Preâmbulo
Decreto nº 9/90
de 16 doe Junho
A Lei nº 9/50, de 16 de Junho, cria o Ministério
da informação, órgão governamental encarregue de
tratar e assegurar a execução da política informativa
do País.
À Tnformação é, em todos os países, uma área
da vida social de grande importância, Por tal fecto,
é-lhe prestada uma atenção especial que lhe possibilita contribuir de forma eficiente no desenvolvimento
e progresso das populações, na sekveguarda da Paz,
das liberdades democráticas e da pessoa humana e
na harmonização das relações internacionais.
É na perspectiva de se vir a prestar melhor atenção
à informação, com vista à que ela responda cebalmente às exigências actuais do desenvolvimento sócio-
-económico e político do País, que se criou o Ministério
da Informação, órgão que no aparelho central do
Estado responde por tão magna e complexa área da
vida socia! da Nação,
Nestes termos, ao abrigo da alínea &) do artigo 58.º
da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me
€ conferida pela alínea 1) do artigo 53.º da mesma
Lei, o Conselho de Ministros decreta e eu essino e
faco publicar o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Estatuto Orgânico do
Ministério da Informação, anexo ao presente decreto
e que dele faz parte integrante.
Art, 2º--E revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto,
Artigo 3.º#
As dúvidas suscitadas da interpretação
e aplicação do presente decreto serão resolvidas por
despacho do Ministro da Informação.
Art, 4.º -- O presente decreto entra imediatamente
em vigor,
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros,
Publique-se.
Luanda, aos t6 de Junho de 1990.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS
SANTOS,
ESTATUTO ORGÂNICO
DO MINISTÉRIO DA INFORMAÇÃO
CAPÍTULO [E
Das atribuições e competências
Artigo 1.º#
O Ministério da Informação é o órgão do governo
encarregue de organizar, dirigir e controlar & exe
cução da política nacional no domínio da informação,
bem como tomar conhecimento dos fenómenos políticos,
administrativos, económicos, sociais e culturais -que
se revelem de interesse público.
Para a realização das suas etribuições cabe,
nomendamente ao Ministério da Informação:
auxiliar O governo na realização da política
nacional da informação;
Organizar meios de divulgação das actividades
nacionais;
organizar e manter um serviço informativo de
interesse público, designadamente, quanto
a actividades políticas, administrativas, sociais, econômices e culturais do País;
reunir informações acerca das actividades oficiais ou particulares que interessem ao
conhecimento e compreensão da vida poiftica, administrativa, económica, cultural e
social do País e sistematizá-las para o oportuno e conveniente aproveitamento;
fornecer à imprensa, às entidades ofíciais ou
particulares interessadas e ao público, as
informações referidas na alínece anterior;
FP promover a divulgação das actividades oficiais
ou particulares do País, utilizando para tal
a imprensa, conferências, o cinema, a radio
difusão, a televisão e outros meios dispo
níveis;
£) orientar e controlar a Informação nacional,
pelos postos de noticiários e de publicidade,
propondo as instruções necessárias à sua
conveniente orientação;
promover a divulgação de textos oficiais e noticiosos quando para tal o governo central
entenda tomá-los públicos;
informar o governo sobre os pedidos de autorização de exercício, no território nacional,
de correspondentes, agentes, delegados ou
representantes de agências, estações de radiodifusão ou órgãos de imprensa estrangeira
e, bem assim, sobre a forma como essas
profissões são exercidas,
CAPÍTULO II
Dos órgãos em geral
Artigo 2.º#
O Ministério da Informação é dirigido superiormente pelo Ministro que, no exercício das suas funções
é coadjuvado por Vice-Ministros.
Artigo 3.º#
O Ministério da Informação tem a seguinte estrutura orgânica:
Gabinete do Ministro e Vice-Ministros,
Órgãos de apoio directo ao Ministro:
Conselho Consultivo;
Gabinete do Plano;
Gabinete Furídico;
Gabinete de Intercâmbio Internacional e a
Relações Públicas;
&) Departamento Nacional de Protecção Física
é Segredo Estatal.
Órgãos Executivos Centrais:
Direcção Nacional de Informação;
Direcção Nacional de Publicidade e Publica-
ÇÕES;
Direcção Nacional de Promoção e Desenvoivimento da Informação em Línguas Nacionais;
Direcção Nacionai de Recursos Humanos;
Departamento Nacional de Administração e
Gestão do Orçamento;
h Centro de Estudos e Documentação;
Gabinete de Inspecção.
Órgãos Executivos Locais:
Delegações Provinciais,
: 1990 255
3, Órgãos Dependentes:
Centro de imprensa «Aníbal de Melo»;
Instituições de Formação de Jornalistas.
Órgão Complementar:
Conselho Operativo da Informação.
CAPÍTULO II
Das atribuições dos órgãos
SECÇÃO |
Artigo 4.º#
As atribuições e organização interna dos Gablnetes do Ministro e Vice-Ministro, serão as constantes
do Decreto n.º 61/76, de 19 de Junho.
O expediente dos Gabinetes do Ministro e do
Vice-Ministro processar-se-á através do Sector de Expediente, dirigido por um chefe de sector.
Artigo 5.º#
Do Consciho Consultivo
O Conselho Consultivo é o órgão de apoio dítectó do Ministro para as suas consultas e assessoria em
matéria de gestão, orientação, coordenação e disciplina
dos serviços que integram o Ministério.
O Conselho Consultivo reger-se-á por regula
mento próprio que será aprovado por despacho do
Ministro da Informação.
O Conselho Consultivo funcionará em forma
restrita (Conselho de Direcção), ou alargada.
Fazem parte deste Conselho para além do Ministro que o preside:
os Vice-Ministros;
o Director do Gabinete do Plano;
os Directores Nacionais;
o Director do Gabinete Turídico;
€) o Director do Gabinete de Intercâmbio Inter
nacional e Relações Públicas;
À os Chefes de Departamento Nacionais;
os Delegados Provinciais;
outras entidades que o Ministro expressamente
entenda convocar em razão da matéria a
tratar.
No Conselho de Direcção farão parte as entidades mencionadas nas alíneas 2), 6, O) de) em,
do número anterior.
Artigo 65.º#
Do Gabinete do Pteno
O Gabinete do Plano é o órgão de planificação
do Ministério ão qual compete orientar, coordenar
€ controlar as actividades de planificação do respectivo
sector,
O Gabinete do Plano exercerá as suas funções
através da seguinte estrutura organizativa:
Departamento de Planificação Material;
Departamento de Coordenação e Estudo;
Departamento de Planificação Financeira;
Departamento de Estatística.
À estrutura do Gabinete do Plano constará de
diploma específico que será aprovado pelo Ministro
da Informação, em conformidade com a legislação
em vigor.
O Gabinete do Plano é ditigido por um director
com categoria de Director Nacional e os Departamentos
que o integram por chefes de departamento.
Artigo 7.º#
Do Gabinete Jurídico
O Gabinete Jurídico assessoria o Ministério em
matéria furídica, de acordo com as atribuições traçadas superiormente, competindo-lhe em especial;
emitir pareceres sobre assuntos de natureza
jurídica, soficitados pelo Ministro ou pelo
Vice-Ministro;
dar forma jurídica aos diplomas legais e demais documentos de natureza jurídica a
emitir pelo Ministro da Informação;
emitir pareceres técnicos da sua especialidade
sobre contratos, protocolos, acordos, convénios e outros documentos de natureza
contratual, de âmbito nacional ou internacional, bem como participar nos trabalhos
preparatórios, discussão e elaboração desses
documentos;
representar o Ministério nos actos jurídicos
para os quais seja especialmente designado;
coligir e anotar a legislação e regulamentação
das matérias relacionadas com a actividade
do Ministério.
A estruturação do Gabinete JFurídico constará
de regulamento interno a ser aprovado pelo Ministro
da Informação.
O Gabinete Jurídico é dirigido por um director
de gabinete com a categoria de director nacional.
ARTIGO à&*
(Do Gabinete de Inftercimbio Internacional e de
Relações Públicas)
O Gabinete de Intercâmbio Internacional e de
Relações Públicas é o órgão que assessoria o Ministro
em todas as matérias relacionadas com entidades internacionais e a assistência técnica estrangeira no domínio
do sector da Informação e que se encarrega da organização e apoio material e logístico das realizações
e acções a desenvolver pelo Ministério, competindo-lhe
em especial:
desenvolver relações de intercâmbio com organizações internacionsis ligades à actividade
do sector e elaborar propostas com vista
à assegurar e coordenar a participação da
República Popular de Angola nessas organizações;
elaborar, propor e controlar o programa de
assistência técnica estrangeira necessária à
actividade do sector;
estudar e analisar as matérias a serem discutidas no âmbito das comissões mistas, assistir
às reuniões destas e veicular nessas reuniões
o ponto de vista do sector de Informação;
recepcionar e apoiar os trabalhadores do Ministério que se desloquem em serviço dentro e fora do País;
adquirir os bilhetes de passagem e os vistos
necessários para os trabalhadores que se
desloquem em missão de serviço dentro e
fora do País;
colaborar com e Departamento Nacional! de
Administração e Gestão do Orçamento na
solução dos problemas relacionados com o
apoio técnico, material e logístico a dar
aos trabalhadores do Ministério de passagem por Luanda, por razão de serviço
público;
recepcionar e apoiar as deslocações de dele
pgações estrangeiras em missão de serviço à
convite do Ministério;
organizar e assegurar o apoio material e logfstico às realizações de Conselhos Consultivos,
assim como de encontros, seminários e tettniões promovidas pelo Ministério;
í) apoiar os trabalhadores do Ministério na aquisição de passaportes normais e dos competentes vistos de saída para fora do país.
O Gabinete de Intercâmbio Internacional e de
Relações Públicas é dirigido por um director de gabinete com a categoria de director nacional.
À estruturação do Gabinete de Intercâmbio Internacional e de Relações Públicas constará de regulamento interno à ser eprovado pelo Ministro da
Informação.
Artigo 9.º#
Física
(Do Departamento Nacional de Protecção
As atribuições do Departamento Nacional de
Protecção Física e Segredo Estatal, são as constantes
s Leis nº 1/86 e 8/85, respectivamente sobre à
protecção física e o segredo estatal,
O Departamento Nacional de Protecção Física e
Segredo Estatal é dirígido por um chefe de departamento,
SECÇÃO 1)
ÓRGÃOS EXECUTIVOS CENTRAIS
Artigo 10.º#
Da Direcção Naclona! de Informação
À Direcção Nacional de Informação é o órgão
executivo ao qual compete o estudo, orientação, controlo e conrdenação das actividades do sector da informação nacionel.
2, À Direcção Nacional de Informação compete
alizar as farefas constantes das alíneas o), d), e),
fi eg, don” 2do artigo 1º do presente Estatuto,
hem como dar pareceres sobre a matéria versada na
alinea 0) do mesmo artigo.
3, A Direcção Nacional de Tnformação compreende:
Departamento de Rádio e Televisão;
Departamento de Imprensa;
Departamento de Informação Internacional;
Departamento de Análise de Informação.
4, À Direcção Nacional de Informação reger-se-á
por um regulamento interno a aprovar pelo Ministro
da Informação.
Artigo 11.º#
Da Direcção Nacional de Pnblicidade e Publicações
À Direcção Nacional de Publicidade e Publicação é o órgão executivo ao qual compete o estudo,
controlo e orientação dos serviços de publicidade e
publicações.
A Direcção Nacional de Publicidade e Publica
ções compete;
reunir e sistematizar as informações sobre à
actividade particular e empresarial;
organizar meios de divulgação das actividades
nacionais e provinciais;
editar boletins e outros documentos de interesse público;
dar pareceres técnicos da sus especialidade
sobre & edição de publicações e sobre o
licenciamento para o exercício da actividade publicitária;
€) exercer outras atribuições acometidas eo sector,
1990 257
3, A Direcção Nacional de Publicidade e Publicações integra:
Departamento de Publicidade;
Departamento de Publicações.
A Direcção Nacional de Publicidade e Publicações reger-se-á por um regulamento interno a ser
aprovado pelo Ministro da Informação.
Artigo 12.º#
(Da Direcção Nacional de Promoção e Desenvolvimento
da Informação em Língims Nacionais)
À Direcção Nacional de Promoção e Desenvolvimento da Informação em Línguas Nacionais é o
órgão executivo ao qual compete o estudo, controlo e
orientação das actividades do Sector em Línguas
Nacionais,
Para melhor desenvolver a sua actividade, a
Direcção Nacional de Promoção e Desenvolvimento
da Informação em Línguas Nacionais funcionará
estreita colaboração com outras instituições que também se ocupem das Línguas Nacionais.
À Direcção Nacional de Promoção e Desenvolvimento da Informação em Línguas Nacionais compete:
organizar e manter um serviço informativo,
formativo e recreativo em Línguas Nacionais;
organizar meios de divulgação das actividades
nacionais;
promover & divulgação de textos oficiais e
noticiosos quando para tel o Governo Central entenda torná-los públicos;
emitir pareceres técnicos da sue especialidade;
promover a edição de boletins e outras publicações em Línguas Nacionais;
exercer outras atribuições acometidas ao Sector.
4, À Direcção Nacional de Promoção e Desenvolvimento da Informação em Línguas Nacionais compreende:
Departamento Nacional de Rádio e Televisão;
Departamento Nacional de Publicidade e Publicações em Línguas Nacionais.
A Direcção Nacional de Promoção e Desenvolvimento da Informação em Línguas Nacionais, rege-se
por um regulamento interno a ser aprovado pelo Ministro da Informação.
Artigo 13.º#
Ds Direcção Nacional de Recursos Hlunanos
À Direcção Nacional de Recursos Humanos é o
órgão executivo, a quem compete a orientação, controlo e coordenação das actividades do sector infor
mativo no domínio da força de trabalho.
À Direcção Nacional de Recursos Htmanos tem
como tarefas as atribuições e competências definidas
no Decreto n.º 1/82, de 9 de Janeiro.
À Direcção Nacional de Recursos Humanos
compreende:
Departamento de Recursos Laborais;
Departamento de Formação Profissional;
Departamento de Quadros;
Departamento de Estudos.
ÁRTIGO 14"
(Do Departamento Nacional de Administração
e Gestão do Orçamento)
O Departamento Nacional de Administração e
Gestão do Orçamento, é o órgão que assegura o apoio
administrativo, financeiro e logístico para o funcio
namento do Ministério.
2, São atribuições do Departamento Nacional de
Administração e Gestão do Orçamento:
dirigir, coordenar e apoiar as actividades administrativas e financeiras dos diversos órgãos centrais e locais dependentes do Mi
nistério;
assegurar a administreção financeira do Mi
nistério, o controlo dos organismos dele
dependentes e dar parecer sobre os pro
jectos do orçamento dos órgãos locais;
organizar e dirigir a elaboração e execução
do orçamento;
elaborar o relatório de contas de perência e
de exercício das contas de exatores res
ponsáveis a submeter à apreciação das entidades competentes;
assegurar à aquisição dos equipamentos neces
sários ao funcionamento do Ministério e
suas dependências;
fi assegurar à protecção e conservação dos bens
e equipamentos que constituem, património
do Ministério;
assegurar a gestão integrada do pessoal, sua
classificação e cadastro em colaboração com
a Direcção de Recursos Humanos;
desenvolver acções de carácter social, tendo
em vista a promoção sócio-económica, intelectual e física dos trabalhadores,
O Departamento Nacional de Administração e
Gestão do Orçamento compreende:
Sector de Administração;
Sector de Gestão do Orçamento;
Sector de Fatrimónio.
4, O Departamento Nacional de Administração e
Gestão do Orçamento reger-se-á por regulamento interno à aprovar pelo Ministro da Informação.
Artigo 15.º#
Do Centro de Estudos e Documentação
O Centro de Estudos e Documentação é o órgão
que tem por finalidade assegurar o apoio técnico so
Ministério no que diz respeito à documentação e
bibliografia ligadas às actividades da informação.
Constituem atribuições do Centro de Estudos e
Documentação:
adquirir, receber, conservar e classificar elementos bibliográficos e documentação de
interesse para o Ministério;
organizar e conservar o arquivo geral dos serviços centrais do Ministério;
estabelecer intercâmbio e coordenação com os
centros e bibliotecas nacionais e internacionais sempre que daf advenha reciprocidade de vantagens;
publicar e distribuir todo o materizi bibliográfico que diga respeito ao sector;
€) apoiar e orientar metodologicamente as bibliotecas provinciais do Ministério;
desempenhar as demais funções que lhe sejam
determinadas superiormente.
O Centro de Estudos é Documentação é dirigido
por um Director com a categoria de chefe de Departamento Nacional.
O Centro de Estudos e Documentação reger-se-á
por um regulamento interno e ser aprovado pelo Ministro da informação.
Artigo 16.º#
Do Gabinete de Inspecção
O Gabinete de Inspecção é o órgão a quem
compete controlar a actividade dos órgãos que compõem o Ministério da Informação.
Ào Gabinete de Inspecção compete em especial;
efectuar os inquéritos e sindicâncias que sejam
superiormente determinadas;
emitir pareceres e verificar a forma como os
diversos órgãos exercem as suas funções;
proceder as averiguações superiormente deter
minadas;
propor as medidas julgadas necessárias para o
funcionamento normal dos serviços;
realizar outras actividades que lhe sejam supe
rlormente determinadas,
3, O Gabinete de Inspecção compreende:
Sector de Inspecção;
Sector de Fiscalização.
SECÇÃO [1
DOS ÓRGÃOS DEPENDENTES
Artigo 17.º#
Do Centro de Imprensa Aníbal de Molo
O Centro de Emprensa Anfbal de Melo depende
do Ministério da Informação, tem personalidade jurtdica e autonomia administrativa e financeira,
O Centro de Imprensa Aníbal de Melo será dirigido por um Director com categoria de Director Nacional e reger-se-á por um diploma próprio à aprovar
pelo Conselho de Ministros no prazo de 45 dias a
contar da data da publicação do presente decreto.
Artigo 18.º#
Das Instituições de Formação de Jornalistas
Às instituições de formação básica, média e superior ou outras de jornalismo, dependem administrativa e financeiramente do Ministério da Informação e
pedagógica e metodologicamente do Ministério da
Educação.
As Instituições de Formação terão como tarefa
de entre as demais, desenvolver acções formativas no
domínio da informação.
SECÇÃO IV
DOS ÓRGÃOS COMPLEMENTARES
Artigo 19.º#
Do Conselho Operativo da Informação
Este Conselho terá carácter consultivo e dele
fazem parte o Ministro da Informação, como Presidente, os Vice-Ministros, o Secretário do Presidente da
República para Informação, o Director do Departamento de Informação e Propaganda do Partido e Ditectores dos MDM's,
Este Conselho terá as atribuições que fhe forem
conferidas por regulamento próprio à aprovar pelo
Ministro da Informação.
CAPITULO IV
DO FESSOAL
SECÇÃO |
DOS OUADROS
Artigo 20.º#
O Quadro de pessoal do Ministério será definido
após a estruturação dos órgãos provinciais do sector e
1990 259
constará de decreto executivo conjunto dos Ministérios
da Informação, das Finanças e do Trabalho e Segurança Social.
Não se incluí no quadro a que se refere o nímero
anterior o pessoal dos órgãos dependentes, que constará de diplomas próprios a aprovar por decreto exe.
cutivo conjunto dos Ministérios da Informação, das
Finançes e do Trabalho e Segurança Social.
O Quadro do pessoal responsável do Ministério
da Informação é o constante do mapa anexo ao pre
sente Estatuto Orgânico e que dele faz parte inte-
Erante.
SECÇÃO
DA FORMA DE FROVIMENTO
Artigo 21.º#
Os lugares do quadro de peseoal serão providos
em comissão de serviço, nomeação ou contrato, obedecendo o provimento as regras legais vigentes.
Às movimentações a efectuar no quadro de pessoal do Ministério da Informação, serão da competência do Ministro ou de quem ele delegar para o
efeito.
Artigo 22.º#
Os Regulamentos Internos dos órgãos que compõem
o Ministério da Informação serão aprovados pelo Ministro, no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente decreto.
Artigo 23.º#
Nas Províncias serão criadas Direcções Provinciais directamente subordinadas ao Ministro e dirigidas
por um Director Provincial que é o seu representante
na Província.
À Direcção Provincial tem por finalidade acompanhar a aplicação a nível da Província dos princípios
e orientações emanadas do Ministério.
O Director Provincial será nomeado pelo Ministro da Informação e estará sujeito 20 princípio da
dupla subordinação.
Os órgãos da Direcção Provincial dependem do
ponto de vista técnico e metodológico dos órgãos
centrais correspondentes.
À ligação entre os órgãos provinciais e 05 correspondentes a nível central far-se-á através do Director
Provincial.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS
SANTOS.
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