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Decreto Executivo n.º 465/18

Concessão do Bloco 3/05A do Campo Punja por um período de 20 anos

Concessão do Bloco 3/05A do Campo Punja por um período de 20 anos.

Instituição
Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos
Publicação
Diário da República I Série n.º 160 de 22 de Outubro de 2018
Data
22/10/2018
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
2
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 160 de 22 de Outubro de 2018

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºProrrogação
  3. Art. 2.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

O Decreto-Lei de Concessão n.º 71/05, de 28 de Setembro, outorgou à Concessionária Nacional os direitos mineiros para o desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área de Concessão do Bloco 3/05A;

A Concessionária Nacional celebrou, com o Grupo Empreiteiro do referido Bloco, um contrato de partilha de produção, através do qual o grupo empreiteiro assumiu a obrigação de executar as actividades acima mencionadas;

Por outro lado, o Grupo Empreiteiro, devido à deterioração das condições de investimento, face à descida acentuada do preço do barril de petróleo, não efectuou o primeiro levantamento de ramas de petróleo na data inicialmente prevista, tornando imprescindível a revisão e optimização do Projecto;

Para fazer face à situação referida, o Grupo Empreiteiro do Bloco apresentou à SONANGOL, E.P., uma proposta de extensão da data do primeiro levantamento de ramas de petróleo para o quarto trimestre de 2023, altura em que estarão reunidas as condições necessárias para o efeito, e a prorrogação do Período de Produção do Campo Punja por um período de 20 anos, a contar da data do primeiro levantamento de ramas de petróleo;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Contrato de Partilha de Produção do Bloco 3/05A, conjugado com artigo 12.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro (Lei das Actividades Petrolíferas), determino:

Artigo 1.º#

Prorrogação

É autorizada a extensão do período de produção, por 20 anos, a contar da data do primeiro levantamento.

Artigo 2.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 8 de Outubro de 2018.

O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo.

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