Texto integral
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo
º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, o Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos determina:
Tendo sido aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos pelo
Decreto Presidencial n.º 121/13, de 23 de Agosto:
Convindo regulamentar a organização e o funcionamento da Direcção Nacional dos Direitos Humanos, em cumprimento do disposto no
#### Artigo 24.º, n.º 4, do Decreto Presidencial supracitado;
#### Artigo 1.º
É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, anexo ao presente Decreto Executivo que dele é parte integrante.
#### Artigo 2.º são resolvidos pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.
#### Artigo 3.º
É revogado qualquer legislação que contrarie o disposto no presente Regulamento.
#### Artigo 4.º
## O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos [...] de [...] de 2017.
O Ministro, Rui Jorge Carneiro Mangueira
## REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DOS DIREITOS
## HUMANOS
## CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
#### Artigo 1.º (Natureza)
A Direcção Nacional dos Direitos Humanos, abreviadamente designada «DNDH», é o serviço executivo central que tem por missão zelar pela defesa e observância dos Direitos
Humanos, de harmonia com os princípios consagrados na Constituição, na Declaração
Universal dos Direitos Humanos, na Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos e demais instrumentos jurídicos internacionais relativos aos Direitos Humanos, de que Angola é parte.
É um serviço de apoio ao Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos, na formulação e concretização das políticas relativas à preservação dos Direitos Humanos e acompanhar a execução das medidas delas decorrentes.
#### Artigo 2.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece as regras de funcionamento da Direcção Nacional dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos.
#### Artigo 3.º (Âmbito)
Este Regulamento aplica-se a todos os funcionários da Direcção Nacional dos Direitos
Humanos do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos.
#### Artigo 4.º (Atribuições)
São competências gerais da Direcção Nacional dos Direitos Humanos as constantes no artigo
º do Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, e as demais inerentes a sua actividade designadamente:
Humanos;
Promoção da cultura de respeito pelos direitos humanos em todos os sectores da vida social, através de programas e projectos;
Desenvolver as demais actividades que lhe sejam atribuídas por lei ou superiormente emanadas.
## CAPÍTULO II ESTRUTURA ORGÂNICA
#### Artigo 5.º (Estrutura Interna)
A Direcção Nacional dos Direitos Humanos é dirigida por um Director com a categoria de Director Nacional.
A Direcção Nacional dos Direitos Humanos possui a seguinte estrutura:
Departamentos para a Promoção e Protecção dos Direitos Civis e Políticos;
Departamento para a Promoção e Protecção dos Direitos Económicos Sociais e Culturais;
Departamento para Acompanhamento dos Comités dos Direitos Humanos;
Departamento para Elaboração de Planos e Relatórios Anuais sobre Direitos Humanos.
#### Artigo 6.º (Competências do Director)
Compete ao Director Nacional dos Direitos Humanos:
Orientar, organizar, dirigir e fiscalizar as tarefas acometidas à Direcção Nacional dos Direitos Humanos;
Coordenar a concepção, elaboração e acompanhamento da execução do plano de actividades, bem como do projecto de orçamento da Direcção;
Representar e responder regularmente pelas actividades levadas a cabo pela Direcção ao
Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos;
Trabalhar em parceria com o Gabinete de Estudos e Análise de Direitos Humanos, na promoção de estudos e projectos no domínio dos direitos humanos e velar pela sua implementação;
Orientar, dirigir e submeter para apreciação superior os processos, pareceres sobre os direitos humanos;
Garantir a monitorização e avaliação dos direitos humanos em todo o território nacional;
Propor a nomeação dos responsáveis das áreas adstritas, bem como do pessoal técnico e administrativo;
Propor ao Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos as formas de colaboração com os demais órgãos equivalentes do Estado;
Aplicar as medidas e as correcções propostas aprovadas pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos para a melhoria dos serviços.
Na ausência ou impedimento, do Director é substituído por um Chefe de Departamento.
#### Artigo 7.º (Competências dos Chefes de Departamentos)
Compete aos Chefes de Departamentos:
Coadjuvar o Director;
Coordenar todas as actividades do seu Departamento;
Elaborar o relatório mensal das actividades realizadas no seu Departamento;
Exercer outras competências que forem Delegadas pelo Director.
### SECÇÃO I DOS DEPARTAMENTOS
#### Artigo 8.º (Departamentos para a Promoção e Protecção dos Direitos Civis e Políticos)
O Departamento para Promoção e Protecção dos Direitos Civis e Políticos é o órgão executivo da Direcção Nacional cujas atribuições são as seguintes:
Executar as actividades dos órgãos e serviços do Ministério no cumprimento escrupuloso das funções horizontais da organização dos serviços de acordo as normas legais;
Executar os planos dos direitos humanos do Ministério para a Área dos Direitos Civis e Políticos;
Aplicar as medidas de correcção, melhoria dos serviços propostos e aprovados superiormente;
Emitir pareceres sobre a promoção e protecção dos direitos civis e políticos;
Executar os programas, normas e procedimentos necessários nos processos de monitorização periódica e regulares;
Elaborar os relatórios trimestrais semestrais e anuais em conformidade com o plano de actividade aprovado;
Desenvolver as demais actividades que lhe sejam atribuídas por lei ou superiormente emanadas.
Na sua ausência ou impedimento, o Director/a designa o seu substituto.
#### Artigo 9.º (Departamento para Promoção e Protecção dos Direitos Económicos Sociais e Culturais)
O Departamento para Promoção e Protecção dos Direitos Económicos Sociais e Culturais é o órgão executivo da Direcção Nacional cujas atribuições são as seguintes:
Executar as actividades dos órgãos e serviços do Ministério no cumprimento escrupuloso das funções horizontais da organização dos serviços de acordo as normas legais;
Executar os planos dos Direitos Humanos do Ministério para a Área dos Direitos
Económicos Sociais, Culturais e Ambientais;
Aplicar as medidas de correcção, melhoria dos serviços propostos e aprovados superiormente;
Emitir pareceres sobre a promoção e protecção dos direitos económicos sociais, culturais e ambientais;
Executar os programas, normas e procedimentos necessários nos processos de monitorização periódica e regulares;
Elaborar os relatórios trimestrais semestrais e anuais em conformidade com o plano de actividade aprovado;
Desenvolver as demais actividades que lhe sejam atribuídas por lei ou superiormente emanadas.
Na sua ausência ou impedimento, o Director/a designa o seu substituto.
#### Artigo 10.º (Departamento para Acompanhamento aos Comités de Direitos
O Departamento para Acompanhamento aos Comités de Direitos Humanos é o órgão executivo da Direcção Nacional cujas atribuições são as seguintes:
Executar as actividades dos órgãos e serviços do Ministério no cumprimento escrupuloso das funções horizontais da organização dos serviços de acordo as normas legais;
Executar os planos dos direitos humanos do Ministério para os Comités Províncias de Direitos Humanos em todas as províncias do País;
Aplicar as medidas de correcção, melhoria dos serviços propostos e aprovados superiormente;
Emitir pareceres sobre a promoção e protecção dos direitos humanos ao nível local;
Executar os programas, normas e procedimentos necessários nos processos de monitorização periódica e regulares dos Comités;
Fazer a ligação entre o trabalho desenvolvido pelos Comités de Direitos Humanos e a
Direcção;
Elaborar os relatórios trimestrais semestrais e anuais em conformidade com o plano de actividade aprovado;
Desenvolver as demais actividades que lhe sejam atribuídas por lei ou superiormente emanadas.
Na sua ausência ou impedimento, o Director/a designa o seu substituto.
#### Artigo 11.º (Departamento para Elaboração dos Planos e Relatórios Anuais Sobre Direitos Humanos)
O Departamento para Elaboração dos Planos e Relatórios Anuais Sobre Direitos Humanos é o órgão executivo da Direcção Nacional cujas atribuições são as seguintes:
Executar as actividades dos órgãos e serviços do Ministério no cumprimento escrupuloso das funções horizontais da organização dos serviços de acordo as normas legais;
Elaborar e executar os planos dos direitos humanos do Ministério;
Aplicar as medidas de correcção, melhoria dos serviços propostos e aprovados superiormente;
Emitir pareceres sobre os planos, relatórios e outros documentos relevantes em matéria de direitos humanos;
Executar os programas, normas e procedimentos necessários nos processos de monitorização periódica e regulares dos Comités;
Fazer a ligação entre o trabalho desenvolvido pela Comissão Intersectorial de Elaboração de Relatórios de Direitos Humanos;
Elaborar os relatórios trimestrais semestrais e anuais em conformidade com o plano de actividade aprovado;
Desenvolver as demais actividades que lhe sejam atribuídas por lei ou superiormente emanadas.
Na sua ausência ou impedimento, o Director/a designa o seu substituto.
### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO TÉCNICO, QUADRO DE PESSOAL E
#### Artigo 12.º (Reuniões)
As reuniões da Direcção Nacional dos Direitos Humanos são realizadas ordinariamente uma vez por trimestre, sem prejuízo de serem convocadas reuniões extraordinárias.
#### Artigo 13.º (Quadro de Pessoal e Organograma)
O Quadro de Pessoal e o Organograma da Direcção Nacional da Política de Justiça rege-se nos termos das normas gerais aplicáveis à Administração Pública e legislação em vigor.
## CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
#### Artigo 14.º (Secretariado)
A Direcção Nacional dos Direitos Humanos é assistida por uma Secretaria que presta todo apoio técnico administrativo cujo responsável tem a categoria de Chefe de Secção.
O Ministro, Rui Jorge Carneiro Mangueira.
