Preâmbulo
Decreto n.º 2/08
de 28 de Fevereiro
Com a aprovação da Lei de Bases do Sistema de
Educação, torna-se necessário regulamentar a política de
Acção Social no Ensino Superior, que tem como objectivo
evereiro de 2008 I Série — N.º 37
HÁ
AL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kz: 60,00
TURAS O preço de cada tinha publicada nos Qiúrios
Ago | do Rkuíblico 1" e 2º péries éde Kr: 75,00 e para a
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nos. Kz; 9570000 | da Imprensa Nacional — E. P.
perspectivar todos 05 mecanismos passíveis de apoio directo
e indirecto, aos estudantes que frequentam cursos do ensino
superior.
Sendo a bolsa de estudo wm dos mecanismos de promoção da igualdade de oportunidades no ensine que se pode
traduzir na prestação de apoios é complementos educativos
(como à isenção de pagamento de propinas, o alojamento em
lares ou internatos, alimentação, subsídios, etc.) ou em
auxílios económicos directos,
Nos termos dos artigos 66.º e 74º da Lei nº 13/01,de 31
de Dezembro, do nº 3 do artigo 6.º da Lei n.º 7/04, de 15 de
Outubro e ao abrigo das disposições combinadas da alínea c)
do artigo 112.º e do artigo 113,º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Criação
É instituída a Bolsa de Estudo Interna, para apoio à estudantes economicamente carenciados na frequência de cursos
do ensino superior no País.
Artigo 2.º#
Regulamento
É aprovado o Regulamento da Bolsa de Estudo Interna,
anexo ão presente diploma, dele fazendo parte integrante.
Artigo 2.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo Conselho de
Ministros.
Artigo 8.º#
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor na data da sua poblicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 19 de Dezembro de 2007,
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgado aos 19 de Fevereiro de 2008,
Publique-se.
O Pri idente da República, Jost EnuaRDO DOS SANTOS.
REGULAMENTO DAS BOLSAS DE ESTUDO
INTERNAS
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Objecto
O presente regulamento estabeleçe um dos mecanismos
de apoio social ao prosseguimento doôs estudos a estudantes
angolanos com aproveitamento académico de referência e
que sejam economicamente carenciados, bem como, aos
beneficiários do regime de protecção especial.
Artigo 2.º#
Âmbito)
À bolsa de estudo interna é um dos instrumentos de aplicação da política de Acção Social no Ensino Superior através
do auxílio ou da comparticipação do Estado nos encargos dos
estudantes para a frequência de um curso neste subsistema
de ensino.
Artigo 3.º#
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por;
Bolsa de estudo interna — o subsídio de natureza
pecuniária, de valor variável, concedido a estudantes que frequentem o Ensino Superior, no País
e que satisfaçam os critérios estabelecidos neste
diploma;
Agregado familiar — o conjunto de pessoas que
vivera em comunhão de mesa e habitação, inde-
pendentemente da sua idade t da sua situação
profissional;
Economicamente carenciados — todos os estudantes cujo rendimento mensal do agregado familiar é inferior a quatro salários mínimos;
Di Mudança de f[ocalidade — a escolha de um curso
de interesse para o desenvolvimento focal, desde
que o mesmo não seja ministrado por nenhuma
instituição de ensino superior do local em que o
candidato é residente, ficando obrigado a residir
na localidade em que se situa o estabelecimento
de ensino.
Artigo 4.º#
Encargos
À bolsa de estudo interna é suportada pelo Orçamento
Geral do Estado, para custear dois tipos de encargos:
encargos fixos e;
Outros encargos.
Constituem encargos fixos, as despesas com:
matrícula;
inscrição;
propina.
Constituem outros encargos as despesas com:
alimentação;
transporte escolar,
bibliografia;
alojamento.
CAPÍTULO TU
Atribuição de Bolsa
Artigo 5.º#
Critérios para a concessão da bolsa
São critérios gerais para concessão e renovação da
bolsa de estudo interna:
à aproveitamento académico de referência;
à carência de recursos do agregado familiar,
o comportamento exemplar do estudante;
à idade regulamentar pára frequentar o ensino
superior.
São critérios especiais para a concessão e renovação
da bolsa de estudo, além das descritas no número anterior, os
seguintes:
a excelência no desporto, na cultura e 2 revelação de
talentos em geral;
a morte ou a invalidez de um dos progenitores;
a mudança de localidade.
Excepruam-se da condição a que se refere a alínea c) do
míimero anterior, os estudantes órfãos, que vivam às expensas do Estado,
4, À classificação à que se refere a alínea 4), 6) e 0), do
nº 1 do presente artigo, é feita mediante declaração confidencial emitida por irês entidades idóneas da instituição de
ensino.
Artigo 6.º#
Reneficiáelos do regime de protecção especial
Beneficiam igualmente de balsa de estudo interna, o
antigo combatente, deficiente de guerra é os seus descendentes, bem como o familiar de combaténte tombado ou perecido, nos termos da Lei nº 13/02, de 15 de Outubro, do
Antigo Combatente e Deficiente de Guerra.
Para efeito de execução do disposto no número anterior, é definido uma quota de bolsas a ser preenchida pelos
candidatos pertencentes a essas categorias.
Artigo 7.º#
Estudantes carenclados
Os candidatos devem fazer prova de que por si ou
através dos rendimentos do agregado familiar não possuem
meios necessários à prossecução dos seus estudos.
Constitui excepção ao disposto no nº | do presente artigo, o antigo combatente, o deficiente de guerra e os seus
descendentes, e os familiares do combatente tombado ou
perecido,
CAPÍTULO TI
Composição da Bolsa
ARTFIGO 8º
(Tipo de bolsa)
À bolsa de estudo pode ser do tipo AB CDouE,a
fixar caso à caso, uma vez ponderada a situação concreta do
candidato,
À bolsa de estudo do tipo À , visa subsidiar a totalidade
dos encargos previstos nos n.º 2 e 3 do artigo 4.º
À bolsa de estudo do tipo B, visa subsidiar os encargos
fixos, e outros encargos previstos nas alíneas 8), b) e o), de
nº 3 do artigo 4.º
O DE 2008 339
à bolsa de estudo do tipo C, visa cobrir os encargos
previstos no n.º 3 do artigo 4.º
A bolsa de estudo do tipo D, visa cobrir apenas os encargos fixos.
À bulsa de estudo do tipo É, visa cobrir apenas os
outros encargos previstos nas alineas 2), 6) e e) do nº 3 do
artigo 4.º
A bolsa de estudo para cobrir as despesas com o alojamento é reservada aos estudantes que preencham os critérios
estabelecidos na alinea 4d) do artigo 3.º
Artigo 5.º#
Periodicidade da bolsa
A bolsa de estudo é concedida anualmente é é atribuída
durante os LO meses que constituem o ano académico.
Os outros encargos podem ser atribuídas durante 12
MESES,
À bolsa de estudo é prorrogada automaticamente pelo
período de duração do curso, mediante apreciação positiva
da informação anual prestada pela instituição de ensina superior que o estudante frequenta.
ARTIGO 10,"
(Idade limite para a concessão de bolsa de estudo)
À bolsa de estudo pode ser concedida a cidadãos angolanos em idade não superior à:
25 anos, para a frequência de cursos de graduação;
35 anos para a frequência de cursos de pós-graduação,
O limite de idade estabelecido no nº | deste artigo não
se aplica ao antigo combatente nu portador de deficiência de
guerra e aos descendentes, nem aos farniliares dos combatentes tombados e perecidos.
Artigo 11.º#
Candidatos estrangelros
As candidaturas dos cidadãos estrangeiros só são aceites,
para a frequência de cursos, no âmbito dos acordos bilaterais
em que o Governo da República de Angola seja parte.
CAPÍTULO IY
Apresentação das Candidaturas
Artigo 12.º#
Instrução do pedido
À stribuição da bolsa de estudos é requerida para
um ano lectivo, nos termos do presente diptoma.
Os candidatos à bolsa de estudos dever: formular o seu
pedido dirigido ao Secretario de Estado para o Ensino Supefor, em modelo próprio, devidamente preenchido e no prazo
estipulado, acompanhado de:
4a) fotocópia do bilhete de identidade;
declaração com notas descriminadas do 2.º cielo do
ensino secundário, ensino médio ov equivalente;
atestado médico, comprovativo do bom estado de
saúde, compativel! com à regular frequência do
curso para que pretende a bolsa;
declaração de vencimento dos pais ou encarregados de educação;
£) outros rendimentos recebidos, a qualquer título
pelos pais ou encarregados de educação € pelo
cvundidato caso trabalhe;
f cectaração de vencimento do candidato, se for trabalhador;
£) atestado de agregado familiar;
cinço fotografias tipo passe;
1 documento comprovativo de situação militar regularizada, pera os candidatos com idade igual ou
superior a 18 anos;
documentação comprovativa de que é antige combatente Du portador de deficiência de guerra ou
seu descendente.
Estão excluídos das exigências contidas na alínea 4) os
candidatos órfãos que vivam às expensas do Estado.
O pedido deve dar entrada na instituição de ensino
onde o requerente se encontre inserito, que por sua vez
encaminha ao Instituto Nacional de Bolsas de Estudos
(INABE),
A Secretaria de Estado para o Ensino Superior pode solicitar, sempre que considere necessário, elementos complementares para a apreciação do pedido.
Artigo 13.º#
Indeferimento do pedido
É causa de indeferimento do pedido;
a inobservância do comprimento dos critérios
estabélecidos
a sua entrega fora do prazo definido;
à instrução incompleta do processo;
À) a não entrega dos elementos complementares
salicitados.
prestação de falsas declarações
Artigo 14.º#
Prazos
O processo para atribuição das bolsas de estudo está
aberto, nos dois primeiros meses do ano académico, para os
estudantes que ingressem pela primeira vez no ensino superior,
Os estudantes que já se encontram a frequentar um
cursa de ensino superior, devem dar entrada do seu pedido no
mês de Janeiro.
Artigo 15.º#
Direitos do bolseiro
São direitos do bolseiro, para além dos previstos nos estatutos e regulamentos das respectivas instituições de ensino:
usuítuto da bolsa de estudo na modalidade que ihe
for concedida;
auxílio que possa vir a obter nos termos da legislação escolar;
viagem de ida e volta paga pelo Estado, no início e
no fim da sua formação.
Artigo 16.º#
Peveres do bolseiro
São deveres do estudante bolseiro, para além dos previstos nos estatutos e regulamentos das respectivas institoições de ensino:
ter comportamento moral e cívico irrepreensíveis:
têer bam comportamento acadêmico;
+) apresentar anualmente à Secretaria de Estado para
o Ensino Superior à documentação comprovativa
do aproveitamento académico;
prestar todas as declarações e informações que lhe
forem solicitadas pelas entidades competentes;
€) não mudar de curso sem aulorização prévia das autoridades competentes;
) não abandonar o curso ou estágio antes de o completar, salvo por motivo considerado válido pelos
órgãos que atribuíram a bolsa;
£) cumprir com o presente regulamento e outras disposições que lhe forem aplicáveis;
dar conhecimento de todas às circunstâncias que
possam afectar o nomnal rendimento escolar;
í) velar pela manutenção dos bens materiais postos à
sua disposição.
Durante o período de formação, caso seja trabalhador
devidamente autorizado pelo órgão empregador, mantém-se
a vínculo laboral do bolseiro ao centro de trabalho de origem
ou organismo de tutela, ao qual deve, em princípio, continnar
vinculado depois de terminado o curso ou estágio, nos ter-
Tops do estatuto do trabalhador estudante.
Artigo 17.º#
Perda do direito x bolsa
Perdem o direito à bolsa os bencficiários que:
não se matricularem no curso ou estágio para que à
requereram;
faltarem sos deveres do bolseiro consignados no
presente regulamento e noutras disposições que
lhe forem aplicáveis;
€) reprovarem em mais de um anp lectivo, salvo por
motivo de saúde grave comprovado pela Junta
Nacional de Saúde;
revelarem mau comportamento escolar, moral e
cívico;
deixarem de ser economicamente carenciados;,
prestarem falsas declarações;
£) receberem mais de uma bolsa ou subsídio de estudo;
forem reincidentes em fraude académica,
4 bolsa pode ainda ser suspensa ou cancelada, nas situações seguintes:
por incumprimento das suas obrigações, por força
das quais lhe foi atribuída;
por cumprimento do serviço militar;
por falecimento do bolseiro.
O estudante, que por razões de prestação do serviço
militar tiver à sua bolsa cancelada, pode retomar o direito à
percepção da mesma, desde que cumpra os requisitos
necessários para o efeito.
À primeira reprovação, bem como, a fraude académica
têm como consequência à redução em 50% do valor da bolsa
de estudo no ano académico seguinte.
Artigo 18.º#
Sanções
A prestação de falsas declarações ou à omissão de
dados, implica o cancelamento da bolsa de estudo e a privação do direito à quaisquer outros benefícios sociais, por
um periodo de três anos lectivos.
Nos casos previstos nas alíneas a), 2), e), f) e 8) do
nº 3 do artigo anterior, fica o titular do agregado familiar do
bolseito, se este for menor, responsabilizado pelo reembotso
das quantias indevidamente recebidas em relação ao ano em
O DE 2008 341
que os factos se verificaram, e, se for maior, o próprio bolseiro, acrescidos de uma mulia igual ao valor do salário
minimo.
CAPÍTULO V
Disposições Yinals
ARTIGO 12"
(Trabelhador estudante)
O trabalhador estudante rege-se pelas normas constantes
da Lei n.º 20/50, de 15 de Dezembro.
Artigo 20.º#
Portador de deficiência física qu sensorial
O estudante com necessidades educativas especiais,
devidamente comprovada, beneficia de uma bolsa especial a
fixar caso a caso pela Secretaria de Estado para o Ensino
Superior.
Artigo 21.º#
Declaração de compromisso
O estudante bolseiro para a percepção do subsídio correspondente ao tipo de bolsa de estudo à que tem direito, deve
assinar uma declaração de compromisso à emitir pelo Tnstituto Nacional de Bolsas de Estudos (INABE).
Na declaração de compromisso consta entre outras uma
cláusula, que estabeleça a obrigatoriedade de prestação de
serviços na administração pública, de acordo com os critérios
de ingresso estabelecidos na legislação em vigor por um
período máximo equivalente ao da percepção da bolsa de
estudo.
| 3. Para efeito de começo da contagem do período previsto
no número anterior, deve-se ter em conta o ano da conclusão
da formação do estudante bolseiro.
Artigo 22.º#
Órgãos de execução
O Instituto Nacional! de Bolsas de Estudo (INABE)
deve velar pela aplicação do presente regulamento e demais
legislação complementar que vier a ser aprovada.
Toda à informação referente às bolsas de estudo, deve
ser concentrada no Instituto Nácional de Bolsas de Estudo
(INABE).
ARTIGO 23."
(Fixação de quotas, cursos e valores)
O Secretário de Estado para Ensino Superior fixa por
despacho as quotas anuais de bolsas de estudo por provincia
€ OS CUTSOS de ensino superior a priorizar na concessão de
bolsas de estudo.
O valor das propinas e o valor das bolsas de estudo
devem ser fixados por despacho conjunto do Ministro das
Finanças e do Secretário de Estado para o Ensino Superior.
O Primêiro Ministro, Fernando da Piedude Dias dos Santes.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
É tt 66 e)
MINISTÉRIOS DA JUSTICA E DO URBANISMO
E AMBIENTE
Despacho conjunto n.º 111/08
de 28 de Fevereiro
Tendo-se verificado a ausência injustificada dos membros
da sociedade proprietária, por período de tempo superior a
45 dias, durante a vigência da Lei n.º 43/76, de 19 de Junho;
Atendendo a que a Lei n.º 7/95, de 1 de Setembro, considera confiscado, constituindo património do Estado, independentemente de quaisquer formalismos, todos os imóveis
e fracções autónomas abrangidos pelas Leis n.º 3/76 e 43/76,
de 3 de Março é 19 de Junho;
Considerando o disposto no artigo 14,º da Lei n.º 19/91,
de 25 de Maio:
Porque com a subsunção dos factos nas previsões das
referidas leis, foram automaticamente desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes;
Nestes termos, os Ministros da fustiça é do Urbanismo e
Ambiente, ao abrigo das disposições conjugadas do nº 3 do
artigo 114.º da Lei Constitucional e do n.º 1 do artigo 2.º da
Lei n.º 7/95, de 1 de Setembro, determinam:
º — Proceda a Conservatória competente ao registo a
favor do Estado, livre de quaisquer ónus ou encargos, do prédio urbano de rés-do-chão, para oito moradias destinadas a
habitação, situado em Luanda, Bairro da Kinanga, Rua Améfico Júlio Carvalho, n.º 43, Município da Ingombota, inscrito
na Matriz Predial da Área Fiscal do 1º Bairro, sobo n.º 934,
em nomes de Maria Luísa Tavares de Almeida Afonso 1/2 e
Maria Manuela de Almeida Afonso Condado 1/2, omisso na
Conservatória do Registo Predial da Comarça de Luanda.
º — Quando necessário, deverão as entidades e estruturas do Estado com à competência para o efeito, designadamente a Comissão Nacional para a Venda do Património
Habitacional do Estado, o Instinto Nacional de Habitação, as
estruturas competentes dos governos das províncias e as
repartições fiscais, promover os actos necessários para que,
no mais breve lapso de tempo possível, o registo referido no
número anterior venha à corresponder exactamente à realidade matricial que cstiver em causa.
Publique-se.
Luanda, aos 28 de Fevereiro de 2003.
O Ministro da Justiça, Manuel Miguel! da Costa Aragão,
O Ministro do Urbanismo e Ambiente, Diekumpuno Sita
N. José,
Despacho conjunto n.º 112/08
de 29 de Fevereiro
Tendo-se verificado a ausência injustificada do proprietário, por período de tempo superior à 45 dias, durante a
vigência da Lei n.º 43/76, de 19 de Junho;
Atendendo a que a Lei n.º 7/95, de | de Setembro, considera confiscado, constituindo património do Estado, independentemente de quaisquer formalismos, todos os imóveis
e fracções autónomas abrangidos pelas Leis n.* 3/76 e 43/76,
de 3 de Março e 19 de Junho;
Considerando o disposto no artigo 14.º da Lei n.º 19/91,
de 25 de Maio;
Porque com a subsunção dos factos nas previsões das
referidas leis, foram automaticamente desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes;
Nestes termos, os Ministros da Justiça e do Urbanismo e
Ambiente, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 3 do
artiga 114.º da Let Constitucional é do n.º | do artigo 2.º da
Lei n.º 7/95, de 1 de Setembro. determinam:
º — Proceda à Conservatória competente ao registo à
favor do Estado, livre de quaisquer ónus ou encargos, do prédio urbano de rés-do-chão, sito em Benguela, Rua Vila Teixeira de Sousa, inscrita na Matriz Predial da Área Fiscal de
Benguela, sob o n.º 5993, descrito e ilinscrito na Conservatória dos Registos da Comarca de Benguela, a folhas 126, do
livro B-19, sob o n.º 4591 e a folhas 54, do livro G-4,s0b o
n.º 4230,a favor de António Vieira da Conceição, cagado com
Rosa Marques dos Santos.
2º — Quando necessário, deverão as entidades e estruturas do Estado com a competência para o efeito, designadamente à Comissão Nacional para à Venda do Património
