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Decreto Presidencial n.º 150/10

Estatuto da Empresa «Caminho de Ferro de Benguela - Empresa Pública»

21/07/2010Em vigor39 artigos

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 136, I Série
Data
21/07/2010
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
39
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 136, I Série

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Índice

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
  1. Art. 1.ºDenominação e natureza jurídica
  2. Art. 2.ºDireito aplicável
  3. Art. 3.ºSede
  4. Art. 4.ºObjecto social
  5. Art. 5.ºParticipação e associação
  6. Art. 6.ºCapital estatutário
CAPÍTULO IIÓRGÃOS DA EMPRESA
SECÇÃO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES
  1. Art. 7.ºTipo de órgãos
SECÇÃO IICONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
  1. Art. 8.ºCompetências do Conselho de Administração
  2. Art. 9.ºComposição e nomeação
  3. Art. 10.ºReuniões e deliberações
  4. Art. 11.ºCompetências do Presidente do Conselho de Administração
  5. Art. 12.ºCompetências dos administradores
  6. Art. 13.ºPelouros
SECÇÃO IIICONSELHO FISCAL
  1. Art. 14.ºCompetências do Conselho Fiscal
  2. Art. 15.ºComposição e nomeação
  3. Art. 16.ºReuniões
  4. Art. 17.ºPoderes
  5. Art. 18.ºDeveres
SECÇÃO IVCONSELHO CONSULTIVO
  1. Art. 19.ºCompetências do Conselho Consultivo
  2. Art. 20.ºComposição do Conselho Consultivo
  3. Art. 21.ºFuncionamento do Conselho Consultivo
SECÇÃO VDISPOSIÇÕES COMUNS
  1. Art. 22.ºMandatos
  2. Art. 23.ºConvocatória
  3. Art. 24.ºDeliberações
CAPÍTULO IIIINTERVENÇÃO DO EXECUTIVO
  1. Art. 25.ºIntervenção
CAPÍTULO IVGESTÃO PATRIMONIAL E FINANCEIRA
  1. Art. 26.ºReceitas
  2. Art. 27.ºInstrumentos de gestão previsional e de controlo de gestão
  3. Art. 28.ºPlanos financeiros plurianuais
  4. Art. 29.ºContrato Programa
  5. Art. 30.ºPlanos e orçamentos anuais
  6. Art. 31.ºExecução do orçamento
  7. Art. 32.ºPrestação de contas
  8. Art. 33.ºAfectação de lucros
CAPÍTULO VREGIMES ESPECIAIS
  1. Art. 34.ºAprovação e alteração
  2. Art. 35.ºCréditos
CAPÍTULO VITRABALHADORES
  1. Art. 36.ºRegime jurídico
  2. Art. 37.ºFormação profissional
  3. Art. 38.ºComissão de serviço
CAPÍTULO VIIDISPOSIÇÕES FINAIS
  1. Art. 39.ºResponsabilidade civil
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º#

Denominação e natureza jurídica

A Empresa do Caminho de Ferro de Benguela-E.P, abreviadamente designada por «C.F.B-E.P», é uma empresa pública de grande dimensão, dotada de personalidade jurídica, de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.º#

Direito aplicável

O C.F.B-E.P rege-se pela Lei n.º 9/95, de 15 Setembro, pelo presente estatuto, supletivamente pela legislação comercial e no que não estiver especialmente regulado, pela demais legislação em vigor.

Artigo 3.º#

Sede

O C.F.B-E.P tem a sua sede na Cidade do Lobito, podendo por deliberação do Conselho de Administração, estabelecê-la em novo local, bem como criar representações ou delegações em Angola ou no estrangeiro, ouvido o órgão de tutela.

Artigo 4.º#

Objecto social

1.

O C.F.B-E.P tem por objecto social a exploração de transporte ferroviário de passageiros, de carga e correio.

2.

O C.F.B-E.P exerce directa ou indirectamente, actividades complementares ou acessórias à exploração ferroviária, com as restrições da legislação aplicável ao processo de investimento e ao regime das empresas públicas.

3.

O exercício das actividades referidas no número anterior carece da autorização do órgão de tutela.

Artigo 5.º#

Participação e associação

1.

O C.F.B-E.P pode, na prossecução dos seus fins, constituir empresas e adquirir a totalidade ou parte do capital de empresas já constituídas ou a constituir, devendo sempre que possível, deter o capital maioritário.

2.

O C.F.B-E.P pode, nos termos da legislação em vigor, estabelecer com entidades nacionais ou estrangeiras as formas de associação e cooperação que melhor possibilitem a realização do seu objecto social.

3.

Os actos referidos nos números anteriores carecem de autorização do Executivo.

Artigo 6.º#

Capital estatutário

1.

O capital social é em Kwanzas o equivalente a USD 300.000.000,00, realizados nos termos da lei.

2.

O aumento do capital social tem lugar, quando necessário e devidamente justificado sob proposta do Conselho de Administração, acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, mediante autorização prévia do Ministro das Finanças.

CAPÍTULO IIÓRGÃOS DA EMPRESA
SECÇÃO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 7.º#

Tipo de órgãos

1.

São órgãos da empresa:

a)

Conselho de Administração;

b)

Conselho Fiscal;

c)

Conselho Consultivo.

2.

Os membros do Conselho de Administração respondem perante o Executivo pela condução da empresa, sem prejuízo da responsabilidade civil que se constituam perante o C.F.B-E.P e da responsabilidade criminal que incorram, perante terceiros.

SECÇÃO IICONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 8.º#

Competências do Conselho de Administração

O Conselho de Administração é o órgão que tem a seu cargo a gestão e direcção do C.F.B-E.P ao qual compete:

a)

aprovar os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais e os orçamentais anuais;

b)

elaborar o relatório de gerência e demais documentos de prestação de contas;

c)

aprovar a realização de obras e investimentos incluídos nos planos aprovados, nos termos da legislação em vigor;

d)

propor o regime de cobrança das taxas e tarifas do C.F.B-E.P;

e)

aprovar os regulamentos de segurança e policiamento da Empresa do Caminho de Ferro de Benguela-E. P., definindo o respectivo regime e a afectação de meios;

f)

aprovar os regulamentos internos;

g)

aprovar a estrutura orgânica do C.F.B-E.P e a organização dos respectivos serviços;

h)

nomear, reconduzir ou exonerar os directores de serviços e outros responsáveis e exercer o poder disciplinar sobre os trabalhadores do C.F.B-E.P;

i)

aprovar o relatório de execução do plano de utilização do fundo social da empresa ou outros fundos constituídos nos termos da lei;

j)

aprovar a constituição de seguros patrimoniais e pessoais;

k)

contrair créditos e realizar outras operações financeiras dentro dos limites definidos por lei;

l)

aprovar ou submeter ao órgão de tutela, quando tal for exigido por lei, os contratos necessários para o cumprimento dos objectivos da empresa;

m)

autorizar e praticar todos os demais actos indispensáveis à execução do Estatuto do C. F. BE. P que não careçam de aprovação superior, ou submetê-los à aprovação quando exigido;

n)

delegar, nos respectivos membros, as competências que forem julgadas necessárias e estabelecer o regime de delegações de poderes em outros responsáveis, quando se mostre conveniente para o bom funcionamento do C.F.B-E.P.

Artigo 9.º#

Composição e nomeação

1.

O Conselho de Administração é composto por cinco membros com capacidade jurídica plena.

2.

O Presidente do Conselho de Administração e os Administradores são nomeados pela forma e nos termos estabelecidos pelo regime legal das empresas públicas.

3.

O diploma de nomeação dos membros do Conselho de Administração deve indicar os administradores executivos e os administradores não executivos.

Artigo 10.º#

Reuniões e deliberações

1.

O Conselho de Administração reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, por sua iniciativa, a pedido do Conselho Fiscal, ou a requerimento da maioria dos seus membros.

2.

As deliberações do Conselho de Administração são tomadas na presença da maioria dos seus membros em exercício.

3.

Às reuniões do Conselho de Administração podem estar presentes outras entidades especialmente convocadas para o efeito, mas sem direito a voto.

Artigo 11.º#

Competências do Presidente do Conselho de Administração

São competências do Presidente do Conselho de Administração, as seguintes:

a)

convocar e coordenar as reuniões do Conselho de Administração;

b)

exercer a coordenação global dos serviços do C.F.B-E.P;

c)

decidir sobre matérias da competência do Conselho de Administração com carácter urgente, para posterior ratificação pelo Conselho;

d)

exercer os poderes que lhe sejam acometidos ou delegados pelo Conselho de Administração;

e)

representar o C.F.B-E.P em juízo e fora dele.

Artigo 12.º#

Competências dos administradores

Compete aos Administradores o seguinte:

a)

acompanhar a actividade do C.F.B-E.P e propor as medidas que sejam convenientes;

b)

requerer a convocação extraordinária do Conselho, nos termos previstos pelo Estatuto;

c)

exercer as funções e assegurar a orientação dos serviços que lhe forem acometidos pelo Conselho de Administração.

Artigo 13.º#

Pelouros

1.

Os administradores executivos exercem o seu mandato, sendo-lhes atribuídos a direcção de pelouros, correspondentes a uma ou mais áreas de actividade da empresa, de forma a permitir a necessária descentralização.

2.

A direcção executiva de pelouros mencionada no número anterior deve ser efectuada mediante a delegação pelo Conselho de Administração de poderes que entenda necessários para assegurar a gestão corrente da empresa, sem prejuízo do direito de avocação de competências delegadas.

SECÇÃO IIICONSELHO FISCAL

Artigo 14.º#

Competências do Conselho Fiscal

1.

O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da actividade e do funcionamento do C.F.B-E.P, ao qual compete:

a)

fiscalizar o cumprimento das normas reguladoras da actividade do C.F.B-E.P;

b)

certificar os valores patrimoniais pertencentes ao C.F.B-E.P, detidos em regime de garantia, depósito ou a qualquer outro título;

c)

verificar se os critérios valorimétricos utilizados pelo Caminho de Ferro de Benguela-E. P, conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;

d)

emitir parecer sobre o relatório e contas;

e)

elaborar relatórios anuais da sua acção de fiscalização e submetê-los à apreciação do Ministro das Finanças enviando cópia ao Ministro da tutela sobre o sector ferroviário;

f)

solicitar a convocação extraordinária do Conselho de Administração sempre que entenda conveniente;

g)

pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Conselho de Administração.

2.

Os pareceres do Conselho Fiscal devem ser emitidos no prazo máximo de 15 dias.

3.

Sempre que necessário, para o correcto desempenho das suas funções, o Conselho Fiscal pode, com o acordo do Conselho de Administração, fazer-se assistir por auditorias externas, sendo os correspondentes encargos da responsabilidade do Caminho de Ferro de Benguela-E. P.

4.

O Caminho de Ferro de Benguela-E. P, deve pôr à disposição do Conselho Fiscal os meios de trabalho, nomeadamente instalações e material de expediente adequado ao desempenho das suas funções.

Artigo 15.º#

Composição e nomeação

1.

A fiscalização e o acompanhamento da actividade normal e do legal funcionamento do Caminho de Ferro de Benguela-E. P, cabe ao Conselho Fiscal, nomeado nos termos do regime jurídico aplicável às empresas públicas.

2.

O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um o Presidente e os restantes vogais.

Artigo 16.º#

Reuniões

O Conselho Fiscal reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, por sua iniciativa, ou sob solicitação fundamentada de qualquer dos vogais.

Artigo 17.º#

Poderes

Para o desempenho das suas funções, os membros do Conselho Fiscal podem:

a)

obter do Conselho de Administração para exame e verificação, os livros, registos e outros documentos que entendam necessários, bem como verificar a existência de quaisquer valores, nomeadamente, dinheiro, títulos, mercadorias e outros bens patrimoniais;

b)

obter dos órgãos ou de qualquer dos seus membros, informações ou esclarecimentos sobre a actividade e o funcionamento da empresa;

c)

solicitar a terceiros que tenham realizado operações com ou por conta do Caminho de Ferro de Benguela-E. P, as informações de que necessitam para esclarecimento dessas operações;

d)

assistir, sempre que julgado conveniente, as reuniões dos órgãos da empresa.

Artigo 18.º#

Deveres

1.

Constituem deveres gerais dos membros do Conselho Fiscal:

a)

exercer uma fiscalização conscienciosa e imparcial;

b)

guardar segredo dos factos de que tenham conhecimento em razão das suas funções e participar às autoridades, os factos criminosos de que tenham conhecimento;

c)

informar o Conselho de Administração sobre todas as verificações, fiscalizações e diligências que tenham feito e sobre os seus resultados;

d)

informar os órgãos competentes sobre todas as irregularidades e inexactidões verificadas;

e)

participar das reuniões do Conselho Fiscal e de outras, desde que sejam convocados.

2.

E proibido aos membros do Conselho Fiscal, salvo autorização expressa, a divulgação de segredos comerciais ou industriais do Caminho de Ferro de Benguela-E. P, de que tenham tomado conhecimento no desempenho das suas funções.

SECÇÃO IVCONSELHO CONSULTIVO

Artigo 19.º#

Competências do Conselho Consultivo

O Conselho Consultivo é um órgão de apoio técnico do Caminho de Ferro de Benguela-E. P., ao qual compete:

a)

emitir parecer prévio sobre matérias técnicas do domínio ferroviário;

b)

enviar ao Conselho de Administração do Caminho de Ferro de Benguela-E. P., informações e sugestões que julgue necessárias para uma melhor exploração e desenvolvimento do Caminho de Ferro de Benguela.

Artigo 20.º#

Composição do Conselho Consultivo

Integram o Conselho Consultivo:

a)

membros do Conselho de Administração;

b)

técnicos e especialistas em matéria ferroviária, nomeados pelo Conselho de Administração;

c)

outras entidades convidadas para o efeito.

Artigo 21.º#

Funcionamento do Conselho Consultivo

1.

O Conselho Consultivo é presidido pelo Presidente do Conselho de Administração do Caminho de Ferro de Benguela-E. P, reúne ordinariamente de três em três meses e, de forma extraordinária, sempre que convocado para o efeito.

2.

O Conselho Consultivo do Caminho de Ferro de Benguela-E. P rege-se por regulamento interno a aprovar pelo respectivo Conselho de Administração.

SECÇÃO VDISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 22.º#

Mandatos

1.

O mandato dos membros dos órgãos da empresa tem a duração de três anos, nos termos da lei.

2.

Expirado o prazo do mandato, os membros dos órgãos da empresa mantêm-se em exercício até a sua efectiva substituição ou declaração de cessação de funções.

3.

No caso de impossibilidade física ou legal para o exercício das funções de membros dos órgãos da empresa, são nomeados substitutos pelo tempo que durar o impedimento, pela forma e nos termos estabelecidos pelo regime legal das empresas públicas.

Artigo 23.º#

Convocatória

1.

Para as reuniões dos órgãos da empresa, são convocados todos os seus membros em pleno exercício de funções.

2.

Consideram-se regularmente convocados todos os membros que:

a)

tenham recebido ou assinado a convocatória;

b)

tenham assistido a qualquer reunião anterior em que, na sua presença tenha sido fixado o dia e a hora da reunião;

c)

tenham sido avisados por qualquer outra forma acordada;

d)

compareçam à reunião.

3.

Consideram-se regularmente convocados todos os membros para as reuniões ordinárias que tenham lugar em dias e horas pré-estabelecidas, de harmonia com o regulamento de funcionamento dos órgãos.

4.

A convocatória é acompanhada da ordem de trabalho e a cópia da acta da reunião anterior.

5.

A ordem de trabalho deve ter em conta as petições que os demais membros tenham formulado antes da convocatória, e que tenham sido aceites.

6.

De todas as reuniões são lavradas actas das quais constam:

a)

os assuntos discutidos;

b)

a súmula das discussões;

c)

as deliberações tomadas;

d)

os votos de vencido, quando existam.

Artigo 24.º#

Deliberações

1.

Os órgãos da empresa deliberam validamente, na presença da maioria dos seus membros em exercício.

2.

As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente, ou quem o substituir, voto de qualidade em caso de empate na votação.

3.

Não é permitida a tomada de decisões sobre assuntos que não estejam incluídos na ordem do dia, salvo se estiverem presentes todos os membros em exercício, e o assunto seja considerado de urgência pela maioria.

4.

Os membros que votem contra uma deliberação e façam constar em acta o motivo da sua oposição, devem ficar isentos de responsabilidades que, no caso possa derivar da deliberação.

5.

Os membros dos órgãos da empresa não votam em assuntos que tenham por conta própria ou de terceiros, interesses em conflito com a empresa.

CAPÍTULO IIIINTERVENÇÃO DO EXECUTIVO

Artigo 25.º#

Intervenção

1.

A intervenção do Executivo na empresa é exercida pelos órgãos competentes nos termos dos Artigos 29.º a 32.º da Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro.

2.

O organismo de tutela sobre o sector ferroviário é o Ministério dos Transportes.

CAPÍTULO IVGESTÃO PATRIMONIAL E FINANCEIRA

Artigo 26.º#

Receitas

1.

Constituem receitas da empresa:

a)

o produto da cobrança das tarifas previstas nos regulamentos de tarifas ferroviárias e as taxas relativas a serviços prestados;

b)

os rendimentos provenientes de bens próprios;

c)

o produto da alienação de bens próprios ou da constituição de direitos sobre eles, bem como da transferência de bens do domínio público;

d)

o produto da emissão de obrigações, empréstimos e outras operações financeiras;

e)

as dotações ou subvenções que lhe sejam atribuídas;

f)

quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe pertençam.

2.

Não constituem receitas da empresa, os impostos que nos termos da lei sejam retidos na fonte pela empresa.

3.

A cobrança das receitas, bem como a realização de despesas inerentes à sua actividade, que por lei não devem ser suportadas por outra entidade, são da exclusiva competência do Caminho de Ferro de Benguela-E.P.

Artigo 27.º#

Instrumentos de gestão previsional e de controlo de gestão

A gestão económica e financeira da empresa é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:

a)

planos e orçamentos plurianuais;

b)

contrato-programa;

c)

planos e orçamentos anuais, nomeadamente os de exploração, de investimentos, financeiros e cambial;

d)

relatórios de controlo orçamental.

Artigo 28.º#

Planos financeiros plurianuais

1.

Os planos plurianuais estabelecem a estratégia a seguir pela empresa, devendo ser revistos sempre que as circunstâncias o justifiquem.

2.

Os planos financeiros plurianuais incluem:

a)

o programa de investimentos e respectivas fontes de financiamento;

b)

a conta de exploração, o balanço, o Plano Financeiro e o balanço cambial previsional.

Artigo 29.º#

Contrato Programa

O Contrato Programa rege-se pelo estabelecido no Decreto n.º 78/01, de 19 de Outubro.

Artigo 30.º#

Planos e orçamentos anuais

1.

Para cada ano económico, o Caminho de Ferro de Benguela-E. P deve preparar nos termos da lei o seu plano de actividades e o orçamento, os quais devem ser completados com os desdobramentos necessários para permitir a descentralização de responsabilidade e um adequado controlo de gestão.

2.

Os projectos de plano e orçamento anuais a que se refere o número anterior devem ser elaborados em conformidade com os pressupostos macroeconómicos e demais directrizes globais ou sectoriais formuladas pelo Executivo, devendo ser antes da aprovação submetidas ao parecer do Conselho Fiscal.

Artigo 31.º#

Execução do orçamento

A execução do orçamento deve respeitar a natureza e o montante das verbas previstas, devendo os eventuais desvios serem cabalmente explicados aquando da apresentação das contas do exercício.

Artigo 32.º#

Prestação de contas

1.

Anualmente, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, devem ser elaborados os seguintes documentos de prestação de contas:

a)

Relatório do Conselho de Administração;

b)

Balanço analítico e demonstração de resultados;

c)

Demonstração de origem e aplicação de fundos;

d)

Proposta de aplicação de resultados do exercício;

e)

Parecer do Conselho Fiscal.

2.

Os documentos a que se refere o número anterior são completados com outros elementos de interesse para a apreciação da situação do Caminho de Ferro de Benguela-E. P nomeadamente:

a)

anexos ao balanço e à demonstração de resultados;

b)

mapas sintéticos que mostrem o grau de execução do plano de actividade e do orçamento anual;

c)

outros indicadores significativos das actividades e situação da empresa.

3.

Os documentos de prestação de contas devem ser apreciados pelo Conselho Fiscal até 30 de Março e aprovado pelo Conselho de Administração até 31 de Março do ano seguinte à que dizem respeito.

4.

O relatório e contas devem ser apresentado ao organismo de tutela para homologação da tutela até 10 de Abril de cada ano, considerando-se aprovados, se até 10 de Junho do mesmo ano, não for proferida decisão em contrário.

5.

O relatório e contas devem ser apresentados ao Tribunal de Contas.

Artigo 33.º#

Afectação de lucros

1.

O Caminho de Ferro de Benguela-E. P, afecta uma parte dos seus lucros que são constituídos em provisão, para pagamento dos impostos que incidam sobre os mesmos.

2.

O remanescente de eventuais lucros que hajam transitado de exercícios anteriores deve ter, de acordo com a legislação em vigor, o seguinte destino:

a)

constituição da reserva legal;

b)

fundo de investimento;

c)

fundo social;

d)

outros fundos constituídos por deliberação do Conselho de Administração;

e)

distribuição de estímulos individuais aos trabalhadores, incluindo os membros dos órgãos de gestão, a título de comparticipação nos lucros, nos termos que vierem a ser regulamentados pelo Ministro das Finanças, sob proposta do Conselho de Administração;

f)

entrega ao Estado, como proprietário da empresa.

3.

Na elaboração da proposta de aplicação dos resultados, o Conselho de Administração deve ter em conta as necessidades de retenção de lucros na empresa para o reembolso de financiamentos contraídos ou a contrair e ao auto-financiamento dos investimentos programados.

CAPÍTULO VREGIMES ESPECIAIS

Artigo 34.º#

Aprovação e alteração

1.

O Caminho de Ferro de Benguela-E. P, pode ter regimes especiais, de âmbito cambial, aduaneiro e fiscal desde que aprovados pelas entidades competentes.

2.

Os regimes especiais sofrem modificações que forem julgadas convenientes, no decurso da sua vigência, tendo em conta o interesse nacional e a crescente eficiência operacional da actividade ferroviária.

Artigo 35.º#

Créditos

1.

O Caminho de Ferro de Benguela-E. P, pode, para financiamento das actividades, contrair empréstimos a curto, médio e longo prazos, recorrendo ao mercado interno e externo.

2.

O recurso ao crédito externo deve ser aprovado conjuntamente com os planos e orçamentos plurianuais, devendo as operações financeiras ser aprovadas pela autoridade cambial nacional.

CAPÍTULO VITRABALHADORES

Artigo 36.º#

Regime jurídico

1.

O Caminho de Ferro de Benguela-E. P, estabelece com os seus trabalhadores contratos de trabalho de acordo com a legislação aplicável e os acordos colectivos de trabalho tendo em conta as capacidades e as necessidades da empresa, de modo a promover a capacitação e o constante desenvolvimento dos trabalhadores nacionais.

2.

O quadro de pessoal do Caminho de Ferro de Benguela-E. P, seus direitos e obrigações, regalias e perspectivas de desenvolvimento técnico-profissional, designadamente as condições que orientam a demissão, suspensão e exoneração, salários, bónus e outras remunerações às qualificações exigidas, entre outras questões de política de recursos humanos, constam de regulamentos próprios a serem aprovados pelo Conselho de Administração.

Artigo 37.º#

Formação profissional

1.

O Caminho de Ferro de Benguela-E. P, organiza e desenvolve acções de formação profissional com o objectivo de elevar e adaptar a qualificação profissional dos seus trabalhadores a novas técnicas e métodos de gestão, assim como facilitar a promoção interna e a mobilidade funcional dos trabalhadores.

2.

A empresa promove também acções de formação para os trabalhadores estagiários em processo de integração na empresa.

3.

A empresa pode promover a formação mediante a concessão de bolsas de estudo no interior e no exterior do País, de acordo com regulamento próprio aprovado pelo Conselho de Administração.

4.

Para assegurar as acções de formação a empresa utiliza os seus próprios meios e recorre ou associa-se, caso seja necessário, a entidades externas qualificadas para o efeito.

Artigo 38.º#

Comissão de serviço

1.

Podem exercer funções no Caminho de Ferro de Benguela-E. P, em comissão de serviço, funcionários do Estado ou trabalhadores de outras empresas públicas, os quais mantêm os direitos inerentes ao seu quadro de origem, considerando-se todo o período de comissão como serviço prestado nesse quadro.

2.

Os trabalhadores do Caminho de Ferro de Benguela-E. P podem, igualmente, exercer funções no Estado ou noutras empresas públicas em comissão de serviço, mantendo todos os direitos inerentes ao seu quadro de origem.

CAPÍTULO VIIDISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 39.º#

Responsabilidade civil

O Caminho de Ferro de Benguela-E. P, responde civilmente perante terceiros pelos actos e omissões dos seus órgãos nos termos da lei.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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