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Decreto n.º 2/08

Decreto n.º 2/08

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 37 de 28 de Fevereiro de 2008
Data
28/02/2008
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
23
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 154/14 — Regulamento de Bolsas de Estudo Internas, artigo 2.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 2/08, de 28 de Fevereiro.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 37 de 28 de Fevereiro de 2008

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºCriação
  3. Art. 2.ºRegulamento
  4. Art. 2.ºDúvidas e omissões
  5. Art. 8.ºEntrada em vigor
  6. Art. 1.ºObjecto
  7. Art. 2.º
  8. Art. 3.ºDefinições
  9. Art. 4.ºEncargos
  10. Art. 5.ºCritérios para a concessão da bolsa
  11. Art. 6.ºReneficiáelos do regime de protecção especial
  12. Art. 7.ºEstudantes carenclados
  13. Art. 5.ºPeriodicidade da bolsa
  14. Art. 11.ºCandidatos estrangelros
  15. Art. 12.ºInstrução do pedido
  16. Art. 13.ºIndeferimento do pedido
  17. Art. 14.ºPrazos
  18. Art. 15.ºDireitos do bolseiro
  19. Art. 16.ºPeveres do bolseiro
  20. Art. 17.ºPerda do direito x bolsa
  21. Art. 18.ºSanções
  22. Art. 20.ºPortador de deficiência física qu sensorial
  23. Art. 21.ºDeclaração de compromisso
  24. Art. 22.ºÓrgãos de execução

Preâmbulo

Decreto n.º 2/08

de 28 de Fevereiro

Com a aprovação da Lei de Bases do Sistema de

Educação, torna-se necessário regulamentar a política de

Acção Social no Ensino Superior, que tem como objectivo

evereiro de 2008 I Série — N.º 37

HÁ

AL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 60,00

TURAS O preço de cada tinha publicada nos Qiúrios

Ago | do Rkuíblico 1" e 2º péries éde Kr: 75,00 e para a

eo. Ki 40027500] 3º série Kz; DIOU, acrescido do respectivo

o... Kz:23625000| importo lo selo, dependendo a publicação da

o... Kr: 123 50000] 32º série de depósito prévio a efectvar ná Tesouraria

nos. Kz; 9570000 | da Imprensa Nacional — E. P.

perspectivar todos 05 mecanismos passíveis de apoio directo

e indirecto, aos estudantes que frequentam cursos do ensino

superior.

Sendo a bolsa de estudo wm dos mecanismos de promoção da igualdade de oportunidades no ensine que se pode

traduzir na prestação de apoios é complementos educativos

(como à isenção de pagamento de propinas, o alojamento em

lares ou internatos, alimentação, subsídios, etc.) ou em

auxílios económicos directos,

Nos termos dos artigos 66.º e 74º da Lei nº 13/01,de 31

de Dezembro, do nº 3 do artigo 6.º da Lei n.º 7/04, de 15 de

Outubro e ao abrigo das disposições combinadas da alínea c)

do artigo 112.º e do artigo 113,º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Criação

É instituída a Bolsa de Estudo Interna, para apoio à estudantes economicamente carenciados na frequência de cursos

do ensino superior no País.

Artigo 2.º#

Regulamento

É aprovado o Regulamento da Bolsa de Estudo Interna,

anexo ão presente diploma, dele fazendo parte integrante.

Artigo 2.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo Conselho de

Ministros.

Artigo 8.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor na data da sua poblicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 19 de Dezembro de 2007,

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgado aos 19 de Fevereiro de 2008,

Publique-se.

O Pri idente da República, Jost EnuaRDO DOS SANTOS.

REGULAMENTO DAS BOLSAS DE ESTUDO

INTERNAS

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente regulamento estabeleçe um dos mecanismos

de apoio social ao prosseguimento doôs estudos a estudantes

angolanos com aproveitamento académico de referência e

que sejam economicamente carenciados, bem como, aos

beneficiários do regime de protecção especial.

Artigo 2.º#

Âmbito)

À bolsa de estudo interna é um dos instrumentos de aplicação da política de Acção Social no Ensino Superior através

do auxílio ou da comparticipação do Estado nos encargos dos

estudantes para a frequência de um curso neste subsistema

de ensino.

Artigo 3.º#

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por;

a)

Bolsa de estudo interna — o subsídio de natureza

pecuniária, de valor variável, concedido a estudantes que frequentem o Ensino Superior, no País

e que satisfaçam os critérios estabelecidos neste

diploma;

b)

Agregado familiar — o conjunto de pessoas que

vivera em comunhão de mesa e habitação, inde-

pendentemente da sua idade t da sua situação

profissional;

e)

Economicamente carenciados — todos os estudantes cujo rendimento mensal do agregado familiar é inferior a quatro salários mínimos;

Di Mudança de f[ocalidade — a escolha de um curso

de interesse para o desenvolvimento focal, desde

que o mesmo não seja ministrado por nenhuma

instituição de ensino superior do local em que o

candidato é residente, ficando obrigado a residir

na localidade em que se situa o estabelecimento

de ensino.

Artigo 4.º#

Encargos

1.

À bolsa de estudo interna é suportada pelo Orçamento

Geral do Estado, para custear dois tipos de encargos:

4.

encargos fixos e;

db)

Outros encargos.

2.

Constituem encargos fixos, as despesas com:

a)

matrícula;

b)

inscrição;

c)

propina.

3.

Constituem outros encargos as despesas com:

a)

alimentação;

b)

transporte escolar,

ce)

bibliografia;

d)

alojamento.

CAPÍTULO TU

Atribuição de Bolsa

Artigo 5.º#

Critérios para a concessão da bolsa

1.

São critérios gerais para concessão e renovação da

bolsa de estudo interna:

q)

à aproveitamento académico de referência;

h)

à carência de recursos do agregado familiar,

c)

o comportamento exemplar do estudante;

dj)

à idade regulamentar pára frequentar o ensino

superior.

2.

São critérios especiais para a concessão e renovação

da bolsa de estudo, além das descritas no número anterior, os

seguintes:

a)

a excelência no desporto, na cultura e 2 revelação de

talentos em geral;

b)

a morte ou a invalidez de um dos progenitores;

c)

a mudança de localidade.

3.

Excepruam-se da condição a que se refere a alínea c) do

míimero anterior, os estudantes órfãos, que vivam às expensas do Estado,

4, À classificação à que se refere a alínea 4), 6) e 0), do

nº 1 do presente artigo, é feita mediante declaração confidencial emitida por irês entidades idóneas da instituição de

ensino.

Artigo 6.º#

Reneficiáelos do regime de protecção especial

1.

Beneficiam igualmente de balsa de estudo interna, o

antigo combatente, deficiente de guerra é os seus descendentes, bem como o familiar de combaténte tombado ou perecido, nos termos da Lei nº 13/02, de 15 de Outubro, do

Antigo Combatente e Deficiente de Guerra.

2.

Para efeito de execução do disposto no número anterior, é definido uma quota de bolsas a ser preenchida pelos

candidatos pertencentes a essas categorias.

Artigo 7.º#

Estudantes carenclados

1.

Os candidatos devem fazer prova de que por si ou

através dos rendimentos do agregado familiar não possuem

meios necessários à prossecução dos seus estudos.

2.

Constitui excepção ao disposto no nº | do presente artigo, o antigo combatente, o deficiente de guerra e os seus

descendentes, e os familiares do combatente tombado ou

perecido,

CAPÍTULO TI

Composição da Bolsa

ARTFIGO 8º

(Tipo de bolsa)

1.

À bolsa de estudo pode ser do tipo AB CDouE,a

fixar caso à caso, uma vez ponderada a situação concreta do

candidato,

2.

À bolsa de estudo do tipo À , visa subsidiar a totalidade

dos encargos previstos nos n.º 2 e 3 do artigo 4.º

3.

À bolsa de estudo do tipo B, visa subsidiar os encargos

fixos, e outros encargos previstos nas alíneas 8), b) e o), de

nº 3 do artigo 4.º

O DE 2008 339

4.

à bolsa de estudo do tipo C, visa cobrir os encargos

previstos no n.º 3 do artigo 4.º

5.

A bolsa de estudo do tipo D, visa cobrir apenas os encargos fixos.

6.

À bulsa de estudo do tipo É, visa cobrir apenas os

outros encargos previstos nas alineas 2), 6) e e) do nº 3 do

artigo 4.º

7.

A bolsa de estudo para cobrir as despesas com o alojamento é reservada aos estudantes que preencham os critérios

estabelecidos na alinea 4d) do artigo 3.º

Artigo 5.º#

Periodicidade da bolsa

1.

A bolsa de estudo é concedida anualmente é é atribuída

durante os LO meses que constituem o ano académico.

2.

Os outros encargos podem ser atribuídas durante 12

MESES,

3.

À bolsa de estudo é prorrogada automaticamente pelo

período de duração do curso, mediante apreciação positiva

da informação anual prestada pela instituição de ensina superior que o estudante frequenta.

ARTIGO 10,"

(Idade limite para a concessão de bolsa de estudo)

1.

À bolsa de estudo pode ser concedida a cidadãos angolanos em idade não superior à:

a)

25 anos, para a frequência de cursos de graduação;

b)

35 anos para a frequência de cursos de pós-graduação,

2.

O limite de idade estabelecido no nº | deste artigo não

se aplica ao antigo combatente nu portador de deficiência de

guerra e aos descendentes, nem aos farniliares dos combatentes tombados e perecidos.

Artigo 11.º#

Candidatos estrangelros

As candidaturas dos cidadãos estrangeiros só são aceites,

para a frequência de cursos, no âmbito dos acordos bilaterais

em que o Governo da República de Angola seja parte.

CAPÍTULO IY

Apresentação das Candidaturas

Artigo 12.º#

Instrução do pedido

1.

À stribuição da bolsa de estudos é requerida para

um ano lectivo, nos termos do presente diptoma.

2.

Os candidatos à bolsa de estudos dever: formular o seu

pedido dirigido ao Secretario de Estado para o Ensino Supefor, em modelo próprio, devidamente preenchido e no prazo

estipulado, acompanhado de:

4a) fotocópia do bilhete de identidade;

b)

declaração com notas descriminadas do 2.º cielo do

ensino secundário, ensino médio ov equivalente;

c)

atestado médico, comprovativo do bom estado de

saúde, compativel! com à regular frequência do

curso para que pretende a bolsa;

d)

declaração de vencimento dos pais ou encarregados de educação;

£) outros rendimentos recebidos, a qualquer título

pelos pais ou encarregados de educação € pelo

cvundidato caso trabalhe;

f cectaração de vencimento do candidato, se for trabalhador;

£) atestado de agregado familiar;

h)

cinço fotografias tipo passe;

1 documento comprovativo de situação militar regularizada, pera os candidatos com idade igual ou

superior a 18 anos;

f)

documentação comprovativa de que é antige combatente Du portador de deficiência de guerra ou

seu descendente.

3.

Estão excluídos das exigências contidas na alínea 4) os

candidatos órfãos que vivam às expensas do Estado.

4.

O pedido deve dar entrada na instituição de ensino

onde o requerente se encontre inserito, que por sua vez

encaminha ao Instituto Nacional de Bolsas de Estudos

(INABE),

5.

A Secretaria de Estado para o Ensino Superior pode solicitar, sempre que considere necessário, elementos complementares para a apreciação do pedido.

Artigo 13.º#

Indeferimento do pedido

É causa de indeferimento do pedido;

q)

a inobservância do comprimento dos critérios

estabélecidos

h)

a sua entrega fora do prazo definido;

cr)

à instrução incompleta do processo;

À) a não entrega dos elementos complementares

salicitados.

e)

prestação de falsas declarações

Artigo 14.º#

Prazos

1.

O processo para atribuição das bolsas de estudo está

aberto, nos dois primeiros meses do ano académico, para os

estudantes que ingressem pela primeira vez no ensino superior,

2.

Os estudantes que já se encontram a frequentar um

cursa de ensino superior, devem dar entrada do seu pedido no

mês de Janeiro.

Artigo 15.º#

Direitos do bolseiro

São direitos do bolseiro, para além dos previstos nos estatutos e regulamentos das respectivas instituições de ensino:

a)

usuítuto da bolsa de estudo na modalidade que ihe

for concedida;

b)

auxílio que possa vir a obter nos termos da legislação escolar;

c)

viagem de ida e volta paga pelo Estado, no início e

no fim da sua formação.

Artigo 16.º#

Peveres do bolseiro

1.

São deveres do estudante bolseiro, para além dos previstos nos estatutos e regulamentos das respectivas institoições de ensino:

4.

ter comportamento moral e cívico irrepreensíveis:

b)

têer bam comportamento acadêmico;

+) apresentar anualmente à Secretaria de Estado para

o Ensino Superior à documentação comprovativa

do aproveitamento académico;

d)

prestar todas as declarações e informações que lhe

forem solicitadas pelas entidades competentes;

€) não mudar de curso sem aulorização prévia das autoridades competentes;

j)

) não abandonar o curso ou estágio antes de o completar, salvo por motivo considerado válido pelos

órgãos que atribuíram a bolsa;

£) cumprir com o presente regulamento e outras disposições que lhe forem aplicáveis;

h)

dar conhecimento de todas às circunstâncias que

possam afectar o nomnal rendimento escolar;

í) velar pela manutenção dos bens materiais postos à

sua disposição.

2.

Durante o período de formação, caso seja trabalhador

devidamente autorizado pelo órgão empregador, mantém-se

a vínculo laboral do bolseiro ao centro de trabalho de origem

ou organismo de tutela, ao qual deve, em princípio, continnar

vinculado depois de terminado o curso ou estágio, nos ter-

Tops do estatuto do trabalhador estudante.

Artigo 17.º#

Perda do direito x bolsa

1.

Perdem o direito à bolsa os bencficiários que:

a)

não se matricularem no curso ou estágio para que à

requereram;

e)

faltarem sos deveres do bolseiro consignados no

presente regulamento e noutras disposições que

lhe forem aplicáveis;

€) reprovarem em mais de um anp lectivo, salvo por

motivo de saúde grave comprovado pela Junta

Nacional de Saúde;

4.

revelarem mau comportamento escolar, moral e

cívico;

e)

deixarem de ser economicamente carenciados;,

4.

prestarem falsas declarações;

£) receberem mais de uma bolsa ou subsídio de estudo;

h)

forem reincidentes em fraude académica,

2.

4 bolsa pode ainda ser suspensa ou cancelada, nas situações seguintes:

a)

por incumprimento das suas obrigações, por força

das quais lhe foi atribuída;

b)

por cumprimento do serviço militar;

c)

por falecimento do bolseiro.

3.

O estudante, que por razões de prestação do serviço

militar tiver à sua bolsa cancelada, pode retomar o direito à

percepção da mesma, desde que cumpra os requisitos

necessários para o efeito.

4.

À primeira reprovação, bem como, a fraude académica

têm como consequência à redução em 50% do valor da bolsa

de estudo no ano académico seguinte.

Artigo 18.º#

Sanções

1.

A prestação de falsas declarações ou à omissão de

dados, implica o cancelamento da bolsa de estudo e a privação do direito à quaisquer outros benefícios sociais, por

um periodo de três anos lectivos.

2.

Nos casos previstos nas alíneas a), 2), e), f) e 8) do

nº 3 do artigo anterior, fica o titular do agregado familiar do

bolseito, se este for menor, responsabilizado pelo reembotso

das quantias indevidamente recebidas em relação ao ano em

O DE 2008 341

que os factos se verificaram, e, se for maior, o próprio bolseiro, acrescidos de uma mulia igual ao valor do salário

minimo.

CAPÍTULO V

Disposições Yinals

ARTIGO 12"

(Trabelhador estudante)

O trabalhador estudante rege-se pelas normas constantes

da Lei n.º 20/50, de 15 de Dezembro.

Artigo 20.º#

Portador de deficiência física qu sensorial

O estudante com necessidades educativas especiais,

devidamente comprovada, beneficia de uma bolsa especial a

fixar caso a caso pela Secretaria de Estado para o Ensino

Superior.

Artigo 21.º#

Declaração de compromisso

1.

O estudante bolseiro para a percepção do subsídio correspondente ao tipo de bolsa de estudo à que tem direito, deve

assinar uma declaração de compromisso à emitir pelo Tnstituto Nacional de Bolsas de Estudos (INABE).

2.

Na declaração de compromisso consta entre outras uma

cláusula, que estabeleça a obrigatoriedade de prestação de

serviços na administração pública, de acordo com os critérios

de ingresso estabelecidos na legislação em vigor por um

período máximo equivalente ao da percepção da bolsa de

estudo.

| 3. Para efeito de começo da contagem do período previsto

no número anterior, deve-se ter em conta o ano da conclusão

da formação do estudante bolseiro.

Artigo 22.º#

Órgãos de execução

1.

O Instituto Nacional! de Bolsas de Estudo (INABE)

deve velar pela aplicação do presente regulamento e demais

legislação complementar que vier a ser aprovada.

2.

Toda à informação referente às bolsas de estudo, deve

ser concentrada no Instituto Nácional de Bolsas de Estudo

(INABE).

ARTIGO 23."

(Fixação de quotas, cursos e valores)

1.

O Secretário de Estado para Ensino Superior fixa por

despacho as quotas anuais de bolsas de estudo por provincia

€ OS CUTSOS de ensino superior a priorizar na concessão de

bolsas de estudo.

2.

O valor das propinas e o valor das bolsas de estudo

devem ser fixados por despacho conjunto do Ministro das

Finanças e do Secretário de Estado para o Ensino Superior.

O Primêiro Ministro, Fernando da Piedude Dias dos Santes.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

É tt 66 e)

MINISTÉRIOS DA JUSTICA E DO URBANISMO

E AMBIENTE

Despacho conjunto n.º 111/08

de 28 de Fevereiro

Tendo-se verificado a ausência injustificada dos membros

da sociedade proprietária, por período de tempo superior a

45 dias, durante a vigência da Lei n.º 43/76, de 19 de Junho;

Atendendo a que a Lei n.º 7/95, de 1 de Setembro, considera confiscado, constituindo património do Estado, independentemente de quaisquer formalismos, todos os imóveis

e fracções autónomas abrangidos pelas Leis n.º 3/76 e 43/76,

de 3 de Março é 19 de Junho;

Considerando o disposto no artigo 14,º da Lei n.º 19/91,

de 25 de Maio:

Porque com a subsunção dos factos nas previsões das

referidas leis, foram automaticamente desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes;

Nestes termos, os Ministros da fustiça é do Urbanismo e

Ambiente, ao abrigo das disposições conjugadas do nº 3 do

artigo 114.º da Lei Constitucional e do n.º 1 do artigo 2.º da

Lei n.º 7/95, de 1 de Setembro, determinam:

1.

º — Proceda a Conservatória competente ao registo a

favor do Estado, livre de quaisquer ónus ou encargos, do prédio urbano de rés-do-chão, para oito moradias destinadas a

habitação, situado em Luanda, Bairro da Kinanga, Rua Améfico Júlio Carvalho, n.º 43, Município da Ingombota, inscrito

na Matriz Predial da Área Fiscal do 1º Bairro, sobo n.º 934,

em nomes de Maria Luísa Tavares de Almeida Afonso 1/2 e

Maria Manuela de Almeida Afonso Condado 1/2, omisso na

Conservatória do Registo Predial da Comarça de Luanda.

2.

º — Quando necessário, deverão as entidades e estruturas do Estado com à competência para o efeito, designadamente a Comissão Nacional para a Venda do Património

Habitacional do Estado, o Instinto Nacional de Habitação, as

estruturas competentes dos governos das províncias e as

repartições fiscais, promover os actos necessários para que,

no mais breve lapso de tempo possível, o registo referido no

número anterior venha à corresponder exactamente à realidade matricial que cstiver em causa.

Publique-se.

Luanda, aos 28 de Fevereiro de 2003.

O Ministro da Justiça, Manuel Miguel! da Costa Aragão,

O Ministro do Urbanismo e Ambiente, Diekumpuno Sita

N. José,

Despacho conjunto n.º 112/08

de 29 de Fevereiro

Tendo-se verificado a ausência injustificada do proprietário, por período de tempo superior à 45 dias, durante a

vigência da Lei n.º 43/76, de 19 de Junho;

Atendendo a que a Lei n.º 7/95, de | de Setembro, considera confiscado, constituindo património do Estado, independentemente de quaisquer formalismos, todos os imóveis

e fracções autónomas abrangidos pelas Leis n.* 3/76 e 43/76,

de 3 de Março e 19 de Junho;

Considerando o disposto no artigo 14.º da Lei n.º 19/91,

de 25 de Maio;

Porque com a subsunção dos factos nas previsões das

referidas leis, foram automaticamente desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes;

Nestes termos, os Ministros da Justiça e do Urbanismo e

Ambiente, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 3 do

artiga 114.º da Let Constitucional é do n.º | do artigo 2.º da

Lei n.º 7/95, de 1 de Setembro. determinam:

1.

º — Proceda à Conservatória competente ao registo à

favor do Estado, livre de quaisquer ónus ou encargos, do prédio urbano de rés-do-chão, sito em Benguela, Rua Vila Teixeira de Sousa, inscrita na Matriz Predial da Área Fiscal de

Benguela, sob o n.º 5993, descrito e ilinscrito na Conservatória dos Registos da Comarca de Benguela, a folhas 126, do

livro B-19, sob o n.º 4591 e a folhas 54, do livro G-4,s0b o

n.º 4230,a favor de António Vieira da Conceição, cagado com

Rosa Marques dos Santos.

2º — Quando necessário, deverão as entidades e estruturas do Estado com a competência para o efeito, designadamente à Comissão Nacional para à Venda do Património

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