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Decreto n.º 19/07

Decreto n.º 19/07

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 40 de 2 de Abril de 2007
Data
02/04/2007
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
18
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 40 de 2 de Abril de 2007

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 3.ºÀs dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas em
  3. Art. 4.ºO presente decreto entra em vigor na data da
  4. Art. 1.ºDefinição
  5. Art. 2.ºNatureza jurídica
  6. Art. 3.ºObjecto
  7. Art. 4.º
  8. Art. 5.ºAplicação dos recursos do Fondo Nactonal de Desenvolvimento
  9. Art. 6.º
  10. Art. 7.ºAtribuições do Banco de Desenvolvimento de Ángola
  11. Art. 8.º
  12. Art. 9.ºBeneficiários
  13. Art. 10.ºCondições gerais de acesso
  14. Art. 11.ºRecusa de aprovação
  15. Art. 12.ºRevogação da declsão de aprovação
  16. Art. 13.ºCondições de financiamento e recebolso
  17. Art. 14.ºFacilidades de finançiamento
  18. Art. 15.º
  19. Art. 16.ºInformação so Governo

Preâmbulo

Decreto n.º 19/07

de 27 de Janeiro e aprova a privatização das acções representa- de 2 de Abril

tivas do capita! da «ETM — Empresa Transformadora de Madeira,

5.

A. R. Ly.

? À Lei n.º 9/06, de 29 de Setembro, criou o Fundo Nacio-

Ninistério do Planeamento nal de Desenvolvimento (FND) como um conjunto de

Despacho n.º 276/07: valores destinados a financiar projectos do sector privado

Determina a abertura do concurso público para ingresso e acesso de nacional, no âmbito dos programas de desenvolvimento do

funcionários para os quadros do Instituto Nacional de Estatística. País;

Ministério dos Correios e Telecomunicações De acordo com a Lei nº 9/06, compete ao Governo

Despacho n.º 377A: definir os termos e condições de gestão, administração e

Cria a Comissão de Acoropanhamento e Gestão do Projecto de Apoio : 5 A

Tostitucional ao Sector das Telecomunicações em Angola, aplicação dos recursos do END, incluindo as remunerações

que devem ser efectuadas ao Banco de Desenvolvimento de

Despacho n.º 278407: 7

Angola (BDA), gestor exclusivo do FND.

CTonstitvi o júri para a sealização do concurso de ingresso e de promeoção no quadro de pessoal do Ministério dos Correios e Felecomunicações. Nestes termos e ao abrigo das disposições combinadas

e e ea » . da alínea 4) do artigo 112.º e do artigo 113º, ambos da Lei

Ministério da Hotelaria e Turismo Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Despacho n.º 27987;

Constitui o júri para a realização do concurso público de aceasa Artigo 1º — É aprovado o regulamento do Fundo

FS de funcionários no quadro de pessoal do Ministério da nacional de Desenvolvimento, anexo ao presente decreto e

eTerismo. dele faz parte integrante

".” ; que parte integrante.

Constitui o júri para a realização do concurso público de ingresso de : :

funcionários no quadro de pessoal do Ministério da Hotelaria e Art. 2º — É revogadz toda a legislação que contrarie o

Turismo. disposto no presente diploma.

Artigo 3.º#

Às dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas em

Conseiho de Ministros,

Artigo 4.º#

O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 31 de Janeiro de 2007.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Femando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 15 de Março de 2007.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

REGULAMENTO PO FUNDO NACIONAL

DE DESENVOLVIMENTO

CAPÍTULO E

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Definição

O Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) é um

conjunto de valores que visa financiar projectos do sector

privado nacional, no âmbito dos programas de desenvolvimento do País.

Artigo 2.º#

Natureza jurídica

O Fundo Nacional de Desenvolvimento é uma conta

registada no Banco de Desenvolvimento de Angola (BDA),

como depósito de fundos do Tesotro Nacional, suplemêntares ao capital do Banco de Desenvolvimento de Angola

(BDA).

Artigo 3.º#

Objecto

O presente diploma define os termos & condições de

gestão, administração e aplicação dos recursos do Fundo

Nacional de Desenvolvimento, bem como as remunerações

que devem ser efectuadas pelo Ministério das Finanças, ao

Banco de Desenvolvimento de Angola,

CAPÍTULO TI

Termos e Condições de Gestão, Administração

e Aplicação dos Recursos do Fundo Nacional

de Desenvolvimento

Artigo 4.º#

(Afertação de recursos ao Fondo Nacional

de Desenvolvimento (FND)

1.

Os recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento,

conforme definidos na lei, são inscritos pelo Ministério das

Finanças no Orçamento Geral do Estado (OGE) e consignados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento.

2.

O Banco de Desenvolvimento de Angola deve

submeter ao Ministério das Finanças, até 31 de Agosto de

cada ano, a programação financeira do Fundo Nacional de

Desenvolvimento para o ano seguinte.

3.

A transferência dos recursos do Tesouro Nacional

para o Fundo Naciona! de Desenvolvimento é feita trimestralmente pelo Ministério das Finanças, com base nas estimativas da Programação Financeira do Tesouro, sendo

depois feita a compensação, no trimestre seguinte, após o

apuramento da receita efectiva dos valores transferidos.

4, À transferência a que se refere o número anterior e a

respectiva compensação doe trimestre anterior deve ser

processada até ao último dia de primeiro mês a que se refere

o trimestre.

5.

Quando às circunstências não o permitam, o Ministério das Finanças pode parcelar o montante a transferir

pelos meses do trimestre, devendo comunicar este facto ao

Banco de Desenvolvimento de Angola, com a antecedência

mínima de 13 dias.

Artigo 5.º#

Aplicação dos recursos do Fondo Nactonal de Desenvolvimento

1.

No quadro do financiamento de projectos do sector

privado nacional no âmbito dos programas e desenvolvimento nacional, os recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento podem ter as seguintes aplicações:

a)

concessão de financiamentos;

b)

incentivos financeiros;

c)

participação com capita! de risco promocional;

d)

concessão de garantias de Financiamento.

2.

Com base no disposto no número anterior, o Banço de

Desenvolvimento de Angola pode:

a)

conceder créditos;

b)

bonificar taxas de juro de empréstimos obtidos

Pelos investidores em outras instituições financeiras;

c)

realizar investimentos de risco, subscrevendo

acções ou quotas de capital;

d)

conceder garantias e avais para acesso ao crédito

por parte de investidores.

3.

Fara garantir a maior rentabilidade, rotatividade,

sustentabilidade e autonomia do Fundo Nacional de Desenvolvimento, o Banco de Desenvolvimento de Angola deve

diversificar os recursos do fundo, aplicando nomeadamente em carteiras de crédito, de títulos e reservas em

depósitos bancários em outras instituições financeiras, no

País e no estrangeiro.

Artigo 6.º#

(Termas € condições gerais da aplicação dos recursos do Fundo

Nacloual de Desenvolvimento)

Para efeitos de definição de normas, procedimentos e

condições operacionais das operações a realizar, conforme

disposto na alínea 6) do nº 2 do antigo 7.º, 05 termos e

condições gerais da aplicação dos recursos do Fundo

Nacional de Desenvolvimento são as seguintes;

$ Único: — No crédito concessional, as taxas de juro a

estabelecer, consoante a rentabilidade do sector considerado, deve ser aprovado pelo Ministro das Finanças sob

proposta do Banco de Desenvolvimento de Angola, ouvido

o Banco Nacional de Angola.

Artigo 7.º#

Atribuições do Banco de Desenvolvimento de Ángola

1.

No âmbito da gestão, administração e aplicação dos

recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento, incumbe

ao Banco de Desenvolvimento de Angola, directamente ou

por intermédio de empresas subsidiárias, instinuíções financeiras ou outras entidades, realizar as operações financeiras

referidas no artigo 5.º do presente regulamento, observando para o efeito as melhores práticas bancárias e a legislação financeira que lhe é aplicável, visando particularmente:

a)

promover e financiar projectos de desenvolvimento económico e social em conformidade

com as regras estabelecidas no presente regula

mento e as prioridades definidas nos planos e

Programas do Governo;

b)

financiar o relançamento económico e social que

vise o aumento da produção e da oferta de bens

e servicos e a promoção dos produtores

nacionais do meio urbano e rural, em especial

das zonas do País definidas como prioritárias

pelo Governo;

007 563

c)

criar facilidades de crédito a nível de projectos

de investimento integrados no âmbito dos programas de desenvolvimento do Governo;

d)

financiar investimentos realizados por empresas

de capital nacional no exterior, sempre que

contribuam para promover a internacionalização da economia angolana;

e)

financiar e fomentar a exportação de produtos e de

serviços, inclusive serviços de instalação, bem

como as despesas realizadas no exterior,

associadas à exportação.

2.

Além do disposto no número anterior, na gestão do

Fundo Nacional de Desenvolvimento, incumbe igualmente

ao Banco de Desenvolvimento de Angola, o seguinte:

a)

receber, guardar, aplicar, gerir e controlar os recursos;

b)

definir e aplicar normas, procedimentos e condições operacionais para as operações a realizar,

em obediência ao disposto na Lei do Fundo

Nacional de Desenvolvimento, no presente

regulamento, nas directrizes do Governo e nos

normativos do Banco Nacional de Angola, bem

como nos preceitos da boa técnica bancária;

c)

cumprir a programação de aplicações fixadas para

o Fundo Nacional de Desenvolvimento;

d)

realizar a análise dos projectos e propostas de

crédito, de acordo com as normas e procedimentos operacionais estabelecidos;

e)

enquadrar as propostas nas faixas de encargos,

propor os juros, deferir e contratar os créditos;

js)

efectuar a fiscalização dos empreendimentos

financiados, a supervisão da aplicação dos

recursos e a prestação da assistência técnica

contratada;

£) cobrar e receber os créditos nas respectivas datas

de vencimento, adoptando as medidas administrativas necessárias;

h)

prestar contas sobre os resultados alcançados,

desempenho e estado dos recursos e aplicações;

1.

exercer outras actividades inerentes à aplicação

dos recursos e à recuperação dos créditos.

Artigo 8.º#

(Remuneração e incentivos do Banco de Desenvolvimento

de Angola)

1.

O Banco de Desenvolvimento de Angola deve remu-

Terar a conta Fundo Nacional de Desenvolvimento, à taxa

de juro da remuneração das Obrigações do Tesouro Nacional,

2.

À título de remuneração pela gestão do Fundo, o

Banco de Desenvolvimento de Angola tem direito ão mon-

tante correspondente a 50% da taxa de juro da remuneração

das Obrigações do Tesouro Nacional.

3.

No fim de cada trimestre, o Banco de Desenvelvimento de Angola deve creditar na conta Fundo Nacional

de Desenvolvimento à remuneração indicada no n.º | deste

artigo e debitar, na mesma conta, a remuneração que lhe é

atribuída nos termos do número anterior,

4.

Às taxas indicadas nos números precedentes devem

ser ajustadas sempre que se mostrar necessário, devendo o

Banco de Desenvolvimento de Angola propor os ajustamentos, na programação financeira para o Fundo Nacional

de Desenvolvimento,

CAPÍTULO [O

Condições de Acesso aos Recursos do Fundo Nacional

de Desenvolvimento e a sua Atribuição

Artigo 9.º#

Beneficiários

1.

Podem beneficiar ée financiamento com recursos do

Fundo Nacional de Desenvolvimento, todas as pessoas

físicas angolanas e jurídicas singulares e colectivas, de

direito angolano.

2.

Para efeitos do presente diploma, entendem-se por

pessoas jurídicas singulares e culectivas de direito angolano, as que são maioritariamerte detidas por cidadãos

angolanos.

3, Não podem beneficiar de financiamento com recursos

do Fundo Nacional de Desenvolvimento:

a)

empresas detidas maioritariamente pot cidadãos

estrangeiros;

b)

actividades de alto risco técnico, nomeacamente

pesquisa e prospecção geológicas;

c)

negócios que na opinião do Banco de Deenvolvimento de Angola não inspirem confitnca

ou segurança jurídica.

Artigo 10.º#

Condições gerais de acesso

1.

Para o acesso aos recursos do Fundo Nacional de

Desenvolvimento são exigíveis, para além das condições

estabelecidas no artigo 9,º do presente regulamento, os

seguintes requisitos:

a)

ter idoneidade;

b)

ter situação jurídica e fiscal regularizada;

€ não ter sido nunca condenado por crimes de

falência dolosa ou por negligência, falsificação,

furto, roubo, especulação, burla por defraudação, abuso de confiança, descaminho, evasão

fiscal ou outro crime de natureza económica

previsto por lei;

d)

não ter cadastró de crédito no Banco Nacional de

Angola ou noutra instituição financeira domiciliada no País;

e)

não ter praticado actos gravemente lesivos ao

sistema financeiro nacional,

2.

Para poderem ter acesso aos recursos do Fundo

Nacional de Desenvolvimento, os projectos a serem financiados devem corresponder às prioridades dos Programas

de Desenvolvimento do Governo, tendo em atenção à sua

rentabilidade económica e financeira, o seu impacto social

e a zona geográfica da sua implantação.

Artigo 11.º#

Recusa de aprovação

1.

À aprovação será recusada sempre que:

a)

o pedido não se enquadrar nos objectivos e prioridades da política económica € social do

Governo;

b)

não estiver instruído com as informações e

documentos selicitados pelo Banco de Desenvolvimento de Angola;

c)

a instrução do pedido estiver viciada de inexactidões e falsificadas,

2.

Se o pedido estiver deficientemente instruído, o

Banco de Desenvolvimento de Angola deve notificar o

proponente para suprir as deficiências, antes de tomar a

decisão final.

3.

O Banco de Desenvolvimento de Ángola deve comunicar a sua decisão final no prazo de 60 dias, contados à

partir da data da recepção do pedido correctamente instrufão.

Artigo 12.º#

Revogação da declsão de aprovação

Para além do referido nos artigos anteriores, a decisão

de concessão dos recursos do Fundo Nacional de Desen-

YOvimento pode igualmente ser revogada pelo órgão que a

tiver preferida. pelos seguintes fundamentos:

&) £ a aprovação tiver sido obtida por meio de falsas

declarações ou outros expedientes ilícitos, indevendentemente das sanções penais que ao caso

ouberem;

b)

seleixarem de se verificar alguns dos requisitos

EFabelecidos no contrato celebrado; e

c)

se o requerente suspender ou cessar à sua actividade,

Artigo 13.º#

Condições de financiamento e recebolso

1.

Para concessão de financiamentos, o Banco de Desenvolvimento de Angola deve:

a)

proceder ao exame técnico, económico & financeiro dos projectos e das suas implicações

sociais e ambientais;

b)

efectuar a verificação da segurança das aplicações

e do respectivo reembolso;

c)

proceder obrigatoriamente ao apuramento da existência de restrições à idoneidade da empresa

candidata à obtenção de financiamento e dos

respectivos titulares e administradores, conforme as normas emanadas da autoridade

Supervisora.

2.

À concessão de financiamento pelo Banco de Desenvolvimento de Angola deve obedecer aos termos e

condições que forem aprovados pelo Conselho de Administração, para programas ou projectos específicos, nos

termos do disposto no presente regulamento.

Artigo 14.º#

Facilidades de finançiamento

Cabe ao Banco de Desenvolvimento de Angola criar

facilidades de financiamento, no âmbito dos Programas de

Desenvolvimento do Governo, impondo limites de crédito,

de acordo com os critérios por ele definidos.

Artigo 15.º#

(LIndtes de endividamento;

Os limites de endividamento para os beneficiários dos

recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento são definidos pelo Banco de Desenvolvimento de Angola, de

acordo com os critérios da boa prática bancária,

CAPÍTULO IV

Prestação de Contas

Artigo 16.º#

Informação so Governo

O Banco de Desenvolvimento de Ángola deve apresentar trimestralmente ao Governo um relatório do qual

constem:

qa)

os aspectos legais relacionados com o cumprimento das normas orientadoras da gestão dos

recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento;

007 565

b)

as estatísticas e demonstrações financeiras das

operações financeiras realizadas, com as respectivas notas explicativas e informação econó-

mico-social;

c)

elementos de avaliação do impacto das operações.

ARTIGO [7.º

(Prestação de contas)

Sem prejuízo do disposto no núrnero anterior, o Banco

de Desenvolvimento de Angola deve apresentar semestral

mente ao Governo uma informação sobre as operações do

Fundo Nacional de Desenvolvimento e o seu impacto na

sociedade, que se destina à Assembleia Nacional.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA INDUSTRIA

Decreto executivo conjunto n.º 43/07

de 2 de Abril

No âmbito da implementação da estratégia de desenvolvimento industrial foi aprovada a privatização da «<E. T. M.

— Empresa Transformadora de Madeira», através do

Decreto executivo conjunto n.º 31/99, de 27 de Janeiro.

Considerando que o concurso público realizado para

o efeito mostrou-se pouco atractivo para os investidores

devido a determinação de reserva de uma participação para

o Estado.

Havendo necessidade de tornar o processo mais

atractivo e proceder-se ao lançamento de um novo concurso

público ou a identificação e adjudicação à um investidor

estrangeiro com capacidade financeira e de gestão comprovadas.

Nos termos do n.º 2 do artigo 3,º da Lei n.º 8/03 — Lei

de Alteração à Lei das Privatizações, de 18 de Abril e do

n.º 3 do artigo 114.º da Lei Constitucional, determina-se:

1,º — São revogados os artigos 6.º e 10.º do Decreto

executivo conjunto n.º 31/99, de 27 de Janeiro.

2.

º — É aprovada a privatização das acções representativas do capital da «E. T. M. — Empresa Transformadora

de Madeira, S. À. R. L.», de acordo com o seguinte figurino;

70% das acções por concurso limitado;

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