Preâmbulo
Decreto n.º 29/98
de 4 de Setembro
Considerando que a Empresa Nacional de Electricidade,
Unidade Económica Estatal, ENE-U.E.E, é uma empresa do
Estado criada por força do Decreto n.º 24/80, de 20 de
Março;
Considerando que a Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro
estabelece um novo regime jurídico para as empresas do
Estado, que passam a designar-se por empresas públicas;
Havendo necessidade de se aprovar o estatuto dessa
empresa;
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
artigo 110." e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional o
Governo decreta o seguinte;
Artigo 1.º#
É aprovado o estatuto orgânica da
Lmpresa Nacional de Electricidade, Empresa Pública, abreviadamente designada por ENE-EP. anexo ao presente
decreto e dele sendo parte integrante.
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões que suscitarem na
interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por decreto executivo do Ministro da Energia e Águas.
Artigo 3.º#
É revogada toda a legislação que contrarie o
disposto no presente decreto.
Artigo 4.º#
O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 5 de Junho de 1998,
O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias
Van-Dúnem.
Promulgado aos 3 de Agosto de 1998,
Publique-se,
O Presidente da República, Jost EDVARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DA EMPRESA
NACIONAL DE ELECTRICIDADE-EMPRESA
PÚBLICA
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Denominação
À Empresa Nacional de Electiicidade, Empresa Pública,
abreviadamente designada por ENE-E.P. é uma empresa de
rresse público, de grande dimensão, dotada de personandade jurídica e de autonomia administrativa, financeira,
patrimonial e de gestão,
Artigo 2.º#
Regime jurídico)
A Empresa Nacional de Electricidade, Empresa Pública,
rege-se pelo presente estatuto, pelas normas complementares de execução, pela legislação aplicável às empresas
públicas e no que não estiver especialmente regutado, pelo
Código Comercial e demais normas de direito privado em
vigor no País,
ARTIGO 3,"
(Sede e representações)
A Empresa Nacional de Electricidade, Empresa
Pública tem a sua sede em Luanda e pode, por deliberação
do Conselho de Administração, estabelecer e encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outro tipo
de representação no País ou no estrangeiro, bem assim
como descentralizar os seus serviços técnicos e administrativos, de acordo com as necessidades da sua actividade,
À abertura de representações e delegações no
estrangeiro deve ser precedida do cumprimento das disposições legais aplicáveis e do prévio consentimento da
tutela. ARTIGO 4.º
(Objecto social)
À empresa tem por objecto principal a produção,
transporte e distribuição de energia eléctrica, que exercerá
em regime de exclusividade nas áreas concedidas peto
Governo, bem assim como o planeamento, estabelecimento
e exploração dos'equipamentos, instalações e sistemas para
à sua materialização.
2, Acessoriamente pode a empresa exercer outras actividades industriais ou comerciais, quer directamente quer em
associação com terceiros, por decisão do seu Conselho de
Administração, desde que os objectivos não prejudiquem o
seu objecto principal, conforme disposto no n.º 1 do presente artigo,
3, À Empresa Nacional de Electricidade, Empresa
Pública pode, na prossecução dos seus fins e por decisão do
Conselho de Administração, propor a constituição de novas
empresas e a aquisição da totalidade ou de parte do capital
de empresas já constituídas ou a constituir.
4, À empresa pode, nos termos da legislação em vigor €
por decisão do Conselho de Administração, estabelecer com
entidades nacionais ou estrangeiras as formas de associação
e cooperação que melhor possibilitem a realização do seu
objecto social.
Sem prejuízo da legislação em vigor, em especial no
que tespeita ao exercício do seu objecto principal, pode a
Empresa Nacional de Electricidade, Empresa Pública, por
decisão do Conselho de Administração, transferir no todo
Ou em parte, para alguroas empresas em que detenha a tota-
Tidade ou maioria do capital votante, à execução das actividades constantes nos números anteriores,
O exercício de outras actividades, bem como à constituição de novas empresas ou a estabelecimento de associações, nos termos dos n.ºs 2 e 5 do presente artigo, devendo
ser procedidos da autorização prévia de tutela.
Artigo 5.º#
Capital estatutário
O capital estatetáio da Empresa Nacional de
Elecrricidade, Empresa Pública, realizado por incorporação
do fundo de constituição da ENE-U,E.E. é em Kwanzas
Reajustados e equivalente a USD 66 000 600.00, podendo
ser reforçado com detações do Estado e por incorporação de
Meservas.
O aumento do capital estarutário poderá ter lugar
quando autorizado pelo Ministro das Finanças, mediante
proposta do Conselho de Administração acompanhada do
parecer do Conselho Fiscal e da tutela e deverá ser publicado conforme estipulado pela legislação em vigor,
CAPÍTULO II
Organização e Funcionamento
(Órgãos da Empresa)
SECÇÃO [
Disposições pretiminares
Artigo 6.º#
Discriminação e responsabilidade dos órgãos
São órgãos da Empresa Nacional de Electricidade,
Empresa Pública:
o Conselho de Administração;
+) à Direcção Geral;
€) o Conselho Fiscal.
O Conselho de Administração é o órgão de gestão
estratégica da empresa, pela qual responde perante o
Governo, sem prejuízo da responsabilidade civil em que os
seus membros se constituirêm perante a empresa ou perante
terceiros e da responsabilidade criminal em que incorram.
A Direcção Geral é 0 órgão de gestão operacional da
empresa, devendo assegurar a realização dos objectivos,
Planos e programas aprovados pelo Conselho de Administração.
O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da
empresa.
SECÇÃO 1
Canselho de Administração
Artigo 7.º#
Composição
OCTonselho de Administração da Empresa Nacional
de Electricidade, Empresa Pública será constituído por
53 administradores, sendo um deles o presidente, cuja designação constará do acto de nomeação.
O Conselho de Administração é nomeado pelo
Conselho de Ministros, sob proposta conjunta dos Ministros
das Finanças e da Energia ce Águas.
À nomenção dos membros do Consélho de Administração deve ter em conta os critérios e requisitos necessários, confort ='e..ipulado no estatuto do Gestor Público.
DE 1998 521
4, Quando se verifique o impedimento por mais de
45 dias de um membro do Conselho de Administração, este
poderá cooptar o seu substituto dentre os directores da
empresa, enquanto durar o impedimento ou até que se verifique à sua substituição por nomeação do Conselho de
Ministros,
O mandato dos membros do Conselho de Administração pode ser interrompido ou revogado quando, por razões
fundamentadas e sob proposta conjunta dos Ministros das
Finanças € da tutela, q Conselho de Ministros o decida,
Artigo 8.º#
Competência do Conselho de Administração
|. & Conselho de Administraço € investido de poderes
para agir em nome da empresa, devendo exercê-los nos
limites da lei e do presente estatuto,
Compete ao Conselho de Administração o exercício
de todos os poderes necessários para assegurar a gestão e o
desenvolvimento da empresa e a administração do seu
património.
Cabe especialmente ao Conselho de Administração,
sem prejuízo dos poderes dos órgãos competentes do
Estado:
aprovar os: objectivos e as políticas de gestão da
empresa;
aprovar os planos de actividade e financeiros
anuais e plusianuais e 05 orçamentos anuais,
bem assim como proceder às necessárias alterações ou aclualizações:
representar a empresa em juízo e fora dele, activa
ou passivamente, bem como confessar, desistir
Ou transigir em quaisquer acções;
aprovar os relatórios e contas anuais e submetê-los
à homologação das entidades competentes;
aprovar o regulamento de funcionamento da
Direcção Geral;
aprovar à organização técnica e administrativa da
empresa, os seus regulamentos internos e
demais normas de funcionamento corrente;
£) aprovar a participação ou associação com outras
empresas, bem assim como o exercício de novas
actividades ou a cessação das existentes, nos
termos da legislação em vigor;
aprovar a aquisição e alienação de bens e partícipações financeiras, quando as mesmas não estejam previstas nos orçamentos anuais aprovados
e dentro dos límites estabelecidos pela lei e pelo
presente estatufo;
aprovar as normas relativas ao pessoal;
nomear, reconduzir ou exonerar os directores executivos, sob proposta do seu presidente;
*k) submeter à aprovação ou autorização da tutela ou
do Ministro das Finanças os actos que, nos termos da lei ou do estatuto, o devam ser;
submeter à aprovação das entidades competentes
as propostas de preços à serem praticados pela
empresa;
decidir sobre a contratação de empréstimos de
curto, médio e tongo prazo;
constituir mandatários com os poderes que julgar
convenientes.
4, O exercício das competências designadas nas alfneas 89) e A) do artigo 8.º, devem ser precedidas da
necessária autorização nos termos legais.
Artigo 9.º#
Peiegação de poderes
— 1, OConselho de Administração poderá, dentro dos
Timites legais, delegar algumas das suas competências a um
Qu Thais dos seus membros, através de:
designação de administradores-delegados;
nomeação de responsáveis;
constituíção de comissões executivas;
procuração para actos específicos.
2, O previsto no número enterior não prejudica o direito
de avocação das competências delegadas.
Artigo 10.º#
Presidente
Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
representar a empresa;
à) coordenar a actividade do Conselho de Administração, convocar e dirigir as respectivas reuniões;
zelar pela correcta exectção das deliberações do
Conselho de Administração:
dj presidir a Direcção Geral;
assegurar as relações com o Governo;
exercer os poderes que o Conselho de Administração nele detegar.
Artigo 1.º#
Frelouros
Sob proposta do seu presidente, o Conselho de
Admigistração atribuirá pelouros aos administradores cor-
Tespondentes a uma ou mais áreas de actividade da empre-
$a, por forma & permitir a necessária descentralização no
acompanhamento da actividade da empresa.
Artigo 12.º#
Resnlões e deliberações do Conselho de Administração
O Conselho de Administração reúne ordinariamente
uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa, a pedido do
Conselho Fiscal ou por requerimento da maioria dos seus
membros.
As deliberações do Conselho de Administração só
poderão ser tomadas na presença da maioria dos seus membros em exercicio,
Os Membros do Conselho de Administração não
podem votar em assuntos em que tenham, por conta própria
ou de terceiros, interesse em conflito com à empresa.
4, O Presidente do Conselho de Administração ou quem
legalmente o substituir, poderá suspender as deliberações
que repute de contrárias à lei, ao estatuto, aos interesses da
empresa ou do Estado, com à consequente suspensão da
execução da deliberação, até que sobre esta se pronuncie o
Ministro da tutela à confirmação do voto acarreta a ineficácia da deliberação.
5, Poderão estar presentes às reuniões do Conselho de
Administração outras entidades desde que por ele especialmente convocadas para o efeito, porém sem poder de voto,
6, Poderão igualmente assistir às reuniões do Conselho
de Administração os Membros do Conseiho Fiscal.
Os membros do Conselho de Administração têm o
dever especial de não divulgar os assuntos debatidos no
Conselho ou os factos da vida da empresa ou empresas participadas, de que tenham conhecimento no exercício das
suas funções, devendo igualmente conservar a documentação com à classificação de confidencial em lugar seguro.
De todas as reuniões serão lavradas actas, em livros
Próprios, que serão assinadas por todos os membros que
nelas tenham participado e das quais constarão;
os assuntos discutídos:
a súmula das discussões;
as deliberações tomadas;
os votos vencidos, quando existam.
ARTIGO (3.º
(Modo de obrigar a empresa)
A Empresa Nacional de Electricidade, Empresa
Pública vincula-se perante terceiros, pelos actos praticados
em seu nome pelo Conselho de Administração, pela
Direcção Geral com o limite de competência estabelecido
no respectivo regulamento ou por qualquer ntandatário
destes legalmente constituído e dentro dos poderes fixados
no presente estatuto,
2, A Empresa obriga-se pelas assinaturas de:
dois Membros do Conselho de Administração,
sendo um deles o presidente ou;
dois administradores especialmente autorizados
pelo Conselho de Administração para um fim
específico ou;
dois directores executivos, membros da Direcção
Geral ou;
um procurador especialmente mandatado pelo
Presidente do Conselho de Administração.
3, Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura
de um administrador ou de um director executivo,
4, Os mandatos serão constituídos pela empresa com
prazo de validade não superior à | ano em cada caso, excepto no caso de mandato forense,
ARTIGO lá?
(Responsabilidade dos administradores)
1, Os Administradores da empresa respondem civilmente perante esta pelos prejuízos causados por actos ou
omissões praticados com preterição dos deveres fegais ou
estatutários, salvo se provarem que procederam sem culpa.
Não são responsáveis pelo prejuízo resultante de uma
deliberação, os administradores que nela não tenham participado ou hajam votado vencidos.
Os administradores são responsáveis pela vigilância
gera! da actuação de qualquer um dos seus pares com
poderes de gestão e de quaisquer outros responsáveis da
empresa e por consequência pelos prejuízos causados por
aáclos ou omissões destes, quando, tendo deles conhecimento ou da intenção de os praticar, não provoquem imediata
intervenção do Conselho de Administração para tomar
medidas adequadas.
O parecer do Conselho Fiscal não exonera os administradores de responsabilidade.
O disposta nos números anteriores não prejudica à
“responsabilidade penal ou disciplinar em que eventualmente incorram os gestores da empresa.
Artigo 15.º#
Remuneração dos administradores
As remunerações dos Membros do Conselho de
Administração que exercem à sua actividade em regime de
dedicação exclusiva, bem como as gratificações dos
restantes membros, serão fixadas por despacho conjunto
dos Ministros das Finanças e da tutela, sob proposta do
Presidente do Conselho de Administração.
2, Os Ministros das Finanças € da tutela poderão, por
despacho conjunto, fixar remunerações acessórias para os
Membros do Conselho de Administração, em função dos
resultados da empresa.
SECÇÃO 11
(Direcção Geral)
Artigo 16.º#
Composição
À Direcção Geral é constituída por Directores Executivos, que são nomeados pelo Conselho de Administração,
sob proposta do seu presidente, exercendo mandato em
regime de dedicação exclusiva, sendo-lhes atribuída à
Jirecção de pelouros, correspondentes à uma ou mais áreas
de actividades da empresa.
DE 1998 523
ARTIGO 17º i
(Atribuições)
À Direcção Geral, presidida pelo Director Geral,
Earante a gestão corrente da empresa, devendo assegurar a
realização dos respectivos planos, bem como a sua eficácia
e rentabilidade económica.
À Direcção Geral será efectuada a delegação de
poderes que o Conselho de Administração entenda necessários, através da aprovação do respectivo regulamento de
funcionamento, para assegurar a gestão corrente da empresa sem prejuízo do direito de avocação das competências
delegadas.
O Presidente do. Conselho de Administração É o
Director Geral.
SECÇÃO TV
Conselho Fiscal
Artigo 18.º#
Composição
O Conselho Fiscal é composto per três membros,
designados por despacho conjunto dos Ministros da
Finanças e da tutela, por período de três anos, renovável por
uma ou mais vezes.
Um dos Membros do Conselho Fiscal, cuja desinação constará do acto de nomeação, será o presidente.
O mandato dos Membros do Conselho Fiscal pode
ser revogado por razão fundamentada € explicitada em;
despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.
As gratificações a atribuir aos Membros do Conselho |
Fiscal serão fixadas por despacho conjunto dos Ministros
das Finanças e da tutela.
Artigo 19.º#
Compriênrcia do Conselho Fiscal
Compete ao Conselho Fiscal:
fiscalizar à gestão e o cumprimento das normas
reguladoras da actividade da empresa;
emitir pareceres sobre os documentos de prestação
de contas da empresa, designadamente 0
Telatório de contas de exercício;
examinar a contabilidade da empresa e proceder à
verificação dos valores patrimoniais;
participar aos órgãos competentes qualquer irre-
Eularidade de que tenha;
pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de
interesse para a empresa;
2, O Conselho Fiscal poderá fazer-se assistir, sob sua
responsabilidade, por auditores externos contratados para o
efeito pela empresa.
Artigo 20.º#
Reuniões do Consciho Flscal
O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por
mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu
presidente, por sua iniciativa ou solicitação fundamentada
de qualquer dos vogais.
O Presidente do Conselho Fiscal, nas suas ausências
ou impedimentos, será substituído por um membro do
Conselho por si designado.
O Conselho Fiscal, mediante solicitação do seu
presidente, reunirá com o Conselho de Administração sempre que necessário.
O Conselho Fiscal só poderá deliberar validamente na
presença da maioria simples dos seus membros em exercício.
As deliberações são tomadas por maioria de votos dos
mernbros presentes, tendo o presidente ou quem o substituir
voto de qualidade, em caso de empate na votação.
Os membros do Conselho Fiscal não podem votar em
assuntos em que tenham, por conta própria ou de terceiros,
interesses em conflito com a empresa.
De todas as reuniões serão lavradas actas, em livros
Próprios, que serão assinadas por todos os membros que
nelas tenham participado e das quais constarão:
05 assuntos discutidos;
a súmula das discussões;
as deliberações tomadas;
os votos vencidos, quando existam.
Artigo 21.º#
Incompatlbilidades
Não podem ser nomeados Membros do Conselho Fiscal
da empresa:
os que exerçam funções de gestão na empresa ou
as tenham exercido nos dois anos precedentes;
bjos que prestam serviços remunerados, com caráter
Permanente, na empresa;
os que exerçam funções de gestão em empresas
ou sociedades concorrentes ou associados:
os interditos, inabilitados, insolventes, falidos ou
inibidos do exercício de funções públicas;
as cônjuges, parentes e afins na linha recta de pessoas impedidas nos termos das alíneas a) e c).
S. Asuperveniência de niguns dos motives indicados nas
alíneas do número anterior implica caducidade da
nomeação. À nomeação de qualquer membro do Conselho
Fisca) da empresa, pará o exercício de funções de diri-
zentos, implica igualmente a caducidade da sua anterior
nomeação como Membro do Conselho Fiscal.
Artigo 22.º#
Poderes
Para o desenpenho estrito das suas funções os membros
do Conselho Fiscal, conjunta ou separadamente, godem:
obter dos serviços competentes a apresentação,
para exame e verificação, dos livros, registos e
outros documentos da empresa, bem como
verificar as existências de quaisquer valores,
nomeadamente dinheiro, títulos, mercadorias e
outros bens;
obter do órgão de gestão da empresa ou de qualquer dos seus membros, informações ou
esclarecimentos sobre à actividade e funcionamento da empresa ou sobre qualquer dos seus
negócios.
solicitar à terceiros, que tenham realizado operações com ou por conta da empresa, as informações de que necessitem para o esclarecimento dessas operações:
assistir, sempre que julgue conveniente, às
reuniões do Conselho de Administração.
Artigo 23.º#
Deveres
1, Constituem deveres gerais dos Membros do Conselho
Fiscal:
exercer uma fiscalização consciente e imparcial;
guardar segredo dos factos de que tenham conhecimento em razão das suas funções ou por causa
delas, sem prejuízo da obrigação de participar
às autoridades competentes os factos ilícitos de
que tenham conhecimento;
informar ao Conselho de Administração sobre
todas as verificações, fiscalizações e diligências
que tenham feito e sobrê os seus resultados;
informar aos Ministros das Finanças e da tutela
sobre qualquer irregularidade e inexactidão
verificadas e sobre os esclarecimentos que
tenham obtido;
participar nas reuniões do Conselho Fiscal e assistir às reuniões conjuntas para a quais sejam con-
vocados ou em que se apreciem as contas dos
exercícios.
É proibida a divulgação, pelos Membros do Conselho
Fiscal, de segredos comerciais ou industriais da empresa de
que tenham tomado conhecimento no desempenho das suas
funções,
CAPÍTULO IT
Intervenção do Governo
Artigo 24.º#
Cntervenção)
À intervenção do Governo na empresa é exercida pelos
Órgãos competentes nos termos dos artigos 29,º, 30.º, 31º
€ 32.º da Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro.
Artigo 25.º#
Tutela
O exercício da tutela consiste na orientação e controlo
da actividade da empresa, competindo-lhe nomeadamente:
fixar os objectivos estratégicos para a actividade
da empresa e o enquadramento geral no qual ela
se deve desenvolver de modo a assegurar à sua
harmonização com as políticas globais e sectoriais do Governo é com plano macro-económico nacional;
regulamentar o exercício da actividade do ramo, à
que a empresa se deve subordinar € fiscalizar o
seu cumprimento;
estabelecer as políticas e estratégias conducentes
ao fomento do desenvolvimento da electrificação nacional e à satisfação do consumo de
carácter social;
analisar as informações técnicas, económicas e
financeiras, sobre a actividade da empresa,
prestadas regularmente por esta e tomar as
medidas adequadas nos termos da legislação
aplicável.
CAPÍTULO IV
Gestão patrimonial e financeira
SECÇÃO |
Gestão patrimonial
Artigo 26.º#
Patrimínio da empresa
O património da Empresa Nacional de Electricidade,
Empresa Pública é constituído pela universalidade dos bens,
direitos e obrigações recebidos, adquiridos ou contrafdos
para ou no exercício da sua actividade.
À empresa administra e dispõe livremente do seu
Patrimônio nos termos da lei,
3, A émpresa deve manter em dia os cadastros dos bens
que integram o seu património, incluindo 03 bens sujeitos
so regime de concessão ou licença, que estejam afectos à
sua actividade, devendo igualmente proceder à respectiva
reavaliação de acordo com a legislação aplicável,
DE 1998 525
4, Os bens sujeitos ão regime de concessão ou licença,
afectos à actividade da empresa, são as infra-estruturas que
integram a rede básica de clectricidade, que constituem
bens do domínio publico.
SECÇÃO Il
Gestão financeira
Artigo 27.º#
Princípios de gestão
À gestão da Empresa Nacional de Electricidade,
Empresa Pública deverá ser conduzida por forma a compatibilizar a política económica e social do Estado com a
viabilização técnica, económica e financeira da empresa,
Na orientação da gestão da empresa serão observados
os seguintes princípios e objectivos:
objectivos e indicadores estabelecidos no contrato-plano com o Estado;
&b) auto-suficiência económica e financeira, excepto
quando o Estado imponha a prática de preços
fixados ou objectivos sociais não economicamente rentáveis para a empresa.
os investimentos a realizar pela empresa deverão
subordinar-se a critérios de decisão empresarial,
nomeadamente em termos de taxa de rentabilidade, período de recuperação do capital investido e grau de risco, excepto quando se trate de
investimentos públicos suportados pelo Estado
que, neste caso, estarão sujeitos ao regime previsto por lei ou ao que tenha sido estabelecido
pelo Estado;
os recursos financeiros a mobilizar pela empresa
deverão ser adequados à natureza dos activos a
financiar;
as estruturas financeiras da empresa deverá ser
compativel com à sua rentabilidade de exploração e com o grau do risco da actividade;
fi o processo produtivo da empresa deverá ser
melhorado constantemente, garantido a melho-
Tià sistemática da qualidade dos serviços prestados e da sua produtividade.
3, Sempre que a empresa seja forçada à praticar preços
abaixo dos custos ou seja obrigadu à prosseguir objectivas
sociais, economicamente inviáveis para a empresa, o Estado
concederá um subsídio orçamental para cobertura do
diferencial ou subsidiará os referidos preços, no quadro
estabelecido no contrato-plano e legislação vigente.
Artigo 28.º#
Instrumentos de gestão
À gestão económica e financeira da Empresa Nacional
de Electricidade, Empresa Pública é disciplinada e orientada pelos seguintes instrumentos de gestão:
planos & orçamentos plurianvais;
à) cantrato-ptano;
planos e orçamentos anuais;
relatórios de actividade e contas do último exercfcio económico, adequados às características da
empresa e às necessidades do seu acompanhamento,
Artigo 29.º#
Planos € orçamentos pleriameais
1, Os planos plurianuais estabelecerão a estratégia de
desenvolvimento à seguir pela empresa, com um horizonte
de pelo menos três anos, devendo conter, nomeadamente, o
seguinte:
0 estudo do meio em que a empresa se insere,
destacando ameaças < oportunidades;
o estudo da empresa, destacando os seus pontos
fortes e fracos:
o levantamento das principais condicionantes da
actividade da empresa, quer legais quer ligadas
ao mercado;
as vantagens competitivas da empresa, no que
Tespeita aos serviços prestados em regime de
concorrência;
€) o posicionamento da empresa no mercado;
a orientação estratégica global para a empresa;
£) o plano de negócios perspectivado para o período,
incluindo estudos de viabilidade e análises de
sensibilidade;
as medidas de potenciamento da empresa para o
plano de negócio previsto;
as planos de contingência;
avaliação da rmmedida em que à empresa pode satisfazer os objectivos e metas fixados pelo Estado;
a orientação de desenvolvimento tecnológico;
a política de emprego;
os programas específicos de melhoria da qualidade do serviço e da produtividade;
os programas específicos de desenvolvimento dos
recursos humanos,
Os orçamentôs plurianuais deverão incluir, sem
prejuízo de outros elementos que a especificidade da actividade e as exigências da gestão recomendam, o seguinte:
o programa de investimentos € respectivas fontes
de financiamento;
à conta previsional de exploração e o balanço cambial previsional;
à projecção da dívida interna e extema.
Os planos e orçamêéntos plurianuais deverão ser revistos sempre que as circunstâncias o justifiquem.
ARTIGO 30,º
(Plano e orçamento enuel)
A empresa preparará para cada ano económico, com à
devida antecedência é nos termos da dei, o seu plano de
actividades e orçamento, os quais serão organizados respeitando às directivas que disciplinarem a apresentação de
planos e orçamentos e deverão conter os desdobramentos
necessários para facilitar a descentralização de responsabilidades e permitir um adequado controlo de gestão. Os projectos de plano e orçamentos anuais a que se refere o
número anterior, serão elaborados de acordo com os pressupostos macro-económicos e demais directrizes globais ou
sectoriais formulados pelo Governo e deverão ser, antes da
Sua aprovação, submetidos ao Conselho Fiscal. O Conselho
de Administração deverá promover às alterações necessárias ao plano e-orçamento sempre que circunstâncias
ponderosas as impanham.
Artigo 31.º#
Contrato-plano
|. Com vista à assegurar à execução das obrigações
impostas à empresa por razões de ordem económica, social
é política, nomeadamente à garantia da prestação de
serviços adequados, serão estabelecidos acordos entre o
Estado e a empresa com base em contratos-plano.
Os contratos-plano serão celebrados entre o Estado,
representado por quem for designado para o efeito € à
Empresa Nacional de Electricidade, Empresa Pública,
representada pelo seu presidente e por dois administradores
para o efeito mandatados e vigorarão por períodos de
1rês anos,
3, Sem prejuízo dos demais instrumentos de gestão, o
contrato-plano define:
os principais objectivos e metas à serem atingidos
pela empresa no período conçermente e as
respectivas contrapartidas;
os pressupostos é eventuais condições e garantias
a serem providas pelo Governo;
os condicionalismos à impor pelo Governo à
actividade da empresa, quando for caso disso;
as principais orientações estratégicas a serem
seguidas pela empresa;
às regras de fixação de preços relativamente aos
serviços prestados em regime de monopólio;
a forma de aplicação de resultados;
£) as formas de financiamento da empresa, quando
for caso disso;
os principais indicadores de gestão e desempenho
e as formas de os controlar, os critérios de aplicação dos resultados de gestão.
OConselho de Administração apresentará anualmente até 31 de Janeiro do àno seguinte, a quem competir,
o balanço com o nível de realização do contrato-plano.
Artigo 32.º#
Relatórios de contas e actividades
O relatório de contas anual deverá conter uma
exposição clara e fiel sobre a evolução das actividades e a
situação da empresa no último exercício económico.
O relatório de contas e actividades deverá incluir,
entre outros elernêntos eventualmente solicitadas, noméadamente o seguinte:
evolução da gestão nos diferentes ramos de negócios em que a empresa desenvolve à actividade;
apreciação da conta de exploração;
implementação do programa de investimentos;
os factos relevantes ocorridos no exercício;
evolução previsível da empresa;
indicadores estatísticos.
3, A solicitação de novos elementos ou informações distintos dos referidos no número anterior, deve ser feita com
à antecedência adequada, preferencialmente antes do início
do exercício.
Artigo 33.º#
Prestação de contas
Anualmente, com referência a 31 de Dezembro de
cada ano, serão elaborados os seguintes documentos de
prestação de contas, entre outros eventualmente solicitados;
relatório de Conselho de Administração;
batanço analítico e demonstração de resultados;
demonstração da origem e aplicação de fundos:
proposta de aplicação dos resultados do exercício;
parecer do Conselho Fiscal,
DE 1998 527
Os documentos a que se refere o número anterior,
serão completados com outros elementos de interesse para
a apreciação da situação da empresa, nomeadamente:
anexos ao balanço e à demonstração de resultados;
br mapas sintéticos que mostrem o grau de execução
do plano de actividades e do orçamento anual;
€) outros indicadores significativos das actividades e
situação da empresa.
3, Os documentos de prestação de contas deverão ser
apreciados pelo Conselho Fiscal até 31 de Março do ano
seguinte ao que dizem respeito.
4, O relatório é contas serão apresentados para homologação da tutela até 10 de Abril.
ARTIGO 34."
(Receitas)
Constituem receitas da Empresa Nacional de Electricidade, Empresa Pública:
as resultantes da venda dos bens que produz e
serviços que presta;
rendimentos prevententes de bens próprios, bem
assim como à produto da sua alienação ou a
constituição de direitos sobre eies;
o produto da emissão de títulos ou obrigações, que
deve ser precedida de parecer da tutela e autorTização do Ministro das Finanças;
o produto de empréstimos & outras operações
Financeiras, que ao ter lugar não devem comprometer a sua liquidez imediata, devendo ser
precedidos de autorização das autoridades competentes.
as dotações ou subsídios concedidos pelo Estado;
quaisquer outros rendimentos ou valores que, por
tei ou contrato, lhe pertençam.
Artigo 38.º#
Afectação de lucros
Dos lucros da empresa será constituída uma provisão
para o pagamento dos impostos que incidam sobre eles.
O remanescente, acrescido de eventuais lucros que
hajam transitado de exercícios anteriores, deverá ser repartido da seguinte forma;
constituição da reserva legal;
fundo de investimento;
€) fundo social;
entrega ao Estado da parte do tucro que lhe cabe
como proprietário da empresa;
distribuição de estímulos individuais aos traba-
Inadores, incluindo os membros dos órgãos de
gestão, a título de comparticipação nos lucros.
23, Cabe ao Ministério das Finanças, sob proposta do
Conselha de Administração da empresa, com o parecer
favorável! da tútela, aprovar a afectação da parte dos lucros
à que se refere o número anterior, bem como a criação de
Dutras reservas e fundos que se repularem necessários.
CAPÍTULO V
Pessoa!
Artigo 36.º#
Regime jurídico
À Empresa Nacional de Electricidade, Empresa
Pública estabelecerá com os seus trabalhadores contrato de
trabalho de acordo com a legislação aplicável e os acordos
colectivos de trabalho tendo em conta as necessidades da
empresa, de modo a promover a captação e o constante
desenvolvimento dos trabalhadores nacionais.
O quadro de pessoal da empresa, seus direitos e obrigações, regalias e perspectivas de desenvolvimento técrico-
-profissional, designadamente as condições que orientem a
admissão, suspensão, exoneração, salários, bónus e outras
remunerações, as qualificações exigidas, entre as outras
questões de políticas de recursos humanos, constarão de
regulamento próprio a aprovar pelo Conselho de Administração.
Artigo 37.º#
Formação profissional
1]. À empresa organizará e desenvotverá acções de formação profissional com objectivo de elevar a qualificação
profissional dos seus trabalhadores e adaptá-los às novas
técnicas e métodos de gestão, de modo a elevar o nível de
desempenho da actividadê da empresa e facilitar a pro-
Troção interna e à mobilidade funcional dos trabalhadores.
À Empresa Nacional de Electricidade, Empresa
Pública promoverá igualmente acções de formação para
trabalhadores estagiários em processo de integração na
empresa.
A empresa, de acordo com regulamento próprio
aprovado pelo Conselho de Administração poderá ainda
promover à formação dos trabalhadores mediante a concessão de bolsas de estudo no interior é no exterior do país.
4, Para assegurar as acções de formação, a empresa vuiilizará os seus próprios meios, recorrendo ou associando-se,
caso seja necessário, a entidades extemas qualificadas,
Artigo 38.º#
CPartldpação na gestão)
À participação dos trabalhadores na gestão da empresa será assegurada por uma ou mais Comissões Consultivas,
conforme seja considerado mais adequado dada a dispersão
territorial da empresa, tendo aquelas poderes delegados
pelas assembleias de trabalhadores das diversas unidades
da empresa.
Os trabalhadores da Empresa Nacional de Elettricidade, Empresa Pública serão representados nas Comissões
Consultivas de Frabalhadores na proporção de um representante para 150 trabalhadores no activo. As unidades da
empresa que tenham menos de 150 trabalhadores terão
direito a um representante.
Às Comissões Consultivas de Trabalhadores caberá,
em especial, pronunciar-se sobre:
os projectos de plano e orçamento da empresa;
à) o grau de realização do respectivo plano;
o grau de produtividade, disciplina e assiduidade
dos trabalhadores;
as condições de trabalho e sociais do trabalhador;
o cumprimento da legislação laboral e dos acordos
colectivos de trabalho;
Sos conflitos de trabatho:
£) outras questões que o Conselho de Administração
decida subrmeter à sua apreciação. O Consetho
de Administração aprovará o regulamento de
funcionamento das Comissões Consultivas.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 39.º#
Mandatos
O mandato dos membros dos órgãos da empresa tem
a duração de três anos, renovável por uma ou mais vezes.
Expirado 6 prazo de mandato, os membros dos órgãos
da empresa mantêm-se em exercício até à sua efectiva
substituição qu declaração de cessação de funções.
Artigo 40.º#
Conrocatória
|. Para as reuniões dos órgãos da empresa deverão obrigatoriamente ser convocados todos os seus membros em
exercício,
Consideram-se regularmente convocados todos os
membros que:
tenham recebido ou assinado a convocatória;
tenham assinado a acta de qualquer reunião anterios em que, na sua presença, tenham sido fixados o dia e a hora da reunião;
tenham sido avisados por qualquer forma
acordada;
compareçam à reunião.
4, Para as reuniões ordinárias que tenham lugar em dias
e horas pré-estabelecidôs, consideram-se todos os membros
regutarmente convocados,
Artigo 41.º#
Responsabilidade perante terceiros
|. À Empresa Nacional de Electricidade, Empresa
Pública é representada em juízo e fora dele pelo Presidente
do Conselho de Adrninistração que responde civil e criminalmente perante terceiros, pelos actos e omissões dos
órgãos, nos termos da lei,
Pelas obrigações da empresa, responde apenas o seu
património.
Artigo 42.º#
Comervação de arquivos
1]. À empresa conservará em arquivos, pelo prazo de 10
anos, os elementos da sua contabilidade principal e correspondência, podendo os restantes documentos serem inucilizados mediante autorização do Ministro da tutela, depois
de decorridos cinco anos sobre a sua elaboração ou entrada.
2, Os documentos e livros que devem conservar-se em
arquivos, tem como a correspondência acima referida,
poderão ser preservados usando outros' processos adequados de registo aceites por legislação aplicável, devendo os
Tegistos serem devidamente autenticados. Os originais serão
inutilizados após autorização expressa do Conselho de
Administração, sendo lavrado o respectivo auto de inutilização. Às cópias autenticadas (em a mesma força probatória dos originais, ainda que resultem da reprodução dos
registos que os preservam.
Artigo 43.º#
Auditorias interna
Para fins de controlo contabilístico e financeiro e das
actividades da empresa em geral, haverá um seviço de audiria interna, constituído por técnicos especializados que
exercerá um controlo permanente das actividades financeiras e registos da empresa de acordo com as princípios
legais aplicáveis.
2, À auditoria interna submeterá, obrigatoriamente ao
Presidente do Conselho de Administração, 08 seguintes
documentos:
relatórios trimestrais da actividade desenvolvida;
retatórios pontuais sobre quaisquer anomalias
verificadas.
Artigo 44.º#
Serviços mínimas
Em casos de greve, os trabalhadores da empresa são
obrigados, de acordo com o disposto na Lei n.º 23/91 e
demais legistação complementar, a garantir os serviços
mínimos de interesse público,
DE 1998 529
Artigo 45.º#
iRescluçõo de Wiígios)
1, Compete aos tribunais o julgamento de litígios em
que seja parte a empresa ittcluindo as acções para efectivação da responsabilidade, bem como à apreciação da
responsabilidade dos titulares desses órgãos para com à
Tespectiva empresa.
2, O previsto no número anterior não prejudica a possibilidade da Empresa Nacional de Electricidade, Empresa
Pública utilizar a via arbitral para a resolução de litígios,
O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dios
Van-Dúnem
O Presidente da República, Jos£ EovARDO DOS SANTOS,
Aa doa ————— — . —M— ———————————————— e pat
Poa ee)
COMISSÃO PERMANENTE DO CONSELHO
DE MINISTROS
Resolução n.º 14/98
de 4 de Setembro
Considerando que os Governos da República de Angola
e da Federação da Rússia desejam desenvolver os laços de
amizade & reforçar as relações comerciais na base dos
princípios de igualdade de direitos e reciprocidade de vantagens;
Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas da
alínea c) do artigo 110.º e do artigo 113.º, ambos da Lei
Constitucional, o Governo emite 2a seguinte Resolução;
Único: — É aprovado o Acordo celebrado entre os
Governos da República de Angola e da Federação da
Rússia, sobre o Comércio e a Cooperação Económica,
anexo à presente Resolução e que dela faz parte integrante.
Vista e aprovada pela Comissão Permanente do
Conselho de Ministros, em Luanda, aos 19 de Junho
de 1998,
Publique-se
OQ Primeiro Ministro, Fermando José de França Dias
Van-Diúnem.
ACORDO
Entre o Governo da República de Angola e o Governo
da Federação da Ráóssia sobre o Comércio
ea Conperação Económica.
O Governo da República de Angola €« o Governo da
Federação da Rússia adiante designados por partes;
