Preâmbulo
Decreto n.º 100/05 Art, 3.º — O Ministério das Finanças deve criar
de 28 de Outubro condições para o pagamento destes vencimentos por via do
sistema bancário,
à o eua os vencimentos de base do pessoal Art 4º É revogada toda a legislação que contrave o
e 1recção e chefba e dá carreira técnica da inspecção disposto no presente decreta
alecto aos distintos serviços de Inspecção, Fiscalização e a Le
Controla de Administração do Estado, de acordo com o Art 5º — As dúvidas e Orissões que se susciimem
estabelecido no Programa do Governo; da interpretação e apheação do presente diploma são
resolvidas em Conselho de Ministros.
Nos termos das disposições combinadas da alínea r) do Art. 6.º — O presente decreto entia em vigor a partie
artigo 112. º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, - de 1 de Setembro de 2005,
o Governo decreta o seguinte:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Artigo 1.º#
É aprovado o reajustamento dos venci Luanda, aos 28 de Setembro de 2005
mentos de base do pessoal de direcção e chefia e da carreira
técnica de inspecção afecto aos distintos serviços de Pubhque-se.
Inspecção, Fiscalização e Controlo de Administração do . .
Estado, de acordo com a tabela salarial anexa ao presente O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
decreto, da qual é parte integrante. Santos.
Artigo 2.º#
— Deverr, ser apenas processados os subsídios Promulgado aos 14 de Outubro de 2005.
aplicáveis nos termos da lei ao pessoal de direcção e chelia
€ Lécnicus integrados nessu carreira, O Fresidente da República, JosÊ EDUARDO DOS SANTOS
Tabela de vencimentos-base de direcção e chefia e da carreira técnica do pessoal dos Serviços de Inspecção
e Fiscalização do Estado
Grupo ira/caterovri: Vencimento | Despesasde | Remuneração
Inspector geral do ESSIdO cu cuca ese mes mese eso aaa 112 890,37 2257807 135 468,44
àgo | FSPeGtar geral 16 co mis sem sn cem ms ss cen mem seco 9960915 19 921,83 119 530.98
28 Jospector geralsadiuoeto. 0. coeso cc o eee aee es . 92 968,54 16 593,71 111 562,34
E w | Inspector provincial. - 0111 ce 6 amem o eee 92968,54 18 593.71 11 562,95;
Inspector chefe de 1º Classe cul ce cm ema nes ame aço $6 327,93 = 86 327.93;
Inspector chefe de 2º classe ou... ten nna nus ne na una paço nes 79 687.32 — 79 687,93
Inspector assessor principal. 20 120. 212 Too e anne e 116 179,60 18 179,60
Es Inspoctõe primeiro assessor aero ” mec eee e 106 924,40 106 924,40
z É | lespectorassessor... uu anne ds ee err ane mamas am 95 669.20 93 669,20
E | Inspector superior principal 1.2 + are co roses era 75 972.60 75 972.60
Ingpçotor superior de 1 GÍasse - 1.111 1 11100 eo cessam mca erros es 67 531,26 67 531,20
Inspector superior de 2? Classe 1. 11.161 0. neaer as cas rrenan e 59089,80 39 089.80
" Inspector especialista peincipal. o... 1 2 ever ee rerer een ces ecos 59 089,80 — 59 089 80
E Inspector especialista de TS CEasse ces 0 ue avance e eee nao 53 462,20 — 53469,
: Inspector especialista de 22 Classe 1. 10. cu. cada rear see seo 49 241,50 —= 49 141,50
| Trspector técnico de 1º CÍI8sO. o 1 convi meme enem o mana 45020,80 — 45 020,80
2 Inspector técnico de 2" Classe. 1 1 ineo ar eo nes as emma 36579,40 — 16 572,00
Inspector técnico de 3" Classe. . ll 16. e 6 e e mem mar manos 32359,70 — 32 358,70
Sub-inspector principal de 1. Class. ue eme see rrenan se 28 136,00 28 138 00
5 Sub-inspoctor principal de 2º Classe cu. 0 o union o 25 324.20 25 324,20
à Subinspector principal de 3.º GlaSS 11 10 ul o ne na en me mena a aa o 2251040 2251040
4 Sub-inspectar de 1º Classes. les eco Res e me mer ae 19 696.60 19 696,60
= Sub-inspector de 2º Classe 111 cu. o MO ram cem ae 16 882,80 16 882.90
Sub-inspector de 3" Classe... 6. 1 o 6. rede e me me na ao 14 069,00 14 065.00
OD Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS
1º — É aprovado o Contrato de Fornecimento de
ana :
Resolução n.º 58/05 Equipamento de Desminagem, celebrado entre à
de 28 de Outubro República de Angola e a RUAG Land Systems, orçado
Considerando que, no âmbito dos esforços para o EM USD 16 820 198,00.
desenvolvimento do País, o Governo da República de
Angola está empenhado em promover projectos de 2.º — À presente resolução entra em vigor na data da
investimento que visam à prossecução de objectivos — sua publicação,
económicos e sociais de interesse público e o bem estar das
populações; Vista e aprovada em Conselho de Mrnistros, em Luanda,
Tornando-se necessário aplicar esforços na desminagem aos 12 de Outubro de 2005.
com objectivo de fazer uso das terras para a agricultura,
exploração de petróleo, metais, pedras preciosas e garantir Publique-se.
a livre circulação de pessoas e bens;
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Nos termos das disposições combinadas da alínea À do — sopros.
artigo 112º, do artiso 113º e da alínea g) do n.º 2 do artigo 114º, todos da Lei Constitucional, 9 Governo emute a
seguinte resolução: O E 10/129— 2500 cx — 1 N-E. P— 2005
