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Despacho n.º 262/24

Cria a Comissão Instaladora Encarregue de Preparar e Organizar as Condições Administrativas, Humanas e Materiais Indispensáveis ao Funcionamento dos Órgãos e Serviços da Administração Local do Estado nas Províncias do Cuando, Icolo e Bengo e Moxico Leste

Instituição
—
Publicação
Diário da República n.º 209, I Série
Data
31/10/2024
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 209, I Série

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

1.

É criada a Comissão Instaladora encarregue de preparar e organizar as condições administrativas, humanas e materiais indispensáveis ao funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Local do Estado nas Províncias do Cuando, lcolo e Bengo e Moxico Leste, coordenada pelo Ministro da Administração do Território, e integra os representantes dos órgãos seguintes:

a)

Ministério da Administração do Território;

b)

Ministério do Interior;

c)

Ministério das Finanças;

d)

Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;

e)

Ministério dos Transportes;

f)

Ministério das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação;

g)

Ministério da Saúde;

h)

Ministério da Educação;

i)

Serviços de Informação e Segurança do Estado;

j)

Governos das Províncias de Luanda, Moxico e Cuando Cubango.

2.

A Comissão ora criada tem, entre outras, as atribuições seguintes:

a)

Preparar as condições essenciais para a entrada em funcionamento dos novos órgãos e serviços das províncias, municípios e comunas;

b)

Elaborar o plano de tarefas fundamentais e o respectivo cronograma de execução para o funcionamento da Comissão;

c)

Participar da elaboração das propostas de Estatutos Orgânicos dos Governos Provinciais, das Administrações Municipais e das Administrações Comunais, nos termos da legislação aplicável;

d)

Fazer o levantamento e propor o enquadramento e recrutamento dos recursos humanos para o funcionamento dos novos órgãos e serviços da Administração Local do Estado;

e)

Fazer o levantamento e propor a afectação das instalações e recursos materiais disponíveis nas províncias;

f)

Participar da elaboração da proposta de orçamento das províncias, municípios e comunas referente ao Exercício Económico de 2025;

g)

Elaborar uma proposta de cronograma para a execução das infra-estruturas essenciais para o funcionamento dos novos órgãos e serviços da Administração Local do Estado;

h)

Acompanhar a elaboração dos instrumentos de ordenamento do território dos novos entes territoriais;

i)

Preparar o acto formal de institucionalização de cada província;

j)

Elaborar o relatório final da actividade da Comissão, contendo informação que sirva de base para o início do funcionamento dos órgãos e serviços das províncias em cada nível;

k)

Exercer outras atribuições que lhe forem orientadas superiormente.

3.

O Coordenador da Comissão pode, em caso de necessidade e de acordo com as especificidades do trabalho, convidar outras individualidades para participar dos trabalhos da Comissão.

4.

A Comissão organiza-se em 3 (três) subgrupos de trabalho, coordenados pelo Ministério da Administração do Território, os quais integram um representante de cada órgão membro da Comissão, assim como os administradores dos municípios e das comunas ou distritos urbanos, conforme o caso, que tenham sido elevados a categoria de município.

5.

Para efeitos de dedicação integral às tarefas de instalação de cada província, os membros dos subgrupos ficam dispensados das actividades nos Departamentos Ministeriais e órgãos afins a que pertençam.

6.

O Coordenador da Comissão deve apresentar ao Presidente da República um plano de actividades com o respectivo cronograma e proposta de orçamento.

7.

O Coordenador da Comissão deve apresentar, mensalmente, um relatório de progresso dos trabalhos ao Presidente da República.

8.

O relatório final do trabalho da Comissão deve ser submetido ao Presidente da República até ao último dia de trabalho da Comissão.

9.

Os recursos financeiros para o funcionamento da Comissão são assegurados por créditos adicionais suplementares afectados pelo Ministério das Finanças à unidade orçamental Ministério da Administração do Território.

10.

Ao nível de cada província devem ser criados grupos de trabalho específicos para a implementação da nova Divisão Político-Administrativa por acto próprio e sob coordenação dos Governadores Provinciais.

11.

A Comissão dispõe de um prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da entrada em vigor do presente Despacho Presidencial e extingue-se após a apresentação do relatório final ou a tomada de posse dos Governadores Provinciais dos novos entes territoriais.

12.

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Despacho Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

13.

O presente Despacho Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 25 de Outubro de 2024.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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