Texto integral
Decreto nº 92/01
de 27 de Novembro
Convindo ajustar os vencimentos dos funcionários
públicos titulares de cargos de direcção e chefia do regime
geral, de acordo com o estabelecido no Programa do
Governo
Tabela de vencimentos dos cargos
Estrutura e cargo
Central
Director Nacional
Secretano Gera!
Inspector Geral
Directo: Geral de Instituição Publica
Director Geral-Adjunto de Instituição Pública
Local
Direcção | Delegado Provincial
Director Provincial
Adminustrador Municipal
Admimstrado: Munmcipa! Adjunto
Admimstrador Comunal
Administrador Comunal-Ádjunito
Central
Chete de Departamento
Chete de Divisão
Chefe de Repartição
Chefia Chete de Secção
Local
Chefe de Departamento Provincial
Chefe de Secção Provincial
| Chefe de Secção Municipal
O Presidente da República, José EDVARDO DOS SANTOS
Nos termos das disposições combinadas da alínea 43 do
artigo 110º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte
Artigo 1º É aprovado o ajustamento dos vencimentos dos funcionários públicos titulares de cargos de
direcção e chefia do regume geral, de acordo com a tabela
salarial anexa no presente decreto
Art 2º — A presente medida não abrange os subsídios
não previstos na legislação vigente
Art 3º — O Banco Nacional de Angola deverá criar
condições para o pagamento destes vencimentos pela via
de crédito em conta aberta por cada titular, nas agências
bancárias a indica
Art 4º — E revogada toda a legislação que contrate o
presente decreto
Art 5º — Às dúvidas e omissões que se suscitaremn da
Interpretação e aplicação do presente diploma seião resolvidas pelo Conselho de Ministros
Art 6º — Este decreto entra em vigor à partir de | de
Novembro de 2001
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 26 de Outubro de 2001
Publique-se
O Presidente da República, Joss EDUARDO DOS SANTOS
de direcção e chefia do regime geral
Indice 100 = Kz 673596
Despesas
om
sentação
10 (03,84 | 202079 à 12124,73
10 103,94 | 2020,79 3 1212473
10 103,94 | 2020,79 | 12124,73
10 103,94 | 2020,79 | 12124,73
9430,24 | 1886,07 | 1) 3164)
9430,34 | 1 886,07 | 11 316,41
9430,34 | 1 886,07 | 11 316,4]
8756,75 | 1 SL135 | 10508,10
8 083,15 | 1616,63 9 699,78
7 409,56 | 1 481,9) 8 891,47
4735,96 | 1 347,19 8 083,15
8 756,75
808315
7 409,56
6 735,96
875675
h 735,96
67406
Decreto nº 93/01 Art 3º — É revogada toda a legislação que contrarie o
de 27 de Novembro presente decreto
Convindo ajustar os vencimentos de base dos docentes Ar 4 — Às díndas e omissões que se Suscitarem da
não umversitários, de acordo com o estabelecido no Pro- — terpretação e aplicação do presente diploma serão resolgrama do Governo vidas pelo Conselho de Minstros
Nos termos das disposições combinadas da alínea &) do Art 5* — Este decreto entra em vigor a partir de
arttgo 110º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional, — 1 de Novembro de 2001
o Governo decreta o seguinte
Visto e aprovado em Conselho de Mriistros, em Luanda,
Artigo | º — É aprovada a tabela salamal anexa ão — p55 26 de Qutubro de 2001
presente decreto, para ajustamento dos vencimentos de base
dos docentes não universitários
Art 2º — A tabela a que se refere o artigo 1 * deste Publique-se
diploma aplica-se exclusivamente aos docentes não umversitános reconvertidos para a carreira especial O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS
Tabela salarial dos docentes não umversitários
Indice 100=XKz 191353
Vencimento Subsdio
ee = | EX
Arressor pnscipal (1 * Escalão) 7T337 54 B68 51 8 106 06
Primeiro assestor (2 * Escalão) 6974,84 836,98 781] &3
PROFESSOR | Tecnico prnvipal de 1 * classe (1 * Escalão) 6 449,43 773,93 722356
SECUNDANIO “Tecnico principa! de 2º clesse (2º Escalão) 6 199,86 7FA398 6943,84
tí cicio | Tecnico principal de 1º clave (3º Escalão) 595029 714,03 656433
E Tecrnuco de 1 * closse (4 * Escalão) 568758 68251 6 370,10
MEDIO Tecnico de 2* classe (5 * Escalão) 547801 652,56 6 090,58
Tecnico de 3” classe (6º Escalão) 5 188,44 622,61 581106
Auxiliar de 1" classe (7º Escalão) 4938,87 592 66 535,54
Auxiliar de 2* clane (8 * Escalão) 4689 10 62 72 4 252,02
Auxiliar de 3º clesse (9º Escalão) 4439773 5277 4972 509
Tecnico gnineipal de 1" classe (1º Escalão) 4 715,57 465 87 5 281,44
Tecnico principal de 2" classe (2º Excalão) 4 479,14 517 50 501563
Tecnico poncipal de 3" classe (3º Escalão) 4 242,70 409,12 4751 83
PROFESSOR Tecnico de 1º classe (4º Escalão) 4019,40 48233 450173
SECUNDARIO | Tecnico de 2 * classe (5 º Escalão) 379610 45553 425163
| CICLO Tecnico de 9 * classe (6º Escalão) 1357286 42874 4001 $4
Auxiliar de 1º classe (7 º Escalão) 334950 401 84 375144
Auxihar de 2" classe (8 * Escalão) 7911307 373 57 348667
Auxiliar de 3" classe (9º Escalão) 287663 349,20 23221,89
Teemco pnoneipal de 1" classe (1* Escalio) 342620 7514 3 501,35
Tecnica principal de 2? classe (2 * Escalão) 2502 9%) UII5 125125
Tecnico principal de 1º classe (3º Escalão) 267960 221,55 300115
PROFESSOR | Tecnico de 1" classe (4º Escalão) 244317 293,18 273635
PANDA Tecnico de 2" classe (5º Escalão) 221987 266,38 248625
Tecnico de 3 * classe (& º* Escalão) 1996,57 239 59 223615
Auxaliar de | * classe (7 " Escalão) 177327 21279 1986 06
Auxiliar de 2* classe (8 º Escalão) 153683 184 42 1721,25
Auxihar de 3" ciasse (9" Escalão) 131353 157,62 147115
* Decreto executivo conjunto nº E296, de 8 de Março — Subsídio de nsco 5%
Subsidia de dedicação exclusiva 7%
O Presidente da República, José EDVARDO DOS SANTOS
