Preâmbulo
Decreto n.º 56/05
de 19 Agusta
Considerando a necessidade de introduzir algumas alte-
rações ao Estatuto da Ordem dos Advogados de Angola, de
acordo com as propostas aprovadas pela Assembleia Geral
da ««:OAA» que teve lugar a 29 de Outubro de 2004, com
vista a colmatar algumas das lacunas detectadas e a adaptar
a estrutura € o funcionamento da organização às condições
e necessidades mais prementes do exercício da profissão;
Nestes termos e ao abogo das disposições combinadas
da alínea d) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Alteração aos Estatutos da Ordem dos Advogados de
Angola.
ARTIGO 1*
(Artigos alterados)
São alterados es artigos 2.º, 5.º, 7º, 9,9, 10º, 11º, 26º,
º, 64º, 67.º, 72.5, 92.º, [03.º, 104º, 107. º e 108º e a epígrafe do Capítulo VIT do Estatuto da Ordem dos Advogados de Angola, aprovado pelo Decreto n.º 28/96, de 13 de
Setembro, que passam a ter a redacção constante do diplo-
Ma anexo, que é parte integrante do presente decreta.
ARTIGO 2"
(Deslgnação do diploma)
O Estatuto da Ordem dos Advogados passa a denomi-
nar-se Estatutos da Ordem dos Advogados.
Artigo 3.º#
Entrada em vigor
.
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 13 de Maio de 2005.
Publique-se.
O Primeito Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 21 de Julho de 2005,
O Presidente da República, José Evuarno nos SANTOS.
ALTERAÇÕES AOS ESTATUTOS DA ORDEM
DOS ADVOGADOS DE ANGOLA
Artigo 2.º#
Âmbito
À Ordem é de âmbito nacional e está internamente
estruturada em Conselhos Provinciais e Delegações.
Sempre que o número de advogados de algumas
províncias não permita & constituição de Conselhos Provinciais, o Conselho Naciona! pode, por deliberação, criar
Conselhos Inter-Provinciais, de carácter provisório, que
abranjam duas ou mais províncias, aos quais serão aplicáveis, com às devidas adaptações, os artigos 37.º e 38.º dos
presentes estatutos e cujas regras específicas de funcionamento serão fixadas na deliberação do Conselho Nacional
que os cria,
Artigo 5.º#
Recursos
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 77.º dos
presentes estatutos, os actos praticados pela Ordem no exercício das suas atribuições admitem os recursos hierárquicos
previstos nos presentes estatutos.
O prazo de interposição do recurso é de oito dias,
quando outro especial não seja assinado.
Dos actos definitivos e executórios idos órgãos da
Ordem cabe recurso contencioso nos termos gerais de
direito.
Artigo 7.º#
Órgãos
1 À Ordem prossegue as atribuições que lhe são confendas nesses estatutos e demais legislação através dos seus
órgãos.
2, Sem prejuízo do disposto na n.º 2 do artigo 2º,
são órgãos da Ordem:
à Assembleia Geral;
bj o Bastonário;
o Conselho Nacional;
as Assembleias Provinciais;
os Conselhos Provinciais;
fios Delegados;
a Comissão de Ética e Disciplina;
hj o Centro de Estudos e Formação.
Artigo 9.º#
Elegibilidade
Só podem ser eleitos ou designados para órgãos da
Ordem os Advogados com inscrição em vígor é sem qualquer punição de carácter disciplinar superior a de advertência,
Só podem ser eleitos para o cargo de Bastonário os
advogados com pelo menos oito anos de exercício da
profissão.
Para efeitos do disposto no n.º 1 deste artigo, considera-se que têm a sua inscrição em vigor os advogados que
não se encontrem numa situação de incompatibilidade ou
impedimento e tenham as suas quotas em dia.
E 2005 1773
Artigo 10.º#
Apresentação de candidaturas
À eleição para os órgãos da Ordem dos Advogados
depende da apresentação de propostas de candidaturas, que
devem ser efectuadas perante o Bastonário em exercício até
31 de Outubro do ano imediatamente antersor ao início do
triénio subsequente.
Às propostas são subscritas por um mínimo de
15 advogados com inscrição em vigor, quanto às candrdaturas para o Bastonário e para o Conselho Nacional, por
um mínimo de 10 advogados, quanto às candidaturas para o
Conselho Províncial de Luanda e por um mínimo de dois
advogados, quanto às candidaturas para os restantes
Conselhos Provinciais,
Às propostas de candidaturas para Bastonário e para o
Conselho Nacional devem ser apresentadas em conjunto,
acompanhadas das tinhas gerais do respectivo programa.
4, Às propostas de candidaturas para Conselhos Provinciais devem indicar o candidato à presidente do respectivo
órgão,
Às propostas de candidamra devem conter à declaração de aceitação de todos os candidatos.
Quando não seja apresentada qualquer candidatura, o
Bastonário declara sem efeito a convocatória da assembleia
Ou O Fespectivo ponto de ordem do dia e, conçomtantemente, designa à data para a nova convocação da respectiva
assembleia entre 90 e 120 dias após o dia antenormente
indicado para a eleição. À apresentação de candidaturas terá
lugar até 30 dias antes da data designada para a reunião.
Na hipótese prevista no número anterior, os membros
até então em exercício continuam em funções até à tomada
de posse dos novos membros eleitos.
Se não for apresentada qualquer lista, o órgão cessante deverá apresentar uma com dispensa do estabelecido
nos n.º 2 e 5 do presente artigo, no prazo de oito dias após
o termo do prazo para apresentação das listas nos termos
gerais.
Artigo 11.º#
Data das cleições e da tomada de posse
À eleição para os diversos órgãos da Ordem dos
Advogados realizar-se-á até 30 de Abril, na data que for
designada pelo Bastonário.
Às eleições para Bastonário, Conselho Nacional e
Conselho Provincial de Luanda têm sempre lugar na mesma
data.
À tomada de posse dos órgãos sociais eleitos tem
lugar até um mês após a respectiva eleição.
Artigo 62.º#
Reuniões da Assembleia Geral
À Assembieia Geral Ordinária para a eleição do
Bastonário e do Conselho Nacional reúne nos termos previstos no artigo 10º
À Assembleia Geral destinada à discussão do orçamento do Conselho Nacional reúne no mês de Dezembro do
ano anterior ao do exercício a que disser respeito,
À Assembleia Geral destinada à discussão e votação
do relatório e contas do Conselho Nacional reatiza-se no
mês de Fevereiro do ano imediatamente a seguir ao do
exercício respectivo.
Artigo 63.º#
Deveres do advogado para com a Ordem dos Advogados
t. Constituem deveres do advogado para com a Ordem
dos Advogados
não prejudicar os fins e o prestígio da Ordem;
colaborar na prossecução das atribuições da
Ordem, exercer os cargos para que tenha side
eleito ou nomeado e desempenhar 035 mandatos
que ihe foram confiados;
observar os costumes € praxes profissionais;
declarar, ao requerer a inscrição, para efeito
de verificação de incompatibilidade, qualquer
cargo ou actividade profissional que exerça;
suspender imediatamente o exercício da profissão
E requerer, no prazo máximo de 30 dias, à suspensão da inscrição na Grdem quando ocorra
incompatibilidade superveniente;
pagar pontualmente às quotas € outros encargos
devidos à Ordem, estabelecidos neste estatuto e
nos regulamentos, suspendendo-se o direito de
votar e de ser eleito para os órgãos da Ordem
dos Advogados e o exercício da profissão se
houver atraso superior a três meses»;
£) dirigir com empenhamento o estágio dos advogados estagiários e elaborar a respectiva infor
mação final;
participar à Ordem dos Advogados qualquer caso
de exercício ilegal da profissão de que tome
conhecimento;
comunicar, nao prazo de 30 dias, qualquer mudança
de escritóno;
comparecer pontualmente, sempre que notificado
pela ««OA À», para responder em processos disciptinares, constituindo a não comparência
injustificada, falta disciplinar;
responder pontualmente às solicitações de informações e convocatórias do Conselho Nacional e
do Conselho Provincial da «OAA».
O não pagamento Ou 0 atraso no pagamento dis quotas devidas à Ordem dos Advogados e caso o atraso'se prolongue até três meses é passível de pagamento de uma
multa, cujo valor e termos devem ser fixados pelo Conselho
Nacional. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior,
caso o incumprimento se mantenha até seis meses, deve
suspender-se imediata e preventivamente do exeráício da
profissão o advogado e ser-lhe instaurado um processo
disciplinar em que a sanção a aplicar será a da alínea d)
e seguintes do artigo 86.º dos estatutos,
Artigo 64.º#
tPublicidade)
É vedada ao advogado toda a espécie de publicidade
por circulares, anúncios, meios de comunicação secial ou
qualquer outra forma directa ou indirecta de publicidade
profissional, designadamente divulgando o nome de clientes.
2, Os advogados não devem fomentar, nem autonzar a
publicação de notícias referentes a causas judigiais ou
outras questões profissionais à si confiadas
Não constitui publicidade a indicação de títulos açadémicos à menção de cargos exercidos na Ordem ou a referência à sociedade civil profissional] de que o advogado seja
sócio,
4, Não constitui também publicidade o uso de tabuletas
afixadas no exterior dos escritónos ou em publicações
desde que com a simples menção do nome do advogado,
endereço do escritório e horas de expediente.
Nas publicações especializadas de advogados pode
ainda inserir-se o curriculum vitae académico e profissional do advogado e eventual referência à sua especialização, se previamente reconhecida pela Ordem dos
Advogados.
Não é considerada publicidade vedada, park efeitos
deste artigo:
a informação directa, sem divulgação pública, a
futuros clientes que o solicitem, da lista dos
principais clientes dos advogados;
a colocação de um site na internet, que ápenas
refira os nomes dos advogados, sua especialidade e endereço do escritório.
Artigo 67.º#
Deveres do adrogado para com o cliente
Nas relações com o chente, constituerm deveres do
advogado:
recusar mandato, nomeação oficiosa ou prestação
de serviços em questão em que já tenha tntervido em qualquer outra gualidade ou seja
conexa com à outra em que represente eu tenha
representado a parte contrária;
recusar mandato contra quem noutra causa seja
seu mandante;
dar à conhecer à sua opinião conscienciosa sobre
o merecimento do direito ou pretensão que este
invoca, assim como prestar, sempre que lhe
for pedida, informação sobre o andamento das
questões que lhe foram conftadas;
estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de
que seja incumbido, utilizando, para o efeito,
todos os recursos da sua experiência, saber e
actividade;
guardar segredo profissional;
aconselhar toda a composição que ache justa e
equitativa; Í
£) dar conta ao cliente de todos os dinheiros que
deste tenha recebido, qualquer que seja a sua
proveniência e apresentar nota de honorários e
despesas, quando solicitada;
dar a aplicação devida à valores, documentos ou
objectos que lhe tenham sido confiados;
não celebrar, em proveito próprio, contratos sobre
o objecto das questões confiadas ou, por qualquer forma, solicitar ou aceitar participação nos
resultados de causa;
não abandonar o patrocínio do constituinte ou o
acompanhamento das questões que lhe estão
cometidas sem motivo justificado;
comparecer sempre € pontualmente às audiências
marcadas, quando à comparência seja obrigatória.
O advogado deve empregar todos os esforços a fim de
evitar que e seu cliente exerça quaisquer represálias contra
O adversário e seja menos correcto para com os advogados
da parte contrária, juízes ou quaisquer outros intervenientes
no processo,
E 2005 1775
Artigo 72.º#
Patrocínio comtra os advogados e magistrados
Antes de promover quaisquer diligências judiciais ou
disciplinares contra outros advogados on magistrados, o
advogado comunicar-lhe-á por escrito à sua intenção, com
as explicações que entenda necessárias, salvo tratando-se de
diligências ou actos de natureza secreta ou urgente.
CAPÍTULO VII
Centro de Estudos e Formação
Artigo 92.º#
Ceutro de Estudos e Formação e seus fins
O Centro de Estudos e Formação é um organisma que
tem por fim o estudo e debate dos problemas jurídicos e
sociais conexos com a profissão de advogado e com a téc-
Tica e a deontologia profissionais, hem como organizar
acções de formação e de especialização para advogados e
advogados estagiários.
O Centro de Estudos e Formação mcluí, obrigatoriamente, para os Conselhos Provinciais, actividades dedicadas à preparação dos advogados e, facultaiivamente, outras
actividades,
O Conselho Nacional aprova o regulamento do
Centro de Estudos e Formação,
Artigo 103.º#
Estagiários e x sua orientação
O estágio tem a duração de 18 meses e é realizado sob
a direcção de em advogado com pelo menos cinco anps de
efectivo exercício da advocacia.
As disposições destes estatutos, com as necessárias
adaptações, aplicam-se aos advogados estagiários, à
excepção das que se referem ao exercício do direito de voto.
À organização geral do estágio cabe à Ordem dos
Advogados,
4, Os patronos podem, através de informação escrita,
devidamente fundamentada, dirigida ao Conselho Provincial, rentnciar ao patrocínio de estagiários.
Artigo 104.º#
Período de estágio
O estágio divide-se em dois períodos distintos, o
primeiro com a duração de seis meses e o segundo com à
duração de 12 meses.
O primeiro período do estágio destina-se a um aprofundamento, de natureza essencialmente prática, dos estudos ministrados nas universidades e ao relacionamento com
as matérias directamente ligadas à prática da advocacia,
3 O segundo período do estágio destina-se a uma
apreensão da vivência da advocacia, através do contacto
pessoal com o normal funcionamento de um escritório de
advocacia, dos tribunais e dos outros serviços relacionados
com a aplicação da justiça e do exercício efectivo dos
conhecimentos previamente adquiridos.
4, Todo o estágio tem por fim familiarizar o advogado
estagiário com os actos € termos mais usuais da prática
forense e, bem assim, inteirá-lo dos direitos e deveres dos
advogados.
O E 897 — 2500 ex
O período máximo para a conclusão de estágio é três
anos, fíndos os quais 0 estagiário tem de iniciar novo estágio.
Artigo 107.º#
Magistrados
O exercício de funções de magistrado judicial ou do
ministério público, com boas informações, por período de
tempo igual ou superior à cinco anos, equivale à realização
de estágio.
ARTIGO 108*
(Dispensa de estágio)
São dispensados do estágio os docentes com a categoria
de professores e antigos professores de faculdades que
leccionem disciplinas de direito e os doutores em direito,
em qualquer dos casos com pelo menos cinco anos de exercício da docência.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Sanios.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
—I N-EP — 2005
