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Decreto Executivo n.º 235/15

Decreto Executivo n.º 235/15

ramas fornecidas à Refinaria de Luanda pela Concessionária Nacional e os demais preços e margens das actividades de Refinação, de Logística, de Distribuição e de Comercialização dos Produtos derivados de petróleo bruto, bem como a subvenção que incide sobre o operador logístico para cada um dos produtos que fazem parte do regime de preços fixados. - Revoga todas as disposições que contrariem o disposto no presente Decreto Executivo.

Instituição
Ministério das Finanças
Publicação
Diário da República I Série n.º 60 de 30 de Abril de 2015
Data
30/04/2015
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 60 de 30 de Abril de 2015

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 1/12, de 4 de Janeiro, estabelece que o preço de venda das ramas de petróleo fornecidas à Refinaria de Luanda, através da Concessionária

Nacional, fica abrangido pelo regime de preços fixados, decorrente da aplicação do disposto no

Decreto n.º 20/90, de 28 de Setembro;

Considerando ainda que o artigo 5.º, do referido Decreto Presidencial, confere ao Ministro das Finanças a prerrogativa de estabelecer a tabela de preços dos derivados do petróleo bruto, com a indicação do preço de referência das ramas fornecidas à refinaria pela Concessionária Nacional, da margem de refinação, da margem de logística, da margem de distribuição, da margem de comercialização, do preço de venda ao público e das subvenções por produto;

Tendo em conta que, para o efeito, o Ministro dos Petróleos manteve inalterada a Tabela de Índices de Produtos Refinados de Petróleo Bruto a vigorar em 2015, conforme o Decreto

Executivo n.º 407/14, de 29 de Dezembro, publicado nos termos do n.º 2, do artigo 3.º, do Decreto Presidencial n.º 1/12, de 4 de Janeiro.

Tendo em conta ainda a necessidade de se definirem os procedimentos a observar pela

Administração Tributária e pela Concessionária Nacional no que tange ao cumprimento do referido Decreto Presidencial, nomeadamente a vertente da sua aplicação sobre o cumprimento das obrigações fiscais de que trata o artigo 54.º, da Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro - Lei sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo

137.

º, da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 2.º, do Decreto

Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, da alínea d), do n.º 1, do artigo 4.º, do Estatuto

Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 299/14, de 4 de Novembro, determino:

1.

º - O preço de venda das ramas fornecidas à Refinaria de Luanda pela Concessionária

Nacional é fixado em US$ 60,00 (sessenta dólares americanos), à taxa de câmbio de Kz:

115,00

(cento e quinze kwanzas) por dólar americano.

2.

º - São fixados os demais preços e margens das actividades de Refinação, de Logística, de Distribuição e de Comercialização dos produtos derivados de petróleo bruto, bem como a subvenção que incide sobre o operador logístico para cada um dos produtos que fazem parte do regime de preços fixados, conforme a Tabela anexa e que é parte integrante deste Decreto

Executivo.

3.

º - A semelhança do Fuel Leve, do Fuel Pesado e do Asfalto, a Gasolina passa a ter os seus preços a ser formados no âmbito do regime de preços livres, cessando assim o ónus do Estado com o custeio de subvenções, cabendo à Sonangol determinar o novo preço para este derivado.

4.

º - A Margem de Refinação incorporada ao Preço ex-Refinaria, conforme o ponto ii), da alínea

a)

do n.º 1, do artigo 3.º, do Decreto Presidencial n.º 1/12, de 4 de Janeiro, é de 12,5%, estando

5.

º - Para a recolha ao Tesouro Nacional do valor apurado na venda do petróleo bruto da pertença do Estado, nos termos do artigo 54.º, da Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro - Lei sobre a

Tributação das Actividades Petrolíferas, a Concessionária Nacional levará em conta a soma dos valores efectivamente apurados nas vendas à Refinaria de Luanda e na exportação, desagregando tais valores na Declaração de Liquidação de Imposto (DLI) e no Documento de Arrecadação de Receitas (DAR).

6.

º - São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente Decreto

Executivo.

7.

º - Este Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 30 de Abril de 2015.

O Ministro, Armando Manuel.

Taxa de Câmbio:

Kz:

115,00/US$

Margem de Refinação:

12,5%

O Ministro, Armando Manuel.

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