Preâmbulo
Decreto n.º 16/97
de 27 de Março
A medida legislativa ao instituciornalizar a carreira de
técnico de diagnóstico e terapêutica é ditada pela necessidade
de reconverter o sistema de carreira do Serviço Nacional de
Saúde, de a dotar de um modelo mais dinfnmeo e de 2 adequar
a uma nova forma de perspectivar e conceder a organização e
funcionamento dos estabelecimentos de saúde
Considera-se por outro lado, que a nível de formação profissonal de especialização e as áreas previstas na legislação
regulamentadora da carreira de técmceo de diagnóstico e terapêutica permitem que se salvaguarde, na justa medida, a
1uixdispensável especialidade que reveste o trabalho desenvolvido no campo de medicina legal
Nos termos das disposições conjugadas da alínea à) do
artigo 112º e artigo 113º ambos da Lei Consttucional, e
Governo decreta o seguinte
CAPÍTULO!
Objecto e Ambito de Aplicação
Artigo 1.º#
Objecto
O presente decreto aprova o regime e estruturação da
carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica do Serviço
Nacional de Saúde
Artigo 2.º#
AÂmbíto de Aplicação
1 Ficam inseridos na carreira de técnico de diagnóstico é
terapêutica os profissionais actualmente providos em lugares
correspondentes às áreas profissionais previstas no presente
decreto
2 Às disposições do presente decreto e seus anexos
podem ser tornadas extensivas aos profissionais que em
idênticas circunstâncias exerçam cargos do mesmo conteúdo
funcional em outros Departamentos Governamentais, mediante decreto ministerial
CAPÍTULO |
Regime da Carreira de Técnico de Diagnóstico
e Terapêutica
Artigo 3.º#
Natureza da carreira
À carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica Integra
funções de natureza técnica e para efeitos de estruturação dos
respectivos quadros do pessoal, inserem-se no grupo de
Pessoal técnico
Artigo 4.º#
Estruturação da carrelra
1 São reconhecidos os seguintes grupos de pessoal de
carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica
pessoal técnico superior de diagnóstico e terapêutica,
pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica,
pessoal auxiliar técnico de diagnóstico e terapêutica
2 O grupo de pessoal auxiliar técnico de diagnóstico e
terapêutica não é extersivo a todas áreas profissionais da
carreira prevista no artigo 6º do presente decreto
3 Os grupos de pessoal definidos no nº 3 consta em
Mapa no anexo, que é parte integrante do presente diploma
Artigo 53.º#
Enquadramento proflesloaal
1 O técnico de diagnóstico e terapêutica actua integrado
numa equipa de saúde, enquadrada e sob prescrição do respectivo elemento médico ou técnico superior e cabe-lhe
a recolha, preparação e execução de elementos complementares do diagnóstico e da prognóstico ciinico,
a prestação de meios ou à prestação de cuidados direclos necessários ao tratamento e reabilitação do
doente, por forma a facilitar a sua retnscrição no
respectivo meio social,
€) à preparação do doente para exames e sua vigilância
durante os nómeros, bem como no decurso do
Tespectivo processo de tratamento e reabilitação,
por forma a garantir a eficácia daqueles,
E 1997 111
assegurar à aplicação, através dos métodos e técnicas
apropriadas a prescrição médica, procurando obter
à participação esclarecida do doente no processo da
própria cura e reabilitação,
€) zelar pela salvaguarda, no âmbito da sua actividade,
da oportunidade, conexão, rentabilidade e humanização dos cuidados de saúde,
particapar na manutenção do material e equipamento
com que trabalita, bem como da respectiva aquistção e gestão de stoks,
£) assegurar a elaboração € permanente actualização dos
ficheiros de doentes do seu sector, bem como dos
elementos estatísticos à aqueles referentes,
participar no processo de classificação de serviço,
nos termos da legislação em vigor
2 Noexercicio das suas funções, o técnico de diagnóshco e terapêutica actua em conformidade com o pré-diagnósço, O diagnóstico e à prescrição terapêutica efectuada pelo
elemento médico ou técnico superior da sua equipa de saúde,
devendo para o efeito programar, executar e avaliar às
técnicas adequadas e comunicar os resultados aos restantes
elementos da mesma equipa
3 O técnico de diagnóstico e terapêutica terá acesso aos
dados clínicos pessoais e sociais relativos aos doentes que
the forem confiados, necessários ao correcto exercício das
suas funções
4 O técnico de diagnóstico e terapêutica poderá também
INtegrar-se em órgão de gestão ou direcção do estabeleçimento ou organismos, nos termos da legislação aplicável
E)
Arca ehnstonars
1 À carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica deste
decreto abrange as seguintes áreas
imagiologia,
laboratório,
estomatologia,
fisioterapia é reabilitação.
2 Os técnicos de diagnóstico é terapêntica poderão
transitar de uma para outra profissão, mediante frequência,
com aproveitamento, das disciplinas do curso de formação
que careçam para complementar o currículo escolar necessário ao Ingresso na profissão para que transitam.
3 O leque das áreas profissionais constantes no presente
diploma poderá ser alterado por despacho do Ministro da
Saúde, em conformidade com a evolução tecnológica dos
meios de disgnóstico e terapêutica e as necessidades dos
Serviços de Saúde
Artigo 7.º#
Ingresso e Forman de acesso
O ingresso em qualquer dos grupos de pessoal da
carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, efectua-se na
categoria mais baixa observados os requisitos estabelecidos
em matéria de recrutamento e selecção, mediante concurso
documental,
2 O acesso em cada grupo de pessoal, faz-se por
progressão ou promoção e depende da existência da vaga da
observância dos períodos mínimos de permanência na categoria mediatamente inferior e obedece às demais disposições
legais sobre cancurso de acesso
3 À promoção e à progressão em cada grupo de pessoa!
da carreira, ficam sujeitas a atribuição de classificação de
serviço graduada em bom ou muito bom, durante o tempo de
permanência nas categorias imediatamente inferiores
4 À atribuição da classificação de serviço graduada em
muito bom durante 4 anos consecutivos, determinará de um
ano no tempo de permanência nas categorias inferiores
Artigo 8.º#
Pessoal técnleo superior de disgnóstigo c terapêntica
O grupo de pessoal técnico superior de diagnóstico e
terapêutica integra as seguintes categorias
técnico superior principal,
técnico superior de 1º classe,
€) técnico superior de 2º classe
Artigo 9.º#
(Recrutamento para o pessos! técaico supernor de diaguóstico e
terapéutica)
DO recrutamento para as categorias de pessoal técnico
superior de diagnóstico e tera péutica obedecem às seguintes
repras
técnico superior principal de entre técnicos superiores
de 1? classe, mediante concurso de provas de
conhecimento com pelo menos três anos de
Serviço nas respectivas categorias, classificadas de
muito bom ou cinco anos classificados no
mínimo de hom,
técmco superior de 1* classe de entre os técnicos
superiores de 2º classe, mediante concurso de
avaliação curricular com pelo menos três anos de
Serviço nas respectivas categorias, classificados de
muito bom ou cinco anos classificados no
mínimo de bom,
€) técnico superior de 2º classe de entre os indivíduos
habilitados com o curso superior de diagnóstico e
terapêutica
Artigo 10.º#
Pessoal técnico de diagnóstico e terapémtica
O grupo de pessoal técnico de dragnóstico e terapêutica
Integra as seguintes categorias
técnico especialista principal,
técnico especialista,
técnico principal,
técnico de t * classe,
€) lécnuço de 2? classe
Artigo 11.º#
Recrutamento para o pessoal técnico de diegoóstico e lerapéntica
O recrutamento para as categorias de pessoal técnico de
diagnóstico e terapêutica obedecem às seguintes regras
técnico especialista principal de entre técnicos especialistas mediante concurso de avaliação
curricular com pelo menos 1rês anos na categoria
classificados de muito bom ou cinco anos
classificados no mínimo de bom,
técnico especialista de entre os técnicos principais,
habilitados com o curso de especialização que
constar do respectivo áviso de abertura
€) técnico principal de entre técnicos de 1" classe, após
a permanência de cinco anos na calegoria e
classificação de serviço de bom
técnico de 1º classe de entre técnicos de 2* classe,
após a permanência de cinco anos na categoria e
class!ficação de serviço de bom,
técnico de 2º classe de entre os indivíduos com o
curso geral de diagnóstico e terapêutica
Artigo 12.º#
Pessoal auxiliar téceico de diagnóstico e terapêutica
O grupo de pessoal técnico auxiliar de diagnóstico e
terapêutica obedecem às seguintes categorias
auxiliar técnico de 1* classe ,
auxiliar técnico de 2º classe,
auxiliar técnico de 3“ classe
Artigo 13.º#
(Recrutamento para pessoal axilar féceico de diaguóstico
E teraptutica)
O recrulamento para calegorias de pessoal auxiliar técnico
de diagnóstico e terapêutica obedecem às seguintes regras
auxihar técnico de 1º* classe de entre os auxiliares
técnicos de 2º classe, com pela menos três anos de
Serviço na respectiva categoria, classificados de bom,
auxiliar técnico de 2º classe de entre os auxiliares
tecnicos de 3? classe, com pelo menos três anos de
serviço na categoria, classificados de bom,
€) auxiliar técnico de 3? classe de entre os indivíduos
habilitados com o curso de auxiliar de diagnóstico é
terapéutica
CAPÍTULO ti!
Dos Concursos, Regime de Trabalho e Condições
para sua Prestação
Artigo 14.º#
Concuraos
1 Os concursos de Ingresso & acesso previsto para as
diferentes categorias da carreira são regulamentados por
despacho do Ministro da Saúde
2 Aos concursos de acesso abertos em qualquer estabelecimento ou serviço de nível local ou central, podem
concorrer todos 08 lécnicos integrados na carreira, desde que
possuam 08 requisitos para à categoria à que concorrem
Artigo 15.º#
Modalidades de regume de trabalho
1 São às seguintes modalidades de regime de trabalho
aplicáveis aos técnicos de diagnóstico e terapêutica integrados na carreira
tempo completo,
tempo prolongado,
tempo parcial
2 O regime de tempo completo imphica a prestação de
34 horas por semana sendo o regime normal de trabalho da
carreira dos técnicos de diagnósticos € terapêutica
3 O regime de tempo completo prolongado implica à
prestação de 46 horas de trabalho por semana, sendo um
regume de recursos e devendo apenas ser aplicado a título
excepcional e por urgente conventência dos serviços
4 O regime de tempo parçial impliça à prestação de
18 horas de trabalho por semana
5 No trabalho de turnos e ou jornadas os técnicos de
diagnóstico e terapêntica, terão diterto à um intervalo de
30 minutos para refeição dentro do própoo estabelecimento
OU Serviço, que será considerado como trabalho prestado
6 Os técnicos de diagnósticos é terap&utica com idade
superior a 45 anos poderão, se o requerem, serem dispensados do trabalho por turmos é de exercício
7 Os técnicos de diagnósticos é terapêutica que exerçam
funções em condições que envolvam excepcional risco
usufruirão de direitos especiais quanto as condições de
prestação de trabalho, em termos a regulamentar
Artigo 16.º#
Regumr especkal de 1rabalho
Poderá ser estabelecido excepcionalmente um regime de
prestação de trabalho para os profissionais da carreira, por
despacho do Ministro da Saúde, que em virtude das respectivas funções se encontrem sujeitos à condições especiais,
designadamente à radiações tonizantes, exposição às acções
de convexão das correntes de alta frequência e de desgaste
físico constante.
CAPÍTULO IV
Formação Contínua, Conteúdo Funcional
e Competência
Artigo 17.º#
Aperfelçoamento proflssoonal
1 Aos técmcos de diagnóstico e terapêutica é assegurado
o direito ao aperfeiçoamento e actualização profissional,
visando a melhoria da prestação de serviços e o aumento de
qualificação dos profissionais
2 Os cursos ou actividades de aperfeiçoamento profissional referidos no número anterior, poderão ser ponderados
na apreciação cumcular dos concursos da carteira
Artigo 18.º#
Conteúdo foncional «e competências
O conteúdo funcional e a definição das competências
dos técnicos de diagnóstico e terapêutica constam no anexo 1, que é parte integrante do presente decreto
CAPÍTULO V
Disposições Flnais e Transitórias
Artigo 19.º#
Salvaguarda de situações especta ls
1 O Mmstro da Saúde poderá por despacho reconhecer,
parcia) ou totalmente, à equivalência de habilitações profis-
Stona:s, adquiridos por cidadãos angolanos em organismos
estrangeiros, aos cursas de formação ali referidos, mediante
parecer favoráve) do órgão nacional responsável pela formação
2 Aos técnicos auxiliares de diagnóstico e terapêutica é
assegurado o direito a candidatartem-se aos cursos para o
mngresso dos grupos seguintes desde que obedeçam os
requisitos exigidos no presente decreto
3 Os profissionais habilitados com qualquer dos cursos
legalmente acertes e que não se encontrem em exercício
efectivo profissional até a data em vigor do presente decreio,
E 1997 113
poderão ser autorizados a INgressarem nas carreiras, à
Tequerimento dos interessados
Artigo 20.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e
interpretação deste decreto, serfio resolvidas pelo Ministro da
Saúde
Artigo 21.º#
Revogação da leguslação
É revogado toda a legislação que contrarie o presente
decreto
Artigo 22.º#
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor na data da sua
publicação
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros
Publique-se
Luanda, aos 8 de Janeiro de 1997
O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Van-
-Dúnem
O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS
Estrutura da carreira 8 que se refere o artigo 4.º
do decreto que o antecede.
Fessoal técnico superior de técnica supenar principal
diagnóstico e terapéutica técmeco supenor de 1* classe
técmco supenor de 2 ' classe
Pessoal técnico supenor de técnico especialista ponçal
diagnóstico e lerapéutica técnico especialista
Técnico principal
têcnmco de 1* classe
lécmeo de 2 ' classe
Pessoal suxilar técnico de auxiliar técnico de 1 * classe
diagnóstico e terapêntica auxiliar técnico de 2 * classe
auxiliar técnico de 3! classe
O Primeuo Ministro, Fernando José de Franço Dias Vans
-Dúnem
O Presidente da Repóblica, José EDuaRDO DOS SANTOS
Decreto n.º 17/97
de 2? de Março
Tendo sido extinta a Importang-U E E,
Considerando à necessidade de colmatar o vazio que
poderá resultar no que toca às demandas das populações em
matéria de bens de consumo básico
Considerando a necessidade de em moldes empresariais
modernos o Estado mtervir na economia, respeitando as leis
do mercado
Nos termos das disposições conjugadas da alínea 43 do
artigo 110 º* e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,
o Gaverno decreta o seguinte
Árugo 1º — 1 É cnada sob a forma de Sociedade
Anónima de Responsabilidade Limitada, a Sociedade
