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Decreto n.º 21/07

Decreto n.º 21/07

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 48 de 20 de Abril de 2007
Data
20/04/2007
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
29
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 48 de 20 de Abril de 2007

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºComposição
  3. Art. 4.º
  4. Art. 5.º
  5. Art. 6.º
  6. Art. 7.º
  7. Art. 10.º
  8. Art. 11.º
  9. Art. 3.º
  10. Art. 4.º
  11. Art. 1.ºNatureza
  12. Art. 2.ºÂmbito
  13. Art. 3.ºAtribuições do CNAC
  14. Art. 4.ºCoraposição
  15. Art. 3.º
  16. Art. 6.º
  17. Art. 9.ºPlenário
  18. Art. 10.ºAtribuições de Plenário
  19. Art. 11.ºCoordenação
  20. Art. 12.ºPresidente do CNAC
  21. Art. 14.ºConselheiros representantes
  22. Art. 15.ºFienário
  23. Art. 16.ºDeliberações
  24. Art. 18.ºActas
  25. Art. 19.ºModo de convocação
  26. Art. 23.ºAtribuições
  27. Art. 24.ºComissões Especlalizadas Permanentes
  28. Art. 26.ºOrçamento
  29. Art. 29.ºEnvio de informações
  30. Art. 29.ºPrestação de contas

Preâmbulo

Decreto n.º 21/07:

Aprova o Regulamento do Corselho Nacional da Criança, anexo ao

Pprosente diploma é que dele faz parte integrante e revoga toda a

legislação que contrarie o disposto no presente diploma.

Resolução n.º 30/07:

Ratífica 0 Acordo de Empréstimo para o Financiamento do Projecto de

Reabulização Experimental de Lavouras de Café Abandonadas como

Pequenas Unidades de Produção Familiar em Angola.

Ministérios da Justiça e do Urbanismo e Amblente

Despache conjunto n.º 302407;

Determina o registo 2 favor do Estado do prédio urbano de dois pisos e

ancxos para babilação, sito na Cidade do Lubango, Rús Peceira

D'Eças, Bauro Comercial, inscrito na Repartição de Finanças da

Huíla, no Lubango, sob o nº 374, em nome de Amaro Tavares

Pedro.

Despacho conjunto n.º 303/07:

Determina o registo a [avor do Estado de prédio urbano de rés-do-chão,

sito na Cidade do Lubango, Bairro da Lalula, inscrito na Repacução

de Finanças do Lubango, sob o nº 2748, em nome do Alfiedo

Fernandes, .

Drspacho conjunto 1,º 34/07:

Determina o registo à favor do Estado do prédio ucbano sito na Cidade

do Huambo, na Rua Horácio Sá Viana Rebelo, Bairro Cidade Alta,

inscrito nº Matre Predial da Delegação Municipal do Huambo, sob

a nº 2869, cm nome de Valentim Lopes Jacinto,

il de 2007 I Série — N.º 48

Y

AL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 90,00

URAS O preço de cada linha pubticada nos Dfários

Ano | da República | * e 2.º séries éde Kz: 75,00 e para a

«KZ: 400 275,00 | 3º sécie Kz: 95,00, acrescido do respectivo

1.

ez: 236 250,00 | imposto do selo, dependendo a publicação da

-— kz, 123 500,00 | 3º série de depósito préveo a efectuar na Tesouraria

... ..Kz. 55 700,00 É da Imprensa Nacional — E P

Despacho conjunto n.º 305/07:

Determina o registo à favor do Estelo do prédio uibano situado na

Provincia de Benguela, no Bauro de São João do Cassõco, Casa

n.º 19, mscrito na Matriz Predial da Repartição de Finanças de

Benguela, sob o n.º 5916, descrito e inscnto na Conservatória dos

Registos da Comarca de Benguela, em nome de Nicolau Augusto

Lopes.

——-ne--—o

CONSELHO DE MINISTROS

Decreto-Lei nº 6/07

de 20 de Abril

Havendo necessidade de se reajustar a oreânica do

Governo e os mecanismos da sua direcção, coordenação,

articuiação e funcionamento;

Tendo em conta as novas exigências de desempenho que

se afiguram ao Governo;

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da

alinea a) do n.º 1 do artigo 111.º e do artigo 113º, ambos da

Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

ARTIGO [1º

(Alteração no Decreto-Lel n.º 16/02, de 3 de Dezembro)

DOartigo 1.º do Decreto-Lei n.º 16/02, de 9 de Dezembro,

Passa a ter à seguinte redacção:

Artigo 1.º#

Composição

O Govemo de Unidade e Reconciliação Nacional e

constituído pelo Primeiro Ministro e pelos seguintes Ministras e Secretários de Estado:

h)

Ministério da Administração Pública, Emprego e

Segurança Social;

É) Ministério da Comunicação Social;

É) Ministério da Administração do Território;

k)

Ministério das Finanças;

1.

Ministério da Cultura;

m)

Ministério da Juventude e Desportos;

n)

Ministério da Energia e Águas;

o)

Ministério do Urbanismo e Ambiente;

pp)

Ministério da Agricultura e Desenvolvimento

Rural;

4.

Director do Tnstituto Nacional da Criança;

fp)

quairo representantes de associações profissionais;

5.

quatro representantes de ONG que trabalham a

nível nacional a favor da criança;

1.

quatro representantes de entidades religiosas;

nu)

dois representantes de organizações culturais €

desportivas;

v)

dois representantes de organizações estudantis;

w)

dois representantes dos órgãos de comunicação

social.

% Único: — Apenas estão em condições de pertencerem

ao Conselho Nacional da Criança — CNAC, as organizações não governamentais e outras organizações da

sociedade civil, que tenham sido legalmente constituídas e

estejam a funcionar há, pelo menos, cinco anos.

Artigo 4.º#

O Conselho Nacional da Criança é dirigido por um pre-

sidente e um vice-presidente.

Artigo 5.º#

O presidente é nomeado pelo Chefe do Governo de entre

os ministros cujos órgãos integram o Conselho Nacional da

Criança — CNAC, para um período de dois anos, enquanto

que o vice-presidente é eleito em reunião do seu órgão

colegial.

Artigo 6.º#

O Conselho Nacional da Criança — CNAC rege-se por

regulamento próprio a ser aprovado pelo Conselho de

Ministros.

Artigo 7.º#

O Conselho Nacional da Criança — CNAC é dotado de

orçamento próprio para o seu funcionamento, a propor ao

Ministério das Finanças, para aprovação, obedecendo as

regras e as instruções de elaboração orçamental para sua

inserção no Orçamento Geral de Estado.

ARTIGO 8"

O pessoal do Conselho Nacional da Criança — CNAC é

proveniente dos organismos do Governo, das organizações

não governamentais e da sociedade civif que integram a

007 699

Comissão Interministerial de Coordenação das Acções

Relacionadas com a Primeira Infância.

ARTIGO 9,'

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas em Conselho

de Ministros.

Artigo 10.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente diploma,

Artigo 11.º#

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, a 1 de Março de 2007.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

FPromulgado aos 27 de Março de 2007.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 2107

de 20 de Abril

Tendo o Conselho de Ministros criado, através do

Decreto n.º 20/07, de 20 de Abril, o Conselho Nacional da

Criança;

Com vista 8 regulamentar o seu funcionamento previsto

no artigo 6.º do decreto acima referenciado;

Nos termos das disposições combinadas da alinea /) do

artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucivoal,

o Governo decreta 9 seguinte:

ARTIGO |*

É aprovado o Regulamento do Conselho Nacional da

Criança, anexo ao presente diploma e que dele faz parte

integrante.

ARTIGO 2"

Às dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas em Conselho

de Ministros.

Artigo 3.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o disnosto no

presente diploma.

Artigo 4.º#

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, a 1 de Março de 2007.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Femando dae Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 27 de Março de 2007.

O Presidente da República, Tosé EDUARDO DOS SANTOS.

REGULAMENTO DO CONSELHO NACIONAL

DA CRIANÇA

CAPÍTULO 1

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Natureza

1.

O Conselho Nacional da Criança, abreviadamente

designado CNAC, é um órgão de concertação social de

acompanhamento e controlo da execução das políticas

públicas de promoção e defesa dos direitos da criança,

dotado de personalidade jurídica, autonomia financeira e

administrativa.

2.

Visa promover os direitos da criança, prevenir ou pôr

termo a situações susceptíveis de afectar a sua segurança,

saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral.

Artigo 2.º#

Âmbito

O Conselho Nacional da Criança — CNAC exerce a sua

acção sobre a criança em todo 0 território nacional, podendo criar representações nas províncias e municípios,

Artigo 3.º#

Atribuições do CNAC

Na prossecução de suas atribuições, incumbe ao

Conselho Nacional da Criança — CNAC:

a)

propor ao Governo medidas face a contextos específicos no âmbito das acções de protecção e

desenvolvimento da criança;

+) estimular à ampliação e o aperfeiçoamento dos

mecanismos de participação e controlo social,

visando fortalecer o atendimento dos direitos da

criauça no âmbito nacional;

c)

harmonizar as propostas sectoriais de políticas de

protecção e desenvolvimento da criança, tendo

em consideração os objectivos globais da Política

Nacional de Protecção e Desenvolvimento da

Criança;

d)

articular e promover sinergias entre os organismos

estatais e organizações da sociedade civil que

trabalham a favor da criança, visando produzir

Consensos, emitir pareceres e fazer recomendações sobre os objectivos fundamentais que

asseguram a sobrevivência, desenvolvimento e

à protecção da criança;

€) avaliar, acompanhar e controlar a execução da

Política Nacional de Protecção e Desenvolvimente da Criança, bem como à actuação dos

órgios locais responsáveis pela sua execução;

f)

apoiar os órgãos locais na efectivação e aplicação

dos princípios, directrizes e orientações baixadas

em relação às acções à serem desenvolvidas e

implementadas a favor da criança;

£) emitir pareceres sobre planos e programas inter

sectariais e sectoriais de protecção e desenvolvimento da criança;

hj sugerir e propor prioridades nas acções de Apoito,

protecção e desenvoivimento da criança;

hn estimular a formação técnica permanente, promovendo e apoiando a realização de eventos e

estudos na área da criança;

j)

participar na definição de políticas específicas,

de acordo com os indicadores da delinquência

juvenil e factores de risco:

k&) congregar esforços de modo a articular as distintas

Políticas sectoriais na percepção de objectivos

comuns de prevenção à delinquência juvenil,

atmavés de projectos € programas que se con-

Jjuguem e complementem;

1.

recolher e pesquisar informações adequadas à sustentação de programas destinados a prevenir a

delinquência juvenil;

m)

reatizar auditorias relativas à situação das crianças desprovidas do meio familiar;

n)

promover a realização de estudos relativos à

necessidade de actualização do conhecimento

da situação global da criança no País;

o)

propor a formulação de políticas públicas de protecção é desenvolvimento da criança;

p)

estabelecer critérios para a utilização dos recursos,

programas e acções de protecção e desenvolvimento da criança e acompanhar 6 sua aplicação;

4.

promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre os resultados estratégicos alçançados pelos programas e projectos de atendimento

à criança desenvolvidos pelos diferentes actores

sociais;

r)

opinar sobre os modos de integração e articulação

dos órgãos locais encarregues da execução da

política de protecção e desenvolvimento da

criança;

5.

promover e apoiar campanhas educativas sobre oa

direitos da criança;

1.

sugerir medidas a serem adoptadas nos casos de

atentados ou violação dos direitos da criança;

u)

estabelecer protocolos com organismos intema-

Ciomais para à participação destes na materialização

da missão do Conselho Nacional da Criança;

v)

actuar como órgão consultivo e de apoio nos casos

de petições, denúncias e reclamações formufadas por qualquer pessoa ou entidade, quando

OCOITETENM ameaças ou violação de direitos da

criança;

w)

zelar pela implementação dos instrumentos internacionais relativos à criança de que Angola seja

parte;

x)

identificar as necessidades para aperfeiçoamento

da legislação nacional relacionada com à protecção e o desenvolvimento da criança;

y)

estimular a formação técnica permanente dos

quadros técnicos que laboram na área de protecção e desenvolvimento da criança, promovendo e apoiando a realização de eventos &

estudos relacionados com a situação da criança;

z)

estimular, apoiar e promover à criação & manutenção de bancos de dados, com o intuito de

propiciar o fluxo permanente de informações

sobre a situação da criança;

aa)

zelar para que as propostas orçamentais sejam

compatíveis com os objectivos giobais de política nacional para a criança;

bb)

desempenhar outras funções que lhe forem acomeutidas superiormente.

CAPÍTULO 1

Organização em Geral

Artigo 4.º#

Coraposição

1.

O Conselha Nacional da Criança — CNAC é um

órgão colegiat integrado por conselheiros, representantes do

Governo (17), de organizações da sociedade civil (10), entidades religiosas (4), de organizações não governamentais

de âmbito nacional que se ocupam do atendimento, promoção, defesa e garantia dos direitos da criança (4).

2007 701

2, Cada um dos representantes referidos no número

anterior tem um suplente, desienádo pelo respectivo órgão,

que faz parte integrante do Conselho e ocupa o tugar de

efectivo nas ausências e impedimentos devidamente justificados deste membro.

Artigo 3.º#

(Indicação dos membros representantes dos órgiios

forernamentuis)

Os representantes do Governo são indicados pelos

respectivos titulares, de entre directores nacionais ou

técnicos superiores que actuam nos assuntos relacionados

com a defesa dos direitos da criança.

Artigo 6.º#

(Indicação dos conselheima repres' 1 2eates dos órgãos das

entidades não governamentais)

1.

As entidades não governamentais e da sociedade civil,

integrantes deste Conselho, em assembleia convocada

especificamente para esse fim, elegem os seus representantes efectivos e respectivos suplentes junto do Conselho

Nacional da Criança — CNAC.

2.

Os Ministérios da Justiça e da Assistência e Reinserção Social devem ser convidados a participar na fiscaliza

ção do processo eleitoral de que trata o número anterior.

ARTIGO 7"

(Duração do mandato dos conselheiros)

1, Os conselheiros do Conselho Nacional da Criança —

CNAC são designados por um período de dois anos renovável,

2.

O exercício de funções no Conselho Nacionai da

Criança — CNAC não pode prolongar-se por mais de

três mandatos consecutivos.

3.

Os mandatos dos conselheiros do Conselho Nacional

da Criança — CNAC podem ser interrompidos, quando à

entidade que representam deliberar a sua substituição.

CAPÍTULO IA

Organização € Funcionamento

SECÇÃO |

Organização e Competências

ARTIGO B*

(Estrutera funcional)

Para exercer as suas atribuições, o Conselho Nacionz]

da Criança — CNAC dispõe da seguinte estrutu£a funcional:

a)

Plenário;

h)

Coordenação;

ec)

Secretaria Executiva; e

d)

Comissões Especializadas Permanentes.

Artigo 9.º#

Plenário

1.

O Plenário é 5 órgão soberano e deliberativo do

Conselho Nacional da Criança — CNAC, composto pelo

conjunto dos membros do Governo, organizações da

sociedade civil e respectivos suplentes.

2.

Para o seu funcionamento, o Plenário reúne-se em

assembleia, periodicamente, de acordo com o previsto no

n.º I do artigo 15.º do presente regulamento,

Artigo 10.º#

Atribuições de Plenário

Tncumbe 2o Plenário:

a)

propor directrizes para o aperfeiçoamento da Política Nacional de Protecção e Desenvolvimento

da Criança;

h)

deliberar sobre os assuntos encaminhados pelos

diversos órgãos do Governo e da sociedade civil

para apreciação e deliberação do Conselho

Nacional da Criança — CNAC;

e)

elaborar normas e orientações de sua competência,

necessárias à execução e implementação da Política

Nacional de Protecção e Desenvolvimento da

Criança;

d)

aprovar, mediante proposta apresentada por qualquer dos conselheiros ou órgãos, à criação e &

extinção da comissões especializadas de trabalho, suas competências, composição, procedimentos « prazo de duração de trabalho;

€) convocar ordinariamente a realização da reunião

dos diferentes fóruns nacionais existentes que

se dedicam aos cuidados, protecção e desenvolvimento da criança, para a avaliação da política e das acções que vêm desenvolvendo;

A deliberar sobre a política e os critérios de aplicação

dos recursos financeiros disponibilizados para o

Canscelho;

x)

indicar o secretário executivo do Conselho;

kh)

solicitar aos órgãos técnicos da administração

pública e entidades privadas informações, estu-

dos ou pareceres sobre matérias de interesse do

Conselho;

i)

solicitar ou contratar órgãos pertencentes ao

Conselho Nacional da Criança — CNAC, bem

como outros órgãos da administração pública e

entidades privadas especializadas, para inte-

Brarem os grupos de trabalho;

)) desempenhar outras actividades que lhe forem

acometidas superiormente.

Artigo 11.º#

Coordenação

1.

O Conselho Nacional da Criança — CNAC é dirigido por um presidente e um vice-presidente,

2.

O presidente é nomeado pelo Chefe do Governo

de entre os ministros cujos órgãos integram o Conselho Nacional da Criança — CNAC para um mandato de

dois anos.

3.

O Vice-Presidente do Conselho Nacional da Criança

— CNAC é escolhido pelo Plenário reunido em assembleia,

deutre os seus conselheiros titulares, por maioria absoluta,

para cumprir um mandato de dois anos. É permitida a sua

recondução por mais dois mandatos.

SECÇÃO 11

Atribuições dos Conselheiros

Artigo 12.º#

Presidente do CNAC

O Presidente do Conselho Nacional da Criança —

CNAC tem as seguintes competências;

a)

representar e dirigir o Conselho;

b)

convocar as reuniões, declará-las abertas, interrompê-las e encerrá-las;

c)

convidar para assistir às reuntões quaisquer entidades cujas intervenções se julguem úteis à

resolução dos assuntos em discussão;

d)

apresentar os assuntos e às propostas à discutirem

reunião;

e)

dirigir e orientar os trabalhos, encaminhando €

fazendo respeitar a liberdade das discussões;

1.

solicitar a elaboração de estudos, informações

sobre temas de relevante interesse para apoio e

melhoria da situação da criança;

z)

propor à indicação de conselheiros para a realização de estudos e pareceres especiais;

h)

decidir as questões de ordem levantadas mas

assembleias;

1.

nomear e demitir os quadros ao serviço do

Conselho Nacional da Criança — CNAC;

É) fazer proceder às votações, devendo ser o último-a

votar sempre que a votação for nominal;

k)

distribuir matérias de trabalho às Comissões

Especiatizadas Permanentes;

7.

submeter acs órgãos competentes todos assuntos

que sejam submetidos ao Conselho Nacional da

Criança — CNAC e que sejam alheios às suas

atribuições ce competências;

mm)

Tealizar outras tarefas que Ihe forem acometidas

superiormente.

ARTIGO 13*

(Vice-Presidente do CNAC)

O Vice-Presidente do Conselho Nacional da Criança —

CNAC tem as seguintes competências:

4.

coadjuvar o presidente na realização de tarefas que

lhe forem delegadas;

b)

substituir o presidente nas ausências e impedimentos.

Artigo 14.º#

Conselheiros representantes

São direitos e deveres dos conselheiros representantes:

à) comparecer às reuniões;

bh)

debater e votar as matérias em discussão;

ec)

requerer informações e esclarecimentos ao relator,

às Comissões Fermanentes, à Mesa ou à Secretaria Executiva;

d)

apresentar relatórios e pareceres dentro dos prazos

fixados;

€) participar das comissões especializadas de trabalho e grupos temáticos;

a)

executar actividades que lhes forem atribuídas pelo

Pienário;

£) propor temas e assuntos à deliberação do Plenário;

h)

apresentar à Secretaria Executiva, até dois dias

antes da assembleia, a justificação da sua ausência na reunião anterior.

%3 Único: — Os representantes suplentes nas assembleias

só têm direito a voto quando em substituição do

titular.

SECÇÃO 11

Funcionamento

Artigo 15.º#

Fienário

1.

O Plenário reúne-se ordinariamente de três em

três meses ou extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a reque-

2007 703

Timento da maioria simples de seus conselheiros com um

Tnínimo de antecedência de três dias.

2.

Às reuniões são realizadas no local onde funciona a

sede do Conselho Nacional da Criança — CNAC, podendo

ser convocadas para reunir local diverso, incluindo

numa das províncias do País, se por razões de conveniência

técnica ou política o deliberarem.

3, Às reuniões são presididas pelo seu presidente ou pelo

seu substituto, nas suas ausências ou impedimentos.

4, O Presidente do Conselho Nacional da Criança pode,

quando necessário é ouvidos os membros do Conselho

Nacional da Criança — CNAC, convidar ou convocar

outros organismos do Estado, Governo e organizações da

sociedade civil para participarem em reuniões do Conselho

Nacional da Criança — CNAC.

Artigo 16.º#

Deliberações

1.

As deliberações das assembleias do Plenário do

Conselho Nacional da Criança — CNAC ocorrem da

seguinte forma:

a)

em matéria relacionada à votação da constituição

de grupos de trabalho, regulamentos de funcionamente dos grupos de trabalho, orçamento,

as decisões são por maioria qualificada de 2/3

de seus membros;

b)

as demais matérias são deliberadas por maioria

simples.

2.

Às deliberações das assembleias do Plenário podem

consubstenciar-se em resoluções assinadas pelo Presidente

do Conselho Nacional da Criança — CNAC, vinculando

internamente o6 seus conselheiros.

ARTIGO [7º

(Reuniões)

1.

Às reuniões devem ter necessariamente uma ordem

de trabalhos, que deve ser preparada pelo Secretariado

Executivo, após orientação do presidente, que de entre

outros pontos deve constar necessariamente o seguinte:

a)

abertura da sessão;

db)

leitura, discussão e aprovação da acta da reunião

anterior;

€) deliberações a serem tomadas.

2.

Qualquer membro do Conselho Nacional da Criança

— CNAC pode apresentar matéria à apreciação do Plená-

Tio, enviando-a por escrito para o Secretariado Executivo.

que submete ao presidente para a sua aprovação e posterior

inclusão na ordem de trabalhos da reunião seguinte,

3.

Os assuntos urgentes devem ser examinados e deliberados pelo Plenário, em assembíleia,

Artigo 18.º#

Actas

1.

Após cada reunião, deve-ser feita uma acta contendo:

a)

a data, hora e o local da reunião;

5.

à relação dos assuntos tratados;

c)

à síntese dos debates;

d)

as conclusões e recomendações;

e)

os responsáveis pelas recomendações;

1.

os prazos para o cumprimento dos compromissos;

£) a identificação dos participantes presentes e

ausentes;

h)

as deliberações tomadas e o resultado das respectivas votações,

2.

Às actas são lavradas pelo secretariado e enviadas a

todos 03 membros do Conselho no prazo de 15 dias após a

respectiva reunião,

3.

Às actas são aprovadas no início da reunião seguinte

sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente.

4, À agenda da reunião seguinte deve ser sempre elaborada com base nas conclusões e recomendações da reunião

anterior e cada acta dessa reunião e a agenda da reunião

seguinte devem ser encaminhadas a todos os membros do

Conselho em tempo útil para que possam analisar o que foi

decidido e o que se propõe como agenda, engajando a instituição que representam.

Artigo 19.º#

Modo de convocação

1.

Às reuniões do Conselho Nacional da Criança —

CNÁAC são convocadas por escrito pelo presidente, com a

antecedência mínima de oito dias úteis.

2.

A convocatória da reunião extraordinária deve indicar

o fim a que se destina e devem ser convocadas no minimo

com três dias de antecedência.

3.

Às convocatórias devem ”iíndicar a data, a hora € o

local, bem como 8 respectiva erdem de trabalhos €« devem

ser acompanhadas de documentos de apoio.

ARTIGO 26"

(Mado de votação)

1.

As deliberações do Conselho Nacional da Criança —

CNAC são adoptadas por consenso pelos seus membros.

2.

Quando não se obtenha o consengo proceder-se-á à

votação.

3.

Às votações efectuam-se pelo sistema de mão levantata, podendo circunstâncias especiais recorrer-se a

outro tipo de votação.

4, Em caso de igualdade nas votações, o presidente tem

direito à voto de qualidade.

5.

Em caso de votação, as deliberações são vátidas a fim

de obter a maioria absoluta (metade mais um) dos conselheiros presentes.

CAPÍTULO IV

Secreturiado Executivo

ARTKIO 21º

(Definição)

1.

O Secretariado Executivo é o órgão permanente do

Conselho Nacional da Criança — CNAC constituído pelo

Secretário Executivo e demais técnicos designados, com a

finalidade de prestar o suporte técnico, executivo e administrativo necessário ao seu funcionamento,

2.

Para apoio às tarefas do Secretariado Executivo, funciona junto destas Comissões Especializadas Permanentes

para e tratamento de questões de natureza técnica, administrativa e financeira.

3.

Sempre que necessário, por deliberação do Plenário,

podem ser criados grupos temáticos com carácter provisório

(ah-doc) para tratamento de assuntos específicos.

4.

Às acções e demais actividades do Secretariado

Executivo são subordinadas so Presidente do Conselho

Nacional da Criança — CNAC, que actua em conformidade

com às decisões emanadas do Plenário.

ARTIGO 22"

(Composição)

1.

O Secretariado Executivo é composto pelos técnicos

das Comissões Especializadas Permanentes, incluindo o

secretário.

2.

O Secretariado Executivo é dirigido por um secretário, com a categoria de director nacional.

3.

À composição, funcionamento e o pessoal do Secretariado Executivo do Conselho Nacional da Criança —

CNAC rege-se por um regimento interno próprio à aprovar

pelo Presidente do Conselho Nacional da Criança —

CNAC.

Artigo 23.º#

Atribuições

Incumbe ao Secretariado Executivo:

&) preparar as reuniões do Conselho Nacional da

Criança — CNAC;

b)

elaborar, registar, encaminhar e arquivar os

documentos é correspondências determinadas

pelo Plenário ou pelo presidente;

c)

secretariar as reuniões, elaborar as actas € promover medidas destinadas ao cumprimento das

decisões do Plenário;

d)

enviar 808 membros do Conselho as convocatórias

para as reuniões;

e€) realizar o serviço de relações públicas e protocolo;

A realizar o serviço de tradução e interpretação;

£) articular-se com os demais organismos governamentais e não governamentais, quando designado para o efeito;

h)

divulgar, conforme critério estabelecido pelo

Plenário, as resoluções do Conselho Nacional

da Criança — CNAC, assim como as publicações técnicas referentes à criança;

5.

manier actualizados dados sobre leis, decretos e

projectos referentes à criança;

+) desenvolver as actividades técnicas, executivas e

administrativas necessárias ao funcionamento

do Conselho Nacional da Criauça — CNAC;

kk)

elaborar o calendário das reuniões plenárias e

outras, conforme decisão do Plenário ou do seu

presidente;

7.

elaborar a proposta orçamental anual, encaminhando-a para à apreciação pelo Plenário;

m)

executar o orçamento do Conselho Nacional da

Criança — CNAC;

n)

elaborar os relatórios, bem como os planos de

actividades;

9.

cumprir e fazer cumprir o presênte regulamento e

demais legislação relativa à criança, bem como

às decisões do Conselho Nacional da Criança

— CNAC;

e)

realizar outras tarefas que se mostrem necessárias

ao normal funcionamento do Conselho Nacional

da Criança — CNAC,

Artigo 24.º#

Comissões Especlalizadas Permanentes

1.

As Comissões Espevializadas Permanentes são órgãos

de natureza técnica e executiva, de apoio ao Secretariado

Executivo, compostas por membros efectivos e suplentes do

Conselho Nacional da Criaiça — CNAC, criadas para o

tratamento de assuntos técnicos nas seguintes áreas:

2007 705

a)

Políticas Públicas;

&) Jurídicas e de Protecção;

c)

Administrativas e Finanças;

d)

Prevenção da Delinquência Juvenil.

2.

Os pareceres emitidos pelas Comissões Especializadas Permanentes são deliberados pelo Plenário e obedecem às seguintes etapas:

a)

n Presidente do Conselho Nacional da Criança —

CTNAC dá a palavra ao relator, que apresenta o

parecer escrito;

&) terminada a exposição, a matéria é posta à discussão na reunião;

c)

encerrada a discussão, procede-se à votação.

3, Os pareceres das Comissões Especializadas Permnanentes, que estiverem contidos na agenda de trabalhos da

reunião, devem sempre ser encaminhados pelo Secreta-

Tiado Executivo nos demais membros do Conselho Nacional da Criança — CNAC, com antecedência minima de

oito dias.

CAPÍTULO Y

Disposições Finais e Transitórias

ARTIGO 25"

(Pessoal)

1.

O pessoal previsto no artigo 22.º do presente regulamento é proveniente dos organismos do Governo, das organizações não governamentais e da sociedade civil que inte-

Bram a Comissão Interministerial de Coordenação das

Acções Relacionadas com a Primeira Tnfância.

2.

Podem ser integrados como funcionários no Secretariado Executivo especialistas cujas contratações se

mostrem importantes para a materialização dos objectivos

do Conselho Nacional da Criança — CNAC,

3.

As figuras de mobilidade ou de permuta de pessoal,

tais como comissão de serviço, destacamento e requisição

são regidas pelas -disposições do Decreto n.º 25/91 e demais

legislação aplicável.

Artigo 26.º#

Orçamento

1.

O Conselho Nacional da Criança — CNAC é dotado

de orçamento próprio para o seu funcionamento, à propor

ao Ministério das Finanças, para aprovação, obedecendo as

Tegras e as instruções de elaboração orçamental para sua

inserção no Orçamento Gera! do Estado.

2.

O disposto no número anierior não prejudica a

obtenção de receitas provenientes de outras fontes, tais

como donativos, subsídios e doações, heranças ou legados

instituídos a seu favor.

3.

O Conselho Nacional da Criança — CNAC deve dispor de conta bancária própria para à gestão do respectivo

orçamento, obedecendo as normas sobre gestão orçamental

vigentes.

ARTIGO 27*

(Plano de acção)

1.

O plano de acção é o documento orientador das

acções e propostas a serem implementadas pelo Conselho,

no prazo dos mandatos dos conselheiros.

2.

Devem constar do plano de acção o resultado dos

estudos efectuados, as sínteses das discussões do Plenário e

das Comissões Especializadas Permanentes, de forma a

agregar informações e directrizes que digam respeito à globalidade das acções objecto das actividades do Conselho.

Artigo 29.º#

Envio de informações

1.

Os órgãos provinciais responsáveis pela execução das

políticas públicas de promoção e defesa dos direitos da

criança devem enviar mensalmente, através dos respectivos

governos provinciais, as informações sobre o cumprimento

e o desenvolvimento dos programas que estão a ser implementados em apoio à criança nas respectivas províncias.

2.

As organizações não governamentais e outras organizações da sociedade civil, que estejam representadas no

Conselho Nacional da Criança — CNAC, devem mensalmente, através dos seus conselheiros, fazer a entrega no

Secretariado Executivo do Conselho Nacional da Criança

— CNAC de informações relacionadas com as actividades

que estejam a desenvolver em prol da criança com viste a

protecção e o desenvolvimento da mesma.

Artigo 29.º#

Prestação de contas

O Conselho Nacional da Criança — CNAC deve prestar

contas da sua actividade so Conselho de Ministros, mediante a apresentação de relatórios trimestrais.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS.

Resolução n.º 30/07

de 20 de Abell

Considerando que o Ministro das Finanças negociou e

assinou com o Fundo Comum para 0º Produtos Básicos o

Acordo de Empréstimo com vista a financiar os custos em

divisas do Projecto de Resbilitação Experimental de

Lavouras de Café Abandonadas como Pequenas Unidades

de Produção Familiar em Angola;

Dada a importância do projecto em causa e tendo em

conta as vantagens económicas que são obtidas com o

referido acordo,

Nestes termos e ao abrigo das disposições combinadas

da alínea f) do artigo 112.º, do artigo 113.º e da alinea g) do

n.º 2 do artigo 114,º, todos da Lei Constitucional, o Governo

emite à seguinte resolução:

1.

º — É ratificado o Acordo de Empréstimo para o

Financiamento do Projecto de Reabilitação Experimental de

Lavouras de Café Abandonadas como Pequenas Unidades

de Produção Familiar em Angola.

2.

º — A presente resolução entra em vigor na data da sua

publicação.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 28 de Março de 2007.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

RR NSSSSSSS——————————————

MINISTÉRIOS DA JUSTIÇA E DO URBANISMO

E AMBIENTE

Despacho conjunto n.º 3602/07

de 20 de Abril

Tendo-se verificado à ausência injustificada do proprietário por período de tempo superior à 45 dias, durante à

vigência da Lei n.º 43/76, de 19 de Junho;

Atendendo a que a Lei n.º 7/95, de 1 de Setembro, considera confiscado, constituindo património do Estado, independentemente de quaisquer formalismos, todos os imóveis

e fracções autónomas abrangidos pelas Leis nº 3/76,

de 3 da Março e 43/76, de 19 de Junho;

Considerando o disposto no artigo 14.º da Lei nº 19/91,

de 25 de Maio;

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