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Decreto n.º 11/01

Decreto n.º 11/01

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 13 de 16 de Março de 2001
Data
16/03/2001
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
1
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 13 de 16 de Março de 2001

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovada à estrutura indiciária pára a

Preâmbulo

Decreto n.º 11/01 Art 3º — É revogada toda a legislação que contrane o

de 16 de Março presente decreto

Convindo ajustar os vencimentos de base dos docentes

não universitários, de acordo com o estabelecido no Art 4º — Às dúvidas que suscitarem da mterpretação e

Programa do Governo aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Consetho de Ministros

Nos termos das disposições combinadas da alínea h) do

o o

aruBo A - do amo ambos da Lei Constitucional, o Art 5º — Este decreto entra em vigor a partir de | de

Overro O Seguiun

cre . Março de 200]

º* — É aprovada a tabela salarial anexa ào

Artigo | É apr Vista e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

presente decreto, para ajustamento dos vencimentos de base 29 de Pe de 2001

dos docentes não universitários aos Vereiro 0e

Art 2º — À tabela a que se refere o artigo 1º? deste Fublique-se

diploma aplica-se exclusivamente aos docentes não universitánios reconvertidos para a carreira especial O Presidente da República, Jose EnvVARDO DOS SANTOS

Tabela salarial dos docentes não universitários

Índiec 100= Kz (161,70

Grupo fEscalã Vencimento 5

EX

Assessor principal (1 * Escalão) 6411,99 TAL 7 181,43

Primeiro assessor (2 " Escalão) 6 179,25 741,51 492,76

Assecort3 Escalão) — 3 946,5t 713,58 $ 660,09

PROFESSOR | Técnico principal de Uº classe (1º Escalão) 5 713,17 685,65 6 399,42

A Técmeo principal de 2º classe (2º Escalão) 492,66 659,12 151,78

ll cicuo — | Técnico poncipal de 3" classe (3º Escalão) 5 271,56 632,59 5 904,15

E Técnico de | * classe (4* Escalão) RETIRA 604,66 53643948

MEDIO Técnico de 2 * classe (5º Escalão) 487,72 578,13 5 395,84

Técnico de 3º* classe (6 º Escalão) 4 596,62 551,59 514821

Auxiliar de 1 * classe (7º Escalão) 43755] 525,06 4 900,57

Auxiliar de 2" classe (3 * Escalão) 4 154,4] ; 498,53 4 652,94

Auxiliar de 3" classe (9 * Escalão) 7 933,3] 472,00 4 405,30

Técnico principal de ( * classe (1º Escalão) 4 177,68 501.32 4679,00

Técnico pnoncipal de 2" classe (2º Escalão) 3 968,22 476,19 4 444,40

Técnico poncipal de 3 * classe (3º Escalão) 3 758,75 451,05 4 209,80

PROFESSOR | Técmço de 1º classe (4 * Escalão) 3 560,92 42731 3 SBR,23

DO ENSINO

SECUNDARIO | Técnico de 2º classe (3 * Escalão) 3 363,09 43,57 3 766,66

1CICLO |Técmco de 3* classe (&* Escalão) 3 165,26 379,83 3 545,10

Auriiiar de | * ctasse (7 * Escalão) 297,44] 256,09 3323,53

Auxibar de 2 * classe (8º Escalão) 275797 370,96 2308893

Auxiliar de 9 * classe (9º Escalão) 2 548,50 305,82 2 854,32

"Técnico principal de (º classe (1º Escalão) 276961 332,35 3 101,96

Técnico principal de 2 * classe (2º Escalão) 2 571,78 308,61 2 880,39

Técmeo principal de 3" classe (3 " Escalão) 237395 284,87 2 658,82

PROFESSOR | Técnico de 1º classe (4 * Escalão) 2 164,48 259,74 2 424,27

DO ENSINO | Técnico de 2* classe (5º Escalão) | 966,65 236,00 2202,65

PRIMÁRIO | Tócnico de 3º classe (6 * Escaião) 1 768,82 212,26 1 981.08

Auxiliar de 1 * classe (7º Escalão) 1 571,00 188,52 1 759,51

Auxitigr de 2º classe (8 º Escalão) 1 361,53 163,38 1 524,9]

Auxthar de 3º classe (9 " Escalão) 1163,70 139,68 1303,94

O Presidente da Repúbhcea, Jose EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 12/01

de 16 de Março

Convindo ajustar os vencimentos dos militares das Forças Armadas Angolanas, de acordo com o estabelecido no

Frograma do Governo,

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

artigo 110º e do arugo 113º ambos da Lei Consttiucional, o

Governo decreta o seguinte

Árugo 1 *— É aprovado o ajustamento dos vencimentos

dos nmulitares das Forças Armadas Angolanas, de acordo

com a tabela salarial anexa ao presente decreto

Art 2º — À presente medida não abrange os subsídios

não previstos na iegislação vigente.

Tabela salarial dos militares

Postos

General do Exéreito, General da Aviação, Almirante da Mannha

General CEMRACAGEMO

General Almuramte

Tenente Genergel, Viçe-Almirante

Brigadeiro, Contra-Almirante

Coronel, Capitão de Mar é Guerra

Tenente-Coronel Tapitão de Fragata

Major, Capitão de Corveta

Caprião, Tencnte de Navio

Tenente, Tenenie de Frágaia

Sub-Tencnte, Tenente de Carveta

Aspirante, Guarda Mannha

Sargento Maior

Sargento-Chefe

Pneneiro Sargento

Segundo Sargento

Pnmeiro Cabo, Cabo

Segundo Cabo, Marinheiro

Soldado Grumete

Soldado Grumete/Recruta

O Presidente da República, José EovARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 13/01

de 16 de Março

Convindo proceder à aprovação da estrutura indictária da

tabela salarial da carreira docente não universitánca, ajustada

aos unperativos da melhoria argamzativa do sector da

educação,

Nos termos das disposições combinadas da alínea &) do

artigo 110º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,

a Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

É aprovada à estrutura indiciária pára a

carreira docente não universitária constante da tabela anexa

ao presente diplomna e dele fazendo parte integrante

Art 2º — O vencimento-base mensal do pessoal

docente não umversitário é calculado na base da tabela

mndiciánia refertda no artigo anterior

Ant 3º — É revogada toda a legislação que contrarie o

presente decreto

Art 4º — Às dúvidas que se suscitarem da interpretação

e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Conselho de Ministros

Art 5º — Este decreto entra em vigor à parir de 1 de

Março de 2001

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

a08 23 de Fevereiro de 200!

Publique-se

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

das Forças Ármadas Angolanas

Índice 100 = Kz 187,90

meet | sena || rum |

12 180,06 8526 04 20 7065,10

1132668 7362,34 18689 02

ESSE 6 706 79 1702493

880533 5287920 14 088 53

TITS 4305 69 11481 84

6 051,24 181537 7B6661

aTn 143135 620252

784021 1152,06 499227

306441 9193 IB TI

2 598,59 779,68 T3TB6L

213343 64004 277449

+ 861,92 55658 242050

174554 52367 226922

1474,02 442,21 191621

124128 372,38 161366

1047,31 314,20 1 961,53

561,85 174,56 7564)

465 48 139,64 605 12

38790 57 50417

271,53 81,46 152,99

Art 3º — O Ministério da Educação e Cultura deve

criar condições que permitam um enquadramento efectivo

dos professores da classe de assessores de forma que haja

uma correspondência entre a remuneração é à actividade

exercida

ATL 4º — Ficam revogados os artigos 1º e 2º do

Decreto nº 16/00, de 10 de Março

Art 5º — O presente decreto entra em vigor a partir

de 1 de Março de 2001

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 23 de Fevereiro de 200]

Pubhque-se

O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS

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