Artigo 1.º#
Objecto
O presente Diploma estabelece as regras de atribuição mensal de remuneração suplementar aos funcionários da ARMED.
Artigo 2.º#
Âmbito de aplicação
O presente Diploma aplica-se a todos os beneficiários da remuneração suplementar, que são os funcionários da ARMED, afectos ao quadro definitivo, em regime probatório e em regime de contrato de trabalho público.
Artigo 3.º#
Condições de atribuição
A remuneração suplementar é atribuída ao pessoal da ARMED em efectividade de funções, independentemente da forma do vínculo.
A remuneração suplementar não é devida quando os funcionários se encontrem em licença limitada e ilimitada, licença por doença por tempo indeterminado e em situação de falta justificada por mais de 15 (quinze) dias úteis durante o mês, assim como em qualquer outra situação que suspenda a relação jurídica de emprego ou determine a ausência do funcionário por um período superior a 15 (quinze) dias úteis.
O disposto no número anterior não se aplica aos funcionários em licença disciplinar, licença por doença, licença parental exclusiva da mãe e do pai, licença em situação de risco clínico durante a gravidez, licença por interrupção da gravidez, e a funcionários que se desloquem em missão de serviço ou em formação no interior ou no exterior do país por autorização.
Artigo 4.º#
Montante
O montante da remuneração suplementar a receber é obtido mediante a aplicação do respectivo coeficiente de remuneração ao total da receita disponível para operação.
A percentagem da remuneração suplementar é afectada da seguinte forma:
1,60% a favor do Director Geral;
2,40% a favor dos Directores Gerais-Adjuntos;
20% a favor dos Chefes de Departamento e Equiparados;
76% a favor dos Funcionários.
O valor monetário das multas retornado a favor da ARMED é afectado da seguinte forma:
10% a favor do Fundo Social dos Trabalhadores;
15% a favor do(s) participante(s) directo, nos termos do Artigo 4.º do Decreto n.º 17/96, de 29 de Julho;
75% a favor dos participantes directos.
Artigo 5.º#
Processamento
No processamento da remuneração suplementar, devem obrigatoriamente ser deduzidas as ausências e faltas, excepto quando devidamente justificadas.
Para efeitos do número anterior, uma ausência ou falta corresponde a dedução de 2,5% do valor devido da remuneração suplementar.
A remuneração é atribuída de acordo com a efectividade mensal do colaborador.
O pagamento da remuneração suplementar é realizado por transferência bancária, nos termos legalmente admitidos.
Artigo 6.º#
Actualização
A remuneração suplementar está sujeita a actualizações nos termos e proporções a serem definidos pelos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas, da Saúde e da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, mediante proposta da ARMED.
A Ministra das Finanças, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa.
A Ministra da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, Teresa Rodrigues Dias.
A Ministra da Saúde, Sílvia Paula Valentim Lutucuta.
