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Decreto n.º 16/97

Decreto n.º 16/97

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 13 de 27 de Março de 1997
Data
27/03/1997
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
21
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 13 de 27 de Março de 1997

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.º
  4. Art. 3.ºNatureza da carreira
  5. Art. 4.ºEstruturação da carrelra
  6. Art. 53.ºEnquadramento proflesloaal
  7. Art. 7.ºIngresso e Forman de acesso
  8. Art. 8.ºPessoal técnleo superior de disgnóstigo c terapêntica
  9. Art. 9.º
  10. Art. 10.ºPessoal técnico de diagnóstico e terapémtica
  11. Art. 11.ºRecrutamento para o pessoal técnico de diegoóstico e lerapéntica
  12. Art. 12.ºPessoal auxiliar téceico de diagnóstico e terapêutica
  13. Art. 13.º
  14. Art. 14.ºConcuraos
  15. Art. 15.ºModalidades de regume de trabalho
  16. Art. 16.ºRegumr especkal de 1rabalho
  17. Art. 17.ºAperfelçoamento proflssoonal
  18. Art. 18.ºConteúdo foncional «e competências
  19. Art. 19.ºSalvaguarda de situações especta ls
  20. Art. 20.ºDúvidas e omissões
  21. Art. 21.ºRevogação da leguslação
  22. Art. 22.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto n.º 16/97

de 27 de Março

A medida legislativa ao instituciornalizar a carreira de

técnico de diagnóstico e terapêutica é ditada pela necessidade

de reconverter o sistema de carreira do Serviço Nacional de

Saúde, de a dotar de um modelo mais dinfnmeo e de 2 adequar

a uma nova forma de perspectivar e conceder a organização e

funcionamento dos estabelecimentos de saúde

Considera-se por outro lado, que a nível de formação profissonal de especialização e as áreas previstas na legislação

regulamentadora da carreira de técmceo de diagnóstico e terapêutica permitem que se salvaguarde, na justa medida, a

1uixdispensável especialidade que reveste o trabalho desenvolvido no campo de medicina legal

Nos termos das disposições conjugadas da alínea à) do

artigo 112º e artigo 113º ambos da Lei Consttucional, e

Governo decreta o seguinte

CAPÍTULO!

Objecto e Ambito de Aplicação

Artigo 1.º#

Objecto

O presente decreto aprova o regime e estruturação da

carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica do Serviço

Nacional de Saúde

Artigo 2.º#

AÂmbíto de Aplicação

1 Ficam inseridos na carreira de técnico de diagnóstico é

terapêutica os profissionais actualmente providos em lugares

correspondentes às áreas profissionais previstas no presente

decreto

2 Às disposições do presente decreto e seus anexos

podem ser tornadas extensivas aos profissionais que em

idênticas circunstâncias exerçam cargos do mesmo conteúdo

funcional em outros Departamentos Governamentais, mediante decreto ministerial

CAPÍTULO |

Regime da Carreira de Técnico de Diagnóstico

e Terapêutica

Artigo 3.º#

Natureza da carreira

À carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica Integra

funções de natureza técnica e para efeitos de estruturação dos

respectivos quadros do pessoal, inserem-se no grupo de

Pessoal técnico

Artigo 4.º#

Estruturação da carrelra

1 São reconhecidos os seguintes grupos de pessoal de

carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica

4.

pessoal técnico superior de diagnóstico e terapêutica,

b)

pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica,

c)

pessoal auxiliar técnico de diagnóstico e terapêutica

2 O grupo de pessoal auxiliar técnico de diagnóstico e

terapêutica não é extersivo a todas áreas profissionais da

carreira prevista no artigo 6º do presente decreto

3 Os grupos de pessoal definidos no nº 3 consta em

Mapa no anexo, que é parte integrante do presente diploma

Artigo 53.º#

Enquadramento proflesloaal

1 O técnico de diagnóstico e terapêutica actua integrado

numa equipa de saúde, enquadrada e sob prescrição do respectivo elemento médico ou técnico superior e cabe-lhe

4.

a recolha, preparação e execução de elementos complementares do diagnóstico e da prognóstico ciinico,

bh)

a prestação de meios ou à prestação de cuidados direclos necessários ao tratamento e reabilitação do

doente, por forma a facilitar a sua retnscrição no

respectivo meio social,

€) à preparação do doente para exames e sua vigilância

durante os nómeros, bem como no decurso do

Tespectivo processo de tratamento e reabilitação,

por forma a garantir a eficácia daqueles,

E 1997 111

d)

assegurar à aplicação, através dos métodos e técnicas

apropriadas a prescrição médica, procurando obter

à participação esclarecida do doente no processo da

própria cura e reabilitação,

€) zelar pela salvaguarda, no âmbito da sua actividade,

da oportunidade, conexão, rentabilidade e humanização dos cuidados de saúde,

f)

particapar na manutenção do material e equipamento

com que trabalita, bem como da respectiva aquistção e gestão de stoks,

£) assegurar a elaboração € permanente actualização dos

ficheiros de doentes do seu sector, bem como dos

elementos estatísticos à aqueles referentes,

ho)

participar no processo de classificação de serviço,

nos termos da legislação em vigor

2 Noexercicio das suas funções, o técnico de diagnóshco e terapêutica actua em conformidade com o pré-diagnósço, O diagnóstico e à prescrição terapêutica efectuada pelo

elemento médico ou técnico superior da sua equipa de saúde,

devendo para o efeito programar, executar e avaliar às

técnicas adequadas e comunicar os resultados aos restantes

elementos da mesma equipa

3 O técnico de diagnóstico e terapêutica terá acesso aos

dados clínicos pessoais e sociais relativos aos doentes que

the forem confiados, necessários ao correcto exercício das

suas funções

4 O técnico de diagnóstico e terapêutica poderá também

INtegrar-se em órgão de gestão ou direcção do estabeleçimento ou organismos, nos termos da legislação aplicável

E)

Arca ehnstonars

1 À carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica deste

decreto abrange as seguintes áreas

a)

imagiologia,

b)

laboratório,

c)

estomatologia,

d)

fisioterapia é reabilitação.

2 Os técnicos de diagnóstico é terapêntica poderão

transitar de uma para outra profissão, mediante frequência,

com aproveitamento, das disciplinas do curso de formação

que careçam para complementar o currículo escolar necessário ao Ingresso na profissão para que transitam.

3 O leque das áreas profissionais constantes no presente

diploma poderá ser alterado por despacho do Ministro da

Saúde, em conformidade com a evolução tecnológica dos

meios de disgnóstico e terapêutica e as necessidades dos

Serviços de Saúde

Artigo 7.º#

Ingresso e Forman de acesso

1.

O ingresso em qualquer dos grupos de pessoal da

carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, efectua-se na

categoria mais baixa observados os requisitos estabelecidos

em matéria de recrutamento e selecção, mediante concurso

documental,

2 O acesso em cada grupo de pessoal, faz-se por

progressão ou promoção e depende da existência da vaga da

observância dos períodos mínimos de permanência na categoria mediatamente inferior e obedece às demais disposições

legais sobre cancurso de acesso

3 À promoção e à progressão em cada grupo de pessoa!

da carreira, ficam sujeitas a atribuição de classificação de

serviço graduada em bom ou muito bom, durante o tempo de

permanência nas categorias imediatamente inferiores

4 À atribuição da classificação de serviço graduada em

muito bom durante 4 anos consecutivos, determinará de um

ano no tempo de permanência nas categorias inferiores

Artigo 8.º#

Pessoal técnleo superior de disgnóstigo c terapêntica

O grupo de pessoal técnico superior de diagnóstico e

terapêutica integra as seguintes categorias

a)

técnico superior principal,

b)

técnico superior de 1º classe,

€) técnico superior de 2º classe

Artigo 9.º#

(Recrutamento para o pessos! técaico supernor de diaguóstico e

terapéutica)

DO recrutamento para as categorias de pessoal técnico

superior de diagnóstico e tera péutica obedecem às seguintes

repras

4.

técnico superior principal de entre técnicos superiores

de 1? classe, mediante concurso de provas de

conhecimento com pelo menos três anos de

Serviço nas respectivas categorias, classificadas de

muito bom ou cinco anos classificados no

mínimo de hom,

b)

técmco superior de 1* classe de entre os técnicos

superiores de 2º classe, mediante concurso de

avaliação curricular com pelo menos três anos de

Serviço nas respectivas categorias, classificados de

muito bom ou cinco anos classificados no

mínimo de bom,

€) técnico superior de 2º classe de entre os indivíduos

habilitados com o curso superior de diagnóstico e

terapêutica

Artigo 10.º#

Pessoal técnico de diagnóstico e terapémtica

O grupo de pessoal técnico de dragnóstico e terapêutica

Integra as seguintes categorias

a)

técnico especialista principal,

b)

técnico especialista,

co)

técnico principal,

d)

técnico de t * classe,

€) lécnuço de 2? classe

Artigo 11.º#

Recrutamento para o pessoal técnico de diegoóstico e lerapéntica

O recrutamento para as categorias de pessoal técnico de

diagnóstico e terapêutica obedecem às seguintes regras

4.

técnico especialista principal de entre técnicos especialistas mediante concurso de avaliação

curricular com pelo menos 1rês anos na categoria

classificados de muito bom ou cinco anos

classificados no mínimo de bom,

b)

técnico especialista de entre os técnicos principais,

habilitados com o curso de especialização que

constar do respectivo áviso de abertura

€) técnico principal de entre técnicos de 1" classe, após

a permanência de cinco anos na calegoria e

classificação de serviço de bom

e)

técnico de 1º classe de entre técnicos de 2* classe,

após a permanência de cinco anos na categoria e

class!ficação de serviço de bom,

e)

técnico de 2º classe de entre os indivíduos com o

curso geral de diagnóstico e terapêutica

Artigo 12.º#

Pessoal auxiliar téceico de diagnóstico e terapêutica

O grupo de pessoal técnico auxiliar de diagnóstico e

terapêutica obedecem às seguintes categorias

a)

auxiliar técnico de 1* classe ,

b)

auxiliar técnico de 2º classe,

c)

auxiliar técnico de 3“ classe

Artigo 13.º#

(Recrutamento para pessoal axilar féceico de diaguóstico

E teraptutica)

O recrulamento para calegorias de pessoal auxiliar técnico

de diagnóstico e terapêutica obedecem às seguintes regras

a)

auxihar técnico de 1º* classe de entre os auxiliares

técnicos de 2º classe, com pela menos três anos de

Serviço na respectiva categoria, classificados de bom,

b)

auxiliar técnico de 2º classe de entre os auxiliares

tecnicos de 3? classe, com pelo menos três anos de

serviço na categoria, classificados de bom,

€) auxiliar técnico de 3? classe de entre os indivíduos

habilitados com o curso de auxiliar de diagnóstico é

terapéutica

CAPÍTULO ti!

Dos Concursos, Regime de Trabalho e Condições

para sua Prestação

Artigo 14.º#

Concuraos

1 Os concursos de Ingresso & acesso previsto para as

diferentes categorias da carreira são regulamentados por

despacho do Ministro da Saúde

2 Aos concursos de acesso abertos em qualquer estabelecimento ou serviço de nível local ou central, podem

concorrer todos 08 lécnicos integrados na carreira, desde que

possuam 08 requisitos para à categoria à que concorrem

Artigo 15.º#

Modalidades de regume de trabalho

1 São às seguintes modalidades de regime de trabalho

aplicáveis aos técnicos de diagnóstico e terapêutica integrados na carreira

a)

tempo completo,

b)

tempo prolongado,

c)

tempo parcial

2 O regime de tempo completo imphica a prestação de

34 horas por semana sendo o regime normal de trabalho da

carreira dos técnicos de diagnósticos € terapêutica

3 O regime de tempo completo prolongado implica à

prestação de 46 horas de trabalho por semana, sendo um

regume de recursos e devendo apenas ser aplicado a título

excepcional e por urgente conventência dos serviços

4 O regime de tempo parçial impliça à prestação de

18 horas de trabalho por semana

5 No trabalho de turnos e ou jornadas os técnicos de

diagnóstico e terapêntica, terão diterto à um intervalo de

30 minutos para refeição dentro do própoo estabelecimento

OU Serviço, que será considerado como trabalho prestado

6 Os técnicos de diagnósticos é terap&utica com idade

superior a 45 anos poderão, se o requerem, serem dispensados do trabalho por turmos é de exercício

7 Os técnicos de diagnósticos é terapêutica que exerçam

funções em condições que envolvam excepcional risco

usufruirão de direitos especiais quanto as condições de

prestação de trabalho, em termos a regulamentar

Artigo 16.º#

Regumr especkal de 1rabalho

Poderá ser estabelecido excepcionalmente um regime de

prestação de trabalho para os profissionais da carreira, por

despacho do Ministro da Saúde, que em virtude das respectivas funções se encontrem sujeitos à condições especiais,

designadamente à radiações tonizantes, exposição às acções

de convexão das correntes de alta frequência e de desgaste

físico constante.

CAPÍTULO IV

Formação Contínua, Conteúdo Funcional

e Competência

Artigo 17.º#

Aperfelçoamento proflssoonal

1 Aos técmcos de diagnóstico e terapêutica é assegurado

o direito ao aperfeiçoamento e actualização profissional,

visando a melhoria da prestação de serviços e o aumento de

qualificação dos profissionais

2 Os cursos ou actividades de aperfeiçoamento profissional referidos no número anterior, poderão ser ponderados

na apreciação cumcular dos concursos da carteira

Artigo 18.º#

Conteúdo foncional «e competências

O conteúdo funcional e a definição das competências

dos técnicos de diagnóstico e terapêutica constam no anexo 1, que é parte integrante do presente decreto

CAPÍTULO V

Disposições Flnais e Transitórias

Artigo 19.º#

Salvaguarda de situações especta ls

1 O Mmstro da Saúde poderá por despacho reconhecer,

parcia) ou totalmente, à equivalência de habilitações profis-

Stona:s, adquiridos por cidadãos angolanos em organismos

estrangeiros, aos cursas de formação ali referidos, mediante

parecer favoráve) do órgão nacional responsável pela formação

2 Aos técnicos auxiliares de diagnóstico e terapêutica é

assegurado o direito a candidatartem-se aos cursos para o

mngresso dos grupos seguintes desde que obedeçam os

requisitos exigidos no presente decreto

3 Os profissionais habilitados com qualquer dos cursos

legalmente acertes e que não se encontrem em exercício

efectivo profissional até a data em vigor do presente decreio,

E 1997 113

poderão ser autorizados a INgressarem nas carreiras, à

Tequerimento dos interessados

Artigo 20.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e

interpretação deste decreto, serfio resolvidas pelo Ministro da

Saúde

Artigo 21.º#

Revogação da leguslação

É revogado toda a legislação que contrarie o presente

decreto

Artigo 22.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor na data da sua

publicação

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros

Publique-se

Luanda, aos 8 de Janeiro de 1997

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Van-

-Dúnem

O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS

Estrutura da carreira 8 que se refere o artigo 4.º

do decreto que o antecede.

Fessoal técnico superior de técnica supenar principal

diagnóstico e terapéutica técmeco supenor de 1* classe

técmco supenor de 2 ' classe

Pessoal técnico supenor de técnico especialista ponçal

diagnóstico e lerapéutica técnico especialista

Técnico principal

têcnmco de 1* classe

lécmeo de 2 ' classe

Pessoal suxilar técnico de auxiliar técnico de 1 * classe

diagnóstico e terapêntica auxiliar técnico de 2 * classe

auxiliar técnico de 3! classe

O Primeuo Ministro, Fernando José de Franço Dias Vans

-Dúnem

O Presidente da Repóblica, José EDuaRDO DOS SANTOS

Decreto n.º 17/97

de 2? de Março

Tendo sido extinta a Importang-U E E,

Considerando à necessidade de colmatar o vazio que

poderá resultar no que toca às demandas das populações em

matéria de bens de consumo básico

Considerando a necessidade de em moldes empresariais

modernos o Estado mtervir na economia, respeitando as leis

do mercado

Nos termos das disposições conjugadas da alínea 43 do

artigo 110 º* e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,

o Gaverno decreta o seguinte

Árugo 1º — 1 É cnada sob a forma de Sociedade

Anónima de Responsabilidade Limitada, a Sociedade

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