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Decreto n.º 83/08

Decreto n.º 83/08

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 181 de 26 de Setembro de 2008
Data
26/09/2008
Área
Direitos Reais, Imobiliário e Terras
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 181 de 26 de Setembro de 2008

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 4.ºSão delegados poderes ao Ministro do Urbanismo e Ambiente e ao Ministro da Administração do Território, para a constituição de futuras reservas fundiárias, sob
  3. Art. 5.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente decreto são resolvidas pelo
  4. Art. 4.º— São delegados poderes ao Ministro do Urbanismo e Ambiente e ao Ministro da Administração do Teriitório, para a constituição de futuras reservas fundiárias, sob

Preâmbulo

Decreto nº 83/08

de 26 de Sclembra

Considerando que o Governo, no fimbito do seu Programa

Geral, decidiu implementar um conjunto de investimentos

públicos estratégicos e estruturantes, com vista a dinamização do processo de melhoria das condições habitacionais das

populações;

Considerando que ao abrigo da Lei nº 3/07, de 3 de

Setembro— Lei de Bases do Fomento Habitacional, é da responsabilidade do Governo aprovar as directivas gerais para a

elaboração dos programas e projectos de construção de

habitação social e as prioridades para a sua implementação a

nível regional e local;

Tendo em conta que nos termos do nº 2 do artigo 27,º da

Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro Lei de Terras, compete ao

Governo a constituição de reservas de terrenos do domínio

privado ou público do Estado, ou das autarquias locais, bem

como de terrenos pertencentes à entidades particulares;

Nos termos das disposições conjugadas da alínea f) do

artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artiga 1.º — São transferidos do domínio público para o

domínio privado do Estado os terrenos identificados no

anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante.

An. 2º — Sobre os terrenas descritos no anexo, são constimídas reservas fundiárias na Província do Namibe a serem

utilizadas pelo Gabinete de Recontrução Nacional para fins

de prmoção habitacional, com as seguintes localizações e

coordenadas rectangulares:

Área — 49,13ha

Local: Praia - Pedras Negras (Namibe)

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A — 185274 cuuanna B 315 705

B— 18712. BAI 233

C— 187 SBT. 8 315 BOB

D — IB6 SIT ennnnao. BIS 28]

Árt. 3º — Os terrenos sujeitos ao regime de propriedade

privada ou terrenos sobre os quais o Estado haja constituído

direitos fundiários a favor de particulares e que estejam

incluídos na reserva a que se refere o artigo 1.º, são declarados de utilidade pública com os efeitos legais daf decorrentes, sem prejuízo das indemnizações à que tenham direito nos

termos da lei.

Artigo 4.º#

São delegados poderes ao Ministro do Urbanismo e Ambiente e ao Ministro da Administração do Território, para a constituição de futuras reservas fundiárias, sob

proposta da Governo Provincial.

Artigo 5.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente decreto são resolvidas pelo

Conselho de Ministros.

Art, 6º — O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 30 de Julho de 2008.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 11 de Setembro de 2008.

Publique-se,

O Presidente da República, Jost EnuaRDO DOS SANTOS.

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: Microlocalização da Reserva Fundiária

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do Tombua / Província do Namiíbe

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Reserva Fundiáris do Lombus

Area Total: 281,23 Has Perimetro Total: 6.798,66 m :

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O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

O Presidente da República, lost EDUARDO DOS SaNTOS,

Decreto n.º R4/08

de 16 de Setembro

Considerando que o Governo, no âmbito do seu Programa

Geral, decidiu implementar um conjunto de investimentos

públicos estratégicos e estruturantes, com vista a dinamização do processo de melhoria das condições habitacionais das

populações;

Cansiderando que ao abrigo da Lei nº 3/07, de 3 de

Setembra— Lei de Bases do Fomento Habitacional, é da responsabilidade do Governo aprovar as directivas gerais para a

elaboração dos programas e projectos de constnição de

habitação social e as prioridades para a sua implementação a

nível regional e local;

Tendo em conta que nos termos da n.º 2 do artigo 27º da

Lei nº 9/04, de 9 de Novembro— Lei de Terras, compete ao

Governo a constituição de reservas de terrenos do domínio

Privado ou público do Estado, ou das autarquias locais, bem

como de terrenos pertencentes a entidades particulares;

Nos termos das disposições conjugadas da alínea à) do

artigo 112.º e do artigo 313º, ambos da Lei Constitucional,

o Governa decreta o seguinte:

Ártizo 1.º — São transferidos do domínio público para o

domínio privado do Estado os terrenos identificados no

anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante.

Ant. 2.º — Sobre 05 terrenos descritos no anexo, são constituídas reservas fundiárias a serem utilizadas pelo Governo

da Província do Namibe para fins de promoção habiracional, com as seguintes localizações e coordenadas rectanguijares:

Área — 261,23 ha

Local: Tômbus

Perímetro total: 6708 66m

x Y

A — 168 22207 coin] BU ASTIB

B — 169 8SI5AS ain 8 25 469,25

C—I6893]1 Bon. 8 257 BIB,I2

D — 168 225 ,54........1111[[n[[[[. E 252 770,9]

Área — 945,34ha

Local: Namibe

Perímetro total: 12 991,95m

x Y

A — 195 066,89 sin BIG BSD AL

BB — 197 118,23....[o[oo][.,, E 316 527,20

TC — 19913368 na É ILE BIT AL

D — 197 676/02, usam. É IIS 876,9]

E — 195 BT ID in 8 313 299,85

F — 194 014,88 usa 8315 279,56

An. 3.º — Os terrenos sujeitos ao regime de propriedade

privada qu terrenos sobre os quais o Estado haja constituído

direitos fundiários à favor de particulares e que estejam

incluídos na reserva a que se refere o artigo 1.º, são declarados de urilidade pública com os efeitos legais daí decorrentes, sem prejuízo das indemnizações a que tenham direito nos

termos da lei.

Artigo 4.º#

— São delegados poderes ao Ministro do Urbanismo e Ambiente e ao Ministro da Administração do Teriitório, para a constituição de futuras reservas fundiárias, sob

proposta do Governo Provincial,

Art, 5.º — Às dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo

Conselho de Ministros,

Ar. 6.º — O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 30 de Julho de 2008.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias des

Santos.

Promulgado sos 11 de Setembro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, José EnuARDO DOS SANTOS.

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