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Decreto Executivo Conjunto n.º 4/25

Regulamento sobre a Atribuição da Remuneração Suplementar aos Funcionários da Agência Reguladora de Medicamentos e Tecnologias de Saúde «ARMED»

Instituição
Ministério das Finanças
Publicação
Diário da República n.º 51, I Série
Data
19/03/2025
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 51, I Série

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Índice

CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºÂmbito de aplicação
CAPÍTULO IIProcedimento de Atribuição
  1. Art. 3.ºCondições de atribuição
  2. Art. 4.ºMontante
  3. Art. 5.ºProcessamento
  4. Art. 6.ºActualização
CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma estabelece as regras de atribuição mensal de remuneração suplementar aos funcionários da ARMED.

Artigo 2.º#

Âmbito de aplicação

O presente Diploma aplica-se a todos os beneficiários da remuneração suplementar, que são os funcionários da ARMED, afectos ao quadro definitivo, em regime probatório e em regime de contrato de trabalho público.

CAPÍTULO IIProcedimento de Atribuição

Artigo 3.º#

Condições de atribuição

1.

A remuneração suplementar é atribuída ao pessoal da ARMED em efectividade de funções, independentemente da forma do vínculo.

2.

A remuneração suplementar não é devida quando os funcionários se encontrem em licença limitada e ilimitada, licença por doença por tempo indeterminado e em situação de falta justificada por mais de 15 (quinze) dias úteis durante o mês, assim como em qualquer outra situação que suspenda a relação jurídica de emprego ou determine a ausência do funcionário por um período superior a 15 (quinze) dias úteis.

3.

O disposto no número anterior não se aplica aos funcionários em licença disciplinar, licença por doença, licença parental exclusiva da mãe e do pai, licença em situação de risco clínico durante a gravidez, licença por interrupção da gravidez, e a funcionários que se desloquem em missão de serviço ou em formação no interior ou no exterior do país por autorização.

Artigo 4.º#

Montante

1.

O montante da remuneração suplementar a receber é obtido mediante a aplicação do respectivo coeficiente de remuneração ao total da receita disponível para operação.

2.

A percentagem da remuneração suplementar é afectada da seguinte forma:

a)

1,60% a favor do Director Geral;

b)

2,40% a favor dos Directores Gerais-Adjuntos;

c)

20% a favor dos Chefes de Departamento e Equiparados;

d)

76% a favor dos Funcionários.

3.

O valor monetário das multas retornado a favor da ARMED é afectado da seguinte forma:

a)

10% a favor do Fundo Social dos Trabalhadores;

b)

15% a favor do(s) participante(s) directo, nos termos do Artigo 4.º do Decreto n.º 17/96, de 29 de Julho;

c)

75% a favor dos participantes directos.

Artigo 5.º#

Processamento

1.

No processamento da remuneração suplementar, devem obrigatoriamente ser deduzidas as ausências e faltas, excepto quando devidamente justificadas.

2.

Para efeitos do número anterior, uma ausência ou falta corresponde a dedução de 2,5% do valor devido da remuneração suplementar.

3.

A remuneração é atribuída de acordo com a efectividade mensal do colaborador.

4.

O pagamento da remuneração suplementar é realizado por transferência bancária, nos termos legalmente admitidos.

Artigo 6.º#

Actualização

A remuneração suplementar está sujeita a actualizações nos termos e proporções a serem definidos pelos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas, da Saúde e da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, mediante proposta da ARMED.

A Ministra das Finanças, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa.

A Ministra da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, Teresa Rodrigues Dias.

A Ministra da Saúde, Sílvia Paula Valentim Lutucuta.

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