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Outro n.º 13/2025

Procedimento para a Regularização do Imposto Industrial pelos Credores do Estado Titulares de Ordens de Saque Não Homologadas «AGT»

Instituição
—
Publicação
Diário da República — D.R. n.º: ND, II Série, 30/04/2025
Data
—
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República — D.R. n.º: ND, II Série, 30/04/2025

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

1.

Os contribuintes detentores de Ordens de Saque não homologadas pelo Estado, ficam habilitados a regularizarem a dívida do Imposto Industrial definitivo referente ao exercício de 2024, mediante a aplicação do regime de compensação.

2.

A compensação prevista no número anterior pode ser total ou parcial, devendo os contribuintes nos casos em que o valor das Ordens de Saque seja inferior ao valor do imposto apurado, efectuar o pagamento do valor do imposto que não caiba na compensação, mediante liquidação genérica do Imposto Industrial da diferença a ser paga.

3.

A aplicação do regime previsto na presente Circular fica dependente da submissão da Declaração Modelo 1 dentro do prazo legal, bem como da adesão voluntária do contribuinte, mediante o preenchimento do formulário anexo à presente Circular, ao qual deve ser anexo a nota de liquidação correspondente ao imposto a ser compensado e a certidão de pagamento da diferença, nos termos do número anterior.

4.

O formulário de adesão mencionado no número anterior e a respectiva nota de liquidação devem, dentro do prazo legal de submissão da Declaração Modelo 1, ser remetidos, via email, através do endereço electrónico [email protected], com o assunto: adesão ao regime de compensação do Imposto Industrial 2024.

5.

Os contribuintes que não possam submeter a solicitação pela via acima referida por falta de condições ou dificuldade de obtenção de sinal de internet, podem dirigir-se a uma Repartição Fiscal para efeitos de materialização da submissão com o auxílio dos serviços da AGT.

6.

Após materialização da compensação, o contribuinte será notificado da conclusão do procedimento, indicando-se as Ordens de Saque utilizadas, as quais serão consideradas como regularizadas no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado (SIGFE).

7.

Os contribuintes que submeterem a solicitação fora do prazo legal de submissão da Declaração Modelo 1, ficam sujeitos ao pagamento do Imposto com os respectivos acréscimos legais, designadamente multas e juros.

8.

A presente Circular entra em vigor na data da sua publicação.

ADMINISTRAÇÃO GERAL TRIBUTÁRIA, em Luanda, aos 30 de Abril 2025.

O Presidente do Conselho de Administração.

José Leiria.

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