Preâmbulo
Decreto n.º 21/07:
Aprova o Regulamento do Corselho Nacional da Criança, anexo ao
Pprosente diploma é que dele faz parte integrante e revoga toda a
legislação que contrarie o disposto no presente diploma.
Resolução n.º 30/07:
Ratífica 0 Acordo de Empréstimo para o Financiamento do Projecto de
Reabulização Experimental de Lavouras de Café Abandonadas como
Pequenas Unidades de Produção Familiar em Angola.
Ministérios da Justiça e do Urbanismo e Amblente
Despache conjunto n.º 302407;
Determina o registo 2 favor do Estado do prédio urbano de dois pisos e
ancxos para babilação, sito na Cidade do Lubango, Rús Peceira
D'Eças, Bauro Comercial, inscrito na Repartição de Finanças da
Huíla, no Lubango, sob o nº 374, em nome de Amaro Tavares
Pedro.
Despacho conjunto n.º 303/07:
Determina o registo a [avor do Estado de prédio urbano de rés-do-chão,
sito na Cidade do Lubango, Bairro da Lalula, inscrito na Repacução
de Finanças do Lubango, sob o nº 2748, em nome do Alfiedo
Fernandes, .
Drspacho conjunto 1,º 34/07:
Determina o registo à favor do Estado do prédio ucbano sito na Cidade
do Huambo, na Rua Horácio Sá Viana Rebelo, Bairro Cidade Alta,
inscrito nº Matre Predial da Delegação Municipal do Huambo, sob
a nº 2869, cm nome de Valentim Lopes Jacinto,
il de 2007 I Série — N.º 48
Y
AL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kz: 90,00
URAS O preço de cada linha pubticada nos Dfários
Ano | da República | * e 2.º séries éde Kz: 75,00 e para a
«KZ: 400 275,00 | 3º sécie Kz: 95,00, acrescido do respectivo
ez: 236 250,00 | imposto do selo, dependendo a publicação da
-— kz, 123 500,00 | 3º série de depósito préveo a efectuar na Tesouraria
... ..Kz. 55 700,00 É da Imprensa Nacional — E P
Despacho conjunto n.º 305/07:
Determina o registo à favor do Estelo do prédio uibano situado na
Provincia de Benguela, no Bauro de São João do Cassõco, Casa
n.º 19, mscrito na Matriz Predial da Repartição de Finanças de
Benguela, sob o n.º 5916, descrito e inscnto na Conservatória dos
Registos da Comarca de Benguela, em nome de Nicolau Augusto
Lopes.
——-ne--—o
CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei nº 6/07
de 20 de Abril
Havendo necessidade de se reajustar a oreânica do
Governo e os mecanismos da sua direcção, coordenação,
articuiação e funcionamento;
Tendo em conta as novas exigências de desempenho que
se afiguram ao Governo;
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da
alinea a) do n.º 1 do artigo 111.º e do artigo 113º, ambos da
Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
ARTIGO [1º
(Alteração no Decreto-Lel n.º 16/02, de 3 de Dezembro)
DOartigo 1.º do Decreto-Lei n.º 16/02, de 9 de Dezembro,
Passa a ter à seguinte redacção:
Artigo 1.º#
Composição
O Govemo de Unidade e Reconciliação Nacional e
constituído pelo Primeiro Ministro e pelos seguintes Ministras e Secretários de Estado:
Ministério da Administração Pública, Emprego e
Segurança Social;
É) Ministério da Comunicação Social;
É) Ministério da Administração do Território;
Ministério das Finanças;
Ministério da Cultura;
Ministério da Juventude e Desportos;
Ministério da Energia e Águas;
Ministério do Urbanismo e Ambiente;
Ministério da Agricultura e Desenvolvimento
Rural;
Director do Tnstituto Nacional da Criança;
quairo representantes de associações profissionais;
quatro representantes de ONG que trabalham a
nível nacional a favor da criança;
quatro representantes de entidades religiosas;
dois representantes de organizações culturais €
desportivas;
dois representantes de organizações estudantis;
dois representantes dos órgãos de comunicação
social.
% Único: — Apenas estão em condições de pertencerem
ao Conselho Nacional da Criança — CNAC, as organizações não governamentais e outras organizações da
sociedade civil, que tenham sido legalmente constituídas e
estejam a funcionar há, pelo menos, cinco anos.
Artigo 4.º#
O Conselho Nacional da Criança é dirigido por um pre-
sidente e um vice-presidente.
Artigo 5.º#
O presidente é nomeado pelo Chefe do Governo de entre
os ministros cujos órgãos integram o Conselho Nacional da
Criança — CNAC, para um período de dois anos, enquanto
que o vice-presidente é eleito em reunião do seu órgão
colegial.
Artigo 6.º#
O Conselho Nacional da Criança — CNAC rege-se por
regulamento próprio a ser aprovado pelo Conselho de
Ministros.
Artigo 7.º#
O Conselho Nacional da Criança — CNAC é dotado de
orçamento próprio para o seu funcionamento, a propor ao
Ministério das Finanças, para aprovação, obedecendo as
regras e as instruções de elaboração orçamental para sua
inserção no Orçamento Geral de Estado.
ARTIGO 8"
O pessoal do Conselho Nacional da Criança — CNAC é
proveniente dos organismos do Governo, das organizações
não governamentais e da sociedade civif que integram a
007 699
Comissão Interministerial de Coordenação das Acções
Relacionadas com a Primeira Infância.
ARTIGO 9,'
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas em Conselho
de Ministros.
Artigo 10.º#
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no
presente diploma,
Artigo 11.º#
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, a 1 de Março de 2007.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
FPromulgado aos 27 de Março de 2007.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 2107
de 20 de Abril
Tendo o Conselho de Ministros criado, através do
Decreto n.º 20/07, de 20 de Abril, o Conselho Nacional da
Criança;
Com vista 8 regulamentar o seu funcionamento previsto
no artigo 6.º do decreto acima referenciado;
Nos termos das disposições combinadas da alinea /) do
artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucivoal,
o Governo decreta 9 seguinte:
ARTIGO |*
É aprovado o Regulamento do Conselho Nacional da
Criança, anexo ao presente diploma e que dele faz parte
integrante.
ARTIGO 2"
Às dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas em Conselho
de Ministros.
Artigo 3.º#
É revogada toda a legislação que contrarie o disnosto no
presente diploma.
Artigo 4.º#
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, a 1 de Março de 2007.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Femando dae Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 27 de Março de 2007.
O Presidente da República, Tosé EDUARDO DOS SANTOS.
REGULAMENTO DO CONSELHO NACIONAL
DA CRIANÇA
CAPÍTULO 1
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Natureza
O Conselho Nacional da Criança, abreviadamente
designado CNAC, é um órgão de concertação social de
acompanhamento e controlo da execução das políticas
públicas de promoção e defesa dos direitos da criança,
dotado de personalidade jurídica, autonomia financeira e
administrativa.
Visa promover os direitos da criança, prevenir ou pôr
termo a situações susceptíveis de afectar a sua segurança,
saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral.
Artigo 2.º#
Âmbito
O Conselho Nacional da Criança — CNAC exerce a sua
acção sobre a criança em todo 0 território nacional, podendo criar representações nas províncias e municípios,
Artigo 3.º#
Atribuições do CNAC
Na prossecução de suas atribuições, incumbe ao
Conselho Nacional da Criança — CNAC:
propor ao Governo medidas face a contextos específicos no âmbito das acções de protecção e
desenvolvimento da criança;
+) estimular à ampliação e o aperfeiçoamento dos
mecanismos de participação e controlo social,
visando fortalecer o atendimento dos direitos da
criauça no âmbito nacional;
harmonizar as propostas sectoriais de políticas de
protecção e desenvolvimento da criança, tendo
em consideração os objectivos globais da Política
Nacional de Protecção e Desenvolvimento da
Criança;
articular e promover sinergias entre os organismos
estatais e organizações da sociedade civil que
trabalham a favor da criança, visando produzir
Consensos, emitir pareceres e fazer recomendações sobre os objectivos fundamentais que
asseguram a sobrevivência, desenvolvimento e
à protecção da criança;
€) avaliar, acompanhar e controlar a execução da
Política Nacional de Protecção e Desenvolvimente da Criança, bem como à actuação dos
órgios locais responsáveis pela sua execução;
apoiar os órgãos locais na efectivação e aplicação
dos princípios, directrizes e orientações baixadas
em relação às acções à serem desenvolvidas e
implementadas a favor da criança;
£) emitir pareceres sobre planos e programas inter
sectariais e sectoriais de protecção e desenvolvimento da criança;
hj sugerir e propor prioridades nas acções de Apoito,
protecção e desenvoivimento da criança;
hn estimular a formação técnica permanente, promovendo e apoiando a realização de eventos e
estudos na área da criança;
participar na definição de políticas específicas,
de acordo com os indicadores da delinquência
juvenil e factores de risco:
k&) congregar esforços de modo a articular as distintas
Políticas sectoriais na percepção de objectivos
comuns de prevenção à delinquência juvenil,
atmavés de projectos € programas que se con-
Jjuguem e complementem;
recolher e pesquisar informações adequadas à sustentação de programas destinados a prevenir a
delinquência juvenil;
reatizar auditorias relativas à situação das crianças desprovidas do meio familiar;
promover a realização de estudos relativos à
necessidade de actualização do conhecimento
da situação global da criança no País;
propor a formulação de políticas públicas de protecção é desenvolvimento da criança;
estabelecer critérios para a utilização dos recursos,
programas e acções de protecção e desenvolvimento da criança e acompanhar 6 sua aplicação;
promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre os resultados estratégicos alçançados pelos programas e projectos de atendimento
à criança desenvolvidos pelos diferentes actores
sociais;
opinar sobre os modos de integração e articulação
dos órgãos locais encarregues da execução da
política de protecção e desenvolvimento da
criança;
promover e apoiar campanhas educativas sobre oa
direitos da criança;
sugerir medidas a serem adoptadas nos casos de
atentados ou violação dos direitos da criança;
estabelecer protocolos com organismos intema-
Ciomais para à participação destes na materialização
da missão do Conselho Nacional da Criança;
actuar como órgão consultivo e de apoio nos casos
de petições, denúncias e reclamações formufadas por qualquer pessoa ou entidade, quando
OCOITETENM ameaças ou violação de direitos da
criança;
zelar pela implementação dos instrumentos internacionais relativos à criança de que Angola seja
parte;
identificar as necessidades para aperfeiçoamento
da legislação nacional relacionada com à protecção e o desenvolvimento da criança;
estimular a formação técnica permanente dos
quadros técnicos que laboram na área de protecção e desenvolvimento da criança, promovendo e apoiando a realização de eventos &
estudos relacionados com a situação da criança;
estimular, apoiar e promover à criação & manutenção de bancos de dados, com o intuito de
propiciar o fluxo permanente de informações
sobre a situação da criança;
zelar para que as propostas orçamentais sejam
compatíveis com os objectivos giobais de política nacional para a criança;
desempenhar outras funções que lhe forem acomeutidas superiormente.
CAPÍTULO 1
Organização em Geral
Artigo 4.º#
Coraposição
O Conselha Nacional da Criança — CNAC é um
órgão colegiat integrado por conselheiros, representantes do
Governo (17), de organizações da sociedade civil (10), entidades religiosas (4), de organizações não governamentais
de âmbito nacional que se ocupam do atendimento, promoção, defesa e garantia dos direitos da criança (4).
2007 701
2, Cada um dos representantes referidos no número
anterior tem um suplente, desienádo pelo respectivo órgão,
que faz parte integrante do Conselho e ocupa o tugar de
efectivo nas ausências e impedimentos devidamente justificados deste membro.
Artigo 3.º#
(Indicação dos membros representantes dos órgiios
forernamentuis)
Os representantes do Governo são indicados pelos
respectivos titulares, de entre directores nacionais ou
técnicos superiores que actuam nos assuntos relacionados
com a defesa dos direitos da criança.
Artigo 6.º#
(Indicação dos conselheima repres' 1 2eates dos órgãos das
entidades não governamentais)
As entidades não governamentais e da sociedade civil,
integrantes deste Conselho, em assembleia convocada
especificamente para esse fim, elegem os seus representantes efectivos e respectivos suplentes junto do Conselho
Nacional da Criança — CNAC.
Os Ministérios da Justiça e da Assistência e Reinserção Social devem ser convidados a participar na fiscaliza
ção do processo eleitoral de que trata o número anterior.
ARTIGO 7"
(Duração do mandato dos conselheiros)
1, Os conselheiros do Conselho Nacional da Criança —
CNAC são designados por um período de dois anos renovável,
O exercício de funções no Conselho Nacionai da
Criança — CNAC não pode prolongar-se por mais de
três mandatos consecutivos.
Os mandatos dos conselheiros do Conselho Nacional
da Criança — CNAC podem ser interrompidos, quando à
entidade que representam deliberar a sua substituição.
CAPÍTULO IA
Organização € Funcionamento
SECÇÃO |
Organização e Competências
ARTIGO B*
(Estrutera funcional)
Para exercer as suas atribuições, o Conselho Nacionz]
da Criança — CNAC dispõe da seguinte estrutu£a funcional:
Plenário;
Coordenação;
Secretaria Executiva; e
Comissões Especializadas Permanentes.
Artigo 9.º#
Plenário
O Plenário é 5 órgão soberano e deliberativo do
Conselho Nacional da Criança — CNAC, composto pelo
conjunto dos membros do Governo, organizações da
sociedade civil e respectivos suplentes.
Para o seu funcionamento, o Plenário reúne-se em
assembleia, periodicamente, de acordo com o previsto no
n.º I do artigo 15.º do presente regulamento,
Artigo 10.º#
Atribuições de Plenário
Tncumbe 2o Plenário:
propor directrizes para o aperfeiçoamento da Política Nacional de Protecção e Desenvolvimento
da Criança;
deliberar sobre os assuntos encaminhados pelos
diversos órgãos do Governo e da sociedade civil
para apreciação e deliberação do Conselho
Nacional da Criança — CNAC;
elaborar normas e orientações de sua competência,
necessárias à execução e implementação da Política
Nacional de Protecção e Desenvolvimento da
Criança;
aprovar, mediante proposta apresentada por qualquer dos conselheiros ou órgãos, à criação e &
extinção da comissões especializadas de trabalho, suas competências, composição, procedimentos « prazo de duração de trabalho;
€) convocar ordinariamente a realização da reunião
dos diferentes fóruns nacionais existentes que
se dedicam aos cuidados, protecção e desenvolvimento da criança, para a avaliação da política e das acções que vêm desenvolvendo;
A deliberar sobre a política e os critérios de aplicação
dos recursos financeiros disponibilizados para o
Canscelho;
indicar o secretário executivo do Conselho;
solicitar aos órgãos técnicos da administração
pública e entidades privadas informações, estu-
dos ou pareceres sobre matérias de interesse do
Conselho;
solicitar ou contratar órgãos pertencentes ao
Conselho Nacional da Criança — CNAC, bem
como outros órgãos da administração pública e
entidades privadas especializadas, para inte-
Brarem os grupos de trabalho;
)) desempenhar outras actividades que lhe forem
acometidas superiormente.
Artigo 11.º#
Coordenação
O Conselho Nacional da Criança — CNAC é dirigido por um presidente e um vice-presidente,
O presidente é nomeado pelo Chefe do Governo
de entre os ministros cujos órgãos integram o Conselho Nacional da Criança — CNAC para um mandato de
dois anos.
O Vice-Presidente do Conselho Nacional da Criança
— CNAC é escolhido pelo Plenário reunido em assembleia,
deutre os seus conselheiros titulares, por maioria absoluta,
para cumprir um mandato de dois anos. É permitida a sua
recondução por mais dois mandatos.
SECÇÃO 11
Atribuições dos Conselheiros
Artigo 12.º#
Presidente do CNAC
O Presidente do Conselho Nacional da Criança —
CNAC tem as seguintes competências;
representar e dirigir o Conselho;
convocar as reuniões, declará-las abertas, interrompê-las e encerrá-las;
convidar para assistir às reuntões quaisquer entidades cujas intervenções se julguem úteis à
resolução dos assuntos em discussão;
apresentar os assuntos e às propostas à discutirem
reunião;
dirigir e orientar os trabalhos, encaminhando €
fazendo respeitar a liberdade das discussões;
solicitar a elaboração de estudos, informações
sobre temas de relevante interesse para apoio e
melhoria da situação da criança;
propor à indicação de conselheiros para a realização de estudos e pareceres especiais;
decidir as questões de ordem levantadas mas
assembleias;
nomear e demitir os quadros ao serviço do
Conselho Nacional da Criança — CNAC;
É) fazer proceder às votações, devendo ser o último-a
votar sempre que a votação for nominal;
distribuir matérias de trabalho às Comissões
Especiatizadas Permanentes;
submeter acs órgãos competentes todos assuntos
que sejam submetidos ao Conselho Nacional da
Criança — CNAC e que sejam alheios às suas
atribuições ce competências;
Tealizar outras tarefas que Ihe forem acometidas
superiormente.
ARTIGO 13*
(Vice-Presidente do CNAC)
O Vice-Presidente do Conselho Nacional da Criança —
CNAC tem as seguintes competências:
coadjuvar o presidente na realização de tarefas que
lhe forem delegadas;
substituir o presidente nas ausências e impedimentos.
Artigo 14.º#
Conselheiros representantes
São direitos e deveres dos conselheiros representantes:
à) comparecer às reuniões;
debater e votar as matérias em discussão;
requerer informações e esclarecimentos ao relator,
às Comissões Fermanentes, à Mesa ou à Secretaria Executiva;
apresentar relatórios e pareceres dentro dos prazos
fixados;
€) participar das comissões especializadas de trabalho e grupos temáticos;
executar actividades que lhes forem atribuídas pelo
Pienário;
£) propor temas e assuntos à deliberação do Plenário;
apresentar à Secretaria Executiva, até dois dias
antes da assembleia, a justificação da sua ausência na reunião anterior.
%3 Único: — Os representantes suplentes nas assembleias
só têm direito a voto quando em substituição do
titular.
SECÇÃO 11
Funcionamento
Artigo 15.º#
Fienário
O Plenário reúne-se ordinariamente de três em
três meses ou extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a reque-
2007 703
Timento da maioria simples de seus conselheiros com um
Tnínimo de antecedência de três dias.
Às reuniões são realizadas no local onde funciona a
sede do Conselho Nacional da Criança — CNAC, podendo
ser convocadas para reunir local diverso, incluindo
numa das províncias do País, se por razões de conveniência
técnica ou política o deliberarem.
3, Às reuniões são presididas pelo seu presidente ou pelo
seu substituto, nas suas ausências ou impedimentos.
4, O Presidente do Conselho Nacional da Criança pode,
quando necessário é ouvidos os membros do Conselho
Nacional da Criança — CNAC, convidar ou convocar
outros organismos do Estado, Governo e organizações da
sociedade civil para participarem em reuniões do Conselho
Nacional da Criança — CNAC.
Artigo 16.º#
Deliberações
As deliberações das assembleias do Plenário do
Conselho Nacional da Criança — CNAC ocorrem da
seguinte forma:
em matéria relacionada à votação da constituição
de grupos de trabalho, regulamentos de funcionamente dos grupos de trabalho, orçamento,
as decisões são por maioria qualificada de 2/3
de seus membros;
as demais matérias são deliberadas por maioria
simples.
Às deliberações das assembleias do Plenário podem
consubstenciar-se em resoluções assinadas pelo Presidente
do Conselho Nacional da Criança — CNAC, vinculando
internamente o6 seus conselheiros.
ARTIGO [7º
(Reuniões)
Às reuniões devem ter necessariamente uma ordem
de trabalhos, que deve ser preparada pelo Secretariado
Executivo, após orientação do presidente, que de entre
outros pontos deve constar necessariamente o seguinte:
abertura da sessão;
leitura, discussão e aprovação da acta da reunião
anterior;
€) deliberações a serem tomadas.
Qualquer membro do Conselho Nacional da Criança
— CNAC pode apresentar matéria à apreciação do Plená-
Tio, enviando-a por escrito para o Secretariado Executivo.
que submete ao presidente para a sua aprovação e posterior
inclusão na ordem de trabalhos da reunião seguinte,
Os assuntos urgentes devem ser examinados e deliberados pelo Plenário, em assembíleia,
Artigo 18.º#
Actas
Após cada reunião, deve-ser feita uma acta contendo:
a data, hora e o local da reunião;
à relação dos assuntos tratados;
à síntese dos debates;
as conclusões e recomendações;
os responsáveis pelas recomendações;
os prazos para o cumprimento dos compromissos;
£) a identificação dos participantes presentes e
ausentes;
as deliberações tomadas e o resultado das respectivas votações,
Às actas são lavradas pelo secretariado e enviadas a
todos 03 membros do Conselho no prazo de 15 dias após a
respectiva reunião,
Às actas são aprovadas no início da reunião seguinte
sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente.
4, À agenda da reunião seguinte deve ser sempre elaborada com base nas conclusões e recomendações da reunião
anterior e cada acta dessa reunião e a agenda da reunião
seguinte devem ser encaminhadas a todos os membros do
Conselho em tempo útil para que possam analisar o que foi
decidido e o que se propõe como agenda, engajando a instituição que representam.
Artigo 19.º#
Modo de convocação
Às reuniões do Conselho Nacional da Criança —
CNÁAC são convocadas por escrito pelo presidente, com a
antecedência mínima de oito dias úteis.
A convocatória da reunião extraordinária deve indicar
o fim a que se destina e devem ser convocadas no minimo
com três dias de antecedência.
Às convocatórias devem ”iíndicar a data, a hora € o
local, bem como 8 respectiva erdem de trabalhos €« devem
ser acompanhadas de documentos de apoio.
ARTIGO 26"
(Mado de votação)
As deliberações do Conselho Nacional da Criança —
CNAC são adoptadas por consenso pelos seus membros.
Quando não se obtenha o consengo proceder-se-á à
votação.
Às votações efectuam-se pelo sistema de mão levantata, podendo circunstâncias especiais recorrer-se a
outro tipo de votação.
4, Em caso de igualdade nas votações, o presidente tem
direito à voto de qualidade.
Em caso de votação, as deliberações são vátidas a fim
de obter a maioria absoluta (metade mais um) dos conselheiros presentes.
CAPÍTULO IV
Secreturiado Executivo
ARTKIO 21º
(Definição)
O Secretariado Executivo é o órgão permanente do
Conselho Nacional da Criança — CNAC constituído pelo
Secretário Executivo e demais técnicos designados, com a
finalidade de prestar o suporte técnico, executivo e administrativo necessário ao seu funcionamento,
Para apoio às tarefas do Secretariado Executivo, funciona junto destas Comissões Especializadas Permanentes
para e tratamento de questões de natureza técnica, administrativa e financeira.
Sempre que necessário, por deliberação do Plenário,
podem ser criados grupos temáticos com carácter provisório
(ah-doc) para tratamento de assuntos específicos.
Às acções e demais actividades do Secretariado
Executivo são subordinadas so Presidente do Conselho
Nacional da Criança — CNAC, que actua em conformidade
com às decisões emanadas do Plenário.
ARTIGO 22"
(Composição)
O Secretariado Executivo é composto pelos técnicos
das Comissões Especializadas Permanentes, incluindo o
secretário.
O Secretariado Executivo é dirigido por um secretário, com a categoria de director nacional.
À composição, funcionamento e o pessoal do Secretariado Executivo do Conselho Nacional da Criança —
CNAC rege-se por um regimento interno próprio à aprovar
pelo Presidente do Conselho Nacional da Criança —
CNAC.
Artigo 23.º#
Atribuições
Incumbe ao Secretariado Executivo:
&) preparar as reuniões do Conselho Nacional da
Criança — CNAC;
elaborar, registar, encaminhar e arquivar os
documentos é correspondências determinadas
pelo Plenário ou pelo presidente;
secretariar as reuniões, elaborar as actas € promover medidas destinadas ao cumprimento das
decisões do Plenário;
enviar 808 membros do Conselho as convocatórias
para as reuniões;
e€) realizar o serviço de relações públicas e protocolo;
A realizar o serviço de tradução e interpretação;
£) articular-se com os demais organismos governamentais e não governamentais, quando designado para o efeito;
divulgar, conforme critério estabelecido pelo
Plenário, as resoluções do Conselho Nacional
da Criança — CNAC, assim como as publicações técnicas referentes à criança;
manier actualizados dados sobre leis, decretos e
projectos referentes à criança;
+) desenvolver as actividades técnicas, executivas e
administrativas necessárias ao funcionamento
do Conselho Nacional da Criauça — CNAC;
elaborar o calendário das reuniões plenárias e
outras, conforme decisão do Plenário ou do seu
presidente;
elaborar a proposta orçamental anual, encaminhando-a para à apreciação pelo Plenário;
executar o orçamento do Conselho Nacional da
Criança — CNAC;
elaborar os relatórios, bem como os planos de
actividades;
cumprir e fazer cumprir o presênte regulamento e
demais legislação relativa à criança, bem como
às decisões do Conselho Nacional da Criança
— CNAC;
realizar outras tarefas que se mostrem necessárias
ao normal funcionamento do Conselho Nacional
da Criança — CNAC,
Artigo 24.º#
Comissões Especlalizadas Permanentes
As Comissões Espevializadas Permanentes são órgãos
de natureza técnica e executiva, de apoio ao Secretariado
Executivo, compostas por membros efectivos e suplentes do
Conselho Nacional da Criaiça — CNAC, criadas para o
tratamento de assuntos técnicos nas seguintes áreas:
2007 705
Políticas Públicas;
&) Jurídicas e de Protecção;
Administrativas e Finanças;
Prevenção da Delinquência Juvenil.
Os pareceres emitidos pelas Comissões Especializadas Permanentes são deliberados pelo Plenário e obedecem às seguintes etapas:
n Presidente do Conselho Nacional da Criança —
CTNAC dá a palavra ao relator, que apresenta o
parecer escrito;
&) terminada a exposição, a matéria é posta à discussão na reunião;
encerrada a discussão, procede-se à votação.
3, Os pareceres das Comissões Especializadas Permnanentes, que estiverem contidos na agenda de trabalhos da
reunião, devem sempre ser encaminhados pelo Secreta-
Tiado Executivo nos demais membros do Conselho Nacional da Criança — CNAC, com antecedência minima de
oito dias.
CAPÍTULO Y
Disposições Finais e Transitórias
ARTIGO 25"
(Pessoal)
O pessoal previsto no artigo 22.º do presente regulamento é proveniente dos organismos do Governo, das organizações não governamentais e da sociedade civil que inte-
Bram a Comissão Interministerial de Coordenação das
Acções Relacionadas com a Primeira Tnfância.
Podem ser integrados como funcionários no Secretariado Executivo especialistas cujas contratações se
mostrem importantes para a materialização dos objectivos
do Conselho Nacional da Criança — CNAC,
As figuras de mobilidade ou de permuta de pessoal,
tais como comissão de serviço, destacamento e requisição
são regidas pelas -disposições do Decreto n.º 25/91 e demais
legislação aplicável.
Artigo 26.º#
Orçamento
O Conselho Nacional da Criança — CNAC é dotado
de orçamento próprio para o seu funcionamento, à propor
ao Ministério das Finanças, para aprovação, obedecendo as
Tegras e as instruções de elaboração orçamental para sua
inserção no Orçamento Gera! do Estado.
O disposto no número anierior não prejudica a
obtenção de receitas provenientes de outras fontes, tais
como donativos, subsídios e doações, heranças ou legados
instituídos a seu favor.
O Conselho Nacional da Criança — CNAC deve dispor de conta bancária própria para à gestão do respectivo
orçamento, obedecendo as normas sobre gestão orçamental
vigentes.
ARTIGO 27*
(Plano de acção)
O plano de acção é o documento orientador das
acções e propostas a serem implementadas pelo Conselho,
no prazo dos mandatos dos conselheiros.
Devem constar do plano de acção o resultado dos
estudos efectuados, as sínteses das discussões do Plenário e
das Comissões Especializadas Permanentes, de forma a
agregar informações e directrizes que digam respeito à globalidade das acções objecto das actividades do Conselho.
Artigo 29.º#
Envio de informações
Os órgãos provinciais responsáveis pela execução das
políticas públicas de promoção e defesa dos direitos da
criança devem enviar mensalmente, através dos respectivos
governos provinciais, as informações sobre o cumprimento
e o desenvolvimento dos programas que estão a ser implementados em apoio à criança nas respectivas províncias.
As organizações não governamentais e outras organizações da sociedade civil, que estejam representadas no
Conselho Nacional da Criança — CNAC, devem mensalmente, através dos seus conselheiros, fazer a entrega no
Secretariado Executivo do Conselho Nacional da Criança
— CNAC de informações relacionadas com as actividades
que estejam a desenvolver em prol da criança com viste a
protecção e o desenvolvimento da mesma.
Artigo 29.º#
Prestação de contas
O Conselho Nacional da Criança — CNAC deve prestar
contas da sua actividade so Conselho de Ministros, mediante a apresentação de relatórios trimestrais.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS.
Resolução n.º 30/07
de 20 de Abell
Considerando que o Ministro das Finanças negociou e
assinou com o Fundo Comum para 0º Produtos Básicos o
Acordo de Empréstimo com vista a financiar os custos em
divisas do Projecto de Resbilitação Experimental de
Lavouras de Café Abandonadas como Pequenas Unidades
de Produção Familiar em Angola;
Dada a importância do projecto em causa e tendo em
conta as vantagens económicas que são obtidas com o
referido acordo,
Nestes termos e ao abrigo das disposições combinadas
da alínea f) do artigo 112.º, do artigo 113.º e da alinea g) do
n.º 2 do artigo 114,º, todos da Lei Constitucional, o Governo
emite à seguinte resolução:
º — É ratificado o Acordo de Empréstimo para o
Financiamento do Projecto de Reabilitação Experimental de
Lavouras de Café Abandonadas como Pequenas Unidades
de Produção Familiar em Angola.
º — A presente resolução entra em vigor na data da sua
publicação.
Vista e aprovada em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 28 de Março de 2007.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
RR NSSSSSSS——————————————
MINISTÉRIOS DA JUSTIÇA E DO URBANISMO
E AMBIENTE
Despacho conjunto n.º 3602/07
de 20 de Abril
Tendo-se verificado à ausência injustificada do proprietário por período de tempo superior à 45 dias, durante à
vigência da Lei n.º 43/76, de 19 de Junho;
Atendendo a que a Lei n.º 7/95, de 1 de Setembro, considera confiscado, constituindo património do Estado, independentemente de quaisquer formalismos, todos os imóveis
e fracções autónomas abrangidos pelas Leis nº 3/76,
de 3 da Março e 43/76, de 19 de Junho;
Considerando o disposto no artigo 14.º da Lei nº 19/91,
de 25 de Maio;
