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Decreto Presidencial n.º 209/20

Aprova a constituição da Comissão de Averiguação e Certificação de Óbitos das Vítimas dos Conflitos Políticos, e aprova o regulamento da sua estrutura, organização e funcionamento

Aprova a constituição da Comissão de Averiguação e Certificação de Óbitos das Vítimas dos Conflitos Políticos, e aprova o regulamento da sua estrutura, organização e funcionamento.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 118 de 4 de Agosto de 2020
Data
04/08/2020
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
10
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 118 de 4 de Agosto de 2020

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºDúvidas e Omissões
  4. Art. 3.ºEntrada em Vigor
  5. Art. 1.ºCoordenação e Composição
  6. Art. 2.ºNatureza
  7. Art. 3.ºCompetências
  8. Art. 4.ºAtestado Comprovativo de Óbito
  9. Art. 5.ºRemessa e Autuação de Documentos
  10. Art. 6.ºSecretariado Técnico
  11. Art. 7.ºApoio Técnico e Administrativo

Preâmbulo

Considerando que a Lei n.º 23/20, de 10 de Julho, estabeleceu o regime especial de justificação de óbitos, bem como o registo das respectivas certidões dos óbitos ocorridos em decorrência dos Conflitos Políticos, face à dificuldade dos familiares das vítimas destes conflitos fazerem prova documental da morte dos seus entes queridos, em função das circunstâncias em que ocorreram os factos: Havendo necessidade de criação das premissas regulamentares necessárias à efectivação da referida Lei, no âmbito da implementação do Plano de Reconciliação em Memória das Vítimas dos Conflitos Políticos, resultantes da guerra que assolou o País, entre 11 de Novembro de 1975 e 4 de Abril de 2002:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com artigo 17.º da Lei n.º 23/20, de 10 de Julho, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovada a constituição da Comissão de Averiguação e Certificação de Óbitos das Vítimas dos Conflitos Políticos e aprovado o regulamento da sua estrutura, organização e funcionamento, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 3 de Agosto de 2020.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Artigo 1.º#

Coordenação e Composição

A Comissão de Averiguação e Certificação de Óbitos das Vítimas dos Conflitos Políticos é coordenada pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos e integra, na sua composição, representantes dos Departamentos Ministeriais e órgãos designados seguintes:

a)

Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria;

b)

Ministério do Interior;

c)

Ministério da Saúde;

d)

Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher;

e)

Serviço de Informação e Segurança do Estado.

Artigo 2.º#

Natureza

A Comissão de Averiguação e Certificação de Óbitos das Vítimas dos Conflitos Políticos é um serviço público temporário a quem compete averiguar e certificar os óbitos ocorridos durante os conflitos armados, ocorridos no País, no período entre 11 de Novembro de 1975 e 4 de Abril de 2002.

Artigo 3.º#

Competências

À Comissão de Averiguação e Certificação de Óbitos das Vítimas dos Conflitos Políticos compete, designadamente, o seguinte:

a)

Averiguar e realizar as diligências necessárias à confirmação e certificação de óbitos ocorridos, nos termos do regime especial de justificação de óbitos;

b)

Proceder à análise e pronunciar-se sobre as solicitações de certificação de óbitos ocorridos;

c)

Auscultar as testemunhas indicadas para efeitos de certificação de óbitos;

d)

Consultar os arquivos que entender convenientes à prova de óbitos;

e)

Solicitar aos organismos públicos, aos partidos políticos, às associações ou grupos organizados, informações que tenham domínio ou conhecimento;

f)

Deliberar sobre as diligências a realizar;

g)

Emitir o atestado comprovativo de óbito e expedir à Conservatória que tenha requerido a diligência;

h)

Elaborar os relatórios trimestrais, semestrais e anuais das actividades e os remeter à Comissão para Implantação do Plano de Reconciliação em Memória das Vítimas dos Conflitos Políticos;

i)

Elaborar o seu orçamento anual;

j)

Exercer as demais actividades decorrentes da lei ou determinadas superiormente.

Artigo 4.º#

Atestado Comprovativo de Óbito

O atestado comprovativo de óbito emitido pela Comissão serve de base para instrução do processo especial de justificação de óbito e consequente registo, bem como a emissão da respectiva certidão, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 23/20, de 10 de Julho.

Artigo 5.º#

Remessa e Autuação de Documentos

Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da lei objecto de regulamentação, os processos autuados pelos Conservadores oficiosamente devem ser remetidos, no prazo de até 15 dias, à Comissão.

Artigo 6.º#

Secretariado Técnico

1.

A Comissão é apoiada técnica e administrativamente por um Secretariado Técnico constituído por funcionários designados pelos departamentos ministeriais e serviço constantes do artigo 1.º e é dirigido por um Coordenador nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Justiça e Direitos Humanos.

2.

Os titulares dos departamentos ministeriais e órgão equiparado constantes do artigo 1.º devem no prazo de 8 (dias) formalizar a designação e destacamento dos funcionários para integrar o Secretariado Técnico em regime de exclusividade.

Artigo 7.º#

Apoio Técnico e Administrativo

O apoio técnico, administrativo e logístico da Comissão é suportado por verbas orçamentais consignadas ao Departamento Ministerial responsável pela Justiça e Direitos Humanos.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2020/decreto-presidencial-n-o-209-20-de-04-de-agosto/download/decreto-presidencial-n-o-209-20-de-04-de-agosto_presidente-da-republica_lex-ao.pdf).

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