Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/10

Decreto legislativo presidencial n.º 3/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 87 de 11 de Maio de 2010
Data
11/05/2010
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
23
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto n.º 40/00 — Aprova o regimento do Conselho Nacional de Concertação Social. – Revoga a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 13/97, de 21 de Março (artigo 3.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 87 de 11 de Maio de 2010

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Regimento do Conselho
  3. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas por
  4. Art. 3.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie
  5. Art. 4.ºO presente diploma entra em vigor na data da
  6. Art. 1.ºDefinição e natureza
  7. Art. 2.ºObjectivos
  8. Art. 3.ºCompetência
  9. Art. 4.ºComposição
  10. Art. 5.ºÓrgãos
  11. Art. 6.ºPlenário
  12. Art. 7.ºDas Comissões Especializadas
  13. Art. 8.ºSecretariado
  14. Art. 9.ºReuniões
  15. Art. 10.ºPresidência
  16. Art. 11.ºDas deliberações
  17. Art. 12.ºPublicidade e actas das sessões
  18. Art. 13.ºEstrutura técnica de apoio
  19. Art. 14.ºÂmbito de intervenção
  20. Art. 15.ºDas reuniões
  21. Art. 16.ºNormas supletivas
  22. Art. 17.ºNatureza das deliberações
  23. Art. 18.ºPerda de mandato
  24. Art. 19.ºRegulamento interno

Preâmbulo

Decreto legislativo presidencial n.º 3/10

de 11 de Maio

Havendo necessidade de adequar o Conselho Nacional de

Concertação Social num instrumento eficaz, de consulta e de

consenso, permitindo uma parceria e negociação com os

parceiros sociais;

Usando da faculdade que me é conferida pelas disposições combinadas da alínea /) do artigo 120.º e do n.º 3 do

artigo 125.º ambos da Constituição da República de Angola,

decreto o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Regimento do Conselho

Nacional de Concertação Social, anexo ao presente diploma

e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas por

Decreto do Presidente da República.

o de 2010 I Série — N.º 87

L DA REPÚBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 100,00

TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | daRepública 1.º e 2.º séries é de Kz: 75,00 epara a

o. Kz: 400275,00 | 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo

o. Kz:236250,00| imposto do selo, dependendo a publicação da

o. Kz:123500,00| 3.º sériede depósito prévio a efectuar na Tesouraria

« ... Kz: 95700,00 | dalImprensa Nacional — E.P.

Artigo 3.º#

É revogada toda a legislação que contrarie

o disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto

n.º 40/00, de 10 de Outubro.

Artigo 4.º#

O presente diploma entra em vigor na data da

sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 10 de Maio de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

REGIMENTO DO CONSELHO NACIONAL

DE CONCERTAÇAO SOCIAL

CAPÍTULO [1

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Definição e natureza

1.

O Conselho Nacional de Concertação Social, abreviadamente designada (CNCS), é um órgão especializado de

auscultação e concertação do Poder Executivo.

2.

O Conselho Nacional de Concertação Social pode

revestir-se de carácter geral ou de especialidade, em função

da natureza e âmbito dos assuntos a tratar.

Artigo 2.º#

Objectivos

O Conselho Nacional de Concertação Social tem por

finalidade:

a)

garantir a colaboração das diferentes categorias

profissionais entre si e a sua participação na

elaboração dos programas e da política sócio-

-económica do Executivo;

b)

ponderar e divulgar as medidas de política económica e social a tomar pelo Executivo;

c)

promover o diálogo e a concertação tripartida entre

o Executivo e os parceiros sociais.

Artigo 3.º#

Competência

Compete ao Conselho Nacional de Concertação Social:

a)

participar na apreciação de medidas de política

económica e social do Executivo;

b)

pronunciar-se previamente sobre as grandes opções

de política económica e social do Executivo;

c)

emitir parecer sobre as questões que lhe forem

submetidas pelo Executivo ou outras entidades

públicas e que se prendem designadamente com

as matérias ligadas às políticas económica, financeira e social, bem como condições de trabalho,

à política remuneratória e à segurança social;

d)

exercer outras formas de consulta e negociação com

diversas associações, agentes económicos e

outros segmentos da sociedade civil relativamente às políticas de desenvolvimento, sem pre-

Juízo de negociações bilaterais ou colectivas;

e)

analisar a evolução da situação económica e social

do País;

/) prestar assistência metodológica aos Conselhos

Provinciais de A uscultação e Concertação Social;

£) exercer outras competências que sejam determinadas por lei.

CAPÍTULO TI

Da Organização

Artigo 4.º#

Composição

1.

O Conselho Nacional de Concertação Social é pres1-

dido pelo Vice-Presidente da República e integra as seguintes

entidades:

a)

Ministro de Estado da Coordenação Económica;

b)

Ministro da Administração Pública, Emprego e

Segurança Social;

c)

Ministro das Finanças;

d)

Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e

Pescas;

e)

Ministro da Educação;

a)

Ministro do Comércio;

£) Ministro do Urbanismo e Construção;

lh)

Ministro da Geologia e Minas e da Indústria;

1.

Ministro da Energia e Águas;

j)

Ministro da Saúde;

k)

dois representantes da União Nacional dos Trabalhadores Angolanos/Confederação Sindical

(UN.TA./CS.);

[) dois representantes da Confederação Geral dos

Sindicatos Independentes e Livres de Angola

(C.G.S.ILLA.);

m)

dois representantes da Associação Industrial de

Angola (A.LA.);

n)

dois representantes da Câmara de Comércio e

Indústria de Angola (C.C.L.A.).

2.

O Vice-Presidente da República pode convidar a participar nas reuniões do Conselho Nacional de Concertação

Social outras entidades representativas dos trabalhadores das

entidades empregadoras ou de outros segmentos da sociedade

civil, bem assim como peritos ou especialistas, em função do

carácter e especialidade das matérias a apreciar.

3.

Os representantes a que se referem as alíneas 7), /), 1)

e m) são indicados pelas respectivas associações de trabalhadores e empregadores, dando primazia ao seu presidente

ou cargo equiparado ou a um membro que na estrutura da

associação ocupe cargo imediatamente inferior.

4.

As organizações representativas dos trabalhadores

e empregadores devem designar ainda, dois membros

suplentes.

Artigo 5.º#

Órgãos

1.

O Conselho Nacional de Concertação Social tem os

seguintes órgãos:

a)

o Plenário;

b)

as Comissões Especializadas;

c)

o Secretariado.

2.

São criadas as seguintes Comissões Especializadas:

a)

Comissão Especializada para os Assuntos do Sector

Produtivo;

b)

Comissão Especializada para os Assuntos da Educação e Ensino;

c)

Comissão Especializada para os Assuntos Sociais e

da Saúde.

Artigo 6.º#

Plenário

1.

O Plenário integra todos os membros do Conselho

Nacional de Concertação Social.

2.

Compete ao Plenário:

a)

apreciar e aprovar pareceres, propostas e recomendações das Comissões Especializadas;

b)

discutir e aprovar o plano anual de actividades, bem

assim como respectivo relatório anual;

c)

apreciar e aprovar o regulamento interno de regulamentação do Conselho Nacional de Concertação

Social;

d)

sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, o

Plenário pode criar outras Comissões Especializadas ou grupos técnicos, sempre que as matérias a apreciar o justifiquem.

Artigo 7.º#

Das Comissões Especializadas

1.

As Comissões Especializadas integram os titulares dos

organismos públicos e responsáveis das associações sindicais

e entidade empregadora dos respectivos sectores de actividades, observando os critérios estabelecidos no artigo 4.º

2.

As Comissões Especializadas devem preliminarmente

proceder à discussão e o tratamento adequado de todas as

matérias relacionadas com o âmbito de competência do

referido sector.

Artigo 8.º#

Secretariado

1.

O Secretariado do Conselho de Ministros é o órgão a

quem compete assegurar as condições administrativas e

técnicas para o funcionamento do Plenário do Conselho

Nacional de Concertação Social.

2.

O apoio técnico-administrativo às Comissões Especializadas deve ser assegurado pelo Gabinete do Membro do

Executivo, que por delegação do Vice-Presidente da República superintender a respectiva Comissão.

CAPÍTULO III

Do Funcionamento

Artigo 9.º#

Reuniões

1.

O Plenário deve reunir ordinariamente de seis em seis

meses e extraordinariamente, por iniciativa do Vice-Presidente da República ou 2/3 dos seus membros.

2.

As Comissões Especializadas devem reunir ordinariamente de quatro em quatro meses e extraordinariamente por

iniciativa do seu presidente ou de 2/3 dos seus membros.

3.

As reuniões são convocadas pelo Presidente do

Plenário ou das Comissões Especializadas, consoante os

casos, devendo a respectiva convocatória ser acompanhada

da proposta da agenda de tratados.

Artigo 10.º#

Presidência

1.

O Plenário é presidido pelo Vice-Presidente da República ou pelo membro do Executivo em quem ele delegar.

2.

As sessões das Comissões Especializadas devem ser

presididas pelo membro do Executivo mandatado para o

efeito, pelo Vice-Presidente da República.

3.

O Conselho Nacional de Concertação Social só poderá

reunir-se, em plenário ou Comissões Especializadas, desde

que esteja presente a maioria simples dos respectivos membros.

4.

Não se obtendo o quórum na primeira convocatória, a

reunião poderá ter lugar, em segunda convocatória, com pelo

menos 1/3 dos membros em efectividade de funções.

Artigo 11.º#

Das deliberações

1.

As deliberações são tomadas por consenso.

2.

Quando o consenso não seja possível, a deliberação é

tomada apenas pela votação da maioria simples dos seus

membros.

Artigo 12.º#

Publicidade e actas das sessões

1.

A opinião pública é informada do conteúdo essencial

dos trabalhos do Conselho Nacional de Concertação Social,

através de uma nota informativa do seu presidente, ouvido

os membros do Conselho Nacional de Concertação Social e

publicado nos órgãos de comunicação social de maior divulgação no País.

2.

As actas das reuniões do Conselho Nacional de Concertação Social não devem ser publicadas, devendo, — entretanto, ser remetidas aos membros presentes nas reu-niões.

Artigo 13.º#

Estrutura técnica de apoio

O apoio técnico especializado ao Conselho Nacional de

Concertação Social deve ser assegurado por técnicos dos

organismos nele representados e outros peritos ou especialistas das matérias a tratar, nos termos a definir no regulamento interno.

CAPÍTULO IV

Do Conselho Provincial de Concertação Social

Artigo 14.º#

Âmbito de intervenção

1.

O Conselho Provincial de Concertação Social assegura,

a nível da província, a realização das funções do Conselho

Nacional de Concertação Social, em assuntos de âmbito local

respeitando-se estritamente as disposições legais relativas à

competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar.

2.

As matérias de âmbito exclusivamente local são

tratadas a nível do Conselho Provincial de Concertação

Social.

Artigo 15.º#

Das reuniões

As reuniões dos Conselhos Provinciais de Concertação

Social são convocadas e presididas pelo governador da

província ou por entidade por este delegada.

Artigo 16.º#

Normas supletivas

Ao Conselho Provincial de Concertação Social é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no presente

diploma, para o Conselho Nacional de Concertação Social.

CAPÍTULO V

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 17.º#

Natureza das deliberações

As deliberações do Conselho Nacional de Concertação

Social são de efeito recomendatório.

Artigo 18.º#

Perda de mandato

Perdem a condição de membros do Conselho Nacional

de Concertação Social:

a)

os membros que deixem de ser reconhecidos pelas

entidades que representam;

b)

os membros que sejam representantes de entidades

da qual se tenham desvinculado;

c)

os membros que renunciem ao mandato;

d)

nos demais casos, em geral previstos pela lei.

Artigo 19.º#

Regulamento interno

O Conselho Nacional de Concertação Social deve aprovar

por maioria de 2/3, o seu regulamento interno.

O Presidente da República, Jos EDUARDO DOS SANTOS.

o

Despacho conjunto n.º 35/10

de 11 de Maio

Em conformidade com os poderes delegados pelo Pres1-

dente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com o artigo 13.º do Decreto n.º 33/96, de 8 de Novembro, determina-

-se:

1.

º — São atribuídos prémios às atletas, técnicos e auxiliares integrantes da Selecção Nacional de A ndebol Feminino, em função da participação de cada integrante na

conquista dos títulos acumulados, conforme quadro em

anexo, que faz parte integrante do presente despacho conjunto.

2.

º — A estrutura dos prémios referidos no número anterior, foi estabelecida em conformidade com as disposições

conjugadas da alínea b) dos artigos 6.º e 7.º do Decreto

n.º 33/96, de 8 de Novembro.

3.

º — As dúvidas e omissões resultantes da interpretação

e aplicação do presente diploma, serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da Juventude e Desportos e das

Finanças.

4,º — Este despacho conjunto entra em vigor à data da

sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 5 de Maio de 2010.

O Ministro da Juventude e Desportos, Gonçalves Manuel

Muandumba.

O Ministro das Finanças, Carlos Alberto Lopes.

Quadro a que se refere o n.º 1 do despacho

conjunto o antecede

1 | Pedro C. de Sousa Godinho C. da delegação | 2269 425,00

2 | Luzia M. dos Prazeres Bezerra | Coordenadora 2269 425,00

3 | Paulo Jorge de Moura Pereira — | Técn. principal | 4084 965,00

4 | António Francisco da Costa Técnico-adjunto |3 177 195,00

5 | Wilfredo Félix Pier Médica 2269 425,00

6 | Anica Manuel João Neto Troso | Fisioterapeuta 2269 425,00

7 | Vilma Graça Lourenço Estatística 2 269 425,00

8 | Miguel Adão Roup./câm. men | 2269 425,00

9 | Maria Odeth Sanches Tavares Atleta 4 538 850,00

10 | Natália Maria Berardo Atleta 4 538 850,00

11 | Cristina Direito Branco Atleta 4 538 850,00

12 | Azenide Danila José Carlos Atleta 4 538 850,00

13 | Bombo Madalena Atleta 4 538 850,00

14 | Isabel Sambovo Fernandes Atleta 4 538 850,00

15 | Carolina M. Miranda Morais Atleta 4 538 850,00

16 | Maria Rosa da Costa Pedro Atleta 4 538 850,00

17 | Acilene dos Anjos A. Sebastião | Atleta 4 538 850,00

18 | Elzira de Fátima B. Tavares Atleta 4 538 850,00

19 | Luiza Kiala Atleta 4 538 850,00

20 | Anastsia Solange Sibo Atleta 4 538 850,00

21 | Wuta Waco Bige Dombaxe Atleta 4 538 850,00

22 | Lurdes M. Manuel Monteiro Atleta 4 538 850,00

23 | Nelma Isabel de Almeida Pedro | Atleta 4 538 850,00

24 | Joelma P. da Cunha Viegas Atleta 4 538 850,00

O Ministro da Juventude e Desportos, Gonçalves Manuel

Muandumba.

O Ministro das Finanças, Carlos Alberto Lopes.

O. E. 278 — 5/87 — 1500 ex. — LN.-E. P. — 2010

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso