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Decreto Presidencial n.º 278/24

Aprova as Contrapartidas Orçamentais Intersectoriais no Orçamento Geral do Estado 2024

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 232, I Série
Data
06/12/2024
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 232, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºAutorização
  4. Art. 3.ºDúvidas e omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Considerando a necessidade de se ajustar as dotações das Unidades Orçamentais com vista a suplementar despesas necessárias para a execução de projectos de investimento público com financiamento assegurado e visando a acomodação de despesas prementes dos órgãos do sistema orçamental, bem como a plena execução dos princípios e regras orçamentais, mormente a unicidade e a universalidade;

À luz das autorizações concedidas pela Assembleia Nacional ao Titular do Poder Executivo plasmadas no artigo 4.º da Lei n.º 15/23, de 29 de Dezembro, que aprova o Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2024;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

São aprovadas as contrapartidas orçamentais intersectoriais no Orçamento Geral do Estado 2024, por meio do apuramento de saldos ociosos a nível dos órgãos do sistema orçamental, visando, essencialmente, a execução de projectos de investimento público com financiamento assegurado e a cobertura de despesas prementes das Unidades Orçamentais, até ao final do Exercício Económico de 2024.

Artigo 2.º#

Autorização

1.

É autorizada a Ministra das Finanças a proceder aos remanejamentos intersectoriais em sede do OGE 2024, para garantir o melhor enquadramento orçamental e a boa execução de despesas públicas prioritárias, recorrendo à identificação de saldos ociosos disponíveis.

2.

Entende-se como despesas prioritárias referidas no n.º 1 do presente artigo, as seguintes:

a)

Necessidades registadas e pendentes a nível da tesouraria do Estado;

b)

Reforços da 2.ª fase dos projectos com financiamento assegurado;

c)

Reforços adicionais autorizados no âmbito dos projectos de investimento público;

d)

Regularização de desembolsos a receber das organizações bilaterais e multilaterais.

Artigo 3.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

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