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Decreto n.º 107/08

Decreto n.º 107/08

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 181 de 26 de Setembro de 2008
Data
26/09/2008
Área
Direitos Reais, Imobiliário e Terras
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 181 de 26 de Setembro de 2008

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºSão transferidos do domínio público para o
  3. Art. 2.ºSobre os terrênos descritos no anexo, são constituídas reservas fundiárias na Província do Cuanza-Sul, a
  4. Art. 3.ºOs terrenos sujeitos ao regime de propriedade
  5. Art. 4.ºSão delegados poderes ao Ministro do UrbanTismo é Ambiente e ao Ministro da Administração do Território, para a constituição de futuras reservas fundiárias, sob
  6. Art. 1.ºSão transferidos do domínio público para o
  7. Art. 2.ºSobre os terrenos descritos no anexo, são constituídas reservas fundiárias a serem utilizadas pelo Governo

Preâmbulo

Decreto nº 107/08

de 26 de Setembro

Considerando que o Governo, no imbito do seu Programa

Geral, Gecidiu implementar um conjunto de investimentos

públicos estratégicos e estruturantes, com vista a dinamização do processo de melhoria das condições habitacionais das

populações;

Considerando que ao abrigo da Lei n.º 3/07, de 3 de

Setembro — Lei de Bases do Fomento Habitacional, é da responsabilidade do Governo aprovar as directivas gerais para à

elaboração dos programas e projectos de construção de

habitação social e as prioridades para a sua implementação à

nível regional e local;

Tendo em conta que nos termos do n.º 2 do artigo 27.º da

Lei n.º 9/04, de Fde Novembro — Lei de Terras, compete ao

Governo à constituição de reservas de terrenos do domínio

privado ou público do Estado, ou das autarquias locais, bem

como de terrenos pertencentes a entidades particulares;

Nos termos das disposições conjugadas da alínea À) do

artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

São transferidos do domínio público para o

domínio privado do Estado os terrenos identificados no

anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante,

Artigo 2.º#

Sobre os terrênos descritos no anexo, são constituídas reservas fundiárias na Província do Cuanza-Sul, a

serem utilizadas pelo Gabinete de Reconstrução Nacional

para fins de promoção habitacional, com as seguintes localizações e covrdenadas rectangulares

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Artigo 3.º#

Os terrenos sujeitos ao regime de propriedade

privada ou terrenos sobre os quais o Estado haja constítuído

direitos fundiários a favor de particulares e que estejam

incluídos na reserva a que se refere o artigo 1.º, são declarados de utilidade pública com os efeitos legais daí decor-

Tentes, sem prejuízo das indemnizações a que tenham direito

nos termos da lei.

Artigo 4.º#

São delegados poderes ao Ministro do UrbanTismo é Ambiente e ao Ministro da Administração do Território, para a constituição de futuras reservas fundiárias, sob

proposta do Governo Provincial.

Ar. 5.º — As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo

Conselho de Ministros.

An. 6º — O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 30 de Julho de 2008.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgado aos 13 de Setembro de 2008.

Publique-se.

OQ Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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O Primeira Ministro, Fernando da Piedade Dias des Santos.

GO Presidente da República, Josê EDUARDO dos SANTOS.

1 SÉRIE — N.º 181 — DE 26 DE SETEMBR

Decreto n.º 108/08

de 26 de Setembro

Considerando que o Governo, no âmbito do seu Programa

Geral, decidiu implementar um conjunto de investimentos

públicos estratégicos e estruturantes, com vista a dinomização do processo de melhoria das condições habitacionais das

populações;

Considerando que ao abrigo da Lei n.º 3/07, de 3 de

Setembro — Lei de Bases do Fomento Habitacional, é da responsabilidade do Governo aprovar as directivas gerais para à

elaboração dos programas e projectos de construção de

habitação, social c as prioridades para a sua implementação a

nivel regional e local;

Tendo em conta que nos termos do n.º 2 do artigo 27.º da

Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro — Lei de Terras, compete ao

Coverno a constituição de reservas de terrenos do domínio

privado ou público do Estado, ou das autarquias locais, bem

como de terrenos pertencentes a entidades particulares;

Nos termos das disposições conjugadas da alínea À) do

artiga 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

São transferidos do domínio público para o

domínio privado do Estado os terrenos identificados no

anexo ao presente decreto é que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º#

Sobre os terrenos descritos no anexo, são constituídas reservas fundiárias a serem utilizadas pelo Governo

da Província do Cuanza-Sul para fins de promoção habitacional, com as seguintes localizações e coordenadas rectangulares:

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