Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto n.º 24/04

Decreto n.º 24/04

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 49 de 18 de Junho de 2004
Data
18/06/2004
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 49 de 18 de Junho de 2004

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários públicos titulares de
  3. Art. 2.ºDeverão ser apenas processados os subsídios
  4. Art. 3.ºO Ministério das Finanças deverá criar
  5. Art. 1.ºÉ aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos técnicos do regime especial! de carreiras
  6. Art. 2.ºO Ministério das Finanças deverá criar
  7. Art. 3.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie
  8. Art. 4.ºAs dúvidas e omissões que se suscitarem
  9. Art. 5.ºO presente decreto entra em vigor na

Preâmbulo

Decreto n.º 24/04

de 18 de Junho

Conviínda reajustar os vencimentos dos funcionários

públicos titulares de cargos de direcção e chefia do regime

geral, de acordo com o estabelecido no Programa do

Governo;

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112.º e do artigo 113,º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários públicos titulares de

cargos de direcção e chefia do regime geral, de acordo com

a tabela salarial anexa ao presente decreto.

Artigo 2.º#

Deverão ser apenas processados os subsídios

aplicáveis nos termos da lei aos titulares integrados nesses

cargos.

Artigo 3.º#

O Ministério das Finanças deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via de

crédito em conta aberta por cada titular, nas agências

bancárias a indicar,

An. 4º — É revogada toda a legislação que contrarie o

disposto no presente decreto.

2004 963

A. 5.º — Às dúvidas ce omissões que se suscitarem

da interpretação e aplicação do presente diploma serão

resolvidas pelo Conselho de Ministros.

An. 6.º — O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação e tem efeitos retroactivos à partir de | de

Abril de 2004,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 29 de Abril de 2004,

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 31 de Maio de 2004.

O Presidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS.

Estrutura indiciária dos cargos de direcção

€ chefia

pelado | manameeo fina]

Central;

Inspector geral do Estado. 11100102 | 170

Director nacional 1.1, 10.1 e | 150

Secretário geral Ju ee ce o | 156

Director de gab. do membro do Governo ...| 150

Secrelário geral da Univ. Agostinho Neto... [| / 150

Inspector germmio 1.) 11. 161 eee css oe q 150

Director gera! de instituição pública ......| 150

Director de gabinete Jurídico... 1. 2. 2.2.0. 150

Director gab. Est. Plan, e Estatística... ......[ 150

Direcção. Director de ab, de Inrere. Internacional. 150

Director geral-adjunto de instituição pública | 140

Inspector gera adjunto... 1. 11 00 co | 140

Director dos serviços da Reitoria... ... | 140

Director geral do Centro Social da U-A.N | 146

Local:

Drlegado provincial... 10 cu. ee ecc | 146

Director provincial 1.10 ue ce oo | 140

Inspector provincial... 11601. eee ce cu | 0

Administrador Municipal ... 11000101 122.22 | 14)

Administrador municipal-adjunto ... ...... | 120

Administrador comunal 1.111.000 00 ee [O 1HD

Administrador comunal-adjunto .. u. 1... | 100

Central:

Chefe de departamento... 1. 110001010. o | 130

Direclor-adjunto de gab. do memb.Governo.| 130

Director de gab. relações públ, da U.A.N....] 1390

Chefe da Centro de Docum. e Informação... | / 130

Inepector-chefe de 1º classe Joc... 130

Inspector-ehefe de 2º classe 11.6. | 120

Chefia Chefe de divisfo.... lu ee ei see a | 120

Chefe de repartição JJ ee ese ce e | ID

Chefe do gabinere do vice-reitor J.J...) 110

Chefe de SEOÇÃO Lu. ace ne eee a a | 100

Local:

Chefe de departamento provincial. ... 1. 1.2; 130

Inspector-chefe de 1.º classe .. 1.122. | 130

Enspector-chefe de 2." Classe .. 1.1... 2] 120

Chefe de secção provincial, co. 110. | 100

Chefe de secção municipal. 11. 1 1.12. | 100

Tabela de vencimentos-base dos titulares de cargos de direcção e chefia

Despesas

Estrutura e cargo Vencimento | de representação

Central:

inspector geral da Estado ....Jlllllliniiicennscescm resmas 85 952,00 | 17 [90,40 | 103 142,40

Director nacional cui iene me een euneimnaaisssscccos |) 75 40,00 [15 j68,00 | 91 008,00

SECTetário Beral coócscscemimnnina means vu uentínees | 75 840,00 [15 168,00 | / 91 008,00

Director de gabinete do membro do Govyemo visccconeiesinsceiienennmaín | 75 E40,00 | 15 168,00 | 91 608,00

Secretário pera! da Universidade Agostinho Neto cusiiciiicccosemasas.oncos | 75 840,00 [15 168,00 | 91 008.00

Inspector geral ice iene venmeenceceeens mennneeeeameemenaeeíe-as| 75 B40,00 115 168,00 | / 91 008,00

Director geral de instituição Pública, é cinsssiiiiimcnniiiscmeesemeneeseeníee 7S 4000 EIS 168,00 | 91 008,00

Director de gabinete Jurídico: cuosciieceic sec con ensemeenaca | 75 840,00 [15 168,00 | 91 008.00

Director do gabinete de Estudos, Planeamento e ESIQUÍStiCa. cdi | 75 B4D,DD [15 168,00 | 91 008,90

Director de gucínete de Intercâmbio Internacional .uliicusimanneennaenennca | 75 849,00 [15 168,00 | 91 008,00

Direeção Director geral-adjunto de instituição pública... ocean] 70 784,00 | 14 156,80 | 84 940,80

Inspector Beral-adjunto cuisine eme en enc seua A TO TELO0 114 156,80 | 84 940,80

Director dos serviços “lá REeILoria cus eoennsiennmnuommmnmnmeaníaçsot TD 74,00 [14 156,80 | 84 940,80

Director geral do Centro Social da Universidade Agostinho Neta «uai | 70 784,00 [14 156,80 | 84 940,80

Local:

Delegado provincial. clicou cesso.) 70 784,00 [14 156,80 | 84 940,80

Director provincial ..fiiiiinnmnnnnnneencenee meneame) 70 784,00 [14 156,80 | / 84 940,80

Inspector PrOVÍnCial 1. nene en snes css veeenicarancenooo | 70 784,00 [14 156,80 | / 84 940,80

Administrador Municipal 111 cacos ua euamenenn | 70 784,00 [14 156,80 | 84 940,80

Administrador mMunicipal-adjunto «1 icons imune eee; 60 672,00 [12 134,40 | 72 BOG6,40

Administrador comunal. ui is snsc cs ses sieeinee)| 55 616,00 [11 123,20 | 65739,20

Administrador comunal-AdjumoO ... cuisine aces scunneiieienemeeenao) SD 560,00 [10 112,00 (/ 60 672,00

Central:

Chefe de departamento ....ciucisiciiiciims Mnnmannesm ementa mscasmeno | 65 728,00 65 728,00

Director-adjunto de gabinete do membro da Governo. .iciosicisiiisissnamanaao | 65 728,00 65 728.00

Director do gabinete de Relações Públicas da Universidade Agostinho Neto ........| 65 728,00 65 728,00

Chefe do Centro de Documentação e Informação ..21.lliieieunmcemeunemmnee aço | 65 728,00 65 726,00

Inspector-chefe de 1.º Classe unuciimmunnnnssivancescssmesssmenemeçeç) 55 728,00 65 728,00

Inspector-chefe do 2.º Classe cien semente 60 672,00 60 672,00

Chefe de divisão cucncsiciciiie miminho | 00 672,00 60 672,00

Chefia Cheia de repartição. vossas iii nn nico ms scan 15 616,00 55 616,00

Chefe do gabinete do viCe-TeiLor 1 isenta IS 616,00 55 616,00

Chefe de secção .uncucniimismeniciemnsnaimcoasenuneennenetíentoso | 50 550,00 50 550,00

Local:

Chefe de deporiamento provincial iii cem meme need 65 728,00 65 728,00

Inspector-chele de 1.º Classe sc een vosso cc caem | 65 728,00 65 728,00

Inspector-chefe de 2.º Classe ...nminicicns cascais meeenmnemeeneteeeneos | 60 672,00 10 672,00

Chefe de secção provincial ..6iinninicieic micos oca cat can aim | 30 560,00 50 560,00

Chefe de secção MUnNiCipal inicio cascais cen SO 560,00 50 560,00

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

O Presidente da República, José EnuaRDO OS SANTOS.

Decreto n,º 25/04

de 185 de Junho

Convindo reajustar 08 vencimentos de buse dos técnicos

do regime especial de carreiras de telecomunicações, de

acordo com o estabelecido no Programa de Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea e) do

artigo L12.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

à Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos técnicos do regime especial! de carreiras

de lelecomunicações, de acordo com à tabela salarial! anexa

ao presente decreto.

Artigo 2.º#

O Ministério das Finanças deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via de

crédito em conta aberta para 08 técnicos superiores, nas

agências bancárias à indicar.

Artigo 3.º#

É revogada toda a legislação que contrarie

o disposto no presente decreto.

Artigo 4.º#

As dúvidas e omissões que se suscitarem

da interpretação e aplicação do presente diploma serão

resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 5.º#

O presente decreto entra em vigor na

data da sua publicação e tem efeitos retroactivos a partir

de 1 de Abril de 2004.

Visto E aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, nos 29 de Abril de 2004.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dios dos

Santos.

Promulgado aos 31 de Maio de 2004.

O Presidente da República, Tosé EDUARDO Dos SANTOS.

Estrutura indiciária das carreiras de telecomunicações

Grupa .

de pessoal Carreira/Categoria

Carreira técnico:

Assessor de Ielec. principal... 1214. | 840

Ténis for | Assessor de telec. de 1.º classe... 111... | 760

PA cia Assessor de telec. de 2.º classe. .. 11... | 680

nienções Técnico superior de telec. principal. 1... | Sab

Técnico superior de telec, de 1 classe. ...| 480

Técnico superior de tele. de 2º classe ...| 420

Especialista de telec. principal. - 1-2... | 4206

Tácnico Especialista de telec, de 1.º classe. . ......| 380

de tefecoony- — | Especialista de telec, de 2.º classe. . ......| 350

nicações Assistente de telec. principal. 21200... | 320

Assislente de teiec, de 1.º classe. 1.2.1.2... | 260

Assistente de telec. de 2.º classe... 1... | 20

“Técnico médio princ. telec. de 1º classe. . | 200

Técuico médio |VTécnico médio princ. telec. de 2.º classe. - 180

de telecomao- — | Técnico médio prince. telec, de 3.º classe. . 160

nicações “Técnico médio de telec. de 1.º classe... 1. | 140

Técnico médio de velec. de 2.º" classe. . 1. 26

Técnico médio de Leleo, de 3.º classe... 1... 160

2004 965

Carreire não fdcrica:

Radivmentador principal. 10 12... | 320

Manutenção — | Radiomontador de 1.º classe. 1.1... ...| 300

de ielecoma- — | Radiomontador de 2º classe. 1... | 280

nicuções Instalador de |.º Classe. 1110022 | 260

Instalador de 2.º glasse. 1.000.000... 240

Instalador de 3.º Classe. 111 cas ce | 220

Operador de telecomunicações principal. . | 320

OQpetador de telec. de 1º classe. co...) 300

pioração Operador de telec. de 2.º classe. 1... ] 280

EO Operador de radioe, de 1.º classe cu.) 260

ções

Qperador de rudioc. de 2º classe ........ to 240

Operador de radioe, de 3.º classe 1. ......| 220

Auxiliar Boletineiro de 1.º Classe... cus ce e

de telecom Boletineiro de 2.º classe... Joc

o Boleúneiro de 3.º Classe... 12.20 e ee

Tubela de vencimentos-base das carreiras

de tetecomunicações

Grupa . . Vencide pessoa! Carreira/Categuria vpento

Carreira técnica:

Assessor de tele, principal. ... 2... | 89 980,80

Técnico superior | Assessor de telec, de 1." classe, -.. | BIA] 1,20

de telecomu- | Assessor de telec, de 2º classe, Jo... 22. | 72 841,60

nicações Técnico superíor de telec. principal... ...| 57 844,80

Técnico superior de tejec. de 1.º classe. + 51 417,60

Técnico superior de telec. de 2.º classe. . | 44 990,40

Especialista de telec. principal... | 44 990,40

Técnico Especialista de telec. de t.* classe, ... | 40 705,60

de telecome- — | Gspecinlista de telec. de 2 classe. 1379 452,06

nicoções Assistente de telec, principal -.. ... ......| 34 278,40

Assistente de telec., de 1.º classe... ...... | 27 851,20

Assistente de tele, de 2.º classe... ... ... | 24 637,60

Técnico médio princ. telec, de 1.º clusse. | 21 424,00

Técnico médio | Técnico médio princ. telec, de 2º clusse. + 19 281,60

de telecuma- [Técnica médio prinç. ielec., de 3.º classe. | 17 139,20

mieaçõães Técnico médio de telec. de 1.º classe. ...| 14 996,80

Técnica médio de telec, de 2º classe. ...| 13 854,40

Técnico médio de iclec. de 3.º classe. 1. 10712,00

Cnrreira não técnicã:

Radiomontador principal 1 1.11 21. 22. 15 248,00

Manutenção — | Radiomontador de 1.º classe ... LL... | 14 295,00

de tefeconneo — | Radtomontador de 2.º Classe 1... 21... | 13 342.00

nicações Instalador de 1.º Classe... 11 1 1. 22d 12 389,00

Instalador de 2.º classe... 100.2. 2. 2 | 1 436,00

Instalador de 3.º Classe... cce e | 10 483,00

Operador de telecomunicações principal. | 15 248,00

Exploração — | Operador de telec. de 1.º classe. ... -. | 14 295,00

de felecamu- — | Operador de telec, de 2.º classe... 2... | 13 342.00

nicações Operador de radiçe. de 1.º classe. - ......] 12 389,00

Operador de tadioc. de 2º classe. . 1.2.0] 11 436,00

Operador de radioc. de 3 classe. . 1... 10483,00

Auxiliar EBoletíneiro de 1º Clusse. 10012000 00 2.º 7 624,00

He teleenma- | Rolelineivo de 2.º chasse. E GA7LDO

menções Botcúncivo de 3.º classe, Lo... 2. 5 718,00

O Primeiro Ministro, Fernando do Piedade Dios dos

Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso