Texto integral
Considerando que o Decreto Presidencial n.º 1/12, de 4 de Janeiro, estabelece que o preço de venda das ramas de petróleo fornecidas à Refinaria de Luanda, através da Concessionária
Nacional, fica abrangido pelo regime de preços fixados, decorrente da aplicação do disposto no
Decreto n.º 20/90, de 28 de Setembro;
Considerando ainda que o artigo 5.º, do referido Decreto Presidencial, confere ao Ministro das Finanças a prerrogativa de estabelecer a tabela de preços dos derivados do petróleo bruto, com a indicação do preço de referência das ramas fornecidas à refinaria pela Concessionária Nacional, da margem de refinação, da margem de logística, da margem de distribuição, da margem de comercialização, do preço de venda ao público e das subvenções por produto;
Tendo em conta que, para o efeito, o Ministro dos Petróleos manteve inalterada a Tabela de Índices de Produtos Refinados de Petróleo Bruto a vigorar em 2015, conforme o Decreto
Executivo n.º 407/14, de 29 de Dezembro, publicado nos termos do n.º 2, do artigo 3.º, do Decreto Presidencial n.º 1/12, de 4 de Janeiro.
Tendo em conta ainda a necessidade de se definirem os procedimentos a observar pela
Administração Tributária e pela Concessionária Nacional no que tange ao cumprimento do referido Decreto Presidencial, nomeadamente a vertente da sua aplicação sobre o cumprimento das obrigações fiscais de que trata o artigo 54.º, da Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro - Lei sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo
º, da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 2.º, do Decreto
Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, da alínea d), do n.º 1, do artigo 4.º, do Estatuto
Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 299/14, de 4 de Novembro, determino:
º - O preço de venda das ramas fornecidas à Refinaria de Luanda pela Concessionária
Nacional é fixado em US$ 60,00 (sessenta dólares americanos), à taxa de câmbio de Kz:
115,00
(cento e quinze kwanzas) por dólar americano.
º - São fixados os demais preços e margens das actividades de Refinação, de Logística, de Distribuição e de Comercialização dos produtos derivados de petróleo bruto, bem como a subvenção que incide sobre o operador logístico para cada um dos produtos que fazem parte do regime de preços fixados, conforme a Tabela anexa e que é parte integrante deste Decreto
Executivo.
º - A semelhança do Fuel Leve, do Fuel Pesado e do Asfalto, a Gasolina passa a ter os seus preços a ser formados no âmbito do regime de preços livres, cessando assim o ónus do Estado com o custeio de subvenções, cabendo à Sonangol determinar o novo preço para este derivado.
º - A Margem de Refinação incorporada ao Preço ex-Refinaria, conforme o ponto ii), da alínea
do n.º 1, do artigo 3.º, do Decreto Presidencial n.º 1/12, de 4 de Janeiro, é de 12,5%, estando
º - Para a recolha ao Tesouro Nacional do valor apurado na venda do petróleo bruto da pertença do Estado, nos termos do artigo 54.º, da Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro - Lei sobre a
Tributação das Actividades Petrolíferas, a Concessionária Nacional levará em conta a soma dos valores efectivamente apurados nas vendas à Refinaria de Luanda e na exportação, desagregando tais valores na Declaração de Liquidação de Imposto (DLI) e no Documento de Arrecadação de Receitas (DAR).
º - São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente Decreto
Executivo.
º - Este Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 30 de Abril de 2015.
O Ministro, Armando Manuel.
Taxa de Câmbio:
Kz:
115,00/US$
Margem de Refinação:
12,5%
O Ministro, Armando Manuel.
