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Decreto Presidencial n.º 68/10

Decreto presidencial n.º 68/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 93 de 19 de Maio de 2010
Data
19/05/2010
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
31
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 93 de 19 de Maio de 2010

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o estatuto orgânico do Ministério da Coordenação Económica, anexo ao presente decreto
  3. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
  4. Art. 3.ºO presente decreto entra em vigor na data da
  5. Art. 1.ºNatureza
  6. Art. 2.ºAtribuições
  7. Art. 3.ºDirecção do Ministério
  8. Art. 4.ºCompetências do Ministro
  9. Art. 5.ºForma dos actos
  10. Art. 6.ºHabilitação
  11. Art. 7.º
  12. Art. 8.ºEstrutura orgânica
  13. Art. 9.ºResponsáveis a nível central
  14. Art. 10.ºConselho Consultivo
  15. Art. 11.ºConselho Directivo
  16. Art. 14.ºGabinete de Apoio ao Desenvolvimento Económico
  17. Art. 16.ºGabinete Jurídico
  18. Art. 17.ºSecretaria Geral
  19. Art. 18.ºCentro de Documentação e Informação
  20. Art. 19.ºGabinetes do Ministro de Estado e do Secretário de Estado
  21. Art. 20.ºOrganização, atribuições e funcionamento
  22. Art. 22.ºInstituto de Fomento Empresarial
  23. Art. 23.ºInstituto para o Sector Empresarial Público
  24. Art. 24.ºAgência Nacional para o Investimento Privado
  25. Art. 25.ºRegulamentos internos
  26. Art. 26.ºQuadro de pessoal
  27. Art. 1.ºÉ aprovado o estatuto orgânico do
  28. Art. 2.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o
  29. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação do presente decreto presidencial são
  30. Art. 4.ºO presente decreto presidencial entra em vigor
  31. Art. 1.ºNatureza
  32. Art. 2.ºAtribuições

Preâmbulo

Decreto presidencial n.º 68/10

de 19 de Maio

O decreto legislativo presidencial sobre a organização e

funcionamento dos órgãos essenciais auxiliares do Presidente

da República prevê a existência do Ministério da Coordenação Económica, como o Departamento Ministerial que tem

por missão propor a formulação, coordenar, executar, avaliar

e dar a conhecer a política do Executivo relativa à economia

nacional, nomeadamente a política macroeconómica, a

io de 2010 I Série — N.º 93

Preço deste número — Kz: 400,00

TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | daRepública 1º e 2.º séries é de Kz: 75 00 e para a

«o K7: 400275,00| 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo

«o. Kz7:236250/00| imposto do selo, dependendo a publicação da

o. Kz:123500,00| 3º série de depósito prévio a efectuar na Tesouraria

“e. Kz: 95700,00 | da Imprensa Nacional — E.P.

política sobre a economia real, a política de regulação dos

mercados e a política de defesa do consumidor, orientadas

para garantir a estabilidade e o crescimento económico

sustentado, nos termos do Programa de Governação.

Impondo-se dotar o Ministério da Coordenação Económica de uma estrutura orgânica que lhe permita desempenhar, com eficiência e eficácia administrativa, as respectivas

atribuições:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea £)

do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o estatuto orgânico do Ministério da Coordenação Económica, anexo ao presente decreto

presidencial, que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 3.º#

O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 19 de Maio de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO

DA COORDENAÇÃO ECONÓMICA

CAPÍTULO |

Natureza e Atribuições

Artigo 1.º#

Natureza

O Ministério da Coordenação Económica é o Departamento Ministerial que tem por missão propor a formulação,

coordenar, executar, avaliar e dar a conhecer a política macroeconómica, a política sobre a economia real, a política de

regulação dos mercados e a política de defesa do consumidor,

orientadas para garantir a estabilidade e o crescimento

económico sustentado, nos termos do Programa de Governação.

Artigo 2.º#

Atribuições

As atribuições do Ministério da Coordenação Económica

são as seguintes:

a)

formular e propor políticas de apoio ao desenvolvimento sustentável a serem incorporadas nos

planos nacionais e acompanhar a sua implementação;

b)

assegurar a coordenação e a consistência das

políticas fiscal, monetária, do sector externo e de

rendimentos e preços, entre si, por um lado, e

entre aquelas políticas e os objectivos da estabilidade macroeconómica e do crescimento económico;

c)

participar no acompanhamento da execução dos

principais programas e projectos estratégicos, em

coordenação com os demais departamentos ministeriais;

d)

formular e propor políticas de superintendência e

controlo da gestão das empresas do sector

público;

e)

monitorar as instituições e processos de regulação

e supervisão dos mercados de bens e activos

financeiros;

f)

promover a inovação e a competitividade da economia nacional, bem como o desenvolvimento da

matriz de relações intersectoriais da economia

nacional;

£) estabelecer os princípios e normas reguladoras da

organização e estruturação dos mercados;

h)

formular e propor políticas relativas ao fomento do

empresariado nacional.

CAPÍTULO II

Organização em Geral

Artigo 3.º#

Direcção do Ministério

1.

O Ministério da Coordenação Económica é dirigido

pelo Ministro de Estado e da Coordenação Económica.

2.

No exercício das suas funções, o Ministro de Estado e

da Coordenação Económica é coadjuvado pelo Secretário de

Estado da Coordenação Económica.

Artigo 4.º#

Competências do Ministro

1.

Ao Ministro de Estado e da Coordenação Económica

compete dirigir e coordenar todas as actividades dos serviços

do Ministério da Coordenação Económica.

2.

Compete ao Ministro de Estado e da Coordenação

Económica exercer os poderes funcionais para a adequada

prossecução das atribuições do Ministério que dirige.

3.

Ao Ministro de Estado e da Coordenação Económica

compete, em especial:

a)

assegurar o cumprimento das leis e regulamentos

ligados às matérias relativas ao Ministério que

dirige, bem como tomar as decisões necessárias

para tal fim;

b)

dirigir, coordenar e fiscalizar toda a actividade do

Ministério;

c)

exercer o poder de direcção dos responsáveis,

técnicos e demais pessoal afecto aos órgãos do

Ministério;

d)

exercer os poderes de tutela e superintendência que

lhe forem delegados pelo Presidente da República, sobre os órgãos, organismos e serviços na

dependência ou sob fiscalização do Ministério;

e)

gerir o orçamento do Ministério;

f)

nomear, promover, exonerar e demitir os funcionários do Ministério;

£) velar pela correcta aplicação da política de formação profissional e de desenvolvimento técnico-

-científico dos recursos humanos afectos ao

Ministério;

h)

definir a política de recursos humanos do Ministério

e a estratégia do seu desenvolvimento;

1.

garantir a melhor utilização dos recursos humanos,

materiais e financeiros do Ministério e dos serviços sob sua tutela;

j)

realizar as demais funções que lhe sejam acometidas

por lei.

Artigo 5.º#

Forma dos actos

1.

No exercício das suas competências, o Ministro de

Estado e da Coordenação Económica exara despachos e

decretos executivos.

2.

Em matérias de carácter interno, o Ministro de Estado

e da Coordenação Económica emite ordens de serviço,

circulares e directivas.

Artigo 6.º#

Habilitação

1.

O Ministro de Estado e da Coordenação Económica

pode subdelegar ao Secretário de Estado da Coordenação

Económica poderes para executar e decidir assuntos do

âmbito da sua competência.

2.

O acto de delegação assume a forma de despacho e

Artigo 7.º#

(Competências do Secretário de Estado

da Coordenação Económica)

Ao Secretário de Estado da Coordenação Económica

compete:

a)

coadjuvar o Ministro de Estado e da Coordenação

Económica no exercício das suas competências

e na realização das atribuições do Ministério;

b)

por designação expressa, substituir o Ministro de

Estado nas suas ausências e impedimentos;

c)

desempenhar as demais competências subdelegadas

pelo Ministro de Estado e da Coordenação

Económica.

Artigo 8.º#

Estrutura orgânica

O Ministério da Coordenação Económica dispõe de

serviços centrais e organismos tutelados, com a seguinte

estrutura:

1.

Órgãos colegiais consultivos:

a)

Conselho Consultivo;

b)

Conselho Directivo:

c)

Conselho Técnico.

2.

Serviços de apoio técnico:

a)

Gabinete de Acompanhamento da Gestão Macroeconómica:

b)

Gabinete de Apoio ao Desenvolvimento Económico;

c)

Gabinete de Acompanhamento de Programas e

Projectos Estratégicos;

d)

Gabinete Jurídico;

e)

Secretaria Geral;

) Centro de Documentação e Informação.

3.

Serviços de apoio instrumental:

a)

Gabinete do Ministro de Estado;

b)

Gabinete do Secretário de Estado.

4.

Organismos tutelados:

a)

Instituto de Mercados e Concorrência;

b)

Instituto para o Sector Empresarial Público;

c)

Instituto para o Fomento Empresarial;

d)

Agência Nacional para o Investimento Privado.

Artigo 9.º#

Responsáveis a nível central

1.

A Secretaria Geral, o Gabinete Jurídico, o Gabinete de

Acompanhamento da Gestão Macroeconómica, o Gabinete

de Apoio ao Desenvolvimento Económico, o Gabinete de

Acompanhamento de Programas e Projectos Estratégicos, o

Gabinete do Ministro de Estado e o Gabinete do Secretário de

Estado são dirigidos, respectivamente, por um secretário

geral e directores de gabinetes, todos equiparados a director

nacional.

2.

O Centro de Documentação e Informação é dirigido

por um responsável com categoria equiparada a chefe de

departamento nacional.

CAPÍTULO III

Organização em Especial

SECÇÃO |

Serviços de Apoio Consultivo

Artigo 10.º#

Conselho Consultivo

1.

O Conselho Consultivo é o órgão de apoio consultivo

do Ministro de Estado e da Coordenação Económica.

2.

Compete ao Conselho Consultivo analisar e pronunciar-se sobre os princípios gerais a que deve obedecer a

actividade do Ministério, cabendo-lhe, nomeadamente:

a)

analisar o plano de actividades e o orçamento do

Ministério da Coordenação Económica;

b)

analisar os relatórios de actividades e de execução

do orçamento do Ministério da Coordenação

Económica;

c)

analisar as necessidades do pessoal do Ministério

da Coordenação Económica e a política de

recursos humanos e de formação profissional a

adoptar;

d)

analisar e dar parecer sobre projectos de lei e

decretos, elaborados pelo Ministério, que o

Ministro de Estado e da Coordenação Económica

entenda necessário:

e)

pronunciar-se sobre as acções de reestruturação ou

dinamização do sector, assegurando a necessária

coordenação entre as áreas envolvidas e os

restantes órgãos do Ministério.

3.

O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro de

Estado e da Coordenação Económica e integra, além do

Secretário de Estado da Coordenação Económica, os

seguintes responsáveis e técnicos:

a)

secretário geral e directores de gabinetes;

b)

chefe do Centro de Documentação e Informação:

c)

responsáveis dos organismos tutelados:

d)

consultores do Ministro de Estado e do Secretário

de Estado:

e)

técnicos do Ministério especialmente convocados

pelo Ministro de Estado e da Coordenação Económica:

f)

outras entidades especialmente convidados pelo

Ministro de Estado e da Coordenação Económica.

4.

O Conselho Consultivo deve reunir-se, ordinariamente,

duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que

convocado pelo Ministro de Estado.

5.

O director do Gabinete do Ministro de Estado assiste ao

Conselho Consultivo, dirigindo o respectivo Secretariado.

Artigo 11.º#

Conselho Directivo

1.

Ao Conselho Directivo do Ministério, como órgão de

apoio consultivo ao Ministro de Estado e da Coordenação

Económica, compete o seguinte:

a)

pronunciar-se sobre os princípios orientadores da

formulação das políticas do Executivo de apoio

ao desenvolvimento e das políticas de superintendência e controlo da gestão do sector empresarial

público;

b)

analisar e pronunciar-se sobre os princípios orientadores da monitoria das instituições e processos

de regulação e supervisão dos mercados de bens

e activos financeiros:

c)

emitir parecer sobre os instrumentos de acompanhamento, coordenação e controlo da execução

dos programas e projectos estruturantes:

d)

formular propostas de instrumentos de coordenação

económica intersectorial e territorial:

e)

apreciar os planos e relatórios de actividade do

Ministério;

nf)

analisar estudos e propostas dos vários órgãos do

Ministério;

£) analisar e dar parecer sobre os projectos de lei e

decretos elaborados pelo Ministério:

h)

pronunciar-se sobre as acções de reestruturação ou

dinamização do Ministério, assegurando a necessária coordenação entre todos os seus órgãos.

2.

O Conselho Directivo é presidido pelo Ministro de

Estado e da Coordenação Económica e pode reunir-se em

forma alargada ou restrita.

3.

O Conselho de Direcção na forma alargada integra,

além do Secretário de Estado da Coordenação Económica,

OS seguintes responsáveis e técnicos:

a)

secretário geral e directores de gabinetes;

b)

assessores do Ministro de Estado e do Secretário de

Estado:

c)

chefe do Centro de Documentação e Informação;

d)

técnicos do Ministério especialmente convocados

pelo Ministro de Estado.

4.

O Conselho de Direcção, na forma restrita, integra os

responsáveis e técnicos do Conselho na forma alargada,

exceptuando os técnicos do Ministério.

5.

O Conselho de Direcção deve reunir, ordinariamente,

uma vez por trimestre, e extraordinariamente, sempre que

convocado pelo Ministro de Estado.

6.

O Secretariado do Conselho de Direcção é assegurado

pelo Gabinete do Ministro de Estado.

ARTIGO 12,º

(Conselho Técnico)

1.

O Conselho Técnico é um órgão especializado de apoio

consultivo ao Ministro de Estado e da Coordenação Económica.

2.

Compete ao Conselho Técnico:

a)

apreciar as questões técnicas da competência do

Ministério e outras relacionadas, cobrindo matérias de uma ou mais áreas;

b)

apresentar propostas, pareceres ou sugestões sobre

as matérias analisadas.

3.

O Conselho Técnico é presidido pelo Ministro de

Estado ou pelo Secretário de Estado e, dependendo dos

assuntos a analisar, integra as seguintes entidades:

a)

Secretário de Estado:

b)

directores de gabinetes técnicos;

€) os consultores do Ministro de Estado e do Secretário de Estado;

d)

técnicos do Ministério especialmente convocados

e designados pelos directores de gabinete.

4.

A convocatória da reunião deve especificar as matérias

a tratar e os directores de gabinetes técnicos que devem nela

participar.

5.

O Secretariado do Conselho Técnico é assegurado pelo

Gabinete do Ministro de Estado ou do Secretário de Estado,

quando for este último a presidi-lo.

SECÇÃO II

Serviços de Apoio Técnico

ARTIGO 13/º

(Gabinete de Acompanhamento da Gestão Macroeconómica)

1.

O Gabinete de Acompanhamento da Gestão Macroeconómica é o órgão de apoio técnico que, observando

os objectivos do Governo nos domínios da estabilidade

macroeconómica e de desenvolvimento económico sustentável, participa no processo de coordenação e garantia da

consistência das políticas fiscal, monetária, do sector externo

e de rendimentos e preços, promovendo a elaboração dos

estudos necessários.

2.

Ao Gabinete de Acompanhamento da Gestão Macroeconómica cabe, em especial, o seguinte:

a)

participar da programação e gestão macroeconómica nacional;

b)

participar da formulação e implementação das

políticas macroeconómicas de curto prazo ou de

regulação conjuntural;

c)

promover a realização de estudos empíricos que

permitam melhorar a formulação de políticas

económicas:

d)

elaborar pareceres preparatórios da tomada de

decisão nos domínios das suas atribuições;

e)

realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas

pelo Ministro de Estado e da Coordenação Económica.

Artigo 14.º#

Gabinete de Apoio ao Desenvolvimento Económico

1.

O Gabinete de Apoio ao Desenvolvimento Económico

é o órgão de apoio técnico do Ministro de Estado e da

Coordenação Económica que, observando os objectivos de

desenvolvimento económico sustentável do Executivo,

formula e propõe as políticas de apoio ao desenvolvimento a

serem incorporadas nos planos nacionais, sectoriais e

provinciais e as políticas de superintendência e controlo de

gestão das empresas do sector empresarial público, que

promovam a criação de valor acrescentado em condições de

máxima eficiência.

2.

Ao Gabinete de Apoio ao Desenvolvimento Económico

cabe, em especial, o seguinte:

a)

apoiar o Ministro de Estado e da Coordenação

Económica na formulação de propostas de

políticas e estratégias de desenvolvimento nos

seguintes domínios:

í) promoção da inovação e da competitividade da

economia nacional;

il)

promoção dos investimentos e estímulo às

exportações e à sua diversificação;

iii) desenvolvimento do sector privado e apoio ao

empresariado nacional;

iv)

reestruturação e desenvolvimento do sector

empresarial público;

v)

promoção de uma adequada distribuição

sectorial e territorial da produção nacional;

vi)

fortalecimento das cadeias produtivas e dos

clusters: e

vii) acompanhamento das instituições nacionais

de financiamento para o desenvolvimento.

b)

promover a elaboração de estudos empíricos que

permitam melhorar a formulação de políticas de

apoio ao desenvolvimento económico, em

coordenação com os demais departamentos

ministeriais;

c)

apoiar o Ministro de Estado e da Coordenação

Económica na formulação e execução das

políticas de controlo da gestão das empresas do

sector empresarial público;

d)

apoiar o Ministro de Estado e da Coordenação

Económica no exercício dos poderes de tutela

sobre os organismos tutelados de apoio ao

desenvolvimento económico;

e)

participar no acompanhamento da execução dos

planos nacionais anuais e de médio e longo

prazos;

f)

elaborar pareceres preparatórios da tomada de

decisão nos domínios das suas atribuições;

£) realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas

pelo Ministro de Estado e da Coordenação

Económica.

ARTIGO 15,º

(Gabinete de Acompanhamento de Programas

e Projectos Estratégicos)

1.

O Gabinete de Acompanhamento de Programas e

Projectos Estratégicos é o órgão de apoio técnico do Ministro de Estado e da Coordenação Económica que, observando

os objectivos do Governo de desenvolvimento económico

sustentável do Governo e em coordenação com os demais

departamentos ministeriais, formula, propõe e controla a

implementação das políticas e métodos de execução dos

principais programas e projectos, contribuindo assim para a

coordenação executiva dos sectores económico e social.

2.

Ao Gabinete de Acompanhamento de Programas e

Projectos Estratégicos cabe, em especial, o seguinte:

a)

participar no acompanhamento da execução física

e financeira dos principais programas e projectos,

em coordenação com os demais departamentos

ministeriais;

b)

participar na elaboração de estudos empíricos que

permitam melhorar a formulação de métodos de

controlo da execução física e financeira dos programas e projectos estratégicos, em coordenação

com os demais departamentos ministeriais;

c)

participar no acompanhamento da execução

dos planos nacionais anuais e de médio e longo

prazos, em coordenação com os demais departamentos ministeriais;

d)

elaborar pareceres preparatórios da tomada de

decisão nos domínios das suas atribuições;

e)

realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas

pelo Ministro de Estado e da Coordenação

Económica.

Artigo 16.º#

Gabinete Jurídico

1.

O Gabinete Jurídico é o órgão de apoio técnico ao

Ministro de Estado e da Coordenação Económica, ao qual

compete a actividade de assessoria e estudos jurídicos em

todos os domínios da actividade do Ministério.

2.

Ao Gabinete Jurídico cabe, em especial, o seguinte:

a)

preparar e participar na elaboração de projectos de

diplomas legais de iniciativa do Ministério, em

matérias da sua competência, e formular propostas de revisão ou aperfeiçoamento da legislação

do Ministério, visando aumentar a sua eficácia:

b)

emitir pareceres e informações jurídicas preparatórias de tomada de decisão;

cc)

participar e emitir pareceres técnico-jurídicos sobre

projectos de contratos, protocolos, acordos, convenções e outros documentos de âmbito nacional

e internacional;

d)

elaborar os estudos de natureza jurídica que lhe

sejam solicitados, evidenciando as soluções do

direito comparado;

e)

representar o Ministério, em juízo e fora dele, nos

casos em que for designado pelo Ministro de

Estado e da Coordenação Económica;

f)

promover a divulgação da legislação publicada, de

interesse para o Ministério;

£) realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas

pelo Ministro de Estado e da Coordenação

Económica.

Artigo 17.º#

Secretaria Geral

1.

A Secretaria Geral é o órgão de apoio técnico ao Minis-

tro de Estado e da Coordenação Económica encarregue da

gestão dos recursos humanos, do património, do orçamento

e das relações públicas do Ministério.

2.

A Secretaria Geral cabe, em especial, o seguinte:

a)

propor e implementar a política de recursos humanos do Ministério;

b)

fazer a avaliação das necessidades de recursos

humanos, em colaboração com as diversas áreas,

e assegurar a sua provisão, de acordo com o quadro de pessoal;

c)

estabelecer uma política de recrutamento, formação,

treino e superação do pessoal e implementá-la,

em colaboração com as instituições de ensino

especializadas;

d)

manter o registo actualizado do cadastro dos funcionários:

e)

produzir os mapas de efectividade do pessoal e

fazer o processamento das folhas de remuneração:

f)

coordenar o processo de avaliação do desempenho

profissional dos funcionários;

£) realizar o balanço social anual de recursos humanos

e validar a coerência com o quadro de pessoal e

necessidades do Ministério;

h)

promover a superação permanente dos responsáveis

e técnicos das diferentes unidades orgânicas do

Ministério;

1.

coordenar a preparação do programa de actividades

plurianual e anual do Ministério, incluindo o programa de investimentos, os correspondentes

orçamentos e a elaboração dos respectivos

relatórios de execução;

)) preparar e executar, em coordenação com os

restantes órgãos do Ministério a nível central, o

plano de aprovisionamento dos bens e serviços

indispensáveis ao funcionamento de todas as

áreas do Ministério, assegurar a sua distribuição

oportuna e elaborar os correspondentes relatórios, definindo as respectivas normas e critérios

de afectação;

k)

assegurar a gestão, conservação e manutenção dos

bens patrimoniais afectos ao Ministério;

[) estabelecer as normas e métodos de organização

administrativa, visando promover, de forma permanente e sistemática, o seu aperfeiçoamento e a

melhoria da produtividade dos serviços;

m)

assegurar a recepção, distribuição, expedição e

arquivo da correspondência geral do Ministério:

n)

elaborar, propor e dinamizar medidas de carácter

sociocultural, que visem o bem-estar e a motivação dos trabalhadores;

o)

dirigir os serviços de protocolo;

pp)

desempenhar as demais funções que lhe sejam

acometidas por lei ou determinadas pelo Ministro de Estado e da Coordenação Económica.

3.

À Secretaria Geral compreende:

a)

Departamento de Planeamento, Finanças e Património:;

b)

Departamento de Expediente e Arquivo Geral;

c)

Departamento de Protocolo e Relações Públicas:

d)

Departamento de Recursos Humanos;

e)

Departamento de Informática.

Artigo 18.º#

Centro de Documentação e Informação

1.

O Centro de Documentação e Informação é o órgão

de apoio técnico ao Ministro de Estado e da Coordenação

Económica para as áreas de documentação e publicações

técnicas, salvaguarda da imagem da instituição, difusão

organizada e selectiva de informação referente às actividades

e funções do Ministério e relações com os meios de comunicação social.

2.

Ao Centro de Documentação e Informação cabe, em

especial, o seguinte:

a)

adquirir, recolher, classificar, catalogar, arquivar

e conservar a documentação técnica produzida

pelas diferentes áreas do Ministério e toda a

documentação e publicações de interesse para o

Ministério e de interesse geral e assegurar, às

áreas do Ministério e ao público em geral, o

acesso à mesma:

b)

compilar e manter actualizado o arquivo de toda a

legislação publicada;

cc)

assegurar os serviços de tradução:

d)

recolher, seleccionar e divulgar as informações

relevantes da actividade e funções do Ministério

a partir da documentação técnica produzida pelas

diferentes áreas do Ministério, da documentação

de interesse para o Ministério, das publicações

de interesse geral e da legislação publicada, no

interesse das áreas do Ministério e no interesse

público;

e)

seleccionar e dar tratamento adequado às notícias

e informações veiculadas através de meios de

comunicação social, relacionadas com a actividade do Ministério:

f)

analisar as reclamações dos utentes do Ministério

cuja gravidade e dimensão possam ter reflexos

na imagem da instituição;

£) relacionar-se com os órgãos de comunicação social,

prestando-lhes informações autorizadas sobre as

diversas actividades do Ministério;

h)

acompanhar e assessorar as actividades do Ministro

de Estado que devam ter cobertura dos meios de

comunicação social;

1.

estabelecer e coordenar os contactos do Ministro

de Estado, do Secretário de Estado e dos outros

responsáveis do Ministério, com os meios de

comunicação social;

T65

j)

desempenhar as demais funções que lhe sejam

acometidas por lei ou determinadas pelo Ministro de Estado.

SECÇÃO III

Serviços de Apoio Instrumental

Artigo 19.º#

Gabinetes do Ministro de Estado e do Secretário de Estado

1.

Os Gabinetes do Ministro de Estado e do Secretário de

Estado são órgãos de apoio instrumental a estes titulares de

cargos políticos.

2.

Ão Gabinete do Ministro de Estado cabe o seguinte:

a)

assegurar as relações com os demais órgãos auxiliares do Presidente da República;

b)

coordenar os elementos de estudo e informação

de que o Ministro de Estado careça, bem como

realizar estudos e tarefas de que seja incumbido

pelo Ministro;

c)

assegurar a recepção, expedição e arquivo do

expediente do Gabinete e o tratamento da correspondência pessoal do Ministro de Estado;

d)

preparar o expediente relativo aos assuntos a

submeter ao Conselho de Ministros e à Assembleia Nacional, bem como às demais reuniões em

que o Ministro de Estado participe;

e)

assistir às reuniões presididas pelo Ministro de

Estado e elaborar as respectivas actas;

nf)

organizar as relações entre o Ministro de Estado e o

público, bem como apoiar os visitantes convidados pelo Ministro de Estado, em colaboração

com a Secretaria Geral;

£) desempenhar as demais funções que lhe sejam

acometidas por lei ou determinadas pelo Ministro de Estado.

3.

Ao Gabinete do Secretário de Estado cabe o disposto

no número anterior, com as necessárias adaptações.

SECÇÃO IV

Organismos Tutelados

Artigo 20.º#

Organização, atribuições e funcionamento

Os organismos tutelados pelo Ministério têm a organização, atribuições e funcionamento, bem como o correspondente quadro de pessoal que consta dos respectivos estatutos

orgânicos, a aprovar pelo Presidente da República, nos

termos da legislação em vigor.

ARTIGO 21,º

(Instituto de Mercados e Concorrência)

O Instituto de Mercados e Concorrência é uma entidade

de direito público, dotada de personalidade e capacidade

Jurídicas e de autonomia administrativa e financeira, à qual

compete, genericamente, o acompanhamento das políticas

relativas à regulamentação dos mercados de bens e serviços

com o fim de eliminar as suas imperfeições ou as consequências resultantes destas, estabelecendo, para o efeito,

regras de conduta para os agentes económicos e realizando

intervenções que previnam ou corrijam situações discriminatórias ou de privilégio no mercado para assegurar a

competitividade e estruturas de custos adequadas na formação de preços.

Artigo 22.º#

Instituto de Fomento Empresarial

O Instituto de Fomento Empresarial é uma entidade

de direito público, dotada de personalidade e capacidade

Jurídicas e de autonomia administrativa e financeira, à qual

compete, genericamente, a formulação de propostas de

políticas e estratégias de fomento empresarial e a respectiva

regulamentação, supervisão e controlo de implementação.

Artigo 23.º#

Instituto para o Sector Empresarial Público

O Instituto para o Sector Empresarial Público é uma

entidade de direito público, dotada de personalidade e

capacidade jurídicas e de autonomia administrativa e financeira, à qual compete, genericamente, a formulação e

implementação de políticas e estratégias de superintendência

e controlo da gestão das empresas do sector empresarial

público, de modo a promover a criação de valor acrescentado

em condições de máxima eficiência.

Artigo 24.º#

Agência Nacional para o Investimento Privado

A Agência Nacional para o Investimento Privado é uma

entidade de direito público, dotada de personalidade e

capacidade jurídicas e autonomia administrativa e financeira,

à qual compete, genericamente, a captação de investimento

privado, através da concessão de incentivos fiscais e aduaneiros.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 25.º#

Regulamentos internos

A organização interna e o funcionamento dos órgãos

de apoio instrumental e dos serviços executivos centrais do

Ministério constam de diploma próprio a aprovar por despacho do Ministro de Estado e da Coordenação Económica.

Artigo 26.º#

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal do Ministério da Coordenação

Económica é o que consta do anexo ao presente diploma e

dele é parte integrante.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO |

Quadro de pessoal

Grupo s : Número

” ti Ministro de Estado ... Lc ce

Argo politico | secretário de Estado ... 1

Direcçãol/chefia Director nacional ou equiparado ... ..... 7

Chefe de departamento .. ...c 11. 6

Assessor principal |. e 3

: 1. ASSESSOT só 116 us ns ne a as ras ae as 4

Carreira

técnica ASSESSOT Luis cs as ne nas ar as ane as 7

superior Técnico superior principal ... 1111110. 12

Técnico superior de 1.º classe ........... 17

Técnico superior de 2.º classe ........... 30

Técnico especialista principal ... ........ 2

Técnico especialista de 1.º classe... ..... 2

. . Técnico especialista de 2.º classe ... ..... 2

Carreira técnica Técnico de 1.º Classe... 1110 e 3

Técnico de 2.º Classe... 1110 e 6

Técnico de 3. Classe... 11110 e 6

Técnico médio principal de 1.º classe ..... 2

Técnico médio principal de 2.º classe ..... 2

Carreira técnica | Técnico médio principal de 3.º classe ..... 2

média Técnico médio de 1.º classe ...... 1.1.1... 3

Técnico médio de 2.º classe ...... 11.11.00. 3

Técnico médio de 3.º classe ...... 1.1.1... 4

Oficial administrativo principal ..........

1.

º Oficial 1 cu e e a a e ae

2.

º Oficial 1. 1 e ee ae a nes

3.

º Oficial 1. 1 ce ee aa a es

ASPITrante ...10 110 1 e a e ae as

Escriturário-dactilógrafo .. ... 11.101

Carreira admi- | Tesoureiro principal ... 111 e

nistrativa Tesoureiro de 1 º classe ....11 1

Tesoureiro de 2.º classe ... 11011 e

Motorista de pesados principal ...... 1... —

Motorista de pesados de 1º classe ...... .. —

Motorista de pesados de 2º classe ...... .. —

Motorista de ligeiros principal... ... 1.1... 3

Motorista de ligeiros de 1.º classe... ... .. 3

Motorista de ligeiros de 2.º classe... ... .. 3

Telefonista principal ... 1111010 ue 1

Telefonista de 1.º Classe... 111110 2

Telefonista de 2.º Classe ... 111110 3

Auxiliar administrativo principal ... ..... 1

Auxiliar administrativo de 1 “classe ... .. |

se. Auxiliar administrativo de 2º classe ... .. 5

Auxiliar Auxiliar de limpeza principal ... 1.111... —

Auxiliar de limpeza de 1. classe ........ —

Auxiliar de limpeza de 2. classe ........ —

Operário Encarregado ..... 01100 000 0 e e e

qualificado Operário qualificado de 1º classe... .....

Operário qualificado de 2º classe... .....

Operári Encarregado ..... 01100 000 0 e e e

não qualificado Operário não qualificado de 1º classe . ..

Operário não qualificado de 2º classe . ..

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

1 SÉRIE — Nº 93 — DE 19 DE MAIO DE 2010

ORGA

| MINISTRO

SECRETÁRIO DE ESTADO

GABINETE DO SECRETÁRIO

DE ESTADO

CONSELHO CONSULTIVO

SECRETARIA GERAL

DEPARTAMENTO DE

PLANEAMENTO, FINANÇAS

E PATRIMÓNIO

DEPARTAMENTO DE PROTOCOLO

E RELAÇÕES PÚBLICAS

DEPARTAMENTO DE EXPEDIENTE

E ARQUIVO GERAL

DEPARTAMENTO DE

INFORMÁTICA

DEPARTAMENTO DE RECURSOS

HUMANOS

INSTITUTO DE INSTITUTO PARA O

MERCADOS E SECTOR EMPRE-

CONCORRÊNCIA SARIAL PÚBLICO

O Presidente da República, José E

NIGRAMA

DE ESTADO

GABINETE DO MINISTRO

DE ESTADO

CONSELHO DE DIRECÇÃO

CONSELHO TÉCNICO

CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO

E INFORMAÇÃO

GABINETE JURÍDICO

GABINETE DE APOIO AO

DESENVOLVIMENTO

ECONÓMICO

GABINETE DE ACOMPA-

NHAMENTO DA GESTÃO

MACROECONÓMICA

GABINETE DE ACOMPA-

NHAMENTO DE PROGRAMAS

E PROJECTOS ESTRATÉGICOS

INSTITUTO DO AGÊNCIA NACIONAL

FOMENTO EMPRE- PARA O INVESTI-

SARIAL MENTO PRIVADO

DUARDO DOS SANTOS.

Decreto presidencial n.º 69/10

de 19 de Maio

Convindo adequar a estrutura orgânica do Ministério do

Comércio de harmonia com o estipulado no Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/10,de 5 de Março, Sobre a Organização e Funcionamento dos Órgãos Essenciais Auxiliares do

Presidente da República;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o estatuto orgânico do

Ministério do Comércio anexo ao presente decreto presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o

disposto no presente diploma.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação do presente decreto presidencial são

resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

O presente decreto presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 19 de Maio de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO

DO COMÉRCIO

CAPÍTULO |

Natureza e Atribuições

Artigo 1.º#

Natureza

O Ministério do Comércio é o Departamento Ministerial

que tem por missão propor a formulação, conduzir, executar,

avaliar e controlar a política do Executivo no domínio do

comércio e da prestação de serviços mercantis.

Artigo 2.º#

Atribuições

O Ministério do Comércio tem as seguintes atribuições:

1.

No domínio da actividade geral:

a)

formular propostas, supervisionar e avaliar as

políticas, elaborando e propondo as normas aplicáveis ao sector do comércio, bem como proceder à atribuição de recursos e à fiscalização das

actividades comerciais e de prestação de serviços

mercantis;

b)

coordenar, com os demais sectores, a implementação da política comercial;

cc)

reger, cadastrar e licenciar toda a actividade comercial;

d)

propor as regras e os procedimentos para o licenciamento da actividade comercial:

e)

regulamentar e fiscalizar o exercício do comércio,

da prestação de serviços mercantis e da assistência técnica pós-venda;

f)

regulamentar o circuito comercial velando pela

defesa do consumidor;

£) orientar os órgãos tutelados e acompanhar metodologicamente os serviços executivos locais

responsáveis pela execução da política comercial;

h)

promover e definir, em colaboração com os demais

órgãos do Estado, a política geral de formação e

superação técnico-profissional no domínio do

comércio;

1.

participar na elaboração da balança comercial;

j)

criar e, em colaboração com o Ministério das

Relações Exteriores, regular o funcionamento

das representações comerciais de Angola no

estrangeiro;

k)

promover o desenvolvimento sustentável do sector

e assegurar que a oferta de bens e de serviços

mercantis sejam competitivos em termos de

qualidade, preços e acesso:

[) assegurar que a estrutura comercial esteja permanentemente em conformidade com os objectivos de desenvolvimento económico e social;

m)

assegurar a aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias;

n)

participar na elaboração de normas de controlo de

qualidade de produtos e fomentar a aplicação de

boas práticas no processo de produção, transporte, armazenamento, manuseamento e comercialização dos alimentos.

2.

No domínio da estabilização do mercado:

a)

promover a estabilização dos preços e a regularização do mercado de bens e serviços;

b)

coordenar com os importadores os contingentes das

importações estabelecidos em acordos comerciais com o Executivo;

c)

contribuir para a estabilização da oferta e da procura

de bens e serviços mercantis, divulgando informações sobre a existência na origem de produtos

e as necessidades nas zonas de consumo:

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