Preâmbulo
Havendo necessidade de proceder à autorização de crédito adicional no Orçamento Geral do Estado de 2013, para a Secretaria Geral da Presidência da República, para o suporte de despesas relacionadas com o incremento significativo das acções do Gabinete de Revitalização e Execução da Comunicação Institucional e Marketing da Administração: Considerando que o referido serviço mostra-se de grande importância para a implementação das linhas político-estratégicas relativas à comunicação institucional e marketing da República de Angola e do Executivo, a nível interno e externo: Tendo em conta que a Lei n.º 15/10, de 14 de Julho - Lei do Orçamento Geral do Estado, estabelece no n.º 1 do artigo 27.º, que os créditos suplementares especiais são autorizados por Lei são abertos por Lei e abertos por Decreto Presidencial:
O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação de Abertura de Crédito Adicional Suplementar
É autorizado o crédito adicional suplementar no montante de Kz: 2.383.367.968,00 (dois biliões, trezentos e oitenta e três milhões, trezentos e sessenta e sete mil e novecentos e sessenta e oito Kwanzas), para a cobertura de despesas de funcionamento do Gabinete de Revitalização e Execução da Comunicação Institucional e Marketing da Administração «GRECIMA».
Artigo 2.º#
Inscrição da Dotação Orçamental
O crédito adicional aberto nos termos do artigo 1.º do presente Decreto Presidencial é afecto à Unidade Orçamental da Secretária-Geral da Presidência da República, conforme quadro anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
Artigo 3.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
-Publique-se.
Luanda, aos 10 de Dezembro de 2013.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ANEXO
A que se refere o artigo 2.ºO Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
