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Decreto n.º 9/90

Decreto n.º 9/90

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 28 de 16 de Junho de 1990
Data
16/06/1990
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
23
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 28 de 16 de Junho de 1990

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Estatuto Orgânico do
  3. Art. 3.ºAs dúvidas suscitadas da interpretação
  4. Art. 1.º
  5. Art. 2.º
  6. Art. 3.º
  7. Art. 4.º
  8. Art. 5.ºDo Consciho Consultivo
  9. Art. 65.ºDo Gabinete do Pteno
  10. Art. 7.ºDo Gabinete Jurídico
  11. Art. 9.º
  12. Art. 10.ºDa Direcção Naclona! de Informação
  13. Art. 11.ºDa Direcção Nacional de Pnblicidade e Publicações
  14. Art. 12.º
  15. Art. 13.ºDs Direcção Nacional de Recursos Hlunanos
  16. Art. 15.ºDo Centro de Estudos e Documentação
  17. Art. 16.ºDo Gabinete de Inspecção
  18. Art. 17.ºDo Centro de Imprensa Aníbal de Molo
  19. Art. 18.ºDas Instituições de Formação de Jornalistas
  20. Art. 19.ºDo Conselho Operativo da Informação
  21. Art. 20.º
  22. Art. 21.º
  23. Art. 22.º
  24. Art. 23.º

Preâmbulo

Decreto nº 9/90

de 16 doe Junho

A Lei nº 9/50, de 16 de Junho, cria o Ministério

da informação, órgão governamental encarregue de

tratar e assegurar a execução da política informativa

do País.

À Tnformação é, em todos os países, uma área

da vida social de grande importância, Por tal fecto,

é-lhe prestada uma atenção especial que lhe possibilita contribuir de forma eficiente no desenvolvimento

e progresso das populações, na sekveguarda da Paz,

das liberdades democráticas e da pessoa humana e

na harmonização das relações internacionais.

É na perspectiva de se vir a prestar melhor atenção

à informação, com vista à que ela responda cebalmente às exigências actuais do desenvolvimento sócio-

-económico e político do País, que se criou o Ministério

da Informação, órgão que no aparelho central do

Estado responde por tão magna e complexa área da

vida socia! da Nação,

Nestes termos, ao abrigo da alínea &) do artigo 58.º

da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me

€ conferida pela alínea 1) do artigo 53.º da mesma

Lei, o Conselho de Ministros decreta e eu essino e

faco publicar o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Estatuto Orgânico do

Ministério da Informação, anexo ao presente decreto

e que dele faz parte integrante.

Art, 2º--E revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto,

Artigo 3.º#

As dúvidas suscitadas da interpretação

e aplicação do presente decreto serão resolvidas por

despacho do Ministro da Informação.

Art, 4.º -- O presente decreto entra imediatamente

em vigor,

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros,

Publique-se.

Luanda, aos t6 de Junho de 1990.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS

SANTOS,

ESTATUTO ORGÂNICO

DO MINISTÉRIO DA INFORMAÇÃO

CAPÍTULO [E

Das atribuições e competências

Artigo 1.º#

1.

O Ministério da Informação é o órgão do governo

encarregue de organizar, dirigir e controlar & exe

cução da política nacional no domínio da informação,

bem como tomar conhecimento dos fenómenos políticos,

administrativos, económicos, sociais e culturais -que

se revelem de interesse público.

2.

Para a realização das suas etribuições cabe,

nomendamente ao Ministério da Informação:

a)

auxiliar O governo na realização da política

nacional da informação;

b)

Organizar meios de divulgação das actividades

nacionais;

c)

organizar e manter um serviço informativo de

interesse público, designadamente, quanto

a actividades políticas, administrativas, sociais, econômices e culturais do País;

d)

reunir informações acerca das actividades oficiais ou particulares que interessem ao

conhecimento e compreensão da vida poiftica, administrativa, económica, cultural e

social do País e sistematizá-las para o oportuno e conveniente aproveitamento;

e)

fornecer à imprensa, às entidades ofíciais ou

particulares interessadas e ao público, as

informações referidas na alínece anterior;

FP promover a divulgação das actividades oficiais

ou particulares do País, utilizando para tal

a imprensa, conferências, o cinema, a radio

difusão, a televisão e outros meios dispo

níveis;

£) orientar e controlar a Informação nacional,

pelos postos de noticiários e de publicidade,

propondo as instruções necessárias à sua

conveniente orientação;

h)

promover a divulgação de textos oficiais e noticiosos quando para tal o governo central

entenda tomá-los públicos;

7.

informar o governo sobre os pedidos de autorização de exercício, no território nacional,

de correspondentes, agentes, delegados ou

representantes de agências, estações de radiodifusão ou órgãos de imprensa estrangeira

e, bem assim, sobre a forma como essas

profissões são exercidas,

CAPÍTULO II

Dos órgãos em geral

Artigo 2.º#

O Ministério da Informação é dirigido superiormente pelo Ministro que, no exercício das suas funções

é coadjuvado por Vice-Ministros.

Artigo 3.º#

O Ministério da Informação tem a seguinte estrutura orgânica:

1.

Gabinete do Ministro e Vice-Ministros,

2.

Órgãos de apoio directo ao Ministro:

a)

Conselho Consultivo;

hb)

Gabinete do Plano;

c)

Gabinete Furídico;

d)

Gabinete de Intercâmbio Internacional e a

Relações Públicas;

&) Departamento Nacional de Protecção Física

é Segredo Estatal.

3.

Órgãos Executivos Centrais:

ma)

Direcção Nacional de Informação;

b)

Direcção Nacional de Publicidade e Publica-

ÇÕES;

c)

Direcção Nacional de Promoção e Desenvoivimento da Informação em Línguas Nacionais;

d)

Direcção Nacionai de Recursos Humanos;

e)

Departamento Nacional de Administração e

Gestão do Orçamento;

h Centro de Estudos e Documentação;

x)

Gabinete de Inspecção.

4.

Órgãos Executivos Locais:

Delegações Provinciais,

: 1990 255

3, Órgãos Dependentes:

4.

Centro de imprensa «Aníbal de Melo»;

bd)

Instituições de Formação de Jornalistas.

6.

Órgão Complementar:

Conselho Operativo da Informação.

CAPÍTULO II

Das atribuições dos órgãos

SECÇÃO |

Artigo 4.º#

1.

As atribuições e organização interna dos Gablnetes do Ministro e Vice-Ministro, serão as constantes

do Decreto n.º 61/76, de 19 de Junho.

2.

O expediente dos Gabinetes do Ministro e do

Vice-Ministro processar-se-á através do Sector de Expediente, dirigido por um chefe de sector.

Artigo 5.º#

Do Consciho Consultivo

1.

O Conselho Consultivo é o órgão de apoio dítectó do Ministro para as suas consultas e assessoria em

matéria de gestão, orientação, coordenação e disciplina

dos serviços que integram o Ministério.

2.

O Conselho Consultivo reger-se-á por regula

mento próprio que será aprovado por despacho do

Ministro da Informação.

3.

O Conselho Consultivo funcionará em forma

restrita (Conselho de Direcção), ou alargada.

4.

Fazem parte deste Conselho para além do Ministro que o preside:

4.

os Vice-Ministros;

h)

o Director do Gabinete do Plano;

c)

os Directores Nacionais;

d)

o Director do Gabinete Turídico;

€) o Director do Gabinete de Intercâmbio Inter

nacional e Relações Públicas;

À os Chefes de Departamento Nacionais;

8.

os Delegados Provinciais;

h)

outras entidades que o Ministro expressamente

entenda convocar em razão da matéria a

tratar.

5.

No Conselho de Direcção farão parte as entidades mencionadas nas alíneas 2), 6, O) de) em,

do número anterior.

Artigo 65.º#

Do Gabinete do Pteno

1.

O Gabinete do Plano é o órgão de planificação

do Ministério ão qual compete orientar, coordenar

€ controlar as actividades de planificação do respectivo

sector,

2.

O Gabinete do Plano exercerá as suas funções

através da seguinte estrutura organizativa:

a)

Departamento de Planificação Material;

b)

Departamento de Coordenação e Estudo;

o)

Departamento de Planificação Financeira;

d)

Departamento de Estatística.

3.

À estrutura do Gabinete do Plano constará de

diploma específico que será aprovado pelo Ministro

da Informação, em conformidade com a legislação

em vigor.

4.

O Gabinete do Plano é ditigido por um director

com categoria de Director Nacional e os Departamentos

que o integram por chefes de departamento.

Artigo 7.º#

Do Gabinete Jurídico

1.

O Gabinete Jurídico assessoria o Ministério em

matéria furídica, de acordo com as atribuições traçadas superiormente, competindo-lhe em especial;

a)

emitir pareceres sobre assuntos de natureza

jurídica, soficitados pelo Ministro ou pelo

Vice-Ministro;

b)

dar forma jurídica aos diplomas legais e demais documentos de natureza jurídica a

emitir pelo Ministro da Informação;

c)

emitir pareceres técnicos da sua especialidade

sobre contratos, protocolos, acordos, convénios e outros documentos de natureza

contratual, de âmbito nacional ou internacional, bem como participar nos trabalhos

preparatórios, discussão e elaboração desses

documentos;

d)

representar o Ministério nos actos jurídicos

para os quais seja especialmente designado;

e)

coligir e anotar a legislação e regulamentação

das matérias relacionadas com a actividade

do Ministério.

2.

A estruturação do Gabinete JFurídico constará

de regulamento interno a ser aprovado pelo Ministro

da Informação.

3.

O Gabinete Jurídico é dirigido por um director

de gabinete com a categoria de director nacional.

ARTIGO à&*

(Do Gabinete de Inftercimbio Internacional e de

Relações Públicas)

1.

O Gabinete de Intercâmbio Internacional e de

Relações Públicas é o órgão que assessoria o Ministro

em todas as matérias relacionadas com entidades internacionais e a assistência técnica estrangeira no domínio

do sector da Informação e que se encarrega da organização e apoio material e logístico das realizações

e acções a desenvolver pelo Ministério, competindo-lhe

em especial:

4.

desenvolver relações de intercâmbio com organizações internacionsis ligades à actividade

do sector e elaborar propostas com vista

à assegurar e coordenar a participação da

República Popular de Angola nessas organizações;

b)

elaborar, propor e controlar o programa de

assistência técnica estrangeira necessária à

actividade do sector;

c)

estudar e analisar as matérias a serem discutidas no âmbito das comissões mistas, assistir

às reuniões destas e veicular nessas reuniões

o ponto de vista do sector de Informação;

d)

recepcionar e apoiar os trabalhadores do Ministério que se desloquem em serviço dentro e fora do País;

e)

adquirir os bilhetes de passagem e os vistos

necessários para os trabalhadores que se

desloquem em missão de serviço dentro e

fora do País;

1.

colaborar com e Departamento Nacional! de

Administração e Gestão do Orçamento na

solução dos problemas relacionados com o

apoio técnico, material e logístico a dar

aos trabalhadores do Ministério de passagem por Luanda, por razão de serviço

público;

2.

recepcionar e apoiar as deslocações de dele

pgações estrangeiras em missão de serviço à

convite do Ministério;

h)

organizar e assegurar o apoio material e logfstico às realizações de Conselhos Consultivos,

assim como de encontros, seminários e tettniões promovidas pelo Ministério;

í) apoiar os trabalhadores do Ministério na aquisição de passaportes normais e dos competentes vistos de saída para fora do país.

2.

O Gabinete de Intercâmbio Internacional e de

Relações Públicas é dirigido por um director de gabinete com a categoria de director nacional.

3.

À estruturação do Gabinete de Intercâmbio Internacional e de Relações Públicas constará de regulamento interno à ser eprovado pelo Ministro da

Informação.

Artigo 9.º#

Física

(Do Departamento Nacional de Protecção

1.

As atribuições do Departamento Nacional de

Protecção Física e Segredo Estatal, são as constantes

s Leis nº 1/86 e 8/85, respectivamente sobre à

protecção física e o segredo estatal,

2.

O Departamento Nacional de Protecção Física e

Segredo Estatal é dirígido por um chefe de departamento,

SECÇÃO 1)

ÓRGÃOS EXECUTIVOS CENTRAIS

Artigo 10.º#

Da Direcção Naclona! de Informação

1.

À Direcção Nacional de Informação é o órgão

executivo ao qual compete o estudo, orientação, controlo e conrdenação das actividades do sector da informação nacionel.

2, À Direcção Nacional de Informação compete

alizar as farefas constantes das alíneas o), d), e),

fi eg, don” 2do artigo 1º do presente Estatuto,

hem como dar pareceres sobre a matéria versada na

alinea 0) do mesmo artigo.

3, A Direcção Nacional de Tnformação compreende:

a)

Departamento de Rádio e Televisão;

b)

Departamento de Imprensa;

c)

Departamento de Informação Internacional;

d)

Departamento de Análise de Informação.

4, À Direcção Nacional de Informação reger-se-á

por um regulamento interno a aprovar pelo Ministro

da Informação.

Artigo 11.º#

Da Direcção Nacional de Pnblicidade e Publicações

1.

À Direcção Nacional de Publicidade e Publicação é o órgão executivo ao qual compete o estudo,

controlo e orientação dos serviços de publicidade e

publicações.

2.

A Direcção Nacional de Publicidade e Publica

ções compete;

a)

reunir e sistematizar as informações sobre à

actividade particular e empresarial;

b)

organizar meios de divulgação das actividades

nacionais e provinciais;

c)

editar boletins e outros documentos de interesse público;

d)

dar pareceres técnicos da sus especialidade

sobre & edição de publicações e sobre o

licenciamento para o exercício da actividade publicitária;

€) exercer outras atribuições acometidas eo sector,

1990 257

3, A Direcção Nacional de Publicidade e Publicações integra:

a)

Departamento de Publicidade;

5.

Departamento de Publicações.

4.

A Direcção Nacional de Publicidade e Publicações reger-se-á por um regulamento interno a ser

aprovado pelo Ministro da Informação.

Artigo 12.º#

(Da Direcção Nacional de Promoção e Desenvolvimento

da Informação em Língims Nacionais)

1.

À Direcção Nacional de Promoção e Desenvolvimento da Informação em Línguas Nacionais é o

órgão executivo ao qual compete o estudo, controlo e

orientação das actividades do Sector em Línguas

Nacionais,

2.

Para melhor desenvolver a sua actividade, a

Direcção Nacional de Promoção e Desenvolvimento

da Informação em Línguas Nacionais funcionará

estreita colaboração com outras instituições que também se ocupem das Línguas Nacionais.

3.

À Direcção Nacional de Promoção e Desenvolvimento da Informação em Línguas Nacionais compete:

a)

organizar e manter um serviço informativo,

formativo e recreativo em Línguas Nacionais;

b)

organizar meios de divulgação das actividades

nacionais;

ec)

promover & divulgação de textos oficiais e

noticiosos quando para tel o Governo Central entenda torná-los públicos;

d)

emitir pareceres técnicos da sue especialidade;

e)

promover a edição de boletins e outras publicações em Línguas Nacionais;

f)

exercer outras atribuições acometidas ao Sector.

4, À Direcção Nacional de Promoção e Desenvolvimento da Informação em Línguas Nacionais compreende:

4.

Departamento Nacional de Rádio e Televisão;

b)

Departamento Nacional de Publicidade e Publicações em Línguas Nacionais.

5.

A Direcção Nacional de Promoção e Desenvolvimento da Informação em Línguas Nacionais, rege-se

por um regulamento interno a ser aprovado pelo Ministro da Informação.

Artigo 13.º#

Ds Direcção Nacional de Recursos Hlunanos

1.

À Direcção Nacional de Recursos Humanos é o

órgão executivo, a quem compete a orientação, controlo e coordenação das actividades do sector infor

mativo no domínio da força de trabalho.

2.

À Direcção Nacional de Recursos Htmanos tem

como tarefas as atribuições e competências definidas

no Decreto n.º 1/82, de 9 de Janeiro.

3.

À Direcção Nacional de Recursos Humanos

compreende:

a)

Departamento de Recursos Laborais;

b)

Departamento de Formação Profissional;

c)

Departamento de Quadros;

d)

Departamento de Estudos.

ÁRTIGO 14"

(Do Departamento Nacional de Administração

e Gestão do Orçamento)

1.

O Departamento Nacional de Administração e

Gestão do Orçamento, é o órgão que assegura o apoio

administrativo, financeiro e logístico para o funcio

namento do Ministério.

2, São atribuições do Departamento Nacional de

Administração e Gestão do Orçamento:

4.

dirigir, coordenar e apoiar as actividades administrativas e financeiras dos diversos órgãos centrais e locais dependentes do Mi

nistério;

b)

assegurar a administreção financeira do Mi

nistério, o controlo dos organismos dele

dependentes e dar parecer sobre os pro

jectos do orçamento dos órgãos locais;

c)

organizar e dirigir a elaboração e execução

do orçamento;

d)

elaborar o relatório de contas de perência e

de exercício das contas de exatores res

ponsáveis a submeter à apreciação das entidades competentes;

e)

assegurar à aquisição dos equipamentos neces

sários ao funcionamento do Ministério e

suas dependências;

fi assegurar à protecção e conservação dos bens

e equipamentos que constituem, património

do Ministério;

e)

assegurar a gestão integrada do pessoal, sua

classificação e cadastro em colaboração com

a Direcção de Recursos Humanos;

h)

desenvolver acções de carácter social, tendo

em vista a promoção sócio-económica, intelectual e física dos trabalhadores,

3.

O Departamento Nacional de Administração e

Gestão do Orçamento compreende:

a)

Sector de Administração;

b)

Sector de Gestão do Orçamento;

c)

Sector de Fatrimónio.

4, O Departamento Nacional de Administração e

Gestão do Orçamento reger-se-á por regulamento interno à aprovar pelo Ministro da Informação.

Artigo 15.º#

Do Centro de Estudos e Documentação

1.

O Centro de Estudos e Documentação é o órgão

que tem por finalidade assegurar o apoio técnico so

Ministério no que diz respeito à documentação e

bibliografia ligadas às actividades da informação.

2.

Constituem atribuições do Centro de Estudos e

Documentação:

a)

adquirir, receber, conservar e classificar elementos bibliográficos e documentação de

interesse para o Ministério;

b)

organizar e conservar o arquivo geral dos serviços centrais do Ministério;

c)

estabelecer intercâmbio e coordenação com os

centros e bibliotecas nacionais e internacionais sempre que daf advenha reciprocidade de vantagens;

dd)

publicar e distribuir todo o materizi bibliográfico que diga respeito ao sector;

€) apoiar e orientar metodologicamente as bibliotecas provinciais do Ministério;

f)

desempenhar as demais funções que lhe sejam

determinadas superiormente.

3.

O Centro de Estudos é Documentação é dirigido

por um Director com a categoria de chefe de Departamento Nacional.

4.

O Centro de Estudos e Documentação reger-se-á

por um regulamento interno e ser aprovado pelo Ministro da informação.

Artigo 16.º#

Do Gabinete de Inspecção

1.

O Gabinete de Inspecção é o órgão a quem

compete controlar a actividade dos órgãos que compõem o Ministério da Informação.

2.

Ào Gabinete de Inspecção compete em especial;

4.

efectuar os inquéritos e sindicâncias que sejam

superiormente determinadas;

b)

emitir pareceres e verificar a forma como os

diversos órgãos exercem as suas funções;

c)

proceder as averiguações superiormente deter

minadas;

d)

propor as medidas julgadas necessárias para o

funcionamento normal dos serviços;

e)

realizar outras actividades que lhe sejam supe

rlormente determinadas,

3, O Gabinete de Inspecção compreende:

a)

Sector de Inspecção;

b)

Sector de Fiscalização.

SECÇÃO [1

DOS ÓRGÃOS DEPENDENTES

Artigo 17.º#

Do Centro de Imprensa Aníbal de Molo

1.

O Centro de Emprensa Anfbal de Melo depende

do Ministério da Informação, tem personalidade jurtdica e autonomia administrativa e financeira,

2.

O Centro de Imprensa Aníbal de Melo será dirigido por um Director com categoria de Director Nacional e reger-se-á por um diploma próprio à aprovar

pelo Conselho de Ministros no prazo de 45 dias a

contar da data da publicação do presente decreto.

Artigo 18.º#

Das Instituições de Formação de Jornalistas

1.

Às instituições de formação básica, média e superior ou outras de jornalismo, dependem administrativa e financeiramente do Ministério da Informação e

pedagógica e metodologicamente do Ministério da

Educação.

2.

As Instituições de Formação terão como tarefa

de entre as demais, desenvolver acções formativas no

domínio da informação.

SECÇÃO IV

DOS ÓRGÃOS COMPLEMENTARES

Artigo 19.º#

Do Conselho Operativo da Informação

1.

Este Conselho terá carácter consultivo e dele

fazem parte o Ministro da Informação, como Presidente, os Vice-Ministros, o Secretário do Presidente da

República para Informação, o Director do Departamento de Informação e Propaganda do Partido e Ditectores dos MDM's,

2.

Este Conselho terá as atribuições que fhe forem

conferidas por regulamento próprio à aprovar pelo

Ministro da Informação.

CAPITULO IV

DO FESSOAL

SECÇÃO |

DOS OUADROS

Artigo 20.º#

1.

O Quadro de pessoal do Ministério será definido

após a estruturação dos órgãos provinciais do sector e

1990 259

constará de decreto executivo conjunto dos Ministérios

da Informação, das Finanças e do Trabalho e Segurança Social.

2.

Não se incluí no quadro a que se refere o nímero

anterior o pessoal dos órgãos dependentes, que constará de diplomas próprios a aprovar por decreto exe.

cutivo conjunto dos Ministérios da Informação, das

Finançes e do Trabalho e Segurança Social.

3.

O Quadro do pessoal responsável do Ministério

da Informação é o constante do mapa anexo ao pre

sente Estatuto Orgânico e que dele faz parte inte-

Erante.

SECÇÃO

DA FORMA DE FROVIMENTO

Artigo 21.º#

1.

Os lugares do quadro de peseoal serão providos

em comissão de serviço, nomeação ou contrato, obedecendo o provimento as regras legais vigentes.

2.

Às movimentações a efectuar no quadro de pessoal do Ministério da Informação, serão da competência do Ministro ou de quem ele delegar para o

efeito.

Artigo 22.º#

Os Regulamentos Internos dos órgãos que compõem

o Ministério da Informação serão aprovados pelo Ministro, no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente decreto.

Artigo 23.º#

1.

Nas Províncias serão criadas Direcções Provinciais directamente subordinadas ao Ministro e dirigidas

por um Director Provincial que é o seu representante

na Província.

2.

À Direcção Provincial tem por finalidade acompanhar a aplicação a nível da Província dos princípios

e orientações emanadas do Ministério.

3.

O Director Provincial será nomeado pelo Ministro da Informação e estará sujeito 20 princípio da

dupla subordinação.

4.

Os órgãos da Direcção Provincial dependem do

ponto de vista técnico e metodológico dos órgãos

centrais correspondentes.

5.

À ligação entre os órgãos provinciais e 05 correspondentes a nível central far-se-á através do Director

Provincial.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS

SANTOS.

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