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Lei n.º 25/10

Lei n.º 25/10

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série n.º 229 de 3 de Dezembro de 2010
Data
03/12/2010
Área
Internacional
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 229 de 3 de Dezembro de 2010

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 3.º
  3. Art. 11.º
  4. Art. 17.º1
  5. Art. 18.º

Preâmbulo

Havendo a necessidade de ajustamento à Constituição da República de Angola, vigente desde 5 de Fevereiro de 2010, da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho - Lei Orgânica do Processo o Tribunal Constitucional:

A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea b) do artigo 161.º, das alíneas d) e h) do artigo 164.º, da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º e n.º 1 do artigo 167.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte: LEI DE ALTERAÇÃO À LEI N.º 3/08, DE 17 DE JUNHO - LEI ORGÂNICA DO PROCESSO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Artigo 3.º#

O artigo 18.º (Prorrogação de prazos) passa a ter a seguinte redacção:

O Juiz Presidente pode prorrogar os prazos referentes à fiscalização abstracta, preventiva ou sucessiva, previstas no presente capítulo, sem prejuízo do cumprimento do prazo estabelecido no n.º 4 do artigo 228.º da Constituição relativamente ao processo de fiscalização preventiva.

Nos termos previstos no n.º 1 do artigo 228.º da Constituição, pode ser requerida à apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de diploma legal que tenha sido submetido à promulgação, tratado ou convenção internacional submetido à ratificação ou acordo internacional remetido para assinatura.

a)

Presidente da República:

b)

1/10 dos Deputados à Assembleia Nacional.

a)

Presidente da República:

b)

1/10 dos Deputados à Assembleia Nacional em efectividade de funções:

c)

os Grupos Parlamentares:

d)

o Procurador-Geral da República:

e)

o Provedor de Justiça:

f)

a Ordem dos Advogados de Angola.

a)

no n.º 4, o prazo de 15 dias passa para «até 45 dias».

b)

nos n.os 5 e 7, a expressão «memorando» é substituída por «projecto de acórdão»;

c)

no n.º 8, o prazo de 10 dias passa para «até 60 dias».

Artigo 11.º#

No n.º 2 do artigo 30.º (Efeitos da decisão), a expressão «do artigo 155.º da Lei Constitucional» é substituída por «do artigo 231.º da Constituição».

O recurso extraordinário de inconstitucionalidade tratado na presente secção só pode ser interposto após prévio esgotamento nos tribunais comuns e demais tribunais, dos recursos ordinários legalmente previstos.

Artigo 17.º#

1

Em anexo à presente lei é publicado o texto integral da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, com as modificações introduzidas pela presente lei.

Artigo 18.º#

As dúvidas e as omissões que resultarem da interpretação e da aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Promulgada aos 22 de Novembro de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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