Preâmbulo
Considerando a necessidade de se ajustar as dotações das Unidades Orçamentais com vista a suplementar despesas necessárias para a execução de projectos de investimento público com financiamento assegurado e visando a acomodação de despesas prementes dos órgãos do sistema orçamental, bem como a plena execução dos princípios e regras orçamentais, mormente a unicidade e a universalidade;
À luz das autorizações concedidas pela Assembleia Nacional ao Titular do Poder Executivo plasmadas no artigo 4.º da Lei n.º 15/23, de 29 de Dezembro, que aprova o Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2024;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
São aprovadas as contrapartidas orçamentais intersectoriais no Orçamento Geral do Estado 2024, por meio do apuramento de saldos ociosos a nível dos órgãos do sistema orçamental, visando, essencialmente, a execução de projectos de investimento público com financiamento assegurado e a cobertura de despesas prementes das Unidades Orçamentais, até ao final do Exercício Económico de 2024.
Artigo 2.º#
Autorização
É autorizada a Ministra das Finanças a proceder aos remanejamentos intersectoriais em sede do OGE 2024, para garantir o melhor enquadramento orçamental e a boa execução de despesas públicas prioritárias, recorrendo à identificação de saldos ociosos disponíveis.
Entende-se como despesas prioritárias referidas no n.º 1 do presente artigo, as seguintes:
Necessidades registadas e pendentes a nível da tesouraria do Estado;
Reforços da 2.ª fase dos projectos com financiamento assegurado;
Reforços adicionais autorizados no âmbito dos projectos de investimento público;
Regularização de desembolsos a receber das organizações bilaterais e multilaterais.
Artigo 3.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
