Preâmbulo
Decreto presidencial n.º 144/10
de 16 de Julho
Considerando a necessidade de se aprovar o estatuto
orgânico do Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de
Angola, em face do disposto no artigo 20.º do estatuto
orgânico do Ministério dos Transportes aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 19/09, de 24 de Agosto:
Tendo em conta o carácter de domínio público do Estado
da rede ferroviária nacional e de serviço público da exploração dos transportes ferroviários, previstos no n.º 1 do artigo 21.º e non.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 20/03, de 19 de
Agosto, o que implica o reforço da componente reguladora e
fiscalizadora do Estado, o Instituto Nacional dos Caminhos
de Ferro de Angola está isento da disposição da alínea b) do
n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 9/03, de 28 de Outubro.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o estatuto orgânico do Instituto
Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola, abreviadamente
INCFA, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º#
É revogada toda a legislação que contrarie o
disposto no presente decreto presidencial.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
Presidente da República.
Artigo 4.º#
O presente diploma entra em vigor na data da
sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 21 de Maio de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 1 de Julho de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO
NACIONAL DOS CAMINHOS DE FERRO
DE ANGOLA (INCFA)
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Denominação e natureza
O Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola,
abreviadamente «INCFA», é um instituto público, dotado de
personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por finalidade supervisionar,
regulamentar e inspeccionar as actividades dos caminhos de
ferro.
Artigo 2.º#
Direito aplicável
O Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola
rege-se pelo disposto no presente estatuto, pelas normas legais aplicáveis aos institutos públicos e pela demais legislação em vigor no País.
Artigo 3.º#
Sede e delegações
O Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola
tem a sua sede em Luanda e pode abrir delegações regionais
ou provinciais onde e quando for necessário, para execução
das suas atribuições.
CAPÍTULO II
Tutela, Superintendência e Atribuições
Artigo 4.º#
Órgão de tutela
O Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola
está sujeito à tutela e superintendência do Ministério dos
Transportes, nos termos da legislação aplicável aos institutos
públicos.
Artigo 5.º#
Atribuições
São atribuições do Instituto Nacional dos Caminhos de
Ferro de Angola as seguintes:
Em geral:
promover o desenvolvimento do sector ferroviário;
regular e fazer a supervisão técnica e económica do
sector ferroviário:
participar na definição e regulação do domínio
público ferroviário;
participar na inventariação, registo e afectação do
património ferroviário;
fiscalizar e inspeccionar as actividades ferroviárias
e empresas do sector ferroviário;
promover a qualidade e segurança do transporte ferroviário;
£) promover e celebrar os contratos de concessão de
serviço público, no domínio ferroviário:
desenvolver relações junto de organizações internacionais do transporte ferroviário e de organismos congéneres e representar o sector ferroviário
a nivel intemacional.
Em particular:
apoiar o ministério da tutela na definição da política
e da estratégia para o desenvolvimento dos transportes ferroviários do País;
estudar e propor a política de cobertura da rede
ferroviária e de utilização das vias-férreas, definindo os princípios a respeitar no desenvolvimento dos planos gerais, planos directores,
planos de serviço e de protecção do meio
ambiente:
apoiar o Ministério na definição das condições de
acesso à actividade transportadora ferroviária por
empresas privadas;
apoiar o Ministério na definição das condições de
acesso à infra-estrutura ferroviária de empresas
privadas;
apoiar o Ministério na definição dos modelos para
fixação e revisão do valor da taxa de Utilização
das infra-estruturas (Taxa de Uso):
promover o desenvolvimento de todas as actividades ligadas ao transporte ferroviário, incluindo a
investigação, formação e capacitação de pessoal
nos domínios científico e tecnológico;
£) exercer a tutela técnica sobre as actividades do
ramo ferroviário;
emitir parecer sobre os projectos de plano e orçamento das empresas públicas do sector ferroviário e sobre a sua execução;
assegurar o cumprimento das leis e regulamentos
vigentes;
) participar na definição da rede ferroviária nacional;
elaborar e propor regulamentação e normas técnicas
para as diferentes actividades ferroviárias, controlar as actividades, bem como fiscalizar o cumprimento das leis aplicáveis ao sector ferroviário;
[D licenciar, certificar, autorizar e homologar as actividades, os procedimentos, as entidades, o pessoal,
o material circulante, os equipamentos, as infraestruturas e demais meios afectos à exploração
ferroviária cujo exercício, qualificações e utilização estejam condicionados, nos termos da lei,
regulamentos e normas aplicáveis à prática de
tais actos;
licenciar as empresas privadas e verificar o cumprimento das condições legais de acesso à actividade;
garantir o licenciamento das actividades do transporte ferroviário, nos termos da legislação respectiva e inspeccionar o cumprimento das
condições impostas nos respectivos títulos de
licenciamento, autorizações, contratos de concessão e outros;
homologar o tipo de equipamento a utilizar no ramo
ferroviário;
apresentar propostas sobre as bases tarifárias a
adoptar pelas entidades que exerçam actividades
no ramo ferroviário;
analisar e propor a homologação e aplicação em
território nacional das recomendações, normas e
outras disposições emanadas de entidades internacionais no ramo ferroviário;
promover o desenvolvimento de todas as actividades ligadas ao transporte ferroviário, incluindo a
investigação, formação e capacitação de pessoal,
nos domínios cientifico e tecnológico:
elaborar e propor normas técnicas para as diferentes actividades ferroviárias;
promover a aplicação e fiscalizar o cumprimento
das leis, regulamentos, normas e requisitos técnicos aplicáveis no âmbito das suas atribuições;
promover a inspecção ou inspeccionar o estado da
via-férrea e do material circulante de forma
regular ou casual;
estudar e propor leis, regulamentos e providências
administrativas destinadas a garantir a segurança
do transporte ferroviário;
normalizar os procedimentos relativos aos sistemas
de gestão da segurança que lhe sejam submetidos pelas empresas e entidades sujeitas às leis,
regulamentos e providências administrativas
aplicáveis;
preparar indicadores de desempenho das actividades e apresentar estatísticas sobre o funcionamento do ramo ferroviário, de acordo com as
metodologias definidas;
organizar e conservar o registo do material circulante de matrícula nacional e das suas partes e
componentes;
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propor a adopção de normas reguladoras das concessões de exploração de serviços públicos de
transporte ferroviário;
promover e acompanhar a realização de todos os
procedimentos conducentes à outorga de contratos de concessão:
garantir o licenciamento das actividades no domínio do transporte ferroviário, nos termos da
legislação aplicável e inspeccionar o cumprimento das condições impostas nos respectivos
títulos de licenciamento, autorização, contratos
de concessão e outros;
preparar concursos públicos relacionados com
áreas públicas que não constituam reserva do
Estado e estejam abertas à concorrência, nos
termos da legislação em vigor;
realizar quaisquer outras tarefas que por lei ou
determinação superior lhe sejam incumbidas.
CAPÍTULO III
Organização e Funcionamento
SECÇÃO |
Organização em Geral
Artigo 6.º#
Órgãos de gestão
São órgãos de gestão do Instituto Nacional dos Caminhos
de Ferro de Angola, os seguintes:
Director Geral;
Conselho Directivo:
Conselho Fiscal.
SECÇÃO II
Director Geral
Artigo 7.º#
Natureza e competências
O Director Geral é o órgão de gestão permanente, responsável perante o titular do órgão de tutela, pela actividade
desenvolvida pelo Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro
de Angola e por tudo que ocorra no seu âmbito.
Ao Director Geral do Instituto Nacional dos Caminhos
de Ferro de Angola compete, nomeadamente:
propor e executar os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrarem necessários ao funcionamento dos serviços;
superintender todos os serviços do Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola orientando-os na realização das suas atribuições;
elaborar, na data estabelecida por lei, o relatório de
actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os à aprovação do Conselho
Directivo;
submeter ao Ministério das Finanças, à tutela e ao
Tribunal de Contas o relatório e as contas anuais,
devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
propor à tutela a nomeação e exoneração dos
representantes regionais ou provinciais;
exercer os poderes gerais de gestão financeira e
patrimonial;
£) representar o Instituto Nacional dos Caminhos de
Ferro de Angola em juízo e fora dele;
assegurar as relações do Instituto Nacional dos
Caminhos de Ferro de Angola com o Executivo
e apresentar ao órgão de tutela todos os assuntos
que devem ser submetidos à sua aprovação;
í) autorizar as despesas e exercer os demais poderes
que lhe forem atribuídos por lei ou regulamento;
propor ao Conselho Directivo a alteração do quadro
de pessoal e o recrutamento de pessoal.
O Director Geral é coadjuvado por dois directores
gerais-adjuntos, sendo um para a área técnica e outro para a
área de administração e finanças.
SECÇÃO III
Conselho Directivo
Artigo 8.º#
Natureza e competências
O Conselho Directivo é o órgão deliberativo colegial permanente que define as grandes linhas de actividade do Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola e ao qual
compete, nomeadamente:
aprovar os instrumentos de gestão previsional e os
documentos de prestação de contas do Instituto
Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola;
aprovar a organização técnica e administrativa;
aprovar os regulamentos internos e submetê-los à
homologação do titular do órgão de tutela;
proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do Instituto Nacional dos Caminhos de
Ferro de Angola, tomando as providências que as
circunstâncias exigirem;
emitir parecer prévio sobre as alterações ao regime
do domínio público ferroviário;
emitir parecer sobre a aquisição, alienação ou oneração de activos que integrem o património fer-
roviário, mesmo os que não se encontrem afectos
directamente a qualquer actividade ferroviária;
£) emitir parecer prévio sobre a desafectação e des-
classificação de linhas, troços de linha e ramais
da rede ferroviária nacional.
Artigo 9.º#
Composição
O Conselho Directivo do Instituto Nacional dos Cami-
nhos de Ferro de Angola integra os seguintes elementos:
o Director Geral, que preside;
directores gerais-adjuntos;
dois vogais, designados pelo titular do órgão de
tutela;
chefes de departamento do Instituto Nacional dos
Caminhos de Ferro de Angola.
Os vogais do Conselho Directivo têm um mandato de
três anos, renovável por um único período adicional de três
anos.
Artigo 10.º#
Estatuto dos vogais
Os vogais do Conselho Directivo não fazem parte do
quadro do pessoal do Instituto Nacional dos Caminhos de
Ferro de Angola.
Os vogais têm direito à remuneração e outras regalias
por senhas de presença, fixadas por despacho do titular do
órgão de tutela, sob proposta do Director Geral.
A actividade dos vogais é exercida mediante a sua
participação efectiva nas reuniões do Conselho Directivo.
Artigo 11.º#
Reuniões
O Conselho Directivo reúne-se de forma ordinária
semestralmente e, extraordinariamente, por convocação
do seu presidente ou pela maioria dos seus membros.
A convocatória da reunião deve ser feita com pelo
menos 10 dias de antecedência, devendo conter indicação
precisa dos assuntos a tratar e deve ser acompanhada dos
documentos sobre os quais o Conselho Directivo é chamado
a deliberar.
SECÇÃO IV
Conselho Fiscal
Artigo 12.º#
Natureza e competências
O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da
actividade do Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de
Angola, ao qual compete:
emitir, na data legalmente estabelecida, parecer
sobre as contas anuais, relatório de actividades e
proposta do orçamento do Instituto Nacional dos
Caminhos de Ferro de Angola;
emitir parecer sobre as normas reguladoras da actividade do Instituto Nacional dos Caminhos de
Ferro de Angola;
verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de
suporte, proceder à verificação dos valores patrimoniais, examinar periodicamente a situação
económica e financeira do Instituto Nacional dos
Caminhos de Ferro de Angola e efectuar os
demais exames e conferências que se tornem
necessários para o bom desempenho das suas
atribuições;
acompanhar a execução dos planos de actividade e
financeiros, envolvendo a apreciação da conformidade legal, regularidade financeira e da economia, eficiência e eficácia;
pronunciar-se sobre qualquer outro assunto submetido à sua apreciação pelo Conselho Directivo do
Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de
Angola, em matéria de gestão económica e
financeira;
comunicar ao Conselho Directivo e às entidades
competentes as irregularidades detectadas;
£) aplicar as instruções emitidas por órgãos superiores
de controlo da administração pública;
elaborar relatórios trimestrais sobre a actividade
desenvolvida e enviá-los ao Conselho Directivo,
ao órgão de tutela e ao Ministério das Finanças.
Artigo 13.º#
Composição
O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois
vogais, sendo o presidente e o primeiro vogal designados
pelo Ministro das Finanças e o segundo vogal indicado pelo
Ministro da tutela.
O primeiro vogal representa a Direcção Nacional de
Contabilidade e deve ser perito contabilista.
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Artigo 14.º#
Reuniões
O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por
trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo
seu presidente ou por deliberação fundamentada de qualquer
um dos vogais.
Artigo 15.º#
Estatuto dos membros do Conselho Fiscal
Os membros do Conselho Fiscal não pertencem ao
quadro do pessoal do Instituto Nacional dos Caminhos de
Ferro de Angola, não estando, portanto, vinculados administrativamente a ele.
A remuneração e outros direitos dos membros do Conselho Fiscal são por senha de presença e fixados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Tutela e
suportados pelo Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro
de Angola.
CAPÍTULO IV
Estrutura Interna e Pessoal
Artigo 16.º#
Estrutura interna
A estrutura interna do Instituto Nacional dos Caminhos
de Ferro de Angola é composta por serviços executivos e de
apoio.
São serviços executivos do Instituto Nacional dos
Caminhos de Ferro de Angola os seguintes:
Departamento de Infra-Estruturas;
Departamento de Material Circulante;
Departamento de Pessoal Ferroviário e Regulamentação;
Departamento de Domínio Público e Património
Ferroviário.
São serviços de apoio do Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola os seguintes:
Gabinete de apoio ao Director Geral;
Serviços administrativos e Gerais;
Centro de documentação.
Os serviços de apoio são equiparados a departamentos.
A organização e funcionamento dos serviços do Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola são estabelecidos por regulamento interno, aprovado por decreto
executivo do Ministro da tutela.
Artigo 17.º#
Estrutura dos órgãos executivos
Para o exercício das suas funções, o Departamento de
Infra-Estruturas (DIE) compreende as seguintes secções:
Secção de Licenciamento, Segurança e Fiscalização (SLF);
Secção de Estudos e Novos Projectos (SEP).
O Departamento de Material Circulante (DMC) compreende as seguintes secções:
Secção de Licenciamento e Inspecção (SLI);
Secção Técnica de Análise e Controlo de Qualidade
(STAC).
O Departamento de Pessoal Ferroviário e Regulamen-
tação (DPR) compreende as seguintes secções:
Secção de Regulamentação (SRG);
Secção de Certificação do Pessoal (SCP).
O Departamento de Domínio Público e Património Ferroviário (SDP) compreende as seguintes secções:
Secção de Cadastro (SCD);
Secção de Inspecção e Verificação (SIV).
Artigo 18.º#
Estrutura dos órgãos de apoio
Os Serviços Administrativos e Gerais (SAG) compreen-
dem as seguintes secções:
Secção de Gestão de Recursos Humanos e de Serviços Gerais (SGS);
Secção de Gestão do Orçamento e Património
(SOP).
ARTIGO 19/º
(Serviços provinciais)
Sempre que se justifique, o Instituto Nacional dos
Caminhos de Ferro de Angola pode estar representado a nível
local, por serviços provinciais.
A criação dos serviços referidos no número anterior,
bem como a sua orgânica e funcionamento, são aprovados
por decreto executivo do Ministro da tutela.
Artigo 20.º#
Regime pessoal
O Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola
dispõe de pessoal do quadro permanente, podendo recrutar
outro em regime de prestação de serviços.
O pessoal do quadro do Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola fica sujeito ao regime jurídico da
função pública, podendo contudo beneficiar de remuneração
suplementar a ser estabelecida pelo Instituto Nacional dos
Caminhos de Ferro de Angola, desde que disponha de receitas próprias que o permitam e cujos termos e condições sejam
aprovados mediante decreto executivo conjunto do Ministro
da tutela, do Ministro das Finanças e do Ministro da Administração Pública, Emprego e Segurança Social.
O pessoal não integrado no quadro permanente do Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola fica sujeito
à legislação geral do trabalho, em vigor.
O recrutamento do pessoal do Instituto Nacional dos
Caminhos de Ferro de Angola é feito pelos seus órgãos de
direcção e de gestão, nos termos da legislação que a cada
caso for aplicável.
Artigo 21.º#
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal do Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola integra os seguintes grupos:
pessoal de direcção e chefia;
pessoal técnico superior;
pessoal técnico;
pessoal técnico médio;
pessoal administrativo;
) pessoal auxiliar.
O quadro de pessoal consta do mapa anexo ao presente
diploma, dele sendo parte integrante.
CAPÍTULO V
Gestão Financeira e Patrimonial
Artigo 22.º#
Princípios de actividade
A actividade do Instituto Nacional dos Caminhos de
Ferro de Angola rege-se pelos princípios de autonomia de
gestão, administrativa, financeira e patrimonial.
A gestão do Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro
de Angola é da responsabilidade dos seus órgãos, não tendo
os organismos estranhos ao Instituto Nacional dos Caminhos
de Ferro de Angola o direito de interferir na sua gestão e no
seu funcionamento, salvo nos estritos limites da tutela e
superintendência, em conformidade com a lei.
O Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola
tem orçamento próprio, necessário ao exercício da sua actividade, nos termos da lei e do presente estatuto.
O Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola
responde com o seu património pelas obrigações que contrair, não sendo o Estado e outras entidades públicas responsáveis pelas obrigações do Instituto Nacional dos Caminhos
de Ferro de Angola, a não ser nos casos previstos na lei.
Artigo 23.º#
Receitas
Constituem receitas do Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola:
as dotações e transferências do Orçamento Geral
do Estado;
as comparticipações das empresas do ramo ferroviário que por lei sejam estabelecidas:
as comparticipações e subsídios provenientes de
quaisquer outras entidades públicas e privadas,
nacionais ou estrangeiras.
Constituem ainda receitas do Instituto Nacional dos
Caminhos de Ferro de Angola:
o produto das taxas devidas pela prestação de serviços compreendidos no âmbito da sua competência:
as multas que sejam aplicadas pelo Instituto
Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola;
os rendimentos provenientes da gestão do seu
património mobiliário e imobiliário;
o produto da alienação ou oneração dos bens que
lhe pertencem;
os rendimentos resultantes de contratos de prestação
de serviços;
as doações que lhe sejam destinadas;
£g) o produto de quaisquer outras taxas, designadamente a taxa de segurança, e demais rendimentos
que por lei ou contrato lhe devam pertencer.
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Artigo 24.º#
Despesas
Constituem despesas do Instituto Nacional dos Caminhos
de Ferro de Angola todas as que forem necessárias à prossecução das suas atribuições, ao funcionamento dos seus
serviços e à gestão dos bens que lhe estão confiados.
Artigo 25.º#
Regime contabilístico
Sem prejuízo do cumprimento do Plano Nacional de Contas, a contabilidade do Instituto Nacional dos Caminhos de
Ferro de Angola deve ser organizada de acordo com um
sistema definido em regulamento próprio, aprovado pelos
seus órgãos competentes.
Artigo 26.º#
Instrumentos de gestão financeira
A gestão económica e financeira do Instituto Nacional
dos Caminhos de Ferro de Angola é disciplinada pelos instrumentos de gestão provisional, pelos documentos de prestação de contas e pelo balanço anual, previstos na lei geral
aplicável aos organismos do Estado dotados de autonomia
administrativa e financeira.
ARTIGO 27,
(Controlo financeiro e prestação de contas)
A actividade financeira do Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola está sujeita ao controle exercido
pelo Conselho Fiscal, directamente ou através da realização
de auditorias solicitadas a entidades independentes, bem
como aos demais sistemas de controlo previstos na lei.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 28.º#
Transição do pessoal e património
Transita para Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro
de Angola todo o pessoal em serviço na Direcção Nacional
dos Transportes Terrestres adstritos ao ramo ferroviário, à
data de entrada em vigor do presente estatuto.
Ficam sob a titularidade e domínio do Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola todos os bens e direitos de natureza patrimonial, mobiliário e imobiliário, que na
data da entrada em vigor do presente estatuto se encontrem
afectos à Direcção Nacional dos Transportes Terrestres e adstritos ao ramo ferroviário, devidamente listados, e todos os
bens que o Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de
Angola venha a adquirir para o exercício da sua actividade.
O Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola
administra e dispõe livremente dos bens e direitos que constituem o seu património próprio, nos termos definidos por
lei.
O Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola
deve promover, junto das Conservatórias competentes, o
registo dos bens e direitos que lhe pertençam e a ele estejam
sujeitos.
Para os efeitos de registo dos bens integrados no património do Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de
Angola por força do presente diploma, constitui título de
aquisição bastante a lista a que se refere o n.º 1 do presente
artigo.
O Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola
deve organizar e manter permanentemente actualizado o
inventário de todos os seus bens e direitos de natureza patrimonial.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Quadro de pessoal do Instituto Nacional dos Caminhos
de Ferro de Angola — INCFA
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