Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Executivo n.º 136/19

Classifica como «Sitio de Interesse de Património Histórico-Cultural Nacional», no Município do Libolo, Denominado por «Pedra Escrita», Localizado na Província do Cuanza-Sul

Instituição
Ministério da Cultura
Publicação
Diário da República n.º 79, I Série
Data
12/06/2019
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
Ver no Angolex ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 79, I Série

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºClassificação
  3. Art. 2.ºCompetência
  4. Art. 3.ºDúvidas e omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Considerando que o local conhecido como «Pedra Escrita», é um lugar histórico marcado pelas guerras de resistência impostas pelos nativos da região do Libolo, Província do Cuanza-Sul, durante a tentativa de ocupação pelas tropas coloniais, no período de 1912-1932;

Havendo necessidade de reconhecer o Sítio Histórico da «Pedra Escrita», como um importante marco de resistência da população contra a ocupação colonial, para conhecimento e preservação da história de Angola;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do Artigo 137.° da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 1 do Despacho Presidencial n.° 289/17, de 13 de Outubro, e no uso das faculdades que me são conferidas pelo Artigo 12.° da Lei n.º 14/05, de 7 de Outubro, Lei do Património Cultural, conjugado com os Artigos 6.º, 7.° e 16.° do Decreto Presidencial n.° 53/13, de 6 de Junho, que aprova o Regulamento do Património Imóvel, determino:

Artigo 1.º#

Classificação

É classificada como «Sítio de Interesse de Património Histórico-Cultural Nacional», no Município do Libolo, denominado por «Pedra Escrita», localizado na Província do Cuanza-Sul.

Artigo 2.º#

Competência

Às entidades da Administração Local do Estado, compete a tomada de medidas para a efectiva protecção e valorização do referido Património e da sua Zona de Protecção.

Artigo 3.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Cultura.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 8 de Abril de 2019.

A Ministra, Carolina Cerqueira.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso