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Decreto n.º 65/09
de 27 de Novenhro
Considerando que foi criada a Sociedade de Pesenvolvamento da Zona Económica Especial Luanda-Bengo, 1: P, é
havendo necessidade de se nomear 0 órgão de restão da
referida sociedade;
Convindo dar comprimento 2o disposto nos n.º 2 e 5 do
artigo 45º da T.ei das Vimpresas Públicas;
Nos termos das disposições combinadas da alínea 7 do
artieo [112º 2 ào artigo 113º, ambos da Lei Constititioral,
o Coverno decreta o seguinte:
Artigo 1.º É nomeado. para um mandato de três anos,
np Consclho de Administração da Sociedade de Desenvolvimento tda Zona Económica Especial Luanda Bengo-E. P., cuja
composição é à segninte:
António de Lemos - Presidentes
Roberto Carlos Webba — Administrador;
Tnsé de Castro Paiva João — Administrador.
º — O presente decreto entra em vigor na daria da sua
publicação.
Visto e agrovado cm Conselho dc Ministros, em Luanda,
aos 14 de Outubro de 2004.
Tubilique-se.
O Pruveiro Ministro, António Paulo Kassenma.
Promulgado aos 25 de Novembro de 2009.
D Presidente da República, José FovcagDO DOS SANTOS.
Resolução n.º 111/09
de 27 de Novesino
Considerando que e Conselho de Miss, atravês da
Resolução n.º 10/06, de 10 de Fevereiro, aprovoo à execução
da 2º fase do projecto «Nova Vidas, e definia as condições
Berais para 2 sua Immplomentação, nos termos da rectificação
da referida resolução poblicada no Didriv da República
n.º 135, de É de Novembro de 20068,
Tendo em conta que factores de diversa orem deteomitiaram à necessidade de alargamento do referião projecto,
Tendo, asxda. em vista à pceesstdade de se Trcsporr o
significativo amaso verificado na sua implementação, ammavês da criação de um modelo de parceria público - privado,
com vista 2 melhorar à articoflação entre à construção das
habitações é o plano de entregas aos sens compradores:
Nos temos das disposições combinadas da alínea 7) do
antigo 112.7, do anizo 113, e da alínea 2) do nº 2 do ent
£o 114º, todos da Lei Constitucional, 0 Governo emita a
seguinte resofoção:
1º — É aprovado 6 Relatório e e Prostama de Relançamento do Projecto Nova Vida. 2." fase.
2º — É aprovado o anmenio da constroção de 1 R6º para
2 562 batitações, bem como o principio de atustomento dos
preços das messias. com base nos costos 1eais de consirnaçõo.
que devem ser fixados pela Comissão Nacional de Urbanismo e Habitação, com salvazuarda dos direitos x uridos
por aqueles que pagaram o percentmal mínimo do valor da
habitação fixado em 2006, pelo Conselho de Ministros e
pelos beneficiários da função pública.
3º — A exeorução da 2" fase do Projecto Nova Yida passa
a estar sob sepervisão do Coprdenador da Comissão Nacional de Urbanismo e Habitação, que periodicamente deve dim
conhecimento da mmesma ao Chefe do Governo.
4º — O Ministério das Obras Públicas deve cfectuar a
rescisão do contrato com o actual empreiteiro geral, cujos
lermos e condições de rescisão devem ser previamente submetidos à aprovação do Coordenador da Comissão Nacional
te Urbanismo = Tlabitação, devendo a fíbrica, à central de
hetão e demais equipamentos de apoio 80 processo constru-
