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Decreto n.º 92/01

Decreto n.º 92/01

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 55 de 27 de Novembro de 2001
Data
27/11/2001
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 55 de 27 de Novembro de 2001

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Decreto nº 92/01

de 27 de Novembro

Convindo ajustar os vencimentos dos funcionários

públicos titulares de cargos de direcção e chefia do regime

geral, de acordo com o estabelecido no Programa do

Governo

Tabela de vencimentos dos cargos

Estrutura e cargo

Central

Director Nacional

Secretano Gera!

Inspector Geral

Directo: Geral de Instituição Publica

Director Geral-Adjunto de Instituição Pública

Local

Direcção | Delegado Provincial

Director Provincial

Adminustrador Municipal

Admimstrado: Munmcipa! Adjunto

Admimstrador Comunal

Administrador Comunal-Ádjunito

Central

Chete de Departamento

Chete de Divisão

Chefe de Repartição

Chefia Chete de Secção

Local

Chefe de Departamento Provincial

Chefe de Secção Provincial

| Chefe de Secção Municipal

O Presidente da República, José EDVARDO DOS SANTOS

Nos termos das disposições combinadas da alínea 43 do

artigo 110º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte

Artigo 1º É aprovado o ajustamento dos vencimentos dos funcionários públicos titulares de cargos de

direcção e chefia do regume geral, de acordo com a tabela

salarial anexa no presente decreto

Art 2º — A presente medida não abrange os subsídios

não previstos na legislação vigente

Art 3º — O Banco Nacional de Angola deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via

de crédito em conta aberta por cada titular, nas agências

bancárias a indica

Art 4º — E revogada toda a legislação que contrate o

presente decreto

Art 5º — Às dúvidas e omissões que se suscitaremn da

Interpretação e aplicação do presente diploma seião resolvidas pelo Conselho de Ministros

Art 6º — Este decreto entra em vigor à partir de | de

Novembro de 2001

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 26 de Outubro de 2001

Publique-se

O Presidente da República, Joss EDUARDO DOS SANTOS

de direcção e chefia do regime geral

Indice 100 = Kz 673596

Despesas

om

sentação

10 (03,84 | 202079 à 12124,73

10 103,94 | 2020,79 3 1212473

10 103,94 | 2020,79 | 12124,73

10 103,94 | 2020,79 | 12124,73

9430,24 | 1886,07 | 1) 3164)

9430,34 | 1 886,07 | 11 316,41

9430,34 | 1 886,07 | 11 316,4]

8756,75 | 1 SL135 | 10508,10

8 083,15 | 1616,63 9 699,78

7 409,56 | 1 481,9) 8 891,47

4735,96 | 1 347,19 8 083,15

8 756,75

808315

7 409,56

6 735,96

875675

h 735,96

67406

Decreto nº 93/01 Art 3º — É revogada toda a legislação que contrarie o

de 27 de Novembro presente decreto

Convindo ajustar os vencimentos de base dos docentes Ar 4 — Às díndas e omissões que se Suscitarem da

não umversitários, de acordo com o estabelecido no Pro- — terpretação e aplicação do presente diploma serão resolgrama do Governo vidas pelo Conselho de Minstros

Nos termos das disposições combinadas da alínea &) do Art 5* — Este decreto entra em vigor a partir de

arttgo 110º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional, — 1 de Novembro de 2001

o Governo decreta o seguinte

Visto e aprovado em Conselho de Mriistros, em Luanda,

Artigo | º — É aprovada a tabela salamal anexa ão — p55 26 de Qutubro de 2001

presente decreto, para ajustamento dos vencimentos de base

dos docentes não universitários

Art 2º — A tabela a que se refere o artigo 1 * deste Publique-se

diploma aplica-se exclusivamente aos docentes não umversitános reconvertidos para a carreira especial O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS

Tabela salarial dos docentes não umversitários

Indice 100=XKz 191353

Vencimento Subsdio

ee = | EX

Arressor pnscipal (1 * Escalão) 7T337 54 B68 51 8 106 06

Primeiro assestor (2 * Escalão) 6974,84 836,98 781] &3

PROFESSOR | Tecnico prnvipal de 1 * classe (1 * Escalão) 6 449,43 773,93 722356

SECUNDANIO “Tecnico principa! de 2º clesse (2º Escalão) 6 199,86 7FA398 6943,84

tí cicio | Tecnico principal de 1º clave (3º Escalão) 595029 714,03 656433

E Tecrnuco de 1 * closse (4 * Escalão) 568758 68251 6 370,10

MEDIO Tecnico de 2* classe (5 * Escalão) 547801 652,56 6 090,58

Tecnico de 3” classe (6º Escalão) 5 188,44 622,61 581106

Auxiliar de 1" classe (7º Escalão) 4938,87 592 66 535,54

Auxiliar de 2* clane (8 * Escalão) 4689 10 62 72 4 252,02

Auxiliar de 3º clesse (9º Escalão) 4439773 5277 4972 509

Tecnico gnineipal de 1" classe (1º Escalão) 4 715,57 465 87 5 281,44

Tecnico principal de 2" classe (2º Excalão) 4 479,14 517 50 501563

Tecnico poncipal de 3" classe (3º Escalão) 4 242,70 409,12 4751 83

PROFESSOR Tecnico de 1º classe (4º Escalão) 4019,40 48233 450173

SECUNDARIO | Tecnico de 2 * classe (5 º Escalão) 379610 45553 425163

| CICLO Tecnico de 9 * classe (6º Escalão) 1357286 42874 4001 $4

Auxiliar de 1º classe (7 º Escalão) 334950 401 84 375144

Auxihar de 2" classe (8 * Escalão) 7911307 373 57 348667

Auxiliar de 3" classe (9º Escalão) 287663 349,20 23221,89

Teemco pnoneipal de 1" classe (1* Escalio) 342620 7514 3 501,35

Tecnica principal de 2? classe (2 * Escalão) 2502 9%) UII5 125125

Tecnico principal de 1º classe (3º Escalão) 267960 221,55 300115

PROFESSOR | Tecnico de 1" classe (4º Escalão) 244317 293,18 273635

PANDA Tecnico de 2" classe (5º Escalão) 221987 266,38 248625

Tecnico de 3 * classe (& º* Escalão) 1996,57 239 59 223615

Auxaliar de | * classe (7 " Escalão) 177327 21279 1986 06

Auxiliar de 2* classe (8 º Escalão) 153683 184 42 1721,25

Auxihar de 3" ciasse (9" Escalão) 131353 157,62 147115

* Decreto executivo conjunto nº E296, de 8 de Março — Subsídio de nsco 5%

Subsidia de dedicação exclusiva 7%

O Presidente da República, José EDVARDO DOS SANTOS

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