Preâmbulo
Decreto presidencial n.º 68/10
de 19 de Maio
O decreto legislativo presidencial sobre a organização e
funcionamento dos órgãos essenciais auxiliares do Presidente
da República prevê a existência do Ministério da Coordenação Económica, como o Departamento Ministerial que tem
por missão propor a formulação, coordenar, executar, avaliar
e dar a conhecer a política do Executivo relativa à economia
nacional, nomeadamente a política macroeconómica, a
io de 2010 I Série — N.º 93
Preço deste número — Kz: 400,00
TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários
Ano | daRepública 1º e 2.º séries é de Kz: 75 00 e para a
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«o. Kz7:236250/00| imposto do selo, dependendo a publicação da
o. Kz:123500,00| 3º série de depósito prévio a efectuar na Tesouraria
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política sobre a economia real, a política de regulação dos
mercados e a política de defesa do consumidor, orientadas
para garantir a estabilidade e o crescimento económico
sustentado, nos termos do Programa de Governação.
Impondo-se dotar o Ministério da Coordenação Económica de uma estrutura orgânica que lhe permita desempenhar, com eficiência e eficácia administrativa, as respectivas
atribuições:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea £)
do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o estatuto orgânico do Ministério da Coordenação Económica, anexo ao presente decreto
presidencial, que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
Presidente da República.
Artigo 3.º#
O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 19 de Maio de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO
DA COORDENAÇÃO ECONÓMICA
CAPÍTULO |
Natureza e Atribuições
Artigo 1.º#
Natureza
O Ministério da Coordenação Económica é o Departamento Ministerial que tem por missão propor a formulação,
coordenar, executar, avaliar e dar a conhecer a política macroeconómica, a política sobre a economia real, a política de
regulação dos mercados e a política de defesa do consumidor,
orientadas para garantir a estabilidade e o crescimento
económico sustentado, nos termos do Programa de Governação.
Artigo 2.º#
Atribuições
As atribuições do Ministério da Coordenação Económica
são as seguintes:
formular e propor políticas de apoio ao desenvolvimento sustentável a serem incorporadas nos
planos nacionais e acompanhar a sua implementação;
assegurar a coordenação e a consistência das
políticas fiscal, monetária, do sector externo e de
rendimentos e preços, entre si, por um lado, e
entre aquelas políticas e os objectivos da estabilidade macroeconómica e do crescimento económico;
participar no acompanhamento da execução dos
principais programas e projectos estratégicos, em
coordenação com os demais departamentos ministeriais;
formular e propor políticas de superintendência e
controlo da gestão das empresas do sector
público;
monitorar as instituições e processos de regulação
e supervisão dos mercados de bens e activos
financeiros;
promover a inovação e a competitividade da economia nacional, bem como o desenvolvimento da
matriz de relações intersectoriais da economia
nacional;
£) estabelecer os princípios e normas reguladoras da
organização e estruturação dos mercados;
formular e propor políticas relativas ao fomento do
empresariado nacional.
CAPÍTULO II
Organização em Geral
Artigo 3.º#
Direcção do Ministério
O Ministério da Coordenação Económica é dirigido
pelo Ministro de Estado e da Coordenação Económica.
No exercício das suas funções, o Ministro de Estado e
da Coordenação Económica é coadjuvado pelo Secretário de
Estado da Coordenação Económica.
Artigo 4.º#
Competências do Ministro
Ao Ministro de Estado e da Coordenação Económica
compete dirigir e coordenar todas as actividades dos serviços
do Ministério da Coordenação Económica.
Compete ao Ministro de Estado e da Coordenação
Económica exercer os poderes funcionais para a adequada
prossecução das atribuições do Ministério que dirige.
Ao Ministro de Estado e da Coordenação Económica
compete, em especial:
assegurar o cumprimento das leis e regulamentos
ligados às matérias relativas ao Ministério que
dirige, bem como tomar as decisões necessárias
para tal fim;
dirigir, coordenar e fiscalizar toda a actividade do
Ministério;
exercer o poder de direcção dos responsáveis,
técnicos e demais pessoal afecto aos órgãos do
Ministério;
exercer os poderes de tutela e superintendência que
lhe forem delegados pelo Presidente da República, sobre os órgãos, organismos e serviços na
dependência ou sob fiscalização do Ministério;
gerir o orçamento do Ministério;
nomear, promover, exonerar e demitir os funcionários do Ministério;
£) velar pela correcta aplicação da política de formação profissional e de desenvolvimento técnico-
-científico dos recursos humanos afectos ao
Ministério;
definir a política de recursos humanos do Ministério
e a estratégia do seu desenvolvimento;
garantir a melhor utilização dos recursos humanos,
materiais e financeiros do Ministério e dos serviços sob sua tutela;
realizar as demais funções que lhe sejam acometidas
por lei.
Artigo 5.º#
Forma dos actos
No exercício das suas competências, o Ministro de
Estado e da Coordenação Económica exara despachos e
decretos executivos.
Em matérias de carácter interno, o Ministro de Estado
e da Coordenação Económica emite ordens de serviço,
circulares e directivas.
Artigo 6.º#
Habilitação
O Ministro de Estado e da Coordenação Económica
pode subdelegar ao Secretário de Estado da Coordenação
Económica poderes para executar e decidir assuntos do
âmbito da sua competência.
O acto de delegação assume a forma de despacho e
Artigo 7.º#
(Competências do Secretário de Estado
da Coordenação Económica)
Ao Secretário de Estado da Coordenação Económica
compete:
coadjuvar o Ministro de Estado e da Coordenação
Económica no exercício das suas competências
e na realização das atribuições do Ministério;
por designação expressa, substituir o Ministro de
Estado nas suas ausências e impedimentos;
desempenhar as demais competências subdelegadas
pelo Ministro de Estado e da Coordenação
Económica.
Artigo 8.º#
Estrutura orgânica
O Ministério da Coordenação Económica dispõe de
serviços centrais e organismos tutelados, com a seguinte
estrutura:
Órgãos colegiais consultivos:
Conselho Consultivo;
Conselho Directivo:
Conselho Técnico.
Serviços de apoio técnico:
Gabinete de Acompanhamento da Gestão Macroeconómica:
Gabinete de Apoio ao Desenvolvimento Económico;
Gabinete de Acompanhamento de Programas e
Projectos Estratégicos;
Gabinete Jurídico;
Secretaria Geral;
) Centro de Documentação e Informação.
Serviços de apoio instrumental:
Gabinete do Ministro de Estado;
Gabinete do Secretário de Estado.
Organismos tutelados:
Instituto de Mercados e Concorrência;
Instituto para o Sector Empresarial Público;
Instituto para o Fomento Empresarial;
Agência Nacional para o Investimento Privado.
Artigo 9.º#
Responsáveis a nível central
A Secretaria Geral, o Gabinete Jurídico, o Gabinete de
Acompanhamento da Gestão Macroeconómica, o Gabinete
de Apoio ao Desenvolvimento Económico, o Gabinete de
Acompanhamento de Programas e Projectos Estratégicos, o
Gabinete do Ministro de Estado e o Gabinete do Secretário de
Estado são dirigidos, respectivamente, por um secretário
geral e directores de gabinetes, todos equiparados a director
nacional.
O Centro de Documentação e Informação é dirigido
por um responsável com categoria equiparada a chefe de
departamento nacional.
CAPÍTULO III
Organização em Especial
SECÇÃO |
Serviços de Apoio Consultivo
Artigo 10.º#
Conselho Consultivo
O Conselho Consultivo é o órgão de apoio consultivo
do Ministro de Estado e da Coordenação Económica.
Compete ao Conselho Consultivo analisar e pronunciar-se sobre os princípios gerais a que deve obedecer a
actividade do Ministério, cabendo-lhe, nomeadamente:
analisar o plano de actividades e o orçamento do
Ministério da Coordenação Económica;
analisar os relatórios de actividades e de execução
do orçamento do Ministério da Coordenação
Económica;
analisar as necessidades do pessoal do Ministério
da Coordenação Económica e a política de
recursos humanos e de formação profissional a
adoptar;
analisar e dar parecer sobre projectos de lei e
decretos, elaborados pelo Ministério, que o
Ministro de Estado e da Coordenação Económica
entenda necessário:
pronunciar-se sobre as acções de reestruturação ou
dinamização do sector, assegurando a necessária
coordenação entre as áreas envolvidas e os
restantes órgãos do Ministério.
O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro de
Estado e da Coordenação Económica e integra, além do
Secretário de Estado da Coordenação Económica, os
seguintes responsáveis e técnicos:
secretário geral e directores de gabinetes;
chefe do Centro de Documentação e Informação:
responsáveis dos organismos tutelados:
consultores do Ministro de Estado e do Secretário
de Estado:
técnicos do Ministério especialmente convocados
pelo Ministro de Estado e da Coordenação Económica:
outras entidades especialmente convidados pelo
Ministro de Estado e da Coordenação Económica.
O Conselho Consultivo deve reunir-se, ordinariamente,
duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que
convocado pelo Ministro de Estado.
O director do Gabinete do Ministro de Estado assiste ao
Conselho Consultivo, dirigindo o respectivo Secretariado.
Artigo 11.º#
Conselho Directivo
Ao Conselho Directivo do Ministério, como órgão de
apoio consultivo ao Ministro de Estado e da Coordenação
Económica, compete o seguinte:
pronunciar-se sobre os princípios orientadores da
formulação das políticas do Executivo de apoio
ao desenvolvimento e das políticas de superintendência e controlo da gestão do sector empresarial
público;
analisar e pronunciar-se sobre os princípios orientadores da monitoria das instituições e processos
de regulação e supervisão dos mercados de bens
e activos financeiros:
emitir parecer sobre os instrumentos de acompanhamento, coordenação e controlo da execução
dos programas e projectos estruturantes:
formular propostas de instrumentos de coordenação
económica intersectorial e territorial:
apreciar os planos e relatórios de actividade do
Ministério;
analisar estudos e propostas dos vários órgãos do
Ministério;
£) analisar e dar parecer sobre os projectos de lei e
decretos elaborados pelo Ministério:
pronunciar-se sobre as acções de reestruturação ou
dinamização do Ministério, assegurando a necessária coordenação entre todos os seus órgãos.
O Conselho Directivo é presidido pelo Ministro de
Estado e da Coordenação Económica e pode reunir-se em
forma alargada ou restrita.
O Conselho de Direcção na forma alargada integra,
além do Secretário de Estado da Coordenação Económica,
OS seguintes responsáveis e técnicos:
secretário geral e directores de gabinetes;
assessores do Ministro de Estado e do Secretário de
Estado:
chefe do Centro de Documentação e Informação;
técnicos do Ministério especialmente convocados
pelo Ministro de Estado.
O Conselho de Direcção, na forma restrita, integra os
responsáveis e técnicos do Conselho na forma alargada,
exceptuando os técnicos do Ministério.
O Conselho de Direcção deve reunir, ordinariamente,
uma vez por trimestre, e extraordinariamente, sempre que
convocado pelo Ministro de Estado.
O Secretariado do Conselho de Direcção é assegurado
pelo Gabinete do Ministro de Estado.
ARTIGO 12,º
(Conselho Técnico)
O Conselho Técnico é um órgão especializado de apoio
consultivo ao Ministro de Estado e da Coordenação Económica.
Compete ao Conselho Técnico:
apreciar as questões técnicas da competência do
Ministério e outras relacionadas, cobrindo matérias de uma ou mais áreas;
apresentar propostas, pareceres ou sugestões sobre
as matérias analisadas.
O Conselho Técnico é presidido pelo Ministro de
Estado ou pelo Secretário de Estado e, dependendo dos
assuntos a analisar, integra as seguintes entidades:
Secretário de Estado:
directores de gabinetes técnicos;
€) os consultores do Ministro de Estado e do Secretário de Estado;
técnicos do Ministério especialmente convocados
e designados pelos directores de gabinete.
A convocatória da reunião deve especificar as matérias
a tratar e os directores de gabinetes técnicos que devem nela
participar.
O Secretariado do Conselho Técnico é assegurado pelo
Gabinete do Ministro de Estado ou do Secretário de Estado,
quando for este último a presidi-lo.
SECÇÃO II
Serviços de Apoio Técnico
ARTIGO 13/º
(Gabinete de Acompanhamento da Gestão Macroeconómica)
O Gabinete de Acompanhamento da Gestão Macroeconómica é o órgão de apoio técnico que, observando
os objectivos do Governo nos domínios da estabilidade
macroeconómica e de desenvolvimento económico sustentável, participa no processo de coordenação e garantia da
consistência das políticas fiscal, monetária, do sector externo
e de rendimentos e preços, promovendo a elaboração dos
estudos necessários.
Ao Gabinete de Acompanhamento da Gestão Macroeconómica cabe, em especial, o seguinte:
participar da programação e gestão macroeconómica nacional;
participar da formulação e implementação das
políticas macroeconómicas de curto prazo ou de
regulação conjuntural;
promover a realização de estudos empíricos que
permitam melhorar a formulação de políticas
económicas:
elaborar pareceres preparatórios da tomada de
decisão nos domínios das suas atribuições;
realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas
pelo Ministro de Estado e da Coordenação Económica.
Artigo 14.º#
Gabinete de Apoio ao Desenvolvimento Económico
O Gabinete de Apoio ao Desenvolvimento Económico
é o órgão de apoio técnico do Ministro de Estado e da
Coordenação Económica que, observando os objectivos de
desenvolvimento económico sustentável do Executivo,
formula e propõe as políticas de apoio ao desenvolvimento a
serem incorporadas nos planos nacionais, sectoriais e
provinciais e as políticas de superintendência e controlo de
gestão das empresas do sector empresarial público, que
promovam a criação de valor acrescentado em condições de
máxima eficiência.
Ao Gabinete de Apoio ao Desenvolvimento Económico
cabe, em especial, o seguinte:
apoiar o Ministro de Estado e da Coordenação
Económica na formulação de propostas de
políticas e estratégias de desenvolvimento nos
seguintes domínios:
í) promoção da inovação e da competitividade da
economia nacional;
promoção dos investimentos e estímulo às
exportações e à sua diversificação;
iii) desenvolvimento do sector privado e apoio ao
empresariado nacional;
reestruturação e desenvolvimento do sector
empresarial público;
promoção de uma adequada distribuição
sectorial e territorial da produção nacional;
fortalecimento das cadeias produtivas e dos
clusters: e
vii) acompanhamento das instituições nacionais
de financiamento para o desenvolvimento.
promover a elaboração de estudos empíricos que
permitam melhorar a formulação de políticas de
apoio ao desenvolvimento económico, em
coordenação com os demais departamentos
ministeriais;
apoiar o Ministro de Estado e da Coordenação
Económica na formulação e execução das
políticas de controlo da gestão das empresas do
sector empresarial público;
apoiar o Ministro de Estado e da Coordenação
Económica no exercício dos poderes de tutela
sobre os organismos tutelados de apoio ao
desenvolvimento económico;
participar no acompanhamento da execução dos
planos nacionais anuais e de médio e longo
prazos;
elaborar pareceres preparatórios da tomada de
decisão nos domínios das suas atribuições;
£) realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas
pelo Ministro de Estado e da Coordenação
Económica.
ARTIGO 15,º
(Gabinete de Acompanhamento de Programas
e Projectos Estratégicos)
O Gabinete de Acompanhamento de Programas e
Projectos Estratégicos é o órgão de apoio técnico do Ministro de Estado e da Coordenação Económica que, observando
os objectivos do Governo de desenvolvimento económico
sustentável do Governo e em coordenação com os demais
departamentos ministeriais, formula, propõe e controla a
implementação das políticas e métodos de execução dos
principais programas e projectos, contribuindo assim para a
coordenação executiva dos sectores económico e social.
Ao Gabinete de Acompanhamento de Programas e
Projectos Estratégicos cabe, em especial, o seguinte:
participar no acompanhamento da execução física
e financeira dos principais programas e projectos,
em coordenação com os demais departamentos
ministeriais;
participar na elaboração de estudos empíricos que
permitam melhorar a formulação de métodos de
controlo da execução física e financeira dos programas e projectos estratégicos, em coordenação
com os demais departamentos ministeriais;
participar no acompanhamento da execução
dos planos nacionais anuais e de médio e longo
prazos, em coordenação com os demais departamentos ministeriais;
elaborar pareceres preparatórios da tomada de
decisão nos domínios das suas atribuições;
realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas
pelo Ministro de Estado e da Coordenação
Económica.
Artigo 16.º#
Gabinete Jurídico
O Gabinete Jurídico é o órgão de apoio técnico ao
Ministro de Estado e da Coordenação Económica, ao qual
compete a actividade de assessoria e estudos jurídicos em
todos os domínios da actividade do Ministério.
Ao Gabinete Jurídico cabe, em especial, o seguinte:
preparar e participar na elaboração de projectos de
diplomas legais de iniciativa do Ministério, em
matérias da sua competência, e formular propostas de revisão ou aperfeiçoamento da legislação
do Ministério, visando aumentar a sua eficácia:
emitir pareceres e informações jurídicas preparatórias de tomada de decisão;
participar e emitir pareceres técnico-jurídicos sobre
projectos de contratos, protocolos, acordos, convenções e outros documentos de âmbito nacional
e internacional;
elaborar os estudos de natureza jurídica que lhe
sejam solicitados, evidenciando as soluções do
direito comparado;
representar o Ministério, em juízo e fora dele, nos
casos em que for designado pelo Ministro de
Estado e da Coordenação Económica;
promover a divulgação da legislação publicada, de
interesse para o Ministério;
£) realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas
pelo Ministro de Estado e da Coordenação
Económica.
Artigo 17.º#
Secretaria Geral
A Secretaria Geral é o órgão de apoio técnico ao Minis-
tro de Estado e da Coordenação Económica encarregue da
gestão dos recursos humanos, do património, do orçamento
e das relações públicas do Ministério.
A Secretaria Geral cabe, em especial, o seguinte:
propor e implementar a política de recursos humanos do Ministério;
fazer a avaliação das necessidades de recursos
humanos, em colaboração com as diversas áreas,
e assegurar a sua provisão, de acordo com o quadro de pessoal;
estabelecer uma política de recrutamento, formação,
treino e superação do pessoal e implementá-la,
em colaboração com as instituições de ensino
especializadas;
manter o registo actualizado do cadastro dos funcionários:
produzir os mapas de efectividade do pessoal e
fazer o processamento das folhas de remuneração:
coordenar o processo de avaliação do desempenho
profissional dos funcionários;
£) realizar o balanço social anual de recursos humanos
e validar a coerência com o quadro de pessoal e
necessidades do Ministério;
promover a superação permanente dos responsáveis
e técnicos das diferentes unidades orgânicas do
Ministério;
coordenar a preparação do programa de actividades
plurianual e anual do Ministério, incluindo o programa de investimentos, os correspondentes
orçamentos e a elaboração dos respectivos
relatórios de execução;
)) preparar e executar, em coordenação com os
restantes órgãos do Ministério a nível central, o
plano de aprovisionamento dos bens e serviços
indispensáveis ao funcionamento de todas as
áreas do Ministério, assegurar a sua distribuição
oportuna e elaborar os correspondentes relatórios, definindo as respectivas normas e critérios
de afectação;
assegurar a gestão, conservação e manutenção dos
bens patrimoniais afectos ao Ministério;
[) estabelecer as normas e métodos de organização
administrativa, visando promover, de forma permanente e sistemática, o seu aperfeiçoamento e a
melhoria da produtividade dos serviços;
assegurar a recepção, distribuição, expedição e
arquivo da correspondência geral do Ministério:
elaborar, propor e dinamizar medidas de carácter
sociocultural, que visem o bem-estar e a motivação dos trabalhadores;
dirigir os serviços de protocolo;
desempenhar as demais funções que lhe sejam
acometidas por lei ou determinadas pelo Ministro de Estado e da Coordenação Económica.
À Secretaria Geral compreende:
Departamento de Planeamento, Finanças e Património:;
Departamento de Expediente e Arquivo Geral;
Departamento de Protocolo e Relações Públicas:
Departamento de Recursos Humanos;
Departamento de Informática.
Artigo 18.º#
Centro de Documentação e Informação
O Centro de Documentação e Informação é o órgão
de apoio técnico ao Ministro de Estado e da Coordenação
Económica para as áreas de documentação e publicações
técnicas, salvaguarda da imagem da instituição, difusão
organizada e selectiva de informação referente às actividades
e funções do Ministério e relações com os meios de comunicação social.
Ao Centro de Documentação e Informação cabe, em
especial, o seguinte:
adquirir, recolher, classificar, catalogar, arquivar
e conservar a documentação técnica produzida
pelas diferentes áreas do Ministério e toda a
documentação e publicações de interesse para o
Ministério e de interesse geral e assegurar, às
áreas do Ministério e ao público em geral, o
acesso à mesma:
compilar e manter actualizado o arquivo de toda a
legislação publicada;
assegurar os serviços de tradução:
recolher, seleccionar e divulgar as informações
relevantes da actividade e funções do Ministério
a partir da documentação técnica produzida pelas
diferentes áreas do Ministério, da documentação
de interesse para o Ministério, das publicações
de interesse geral e da legislação publicada, no
interesse das áreas do Ministério e no interesse
público;
seleccionar e dar tratamento adequado às notícias
e informações veiculadas através de meios de
comunicação social, relacionadas com a actividade do Ministério:
analisar as reclamações dos utentes do Ministério
cuja gravidade e dimensão possam ter reflexos
na imagem da instituição;
£) relacionar-se com os órgãos de comunicação social,
prestando-lhes informações autorizadas sobre as
diversas actividades do Ministério;
acompanhar e assessorar as actividades do Ministro
de Estado que devam ter cobertura dos meios de
comunicação social;
estabelecer e coordenar os contactos do Ministro
de Estado, do Secretário de Estado e dos outros
responsáveis do Ministério, com os meios de
comunicação social;
T65
desempenhar as demais funções que lhe sejam
acometidas por lei ou determinadas pelo Ministro de Estado.
SECÇÃO III
Serviços de Apoio Instrumental
Artigo 19.º#
Gabinetes do Ministro de Estado e do Secretário de Estado
Os Gabinetes do Ministro de Estado e do Secretário de
Estado são órgãos de apoio instrumental a estes titulares de
cargos políticos.
Ão Gabinete do Ministro de Estado cabe o seguinte:
assegurar as relações com os demais órgãos auxiliares do Presidente da República;
coordenar os elementos de estudo e informação
de que o Ministro de Estado careça, bem como
realizar estudos e tarefas de que seja incumbido
pelo Ministro;
assegurar a recepção, expedição e arquivo do
expediente do Gabinete e o tratamento da correspondência pessoal do Ministro de Estado;
preparar o expediente relativo aos assuntos a
submeter ao Conselho de Ministros e à Assembleia Nacional, bem como às demais reuniões em
que o Ministro de Estado participe;
assistir às reuniões presididas pelo Ministro de
Estado e elaborar as respectivas actas;
organizar as relações entre o Ministro de Estado e o
público, bem como apoiar os visitantes convidados pelo Ministro de Estado, em colaboração
com a Secretaria Geral;
£) desempenhar as demais funções que lhe sejam
acometidas por lei ou determinadas pelo Ministro de Estado.
Ao Gabinete do Secretário de Estado cabe o disposto
no número anterior, com as necessárias adaptações.
SECÇÃO IV
Organismos Tutelados
Artigo 20.º#
Organização, atribuições e funcionamento
Os organismos tutelados pelo Ministério têm a organização, atribuições e funcionamento, bem como o correspondente quadro de pessoal que consta dos respectivos estatutos
orgânicos, a aprovar pelo Presidente da República, nos
termos da legislação em vigor.
ARTIGO 21,º
(Instituto de Mercados e Concorrência)
O Instituto de Mercados e Concorrência é uma entidade
de direito público, dotada de personalidade e capacidade
Jurídicas e de autonomia administrativa e financeira, à qual
compete, genericamente, o acompanhamento das políticas
relativas à regulamentação dos mercados de bens e serviços
com o fim de eliminar as suas imperfeições ou as consequências resultantes destas, estabelecendo, para o efeito,
regras de conduta para os agentes económicos e realizando
intervenções que previnam ou corrijam situações discriminatórias ou de privilégio no mercado para assegurar a
competitividade e estruturas de custos adequadas na formação de preços.
Artigo 22.º#
Instituto de Fomento Empresarial
O Instituto de Fomento Empresarial é uma entidade
de direito público, dotada de personalidade e capacidade
Jurídicas e de autonomia administrativa e financeira, à qual
compete, genericamente, a formulação de propostas de
políticas e estratégias de fomento empresarial e a respectiva
regulamentação, supervisão e controlo de implementação.
Artigo 23.º#
Instituto para o Sector Empresarial Público
O Instituto para o Sector Empresarial Público é uma
entidade de direito público, dotada de personalidade e
capacidade jurídicas e de autonomia administrativa e financeira, à qual compete, genericamente, a formulação e
implementação de políticas e estratégias de superintendência
e controlo da gestão das empresas do sector empresarial
público, de modo a promover a criação de valor acrescentado
em condições de máxima eficiência.
Artigo 24.º#
Agência Nacional para o Investimento Privado
A Agência Nacional para o Investimento Privado é uma
entidade de direito público, dotada de personalidade e
capacidade jurídicas e autonomia administrativa e financeira,
à qual compete, genericamente, a captação de investimento
privado, através da concessão de incentivos fiscais e aduaneiros.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 25.º#
Regulamentos internos
A organização interna e o funcionamento dos órgãos
de apoio instrumental e dos serviços executivos centrais do
Ministério constam de diploma próprio a aprovar por despacho do Ministro de Estado e da Coordenação Económica.
Artigo 26.º#
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal do Ministério da Coordenação
Económica é o que consta do anexo ao presente diploma e
dele é parte integrante.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ANEXO |
Quadro de pessoal
Grupo s : Número
” ti Ministro de Estado ... Lc ce
Argo politico | secretário de Estado ... 1
Direcçãol/chefia Director nacional ou equiparado ... ..... 7
Chefe de departamento .. ...c 11. 6
Assessor principal |. e 3
: 1. ASSESSOT só 116 us ns ne a as ras ae as 4
Carreira
técnica ASSESSOT Luis cs as ne nas ar as ane as 7
superior Técnico superior principal ... 1111110. 12
Técnico superior de 1.º classe ........... 17
Técnico superior de 2.º classe ........... 30
Técnico especialista principal ... ........ 2
Técnico especialista de 1.º classe... ..... 2
. . Técnico especialista de 2.º classe ... ..... 2
Carreira técnica Técnico de 1.º Classe... 1110 e 3
Técnico de 2.º Classe... 1110 e 6
Técnico de 3. Classe... 11110 e 6
Técnico médio principal de 1.º classe ..... 2
Técnico médio principal de 2.º classe ..... 2
Carreira técnica | Técnico médio principal de 3.º classe ..... 2
média Técnico médio de 1.º classe ...... 1.1.1... 3
Técnico médio de 2.º classe ...... 11.11.00. 3
Técnico médio de 3.º classe ...... 1.1.1... 4
Oficial administrativo principal ..........
º Oficial 1 cu e e a a e ae
º Oficial 1. 1 e ee ae a nes
º Oficial 1. 1 ce ee aa a es
ASPITrante ...10 110 1 e a e ae as
Escriturário-dactilógrafo .. ... 11.101
Carreira admi- | Tesoureiro principal ... 111 e
nistrativa Tesoureiro de 1 º classe ....11 1
Tesoureiro de 2.º classe ... 11011 e
Motorista de pesados principal ...... 1... —
Motorista de pesados de 1º classe ...... .. —
Motorista de pesados de 2º classe ...... .. —
Motorista de ligeiros principal... ... 1.1... 3
Motorista de ligeiros de 1.º classe... ... .. 3
Motorista de ligeiros de 2.º classe... ... .. 3
Telefonista principal ... 1111010 ue 1
Telefonista de 1.º Classe... 111110 2
Telefonista de 2.º Classe ... 111110 3
Auxiliar administrativo principal ... ..... 1
Auxiliar administrativo de 1 “classe ... .. |
se. Auxiliar administrativo de 2º classe ... .. 5
Auxiliar Auxiliar de limpeza principal ... 1.111... —
Auxiliar de limpeza de 1. classe ........ —
Auxiliar de limpeza de 2. classe ........ —
Operário Encarregado ..... 01100 000 0 e e e
qualificado Operário qualificado de 1º classe... .....
Operário qualificado de 2º classe... .....
Operári Encarregado ..... 01100 000 0 e e e
não qualificado Operário não qualificado de 1º classe . ..
Operário não qualificado de 2º classe . ..
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
1 SÉRIE — Nº 93 — DE 19 DE MAIO DE 2010
ORGA
| MINISTRO
SECRETÁRIO DE ESTADO
GABINETE DO SECRETÁRIO
DE ESTADO
CONSELHO CONSULTIVO
SECRETARIA GERAL
DEPARTAMENTO DE
PLANEAMENTO, FINANÇAS
E PATRIMÓNIO
DEPARTAMENTO DE PROTOCOLO
E RELAÇÕES PÚBLICAS
DEPARTAMENTO DE EXPEDIENTE
E ARQUIVO GERAL
DEPARTAMENTO DE
INFORMÁTICA
DEPARTAMENTO DE RECURSOS
HUMANOS
INSTITUTO DE INSTITUTO PARA O
MERCADOS E SECTOR EMPRE-
CONCORRÊNCIA SARIAL PÚBLICO
O Presidente da República, José E
NIGRAMA
DE ESTADO
GABINETE DO MINISTRO
DE ESTADO
CONSELHO DE DIRECÇÃO
CONSELHO TÉCNICO
CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO
E INFORMAÇÃO
GABINETE JURÍDICO
GABINETE DE APOIO AO
DESENVOLVIMENTO
ECONÓMICO
GABINETE DE ACOMPA-
NHAMENTO DA GESTÃO
MACROECONÓMICA
GABINETE DE ACOMPA-
NHAMENTO DE PROGRAMAS
E PROJECTOS ESTRATÉGICOS
INSTITUTO DO AGÊNCIA NACIONAL
FOMENTO EMPRE- PARA O INVESTI-
SARIAL MENTO PRIVADO
DUARDO DOS SANTOS.
Decreto presidencial n.º 69/10
de 19 de Maio
Convindo adequar a estrutura orgânica do Ministério do
Comércio de harmonia com o estipulado no Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/10,de 5 de Março, Sobre a Organização e Funcionamento dos Órgãos Essenciais Auxiliares do
Presidente da República;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o estatuto orgânico do
Ministério do Comércio anexo ao presente decreto presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
É revogada toda a legislação que contrarie o
disposto no presente diploma.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação do presente decreto presidencial são
resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
O presente decreto presidencial entra em vigor
na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 19 de Maio de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO
DO COMÉRCIO
CAPÍTULO |
Natureza e Atribuições
Artigo 1.º#
Natureza
O Ministério do Comércio é o Departamento Ministerial
que tem por missão propor a formulação, conduzir, executar,
avaliar e controlar a política do Executivo no domínio do
comércio e da prestação de serviços mercantis.
Artigo 2.º#
Atribuições
O Ministério do Comércio tem as seguintes atribuições:
No domínio da actividade geral:
formular propostas, supervisionar e avaliar as
políticas, elaborando e propondo as normas aplicáveis ao sector do comércio, bem como proceder à atribuição de recursos e à fiscalização das
actividades comerciais e de prestação de serviços
mercantis;
coordenar, com os demais sectores, a implementação da política comercial;
reger, cadastrar e licenciar toda a actividade comercial;
propor as regras e os procedimentos para o licenciamento da actividade comercial:
regulamentar e fiscalizar o exercício do comércio,
da prestação de serviços mercantis e da assistência técnica pós-venda;
regulamentar o circuito comercial velando pela
defesa do consumidor;
£) orientar os órgãos tutelados e acompanhar metodologicamente os serviços executivos locais
responsáveis pela execução da política comercial;
promover e definir, em colaboração com os demais
órgãos do Estado, a política geral de formação e
superação técnico-profissional no domínio do
comércio;
participar na elaboração da balança comercial;
criar e, em colaboração com o Ministério das
Relações Exteriores, regular o funcionamento
das representações comerciais de Angola no
estrangeiro;
promover o desenvolvimento sustentável do sector
e assegurar que a oferta de bens e de serviços
mercantis sejam competitivos em termos de
qualidade, preços e acesso:
[) assegurar que a estrutura comercial esteja permanentemente em conformidade com os objectivos de desenvolvimento económico e social;
assegurar a aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias;
participar na elaboração de normas de controlo de
qualidade de produtos e fomentar a aplicação de
boas práticas no processo de produção, transporte, armazenamento, manuseamento e comercialização dos alimentos.
No domínio da estabilização do mercado:
promover a estabilização dos preços e a regularização do mercado de bens e serviços;
coordenar com os importadores os contingentes das
importações estabelecidos em acordos comerciais com o Executivo;
contribuir para a estabilização da oferta e da procura
de bens e serviços mercantis, divulgando informações sobre a existência na origem de produtos
e as necessidades nas zonas de consumo:
