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Decreto n.º 65/09

Decreto n.º 65/09

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série n.º 225 de 27 de Novembro de 2009
Data
27/11/2009
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 225 de 27 de Novembro de 2009

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Decreto n.º 65/09

de 27 de Novenhro

Considerando que foi criada a Sociedade de Pesenvolvamento da Zona Económica Especial Luanda-Bengo, 1: P, é

havendo necessidade de se nomear 0 órgão de restão da

referida sociedade;

Convindo dar comprimento 2o disposto nos n.º 2 e 5 do

artigo 45º da T.ei das Vimpresas Públicas;

Nos termos das disposições combinadas da alínea 7 do

artieo [112º 2 ào artigo 113º, ambos da Lei Constititioral,

o Coverno decreta o seguinte:

Artigo 1.º É nomeado. para um mandato de três anos,

np Consclho de Administração da Sociedade de Desenvolvimento tda Zona Económica Especial Luanda Bengo-E. P., cuja

composição é à segninte:

António de Lemos - Presidentes

Roberto Carlos Webba — Administrador;

Tnsé de Castro Paiva João — Administrador.

2.

º — O presente decreto entra em vigor na daria da sua

publicação.

Visto e agrovado cm Conselho dc Ministros, em Luanda,

aos 14 de Outubro de 2004.

Tubilique-se.

O Pruveiro Ministro, António Paulo Kassenma.

Promulgado aos 25 de Novembro de 2009.

D Presidente da República, José FovcagDO DOS SANTOS.

Resolução n.º 111/09

de 27 de Novesino

Considerando que e Conselho de Miss, atravês da

Resolução n.º 10/06, de 10 de Fevereiro, aprovoo à execução

da 2º fase do projecto «Nova Vidas, e definia as condições

Berais para 2 sua Immplomentação, nos termos da rectificação

da referida resolução poblicada no Didriv da República

n.º 135, de É de Novembro de 20068,

Tendo em conta que factores de diversa orem deteomitiaram à necessidade de alargamento do referião projecto,

Tendo, asxda. em vista à pceesstdade de se Trcsporr o

significativo amaso verificado na sua implementação, ammavês da criação de um modelo de parceria público - privado,

com vista 2 melhorar à articoflação entre à construção das

habitações é o plano de entregas aos sens compradores:

Nos temos das disposições combinadas da alínea 7) do

antigo 112.7, do anizo 113, e da alínea 2) do nº 2 do ent

£o 114º, todos da Lei Constitucional, 0 Governo emita a

seguinte resofoção:

1º — É aprovado 6 Relatório e e Prostama de Relançamento do Projecto Nova Vida. 2." fase.

2º — É aprovado o anmenio da constroção de 1 R6º para

2 562 batitações, bem como o principio de atustomento dos

preços das messias. com base nos costos 1eais de consirnaçõo.

que devem ser fixados pela Comissão Nacional de Urbanismo e Habitação, com salvazuarda dos direitos x uridos

por aqueles que pagaram o percentmal mínimo do valor da

habitação fixado em 2006, pelo Conselho de Ministros e

pelos beneficiários da função pública.

3º — A exeorução da 2" fase do Projecto Nova Yida passa

a estar sob sepervisão do Coprdenador da Comissão Nacional de Urbanismo e Habitação, que periodicamente deve dim

conhecimento da mmesma ao Chefe do Governo.

4º — O Ministério das Obras Públicas deve cfectuar a

rescisão do contrato com o actual empreiteiro geral, cujos

lermos e condições de rescisão devem ser previamente submetidos à aprovação do Coordenador da Comissão Nacional

te Urbanismo = Tlabitação, devendo a fíbrica, à central de

hetão e demais equipamentos de apoio 80 processo constru-

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