Preâmbulo
Decreto nº 83/08
de 26 de Sclembra
Considerando que o Governo, no fimbito do seu Programa
Geral, decidiu implementar um conjunto de investimentos
públicos estratégicos e estruturantes, com vista a dinamização do processo de melhoria das condições habitacionais das
populações;
Considerando que ao abrigo da Lei nº 3/07, de 3 de
Setembro— Lei de Bases do Fomento Habitacional, é da responsabilidade do Governo aprovar as directivas gerais para a
elaboração dos programas e projectos de construção de
habitação social e as prioridades para a sua implementação a
nível regional e local;
Tendo em conta que nos termos do nº 2 do artigo 27,º da
Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro Lei de Terras, compete ao
Governo a constituição de reservas de terrenos do domínio
privado ou público do Estado, ou das autarquias locais, bem
como de terrenos pertencentes à entidades particulares;
Nos termos das disposições conjugadas da alínea f) do
artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artiga 1.º — São transferidos do domínio público para o
domínio privado do Estado os terrenos identificados no
anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante.
An. 2º — Sobre os terrenas descritos no anexo, são constimídas reservas fundiárias na Província do Namibe a serem
utilizadas pelo Gabinete de Recontrução Nacional para fins
de prmoção habitacional, com as seguintes localizações e
coordenadas rectangulares:
Área — 49,13ha
Local: Praia - Pedras Negras (Namibe)
x Y
A — 185274 cuuanna B 315 705
B— 18712. BAI 233
C— 187 SBT. 8 315 BOB
D — IB6 SIT ennnnao. BIS 28]
Árt. 3º — Os terrenos sujeitos ao regime de propriedade
privada ou terrenos sobre os quais o Estado haja constituído
direitos fundiários a favor de particulares e que estejam
incluídos na reserva a que se refere o artigo 1.º, são declarados de utilidade pública com os efeitos legais daf decorrentes, sem prejuízo das indemnizações à que tenham direito nos
termos da lei.
Artigo 4.º#
São delegados poderes ao Ministro do Urbanismo e Ambiente e ao Ministro da Administração do Território, para a constituição de futuras reservas fundiárias, sob
proposta da Governo Provincial.
Artigo 5.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente decreto são resolvidas pelo
Conselho de Ministros.
Art, 6º — O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 30 de Julho de 2008.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 11 de Setembro de 2008.
Publique-se,
O Presidente da República, Jost EnuaRDO DOS SANTOS.
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: Microlocalização da Reserva Fundiária
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do Tombua / Província do Namiíbe
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Reserva Fundiáris do Lombus
Area Total: 281,23 Has Perimetro Total: 6.798,66 m :
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O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
O Presidente da República, lost EDUARDO DOS SaNTOS,
Decreto n.º R4/08
de 16 de Setembro
Considerando que o Governo, no âmbito do seu Programa
Geral, decidiu implementar um conjunto de investimentos
públicos estratégicos e estruturantes, com vista a dinamização do processo de melhoria das condições habitacionais das
populações;
Cansiderando que ao abrigo da Lei nº 3/07, de 3 de
Setembra— Lei de Bases do Fomento Habitacional, é da responsabilidade do Governo aprovar as directivas gerais para a
elaboração dos programas e projectos de constnição de
habitação social e as prioridades para a sua implementação a
nível regional e local;
Tendo em conta que nos termos da n.º 2 do artigo 27º da
Lei nº 9/04, de 9 de Novembro— Lei de Terras, compete ao
Governo a constituição de reservas de terrenos do domínio
Privado ou público do Estado, ou das autarquias locais, bem
como de terrenos pertencentes a entidades particulares;
Nos termos das disposições conjugadas da alínea à) do
artigo 112.º e do artigo 313º, ambos da Lei Constitucional,
o Governa decreta o seguinte:
Ártizo 1.º — São transferidos do domínio público para o
domínio privado do Estado os terrenos identificados no
anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante.
Ant. 2.º — Sobre 05 terrenos descritos no anexo, são constituídas reservas fundiárias a serem utilizadas pelo Governo
da Província do Namibe para fins de promoção habiracional, com as seguintes localizações e coordenadas rectanguijares:
Área — 261,23 ha
Local: Tômbus
Perímetro total: 6708 66m
x Y
A — 168 22207 coin] BU ASTIB
B — 169 8SI5AS ain 8 25 469,25
C—I6893]1 Bon. 8 257 BIB,I2
D — 168 225 ,54........1111[[n[[[[. E 252 770,9]
Área — 945,34ha
Local: Namibe
Perímetro total: 12 991,95m
x Y
A — 195 066,89 sin BIG BSD AL
BB — 197 118,23....[o[oo][.,, E 316 527,20
TC — 19913368 na É ILE BIT AL
D — 197 676/02, usam. É IIS 876,9]
E — 195 BT ID in 8 313 299,85
F — 194 014,88 usa 8315 279,56
An. 3.º — Os terrenos sujeitos ao regime de propriedade
privada qu terrenos sobre os quais o Estado haja constituído
direitos fundiários à favor de particulares e que estejam
incluídos na reserva a que se refere o artigo 1.º, são declarados de urilidade pública com os efeitos legais daí decorrentes, sem prejuízo das indemnizações a que tenham direito nos
termos da lei.
Artigo 4.º#
— São delegados poderes ao Ministro do Urbanismo e Ambiente e ao Ministro da Administração do Teriitório, para a constituição de futuras reservas fundiárias, sob
proposta do Governo Provincial,
Art, 5.º — Às dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo
Conselho de Ministros,
Ar. 6.º — O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 30 de Julho de 2008.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias des
Santos.
Promulgado sos 11 de Setembro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, José EnuARDO DOS SANTOS.
