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Decreto Presidencial n.º 144/10

Decreto presidencial n.º 144/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 133 de 16 de Julho de 2010
Data
16/07/2010
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
30
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 133 de 16 de Julho de 2010

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o estatuto orgânico do Instituto
  3. Art. 2.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o
  4. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
  5. Art. 4.ºO presente diploma entra em vigor na data da
  6. Art. 1.ºDenominação e natureza
  7. Art. 2.ºDireito aplicável
  8. Art. 3.ºSede e delegações
  9. Art. 4.ºÓrgão de tutela
  10. Art. 5.ºAtribuições
  11. Art. 6.ºÓrgãos de gestão
  12. Art. 7.ºNatureza e competências
  13. Art. 8.ºNatureza e competências
  14. Art. 9.ºComposição
  15. Art. 10.ºEstatuto dos vogais
  16. Art. 11.ºReuniões
  17. Art. 12.ºNatureza e competências
  18. Art. 13.ºComposição
  19. Art. 14.ºReuniões
  20. Art. 15.ºEstatuto dos membros do Conselho Fiscal
  21. Art. 16.ºEstrutura interna
  22. Art. 17.ºEstrutura dos órgãos executivos
  23. Art. 18.ºEstrutura dos órgãos de apoio
  24. Art. 20.ºRegime pessoal
  25. Art. 21.ºQuadro de pessoal
  26. Art. 22.ºPrincípios de actividade
  27. Art. 23.ºReceitas
  28. Art. 24.ºDespesas
  29. Art. 25.ºRegime contabilístico
  30. Art. 26.ºInstrumentos de gestão financeira
  31. Art. 28.ºTransição do pessoal e património

Preâmbulo

Decreto presidencial n.º 144/10

de 16 de Julho

Considerando a necessidade de se aprovar o estatuto

orgânico do Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de

Angola, em face do disposto no artigo 20.º do estatuto

orgânico do Ministério dos Transportes aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 19/09, de 24 de Agosto:

Tendo em conta o carácter de domínio público do Estado

da rede ferroviária nacional e de serviço público da exploração dos transportes ferroviários, previstos no n.º 1 do artigo 21.º e non.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 20/03, de 19 de

Agosto, o que implica o reforço da componente reguladora e

fiscalizadora do Estado, o Instituto Nacional dos Caminhos

de Ferro de Angola está isento da disposição da alínea b) do

n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 9/03, de 28 de Outubro.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o estatuto orgânico do Instituto

Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola, abreviadamente

INCFA, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o

disposto no presente decreto presidencial.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 4.º#

O presente diploma entra em vigor na data da

sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 21 de Maio de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 1 de Julho de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO

NACIONAL DOS CAMINHOS DE FERRO

DE ANGOLA (INCFA)

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Denominação e natureza

O Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola,

abreviadamente «INCFA», é um instituto público, dotado de

personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por finalidade supervisionar,

regulamentar e inspeccionar as actividades dos caminhos de

ferro.

Artigo 2.º#

Direito aplicável

O Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola

rege-se pelo disposto no presente estatuto, pelas normas legais aplicáveis aos institutos públicos e pela demais legislação em vigor no País.

Artigo 3.º#

Sede e delegações

O Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola

tem a sua sede em Luanda e pode abrir delegações regionais

ou provinciais onde e quando for necessário, para execução

das suas atribuições.

CAPÍTULO II

Tutela, Superintendência e Atribuições

Artigo 4.º#

Órgão de tutela

O Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola

está sujeito à tutela e superintendência do Ministério dos

Transportes, nos termos da legislação aplicável aos institutos

públicos.

Artigo 5.º#

Atribuições

São atribuições do Instituto Nacional dos Caminhos de

Ferro de Angola as seguintes:

1.

Em geral:

a)

promover o desenvolvimento do sector ferroviário;

b)

regular e fazer a supervisão técnica e económica do

sector ferroviário:

c)

participar na definição e regulação do domínio

público ferroviário;

d)

participar na inventariação, registo e afectação do

património ferroviário;

e)

fiscalizar e inspeccionar as actividades ferroviárias

e empresas do sector ferroviário;

f)

promover a qualidade e segurança do transporte ferroviário;

£) promover e celebrar os contratos de concessão de

serviço público, no domínio ferroviário:

h)

desenvolver relações junto de organizações internacionais do transporte ferroviário e de organismos congéneres e representar o sector ferroviário

a nivel intemacional.

2.

Em particular:

a)

apoiar o ministério da tutela na definição da política

e da estratégia para o desenvolvimento dos transportes ferroviários do País;

b)

estudar e propor a política de cobertura da rede

ferroviária e de utilização das vias-férreas, definindo os princípios a respeitar no desenvolvimento dos planos gerais, planos directores,

planos de serviço e de protecção do meio

ambiente:

c)

apoiar o Ministério na definição das condições de

acesso à actividade transportadora ferroviária por

empresas privadas;

d)

apoiar o Ministério na definição das condições de

acesso à infra-estrutura ferroviária de empresas

privadas;

e)

apoiar o Ministério na definição dos modelos para

fixação e revisão do valor da taxa de Utilização

das infra-estruturas (Taxa de Uso):

f)

promover o desenvolvimento de todas as actividades ligadas ao transporte ferroviário, incluindo a

investigação, formação e capacitação de pessoal

nos domínios científico e tecnológico;

£) exercer a tutela técnica sobre as actividades do

ramo ferroviário;

h)

emitir parecer sobre os projectos de plano e orçamento das empresas públicas do sector ferroviário e sobre a sua execução;

1.

assegurar o cumprimento das leis e regulamentos

vigentes;

) participar na definição da rede ferroviária nacional;

k)

elaborar e propor regulamentação e normas técnicas

para as diferentes actividades ferroviárias, controlar as actividades, bem como fiscalizar o cumprimento das leis aplicáveis ao sector ferroviário;

[D licenciar, certificar, autorizar e homologar as actividades, os procedimentos, as entidades, o pessoal,

o material circulante, os equipamentos, as infraestruturas e demais meios afectos à exploração

ferroviária cujo exercício, qualificações e utilização estejam condicionados, nos termos da lei,

regulamentos e normas aplicáveis à prática de

tais actos;

m)

licenciar as empresas privadas e verificar o cumprimento das condições legais de acesso à actividade;

n)

garantir o licenciamento das actividades do transporte ferroviário, nos termos da legislação respectiva e inspeccionar o cumprimento das

condições impostas nos respectivos títulos de

licenciamento, autorizações, contratos de concessão e outros;

o)

homologar o tipo de equipamento a utilizar no ramo

ferroviário;

pp)

apresentar propostas sobre as bases tarifárias a

adoptar pelas entidades que exerçam actividades

no ramo ferroviário;

q)

analisar e propor a homologação e aplicação em

território nacional das recomendações, normas e

outras disposições emanadas de entidades internacionais no ramo ferroviário;

r)

promover o desenvolvimento de todas as actividades ligadas ao transporte ferroviário, incluindo a

investigação, formação e capacitação de pessoal,

nos domínios cientifico e tecnológico:

s)

elaborar e propor normas técnicas para as diferentes actividades ferroviárias;

1.

promover a aplicação e fiscalizar o cumprimento

das leis, regulamentos, normas e requisitos técnicos aplicáveis no âmbito das suas atribuições;

u)

promover a inspecção ou inspeccionar o estado da

via-férrea e do material circulante de forma

regular ou casual;

v)

estudar e propor leis, regulamentos e providências

administrativas destinadas a garantir a segurança

do transporte ferroviário;

w)

normalizar os procedimentos relativos aos sistemas

de gestão da segurança que lhe sejam submetidos pelas empresas e entidades sujeitas às leis,

regulamentos e providências administrativas

aplicáveis;

x)

preparar indicadores de desempenho das actividades e apresentar estatísticas sobre o funcionamento do ramo ferroviário, de acordo com as

metodologias definidas;

y)

organizar e conservar o registo do material circulante de matrícula nacional e das suas partes e

componentes;

1 SÉRIE — Nº 133 — DE 16 DE JULHO DE 2010

z)

propor a adopção de normas reguladoras das concessões de exploração de serviços públicos de

transporte ferroviário;

aa)

promover e acompanhar a realização de todos os

procedimentos conducentes à outorga de contratos de concessão:

bb)

garantir o licenciamento das actividades no domínio do transporte ferroviário, nos termos da

legislação aplicável e inspeccionar o cumprimento das condições impostas nos respectivos

títulos de licenciamento, autorização, contratos

de concessão e outros;

cc)

preparar concursos públicos relacionados com

áreas públicas que não constituam reserva do

Estado e estejam abertas à concorrência, nos

termos da legislação em vigor;

dd)

realizar quaisquer outras tarefas que por lei ou

determinação superior lhe sejam incumbidas.

CAPÍTULO III

Organização e Funcionamento

SECÇÃO |

Organização em Geral

Artigo 6.º#

Órgãos de gestão

São órgãos de gestão do Instituto Nacional dos Caminhos

de Ferro de Angola, os seguintes:

a)

Director Geral;

b)

Conselho Directivo:

c)

Conselho Fiscal.

SECÇÃO II

Director Geral

Artigo 7.º#

Natureza e competências

1.

O Director Geral é o órgão de gestão permanente, responsável perante o titular do órgão de tutela, pela actividade

desenvolvida pelo Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro

de Angola e por tudo que ocorra no seu âmbito.

2.

Ao Director Geral do Instituto Nacional dos Caminhos

de Ferro de Angola compete, nomeadamente:

a)

propor e executar os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrarem necessários ao funcionamento dos serviços;

b)

superintender todos os serviços do Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola orientando-os na realização das suas atribuições;

c)

elaborar, na data estabelecida por lei, o relatório de

actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os à aprovação do Conselho

Directivo;

d)

submeter ao Ministério das Finanças, à tutela e ao

Tribunal de Contas o relatório e as contas anuais,

devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;

e)

propor à tutela a nomeação e exoneração dos

representantes regionais ou provinciais;

f)

exercer os poderes gerais de gestão financeira e

patrimonial;

£) representar o Instituto Nacional dos Caminhos de

Ferro de Angola em juízo e fora dele;

h)

assegurar as relações do Instituto Nacional dos

Caminhos de Ferro de Angola com o Executivo

e apresentar ao órgão de tutela todos os assuntos

que devem ser submetidos à sua aprovação;

í) autorizar as despesas e exercer os demais poderes

que lhe forem atribuídos por lei ou regulamento;

j)

propor ao Conselho Directivo a alteração do quadro

de pessoal e o recrutamento de pessoal.

3.

O Director Geral é coadjuvado por dois directores

gerais-adjuntos, sendo um para a área técnica e outro para a

área de administração e finanças.

SECÇÃO III

Conselho Directivo

Artigo 8.º#

Natureza e competências

O Conselho Directivo é o órgão deliberativo colegial permanente que define as grandes linhas de actividade do Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola e ao qual

compete, nomeadamente:

a)

aprovar os instrumentos de gestão previsional e os

documentos de prestação de contas do Instituto

Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola;

b)

aprovar a organização técnica e administrativa;

c)

aprovar os regulamentos internos e submetê-los à

homologação do titular do órgão de tutela;

d)

proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do Instituto Nacional dos Caminhos de

Ferro de Angola, tomando as providências que as

circunstâncias exigirem;

e)

emitir parecer prévio sobre as alterações ao regime

do domínio público ferroviário;

f)

emitir parecer sobre a aquisição, alienação ou oneração de activos que integrem o património fer-

roviário, mesmo os que não se encontrem afectos

directamente a qualquer actividade ferroviária;

£) emitir parecer prévio sobre a desafectação e des-

classificação de linhas, troços de linha e ramais

da rede ferroviária nacional.

Artigo 9.º#

Composição

1.

O Conselho Directivo do Instituto Nacional dos Cami-

nhos de Ferro de Angola integra os seguintes elementos:

a)

o Director Geral, que preside;

b)

directores gerais-adjuntos;

c)

dois vogais, designados pelo titular do órgão de

tutela;

d)

chefes de departamento do Instituto Nacional dos

Caminhos de Ferro de Angola.

2.

Os vogais do Conselho Directivo têm um mandato de

três anos, renovável por um único período adicional de três

anos.

Artigo 10.º#

Estatuto dos vogais

1.

Os vogais do Conselho Directivo não fazem parte do

quadro do pessoal do Instituto Nacional dos Caminhos de

Ferro de Angola.

2.

Os vogais têm direito à remuneração e outras regalias

por senhas de presença, fixadas por despacho do titular do

órgão de tutela, sob proposta do Director Geral.

3.

A actividade dos vogais é exercida mediante a sua

participação efectiva nas reuniões do Conselho Directivo.

Artigo 11.º#

Reuniões

1.

O Conselho Directivo reúne-se de forma ordinária

semestralmente e, extraordinariamente, por convocação

do seu presidente ou pela maioria dos seus membros.

2.

A convocatória da reunião deve ser feita com pelo

menos 10 dias de antecedência, devendo conter indicação

precisa dos assuntos a tratar e deve ser acompanhada dos

documentos sobre os quais o Conselho Directivo é chamado

a deliberar.

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal

Artigo 12.º#

Natureza e competências

O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da

actividade do Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de

Angola, ao qual compete:

a)

emitir, na data legalmente estabelecida, parecer

sobre as contas anuais, relatório de actividades e

proposta do orçamento do Instituto Nacional dos

Caminhos de Ferro de Angola;

b)

emitir parecer sobre as normas reguladoras da actividade do Instituto Nacional dos Caminhos de

Ferro de Angola;

c)

verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de

suporte, proceder à verificação dos valores patrimoniais, examinar periodicamente a situação

económica e financeira do Instituto Nacional dos

Caminhos de Ferro de Angola e efectuar os

demais exames e conferências que se tornem

necessários para o bom desempenho das suas

atribuições;

d)

acompanhar a execução dos planos de actividade e

financeiros, envolvendo a apreciação da conformidade legal, regularidade financeira e da economia, eficiência e eficácia;

e)

pronunciar-se sobre qualquer outro assunto submetido à sua apreciação pelo Conselho Directivo do

Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de

Angola, em matéria de gestão económica e

financeira;

f)

comunicar ao Conselho Directivo e às entidades

competentes as irregularidades detectadas;

£) aplicar as instruções emitidas por órgãos superiores

de controlo da administração pública;

h)

elaborar relatórios trimestrais sobre a actividade

desenvolvida e enviá-los ao Conselho Directivo,

ao órgão de tutela e ao Ministério das Finanças.

Artigo 13.º#

Composição

1.

O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois

vogais, sendo o presidente e o primeiro vogal designados

pelo Ministro das Finanças e o segundo vogal indicado pelo

Ministro da tutela.

2.

O primeiro vogal representa a Direcção Nacional de

Contabilidade e deve ser perito contabilista.

1 SÉRIE — Nº 133 — DE 16 DE JULHO DE 2010

Artigo 14.º#

Reuniões

O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por

trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo

seu presidente ou por deliberação fundamentada de qualquer

um dos vogais.

Artigo 15.º#

Estatuto dos membros do Conselho Fiscal

1.

Os membros do Conselho Fiscal não pertencem ao

quadro do pessoal do Instituto Nacional dos Caminhos de

Ferro de Angola, não estando, portanto, vinculados administrativamente a ele.

2.

A remuneração e outros direitos dos membros do Conselho Fiscal são por senha de presença e fixados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Tutela e

suportados pelo Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro

de Angola.

CAPÍTULO IV

Estrutura Interna e Pessoal

Artigo 16.º#

Estrutura interna

1.

A estrutura interna do Instituto Nacional dos Caminhos

de Ferro de Angola é composta por serviços executivos e de

apoio.

2.

São serviços executivos do Instituto Nacional dos

Caminhos de Ferro de Angola os seguintes:

a)

Departamento de Infra-Estruturas;

b)

Departamento de Material Circulante;

c)

Departamento de Pessoal Ferroviário e Regulamentação;

d)

Departamento de Domínio Público e Património

Ferroviário.

3.

São serviços de apoio do Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola os seguintes:

a)

Gabinete de apoio ao Director Geral;

b)

Serviços administrativos e Gerais;

c)

Centro de documentação.

4.

Os serviços de apoio são equiparados a departamentos.

5.

A organização e funcionamento dos serviços do Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola são estabelecidos por regulamento interno, aprovado por decreto

executivo do Ministro da tutela.

Artigo 17.º#

Estrutura dos órgãos executivos

1.

Para o exercício das suas funções, o Departamento de

Infra-Estruturas (DIE) compreende as seguintes secções:

a)

Secção de Licenciamento, Segurança e Fiscalização (SLF);

b)

Secção de Estudos e Novos Projectos (SEP).

2.

O Departamento de Material Circulante (DMC) compreende as seguintes secções:

a)

Secção de Licenciamento e Inspecção (SLI);

b)

Secção Técnica de Análise e Controlo de Qualidade

(STAC).

3.

O Departamento de Pessoal Ferroviário e Regulamen-

tação (DPR) compreende as seguintes secções:

a)

Secção de Regulamentação (SRG);

b)

Secção de Certificação do Pessoal (SCP).

4.

O Departamento de Domínio Público e Património Ferroviário (SDP) compreende as seguintes secções:

a)

Secção de Cadastro (SCD);

b)

Secção de Inspecção e Verificação (SIV).

Artigo 18.º#

Estrutura dos órgãos de apoio

Os Serviços Administrativos e Gerais (SAG) compreen-

dem as seguintes secções:

a)

Secção de Gestão de Recursos Humanos e de Serviços Gerais (SGS);

b)

Secção de Gestão do Orçamento e Património

(SOP).

ARTIGO 19/º

(Serviços provinciais)

1.

Sempre que se justifique, o Instituto Nacional dos

Caminhos de Ferro de Angola pode estar representado a nível

local, por serviços provinciais.

2.

A criação dos serviços referidos no número anterior,

bem como a sua orgânica e funcionamento, são aprovados

por decreto executivo do Ministro da tutela.

Artigo 20.º#

Regime pessoal

1.

O Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola

dispõe de pessoal do quadro permanente, podendo recrutar

outro em regime de prestação de serviços.

2.

O pessoal do quadro do Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola fica sujeito ao regime jurídico da

função pública, podendo contudo beneficiar de remuneração

suplementar a ser estabelecida pelo Instituto Nacional dos

Caminhos de Ferro de Angola, desde que disponha de receitas próprias que o permitam e cujos termos e condições sejam

aprovados mediante decreto executivo conjunto do Ministro

da tutela, do Ministro das Finanças e do Ministro da Administração Pública, Emprego e Segurança Social.

3.

O pessoal não integrado no quadro permanente do Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola fica sujeito

à legislação geral do trabalho, em vigor.

4.

O recrutamento do pessoal do Instituto Nacional dos

Caminhos de Ferro de Angola é feito pelos seus órgãos de

direcção e de gestão, nos termos da legislação que a cada

caso for aplicável.

Artigo 21.º#

Quadro de pessoal

1.

O quadro de pessoal do Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola integra os seguintes grupos:

a)

pessoal de direcção e chefia;

b)

pessoal técnico superior;

c)

pessoal técnico;

d)

pessoal técnico médio;

e)

pessoal administrativo;

) pessoal auxiliar.

2.

O quadro de pessoal consta do mapa anexo ao presente

diploma, dele sendo parte integrante.

CAPÍTULO V

Gestão Financeira e Patrimonial

Artigo 22.º#

Princípios de actividade

1.

A actividade do Instituto Nacional dos Caminhos de

Ferro de Angola rege-se pelos princípios de autonomia de

gestão, administrativa, financeira e patrimonial.

2.

A gestão do Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro

de Angola é da responsabilidade dos seus órgãos, não tendo

os organismos estranhos ao Instituto Nacional dos Caminhos

de Ferro de Angola o direito de interferir na sua gestão e no

seu funcionamento, salvo nos estritos limites da tutela e

superintendência, em conformidade com a lei.

3.

O Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola

tem orçamento próprio, necessário ao exercício da sua actividade, nos termos da lei e do presente estatuto.

4.

O Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola

responde com o seu património pelas obrigações que contrair, não sendo o Estado e outras entidades públicas responsáveis pelas obrigações do Instituto Nacional dos Caminhos

de Ferro de Angola, a não ser nos casos previstos na lei.

Artigo 23.º#

Receitas

1.

Constituem receitas do Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola:

a)

as dotações e transferências do Orçamento Geral

do Estado;

b)

as comparticipações das empresas do ramo ferroviário que por lei sejam estabelecidas:

c)

as comparticipações e subsídios provenientes de

quaisquer outras entidades públicas e privadas,

nacionais ou estrangeiras.

2.

Constituem ainda receitas do Instituto Nacional dos

Caminhos de Ferro de Angola:

a)

o produto das taxas devidas pela prestação de serviços compreendidos no âmbito da sua competência:

b)

as multas que sejam aplicadas pelo Instituto

Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola;

c)

os rendimentos provenientes da gestão do seu

património mobiliário e imobiliário;

d)

o produto da alienação ou oneração dos bens que

lhe pertencem;

e)

os rendimentos resultantes de contratos de prestação

de serviços;

f)

as doações que lhe sejam destinadas;

£g) o produto de quaisquer outras taxas, designadamente a taxa de segurança, e demais rendimentos

que por lei ou contrato lhe devam pertencer.

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Artigo 24.º#

Despesas

Constituem despesas do Instituto Nacional dos Caminhos

de Ferro de Angola todas as que forem necessárias à prossecução das suas atribuições, ao funcionamento dos seus

serviços e à gestão dos bens que lhe estão confiados.

Artigo 25.º#

Regime contabilístico

Sem prejuízo do cumprimento do Plano Nacional de Contas, a contabilidade do Instituto Nacional dos Caminhos de

Ferro de Angola deve ser organizada de acordo com um

sistema definido em regulamento próprio, aprovado pelos

seus órgãos competentes.

Artigo 26.º#

Instrumentos de gestão financeira

A gestão económica e financeira do Instituto Nacional

dos Caminhos de Ferro de Angola é disciplinada pelos instrumentos de gestão provisional, pelos documentos de prestação de contas e pelo balanço anual, previstos na lei geral

aplicável aos organismos do Estado dotados de autonomia

administrativa e financeira.

ARTIGO 27,

(Controlo financeiro e prestação de contas)

A actividade financeira do Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola está sujeita ao controle exercido

pelo Conselho Fiscal, directamente ou através da realização

de auditorias solicitadas a entidades independentes, bem

como aos demais sistemas de controlo previstos na lei.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 28.º#

Transição do pessoal e património

1.

Transita para Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro

de Angola todo o pessoal em serviço na Direcção Nacional

dos Transportes Terrestres adstritos ao ramo ferroviário, à

data de entrada em vigor do presente estatuto.

2.

Ficam sob a titularidade e domínio do Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola todos os bens e direitos de natureza patrimonial, mobiliário e imobiliário, que na

data da entrada em vigor do presente estatuto se encontrem

afectos à Direcção Nacional dos Transportes Terrestres e adstritos ao ramo ferroviário, devidamente listados, e todos os

bens que o Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de

Angola venha a adquirir para o exercício da sua actividade.

3.

O Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola

administra e dispõe livremente dos bens e direitos que constituem o seu património próprio, nos termos definidos por

lei.

4.

O Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola

deve promover, junto das Conservatórias competentes, o

registo dos bens e direitos que lhe pertençam e a ele estejam

sujeitos.

5.

Para os efeitos de registo dos bens integrados no património do Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de

Angola por força do presente diploma, constitui título de

aquisição bastante a lista a que se refere o n.º 1 do presente

artigo.

6.

O Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola

deve organizar e manter permanentemente actualizado o

inventário de todos os seus bens e direitos de natureza patrimonial.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Quadro de pessoal do Instituto Nacional dos Caminhos

de Ferro de Angola — INCFA

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.N.-E. P.— 2010

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