Preâmbulo
Decreto legislativo presidencial n.º 3/10
de 11 de Maio
Havendo necessidade de adequar o Conselho Nacional de
Concertação Social num instrumento eficaz, de consulta e de
consenso, permitindo uma parceria e negociação com os
parceiros sociais;
Usando da faculdade que me é conferida pelas disposições combinadas da alínea /) do artigo 120.º e do n.º 3 do
artigo 125.º ambos da Constituição da República de Angola,
decreto o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Regimento do Conselho
Nacional de Concertação Social, anexo ao presente diploma
e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas por
Decreto do Presidente da República.
o de 2010 I Série — N.º 87
L DA REPÚBLICA DE ANGOLA
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Artigo 3.º#
É revogada toda a legislação que contrarie
o disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto
n.º 40/00, de 10 de Outubro.
Artigo 4.º#
O presente diploma entra em vigor na data da
sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 10 de Maio de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
REGIMENTO DO CONSELHO NACIONAL
DE CONCERTAÇAO SOCIAL
CAPÍTULO [1
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Definição e natureza
O Conselho Nacional de Concertação Social, abreviadamente designada (CNCS), é um órgão especializado de
auscultação e concertação do Poder Executivo.
O Conselho Nacional de Concertação Social pode
revestir-se de carácter geral ou de especialidade, em função
da natureza e âmbito dos assuntos a tratar.
Artigo 2.º#
Objectivos
O Conselho Nacional de Concertação Social tem por
finalidade:
garantir a colaboração das diferentes categorias
profissionais entre si e a sua participação na
elaboração dos programas e da política sócio-
-económica do Executivo;
ponderar e divulgar as medidas de política económica e social a tomar pelo Executivo;
promover o diálogo e a concertação tripartida entre
o Executivo e os parceiros sociais.
Artigo 3.º#
Competência
Compete ao Conselho Nacional de Concertação Social:
participar na apreciação de medidas de política
económica e social do Executivo;
pronunciar-se previamente sobre as grandes opções
de política económica e social do Executivo;
emitir parecer sobre as questões que lhe forem
submetidas pelo Executivo ou outras entidades
públicas e que se prendem designadamente com
as matérias ligadas às políticas económica, financeira e social, bem como condições de trabalho,
à política remuneratória e à segurança social;
exercer outras formas de consulta e negociação com
diversas associações, agentes económicos e
outros segmentos da sociedade civil relativamente às políticas de desenvolvimento, sem pre-
Juízo de negociações bilaterais ou colectivas;
analisar a evolução da situação económica e social
do País;
/) prestar assistência metodológica aos Conselhos
Provinciais de A uscultação e Concertação Social;
£) exercer outras competências que sejam determinadas por lei.
CAPÍTULO TI
Da Organização
Artigo 4.º#
Composição
O Conselho Nacional de Concertação Social é pres1-
dido pelo Vice-Presidente da República e integra as seguintes
entidades:
Ministro de Estado da Coordenação Económica;
Ministro da Administração Pública, Emprego e
Segurança Social;
Ministro das Finanças;
Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e
Pescas;
Ministro da Educação;
Ministro do Comércio;
£) Ministro do Urbanismo e Construção;
Ministro da Geologia e Minas e da Indústria;
Ministro da Energia e Águas;
Ministro da Saúde;
dois representantes da União Nacional dos Trabalhadores Angolanos/Confederação Sindical
(UN.TA./CS.);
[) dois representantes da Confederação Geral dos
Sindicatos Independentes e Livres de Angola
(C.G.S.ILLA.);
dois representantes da Associação Industrial de
Angola (A.LA.);
dois representantes da Câmara de Comércio e
Indústria de Angola (C.C.L.A.).
O Vice-Presidente da República pode convidar a participar nas reuniões do Conselho Nacional de Concertação
Social outras entidades representativas dos trabalhadores das
entidades empregadoras ou de outros segmentos da sociedade
civil, bem assim como peritos ou especialistas, em função do
carácter e especialidade das matérias a apreciar.
Os representantes a que se referem as alíneas 7), /), 1)
e m) são indicados pelas respectivas associações de trabalhadores e empregadores, dando primazia ao seu presidente
ou cargo equiparado ou a um membro que na estrutura da
associação ocupe cargo imediatamente inferior.
As organizações representativas dos trabalhadores
e empregadores devem designar ainda, dois membros
suplentes.
Artigo 5.º#
Órgãos
O Conselho Nacional de Concertação Social tem os
seguintes órgãos:
o Plenário;
as Comissões Especializadas;
o Secretariado.
São criadas as seguintes Comissões Especializadas:
Comissão Especializada para os Assuntos do Sector
Produtivo;
Comissão Especializada para os Assuntos da Educação e Ensino;
Comissão Especializada para os Assuntos Sociais e
da Saúde.
Artigo 6.º#
Plenário
O Plenário integra todos os membros do Conselho
Nacional de Concertação Social.
Compete ao Plenário:
apreciar e aprovar pareceres, propostas e recomendações das Comissões Especializadas;
discutir e aprovar o plano anual de actividades, bem
assim como respectivo relatório anual;
apreciar e aprovar o regulamento interno de regulamentação do Conselho Nacional de Concertação
Social;
sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, o
Plenário pode criar outras Comissões Especializadas ou grupos técnicos, sempre que as matérias a apreciar o justifiquem.
Artigo 7.º#
Das Comissões Especializadas
As Comissões Especializadas integram os titulares dos
organismos públicos e responsáveis das associações sindicais
e entidade empregadora dos respectivos sectores de actividades, observando os critérios estabelecidos no artigo 4.º
As Comissões Especializadas devem preliminarmente
proceder à discussão e o tratamento adequado de todas as
matérias relacionadas com o âmbito de competência do
referido sector.
Artigo 8.º#
Secretariado
O Secretariado do Conselho de Ministros é o órgão a
quem compete assegurar as condições administrativas e
técnicas para o funcionamento do Plenário do Conselho
Nacional de Concertação Social.
O apoio técnico-administrativo às Comissões Especializadas deve ser assegurado pelo Gabinete do Membro do
Executivo, que por delegação do Vice-Presidente da República superintender a respectiva Comissão.
CAPÍTULO III
Do Funcionamento
Artigo 9.º#
Reuniões
O Plenário deve reunir ordinariamente de seis em seis
meses e extraordinariamente, por iniciativa do Vice-Presidente da República ou 2/3 dos seus membros.
As Comissões Especializadas devem reunir ordinariamente de quatro em quatro meses e extraordinariamente por
iniciativa do seu presidente ou de 2/3 dos seus membros.
As reuniões são convocadas pelo Presidente do
Plenário ou das Comissões Especializadas, consoante os
casos, devendo a respectiva convocatória ser acompanhada
da proposta da agenda de tratados.
Artigo 10.º#
Presidência
O Plenário é presidido pelo Vice-Presidente da República ou pelo membro do Executivo em quem ele delegar.
As sessões das Comissões Especializadas devem ser
presididas pelo membro do Executivo mandatado para o
efeito, pelo Vice-Presidente da República.
O Conselho Nacional de Concertação Social só poderá
reunir-se, em plenário ou Comissões Especializadas, desde
que esteja presente a maioria simples dos respectivos membros.
Não se obtendo o quórum na primeira convocatória, a
reunião poderá ter lugar, em segunda convocatória, com pelo
menos 1/3 dos membros em efectividade de funções.
Artigo 11.º#
Das deliberações
As deliberações são tomadas por consenso.
Quando o consenso não seja possível, a deliberação é
tomada apenas pela votação da maioria simples dos seus
membros.
Artigo 12.º#
Publicidade e actas das sessões
A opinião pública é informada do conteúdo essencial
dos trabalhos do Conselho Nacional de Concertação Social,
através de uma nota informativa do seu presidente, ouvido
os membros do Conselho Nacional de Concertação Social e
publicado nos órgãos de comunicação social de maior divulgação no País.
As actas das reuniões do Conselho Nacional de Concertação Social não devem ser publicadas, devendo, — entretanto, ser remetidas aos membros presentes nas reu-niões.
Artigo 13.º#
Estrutura técnica de apoio
O apoio técnico especializado ao Conselho Nacional de
Concertação Social deve ser assegurado por técnicos dos
organismos nele representados e outros peritos ou especialistas das matérias a tratar, nos termos a definir no regulamento interno.
CAPÍTULO IV
Do Conselho Provincial de Concertação Social
Artigo 14.º#
Âmbito de intervenção
O Conselho Provincial de Concertação Social assegura,
a nível da província, a realização das funções do Conselho
Nacional de Concertação Social, em assuntos de âmbito local
respeitando-se estritamente as disposições legais relativas à
competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar.
As matérias de âmbito exclusivamente local são
tratadas a nível do Conselho Provincial de Concertação
Social.
Artigo 15.º#
Das reuniões
As reuniões dos Conselhos Provinciais de Concertação
Social são convocadas e presididas pelo governador da
província ou por entidade por este delegada.
Artigo 16.º#
Normas supletivas
Ao Conselho Provincial de Concertação Social é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no presente
diploma, para o Conselho Nacional de Concertação Social.
CAPÍTULO V
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 17.º#
Natureza das deliberações
As deliberações do Conselho Nacional de Concertação
Social são de efeito recomendatório.
Artigo 18.º#
Perda de mandato
Perdem a condição de membros do Conselho Nacional
de Concertação Social:
os membros que deixem de ser reconhecidos pelas
entidades que representam;
os membros que sejam representantes de entidades
da qual se tenham desvinculado;
os membros que renunciem ao mandato;
nos demais casos, em geral previstos pela lei.
Artigo 19.º#
Regulamento interno
O Conselho Nacional de Concertação Social deve aprovar
por maioria de 2/3, o seu regulamento interno.
O Presidente da República, Jos EDUARDO DOS SANTOS.
o
Despacho conjunto n.º 35/10
de 11 de Maio
Em conformidade com os poderes delegados pelo Pres1-
dente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com o artigo 13.º do Decreto n.º 33/96, de 8 de Novembro, determina-
-se:
º — São atribuídos prémios às atletas, técnicos e auxiliares integrantes da Selecção Nacional de A ndebol Feminino, em função da participação de cada integrante na
conquista dos títulos acumulados, conforme quadro em
anexo, que faz parte integrante do presente despacho conjunto.
º — A estrutura dos prémios referidos no número anterior, foi estabelecida em conformidade com as disposições
conjugadas da alínea b) dos artigos 6.º e 7.º do Decreto
n.º 33/96, de 8 de Novembro.
º — As dúvidas e omissões resultantes da interpretação
e aplicação do presente diploma, serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da Juventude e Desportos e das
Finanças.
4,º — Este despacho conjunto entra em vigor à data da
sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 5 de Maio de 2010.
O Ministro da Juventude e Desportos, Gonçalves Manuel
Muandumba.
O Ministro das Finanças, Carlos Alberto Lopes.
Quadro a que se refere o n.º 1 do despacho
conjunto o antecede
1 | Pedro C. de Sousa Godinho C. da delegação | 2269 425,00
2 | Luzia M. dos Prazeres Bezerra | Coordenadora 2269 425,00
3 | Paulo Jorge de Moura Pereira — | Técn. principal | 4084 965,00
4 | António Francisco da Costa Técnico-adjunto |3 177 195,00
5 | Wilfredo Félix Pier Médica 2269 425,00
6 | Anica Manuel João Neto Troso | Fisioterapeuta 2269 425,00
7 | Vilma Graça Lourenço Estatística 2 269 425,00
8 | Miguel Adão Roup./câm. men | 2269 425,00
9 | Maria Odeth Sanches Tavares Atleta 4 538 850,00
10 | Natália Maria Berardo Atleta 4 538 850,00
11 | Cristina Direito Branco Atleta 4 538 850,00
12 | Azenide Danila José Carlos Atleta 4 538 850,00
13 | Bombo Madalena Atleta 4 538 850,00
14 | Isabel Sambovo Fernandes Atleta 4 538 850,00
15 | Carolina M. Miranda Morais Atleta 4 538 850,00
16 | Maria Rosa da Costa Pedro Atleta 4 538 850,00
17 | Acilene dos Anjos A. Sebastião | Atleta 4 538 850,00
18 | Elzira de Fátima B. Tavares Atleta 4 538 850,00
19 | Luiza Kiala Atleta 4 538 850,00
20 | Anastsia Solange Sibo Atleta 4 538 850,00
21 | Wuta Waco Bige Dombaxe Atleta 4 538 850,00
22 | Lurdes M. Manuel Monteiro Atleta 4 538 850,00
23 | Nelma Isabel de Almeida Pedro | Atleta 4 538 850,00
24 | Joelma P. da Cunha Viegas Atleta 4 538 850,00
O Ministro da Juventude e Desportos, Gonçalves Manuel
Muandumba.
O Ministro das Finanças, Carlos Alberto Lopes.
O. E. 278 — 5/87 — 1500 ex. — LN.-E. P. — 2010
