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Decreto Executivo n.º 463/17

Revoga qualquer legislação que contrarie o disposto no presente Regulamento

Revoga qualquer legislação que contrarie o disposto no presente Regulamento.

Instituição
Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos
Publicação
Diário da República I Série n.º 171 de 2 de Outubro de 2017
Data
02/10/2017
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 171 de 2 de Outubro de 2017

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo

137.

º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, o Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos determina:

Tendo sido aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos pelo

Decreto Presidencial n.º 121/13, de 23 de Agosto:

Convindo regulamentar a organização e o funcionamento da Direcção Nacional dos Direitos Humanos, em cumprimento do disposto no

#### Artigo 24.º, n.º 4, do Decreto Presidencial supracitado;

#### Artigo 1.º

É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, anexo ao presente Decreto Executivo que dele é parte integrante.

#### Artigo 2.º são resolvidos pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.

#### Artigo 3.º

É revogado qualquer legislação que contrarie o disposto no presente Regulamento.

#### Artigo 4.º

## O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos [...] de [...] de 2017.

O Ministro, Rui Jorge Carneiro Mangueira

## REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DOS DIREITOS

## HUMANOS

## CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

#### Artigo 1.º (Natureza)

A Direcção Nacional dos Direitos Humanos, abreviadamente designada «DNDH», é o serviço executivo central que tem por missão zelar pela defesa e observância dos Direitos

Humanos, de harmonia com os princípios consagrados na Constituição, na Declaração

Universal dos Direitos Humanos, na Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos e demais instrumentos jurídicos internacionais relativos aos Direitos Humanos, de que Angola é parte.

É um serviço de apoio ao Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos, na formulação e concretização das políticas relativas à preservação dos Direitos Humanos e acompanhar a execução das medidas delas decorrentes.

#### Artigo 2.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as regras de funcionamento da Direcção Nacional dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos.

#### Artigo 3.º (Âmbito)

Este Regulamento aplica-se a todos os funcionários da Direcção Nacional dos Direitos

Humanos do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos.

#### Artigo 4.º (Atribuições)

São competências gerais da Direcção Nacional dos Direitos Humanos as constantes no artigo

24.

º do Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, e as demais inerentes a sua actividade designadamente:

Humanos;

b)

Promoção da cultura de respeito pelos direitos humanos em todos os sectores da vida social, através de programas e projectos;

c)

Desenvolver as demais actividades que lhe sejam atribuídas por lei ou superiormente emanadas.

## CAPÍTULO II ESTRUTURA ORGÂNICA

#### Artigo 5.º (Estrutura Interna)

A Direcção Nacional dos Direitos Humanos é dirigida por um Director com a categoria de Director Nacional.

A Direcção Nacional dos Direitos Humanos possui a seguinte estrutura:

a)

Departamentos para a Promoção e Protecção dos Direitos Civis e Políticos;

b)

Departamento para a Promoção e Protecção dos Direitos Económicos Sociais e Culturais;

c)

Departamento para Acompanhamento dos Comités dos Direitos Humanos;

d)

Departamento para Elaboração de Planos e Relatórios Anuais sobre Direitos Humanos.

#### Artigo 6.º (Competências do Director)

Compete ao Director Nacional dos Direitos Humanos:

a)

Orientar, organizar, dirigir e fiscalizar as tarefas acometidas à Direcção Nacional dos Direitos Humanos;

b)

Coordenar a concepção, elaboração e acompanhamento da execução do plano de actividades, bem como do projecto de orçamento da Direcção;

c)

Representar e responder regularmente pelas actividades levadas a cabo pela Direcção ao

Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos;

d)

Trabalhar em parceria com o Gabinete de Estudos e Análise de Direitos Humanos, na promoção de estudos e projectos no domínio dos direitos humanos e velar pela sua implementação;

e)

Orientar, dirigir e submeter para apreciação superior os processos, pareceres sobre os direitos humanos;

f)

Garantir a monitorização e avaliação dos direitos humanos em todo o território nacional;

g)

Propor a nomeação dos responsáveis das áreas adstritas, bem como do pessoal técnico e administrativo;

h)

Propor ao Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos as formas de colaboração com os demais órgãos equivalentes do Estado;

i)

Aplicar as medidas e as correcções propostas aprovadas pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos para a melhoria dos serviços.

Na ausência ou impedimento, do Director é substituído por um Chefe de Departamento.

#### Artigo 7.º (Competências dos Chefes de Departamentos)

Compete aos Chefes de Departamentos:

a)

Coadjuvar o Director;

b)

Coordenar todas as actividades do seu Departamento;

c)

Elaborar o relatório mensal das actividades realizadas no seu Departamento;

f)

Exercer outras competências que forem Delegadas pelo Director.

### SECÇÃO I DOS DEPARTAMENTOS

#### Artigo 8.º (Departamentos para a Promoção e Protecção dos Direitos Civis e Políticos)

O Departamento para Promoção e Protecção dos Direitos Civis e Políticos é o órgão executivo da Direcção Nacional cujas atribuições são as seguintes:

a)

Executar as actividades dos órgãos e serviços do Ministério no cumprimento escrupuloso das funções horizontais da organização dos serviços de acordo as normas legais;

b)

Executar os planos dos direitos humanos do Ministério para a Área dos Direitos Civis e Políticos;

c)

Aplicar as medidas de correcção, melhoria dos serviços propostos e aprovados superiormente;

d)

Emitir pareceres sobre a promoção e protecção dos direitos civis e políticos;

e)

Executar os programas, normas e procedimentos necessários nos processos de monitorização periódica e regulares;

f)

Elaborar os relatórios trimestrais semestrais e anuais em conformidade com o plano de actividade aprovado;

g)

Desenvolver as demais actividades que lhe sejam atribuídas por lei ou superiormente emanadas.

Na sua ausência ou impedimento, o Director/a designa o seu substituto.

#### Artigo 9.º (Departamento para Promoção e Protecção dos Direitos Económicos Sociais e Culturais)

O Departamento para Promoção e Protecção dos Direitos Económicos Sociais e Culturais é o órgão executivo da Direcção Nacional cujas atribuições são as seguintes:

a)

Executar as actividades dos órgãos e serviços do Ministério no cumprimento escrupuloso das funções horizontais da organização dos serviços de acordo as normas legais;

b)

Executar os planos dos Direitos Humanos do Ministério para a Área dos Direitos

Económicos Sociais, Culturais e Ambientais;

c)

Aplicar as medidas de correcção, melhoria dos serviços propostos e aprovados superiormente;

d)

Emitir pareceres sobre a promoção e protecção dos direitos económicos sociais, culturais e ambientais;

e)

Executar os programas, normas e procedimentos necessários nos processos de monitorização periódica e regulares;

f)

Elaborar os relatórios trimestrais semestrais e anuais em conformidade com o plano de actividade aprovado;

g)

Desenvolver as demais actividades que lhe sejam atribuídas por lei ou superiormente emanadas.

Na sua ausência ou impedimento, o Director/a designa o seu substituto.

#### Artigo 10.º (Departamento para Acompanhamento aos Comités de Direitos

O Departamento para Acompanhamento aos Comités de Direitos Humanos é o órgão executivo da Direcção Nacional cujas atribuições são as seguintes:

a)

Executar as actividades dos órgãos e serviços do Ministério no cumprimento escrupuloso das funções horizontais da organização dos serviços de acordo as normas legais;

b)

Executar os planos dos direitos humanos do Ministério para os Comités Províncias de Direitos Humanos em todas as províncias do País;

c)

Aplicar as medidas de correcção, melhoria dos serviços propostos e aprovados superiormente;

d)

Emitir pareceres sobre a promoção e protecção dos direitos humanos ao nível local;

e)

Executar os programas, normas e procedimentos necessários nos processos de monitorização periódica e regulares dos Comités;

f)

Fazer a ligação entre o trabalho desenvolvido pelos Comités de Direitos Humanos e a

Direcção;

g)

Elaborar os relatórios trimestrais semestrais e anuais em conformidade com o plano de actividade aprovado;

h)

Desenvolver as demais actividades que lhe sejam atribuídas por lei ou superiormente emanadas.

Na sua ausência ou impedimento, o Director/a designa o seu substituto.

#### Artigo 11.º (Departamento para Elaboração dos Planos e Relatórios Anuais Sobre Direitos Humanos)

O Departamento para Elaboração dos Planos e Relatórios Anuais Sobre Direitos Humanos é o órgão executivo da Direcção Nacional cujas atribuições são as seguintes:

a)

Executar as actividades dos órgãos e serviços do Ministério no cumprimento escrupuloso das funções horizontais da organização dos serviços de acordo as normas legais;

b)

Elaborar e executar os planos dos direitos humanos do Ministério;

c)

Aplicar as medidas de correcção, melhoria dos serviços propostos e aprovados superiormente;

d)

Emitir pareceres sobre os planos, relatórios e outros documentos relevantes em matéria de direitos humanos;

e)

Executar os programas, normas e procedimentos necessários nos processos de monitorização periódica e regulares dos Comités;

f)

Fazer a ligação entre o trabalho desenvolvido pela Comissão Intersectorial de Elaboração de Relatórios de Direitos Humanos;

g)

Elaborar os relatórios trimestrais semestrais e anuais em conformidade com o plano de actividade aprovado;

h)

Desenvolver as demais actividades que lhe sejam atribuídas por lei ou superiormente emanadas.

Na sua ausência ou impedimento, o Director/a designa o seu substituto.

### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO TÉCNICO, QUADRO DE PESSOAL E

#### Artigo 12.º (Reuniões)

As reuniões da Direcção Nacional dos Direitos Humanos são realizadas ordinariamente uma vez por trimestre, sem prejuízo de serem convocadas reuniões extraordinárias.

#### Artigo 13.º (Quadro de Pessoal e Organograma)

O Quadro de Pessoal e o Organograma da Direcção Nacional da Política de Justiça rege-se nos termos das normas gerais aplicáveis à Administração Pública e legislação em vigor.

## CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

#### Artigo 14.º (Secretariado)

A Direcção Nacional dos Direitos Humanos é assistida por uma Secretaria que presta todo apoio técnico administrativo cujo responsável tem a categoria de Chefe de Secção.

O Ministro, Rui Jorge Carneiro Mangueira.

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