Preâmbulo
Decreto nº 107/08
de 26 de Setembro
Considerando que o Governo, no imbito do seu Programa
Geral, Gecidiu implementar um conjunto de investimentos
públicos estratégicos e estruturantes, com vista a dinamização do processo de melhoria das condições habitacionais das
populações;
Considerando que ao abrigo da Lei n.º 3/07, de 3 de
Setembro — Lei de Bases do Fomento Habitacional, é da responsabilidade do Governo aprovar as directivas gerais para à
elaboração dos programas e projectos de construção de
habitação social e as prioridades para a sua implementação à
nível regional e local;
Tendo em conta que nos termos do n.º 2 do artigo 27.º da
Lei n.º 9/04, de Fde Novembro — Lei de Terras, compete ao
Governo à constituição de reservas de terrenos do domínio
privado ou público do Estado, ou das autarquias locais, bem
como de terrenos pertencentes a entidades particulares;
Nos termos das disposições conjugadas da alínea À) do
artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
São transferidos do domínio público para o
domínio privado do Estado os terrenos identificados no
anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante,
Artigo 2.º#
Sobre os terrênos descritos no anexo, são constituídas reservas fundiárias na Província do Cuanza-Sul, a
serem utilizadas pelo Gabinete de Reconstrução Nacional
para fins de promoção habitacional, com as seguintes localizações e covrdenadas rectangulares
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Artigo 3.º#
Os terrenos sujeitos ao regime de propriedade
privada ou terrenos sobre os quais o Estado haja constítuído
direitos fundiários a favor de particulares e que estejam
incluídos na reserva a que se refere o artigo 1.º, são declarados de utilidade pública com os efeitos legais daí decor-
Tentes, sem prejuízo das indemnizações a que tenham direito
nos termos da lei.
Artigo 4.º#
São delegados poderes ao Ministro do UrbanTismo é Ambiente e ao Ministro da Administração do Território, para a constituição de futuras reservas fundiárias, sob
proposta do Governo Provincial.
Ar. 5.º — As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo
Conselho de Ministros.
An. 6º — O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 30 de Julho de 2008.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgado aos 13 de Setembro de 2008.
Publique-se.
OQ Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
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O Primeira Ministro, Fernando da Piedade Dias des Santos.
GO Presidente da República, Josê EDUARDO dos SANTOS.
1 SÉRIE — N.º 181 — DE 26 DE SETEMBR
Decreto n.º 108/08
de 26 de Setembro
Considerando que o Governo, no âmbito do seu Programa
Geral, decidiu implementar um conjunto de investimentos
públicos estratégicos e estruturantes, com vista a dinomização do processo de melhoria das condições habitacionais das
populações;
Considerando que ao abrigo da Lei n.º 3/07, de 3 de
Setembro — Lei de Bases do Fomento Habitacional, é da responsabilidade do Governo aprovar as directivas gerais para à
elaboração dos programas e projectos de construção de
habitação, social c as prioridades para a sua implementação a
nivel regional e local;
Tendo em conta que nos termos do n.º 2 do artigo 27.º da
Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro — Lei de Terras, compete ao
Coverno a constituição de reservas de terrenos do domínio
privado ou público do Estado, ou das autarquias locais, bem
como de terrenos pertencentes a entidades particulares;
Nos termos das disposições conjugadas da alínea À) do
artiga 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
São transferidos do domínio público para o
domínio privado do Estado os terrenos identificados no
anexo ao presente decreto é que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º#
Sobre os terrenos descritos no anexo, são constituídas reservas fundiárias a serem utilizadas pelo Governo
da Província do Cuanza-Sul para fins de promoção habitacional, com as seguintes localizações e coordenadas rectangulares:
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