia inscrição orçamental,
ou em montante que exceda os limites das verbas previstas.
Artigo 22.º#
Prestação de contas e tesouraria
A BEL-E.P. rege-se pelas regras de contabilidade
estabelecidas no Plano Geral de Contas Nacional, aprovado
nos termos da lei.
A BEL-E.P. está sujeita às regras de prestação de
contas do OGE, nos termos da lei.
A BEL-E.P. deve submeter, anualmente, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, ao Ministério das Finanças com conhecimento à entidade de superintendência, os
seguintes documentos de prestação de contas:
Relatório Anual de Actividades;
Conta anual de gerência instruída com o parecer do
Conselho Fiscal;
Balancetes mensais e trimestrais.
CAPÍTULO II
Superintendência e Responsabilidade
Artigo 23.º#
Superintendência
À superintendência administrativa e funcional da
actividade da BEL-E.P. é exercida pela Casa Militar do
Presidente da República, nos termos do Decreto Presidencial
n.º 181/10, de 20 de Agosto.
Carecem de aprovação do órgão de superintendência,
oO seguinte:
o Plano de Actividade, o Orçamento e o Relatório
de Actividade e Contas:
a participação em entes de direito privado;
a aceitação de doações, heranças ou legados;
os demais actos previstos na lei.
Artigo 24.º#
Responsabilidade
Os responsáveis da BEL-E.P., os seus trabalhadores e
agentes, respondem disciplinar, civil, financeira e criminalmente pelos actos e omissões que pratiquem no exercício das
suas funções, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO IV
Pessoal e Regulamento Interno
Artigo 25.º#
Legislação aplicável
Os responsáveis e o pessoal da BEL-E.P. estão sujeitos
à legislação laboral em vigor.
Artigo 26.º#
Regulamentação
O que não estiver expressamente regulado no presente
diploma, deve ser tratado em regulamento interno.
O Presldente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
—————————
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
Despacho n.º 193/10
de 14 de Outubro
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137 º da Constituição da República de Angola e de acordo com a alínea 1) do
artigo 15.º da Lei n.º 2/93,de 26 de Março — Lei de Defesa
Nacional e das Forças Armadas, determino:
Por conveniência de serviço público;
Fernando Torres Vaz da Conceição (Mussolo) NIP 69023502
General — exonerado do cargo de Adido de Defesa, junto
da Embaixada da República de Angola na República
Portuguesa. O presente despacho entra imediatamente em
vigor.
Publique-se.
Luanda, aos 20 de Setembro de 2010.
O Ministro, Cândido Pereira dos Santos Van-Dúnem.
Despacho n.º 194/10
de 14 de Outubro
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137 º da Constituição da República de Angola e de acordo com a alínea 1) do
artigo 15.º da Lei n.º 2/93, de 26 de Março — Lei de Defesa
Nacional e das Forças Armadas, determino:
Por conveniência de serviço público;
) 2713
Gabriel Patrício Teixeira ««Cagy» NIP 40020193 Tenente-
-General — nomeado para o cargo de Adido de Defesa,
junto da Embaixada da República de Angola na República
Portuguesa. O presente despacho entra imediatamente em
vigor.
Publique-se.
Luanda, aos 20 de Setembro de 2010.
O Ministro, Cândido Pereira dos Santos Van-Dúnem.
—————---.s2—asua—— nu
MINISTÉRIOS DOS TRANSPORTES, DAS FINANÇAS,
Despacho conjunto n.º 195/10
de 14 de Outubro
Considerando que o Decreto Presidencial n.º 135/10, de
13 de Julho, que aprova o Regulamento sobre a actividade
de importação, comércio e assistência técnica a equipamentos rodoviários só admite a importação de veículos automóveis ligeiros usados que tenham no máximo, três anos de uso
e de veículos automóveis pesados que tenham, no máximo,
cinco anos de uso, contados a partir da dada de fabrico;
Convindo acautelar os processos de importação individuais em curso de veículos adquiridos antes da vigência do
diploma supracitado;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137º da Constituição da República de Angola e de acordo com o artigo 2.º
do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro;
Todos os importadores indiduais de veículos usados
ligeiros com mais de 3 anos de uso e pesados com mais de 5
anos de uso adquiridos antes da entrada em vigor do Decreto
Presidencial n.º 135/10, de 13 de Julho, têm o prazo até 31 de
Outubro de 2010 para concluírem o respectivo processo de
importação com a apresentação do competente Documento
Único (DU) nas Alfândegas.
Para efeitos do disposto no número anterior, o
DU deve ser submetido às Alfândegas acompanhado dos
seguintes documentos de suporte:
Titulo de propriedade nomeadamente o conhecimento de embarque (BL) para a via marítima,
Carta de Porte (AWB) para a via aérea ou ferroviária e Manifesto de Carga (DU do País de
exportação) para a via rodoviária;
Factura comercial definitiva;
Atestado de Verificação da mercadoria;
