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Decreto n.º 29/98

Decreto n.º 29/98

04/09/1998Em vigor42 artigos

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 38 de 4 de Setembro de 1998
Data
04/09/1998
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
42
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 38 de 4 de Setembro de 1998

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o estatuto orgânica da
  3. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões que suscitarem na
  4. Art. 3.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o
  5. Art. 4.ºO presente decreto entra em vigor na data da
  6. Art. 1.ºDenominação
  7. Art. 2.º
  8. Art. 5.ºCapital estatutário
  9. Art. 6.ºDiscriminação e responsabilidade dos órgãos
  10. Art. 7.ºComposição
  11. Art. 8.ºCompetência do Conselho de Administração
  12. Art. 9.ºPeiegação de poderes
  13. Art. 10.ºPresidente
  14. Art. 1.ºFrelouros
  15. Art. 12.ºResnlões e deliberações do Conselho de Administração
  16. Art. 15.ºRemuneração dos administradores
  17. Art. 16.ºComposição
  18. Art. 18.ºComposição
  19. Art. 19.ºCompriênrcia do Conselho Fiscal
  20. Art. 20.ºReuniões do Consciho Flscal
  21. Art. 21.ºIncompatlbilidades
  22. Art. 22.ºPoderes
  23. Art. 23.ºDeveres
  24. Art. 24.º
  25. Art. 25.ºTutela
  26. Art. 26.ºPatrimínio da empresa
  27. Art. 27.ºPrincípios de gestão
  28. Art. 28.ºInstrumentos de gestão
  29. Art. 29.ºPlanos € orçamentos pleriameais
  30. Art. 31.ºContrato-plano
  31. Art. 32.ºRelatórios de contas e actividades
  32. Art. 33.ºPrestação de contas
  33. Art. 38.ºAfectação de lucros
  34. Art. 36.ºRegime jurídico
  35. Art. 37.ºFormação profissional
  36. Art. 38.º
  37. Art. 39.ºMandatos
  38. Art. 40.ºConrocatória
  39. Art. 41.ºResponsabilidade perante terceiros
  40. Art. 42.ºComervação de arquivos
  41. Art. 43.ºAuditorias interna
  42. Art. 44.ºServiços mínimas
  43. Art. 45.º

Preâmbulo

Decreto n.º 29/98

de 4 de Setembro

Considerando que a Empresa Nacional de Electricidade,

Unidade Económica Estatal, ENE-U.E.E, é uma empresa do

Estado criada por força do Decreto n.º 24/80, de 20 de

Março;

Considerando que a Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro

estabelece um novo regime jurídico para as empresas do

Estado, que passam a designar-se por empresas públicas;

Havendo necessidade de se aprovar o estatuto dessa

empresa;

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

artigo 110." e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional o

Governo decreta o seguinte;

Artigo 1.º#

É aprovado o estatuto orgânica da

Lmpresa Nacional de Electricidade, Empresa Pública, abreviadamente designada por ENE-EP. anexo ao presente

decreto e dele sendo parte integrante.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões que suscitarem na

interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por decreto executivo do Ministro da Energia e Águas.

Artigo 3.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o

disposto no presente decreto.

Artigo 4.º#

O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 5 de Junho de 1998,

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias

Van-Dúnem.

Promulgado aos 3 de Agosto de 1998,

Publique-se,

O Presidente da República, Jost EDVARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DA EMPRESA

NACIONAL DE ELECTRICIDADE-EMPRESA

PÚBLICA

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Denominação

À Empresa Nacional de Electiicidade, Empresa Pública,

abreviadamente designada por ENE-E.P. é uma empresa de

rresse público, de grande dimensão, dotada de personandade jurídica e de autonomia administrativa, financeira,

patrimonial e de gestão,

Artigo 2.º#

Regime jurídico)

A Empresa Nacional de Electricidade, Empresa Pública,

rege-se pelo presente estatuto, pelas normas complementares de execução, pela legislação aplicável às empresas

públicas e no que não estiver especialmente regutado, pelo

Código Comercial e demais normas de direito privado em

vigor no País,

ARTIGO 3,"

(Sede e representações)

1.

A Empresa Nacional de Electricidade, Empresa

Pública tem a sua sede em Luanda e pode, por deliberação

do Conselho de Administração, estabelecer e encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outro tipo

de representação no País ou no estrangeiro, bem assim

como descentralizar os seus serviços técnicos e administrativos, de acordo com as necessidades da sua actividade,

2.

À abertura de representações e delegações no

estrangeiro deve ser precedida do cumprimento das disposições legais aplicáveis e do prévio consentimento da

tutela. ARTIGO 4.º

(Objecto social)

1.

À empresa tem por objecto principal a produção,

transporte e distribuição de energia eléctrica, que exercerá

em regime de exclusividade nas áreas concedidas peto

Governo, bem assim como o planeamento, estabelecimento

e exploração dos'equipamentos, instalações e sistemas para

à sua materialização.

2, Acessoriamente pode a empresa exercer outras actividades industriais ou comerciais, quer directamente quer em

associação com terceiros, por decisão do seu Conselho de

Administração, desde que os objectivos não prejudiquem o

seu objecto principal, conforme disposto no n.º 1 do presente artigo,

3, À Empresa Nacional de Electricidade, Empresa

Pública pode, na prossecução dos seus fins e por decisão do

Conselho de Administração, propor a constituição de novas

empresas e a aquisição da totalidade ou de parte do capital

de empresas já constituídas ou a constituir.

4, À empresa pode, nos termos da legislação em vigor €

por decisão do Conselho de Administração, estabelecer com

entidades nacionais ou estrangeiras as formas de associação

e cooperação que melhor possibilitem a realização do seu

objecto social.

5.

Sem prejuízo da legislação em vigor, em especial no

que tespeita ao exercício do seu objecto principal, pode a

Empresa Nacional de Electricidade, Empresa Pública, por

decisão do Conselho de Administração, transferir no todo

Ou em parte, para alguroas empresas em que detenha a tota-

Tidade ou maioria do capital votante, à execução das actividades constantes nos números anteriores,

6.

O exercício de outras actividades, bem como à constituição de novas empresas ou a estabelecimento de associações, nos termos dos n.ºs 2 e 5 do presente artigo, devendo

ser procedidos da autorização prévia de tutela.

Artigo 5.º#

Capital estatutário

1.

O capital estatetáio da Empresa Nacional de

Elecrricidade, Empresa Pública, realizado por incorporação

do fundo de constituição da ENE-U,E.E. é em Kwanzas

Reajustados e equivalente a USD 66 000 600.00, podendo

ser reforçado com detações do Estado e por incorporação de

Meservas.

2.

O aumento do capital estarutário poderá ter lugar

quando autorizado pelo Ministro das Finanças, mediante

proposta do Conselho de Administração acompanhada do

parecer do Conselho Fiscal e da tutela e deverá ser publicado conforme estipulado pela legislação em vigor,

CAPÍTULO II

Organização e Funcionamento

(Órgãos da Empresa)

SECÇÃO [

Disposições pretiminares

Artigo 6.º#

Discriminação e responsabilidade dos órgãos

1.

São órgãos da Empresa Nacional de Electricidade,

Empresa Pública:

4.

o Conselho de Administração;

+) à Direcção Geral;

€) o Conselho Fiscal.

2.

O Conselho de Administração é o órgão de gestão

estratégica da empresa, pela qual responde perante o

Governo, sem prejuízo da responsabilidade civil em que os

seus membros se constituirêm perante a empresa ou perante

terceiros e da responsabilidade criminal em que incorram.

3.

A Direcção Geral é 0 órgão de gestão operacional da

empresa, devendo assegurar a realização dos objectivos,

Planos e programas aprovados pelo Conselho de Administração.

4.

O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da

empresa.

SECÇÃO 1

Canselho de Administração

Artigo 7.º#

Composição

1.

OCTonselho de Administração da Empresa Nacional

de Electricidade, Empresa Pública será constituído por

53 administradores, sendo um deles o presidente, cuja designação constará do acto de nomeação.

2.

O Conselho de Administração é nomeado pelo

Conselho de Ministros, sob proposta conjunta dos Ministros

das Finanças e da Energia ce Águas.

3.

À nomenção dos membros do Consélho de Administração deve ter em conta os critérios e requisitos necessários, confort ='e..ipulado no estatuto do Gestor Público.

DE 1998 521

4, Quando se verifique o impedimento por mais de

45 dias de um membro do Conselho de Administração, este

poderá cooptar o seu substituto dentre os directores da

empresa, enquanto durar o impedimento ou até que se verifique à sua substituição por nomeação do Conselho de

Ministros,

5.

O mandato dos membros do Conselho de Administração pode ser interrompido ou revogado quando, por razões

fundamentadas e sob proposta conjunta dos Ministros das

Finanças € da tutela, q Conselho de Ministros o decida,

Artigo 8.º#

Competência do Conselho de Administração

|. & Conselho de Administraço € investido de poderes

para agir em nome da empresa, devendo exercê-los nos

limites da lei e do presente estatuto,

2.

Compete ao Conselho de Administração o exercício

de todos os poderes necessários para assegurar a gestão e o

desenvolvimento da empresa e a administração do seu

património.

3.

Cabe especialmente ao Conselho de Administração,

sem prejuízo dos poderes dos órgãos competentes do

Estado:

q)

aprovar os: objectivos e as políticas de gestão da

empresa;

5.

aprovar os planos de actividade e financeiros

anuais e plusianuais e 05 orçamentos anuais,

bem assim como proceder às necessárias alterações ou aclualizações:

c)

representar a empresa em juízo e fora dele, activa

ou passivamente, bem como confessar, desistir

Ou transigir em quaisquer acções;

d)

aprovar os relatórios e contas anuais e submetê-los

à homologação das entidades competentes;

e)

aprovar o regulamento de funcionamento da

Direcção Geral;

f)

aprovar à organização técnica e administrativa da

empresa, os seus regulamentos internos e

demais normas de funcionamento corrente;

£) aprovar a participação ou associação com outras

empresas, bem assim como o exercício de novas

actividades ou a cessação das existentes, nos

termos da legislação em vigor;

h)

aprovar a aquisição e alienação de bens e partícipações financeiras, quando as mesmas não estejam previstas nos orçamentos anuais aprovados

e dentro dos límites estabelecidos pela lei e pelo

presente estatufo;

1.

aprovar as normas relativas ao pessoal;

d)

nomear, reconduzir ou exonerar os directores executivos, sob proposta do seu presidente;

*k) submeter à aprovação ou autorização da tutela ou

do Ministro das Finanças os actos que, nos termos da lei ou do estatuto, o devam ser;

51.

submeter à aprovação das entidades competentes

as propostas de preços à serem praticados pela

empresa;

m)

decidir sobre a contratação de empréstimos de

curto, médio e tongo prazo;

n)

constituir mandatários com os poderes que julgar

convenientes.

4, O exercício das competências designadas nas alfneas 89) e A) do artigo 8.º, devem ser precedidas da

necessária autorização nos termos legais.

Artigo 9.º#

Peiegação de poderes

— 1, OConselho de Administração poderá, dentro dos

Timites legais, delegar algumas das suas competências a um

Qu Thais dos seus membros, através de:

4.

designação de administradores-delegados;

5.

nomeação de responsáveis;

e)

constituíção de comissões executivas;

d)

procuração para actos específicos.

2, O previsto no número enterior não prejudica o direito

de avocação das competências delegadas.

Artigo 10.º#

Presidente

Compete ao Presidente do Conselho de Administração:

4.

representar a empresa;

à) coordenar a actividade do Conselho de Administração, convocar e dirigir as respectivas reuniões;

ec)

zelar pela correcta exectção das deliberações do

Conselho de Administração:

dj presidir a Direcção Geral;

e)

assegurar as relações com o Governo;

1.

exercer os poderes que o Conselho de Administração nele detegar.

Artigo 1.º#

Frelouros

Sob proposta do seu presidente, o Conselho de

Admigistração atribuirá pelouros aos administradores cor-

Tespondentes a uma ou mais áreas de actividade da empre-

$a, por forma & permitir a necessária descentralização no

acompanhamento da actividade da empresa.

Artigo 12.º#

Resnlões e deliberações do Conselho de Administração

1.

O Conselho de Administração reúne ordinariamente

uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa, a pedido do

Conselho Fiscal ou por requerimento da maioria dos seus

membros.

2.

As deliberações do Conselho de Administração só

poderão ser tomadas na presença da maioria dos seus membros em exercicio,

3.

Os Membros do Conselho de Administração não

podem votar em assuntos em que tenham, por conta própria

ou de terceiros, interesse em conflito com à empresa.

4, O Presidente do Conselho de Administração ou quem

legalmente o substituir, poderá suspender as deliberações

que repute de contrárias à lei, ao estatuto, aos interesses da

empresa ou do Estado, com à consequente suspensão da

execução da deliberação, até que sobre esta se pronuncie o

Ministro da tutela à confirmação do voto acarreta a ineficácia da deliberação.

5, Poderão estar presentes às reuniões do Conselho de

Administração outras entidades desde que por ele especialmente convocadas para o efeito, porém sem poder de voto,

6, Poderão igualmente assistir às reuniões do Conselho

de Administração os Membros do Conseiho Fiscal.

7.

Os membros do Conselho de Administração têm o

dever especial de não divulgar os assuntos debatidos no

Conselho ou os factos da vida da empresa ou empresas participadas, de que tenham conhecimento no exercício das

suas funções, devendo igualmente conservar a documentação com à classificação de confidencial em lugar seguro.

8.

De todas as reuniões serão lavradas actas, em livros

Próprios, que serão assinadas por todos os membros que

nelas tenham participado e das quais constarão;

4.

os assuntos discutídos:

b)

a súmula das discussões;

c)

as deliberações tomadas;

d)

os votos vencidos, quando existam.

ARTIGO (3.º

(Modo de obrigar a empresa)

1.

A Empresa Nacional de Electricidade, Empresa

Pública vincula-se perante terceiros, pelos actos praticados

em seu nome pelo Conselho de Administração, pela

Direcção Geral com o limite de competência estabelecido

no respectivo regulamento ou por qualquer ntandatário

destes legalmente constituído e dentro dos poderes fixados

no presente estatuto,

2, A Empresa obriga-se pelas assinaturas de:

a)

dois Membros do Conselho de Administração,

sendo um deles o presidente ou;

b)

dois administradores especialmente autorizados

pelo Conselho de Administração para um fim

específico ou;

c)

dois directores executivos, membros da Direcção

Geral ou;

d)

um procurador especialmente mandatado pelo

Presidente do Conselho de Administração.

3, Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura

de um administrador ou de um director executivo,

4, Os mandatos serão constituídos pela empresa com

prazo de validade não superior à | ano em cada caso, excepto no caso de mandato forense,

ARTIGO lá?

(Responsabilidade dos administradores)

1, Os Administradores da empresa respondem civilmente perante esta pelos prejuízos causados por actos ou

omissões praticados com preterição dos deveres fegais ou

estatutários, salvo se provarem que procederam sem culpa.

2.

Não são responsáveis pelo prejuízo resultante de uma

deliberação, os administradores que nela não tenham participado ou hajam votado vencidos.

3.

Os administradores são responsáveis pela vigilância

gera! da actuação de qualquer um dos seus pares com

poderes de gestão e de quaisquer outros responsáveis da

empresa e por consequência pelos prejuízos causados por

aáclos ou omissões destes, quando, tendo deles conhecimento ou da intenção de os praticar, não provoquem imediata

intervenção do Conselho de Administração para tomar

medidas adequadas.

4.

O parecer do Conselho Fiscal não exonera os administradores de responsabilidade.

5.

O disposta nos números anteriores não prejudica à

“responsabilidade penal ou disciplinar em que eventualmente incorram os gestores da empresa.

Artigo 15.º#

Remuneração dos administradores

1.

As remunerações dos Membros do Conselho de

Administração que exercem à sua actividade em regime de

dedicação exclusiva, bem como as gratificações dos

restantes membros, serão fixadas por despacho conjunto

dos Ministros das Finanças e da tutela, sob proposta do

Presidente do Conselho de Administração.

2, Os Ministros das Finanças € da tutela poderão, por

despacho conjunto, fixar remunerações acessórias para os

Membros do Conselho de Administração, em função dos

resultados da empresa.

SECÇÃO 11

(Direcção Geral)

Artigo 16.º#

Composição

À Direcção Geral é constituída por Directores Executivos, que são nomeados pelo Conselho de Administração,

sob proposta do seu presidente, exercendo mandato em

regime de dedicação exclusiva, sendo-lhes atribuída à

Jirecção de pelouros, correspondentes à uma ou mais áreas

de actividades da empresa.

DE 1998 523

ARTIGO 17º i

(Atribuições)

1.

À Direcção Geral, presidida pelo Director Geral,

Earante a gestão corrente da empresa, devendo assegurar a

realização dos respectivos planos, bem como a sua eficácia

e rentabilidade económica.

2.

À Direcção Geral será efectuada a delegação de

poderes que o Conselho de Administração entenda necessários, através da aprovação do respectivo regulamento de

funcionamento, para assegurar a gestão corrente da empresa sem prejuízo do direito de avocação das competências

delegadas.

3.

O Presidente do. Conselho de Administração É o

Director Geral.

SECÇÃO TV

Conselho Fiscal

Artigo 18.º#

Composição

1.

O Conselho Fiscal é composto per três membros,

designados por despacho conjunto dos Ministros da

Finanças e da tutela, por período de três anos, renovável por

uma ou mais vezes.

2.

Um dos Membros do Conselho Fiscal, cuja desinação constará do acto de nomeação, será o presidente.

3.

O mandato dos Membros do Conselho Fiscal pode

ser revogado por razão fundamentada € explicitada em;

despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.

4.

As gratificações a atribuir aos Membros do Conselho |

Fiscal serão fixadas por despacho conjunto dos Ministros

das Finanças e da tutela.

Artigo 19.º#

Compriênrcia do Conselho Fiscal

1.

Compete ao Conselho Fiscal:

a)

fiscalizar à gestão e o cumprimento das normas

reguladoras da actividade da empresa;

b)

emitir pareceres sobre os documentos de prestação

de contas da empresa, designadamente 0

Telatório de contas de exercício;

c)

examinar a contabilidade da empresa e proceder à

verificação dos valores patrimoniais;

d)

participar aos órgãos competentes qualquer irre-

Eularidade de que tenha;

e)

pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de

interesse para a empresa;

2, O Conselho Fiscal poderá fazer-se assistir, sob sua

responsabilidade, por auditores externos contratados para o

efeito pela empresa.

Artigo 20.º#

Reuniões do Consciho Flscal

1.

O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por

mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu

presidente, por sua iniciativa ou solicitação fundamentada

de qualquer dos vogais.

2.

O Presidente do Conselho Fiscal, nas suas ausências

ou impedimentos, será substituído por um membro do

Conselho por si designado.

3.

O Conselho Fiscal, mediante solicitação do seu

presidente, reunirá com o Conselho de Administração sempre que necessário.

4.

O Conselho Fiscal só poderá deliberar validamente na

presença da maioria simples dos seus membros em exercício.

5.

As deliberações são tomadas por maioria de votos dos

mernbros presentes, tendo o presidente ou quem o substituir

voto de qualidade, em caso de empate na votação.

6.

Os membros do Conselho Fiscal não podem votar em

assuntos em que tenham, por conta própria ou de terceiros,

interesses em conflito com a empresa.

7.

De todas as reuniões serão lavradas actas, em livros

Próprios, que serão assinadas por todos os membros que

nelas tenham participado e das quais constarão:

a)

05 assuntos discutidos;

b)

a súmula das discussões;

c)

as deliberações tomadas;

4.

os votos vencidos, quando existam.

Artigo 21.º#

Incompatlbilidades

Não podem ser nomeados Membros do Conselho Fiscal

da empresa:

a)

os que exerçam funções de gestão na empresa ou

as tenham exercido nos dois anos precedentes;

bjos que prestam serviços remunerados, com caráter

Permanente, na empresa;

c)

os que exerçam funções de gestão em empresas

ou sociedades concorrentes ou associados:

4.

os interditos, inabilitados, insolventes, falidos ou

inibidos do exercício de funções públicas;

e)

as cônjuges, parentes e afins na linha recta de pessoas impedidas nos termos das alíneas a) e c).

S. Asuperveniência de niguns dos motives indicados nas

alíneas do número anterior implica caducidade da

nomeação. À nomeação de qualquer membro do Conselho

Fisca) da empresa, pará o exercício de funções de diri-

zentos, implica igualmente a caducidade da sua anterior

nomeação como Membro do Conselho Fiscal.

Artigo 22.º#

Poderes

Para o desenpenho estrito das suas funções os membros

do Conselho Fiscal, conjunta ou separadamente, godem:

a)

obter dos serviços competentes a apresentação,

para exame e verificação, dos livros, registos e

outros documentos da empresa, bem como

verificar as existências de quaisquer valores,

nomeadamente dinheiro, títulos, mercadorias e

outros bens;

b)

obter do órgão de gestão da empresa ou de qualquer dos seus membros, informações ou

esclarecimentos sobre à actividade e funcionamento da empresa ou sobre qualquer dos seus

negócios.

c)

solicitar à terceiros, que tenham realizado operações com ou por conta da empresa, as informações de que necessitem para o esclarecimento dessas operações:

d)

assistir, sempre que julgue conveniente, às

reuniões do Conselho de Administração.

Artigo 23.º#

Deveres

1, Constituem deveres gerais dos Membros do Conselho

Fiscal:

4.

exercer uma fiscalização consciente e imparcial;

e)

guardar segredo dos factos de que tenham conhecimento em razão das suas funções ou por causa

delas, sem prejuízo da obrigação de participar

às autoridades competentes os factos ilícitos de

que tenham conhecimento;

c)

informar ao Conselho de Administração sobre

todas as verificações, fiscalizações e diligências

que tenham feito e sobrê os seus resultados;

d)

informar aos Ministros das Finanças e da tutela

sobre qualquer irregularidade e inexactidão

verificadas e sobre os esclarecimentos que

tenham obtido;

e)

participar nas reuniões do Conselho Fiscal e assistir às reuniões conjuntas para a quais sejam con-

vocados ou em que se apreciem as contas dos

exercícios.

2.

É proibida a divulgação, pelos Membros do Conselho

Fiscal, de segredos comerciais ou industriais da empresa de

que tenham tomado conhecimento no desempenho das suas

funções,

CAPÍTULO IT

Intervenção do Governo

Artigo 24.º#

Cntervenção)

À intervenção do Governo na empresa é exercida pelos

Órgãos competentes nos termos dos artigos 29,º, 30.º, 31º

€ 32.º da Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro.

Artigo 25.º#

Tutela

O exercício da tutela consiste na orientação e controlo

da actividade da empresa, competindo-lhe nomeadamente:

a)

fixar os objectivos estratégicos para a actividade

da empresa e o enquadramento geral no qual ela

se deve desenvolver de modo a assegurar à sua

harmonização com as políticas globais e sectoriais do Governo é com plano macro-económico nacional;

b)

regulamentar o exercício da actividade do ramo, à

que a empresa se deve subordinar € fiscalizar o

seu cumprimento;

e)

estabelecer as políticas e estratégias conducentes

ao fomento do desenvolvimento da electrificação nacional e à satisfação do consumo de

carácter social;

d)

analisar as informações técnicas, económicas e

financeiras, sobre a actividade da empresa,

prestadas regularmente por esta e tomar as

medidas adequadas nos termos da legislação

aplicável.

CAPÍTULO IV

Gestão patrimonial e financeira

SECÇÃO |

Gestão patrimonial

Artigo 26.º#

Patrimínio da empresa

1.

O património da Empresa Nacional de Electricidade,

Empresa Pública é constituído pela universalidade dos bens,

direitos e obrigações recebidos, adquiridos ou contrafdos

para ou no exercício da sua actividade.

2.

À empresa administra e dispõe livremente do seu

Patrimônio nos termos da lei,

3, A émpresa deve manter em dia os cadastros dos bens

que integram o seu património, incluindo 03 bens sujeitos

so regime de concessão ou licença, que estejam afectos à

sua actividade, devendo igualmente proceder à respectiva

reavaliação de acordo com a legislação aplicável,

DE 1998 525

4, Os bens sujeitos ão regime de concessão ou licença,

afectos à actividade da empresa, são as infra-estruturas que

integram a rede básica de clectricidade, que constituem

bens do domínio publico.

SECÇÃO Il

Gestão financeira

Artigo 27.º#

Princípios de gestão

1.

À gestão da Empresa Nacional de Electricidade,

Empresa Pública deverá ser conduzida por forma a compatibilizar a política económica e social do Estado com a

viabilização técnica, económica e financeira da empresa,

2.

Na orientação da gestão da empresa serão observados

os seguintes princípios e objectivos:

a)

objectivos e indicadores estabelecidos no contrato-plano com o Estado;

&b) auto-suficiência económica e financeira, excepto

quando o Estado imponha a prática de preços

fixados ou objectivos sociais não economicamente rentáveis para a empresa.

c)

os investimentos a realizar pela empresa deverão

subordinar-se a critérios de decisão empresarial,

nomeadamente em termos de taxa de rentabilidade, período de recuperação do capital investido e grau de risco, excepto quando se trate de

investimentos públicos suportados pelo Estado

que, neste caso, estarão sujeitos ao regime previsto por lei ou ao que tenha sido estabelecido

pelo Estado;

d)

os recursos financeiros a mobilizar pela empresa

deverão ser adequados à natureza dos activos a

financiar;

e)

as estruturas financeiras da empresa deverá ser

compativel com à sua rentabilidade de exploração e com o grau do risco da actividade;

fi o processo produtivo da empresa deverá ser

melhorado constantemente, garantido a melho-

Tià sistemática da qualidade dos serviços prestados e da sua produtividade.

3, Sempre que a empresa seja forçada à praticar preços

abaixo dos custos ou seja obrigadu à prosseguir objectivas

sociais, economicamente inviáveis para a empresa, o Estado

concederá um subsídio orçamental para cobertura do

diferencial ou subsidiará os referidos preços, no quadro

estabelecido no contrato-plano e legislação vigente.

Artigo 28.º#

Instrumentos de gestão

À gestão económica e financeira da Empresa Nacional

de Electricidade, Empresa Pública é disciplinada e orientada pelos seguintes instrumentos de gestão:

4.

planos & orçamentos plurianvais;

à) cantrato-ptano;

c)

planos e orçamentos anuais;

d)

relatórios de actividade e contas do último exercfcio económico, adequados às características da

empresa e às necessidades do seu acompanhamento,

Artigo 29.º#

Planos € orçamentos pleriameais

1, Os planos plurianuais estabelecerão a estratégia de

desenvolvimento à seguir pela empresa, com um horizonte

de pelo menos três anos, devendo conter, nomeadamente, o

seguinte:

a)

0 estudo do meio em que a empresa se insere,

destacando ameaças < oportunidades;

b)

o estudo da empresa, destacando os seus pontos

fortes e fracos:

c)

o levantamento das principais condicionantes da

actividade da empresa, quer legais quer ligadas

ao mercado;

d)

as vantagens competitivas da empresa, no que

Tespeita aos serviços prestados em regime de

concorrência;

€) o posicionamento da empresa no mercado;

a orientação estratégica global para a empresa;

£) o plano de negócios perspectivado para o período,

incluindo estudos de viabilidade e análises de

sensibilidade;

h)

as medidas de potenciamento da empresa para o

plano de negócio previsto;

1.

as planos de contingência;

j)

avaliação da rmmedida em que à empresa pode satisfazer os objectivos e metas fixados pelo Estado;

k)

a orientação de desenvolvimento tecnológico;

1.

a política de emprego;

nm)

os programas específicos de melhoria da qualidade do serviço e da produtividade;

n)

os programas específicos de desenvolvimento dos

recursos humanos,

2.

Os orçamentôs plurianuais deverão incluir, sem

prejuízo de outros elementos que a especificidade da actividade e as exigências da gestão recomendam, o seguinte:

a)

o programa de investimentos € respectivas fontes

de financiamento;

b)

à conta previsional de exploração e o balanço cambial previsional;

c)

à projecção da dívida interna e extema.

3.

Os planos e orçamêéntos plurianuais deverão ser revistos sempre que as circunstâncias o justifiquem.

ARTIGO 30,º

(Plano e orçamento enuel)

A empresa preparará para cada ano económico, com à

devida antecedência é nos termos da dei, o seu plano de

actividades e orçamento, os quais serão organizados respeitando às directivas que disciplinarem a apresentação de

planos e orçamentos e deverão conter os desdobramentos

necessários para facilitar a descentralização de responsabilidades e permitir um adequado controlo de gestão. Os projectos de plano e orçamentos anuais a que se refere o

número anterior, serão elaborados de acordo com os pressupostos macro-económicos e demais directrizes globais ou

sectoriais formulados pelo Governo e deverão ser, antes da

Sua aprovação, submetidos ao Conselho Fiscal. O Conselho

de Administração deverá promover às alterações necessárias ao plano e-orçamento sempre que circunstâncias

ponderosas as impanham.

Artigo 31.º#

Contrato-plano

|. Com vista à assegurar à execução das obrigações

impostas à empresa por razões de ordem económica, social

é política, nomeadamente à garantia da prestação de

serviços adequados, serão estabelecidos acordos entre o

Estado e a empresa com base em contratos-plano.

2.

Os contratos-plano serão celebrados entre o Estado,

representado por quem for designado para o efeito € à

Empresa Nacional de Electricidade, Empresa Pública,

representada pelo seu presidente e por dois administradores

para o efeito mandatados e vigorarão por períodos de

1rês anos,

3, Sem prejuízo dos demais instrumentos de gestão, o

contrato-plano define:

a)

os principais objectivos e metas à serem atingidos

pela empresa no período conçermente e as

respectivas contrapartidas;

b)

os pressupostos é eventuais condições e garantias

a serem providas pelo Governo;

c)

os condicionalismos à impor pelo Governo à

actividade da empresa, quando for caso disso;

d)

as principais orientações estratégicas a serem

seguidas pela empresa;

e)

às regras de fixação de preços relativamente aos

serviços prestados em regime de monopólio;

f)

a forma de aplicação de resultados;

£) as formas de financiamento da empresa, quando

for caso disso;

1.

os principais indicadores de gestão e desempenho

e as formas de os controlar, os critérios de aplicação dos resultados de gestão.

4.

OConselho de Administração apresentará anualmente até 31 de Janeiro do àno seguinte, a quem competir,

o balanço com o nível de realização do contrato-plano.

Artigo 32.º#

Relatórios de contas e actividades

1.

O relatório de contas anual deverá conter uma

exposição clara e fiel sobre a evolução das actividades e a

situação da empresa no último exercício económico.

2.

O relatório de contas e actividades deverá incluir,

entre outros elernêntos eventualmente solicitadas, noméadamente o seguinte:

4.

evolução da gestão nos diferentes ramos de negócios em que a empresa desenvolve à actividade;

b)

apreciação da conta de exploração;

cr)

implementação do programa de investimentos;

dj)

os factos relevantes ocorridos no exercício;

e)

evolução previsível da empresa;

f)

indicadores estatísticos.

3, A solicitação de novos elementos ou informações distintos dos referidos no número anterior, deve ser feita com

à antecedência adequada, preferencialmente antes do início

do exercício.

Artigo 33.º#

Prestação de contas

1.

Anualmente, com referência a 31 de Dezembro de

cada ano, serão elaborados os seguintes documentos de

prestação de contas, entre outros eventualmente solicitados;

a)

relatório de Conselho de Administração;

b)

batanço analítico e demonstração de resultados;

c)

demonstração da origem e aplicação de fundos:

d)

proposta de aplicação dos resultados do exercício;

e)

parecer do Conselho Fiscal,

DE 1998 527

2.

Os documentos a que se refere o número anterior,

serão completados com outros elementos de interesse para

a apreciação da situação da empresa, nomeadamente:

4.

anexos ao balanço e à demonstração de resultados;

br mapas sintéticos que mostrem o grau de execução

do plano de actividades e do orçamento anual;

€) outros indicadores significativos das actividades e

situação da empresa.

3, Os documentos de prestação de contas deverão ser

apreciados pelo Conselho Fiscal até 31 de Março do ano

seguinte ao que dizem respeito.

4, O relatório é contas serão apresentados para homologação da tutela até 10 de Abril.

ARTIGO 34."

(Receitas)

Constituem receitas da Empresa Nacional de Electricidade, Empresa Pública:

a)

as resultantes da venda dos bens que produz e

serviços que presta;

b)

rendimentos prevententes de bens próprios, bem

assim como à produto da sua alienação ou a

constituição de direitos sobre eies;

c)

o produto da emissão de títulos ou obrigações, que

deve ser precedida de parecer da tutela e autorTização do Ministro das Finanças;

d)

o produto de empréstimos & outras operações

Financeiras, que ao ter lugar não devem comprometer a sua liquidez imediata, devendo ser

precedidos de autorização das autoridades competentes.

e)

as dotações ou subsídios concedidos pelo Estado;

f)

quaisquer outros rendimentos ou valores que, por

tei ou contrato, lhe pertençam.

Artigo 38.º#

Afectação de lucros

1.

Dos lucros da empresa será constituída uma provisão

para o pagamento dos impostos que incidam sobre eles.

2.

O remanescente, acrescido de eventuais lucros que

hajam transitado de exercícios anteriores, deverá ser repartido da seguinte forma;

a)

constituição da reserva legal;

b)

fundo de investimento;

€) fundo social;

d)

entrega ao Estado da parte do tucro que lhe cabe

como proprietário da empresa;

e)

distribuição de estímulos individuais aos traba-

Inadores, incluindo os membros dos órgãos de

gestão, a título de comparticipação nos lucros.

23, Cabe ao Ministério das Finanças, sob proposta do

Conselha de Administração da empresa, com o parecer

favorável! da tútela, aprovar a afectação da parte dos lucros

à que se refere o número anterior, bem como a criação de

Dutras reservas e fundos que se repularem necessários.

CAPÍTULO V

Pessoa!

Artigo 36.º#

Regime jurídico

1.

À Empresa Nacional de Electricidade, Empresa

Pública estabelecerá com os seus trabalhadores contrato de

trabalho de acordo com a legislação aplicável e os acordos

colectivos de trabalho tendo em conta as necessidades da

empresa, de modo a promover a captação e o constante

desenvolvimento dos trabalhadores nacionais.

2.

O quadro de pessoal da empresa, seus direitos e obrigações, regalias e perspectivas de desenvolvimento técrico-

-profissional, designadamente as condições que orientem a

admissão, suspensão, exoneração, salários, bónus e outras

remunerações, as qualificações exigidas, entre as outras

questões de políticas de recursos humanos, constarão de

regulamento próprio a aprovar pelo Conselho de Administração.

Artigo 37.º#

Formação profissional

1]. À empresa organizará e desenvotverá acções de formação profissional com objectivo de elevar a qualificação

profissional dos seus trabalhadores e adaptá-los às novas

técnicas e métodos de gestão, de modo a elevar o nível de

desempenho da actividadê da empresa e facilitar a pro-

Troção interna e à mobilidade funcional dos trabalhadores.

2.

À Empresa Nacional de Electricidade, Empresa

Pública promoverá igualmente acções de formação para

trabalhadores estagiários em processo de integração na

empresa.

3.

A empresa, de acordo com regulamento próprio

aprovado pelo Conselho de Administração poderá ainda

promover à formação dos trabalhadores mediante a concessão de bolsas de estudo no interior é no exterior do país.

4, Para assegurar as acções de formação, a empresa vuiilizará os seus próprios meios, recorrendo ou associando-se,

caso seja necessário, a entidades extemas qualificadas,

Artigo 38.º#

CPartldpação na gestão)

1.

À participação dos trabalhadores na gestão da empresa será assegurada por uma ou mais Comissões Consultivas,

conforme seja considerado mais adequado dada a dispersão

territorial da empresa, tendo aquelas poderes delegados

pelas assembleias de trabalhadores das diversas unidades

da empresa.

2.

Os trabalhadores da Empresa Nacional de Elettricidade, Empresa Pública serão representados nas Comissões

Consultivas de Frabalhadores na proporção de um representante para 150 trabalhadores no activo. As unidades da

empresa que tenham menos de 150 trabalhadores terão

direito a um representante.

3.

Às Comissões Consultivas de Trabalhadores caberá,

em especial, pronunciar-se sobre:

a)

os projectos de plano e orçamento da empresa;

à) o grau de realização do respectivo plano;

c)

o grau de produtividade, disciplina e assiduidade

dos trabalhadores;

d)

as condições de trabalho e sociais do trabalhador;

e)

o cumprimento da legislação laboral e dos acordos

colectivos de trabalho;

Sos conflitos de trabatho:

£) outras questões que o Conselho de Administração

decida subrmeter à sua apreciação. O Consetho

de Administração aprovará o regulamento de

funcionamento das Comissões Consultivas.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 39.º#

Mandatos

1.

O mandato dos membros dos órgãos da empresa tem

a duração de três anos, renovável por uma ou mais vezes.

2.

Expirado 6 prazo de mandato, os membros dos órgãos

da empresa mantêm-se em exercício até à sua efectiva

substituição qu declaração de cessação de funções.

Artigo 40.º#

Conrocatória

|. Para as reuniões dos órgãos da empresa deverão obrigatoriamente ser convocados todos os seus membros em

exercício,

2.

Consideram-se regularmente convocados todos os

membros que:

a)

tenham recebido ou assinado a convocatória;

bb)

tenham assinado a acta de qualquer reunião anterios em que, na sua presença, tenham sido fixados o dia e a hora da reunião;

c)

tenham sido avisados por qualquer forma

acordada;

d)

compareçam à reunião.

4, Para as reuniões ordinárias que tenham lugar em dias

e horas pré-estabelecidôs, consideram-se todos os membros

regutarmente convocados,

Artigo 41.º#

Responsabilidade perante terceiros

|. À Empresa Nacional de Electricidade, Empresa

Pública é representada em juízo e fora dele pelo Presidente

do Conselho de Adrninistração que responde civil e criminalmente perante terceiros, pelos actos e omissões dos

órgãos, nos termos da lei,

2.

Pelas obrigações da empresa, responde apenas o seu

património.

Artigo 42.º#

Comervação de arquivos

1]. À empresa conservará em arquivos, pelo prazo de 10

anos, os elementos da sua contabilidade principal e correspondência, podendo os restantes documentos serem inucilizados mediante autorização do Ministro da tutela, depois

de decorridos cinco anos sobre a sua elaboração ou entrada.

2, Os documentos e livros que devem conservar-se em

arquivos, tem como a correspondência acima referida,

poderão ser preservados usando outros' processos adequados de registo aceites por legislação aplicável, devendo os

Tegistos serem devidamente autenticados. Os originais serão

inutilizados após autorização expressa do Conselho de

Administração, sendo lavrado o respectivo auto de inutilização. Às cópias autenticadas (em a mesma força probatória dos originais, ainda que resultem da reprodução dos

registos que os preservam.

Artigo 43.º#

Auditorias interna

1.

Para fins de controlo contabilístico e financeiro e das

actividades da empresa em geral, haverá um seviço de audiria interna, constituído por técnicos especializados que

exercerá um controlo permanente das actividades financeiras e registos da empresa de acordo com as princípios

legais aplicáveis.

2, À auditoria interna submeterá, obrigatoriamente ao

Presidente do Conselho de Administração, 08 seguintes

documentos:

a)

relatórios trimestrais da actividade desenvolvida;

b)

retatórios pontuais sobre quaisquer anomalias

verificadas.

Artigo 44.º#

Serviços mínimas

Em casos de greve, os trabalhadores da empresa são

obrigados, de acordo com o disposto na Lei n.º 23/91 e

demais legistação complementar, a garantir os serviços

mínimos de interesse público,

DE 1998 529

Artigo 45.º#

iRescluçõo de Wiígios)

1, Compete aos tribunais o julgamento de litígios em

que seja parte a empresa ittcluindo as acções para efectivação da responsabilidade, bem como à apreciação da

responsabilidade dos titulares desses órgãos para com à

Tespectiva empresa.

2, O previsto no número anterior não prejudica a possibilidade da Empresa Nacional de Electricidade, Empresa

Pública utilizar a via arbitral para a resolução de litígios,

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dios

Van-Dúnem

O Presidente da República, Jos£ EovARDO DOS SANTOS,

Aa doa ————— — . —M— ———————————————— e pat

Poa ee)

COMISSÃO PERMANENTE DO CONSELHO

DE MINISTROS

Resolução n.º 14/98

de 4 de Setembro

Considerando que os Governos da República de Angola

e da Federação da Rússia desejam desenvolver os laços de

amizade & reforçar as relações comerciais na base dos

princípios de igualdade de direitos e reciprocidade de vantagens;

Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas da

alínea c) do artigo 110.º e do artigo 113.º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo emite 2a seguinte Resolução;

Único: — É aprovado o Acordo celebrado entre os

Governos da República de Angola e da Federação da

Rússia, sobre o Comércio e a Cooperação Económica,

anexo à presente Resolução e que dela faz parte integrante.

Vista e aprovada pela Comissão Permanente do

Conselho de Ministros, em Luanda, aos 19 de Junho

de 1998,

Publique-se

OQ Primeiro Ministro, Fermando José de França Dias

Van-Diúnem.

ACORDO

Entre o Governo da República de Angola e o Governo

da Federação da Ráóssia sobre o Comércio

ea Conperação Económica.

O Governo da República de Angola €« o Governo da

Federação da Rússia adiante designados por partes;

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