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Decreto Executivo n.º 24/18

Presidencial n.º 71/18, de 7 de Março, até ao valor global de Kz: 466.963.000.000,00

Presidencial n.º 71/18, de 7 de Março, até ao valor global de Kz: 466.963.000.000,00.

Instituição
Ministério das Finanças
Publicação
Diário da República I Série n.º 37 de 19 de Março de 2018
Data
19/03/2018
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 37 de 19 de Março de 2018

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºObrigações do Tesouro
  4. Art. 3.ºMontante
  5. Art. 4.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 71/18, de 7 de Março, autorizou o Ministro das Finanças a recorrer à emissão de títulos da Dívida Pública Directa, denominados Obrigações do Tesouro, para o financiamento de investimentos públicos previstos no Orçamento Geral do Estado de 2018;

Tendo em conta que os artigos 2.º e 8.º do referido Decreto Presidencial autorizam o Ministro das Finanças a estabelecer, por Decreto Executivo, as características dos títulos a emitir, que devem constar da Obrigação Geral a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, sobre o Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta;

Tendo sido ouvido o Banco Nacional de Angola:

Nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com os n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro, bem como das disposições do

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma define as características das Obrigações do Tesouro a emitir no âmbito do que prevê o Decreto Presidencial n.º 71/18, de 7 de Março.

Artigo 2.º#

Obrigações do Tesouro

As Obrigações do Tesouro previstas no artigo anterior, até ao valor global de Kz:

466.

963.000.000,00 (quatrocentos e sessenta e seis biliões e novecentos e sessenta e três milhões de Kwanzas), são emitidas em Kwanzas, sem reajuste do valor nominal, com taxas de juro variáveis determinadas pelas taxas de juros de colocação dos Bilhetes do Tesouro de 364 dias, nos moldes a serem estabelecidos por Despacho do Ministro das Finanças, e colocadas através de leilão de preços.

No intuito de se atender às condições correntes nos mercados financeiros, bem como a expectativa razoável da sua evolução, o limite definido no número anterior poderá ser transferido para a emissão de Obrigações do Tesouro com características distintas daquelas tratadas neste Decreto Executivo.

Artigo 3.º#

Montante

Os montantes a emitir, as respectivas maturidades, o valor facial e os critérios de cálculo dos juros de cupão e do valor de colocação dessa modalidade de emissão serão definidos por Despacho do Ministro de Finanças.

Artigo 4.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Luanda, aos 19 de Março de 2018.

O Ministro, Archer Mangueira.

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