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Decreto n.º 8/98

Decreto n.º 8/98

17/04/1998Em vigor5 artigos

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 18 de 17 de Abril de 1998
Data
17/04/1998
Área
Transportes e Rodoviário
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 18 de 17 de Abril de 1998

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 3.ºEste decreto entra em vigor na data da sua
  3. Art. 2.ºSão concedidos à Associação em participação É 3 13 30 lo fe] &
  4. Art. 3.ºEste decreto entra em vigor na data da sua M 21 17 30 8 E 30
  5. Art. 1.ºÉ autorizada a constituição duma Associa- Cc 19 27 | 30 os OU co
  6. Art. 3.ºEste decreto entra em vigor na data da sua Limite Sui (S)

Preâmbulo

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Toda à correspondência quer oficial, quer ASSINA

relativa a anúncio e assinaturas do «Diário da

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epubissos eve ser duigida mpiens ALIEN o.

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1306 — End. Teleg * «Imprensa, A RP RÉIE 1. o

Conselho de Ministros

Decreto 9.º 7/98:

Autoriza à constituíção Junia Associação entre D ENDIAMA, E.P. v 2

Empresa «WENJI — Empresa de Comércio. Indústria e Tronsportes, Limitado».

Decrety n.º 8/98:

Ávuiociza à constituição duma Associação em participação entre a

ENDIAMA, E.P, é às Suciedades FIMBA. SARL é MALAYSIA

MINING CORPORATION BERHAD (MMC).

Decreto n.º 9/98;

Autoriza a ponstimição. duna Associação ente a ENDIAMA, E.P. ea

Enipresa «: EMPREENDIMENTOS XILO-CUILO — Exploração e

Investimentos Mineiros, Limitada».

Decreto n.º 10/98:

Autoriza a constituição duma Associação entre a ENDIAMA. E.P

as Socicdades «KALONDA, LDA. é AKUMA INTERNACIO-

NAL, INC»,

Decreto nº 1106;

Áuçoriza à constituição duma Associação entre a ENDIAMÁA, EP.e 2

«NOTAGRO — Comércio Geral, Imporiação e Exportação,

SARL»

TERMS

CONSELHO DE MINISTROS

Decreto n.º 7/98

de 17 de Abril

Havendo necessidade de implementar à actividade de

desenvolvimento do sector geológico-mingiro em áreas que

exigem investigação, com vista a reconhecer as reais potencialidades do sector;

Nos termos das disposições combinadas da alínea &) do

artigo 110º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

oGoaverno decreta o Seguinte:

Artigo 1,º — É autorizada a constituição duma Associação entre a ENDIAMA, E.P. e à Empresa ««WENJI —

empresa de Comerces, Indústria e Transportes, Limitada»,

nos termos das Leisn.s 1/92 e 16/94, de 24 de Janeiro

e 7 de Outubro, respectivamente.

Arl, 2,º — São concedidos à Associação em participação

entre a ENDIAMA, E.P. e à Empresa «WENJI — Empre-

il de 1998 I Série — N.º 18

AL DA REPÚBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — KzR: 120 000.00

TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | da República 3." e 2º sérics é de KzR, 465 000.09

KzR: 650 000 000,00 | e para a 37 série KZR; 665 0DO0 OO, acrescido do

KzR: 315 SOD OMN).O0 | respectivo imposto do selo, dependendo 2

KzR: 232 0DO O0D.0O0 | publicação da 3.º série, de depósito prévio a cfectuay

KzR: 145 500 DOO.OD | na Tesgurada da Imprensa Nacional — U E, E.

sa de Comércio, Indústria e Transportes, Limitada», 08 direitas de prospecção e pesquisa, nas áreas e nas jazidas descritos

TOS anexos ao presente decreto, nos termos das leis referidas

no artigo anterior.

Artigo 3.º#

Este decreto entra em vigor na data da sua

publicação,

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Janeiro de 1998.

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias

Van-Dúnem,

Promulgado aos 27 de Março de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, José EDvARDO DOS SANTOS.

ANEXO À

Coordenadas dos vértices da poligonal que define os

limites da área de concessão situada na Província da Lunda-

“Norte.

| Graus [| min [ Seg | Graus | ain | Seg |

A 21 oa 58 E oo oo

B 21 16 30 8 Oo co

Cc 21 16 30 8 20 6o

D 21 o6 oo 8 20 oo

E 21 6 oo 8 oB 30

F 21 o3 58 8 o8 30

Área aproximada: 767 kmê.

Limite Norte (N)

Entre os vértices À e B, o limite acompanha o paralelo

8º 00º 00” a Sul da Comuna de Mussolegi.

Limite Este (E) Limite Oeste (W)

Entre os vértices Be C o limite acompanha o meri- , o

diano 21º 16º 30”' a Oeste da estrada que liga as Comunas de =, Entre os vértices D e F o limite acompanha o paralelo

Maludi à Cachimo. 21º 06º 00 ao longo da estrada que liga à Mina do Luarica

o ao Mussolegi.

Limite Su! (S) '

Entre os vértices Ce D é limitado pelo paralelo À concessão é atravessada na faixa central Norte-Sul

8º 00º OU. pelo Rio Luana entre os afluentes Luquita e Luemba a Sul e

Entre us vértices Ee F é limítido pelo parale- Mussolegi a Norte e à Nordeste situa-se à Comuna de

LO8O8' 307, Maludi,

Anexo EB

Mupu indicando à Área de Licença de Prospecção, Província da Lunda-Norte.

Escala = 1; 250 000

' + E nO OgKEYY IS, VUSSOfleg! er

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Deereto n.º 3/98 Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

de 17 de Abril artigo 110,º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional.

Hiavendo necessidade de implementar a actividade de O Governo decreta o seguinte:

desenvolvimento do sector geológico-mineiro em áreas que ,

exigem investigação, com vista à reconhecer às reais poten- — Artigo 1,º — É autorizada à constituição duma Associação,

cialidades do sector; em participação entre à ENDIAMA, E.P. e as sociedades,

«FIMBA, SARL» e «MALAYSIA MINING CORPO- a ngitude (E) — | Longitude(s)

RATION BERHAD (MMC)», nos termos das Leis | Yértices ETNET

n.ºs 1/92 e 16/94, de 24 de Janeiro e 7 de Outubro, respecti- emu | nm | seg | Gras |

vamente, Fá 21 17 ao 8 2 | 30

F s ; so B 21 a 30 8 30 | o

Artigo 2.º#

São concedidos à Associação em participação É 3 13 30 lo fe] &

sntre a ENDIAMA, E.P., e as Sociedades «FIMBA, SARL») E ET B -. V | o

e «MALÁYSIA MINING CORPORATION BERHAD E E 27 30 9 [e o

[MMC):, os direitos de prospecção e pesquisa nas áreas e H 7 t 3 | % : & oo

nas jazidas descritos nos anexos ào presente decreto, nos 1 21 24 o 8 42 | o

termos das leis referidas no artigo anterior. L E -”Á” 3% ê Fo So

Artigo 3.º#

Este decreto entra em vigor na data da sua M 21 17 30 8 E 30

publicação. Área aproximada; 12 476 Km2.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em — Limite Norte (N)

Luanda, aos 30 de Janeiro de 1998. Entre os vértices A e B é limitado pelo paralelo 8º 20"30" a

Norte do Município de Cachimo.

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias .

Van-Eunen Entre os vértices E e Fé limitado pelo paralelo 9º 00700",

Promulgado aos 27 de Março de 1998, Limite Este (E)

Emre os vértices B e C é limitado pelo Rio Kassai.

Publique-se. Limite Sul (S)

” . PEA Emre os vênices Ce D é limitado pelo meridiano 10º 60'00"

O Presidente da República, José EnvaRDO DOS SANTOS. a Sul da Comuna de Muaximbundo e a Norte de Cabo-Catanda.

ANEXO A Limite Deste (W)

Coordenadas dos vértices da poligonal que define os Entre os vértices D e E é limitado pelo meridiano 21º 1500",

limites da área de concessão situada nas Províncias da Lunda- Entre os vértices F e À é limitada pela estrada que liga à

“Sul-Norte. Comuna do Cachimo ao Muriege.

Anexo B

Croquis de localização FIMBA SARL

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Decreto n.º 9/98 ANEXO À

Ge 17 e Abril Coordenadas dos vá da pol ] defi |

; , .. oordenadas dos vértices da poligonal que define os limi-

Havendo necessidade de implementar a actividade de tes da área de concessão situada no Minicípio da Cuilo, Prodesenvolvimento do sector geológico-mineiro em áreas que víncia da Lunda-Norte

exigem investigação, com vista a reconhecer as reais '

potencialidades do sector;

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do Graus | Mio | seg | Gous | an | Ses |

artigo 110.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, a 19 32 20 os " co

o Governo decreta o seguinte: " 19 36 co oê 25 co

Artigo 1.º#

É autorizada a constituição duma Associa- Cc 19 27 | 30 os OU co

ção em participação entre a ENDIAMA, E.P., e a Empresa D 19 n 14 [> oo oco

«EMPREENDIMENTOS XILO-CUILO — Exploração & E 18 55 | 26 o8 I9 os

Investimentos Mineiros, Limitada», nos termos das Leis F + 19 | 29 os no 37

n.ºs 1/92 e 16/94, de 24 de Janeiro e 7 de Outubro,

respectivamente. Área aproximada; 8 152 Km2,

Ast. 2.º — São concedidos à Assócinção em participação

entre a ENDIAMA, E.P., e a Empresa «EMPREENDE Limite Norte (N)

MENTOS XILO-CUILO — Exploração e Investimêntos . o o

1 tiros, Limitada» os direitos de prospecção e pesquisa Entre 05 vértices AeE, o limite coincide com 9 paralelo

nas áreas e nas jazidas descritos nos anexos ao presente 8º D0' 00”, situado a Norte do Município do Cuito.

decreto, nos termos das leis referidas no artigo anterior. nem

Artigo 3.º#

Este decreto entra em vigor na data da sua Limite Sui (S)

publicação. Entre os vértices C e D, a limite coincide com o paralelo

Vista. e aprovado pelo Conselho de Ministros, em —**00' 00” a Norte do Município do Lubalo,

Lvanda, aos 30 de Janeiro de 1998,

Limite Este (E)

O Primeiro Ministro, Fernando fosé de França Dias

Van-Dúnem. Entre os vértices À é O, o limite é paralelo à estrada que

Promulead 27 de M de 1998 liga os Municípios do Luangue e Cuilo.

mulgado aos 27 de Março de À

Publique-se. Limite Oeste (W)

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS. Entre os vértices C, De E, a Oeste do Rio Cuengo.

ANEXO B

Croquis de Localização

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