Preâmbulo
Decreto n.º 19/07
de 27 de Janeiro e aprova a privatização das acções representa- de 2 de Abril
tivas do capita! da «ETM — Empresa Transformadora de Madeira,
A. R. Ly.
? À Lei n.º 9/06, de 29 de Setembro, criou o Fundo Nacio-
Ninistério do Planeamento nal de Desenvolvimento (FND) como um conjunto de
Despacho n.º 276/07: valores destinados a financiar projectos do sector privado
Determina a abertura do concurso público para ingresso e acesso de nacional, no âmbito dos programas de desenvolvimento do
funcionários para os quadros do Instituto Nacional de Estatística. País;
Ministério dos Correios e Telecomunicações De acordo com a Lei nº 9/06, compete ao Governo
Despacho n.º 377A: definir os termos e condições de gestão, administração e
Cria a Comissão de Acoropanhamento e Gestão do Projecto de Apoio : 5 A
Tostitucional ao Sector das Telecomunicações em Angola, aplicação dos recursos do END, incluindo as remunerações
que devem ser efectuadas ao Banco de Desenvolvimento de
Despacho n.º 278407: 7
Angola (BDA), gestor exclusivo do FND.
CTonstitvi o júri para a sealização do concurso de ingresso e de promeoção no quadro de pessoal do Ministério dos Correios e Felecomunicações. Nestes termos e ao abrigo das disposições combinadas
e e ea » . da alínea 4) do artigo 112.º e do artigo 113º, ambos da Lei
Ministério da Hotelaria e Turismo Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Despacho n.º 27987;
Constitui o júri para a realização do concurso público de aceasa Artigo 1º — É aprovado o regulamento do Fundo
FS de funcionários no quadro de pessoal do Ministério da nacional de Desenvolvimento, anexo ao presente decreto e
eTerismo. dele faz parte integrante
".” ; que parte integrante.
Constitui o júri para a realização do concurso público de ingresso de : :
funcionários no quadro de pessoal do Ministério da Hotelaria e Art. 2º — É revogadz toda a legislação que contrarie o
Turismo. disposto no presente diploma.
Artigo 3.º#
Às dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas em
Conseiho de Ministros,
Artigo 4.º#
O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 31 de Janeiro de 2007.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Femando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 15 de Março de 2007.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
REGULAMENTO PO FUNDO NACIONAL
DE DESENVOLVIMENTO
CAPÍTULO E
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Definição
O Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) é um
conjunto de valores que visa financiar projectos do sector
privado nacional, no âmbito dos programas de desenvolvimento do País.
Artigo 2.º#
Natureza jurídica
O Fundo Nacional de Desenvolvimento é uma conta
registada no Banco de Desenvolvimento de Angola (BDA),
como depósito de fundos do Tesotro Nacional, suplemêntares ao capital do Banco de Desenvolvimento de Angola
(BDA).
Artigo 3.º#
Objecto
O presente diploma define os termos & condições de
gestão, administração e aplicação dos recursos do Fundo
Nacional de Desenvolvimento, bem como as remunerações
que devem ser efectuadas pelo Ministério das Finanças, ao
Banco de Desenvolvimento de Angola,
CAPÍTULO TI
Termos e Condições de Gestão, Administração
e Aplicação dos Recursos do Fundo Nacional
de Desenvolvimento
Artigo 4.º#
(Afertação de recursos ao Fondo Nacional
de Desenvolvimento (FND)
Os recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento,
conforme definidos na lei, são inscritos pelo Ministério das
Finanças no Orçamento Geral do Estado (OGE) e consignados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento.
O Banco de Desenvolvimento de Angola deve
submeter ao Ministério das Finanças, até 31 de Agosto de
cada ano, a programação financeira do Fundo Nacional de
Desenvolvimento para o ano seguinte.
A transferência dos recursos do Tesouro Nacional
para o Fundo Naciona! de Desenvolvimento é feita trimestralmente pelo Ministério das Finanças, com base nas estimativas da Programação Financeira do Tesouro, sendo
depois feita a compensação, no trimestre seguinte, após o
apuramento da receita efectiva dos valores transferidos.
4, À transferência a que se refere o número anterior e a
respectiva compensação doe trimestre anterior deve ser
processada até ao último dia de primeiro mês a que se refere
o trimestre.
Quando às circunstências não o permitam, o Ministério das Finanças pode parcelar o montante a transferir
pelos meses do trimestre, devendo comunicar este facto ao
Banco de Desenvolvimento de Angola, com a antecedência
mínima de 13 dias.
Artigo 5.º#
Aplicação dos recursos do Fondo Nactonal de Desenvolvimento
No quadro do financiamento de projectos do sector
privado nacional no âmbito dos programas e desenvolvimento nacional, os recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento podem ter as seguintes aplicações:
concessão de financiamentos;
incentivos financeiros;
participação com capita! de risco promocional;
concessão de garantias de Financiamento.
Com base no disposto no número anterior, o Banço de
Desenvolvimento de Angola pode:
conceder créditos;
bonificar taxas de juro de empréstimos obtidos
Pelos investidores em outras instituições financeiras;
realizar investimentos de risco, subscrevendo
acções ou quotas de capital;
conceder garantias e avais para acesso ao crédito
por parte de investidores.
Fara garantir a maior rentabilidade, rotatividade,
sustentabilidade e autonomia do Fundo Nacional de Desenvolvimento, o Banco de Desenvolvimento de Angola deve
diversificar os recursos do fundo, aplicando nomeadamente em carteiras de crédito, de títulos e reservas em
depósitos bancários em outras instituições financeiras, no
País e no estrangeiro.
Artigo 6.º#
(Termas € condições gerais da aplicação dos recursos do Fundo
Nacloual de Desenvolvimento)
Para efeitos de definição de normas, procedimentos e
condições operacionais das operações a realizar, conforme
disposto na alínea 6) do nº 2 do antigo 7.º, 05 termos e
condições gerais da aplicação dos recursos do Fundo
Nacional de Desenvolvimento são as seguintes;
$ Único: — No crédito concessional, as taxas de juro a
estabelecer, consoante a rentabilidade do sector considerado, deve ser aprovado pelo Ministro das Finanças sob
proposta do Banco de Desenvolvimento de Angola, ouvido
o Banco Nacional de Angola.
Artigo 7.º#
Atribuições do Banco de Desenvolvimento de Ángola
No âmbito da gestão, administração e aplicação dos
recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento, incumbe
ao Banco de Desenvolvimento de Angola, directamente ou
por intermédio de empresas subsidiárias, instinuíções financeiras ou outras entidades, realizar as operações financeiras
referidas no artigo 5.º do presente regulamento, observando para o efeito as melhores práticas bancárias e a legislação financeira que lhe é aplicável, visando particularmente:
promover e financiar projectos de desenvolvimento económico e social em conformidade
com as regras estabelecidas no presente regula
mento e as prioridades definidas nos planos e
Programas do Governo;
financiar o relançamento económico e social que
vise o aumento da produção e da oferta de bens
e servicos e a promoção dos produtores
nacionais do meio urbano e rural, em especial
das zonas do País definidas como prioritárias
pelo Governo;
007 563
criar facilidades de crédito a nível de projectos
de investimento integrados no âmbito dos programas de desenvolvimento do Governo;
financiar investimentos realizados por empresas
de capital nacional no exterior, sempre que
contribuam para promover a internacionalização da economia angolana;
financiar e fomentar a exportação de produtos e de
serviços, inclusive serviços de instalação, bem
como as despesas realizadas no exterior,
associadas à exportação.
Além do disposto no número anterior, na gestão do
Fundo Nacional de Desenvolvimento, incumbe igualmente
ao Banco de Desenvolvimento de Angola, o seguinte:
receber, guardar, aplicar, gerir e controlar os recursos;
definir e aplicar normas, procedimentos e condições operacionais para as operações a realizar,
em obediência ao disposto na Lei do Fundo
Nacional de Desenvolvimento, no presente
regulamento, nas directrizes do Governo e nos
normativos do Banco Nacional de Angola, bem
como nos preceitos da boa técnica bancária;
cumprir a programação de aplicações fixadas para
o Fundo Nacional de Desenvolvimento;
realizar a análise dos projectos e propostas de
crédito, de acordo com as normas e procedimentos operacionais estabelecidos;
enquadrar as propostas nas faixas de encargos,
propor os juros, deferir e contratar os créditos;
efectuar a fiscalização dos empreendimentos
financiados, a supervisão da aplicação dos
recursos e a prestação da assistência técnica
contratada;
£) cobrar e receber os créditos nas respectivas datas
de vencimento, adoptando as medidas administrativas necessárias;
prestar contas sobre os resultados alcançados,
desempenho e estado dos recursos e aplicações;
exercer outras actividades inerentes à aplicação
dos recursos e à recuperação dos créditos.
Artigo 8.º#
(Remuneração e incentivos do Banco de Desenvolvimento
de Angola)
O Banco de Desenvolvimento de Angola deve remu-
Terar a conta Fundo Nacional de Desenvolvimento, à taxa
de juro da remuneração das Obrigações do Tesouro Nacional,
À título de remuneração pela gestão do Fundo, o
Banco de Desenvolvimento de Angola tem direito ão mon-
tante correspondente a 50% da taxa de juro da remuneração
das Obrigações do Tesouro Nacional.
No fim de cada trimestre, o Banco de Desenvelvimento de Angola deve creditar na conta Fundo Nacional
de Desenvolvimento à remuneração indicada no n.º | deste
artigo e debitar, na mesma conta, a remuneração que lhe é
atribuída nos termos do número anterior,
Às taxas indicadas nos números precedentes devem
ser ajustadas sempre que se mostrar necessário, devendo o
Banco de Desenvolvimento de Angola propor os ajustamentos, na programação financeira para o Fundo Nacional
de Desenvolvimento,
CAPÍTULO [O
Condições de Acesso aos Recursos do Fundo Nacional
de Desenvolvimento e a sua Atribuição
Artigo 9.º#
Beneficiários
Podem beneficiar ée financiamento com recursos do
Fundo Nacional de Desenvolvimento, todas as pessoas
físicas angolanas e jurídicas singulares e colectivas, de
direito angolano.
Para efeitos do presente diploma, entendem-se por
pessoas jurídicas singulares e culectivas de direito angolano, as que são maioritariamerte detidas por cidadãos
angolanos.
3, Não podem beneficiar de financiamento com recursos
do Fundo Nacional de Desenvolvimento:
empresas detidas maioritariamente pot cidadãos
estrangeiros;
actividades de alto risco técnico, nomeacamente
pesquisa e prospecção geológicas;
negócios que na opinião do Banco de Deenvolvimento de Angola não inspirem confitnca
ou segurança jurídica.
Artigo 10.º#
Condições gerais de acesso
Para o acesso aos recursos do Fundo Nacional de
Desenvolvimento são exigíveis, para além das condições
estabelecidas no artigo 9,º do presente regulamento, os
seguintes requisitos:
ter idoneidade;
ter situação jurídica e fiscal regularizada;
€ não ter sido nunca condenado por crimes de
falência dolosa ou por negligência, falsificação,
furto, roubo, especulação, burla por defraudação, abuso de confiança, descaminho, evasão
fiscal ou outro crime de natureza económica
previsto por lei;
não ter cadastró de crédito no Banco Nacional de
Angola ou noutra instituição financeira domiciliada no País;
não ter praticado actos gravemente lesivos ao
sistema financeiro nacional,
Para poderem ter acesso aos recursos do Fundo
Nacional de Desenvolvimento, os projectos a serem financiados devem corresponder às prioridades dos Programas
de Desenvolvimento do Governo, tendo em atenção à sua
rentabilidade económica e financeira, o seu impacto social
e a zona geográfica da sua implantação.
Artigo 11.º#
Recusa de aprovação
À aprovação será recusada sempre que:
o pedido não se enquadrar nos objectivos e prioridades da política económica € social do
Governo;
não estiver instruído com as informações e
documentos selicitados pelo Banco de Desenvolvimento de Angola;
a instrução do pedido estiver viciada de inexactidões e falsificadas,
Se o pedido estiver deficientemente instruído, o
Banco de Desenvolvimento de Angola deve notificar o
proponente para suprir as deficiências, antes de tomar a
decisão final.
O Banco de Desenvolvimento de Ángola deve comunicar a sua decisão final no prazo de 60 dias, contados à
partir da data da recepção do pedido correctamente instrufão.
Artigo 12.º#
Revogação da declsão de aprovação
Para além do referido nos artigos anteriores, a decisão
de concessão dos recursos do Fundo Nacional de Desen-
YOvimento pode igualmente ser revogada pelo órgão que a
tiver preferida. pelos seguintes fundamentos:
&) £ a aprovação tiver sido obtida por meio de falsas
declarações ou outros expedientes ilícitos, indevendentemente das sanções penais que ao caso
ouberem;
seleixarem de se verificar alguns dos requisitos
EFabelecidos no contrato celebrado; e
se o requerente suspender ou cessar à sua actividade,
Artigo 13.º#
Condições de financiamento e recebolso
Para concessão de financiamentos, o Banco de Desenvolvimento de Angola deve:
proceder ao exame técnico, económico & financeiro dos projectos e das suas implicações
sociais e ambientais;
efectuar a verificação da segurança das aplicações
e do respectivo reembolso;
proceder obrigatoriamente ao apuramento da existência de restrições à idoneidade da empresa
candidata à obtenção de financiamento e dos
respectivos titulares e administradores, conforme as normas emanadas da autoridade
Supervisora.
À concessão de financiamento pelo Banco de Desenvolvimento de Angola deve obedecer aos termos e
condições que forem aprovados pelo Conselho de Administração, para programas ou projectos específicos, nos
termos do disposto no presente regulamento.
Artigo 14.º#
Facilidades de finançiamento
Cabe ao Banco de Desenvolvimento de Angola criar
facilidades de financiamento, no âmbito dos Programas de
Desenvolvimento do Governo, impondo limites de crédito,
de acordo com os critérios por ele definidos.
Artigo 15.º#
(LIndtes de endividamento;
Os limites de endividamento para os beneficiários dos
recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento são definidos pelo Banco de Desenvolvimento de Angola, de
acordo com os critérios da boa prática bancária,
CAPÍTULO IV
Prestação de Contas
Artigo 16.º#
Informação so Governo
O Banco de Desenvolvimento de Ángola deve apresentar trimestralmente ao Governo um relatório do qual
constem:
os aspectos legais relacionados com o cumprimento das normas orientadoras da gestão dos
recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento;
007 565
as estatísticas e demonstrações financeiras das
operações financeiras realizadas, com as respectivas notas explicativas e informação econó-
mico-social;
elementos de avaliação do impacto das operações.
ARTIGO [7.º
(Prestação de contas)
Sem prejuízo do disposto no núrnero anterior, o Banco
de Desenvolvimento de Angola deve apresentar semestral
mente ao Governo uma informação sobre as operações do
Fundo Nacional de Desenvolvimento e o seu impacto na
sociedade, que se destina à Assembleia Nacional.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
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MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA INDUSTRIA
Decreto executivo conjunto n.º 43/07
de 2 de Abril
No âmbito da implementação da estratégia de desenvolvimento industrial foi aprovada a privatização da «<E. T. M.
— Empresa Transformadora de Madeira», através do
Decreto executivo conjunto n.º 31/99, de 27 de Janeiro.
Considerando que o concurso público realizado para
o efeito mostrou-se pouco atractivo para os investidores
devido a determinação de reserva de uma participação para
o Estado.
Havendo necessidade de tornar o processo mais
atractivo e proceder-se ao lançamento de um novo concurso
público ou a identificação e adjudicação à um investidor
estrangeiro com capacidade financeira e de gestão comprovadas.
Nos termos do n.º 2 do artigo 3,º da Lei n.º 8/03 — Lei
de Alteração à Lei das Privatizações, de 18 de Abril e do
n.º 3 do artigo 114.º da Lei Constitucional, determina-se:
1,º — São revogados os artigos 6.º e 10.º do Decreto
executivo conjunto n.º 31/99, de 27 de Janeiro.
º — É aprovada a privatização das acções representativas do capital da «E. T. M. — Empresa Transformadora
de Madeira, S. À. R. L.», de acordo com o seguinte figurino;
70% das acções por concurso limitado;
