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Decreto Executivo n.º 128/20

Coronavírus (COVID-19), aplicável aos Serviços Centrais, Delegações Provinciais e Órgãos Superintendidos deste Ministério

01/04/2020Em vigor7 artigos

Coronavírus (COVID-19), aplicável aos Serviços Centrais, Delegações Provinciais e Órgãos Superintendidos deste Ministério.

Instituição
Ministério das Finanças
Publicação
Diário da República I Série n.º 40 de 1 de Abril de 2020
Data
01/04/2020
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 40 de 1 de Abril de 2020

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºObjectivos
  4. Art. 3.ºServiços Essenciais
  5. Art. 4.ºInteracção com Utentes Externos
  6. Art. 5.ºDivulgação do Plano de Contingência
  7. Art. 6.ºDúvidas e Omissões
  8. Art. 7.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando que a Organização Mundial da Saúde declarou a infecção causada pelo vírus

COVID-19 como Pandemia Mundial, situação elevada para calamidade pública para todos os países do mundo;

Tendo em conta que o Presidente da República através do Decreto Presidencial n.º 81/20, de 25 de Março, declarou Estado de Emergência Nacional com a duração de 15 (quinze) dias, contados de 27 de Março de 2020, com fundamento no facto de o País atravessar no presente momento uma situação de iminente calamidade pública;

Havendo necessidade de se criar condições para a continuidade dos serviços no Ministério das Finanças, sem pôr em risco a preservação da saúde dos trabalhadores, nos termos do Decreto

Presidencial n.º 82/20, de 26 de Março, que define as Medidas de Excepção e Temporárias para a Prevenção e o Controlo da Propagação da Pandemia do COVID-19;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo

137.

º da Constituição da República de Angola, conjugado com os n.os 1 e 3 do Despacho

Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e do artigo 45.º do Decreto Presidencial n.º 82/20, de 26 de Março, bem como da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro, determino:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Plano de Contingência do Ministério das Finanças para fazer face à pandemia do Coronavírus (COVID-19), aplicável aos Serviços Centrais, Delegações Provinciais e Órgãos

Superintendidos do Ministério das Finanças.

Artigo 2.º#

Objectivos

As medidas de contingência têm os seguintes objectivos:

a)

Sensibilizar os funcionários para as consequências de uma propagação da Pandemia em

Angola;

b)

Dotar os funcionários de conhecimentos e competências que lhes permitam lidar com um cenário de infecção;

c)

Definir procedimentos e responsáveis que assegurem o funcionamento das funções essenciais do Ministério;

d)

Desenvolver mecanismos de resposta a uma eventual situação de propagação do vírus na

Instituição.

Artigo 3.º#

Serviços Essenciais

1.

Os Serviços Centrais, Delegações Provinciais e Órgãos Superintendidos do Ministério das Finanças devem, nos termos do Decreto Presidencial n.º 82/20, de 26 de Março, manter o pleno exercício das suas funções, assegurando, para o efeito, os seguintes serviços essenciais:

a)

Direcção Nacional do Tesouro (DNT);

b)

Direcção Nacional do Orçamento do Estado (DNOE);

c)

Direcção Nacional de Investimento Público (DNIP);

d)

Gabinete de Estudos e Estatísticas (GEE);

e)

Unidade de Gestão da Dívida Pública (UGD);

f)

Grupo Técnico de Apoio ao Credor do Estado (GTACE);

g)

Serviço Nacional da Contratação Pública (SNCP);

h)

Serviço de Tecnologias de Informação e Comunicação das Finanças Públicas (SETIC-FP);

i)

Administração Geral Tributária (AGT).

2.

Nos serviços referidos no número anterior, as funções são asseguradas pelos titulares de cargos de direcção e chefia e, pelo menos, 1/3 do pessoal técnico em regime presencial, podendo ser adoptados mecanismos para assegurar a rotatividade do pessoal técnico.

3.

Sem prejuízo do referido do n.º 1, os titulares de cargos de direcção e chefia dos demais serviços centrais, locais e órgãos superintendidos devem manter o pleno exercício das suas funções e assegurar que o pessoal técnico desenvolva as suas actividades laborais através do trabalho em domicílio.

Artigo 4.º#

Interacção com Utentes Externos

1.

Na interacção com os utentes, os serviços do Ministério das Finanças devem privilegiar a utilização de meios informáticos como e-mail, telefone, videoconferências e outros disponíveis, devendo o contacto físico ser utilizado como último recurso, mediante prévia marcação e salvaguardadas todas as medidas de higiene e segurança.

2.

A Secretária-Geral deve assegurar as condições essenciais de protecção individual dos funcionários em matéria de higiene e biossegurança, designadamente, pela disponibilização de equipamentos de protecção individual para os funcionários que interagem com os utentes externos.

Artigo 5.º#

Divulgação do Plano de Contingência

O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa deve proceder à divulgação do Plano de Contingência, aprovado no presente Diploma, junto dos Serviços Centrais, Delegações

Provinciais e Órgãos Superintendidos do Ministério das Finanças, bem como disponibilizar para o público e utentes os meios informáticos referidos no n.º 1 do artigo 4.º, através dos quais estes poderão contactar os diversos serviços do Ministério.

Artigo 6.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente Despacho são resolvidas pela

Ministra das Finanças.

Artigo 7.º#

Entrada em Vigor

O presente Despacho entra em vigor na data da sua publicação e permanece vigente, enquanto durarem as medidas decorrentes do Estado de Emergência, declarado pelo Decreto Presidencial n.º 81/20, de 25 de Março, e as medidas de prevenção à propagação do COVID-19.

A Ministra, Vera Daves de Sousa.

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-das-financas/2020/decreto-executivo-n-o-128-20-de-01-de-abril/download/decreto-executivo-n-o-128-20-de-01-de-abril_ministerio-das-financas_lex-ao.pdf).

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