Preâmbulo
Havendo a necessidade de ajustamento à Constituição da República de Angola, vigente desde 5 de Fevereiro de 2010, da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho - Lei Orgânica do Processo o Tribunal Constitucional:
A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea b) do artigo 161.º, das alíneas d) e h) do artigo 164.º, da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º e n.º 1 do artigo 167.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte: LEI DE ALTERAÇÃO À LEI N.º 3/08, DE 17 DE JUNHO - LEI ORGÂNICA DO PROCESSO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Artigo 3.º#
O artigo 18.º (Prorrogação de prazos) passa a ter a seguinte redacção:
O Juiz Presidente pode prorrogar os prazos referentes à fiscalização abstracta, preventiva ou sucessiva, previstas no presente capítulo, sem prejuízo do cumprimento do prazo estabelecido no n.º 4 do artigo 228.º da Constituição relativamente ao processo de fiscalização preventiva.
Nos termos previstos no n.º 1 do artigo 228.º da Constituição, pode ser requerida à apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de diploma legal que tenha sido submetido à promulgação, tratado ou convenção internacional submetido à ratificação ou acordo internacional remetido para assinatura.
Presidente da República:
1/10 dos Deputados à Assembleia Nacional.
Presidente da República:
1/10 dos Deputados à Assembleia Nacional em efectividade de funções:
os Grupos Parlamentares:
o Procurador-Geral da República:
o Provedor de Justiça:
a Ordem dos Advogados de Angola.
no n.º 4, o prazo de 15 dias passa para «até 45 dias».
nos n.os 5 e 7, a expressão «memorando» é substituída por «projecto de acórdão»;
no n.º 8, o prazo de 10 dias passa para «até 60 dias».
Artigo 11.º#
No n.º 2 do artigo 30.º (Efeitos da decisão), a expressão «do artigo 155.º da Lei Constitucional» é substituída por «do artigo 231.º da Constituição».
O recurso extraordinário de inconstitucionalidade tratado na presente secção só pode ser interposto após prévio esgotamento nos tribunais comuns e demais tribunais, dos recursos ordinários legalmente previstos.
Artigo 17.º#
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Em anexo à presente lei é publicado o texto integral da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, com as modificações introduzidas pela presente lei.
Artigo 18.º#
As dúvidas e as omissões que resultarem da interpretação e da aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Promulgada aos 22 de Novembro de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
