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Decreto n.º 56/05

Decreto n.º 56/05

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 97 de 15 de Agosto de 2005
Data
15/08/2005
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
16
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 97 de 15 de Agosto de 2005

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 3.ºEntrada em vigor
  3. Art. 2.ºÂmbito
  4. Art. 5.ºRecursos
  5. Art. 7.ºÓrgãos
  6. Art. 9.ºElegibilidade
  7. Art. 10.ºApresentação de candidaturas
  8. Art. 11.ºData das cleições e da tomada de posse
  9. Art. 62.ºReuniões da Assembleia Geral
  10. Art. 63.ºDeveres do advogado para com a Ordem dos Advogados
  11. Art. 64.º
  12. Art. 67.ºDeveres do adrogado para com o cliente
  13. Art. 72.ºPatrocínio comtra os advogados e magistrados
  14. Art. 92.ºCeutro de Estudos e Formação e seus fins
  15. Art. 103.ºEstagiários e x sua orientação
  16. Art. 104.ºPeríodo de estágio
  17. Art. 107.ºMagistrados

Preâmbulo

Decreto n.º 56/05

de 19 Agusta

Considerando a necessidade de introduzir algumas alte-

rações ao Estatuto da Ordem dos Advogados de Angola, de

acordo com as propostas aprovadas pela Assembleia Geral

da ««:OAA» que teve lugar a 29 de Outubro de 2004, com

vista a colmatar algumas das lacunas detectadas e a adaptar

a estrutura € o funcionamento da organização às condições

e necessidades mais prementes do exercício da profissão;

Nestes termos e ao abogo das disposições combinadas

da alínea d) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Alteração aos Estatutos da Ordem dos Advogados de

Angola.

ARTIGO 1*

(Artigos alterados)

São alterados es artigos 2.º, 5.º, 7º, 9,9, 10º, 11º, 26º,

63.

º, 64º, 67.º, 72.5, 92.º, [03.º, 104º, 107. º e 108º e a epígrafe do Capítulo VIT do Estatuto da Ordem dos Advogados de Angola, aprovado pelo Decreto n.º 28/96, de 13 de

Setembro, que passam a ter a redacção constante do diplo-

Ma anexo, que é parte integrante do presente decreta.

ARTIGO 2"

(Deslgnação do diploma)

O Estatuto da Ordem dos Advogados passa a denomi-

nar-se Estatutos da Ordem dos Advogados.

Artigo 3.º#

Entrada em vigor

.

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 13 de Maio de 2005.

Publique-se.

O Primeito Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 21 de Julho de 2005,

O Presidente da República, José Evuarno nos SANTOS.

ALTERAÇÕES AOS ESTATUTOS DA ORDEM

DOS ADVOGADOS DE ANGOLA

Artigo 2.º#

Âmbito

1.

À Ordem é de âmbito nacional e está internamente

estruturada em Conselhos Provinciais e Delegações.

2.

Sempre que o número de advogados de algumas

províncias não permita & constituição de Conselhos Provinciais, o Conselho Naciona! pode, por deliberação, criar

Conselhos Inter-Provinciais, de carácter provisório, que

abranjam duas ou mais províncias, aos quais serão aplicáveis, com às devidas adaptações, os artigos 37.º e 38.º dos

presentes estatutos e cujas regras específicas de funcionamento serão fixadas na deliberação do Conselho Nacional

que os cria,

Artigo 5.º#

Recursos

1.

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 77.º dos

presentes estatutos, os actos praticados pela Ordem no exercício das suas atribuições admitem os recursos hierárquicos

previstos nos presentes estatutos.

2.

O prazo de interposição do recurso é de oito dias,

quando outro especial não seja assinado.

3.

Dos actos definitivos e executórios idos órgãos da

Ordem cabe recurso contencioso nos termos gerais de

direito.

Artigo 7.º#

Órgãos

1 À Ordem prossegue as atribuições que lhe são confendas nesses estatutos e demais legislação através dos seus

órgãos.

2, Sem prejuízo do disposto na n.º 2 do artigo 2º,

são órgãos da Ordem:

a)

à Assembleia Geral;

bj o Bastonário;

c)

o Conselho Nacional;

dj)

as Assembleias Provinciais;

e)

os Conselhos Provinciais;

fios Delegados;

8.

a Comissão de Ética e Disciplina;

hj o Centro de Estudos e Formação.

Artigo 9.º#

Elegibilidade

1.

Só podem ser eleitos ou designados para órgãos da

Ordem os Advogados com inscrição em vígor é sem qualquer punição de carácter disciplinar superior a de advertência,

2.

Só podem ser eleitos para o cargo de Bastonário os

advogados com pelo menos oito anos de exercício da

profissão.

3.

Para efeitos do disposto no n.º 1 deste artigo, considera-se que têm a sua inscrição em vigor os advogados que

não se encontrem numa situação de incompatibilidade ou

impedimento e tenham as suas quotas em dia.

E 2005 1773

Artigo 10.º#

Apresentação de candidaturas

1.

À eleição para os órgãos da Ordem dos Advogados

depende da apresentação de propostas de candidaturas, que

devem ser efectuadas perante o Bastonário em exercício até

31 de Outubro do ano imediatamente antersor ao início do

triénio subsequente.

2.

Às propostas são subscritas por um mínimo de

15 advogados com inscrição em vigor, quanto às candrdaturas para o Bastonário e para o Conselho Nacional, por

um mínimo de 10 advogados, quanto às candidaturas para o

Conselho Províncial de Luanda e por um mínimo de dois

advogados, quanto às candidaturas para os restantes

Conselhos Provinciais,

3.

Às propostas de candidaturas para Bastonário e para o

Conselho Nacional devem ser apresentadas em conjunto,

acompanhadas das tinhas gerais do respectivo programa.

4, Às propostas de candidaturas para Conselhos Provinciais devem indicar o candidato à presidente do respectivo

órgão,

5.

Às propostas de candidamra devem conter à declaração de aceitação de todos os candidatos.

6.

Quando não seja apresentada qualquer candidatura, o

Bastonário declara sem efeito a convocatória da assembleia

Ou O Fespectivo ponto de ordem do dia e, conçomtantemente, designa à data para a nova convocação da respectiva

assembleia entre 90 e 120 dias após o dia antenormente

indicado para a eleição. À apresentação de candidaturas terá

lugar até 30 dias antes da data designada para a reunião.

7.

Na hipótese prevista no número anterior, os membros

até então em exercício continuam em funções até à tomada

de posse dos novos membros eleitos.

8.

Se não for apresentada qualquer lista, o órgão cessante deverá apresentar uma com dispensa do estabelecido

nos n.º 2 e 5 do presente artigo, no prazo de oito dias após

o termo do prazo para apresentação das listas nos termos

gerais.

Artigo 11.º#

Data das cleições e da tomada de posse

1.

À eleição para os diversos órgãos da Ordem dos

Advogados realizar-se-á até 30 de Abril, na data que for

designada pelo Bastonário.

2.

Às eleições para Bastonário, Conselho Nacional e

Conselho Provincial de Luanda têm sempre lugar na mesma

data.

3.

À tomada de posse dos órgãos sociais eleitos tem

lugar até um mês após a respectiva eleição.

Artigo 62.º#

Reuniões da Assembleia Geral

1.

À Assembieia Geral Ordinária para a eleição do

Bastonário e do Conselho Nacional reúne nos termos previstos no artigo 10º

2.

À Assembleia Geral destinada à discussão do orçamento do Conselho Nacional reúne no mês de Dezembro do

ano anterior ao do exercício a que disser respeito,

3.

À Assembleia Geral destinada à discussão e votação

do relatório e contas do Conselho Nacional reatiza-se no

mês de Fevereiro do ano imediatamente a seguir ao do

exercício respectivo.

Artigo 63.º#

Deveres do advogado para com a Ordem dos Advogados

t. Constituem deveres do advogado para com a Ordem

dos Advogados

a)

não prejudicar os fins e o prestígio da Ordem;

b)

colaborar na prossecução das atribuições da

Ordem, exercer os cargos para que tenha side

eleito ou nomeado e desempenhar 035 mandatos

que ihe foram confiados;

c)

observar os costumes € praxes profissionais;

d)

declarar, ao requerer a inscrição, para efeito

de verificação de incompatibilidade, qualquer

cargo ou actividade profissional que exerça;

e)

suspender imediatamente o exercício da profissão

E requerer, no prazo máximo de 30 dias, à suspensão da inscrição na Grdem quando ocorra

incompatibilidade superveniente;

s)

pagar pontualmente às quotas € outros encargos

devidos à Ordem, estabelecidos neste estatuto e

nos regulamentos, suspendendo-se o direito de

votar e de ser eleito para os órgãos da Ordem

dos Advogados e o exercício da profissão se

houver atraso superior a três meses»;

£) dirigir com empenhamento o estágio dos advogados estagiários e elaborar a respectiva infor

mação final;

h)

participar à Ordem dos Advogados qualquer caso

de exercício ilegal da profissão de que tome

conhecimento;

1.

comunicar, nao prazo de 30 dias, qualquer mudança

de escritóno;

j)

comparecer pontualmente, sempre que notificado

pela ««OA À», para responder em processos disciptinares, constituindo a não comparência

injustificada, falta disciplinar;

k)

responder pontualmente às solicitações de informações e convocatórias do Conselho Nacional e

do Conselho Provincial da «OAA».

2.

O não pagamento Ou 0 atraso no pagamento dis quotas devidas à Ordem dos Advogados e caso o atraso'se prolongue até três meses é passível de pagamento de uma

multa, cujo valor e termos devem ser fixados pelo Conselho

Nacional. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior,

caso o incumprimento se mantenha até seis meses, deve

suspender-se imediata e preventivamente do exeráício da

profissão o advogado e ser-lhe instaurado um processo

disciplinar em que a sanção a aplicar será a da alínea d)

e seguintes do artigo 86.º dos estatutos,

Artigo 64.º#

tPublicidade)

1.

É vedada ao advogado toda a espécie de publicidade

por circulares, anúncios, meios de comunicação secial ou

qualquer outra forma directa ou indirecta de publicidade

profissional, designadamente divulgando o nome de clientes.

2, Os advogados não devem fomentar, nem autonzar a

publicação de notícias referentes a causas judigiais ou

outras questões profissionais à si confiadas

3.

Não constitui publicidade a indicação de títulos açadémicos à menção de cargos exercidos na Ordem ou a referência à sociedade civil profissional] de que o advogado seja

sócio,

4, Não constitui também publicidade o uso de tabuletas

afixadas no exterior dos escritónos ou em publicações

desde que com a simples menção do nome do advogado,

endereço do escritório e horas de expediente.

5.

Nas publicações especializadas de advogados pode

ainda inserir-se o curriculum vitae académico e profissional do advogado e eventual referência à sua especialização, se previamente reconhecida pela Ordem dos

Advogados.

6.

Não é considerada publicidade vedada, park efeitos

deste artigo:

a)

a informação directa, sem divulgação pública, a

futuros clientes que o solicitem, da lista dos

principais clientes dos advogados;

b)

a colocação de um site na internet, que ápenas

refira os nomes dos advogados, sua especialidade e endereço do escritório.

Artigo 67.º#

Deveres do adrogado para com o cliente

1.

Nas relações com o chente, constituerm deveres do

advogado:

a)

recusar mandato, nomeação oficiosa ou prestação

de serviços em questão em que já tenha tntervido em qualquer outra gualidade ou seja

conexa com à outra em que represente eu tenha

representado a parte contrária;

b)

recusar mandato contra quem noutra causa seja

seu mandante;

c)

dar à conhecer à sua opinião conscienciosa sobre

o merecimento do direito ou pretensão que este

invoca, assim como prestar, sempre que lhe

for pedida, informação sobre o andamento das

questões que lhe foram conftadas;

d)

estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de

que seja incumbido, utilizando, para o efeito,

todos os recursos da sua experiência, saber e

actividade;

e)

guardar segredo profissional;

f)

aconselhar toda a composição que ache justa e

equitativa; Í

£) dar conta ao cliente de todos os dinheiros que

deste tenha recebido, qualquer que seja a sua

proveniência e apresentar nota de honorários e

despesas, quando solicitada;

h)

dar a aplicação devida à valores, documentos ou

objectos que lhe tenham sido confiados;

i)

não celebrar, em proveito próprio, contratos sobre

o objecto das questões confiadas ou, por qualquer forma, solicitar ou aceitar participação nos

resultados de causa;

j)

não abandonar o patrocínio do constituinte ou o

acompanhamento das questões que lhe estão

cometidas sem motivo justificado;

k)

comparecer sempre € pontualmente às audiências

marcadas, quando à comparência seja obrigatória.

2.

O advogado deve empregar todos os esforços a fim de

evitar que e seu cliente exerça quaisquer represálias contra

O adversário e seja menos correcto para com os advogados

da parte contrária, juízes ou quaisquer outros intervenientes

no processo,

E 2005 1775

Artigo 72.º#

Patrocínio comtra os advogados e magistrados

Antes de promover quaisquer diligências judiciais ou

disciplinares contra outros advogados on magistrados, o

advogado comunicar-lhe-á por escrito à sua intenção, com

as explicações que entenda necessárias, salvo tratando-se de

diligências ou actos de natureza secreta ou urgente.

CAPÍTULO VII

Centro de Estudos e Formação

Artigo 92.º#

Ceutro de Estudos e Formação e seus fins

1.

O Centro de Estudos e Formação é um organisma que

tem por fim o estudo e debate dos problemas jurídicos e

sociais conexos com a profissão de advogado e com a téc-

Tica e a deontologia profissionais, hem como organizar

acções de formação e de especialização para advogados e

advogados estagiários.

2.

O Centro de Estudos e Formação mcluí, obrigatoriamente, para os Conselhos Provinciais, actividades dedicadas à preparação dos advogados e, facultaiivamente, outras

actividades,

3.

O Conselho Nacional aprova o regulamento do

Centro de Estudos e Formação,

Artigo 103.º#

Estagiários e x sua orientação

1.

O estágio tem a duração de 18 meses e é realizado sob

a direcção de em advogado com pelo menos cinco anps de

efectivo exercício da advocacia.

2.

As disposições destes estatutos, com as necessárias

adaptações, aplicam-se aos advogados estagiários, à

excepção das que se referem ao exercício do direito de voto.

3.

À organização geral do estágio cabe à Ordem dos

Advogados,

4, Os patronos podem, através de informação escrita,

devidamente fundamentada, dirigida ao Conselho Provincial, rentnciar ao patrocínio de estagiários.

Artigo 104.º#

Período de estágio

1.

O estágio divide-se em dois períodos distintos, o

primeiro com a duração de seis meses e o segundo com à

duração de 12 meses.

2.

O primeiro período do estágio destina-se a um aprofundamento, de natureza essencialmente prática, dos estudos ministrados nas universidades e ao relacionamento com

as matérias directamente ligadas à prática da advocacia,

3 O segundo período do estágio destina-se a uma

apreensão da vivência da advocacia, através do contacto

pessoal com o normal funcionamento de um escritório de

advocacia, dos tribunais e dos outros serviços relacionados

com a aplicação da justiça e do exercício efectivo dos

conhecimentos previamente adquiridos.

4, Todo o estágio tem por fim familiarizar o advogado

estagiário com os actos € termos mais usuais da prática

forense e, bem assim, inteirá-lo dos direitos e deveres dos

advogados.

O E 897 — 2500 ex

5.

O período máximo para a conclusão de estágio é três

anos, fíndos os quais 0 estagiário tem de iniciar novo estágio.

Artigo 107.º#

Magistrados

O exercício de funções de magistrado judicial ou do

ministério público, com boas informações, por período de

tempo igual ou superior à cinco anos, equivale à realização

de estágio.

ARTIGO 108*

(Dispensa de estágio)

São dispensados do estágio os docentes com a categoria

de professores e antigos professores de faculdades que

leccionem disciplinas de direito e os doutores em direito,

em qualquer dos casos com pelo menos cinco anos de exercício da docência.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Sanios.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

—I N-EP — 2005

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